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Processo : 2024/0226(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A10-0009/2024

Textos apresentados :

A10-0009/2024

Debates :

Votação :

PV 22/10/2024 - 9.5
CRE 22/10/2024 - 9.5

Textos aprovados :

P10_TA(2024)0025

Textos aprovados
PDF 150kWORD 54k
Terça-feira, 22 de Outubro de 2024 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2024/001 BE/Match-Smatch
P10_TA(2024)0025A10-0009/2024
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2024/001 BE/Match-Smatch) (COM(2024)0275 – C10‑0101/2024 – 2024/0226(BUD))
 ANEXO

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2024/001 BE/Match-Smatch) (COM(2024)0275 – C10‑0101/2024 – 2024/0226(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0275 – C10‑0101/2024),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765(3), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 9,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0009/2024),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para incentivar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que essa assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.  Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2024/001 BE/Match‑Smatch a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de um total de 513 despedimentos(5) no setor económico classificado na divisão 47 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos) da NACE Rev. 2 nas províncias de Hainaut (BE32), Liège (BE33) e Namur (BE35), com 444 despedimentos durante o período de referência da candidatura de 11 de dezembro de 2023 a 11 de abril de 2024, assim como 69 despedimentos antes ou depois do período de referência;

C.  Considerando que a candidatura diz respeito a 444 trabalhadores cuja atividade cessou na empresa Match‑Smatch durante o período de referência;

D.  Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 69 trabalhadores cuja atividade cessou antes ou depois do período de referência de quatro meses, em que pode ser estabelecido um nexo de causalidade claro com o facto que desencadeou a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, tal como exigido pelo artigo 6.º, segundo parágrafo, do Regulamento FEG;

E.  Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que requer a cessação da atividade de, pelo menos, 200 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;

F.  Considerando que o setor retalhista alimentar belga registou uma diminuição significativa dos volumes vendidos em 2023, devido à crise energética e inflacionista, bem como ao aumento das compras transfronteiriças e do comércio eletrónico;

G.  Considerando que a Match‑Smatch enfrentou uma situação económica difícil durante vários anos e acabou por registar um prejuízo operacional bruto de 36,5 milhões de EUR em 2022 e que, a para evitar uma nova acumulação de perdas, a Match‑Smatch aceitou a proposta do Grupo Colruyt de adquirir 57 das 84 lojas em setembro de 2023, assumindo também o pessoal das lojas (1 069 pessoas); considerando que outras oito lojas foram adquiridas pelas empresas Carrefour, Delhaize, Intermarché e Delfood;

H.  Considerando que, consequentemente, um total de 513 trabalhadores foram objeto de um processo de despedimento coletivo; considerando que os 339 trabalhadores das 19 lojas para as quais não foi possível encontrar comprador foram sujeitos a um processo de despedimento coletivo, bem como os 174 trabalhadores da sede da Match‑Smatch;

I.  Considerando que foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos;

J.  Considerando que a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19 acelerou a procura por trabalhadores mais qualificados no mercado de trabalho belga, dificultando a reintegração no mercado de trabalho dos antigos trabalhadores da Match‑Smatch;

K.  Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor inicial de atividade, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

L.  Considerando que a revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) reduz o montante anual máximo do FEG de 186 milhões de EUR para 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765; considerando que a Comissão deve acompanhar de perto a execução do FEG e que todas as instituições devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, apesar destes cortes, os trabalhadores despedidos possam contar com a solidariedade da União através do apoio do FEG;

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 661 564 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85% do custo total de 3 131 252 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 009 752 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 121 500 EUR;

2.  Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 3 de junho de 2024 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a Comissão concluiu a avaliação da candidatura em 16 de setembro de 2024 e a transmitiu ao Parlamento na mesma data;

3.  Observa que a candidatura diz respeito a 513 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou na Match‑Smatch; assinala ainda que, no total, 365 trabalhadores despedidos serão beneficiários visados e que se espera que participem nas medidas;

4.  Observa que a Bélgica se candidatou ao cofinanciamento do FEG apenas para dar apoio aos antigos trabalhadores da Match‑Smatch que vivem na Valónia, dada a situação no mercado de trabalho regional (taxa de desemprego de 8,2 % em 2023) e porque mais de 70 % dos despedimentos estão concentrados na Valónia;

5.  Observa que metade dos trabalhadores despedidos (46 %) têm idade igual ou superior a 50 anos, um grupo etário que se depara com mais obstáculos ao emprego e que, no último trimestre de 2023, houve uma diferença de 18,3 pontos percentuais entre a taxa de emprego do grupo entre os 20 e os 54 anos (76,8 %) e a taxa de emprego do grupo com mais de 55 anos (58,5 %) a nível nacional(6); frisa que a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores em função das necessidades do mercado de trabalho no que diz respeito a empregos qualificados vão, por conseguinte, ser um desafio, em especial tendo em conta o elevado número de pessoas despedidas em simultâneo;

6.  Congratula‑se com o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais para tornar as zonas afetadas e o mercado de trabalho em geral mais sustentáveis e resilientes no futuro;

7.  Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: serviços de informação, orientação profissional e assistência à recolocação, formação, reconversão e formação profissional, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios;

8.  Recorda que as autoridades belgas devem assegurar que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam parte integrante do período de execução e promovidas ao longo de todo o período;

9.  Relembra que as autoridades belgas devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a respetiva visibilidade e realçar o valor acrescentado da União da referida intervenção, mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e direcionadas a diversos públicos, incluindo beneficiários, autoridades regionais e locais, parceiros sociais, meios de comunicação e público em geral;

10.  Congratula‑se com o facto de, com o objetivo de preparar um pacote sólido de medidas adaptadas para apoiar os esforços dos trabalhadores da Match‑Smatch no sentido de voltarem ao trabalho, o Serviço Público Regional de Emprego e Formação Profissional da Valónia (Le Forem), os sindicatos (FGTB e CSC) e outros parceiros se terem reunido várias vezes em 2024 a fim de compreender melhor as necessidades de reconversão dos trabalhadores, de os conselheiros sociais que acompanharam os trabalhadores após o seu despedimento também terem sido consultados e de essas reuniões terem resultado num pacote coordenado de medidas do FEG, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG;

11.  Saúda a inclusão de um módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos, desenvolvido em prol de antigos trabalhadores da Swissport (EGF/2020/005 BE/Swissport) como parte da oferta de formação regular do Serviço Público Regional de Emprego e Formação Profissional (Forem), que será cofinanciada pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+); reitera, neste contexto, o papel importante que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para a dupla transformação; apoia vivamente o facto de que, durante o período de vigência do QFP 2021‑2027, o FEG vai continuar a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas, concentrando‑se no impacto da reestruturação nos trabalhadores; apela a que as candidaturas futuras maximizem a coerência das políticas;

12.  Considera que é uma responsabilidade social da União fornecer a esses trabalhadores despedidos as qualificações necessárias para a transformação digital e ecológica da indústria e da economia da União, que também vai ter efeitos no mercado de trabalho; solicita, por conseguinte, que seja prestada especial atenção ao ensino qualificado e pertinente, incluindo a formação profissional;

13.  Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de janeiro de 2024 e que, por conseguinte, a despesa relacionada com as medidas será elegível para uma contribuição financeira do FEG de 1 de janeiro de 2024 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

14.  Constata que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 22 de setembro de 2023 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios vão ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de setembro de 2023 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

15.  Sublinha que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação vão ser respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

16.  Reitera que a assistência do FEG não pode substituir ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; recorda que os Estados‑Membros que se candidatam ao apoio financeiro do FEG devem assegurar o respeito pelas obrigações estabelecidas na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos e que a empresa em causa tratou os seus trabalhadores em conformidade;

17.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

18.  Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765 de 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(5) Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.
(6) Statbel. Emploi et chômage (13.6.2024). Chiffres.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/001 BE/Match‑Smatch

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/2854.)

Última actualização: 16 de Dezembro de 2024Aviso legal - Política de privacidade