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Processo : 2024/2803(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B10-0024/2024

Debates :

PV 18/09/2024 - 11.1

Votação :

PV 19/09/2024 - 7.1
CRE 19/09/2024 - 7.1

Textos aprovados :

P10_TA(2024)0008

Textos aprovados
PDF 117kWORD 45k
Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 - Estrasburgo
A deterioração da situação das mulheres no Afeganistão devido à recente aprovação da lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício»
P10_TA(2024)0008RC-B10-0024/2024

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, sobre a deterioração da situação das mulheres no Afeganistão devido à recente aprovação da lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício» (2024/2803(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão,

–  Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os talibãs violaram normas internacionais, reintroduziram práticas repressivas, em particular contra mulheres e raparigas, minorias étnicas, defensores dos direitos humanos e pessoas LGBTIQ+, e isolaram o Afeganistão, contribuindo para exacerbar a fome e a pobreza;

B.  Considerando que os talibãs aplicaram a sua interpretação extrema da xária e excluíram as mulheres da vida pública; considerando que tal inclui a exclusão das mulheres da força de trabalho, a proibição do acesso a cuidados de saúde sem a presença de um familiar masculino e de frequência do ensino além do sexto ano, a aplicação coerciva de um código de vestuário desumanizante, a exclusão das mulheres do espaço público e o desmantelamento do sistema de apoio às vítimas de violência; considerando que as restrições impostas aos direitos das mulheres afegãs as impedem de obter vistos da UE;

C.  Considerando que um recente decreto talibã, a chamada lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício», alarga estas restrições, chegando a exigir que as vozes femininas não sejam ouvidas em público, privando assim ainda mais as mulheres afegãs dos seus direitos e liberdades fundamentais, o que equivale a um apartheid de género;

1.  Condena o recente decreto e a interpretação e aplicação da lei islâmica por parte dos talibãs, a exclusão das mulheres e raparigas da vida pública, o facto de serem coagidas a contrair casamentos não desejados e precoces e expostas a violência sexual, bem como a reintrodução da flagelação pública e da lapidação até à morte das mulheres; louva a coragem das mulheres afegãs que, apesar dos riscos de vida que correm, lutam pelos seus direitos, e manifesta a sua solidariedade com estas mulheres;

2.  Insta as autoridades de facto do Afeganistão a abolirem as suas práticas e leis que discriminem as mulheres; reclama o restabelecimento imediato da participação plena, equitativa e significativa das mulheres e raparigas na vida pública;

3.  Insta as autoridades de facto do Afeganistão a libertarem as mulheres e raparigas que se encontrem arbitrariamente detidas e a reintroduzirem o sistema de apoio às vítimas de violência, garantindo que as vítimas possam procurar abrigo, cuidados médicos, bem como vias de recurso e reparação legais;

4.  Solicita que sejam exigidas responsabilidades às autoridades de facto do Afeganistão, nomeadamente através da investigação do TPI e da criação de um mecanismo de investigação independente das Nações Unidas, e solicita ao VP/AR que adote novas sanções da UE contra os talibãs;

5.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a respeitarem rigorosamente os cinco critérios de referência do Conselho, atualmente não cumpridos, e a apoiarem a renovação do mandato do relator especial das Nações Unidas;

6.  Condena os governos que permitem aos talibãs normalizar as relações; insta a UE e os Estados‑Membros a garantirem uma participação significativa das mulheres afegãs em fóruns e negociações internacionais;

7.  Exorta a UE a apoiar o reconhecimento do apartheid de género como um crime contra a humanidade;

8.  Insta a UE, os Estados‑Membros e outros Estados doadores a aumentarem a ajuda humanitária e o financiamento para apoiar as necessidades básicas e os meios de subsistência e a sociedade civil afegã, a garantirem um financiamento flexível às ONG e ao pessoal humanitário do sexo feminino e a concederem vistos humanitários e os vistos prometidos aos antigos funcionários afegãos da coligação internacional; salienta a necessidade de a comunidade internacional avaliar o impacto do recente decreto nas operações humanitárias;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução às instituições da UE, aos Estados‑Membros, às Nações Unidas e às autoridades de facto do Afeganistão.

Última actualização: 14 de Novembro de 2024Aviso legal - Política de privacidade