Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: assistência à Itália, à Eslovénia, à Áustria, à Grécia e à França relativamente a seis catástrofes naturais ocorridas em 2023
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália, à Eslovénia, à Áustria, à Grécia e à França relativamente a seis catástrofes naturais ocorridas em 2023 (COM(2024)0325 – C10-0088/2024 – 2024/0212(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0325 – C10‑0088/2024),
– Tendo em conta o artigo 107.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), nomeadamente o artigo 9.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3), nomeadamente o ponto 10,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2024, sobre um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre a eficácia da utilização pelos Estados‑Membros das verbas da UE canalizadas através do Fundo de Solidariedade em caso de catástrofes naturais(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia(7),
– Tendo em conta o Relatório n.º 1/2024 da AEA – Avaliação europeia dos riscos climáticos (EUCRA),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0002/2024),
A. Considerando que, entre 1 e 17 de maio de 2023, a região italiana da Emília‑Romanha registou chuvas extremamente intensas que provocaram inundações, de que resultaram prejuízos diretos num total estimado pelas autoridades italianas em 8,5 mil milhões de EUR;
B. Considerando que, entre 3 e 6 de agosto de 2023, a Eslovénia foi afetada por fortes chuvas que provocaram inundações em todo o país, sendo esta a maior catástrofe natural ali ocorrida até hoje, de que resultaram prejuízos diretos num total de 7,3 mil milhões de EUR, segundo a Comissão;
C. Considerando que, entre 3 e 6 de agosto de 2023, a Áustria foi afetada por fortes chuvas que provocaram inundações nas regiões do sul da Áustria, de que resultaram prejuízos diretos num total estimado pelas autoridades austríacas em 208 milhões de EUR;
D. Considerando que, entre 4 e 11 de setembro de 2023, a Grécia foi afetada pela tempestade mediterrânica «Daniel», que causou fortes chuvas e provocou inundações em vários locais no centro da Grécia, especialmente na região da Tessália, de que resultaram prejuízos diretos num total estimado pelas autoridades gregas em 2,3 mil milhões de EUR;
E. Considerando que, entre 25 de outubro e 10 de novembro de 2023, a região da Toscânia em Itália registou chuvas intensas que provocaram inundações repentinas, de que resultaram prejuízos diretos num total estimado pelas autoridades italianas em 2,7 mil milhões de EUR;
F. Considerando que, entre 2 e 9 de novembro de 2023, a antiga região do Norte‑Pas‑de‑Calais, na região francesa da Alta França, foi afetada por fortes chuvas que provocaram inundações, de que resultaram prejuízos diretos num total estimado pelas autoridades francesas em 1,9 mil milhões de EUR;
1. Manifesta a sua profunda solidariedade para com todas as vítimas, as suas famílias e todas as pessoas afetadas pelas inundações destruidoras na Itália, Eslovénia, Áustria, Grécia e França, bem como com as autoridades nacionais, regionais e locais envolvidas nos esforços de socorro;
2. Acolhe com agrado a decisão enquanto forma tangível e visível da solidariedade da União para com os seus cidadãos e as regiões das zonas afetadas da Itália, Eslovénia, Áustria, Grécia e França;
3. Reitera a importância de comunicar ao público as vantagens concretas que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) proporciona, também com vista a reforçar a sensibilização dos cidadãos para os instrumentos e programas da União;
4. Destaca o número crescente de catástrofes naturais graves e destruidoras na Europa e insta os Estados‑Membros e a Comissão a investirem mais em medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas para evitar perdas humanas e económicas; entende que o orçamento do FSUE ou do seu equivalente deve ser alargado, tendo em conta a futura proposta da Comissão sobre o novo quadro financeiro plurianual e as negociações interinstitucionais subsequentes; insta a Comissão a aumentar o orçamento da Reserva para a Solidariedade Europeia e a assegurar que o montante global do financiamento e as modalidades de atribuição garantam a máxima eficácia do FSUE;
5. Salienta que devido às alterações climáticas, as ilhas e as regiões costeiras são particularmente vulneráveis às calamidades naturais; reconhece que fenómenos como sismos, inundações, erupções vulcânicas e secas – que também afetam lagos e rios – representam uma ameaça crescente para muitas regiões europeias, especialmente as do Mediterrâneo; questiona se o FSUE está adequadamente alinhado com as necessidades de emergência relacionadas com a adaptação às alterações climáticas nestes territórios particularmente frágeis; considera, portanto, que as ilhas e as regiões costeiras devem receber financiamento adequado no âmbito do FSUE para enfrentarem as suas vulnerabilidades específicas;
6. Salienta que o FSUE é apenas um instrumento curativo e que a União também deve continuar a abordar a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, apoiando as políticas europeias e nacionais de prevenção de catástrofes naturais; sublinha que o Relatório n.º 1/2024 da AEA, «Avaliação europeia dos riscos climáticos», alertou para o facto de o bloco não estar preparado para os efeitos das alterações climáticas, e realça a necessidade de medidas para evitar que os riscos climáticos identificados atinjam níveis críticos; insta os Estados‑Membros e a Comissão a darem o seu contributo para alcançar os objetivos acordados na Cimeira de Paris sobre o Clima; recorda a necessidade de sinergias eficazes com outras políticas e programas da União e salienta que os Estados‑Membros devem utilizar da melhor forma as oportunidades de financiamento, em particular do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, do Fundo de Coesão e dos programas de desenvolvimento rural; destaca a necessidade de aplicar medidas preventivas eficazes, não apenas para atenuar os danos futuros, mas também para prevenir o agravamento das condições de risco na sequência de catástrofes, como incêndios florestais, deslizamentos de terras ou a secagem de lagos e rios; frisa a importância de uma flexibilidade adequada entre os diferentes programas; ressalta que a assistência prestada ao abrigo do FSUE não deve prejudicar o financiamento europeu recebido pelos Estados‑Membros ao abrigo de outros programas ou políticas da União; relembra que os Estados‑Membros podem conceder auxílios estatais, em conformidade com as regras aplicáveis da União, nomeadamente às empresas agrícolas que tenham sofrido danos devido a catástrofes naturais;
7. Recorda a importância de uma avaliação dos danos rápida e exaustiva que tenha devidamente em conta as repercussões económicas e solicita que sejam envidados mais esforços operacionais com vista a reduzir o tempo médio para disponibilizar adiantamentos, assegurando simultaneamente a proteção do orçamento da União; insta a Comissão a simplificar ainda mais o procedimento e a encurtar o tempo necessário para o tratamento dos pedidos de mobilização do FSUE, a fim de acelerar os tempos de resposta e assegurar que os fundos cheguem rapidamente às regiões afetadas, uma vez que as catástrofes naturais causam danos significativos que perturbam a vida quotidiana e as economias locais; salienta a necessidade de uma flexibilidade razoável quando os países beneficiários enfrentam atrasos e dificuldades justificáveis na candidatura e utilização do financiamento atribuído; exorta os Estados‑Membros a terem em conta que as populações vulneráveis são particularmente afetadas por catástrofes naturais devido a fatores socioeconómicos que dificultam ainda mais a capacidade de recuperação;
8. Enfatiza a necessidade urgente de libertar assistência financeira imediata através do FSUE, de modo a garantir que o apoio possa chegar às regiões afetadas em tempo útil;
9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
10. Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália, à Eslovénia, à Áustria, à Grécia e à França em relação a seis catástrofes naturais que ocorreram em 2023
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/2772.)