Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 - Estrasburgo
Criação de uma comissão especial sobre a Crise da Habitação na União Europeia e definição das suas competências, composição numérica e duração do mandato
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2024, sobre a criação de uma comissão especial sobre a crise de habitação na União Europeia e a definição das suas competências, da sua composição numérica e do seu mandato (2024/3000(RSO))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 3.º, n.º 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 9.º, 14.º, 148.º, 153.º, 160.º e 168.º, bem como o Protocolo n.º 26 do TUE e do TFUE, relativo aos serviços de interesse geral,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos(1),
– Tendo em conta o artigo 213.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas inclui o direito à habitação;
B. Considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais enuncia que o acesso à habitação social ou a uma assistência a uma habitação de boa qualidade deve ser concedido a pessoas carenciadas, tanto ao nível da União como ao nível nacional, no âmbito das respetivas competências; considerando que devem ser disponibilizados aos sem‑abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social; considerando que o direito à habitação das pessoas com deficiência merece uma proteção especial e políticas específicas para garantir a acessibilidade à habitação;
C. Considerando que a União Europeia atravessa uma crise habitacional, em que pessoas das mais variadas faixas etárias e grupos de rendimentos se veem confrontadas com preços elevados e falta de habitação a preços acessíveis; considerando que a habitação a preços incomportáveis é motivo de grande preocupação para muitos cidadãos da União, impedindo-os, em particular os jovens, de iniciarem uma vida independente; considerando que esta crise afeta as pessoas em todos os Estados-Membros e pode ter um impacto negativo na sua saúde, no bem-estar e nas condições de vida;
D. Considerando que a proteção da propriedade privada e a garantia de segurança jurídica para os proprietários privados, incluindo as melhores práticas em matéria de luta contra a ocupação, bem como a proteção das pessoas contra despejos, são aspetos importantes ao nível nacional que afetam a disponibilidade de habitação e o direito à habitação em alguns Estados-Membros;
E. Considerando que a União dispõe de uma série de competências em matéria de habitação;
F. Considerando que é necessário seguir uma abordagem holística em matéria de habitação, combinando diferentes políticas tratadas em diferentes comissões do Parlamento;
1. Decide criar uma comissão especial, denominada «Comissão Especial sobre a Crise da Habitação na União Europeia», com o objetivo de propor soluções para uma habitação condigna, sustentável e a preços comportáveis, e que essa comissão deve ter, em cooperação e consulta com as comissões permanentes competentes no que respeita às suas competências e responsabilidades nos termos do anexo VI do Regimento, as seguintes competências:
a)
identificar as atuais necessidades de habitação em todos os territórios e grupos populacionais, em especial os grupos com rendimentos baixos e médios, e avaliar o impacto da falta de habitação nas desigualdades, na acessibilidade dos preços, na demografia, na pobreza e na exclusão social, nomeadamente utilizando os dados existentes repartidos por sexo;
b)
analisar as políticas pertinentes em matéria de habitação em vigor na União, bem como a nível nacional, regional e local, colocando a ênfase na disponibilidade – nas cidades, nas ilhas e nas zonas costeiras e rurais – de instrumentos específicos para a habitação social, sustentável e a preços acessíveis, com vista a identificar e emitir recomendações, nomeadamente políticas que incidam sobre a acessibilidade da habitação para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
c)
analisar o impacto da especulação imobiliária e as suas consequências económicas, bem como propor ações de acompanhamento;
d)
avaliar se a tendência dos preços da habitação e das rendas é devidamente tida em conta nos indicadores do custo de vida e nas políticas conexas,
e)
identificar e avaliar a eficácia dos recursos públicos e privados, da União e nacionais, incluindo os atuais fundos da União destinados à habitação condigna, sustentável e a preços acessíveis e à erradicação do fenómeno dos sem-abrigo, e emitir recomendações, se for caso disso;
f)
analisar a incidência sistémica do arrendamento de alojamento de curta duração e o seu impacto na disponibilidade de habitação a preços acessíveis em zonas particularmente afetadas e apresentar propostas pertinentes;
g)
acompanhar a transposição da legislação da União em matéria de recolha e partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração, que tem de ser adotada ao nível nacional até 20 de maio de 2026;
h)
analisar os efeitos das políticas da União que influenciam a disponibilidade de habitação e a acessibilidade dos seus preços, incluindo estrangulamentos na regulamentação em vigor na União no que diz respeito à capacidade de investimento, à habitação e à habitação social, aos auxílios estatais e à escassez na cadeia de abastecimento;
i)
avaliar possíveis entraves que afetam o setor da construção e o seu impacto na crise da habitação;
j)
identificar as carências em termos de disponibilidade, sustentabilidade e as necessidades de financiamento em matéria de habitação a preços acessíveis e a necessidade de potenciais reformas;
k)
avaliar o impacto na comportabilidade dos preços e na acessibilidade da habitação para diferentes grupos das soluções de habitação sem fins lucrativos e de lucro limitado, como a habitação social ou cooperativa;
l)
avaliar as políticas e propostas legislativas necessárias para melhorar a oferta e a disponibilidade de habitação condigna, sustentável e a preços acessíveis, nomeadamente através da autorização de novas construções, programas de reconversão e renovação da habitação, tendo em conta o potencial dos edifícios devolutos;
m)
identificar tecnologias, processos, serviços e produtos inovadores para apoiar a vaga de renovação, tendo em conta as iniciativas da União existentes; fazer o levantamento dos casos em que os encargos administrativos e regulamentares dificultam a vaga de renovação, com o objetivo de reduzir os encargos regulamentares desnecessários, assegurando simultaneamente um trabalho de qualidade no setor da construção e normas de qualidade para a habitação a preços acessíveis;
n)
contribuir para o desenvolvimento e a futura execução do Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis e da estratégia europeia para a construção de habitações, a apresentar pela Comissão;
o)
realizar audições com peritos das instituições da União e das autoridades competentes, instituições internacionais, nacionais e regionais, organizações não governamentais e setores económicos relevantes, tendo em consideração as perspetivas de várias partes interessadas;
p)
efetuar visitas em toda a Europa para estudar as melhores práticas;
2. Decide que a comissão especial será composta por 33 membros;
3. Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte;
4. Encarrega a comissão especial de apresentar, no final do seu mandato, um relatório final centrado nas questões enunciadas no n.º 1.