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Textos aprovados
Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 - Estrasburgo
A deterioração da situação das mulheres no Afeganistão devido à recente aprovação da lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício»
 A grave situação dos presos políticos na Bielorrússia
 O caso de José Daniel Ferrer García em Cuba
 Acordo entre a UE e os EUA para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA
 Prossecução do apoio financeiro e militar prestado à Ucrânia pelos Estados‑Membros da UE
 Situação na Venezuela
 As devastadoras cheias na Europa Central e Oriental, a perda de vidas e a prontidão da UE na resposta a catástrofes deste tipo agravadas pelas alterações climáticas

A deterioração da situação das mulheres no Afeganistão devido à recente aprovação da lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício»
PDF 117kWORD 45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, sobre a deterioração da situação das mulheres no Afeganistão devido à recente aprovação da lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício» (2024/2803(RSP))
P10_TA(2024)0008RC-B10-0024/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão,

–  Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os talibãs violaram normas internacionais, reintroduziram práticas repressivas, em particular contra mulheres e raparigas, minorias étnicas, defensores dos direitos humanos e pessoas LGBTIQ+, e isolaram o Afeganistão, contribuindo para exacerbar a fome e a pobreza;

B.  Considerando que os talibãs aplicaram a sua interpretação extrema da xária e excluíram as mulheres da vida pública; considerando que tal inclui a exclusão das mulheres da força de trabalho, a proibição do acesso a cuidados de saúde sem a presença de um familiar masculino e de frequência do ensino além do sexto ano, a aplicação coerciva de um código de vestuário desumanizante, a exclusão das mulheres do espaço público e o desmantelamento do sistema de apoio às vítimas de violência; considerando que as restrições impostas aos direitos das mulheres afegãs as impedem de obter vistos da UE;

C.  Considerando que um recente decreto talibã, a chamada lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício», alarga estas restrições, chegando a exigir que as vozes femininas não sejam ouvidas em público, privando assim ainda mais as mulheres afegãs dos seus direitos e liberdades fundamentais, o que equivale a um apartheid de género;

1.  Condena o recente decreto e a interpretação e aplicação da lei islâmica por parte dos talibãs, a exclusão das mulheres e raparigas da vida pública, o facto de serem coagidas a contrair casamentos não desejados e precoces e expostas a violência sexual, bem como a reintrodução da flagelação pública e da lapidação até à morte das mulheres; louva a coragem das mulheres afegãs que, apesar dos riscos de vida que correm, lutam pelos seus direitos, e manifesta a sua solidariedade com estas mulheres;

2.  Insta as autoridades de facto do Afeganistão a abolirem as suas práticas e leis que discriminem as mulheres; reclama o restabelecimento imediato da participação plena, equitativa e significativa das mulheres e raparigas na vida pública;

3.  Insta as autoridades de facto do Afeganistão a libertarem as mulheres e raparigas que se encontrem arbitrariamente detidas e a reintroduzirem o sistema de apoio às vítimas de violência, garantindo que as vítimas possam procurar abrigo, cuidados médicos, bem como vias de recurso e reparação legais;

4.  Solicita que sejam exigidas responsabilidades às autoridades de facto do Afeganistão, nomeadamente através da investigação do TPI e da criação de um mecanismo de investigação independente das Nações Unidas, e solicita ao VP/AR que adote novas sanções da UE contra os talibãs;

5.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a respeitarem rigorosamente os cinco critérios de referência do Conselho, atualmente não cumpridos, e a apoiarem a renovação do mandato do relator especial das Nações Unidas;

6.  Condena os governos que permitem aos talibãs normalizar as relações; insta a UE e os Estados‑Membros a garantirem uma participação significativa das mulheres afegãs em fóruns e negociações internacionais;

7.  Exorta a UE a apoiar o reconhecimento do apartheid de género como um crime contra a humanidade;

8.  Insta a UE, os Estados‑Membros e outros Estados doadores a aumentarem a ajuda humanitária e o financiamento para apoiar as necessidades básicas e os meios de subsistência e a sociedade civil afegã, a garantirem um financiamento flexível às ONG e ao pessoal humanitário do sexo feminino e a concederem vistos humanitários e os vistos prometidos aos antigos funcionários afegãos da coligação internacional; salienta a necessidade de a comunidade internacional avaliar o impacto do recente decreto nas operações humanitárias;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução às instituições da UE, aos Estados‑Membros, às Nações Unidas e às autoridades de facto do Afeganistão.


A grave situação dos presos políticos na Bielorrússia
PDF 118kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, sobre a grave situação dos presos políticos na Bielorrússia (2024/2804(RSP))
P10_TA(2024)0009RC-B10-0026/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as numerosas resoluções sobre a Bielorrússia aprovadas desde agosto de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde as eleições presidenciais fraudulentas de 9 de agosto de 2020, o regime de Lukashenko tem vindo a reprimir sistematicamente os ativistas políticos, a sociedade civil, os meios de comunicação social, os sindicatos e quaisquer dissidentes e seus defensores, tendo detido arbitrariamente dezenas de milhares de pessoas;

B.  Considerando que Lukashenko anunciou a sua candidatura às eleições presidenciais de 2025 para um sétimo mandato;

C.  Considerando que muitos dos 1 350 presos políticos na Bielorrússia estão sujeitos a condições que põem em risco a sua vida e que vários morreram na prisão;

1.  Exige que as autoridades bielorrussas libertem imediata e incondicionalmente todos os presos políticos e pessoas detidas arbitrariamente;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação de muitos presos políticos, nomeadamente Maria Kalesnikava, Siarhei Tsikhanouski, Mikalai Statkevich, Ales Bialiatski, Maksim Znak, Viktar Babaryka, Ihar Losik, Palina Szarenda‑Panasiuk, Pavel Seviarynets, Aliaksandr Yarashuk, Mikita Zalatarou e Yana Pinchuk, muitos dos quais estão detidos em regime de incomunicabilidade há meses ou anos, enfrentam graves problemas de saúde, como Maria Kalesnikava e Andrzej Poczobut, e são sujeitos a isolamento, maus tratos e tortura;

3.  Lamenta que os presos políticos bielorrussos não tenham podido beneficiar dos recentes esforços de libertação de presos políticos e de cidadãos ocidentais na Rússia e na Bielorrússia; apela à intensificação dos esforços para os libertar;

4.  Insta as autoridades bielorrussas a respeitarem os direitos humanos dos detidos, a fornecerem informações sobre a sua situação, a providenciarem‑lhes o tratamento médico necessário e a permitirem o acesso de advogados, familiares e do Comité Internacional da Cruz Vermelha;

5.  Reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados‑Membros para que apoiem os presos políticos e as suas famílias e, mais precisamente, solicitem, em todas as oportunidades, a sua libertação imediata, convoquem os embaixadores do regime para pedir provas do estado e da localização dos detidos, simplifiquem os procedimentos para a obtenção de vistos e de documentos de identificação provisórios para as pessoas que fogem da Bielorrússia e prestem assistência de reabilitação e apoio prático e financeiro;

6.  Solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que alarguem e reforcem as sanções contra as pessoas e as entidades responsáveis pela repressão na Bielorrússia;

7.  Manifesta a sua preocupação com a perseguição no exílio, por exemplo, a utilização abusiva de mandados de detenção da Interpol para conseguir a extradição de opositores políticos que se encontram em países que não pertencem à UE; insta a Sérvia a abster‑se de extraditar o jornalista bielorrusso Andrei Hnyot e solicita à UE e aos Estados‑Membros que acompanhem o seu caso; manifesta a sua preocupação com os 300 000 bielorrussos que foram forçados a abandonar a Bielorrússia desde 2020 e que enfrentam perseguições políticas no estrangeiro;

8.  Insta a UE e os seus Estados‑Membros a trabalharem no sentido de responsabilizar o regime de Lukashenko pelos seus crimes e a aplicarem o princípio da competência universal;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Sérvia, ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e aos representantes das forças democráticas bielorrussas e das autoridades de facto da República da Bielorrússia.


O caso de José Daniel Ferrer García em Cuba
PDF 117kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, sobre o caso de José Daniel Ferrer García em Cuba (2024/2805(RSP))
P10_TA(2024)0010RC-B10-0022/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba,

–  Tendo em conta o artigo 150.º do seu Regimento,

A.  Considerando que José Daniel Ferrer García, defensor dos direitos humanos e líder da oposição, foi detido em 11 de julho de 2021 no quadro de protestos generalizados em Cuba e mantido em isolamento desde 14 de agosto de 2021; considerando que o regime cubano o encarcerou, assediou e intimidou durante mais de uma década pelo seu ativismo político pacífico; considerando que, desde março de 2023, está detido em regime de incomunicabilidade e que a sua família não recebeu nenhuma informação sobre o seu estado saúde, tendo‑lhe sido negado o direito de o visitar;

B.  Considerando que o regime cubano detém presos políticos nas condições mais deploráveis; considerando que os relatórios indicam que José Daniel Ferrer se encontra numa situação crítica e foi mantido sem acesso a tratamentos médicos, com alimentos desadequados e em condições insalubres, que constituem formas de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes;

C.  Considerando que a situação dos direitos humanos em Cuba é alarmante, nomeadamente para os dissidentes, que estão sujeitos a níveis preocupantes de vigilância e a detenções arbitrárias; considerando que o número de presos políticos é desconhecido, mas que fontes fiáveis afirmam que o regime tem detidos mais de mil prisioneiros, incluindo menores; considerando que, entre os muitos presos políticos se incluem Luis Manuel Otero Alcántara e Lizandra Gongora, cujo estado de saúde é crítico;

1.  Insta o regime cubano a libertar imediata e incondicionalmente José Daniel Ferrer e todas as pessoas política e arbitrariamente detidas por exercerem os seus direitos à liberdade de expressão e de reunião pacífica;

2.  Condena as violações e os abusos sistemáticos dos direitos humanos perpetrados pelo regime cubano contra manifestantes, dissidentes políticos, líderes religiosos e ativistas dos direitos humanos, entre outros; exorta as autoridades cubanas a porem imediatamente termo à repressão;

3.  Condena a tortura e os maus tratos desumanos e degradantes perpetrados pelas autoridades cubanas contra José Daniel Ferrer e os outros presos políticos; requer que as famílias das vítimas da perseguição do regime tenham acesso imediato a estas, enquanto se aguarda pela sua libertação, e que sejam prestados cuidados médicos às vítimas;

4.  Reitera o seu apoio incondicional ao povo cubano e a todos os defensores dos direitos humanos em Cuba pela sua dedicação às liberdades e aos direitos que o regime nega há décadas; insta o regime a ouvir os seus cidadãos e a encetar um diálogo nacional inclusivo com vista à modernização e democratização;

5.  Reitera o seu apelo ao Conselho para que aplique o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) e adote sanções contra os responsáveis pelas violações persistentes dos direitos humanos em Cuba;

6.  Reitera as suas posições anteriores sobre a possibilidade de ativação da cláusula suspensiva do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação UE-Cuba (ADPC), uma vez que as cláusulas fundamentais do acordo em matéria de direitos humanos foram continuamente violadas pelo regime cubano;

7.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao regime cubano, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos Estados‑Membros, às Nações Unidas e à Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos.


Acordo entre a UE e os EUA para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA
PDF 112kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos Estados Unidos (07058/2024 – C9-0137/2024 – 2024/0046(NLE))
P10_TA(2024)0011A10-0001/2024

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07058/2024),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos Estados Unidos (07061/2024),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 189.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0137/2024),

–  Tendo em conta o artigo 107.º, n.os 1 e 4, e o artigo 117.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A10‑0001/2024),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e dos Estados Unidos da América.


Prossecução do apoio financeiro e militar prestado à Ucrânia pelos Estados‑Membros da UE
PDF 140kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, sobre a prossecução do apoio financeiro e militar prestado à Ucrânia pelos Estados‑Membros da UE (2024/2799(RSP))
P10_TA(2024)0012RC-B10-0028/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e sobre a Rússia desde 1 de março de 2022, em particular a de 17 de julho de 2024 sobre a necessidade de a UE apoiar continuamente a Ucrânia(1),

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, as Convenções da Haia, as Convenções de Genebra e os seus protocolos adicionais, bem como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta o relatório, de 14 de fevereiro de 2024, do Banco Mundial, do Governo da Ucrânia, da Comissão Europeia e das Nações Unidas intitulado «Ukraine – Third Rapid Damage and Needs Assessment (RDNA3) February 2022 – December 2023» [Ucrânia – Terceira avaliação rápida de danos e necessidades, fevereiro de 2022 – dezembro de 2023],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu e a Declaração Conjunta de Apoio à Ucrânia, de 12 de julho de 2023,

–  Tendo em conta os compromissos conjuntos em matéria de segurança entre a União Europeia e a Ucrânia, de 27 de junho de 2024,

–  Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros da França, da Alemanha e do Reino Unido, de 10 de setembro de 2024, sobre a transferência de mísseis balísticos do Irão para a Rússia,

–  Tendo em conta o Conceito Estratégico de 2022 da NATO,

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Rússia tem vindo a travar uma guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 – no seguimento de agressões anteriores perpetradas desde 2014, nomeadamente a anexação da Crimeia e a subsequente ocupação de partes das regiões de Donetsk e Lugansk – e que continua a violar de forma reiterada os princípios da Carta das Nações Unidas através das suas agressões contra a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, bem como a desrespeitar de forma flagrante e grave o direito internacional humanitário, tal como estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949;

B.  Considerando que, na sua resolução de 2 de março de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas qualificou de imediato a guerra travada pela Rússia contra a Ucrânia como um ato de agressão, em violação do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas, e que, na sua resolução de 14 de novembro de 2022, reconheceu a necessidade de exigir responsabilidades à Federação da Rússia pela sua guerra de agressão, bem como responsabilidade jurídica e financeira pelos seus atos ilícitos a nível internacional, nomeadamente através da reparação dos prejuízos e danos causados;

C.  Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu vários mandados de detenção contra funcionários russos responsáveis pelos crimes de guerra de dirigir ataques contra bens de caráter civil, deportar e transferir ilegalmente a população das zonas ocupadas da Ucrânia para a Federação da Rússia, em detrimento das crianças ucranianas; considerando que, em setembro de 2024, a Mongólia não executou o mandado de detenção do TPI contra Vladimir Putin;

D.  Considerando que a Ucrânia e os seus cidadãos têm demonstrado uma inabalável determinação em defender com êxito o seu país, apesar do elevado custo em vítimas civis e militares; considerando que as forças russas continuam a levar a cabo ataques sistemáticos e indiscriminados contra zonas residenciais e infraestruturas civis na Ucrânia, provocando a morte de milhares de civis ucranianos, deportações forçadas e desaparecimentos, inclusive de crianças, detenções ilegais e tortura de cidadãos ucranianos, execuções de civis, soldados e prisioneiros de guerra, bem como atos de terrorismo por todo o país, nomeadamente o recurso à violência sexual e à violação em massa como arma de guerra; considerando que milhões de ucranianos continuam deslocados dentro e fora da Ucrânia, em fuga da agressão da Rússia;

E.  Considerando que, desde 24 de agosto de 2024, a Rússia tem levado a cabo a sua mais intensa campanha de bombardeamento aéreo contra a Ucrânia, lançando um grande número de mísseis balísticos, bombas planadoras, drones e outras armas contra Carcóvia, Kiev, Poltava, Sumy, Odessa e Lviv, onde um recente ataque com drones e mísseis provocou a morte a sete civis a apenas 70 km da fronteira polaca; considerando que a Rússia danificou ou destruiu efetivamente até 80 % das infraestruturas energéticas do país, o que poderá criar uma grave crise humanitária na Ucrânia durante os próximos meses de inverno; considerando que tais ataques sistemáticos constituem crimes de guerra ao abrigo do direito internacional;

F.  Considerando que o Presidente ucraniano, Volodymyr Zelensky, anunciou que, em 12 de setembro de 2024, um míssil russo atingiu um navio de carga que transportava trigo no mar Negro, com destino ao Egito, fazendo novamente da segurança alimentar um alvo; considerando que os drones e mísseis russos que visam a Ucrânia violam cada vez mais o espaço aéreo da UE e da NATO, pondo em perigo os cidadãos das nossas regiões orientais;

G.  Considerando que a situação humanitária na Ucrânia, mormente perto das linhas da frente, se tornou cada vez mais crítica; considerando que, segundo as Nações Unidas, os recentes ataques russos contra infraestruturas civis críticas deixaram dezenas de milhares de ucranianos sem serviços essenciais e que mais de 14,6 milhões de pessoas, cerca de 40 % da população ucraniana, necessitarão de ajuda humanitária em 2024; considerando que a intensificação das hostilidades no Oblast de Carcóvia, em maio, causou também a maior deslocação na Ucrânia desde 2023; considerando que, segundo as Nações Unidas, devido ao défice de financiamento, os trabalhadores humanitários não conseguem atualmente satisfazer plenamente as necessidades críticas do país; considerando que o prolongamento do conflito resultará na persistência e no agravamento das necessidades urgentes nos próximos meses; considerando que a destruição de infraestruturas na Ucrânia está a ter consequências desastrosas para a saúde das mulheres, que são quem frequentemente trabalha na enfermagem, na medicina e na prestação de cuidados;

H.  Considerando que, em violação da Diretiva Proteção Temporária(3), o Governo húngaro emitiu um decreto que suprime o financiamento estatal do acolhimento de refugiados do oeste da Ucrânia, deixando sem abrigo muitos deles, na sua maioria mulheres e crianças;

I.  Considerando que a última Avaliação Rápida de Danos e Necessidades (RDNA3) conjunta publicada pelo Governo da Ucrânia, pelo Grupo do Banco Mundial, pela Comissão e pelas Nações Unidas estima que, em 31 de dezembro de 2023, o custo total da reconstrução e recuperação na Ucrânia ascenderá a, pelo menos, 486 mil milhões de USD ao longo da próxima década, contra 411 mil milhões de USD estimados há um ano;

J.  Considerando que, até à data, a UE e os seus Estados‑Membros contribuíram com mais de 100 mil milhões de EUR para assistência à Ucrânia no domínio financeiro, humanitário, militar e do apoio aos refugiados; considerando que a UE concedeu mais de 25 mil milhões de EUR de apoio macrofinanceiro à Ucrânia em 2022 e 2023 e criou o Mecanismo para a Ucrânia, um instrumento financeiro específico que lhe permitirá conceder à Ucrânia apoio financeiro previsível e flexível até 50 mil milhões de EUR de 2024 a 2027; considerando que, em julho de 2024, a UE procedeu ao seu primeiro pagamento regular de cerca de 4,2 mil milhões de EUR ao abrigo do recém‑criado Mecanismo para a Ucrânia; considerando que este pagamento surge na sequência do anterior apoio de transição e de pré‑financiamento, perfazendo um total de quase 14 mil milhões de EUR desde a criação do mecanismo, em março de 2024;

K.  Considerando que a Rússia aumentou substancialmente as suas despesas e a sua produção militares em 2024; considerando que a Rússia está também a utilizar as reservas de munições da Bielorrússia e a contar com o apoio militar de vários países, principalmente o Irão e a Coreia do Norte; considerando que há fontes que indicam que a China está a prestar à Rússia uma assistência considerável no reforço das suas capacidades militares, não se cingindo às tecnologias de dupla utilização; considerando que, de acordo com fontes governamentais, o Irão transferiu recentemente para a Rússia remessas de mísseis balísticos de curto alcance Fath‑360; considerando que a França, a Alemanha e o Reino Unido anunciaram um novo conjunto de sanções contra o Irão;

L.  Considerando que a UE e os seus Estados‑Membros – em concertação com os parceiros internacionais e os aliados da NATO – continuam a prestar apoio militar à Ucrânia, a fim de a ajudar a exercer o seu legítimo direito à autodefesa contra a guerra de agressão da Rússia, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas; considerando que, até à data, a Missão de Assistência Militar da UE de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) treinou cerca de 60 000 elementos das Forças Armadas ucranianas, que receberam formação em armas combinadas e formação especializada; considerando que a NATO assegurará uma contribuição financeira anual à Ucrânia de 40 mil milhões de EUR;

M.  Considerando que o nível de ajuda militar continua a ser baixo, tanto em termos de qualidade como de quantidade, e que há um atraso na entrega efetiva de armas e munições à Ucrânia após a tomada das decisões de entrega; considerando que muitos Estados‑Membros não estão a cumprir os seus compromissos e alguns dos principais contribuintes anunciaram inclusive planos para reduzir significativamente a sua contribuição para a ajuda militar à Ucrânia em 2025; considerando que a UE decidiu utilizar os ganhos inesperados provenientes dos ativos congelados do Banco Central da Rússia para apoiar a Ucrânia, em particular prestando assistência militar adicional; considerando que não foi estabelecido um quadro jurídico para a captura e redistribuição efetivas das mais‑valias provenientes de ativos russos congelados;

N.  Considerando que, além disso, a Hungria está a bloquear o recém‑criado Fundo de Assistência à Ucrânia (UAF) no valor de 5 mil milhões de EUR, criado em março de 2024 no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), e a oitava parcela de reembolsos do MEAP aos Estados‑Membros que prestaram ajuda militar à Ucrânia ao longo de mais de 18 meses;

O.  Considerando que, desde fevereiro de 2022, a UE adotou 14 pacotes de sanções europeias destinadas a comprometer a capacidade da Rússia para levar a cabo a sua guerra ilegal de agressão;

P.  Considerando que Estados‑Membros da UE continuam a comprar combustíveis fósseis e urânio à Rússia, contribuindo para a economia russa e reforçando o seu «tesouro de guerra»; considerando que as vendas de combustíveis fósseis russos à UE desde o início da guerra de agressão em grande escala contra a Ucrânia excederam 200 mil milhões de EUR, o que representa o dobro do financiamento total concedido à Ucrânia durante o mesmo período; considerando que a UE concedeu uma isenção ao petróleo bruto russo importado através do gasoduto Druzhba para a Hungria, a Eslováquia e a Chéquia; considerando que o aumento das importações de gás russo pelo Azerbaijão suscita preocupação quanto ao papel deste país enquanto alternativa à Rússia para o fornecimento de gás, uma vez que Bacu, na incapacidade de satisfazer a procura europeia, pode rotular o gás russo como azerbaijano para consumo europeu; considerando que que uma «frota sombra» de petroleiros russos perigosos para o ambiente e sem seguro continua a operar no mar Báltico e a contornar o regime de sanções;

1.  Condena com a maior veemência a continuação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como o envolvimento da Bielorrússia nesta guerra, e exige que a Rússia ponha imediatamente termo a todas as atividades militares na Ucrânia, retire incondicionalmente todas as forças e equipamento militar de todo o território da Ucrânia internacionalmente reconhecido e compense a Ucrânia pelos danos causados à sua população, às suas terras, à sua natureza e às suas infraestruturas;

2.  Manifesta total solidariedade para com o povo da Ucrânia e apoia plenamente a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, sublinhando que esta guerra de agressão constitui uma violação flagrante e irrefutável da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional; reitera o seu apoio aos compromissos assumidos pela UE e pelos seus Estados‑Membros no sentido de prestar assistência humanitária, apoio militar, ajuda económica e financeira, e apoio político, de todas as formas possíveis até à vitória da Ucrânia, a fim de, em última análise, pôr termo à guerra de agressão da Rússia e permitir à Ucrânia libertar todo o seu povo e restabelecer o pleno controlo dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; destaca que o objetivo último continua a ser alcançar uma paz justa e duradoura na Ucrânia, nos seus próprios termos, garantindo a segurança e a dignidade do seu povo numa Europa pacífica e estável;

3.  Insta a UE e os seus Estados‑Membros a trabalharem ativamente com vista a alcançar e manter o mais amplo apoio internacional possível à Ucrânia e descobrir uma solução pacífica para a guerra, a qual deve basear‑se no pleno respeito pela independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, nos princípios do direito internacional, na responsabilização pelos crimes de guerra e pelo crime de agressão cometidos pela Rússia, e em reparações e outros pagamentos pela Rússia para compensar os enormes danos causados na Ucrânia; exorta a UE a empenhar‑se ativamente na aplicação da Fórmula Ucraniana para a Paz e a criar as bases para a realização da segunda Cimeira da Paz;

4.  Insta a Comissão a propor rapidamente assistência financeira a longo prazo para a reconstrução da Ucrânia, em colaboração com os países parceiros, em particular assegurando a execução célere do Mecanismo para a Ucrânia, e a basear‑se neste para garantir a continuidade do apoio a níveis adequados e recursos para a reconstrução à altura do nosso apoio político à Ucrânia;

5.  Apela a todos os Estados‑Membros para que aumentem o seu financiamento para a Ucrânia e se abstenham de reduzir as suas contribuições; reitera a sua firme convicção de que a Rússia tem de conceder uma compensação financeira pelos enormes danos que causou na Ucrânia; saúda a decisão do Conselho de direcionar receitas extraordinárias provenientes de ativos estatais russos imobilizados para o fundo de assistência à Ucrânia e o Mecanismo para a Ucrânia, bem como a decisão do G7 de conceder à Ucrânia um empréstimo de 50 mil milhões de USD garantido através de ativos estatais russos imobilizados; reclama progressos céleres na execução da decisão do G7 de propor à Ucrânia um empréstimo de 50 mil milhões de USD, garantido por ativos estatais russos imobilizados, a fim de assegurar o desembolso de fundos à Ucrânia em tempo útil; insta a UE a levar por diante o trabalho, juntamente com parceiros que partilham das mesmas ideias, adaptando legislação em matéria de sanções conforme necessário e estabelecendo um regime jurídico sólido para o confisco de bens estatais russos congelados pela UE;

6.  Preconiza um aumento substancial da ajuda humanitária da UE, de molde a assegurar o pleno apoio à Ucrânia também em 2025; assinala que a necessidade de apoio humanitário se deverá manter nos próximos anos e realça que a UE tem se preparar para fazer face a essa realidade através do planeamento a longo prazo e de fundos adequados; apela aos Estados neutros para que aumentem a sua ajuda humanitária à Ucrânia;

7.  Reitera que a Ucrânia, enquanto vítima de agressão, tem o direito legítimo à autodefesa, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas; recorda que a assistência militar significativa, embora ainda insuficiente, prestada pela UE, pelos EUA e pelos parceiros que partilham das mesmas ideias se destina a permitir à Ucrânia defender‑se eficazmente de um Estado agressor e restabelecer o pleno controlo sobre todo o seu território internacionalmente reconhecido;

8.  Solicita aos Estados‑Membros que levantem imediatamente as restrições à utilização dos sistemas de armas ocidentais fornecidos à Ucrânia contra alvos militares legítimos em território russo, uma vez que tal impede a Ucrânia de exercer plenamente o seu direito à autodefesa ao abrigo do direito internacional público, deixando‑a exposta a ataques à sua população e infraestruturas;

9.  Destaca que as entregas insuficientes de munições e armas e as restrições à sua utilização podem comprometer os esforços envidados até à data e deplora profundamente que o volume financeiro da ajuda militar bilateral dos Estados‑Membros à Ucrânia esteja a diminuir, apesar das firmes declarações proferidas no início deste ano; reitera, portanto, o seu apelo aos Estados‑Membros para que cumpram o seu compromisso de março de 2023 de entregar um milhão de munições à Ucrânia e acelerem as entregas de armas, em particular sistemas modernos de defesa aérea e outras armas e munições em resposta a necessidades claramente identificadas, nomeadamente mísseis TAURUS; solicita a aplicação célere dos compromissos conjuntos em matéria de segurança entre a UE e a Ucrânia; reafirma a sua posição anterior de que todos os Estados Membros da UE e aliados da NATO devem comprometer‑se coletiva e individualmente no apoio militar à Ucrânia com, pelo menos, 0,25 % do seu PIB anual;

10.  Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros no domínio da defesa aérea, de modo a assegurar a proteção face às ameaças que chegam ao espaço aéreo da UE e da NATO;

11.  Insta a Comissão a lançar uma comunicação estratégica nos Estados‑Membros para explicar a importância da defesa da Ucrânia na estabilidade mais alargada da Europa e para assegurar que os cidadãos da UE estejam bem informados sobre o impacto desta assistência, tanto para a soberania da Ucrânia, como para a paz e a segurança em toda a UE; saúda e aplaude o esforço público e as iniciativas de financiamento colaborativo dos cidadãos em alguns Estados‑Membros no sentido de assegurar um fornecimento regular de armas à Ucrânia; incentiva, ademais, iniciativas semelhantes em toda a UE para promover a solidariedade e a participação do público nesta causa decisiva;

12.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a cumprirem os compromissos da Declaração de Versalhes de 2022 e a acelerarem a plena aplicação da Bússola Estratégica por via de um reforço da cooperação militar europeia a nível da indústria e das forças armadas, com o objetivo de tornar a UE um garante da segurança mais forte e mais capaz, cuja ação complete a da NATO e seja interoperável com esta organização; salienta que importa promover medidas concretas para a integração da Ucrânia nas políticas e nos programas de defesa e cibersegurança da UE no decurso do seu processo de adesão à UE; exorta as instituições da UE a acelerarem a adoção da estratégia industrial de defesa europeia, a fim de assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento em tempo útil de produtos de defesa, o que, por sua vez, permitirá o fornecimento oportuno de apoio militar à Ucrânia; insta os Estados‑Membros a honrarem o compromisso assumido de estabelecer uma produção militar em território ucraniano; frisa a importância da cooperação com a indústria de defesa ucraniana e da sua integração, a longo prazo, na base tecnológica e industrial de defesa da UE;

13.  Louva o Grupo de Contacto para a Defesa da Ucrânia pelo seu papel vital na coordenação do apoio internacional e insta os Estados‑Membros da UE a aumentarem as suas contribuições para reforçar as capacidades de defesa da Ucrânia;

14.  Apela aos Estados‑Membros para que pressionem ativamente o Governo húngaro no sentido de pôr termo ao seu bloqueio do MEAP, nomeadamente o recém‑criado fundo de assistência à Ucrânia, respeitando assim os compromissos assumidos desde fevereiro de 2022 e negociados por todos os Estados‑Membros;

15.  Condena veementemente o recurso à violência sexual e baseada no género como arma de guerra e salienta que tal constitui um crime de guerra; insta os países de acolhimento e de trânsito a garantirem o acesso a serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, em particular contraceção de emergência, profilaxia pós‑exposição e assistência ao aborto, inclusive para sobreviventes de violação;

16.  Reitera o seu apelo à UE para que intensifique os esforços para fazer face à terrível situação das pessoas deportadas à força para a Rússia e das crianças adotadas à força na Rússia, nomeadamente sancionando as pessoas diretamente responsáveis e envolvidas na transferência forçada e na detenção injustificada de crianças ucranianas;

17.  Exorta o Governo húngaro a retirar o decreto que suprime o financiamento estatal do acolhimento de refugiados do oeste da Ucrânia e a assumir as suas responsabilidades ao abrigo da Diretiva Proteção Temporária da UE;

18.  Exorta o Conselho a manter e a alargar a sua política de sanções contra a Rússia, a Bielorrússia e os países terceiros e entidades que fornecem ao complexo militar russo tecnologias e equipamentos militares e de dupla utilização, bem como a acompanhar, rever e reforçar a eficácia e o impacto dessa política; condena a recente transferência pelo Irão de mísseis balísticos para a Rússia; exorta os Estados‑Membros a alargarem e a reforçarem em maior medida o regime de sanções contra o Irão e a Coreia do Norte, à luz do apoio militar destes países à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e a acrescentarem outras entidades e pessoas chinesas à lista de sanções da UE, pelo seu apoio ao setor da defesa e da segurança da Rússia; sublinha a necessidade de evitar que componentes críticos produzidos nos países da UE cheguem à indústria militar russa e considera que é essencial reforçar os controlos da exportação e manutenção de equipamento de alta tecnologia produzido na UE, assim como reforçar as medidas de execução e a cooperação para impedir a evasão às sanções; insta o Conselho a sanar de forma sistemática o problema da evasão às sanções por parte de empresas sediadas na UE, terceiros e Estados terceiros; apela ao Conselho para que conceba um novo regime de sanções horizontais para combater esta evasão, o que exigirá um instrumento mais geral e globalmente aplicável para combater a evasão em todos os regimes aplicados pela UE; insta o Conselho e os Estados‑Membros a debruçarem‑se, em particular, sobre a questão da utilização em armas e equipamentos militares russos de componentes concebidos nos países ocidentais;

19.  Ressalta que o impacto das sanções existentes e do apoio financeiro e militar à Ucrânia continuará a ser comprometido enquanto a UE permitir a importação de combustíveis fósseis russos; recomenda a proibição da importação de cereais, potassa e fertilizantes russos, bem como de matérias‑primas, nomeadamente alumínio, produtos siderúrgicos, urânio, titânio, níquel, madeira e produtos de madeira, bem como gás e petróleo; solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que introduzam uma proibição total dos produtos petrolíferos refinados russos reexportados; insta, além disso, a que se institua o uso de documentação relativa às «regras de origem», o que permitiria conhecer a verdadeira origem dos produtos petrolíferos importados para a UE;

20.  Convida os países do G7 a aplicarem de forma mais eficaz o limite máximo de preço imposto ao petróleo marítimo russo e a colmatarem as lacunas de que a Rússia se serviu para reembalar e vender o seu petróleo a preços de mercado; solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que exerçam um controlo rigoroso sobre a «frota obscura» da Rússia, que, além de violar as sanções da UE e do G7, constitui uma enorme ameaça ecológica para o ecossistema devido às suas deficiências técnicas e frequentes avarias;

21.  Solicita um embargo total ao gás natural liquefeito russo e sanções contra a Gazprom e as empresas petrolíferas russas; exorta a UE a impor o requisito de que os navios de classe de gelo Arc‑7 que exportam gás natural liquefeito russo sejam incluídos nas listas de sanções do Serviço de Controlo de Bens Estrangeiros dos EUA e da UE, negando‑lhes acesso aos portos ou aos serviços marítimos ocidentais; apela à UE e aos seus Estados‑Membros para que imponham sanções específicas aos navios de mar utilizados pela Rússia para contornar as sanções aplicáveis às suas exportações de petróleo e gás e à manutenção dos seus projetos energéticos no Ártico;

22.  Preconiza a aplicação de sanções ao setor nuclear da Rússia e de sanções específicas contra os autores de violações da segurança e proteção nuclear na central nuclear de Zaporíjia;

23.  Condena o crescente número de ataques híbridos perpetrados pela Rússia contra a UE, os seus Estados‑Membros e países candidatos, visando enfraquecer o apoio europeu à Ucrânia através da manipulação da informação, da sabotagem, de tentativas dissimuladas de desestabilização e da corrupção; insta a UE e os seus Estados‑Membros a trabalharem de forma estratégica e proativa para combater as ameaças híbridas, reforçar a comunicação estratégica da UE e prevenir a ingerência russa nos processos políticos, eleitorais e outros processos democráticos da UE e da sua vizinhança;

24.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao presidente, ao Governo e ao Verkhovna Rada da Ucrânia, ao Governo russo e aos restantes governos em causa, e às Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P10_TA(2024)0003.
(2) JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj.
(3) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/55/oj).


Situação na Venezuela
PDF 140kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, sobre a situação na Venezuela (2024/2810(RSP))
P10_TA(2024)0013RC-B10-0023/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, e a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático, de 1954,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),

–  Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

–  Tendo em conta as declarações de 31 de julho e 12 de agosto de 2024 da missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 3 de setembro de 2024, sobre o «clima de medo» que impera na Venezuela,

–  Tendo em conta o relatório intercalar do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre as eleições presidenciais venezuelanas de 28 de julho de 2024, publicado em 9 de agosto de 2024,

–  Tendo em conta a declaração do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 29 de julho de 2024, sobre as eleições presidenciais na Venezuela,

–  Tendo em conta as declarações, de 4 e 24 de agosto de 2024, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre a evolução da situação após as eleições na Venezuela,

–  Tendo em conta o acordo parcial sobre a promoção dos direitos políticos e das garantias eleitorais para todos, assinado pelo regime de Nicolás Maduro e pela coligação da oposição venezuelana, a Plataforma Unitária, em outubro de 2023 (Acordo de Barbados),

–  Tendo em conta o relatório do Departamento para a Cooperação e Observação Eleitoral do Secretariado para o Reforço da Democracia da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 30 de julho de 2024, sobre as eleições presidenciais na Venezuela,

–  Tendo em conta a resolução da OEA, de 16 de agosto de 2024, sobre a situação na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração da ONG «Carter Center», de 30 de julho de 2024, sobre as eleições na Venezuela,

–  Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da UE à Venezuela, de 22 de fevereiro de 2022, intitulado «Eleições regionais e municipais de 21 de novembro de 2021», e a declaração do presidente da Delegação de Observação Eleitoral do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2021, sobre as eleições regionais e locais na Venezuela em 2021,

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 28 de julho de 2024, decorreram eleições presidenciais na Venezuela para eleger um presidente para um mandato de seis anos, com início em 10 de janeiro de 2025; considerando que estas eleições constituíam uma oportunidade única de pôr termo a uma autocracia corrupta e de instaurar a democracia, na condição de todas as disposições do Acordo de Barbados serem respeitadas;

B.  Considerando que o regime de Nicolás Maduro tem assediado, perseguido e censurado constantemente ativistas, jornalistas e organizações da sociedade civil em plena crise socioeconómica, política e humanitária, caracterizada pela hiperinflação, pela escalada da fome, pelas doenças, pelo elevado nível de corrupção, criminalidade e impunidade, por violações flagrantes dos direitos humanos e por elevadas taxas de mortalidade, causando um fluxo de emigração em larga escala de mais de 7,7 milhões de venezuelanos que procuram escapar à tirania; considerando que há uma escassez significativa de serviços públicos e o acesso dos venezuelanos a alimentos e medicamentos é cada vez mais difícil; considerando que esta é uma das maiores crises de deslocação de populações do mundo;

C.  Considerando que, durante anos, as detenções arbitrárias por motivos políticos têm sido parte da política de repressão posta em prática pelo regime de Nicolás Maduro e do ataque generalizado e sistemático contra a população venezuelana; considerando que tem havido restrições sistemáticas à informação do público, à liberdade de opinião e de expressão e ao direito de reunião pacífica, especialmente para dissidentes do regime, sindicalistas, defensores dos direitos humanos e os membros mais vulneráveis da sociedade;

D.  Considerando que, em 17 de outubro de 2023, na Venezuela, representantes do regime de Maduro e da coligação da oposição – Plataforma Unitária – assinaram dois acordos, conhecidos como acordos de Barbados, que contemplam questões como a promoção dos direitos políticos, garantias eleitorais para todos, o respeito pelo direito de todos os intervenientes políticos escolherem livremente o seu candidato às eleições presidenciais e a libertação dos presos políticos; considerando que estes acordos abordam temas importantes, como a autorização da participação de observadores internacionais no processo eleitoral; considerando que a assinatura destes acordos constituía um primeiro passo para garantir a realização de eleições livres e justas na Venezuela; considerando que não teve lugar a libertação dos presos políticos, apesar de esta ser uma condição explícita do Acordo de Barbados;

E.  Considerando que, em 2023, por ocasião das primárias da Plataforma Unitária, María Corina Machado foi eleita candidata da oposição ao regime com 92,35 % dos votos; considerando que o regime de Maduro a impediu de se candidatar às eleições por motivos arbitrários e assentes em considerações políticas, numa flagrante violação do Acordo de Barbados; considerando que o regime de Maduro inabilitou vários outros políticos da oposição ao longo dos anos para impedir mudanças políticas; considerando que, após o seu afastamento, María Corina Machado manteve a unidade da oposição democrática ao regime, concedendo apoio a uma nova candidata, Corina Yoris, que também não foi autorizada a registar‑se como candidata; considerando que Edmundo González Urrutia acabou por ser o candidato da oposição democrática ao regime;

F.  Considerando que, no período que antecedeu as eleições, o regime perseguiu incansavelmente, raptou, deteve e prendeu ativistas da oposição e a equipa de campanha da líder da oposição, María Corina Machado, e do candidato presidencial Edmundo González e criminalizou o trabalho de advogados, defensores dos direitos humanos e intervenientes da sociedade civil; considerando que foram constatadas inúmeras irregularidades e violações das regras eleitorais, designadamente a exclusão de cerca de 16 partidos políticos, obstáculos à inscrição dos candidatos presidenciais, prazos muito curtos para a inscrição nos cadernos eleitorais a par de um número insuficiente de locais de registo, escassa informação do público e criação de obstáculos aos eleitores no estrangeiro; considerando que, de acordo com os números fornecidos pelo regime, apenas 69 211 venezuelanos residentes no estrangeiro se puderam inscrever para votar, embora se estime que metade dos 7,7 milhões de venezuelanos que vivem no estrangeiro têm idade para votar;

G.  Considerando que, desde 20 de março de 2024, seis colaboradores próximos do Vente Venezuela procuraram refúgio na embaixada da Argentina em Caracas, onde continuam a ser alvo de pressões e assédio crescentes por parte das forças de segurança venezuelanas;

H.  Considerando que, em 28 de maio de 2024, o Conselho Nacional Eleitoral (CNE) da Venezuela, controlado pelo regime, retirou o convite que endereçara à UE para observar as eleições; considerando que inúmeras delegações internacionais convidadas pela oposição democrática ao regime, o Comando Nacional de Campaña Con VZLA, foram impedidas de entrar no país ou foram expulsas, entre as quais uma delegação constituída por membros de um grupo político do Parlamento Europeu e cinco antigos presidentes de países da América Latina;

I.  Considerando que, em 28 de julho de 2024, o ato eleitoral decorreu num ambiente predominantemente pacífico e o povo venezuelano afluiu às urnas em grande número, dando provas de um comportamento cívico e democrático notável, apesar dos esforços constantes do regime para entravar o processo eleitoral; considerando que há notícia de inúmeros casos de restrições ao acesso de observadores nacionais e de representantes de partidos da oposição a muitas mesas de voto; considerando que também há relatos de atos de pressão exercida sobre os eleitores em inúmeras secções de voto através dos pontos de controlo criados pelo regime; considerando que foram detetadas irregularidades graves na noite das eleições e que a transmissão dos resultados da contagem oficial dos votos ao CNE pelas secções de voto foi interrompida quando estavam disponíveis cerca de 30 % dos registos de votação (actas);

J.  Considerando que as raras missões de observação credíveis e independentes que conseguiram desempenhar a sua missão, a saber, as equipas das Nações Unidas e da ONG «Carter Center», assinalaram que as eleições presidenciais de 2024 na Venezuela não respeitaram as normas internacionais em matéria de integridade eleitoral e não podem ser consideradas democráticas, que estas equipas não estavam em condições de verificar ou corroborar os resultados das eleições proclamadas pelo CNE, controlado pelo regime, e que a não publicação, pela autoridade eleitoral, dos resultados por secção de voto constitui uma grave violação dos princípios eleitorais; considerando que, de acordo com o relatório do grupo de peritos das Nações Unidas, a proclamação prematura de um vencedor não tinha precedentes na história das eleições democráticas modernas e o processo eleitoral carecia de transparência e integridade básicas; considerando que as eleições não foram livres nem justas;

K.  Considerando que, após o encerramento das assembleias de voto, o CNE, controlado pelo regime, recusou‑se a publicar o registo oficial da contagem dos votos (atas da votação) e falsificou os resultados das eleições, anunciando a falsa vitória de Maduro, o que constitui uma grave violação dos princípios eleitorais; considerando que esse facto ditou a impossibilidade de a comunidade internacional verificar ou corroborar os resultados anunciados pelo CNE; considerando que, por conseguinte, o processo de gestão dos resultados empreendido pelo CNE não deu cumprimento às medidas básicas de transparência e integridade essenciais à realização de eleições credíveis;

L.  Considerando que a oposição democrática ao regime conseguiu obter 83,5 % das atas oficias da contagem dos votos e demonstrou de forma credível que o vencedor das eleições foi Edmundo González Urrutia, com 67,08 % dos votos expressos; considerando que o relatório intercalar do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre as eleições confirma a autenticidade dos documentos publicados pela oposição;

M.  Considerando que a UE e outros países democráticos e organizações regionais e internacionais não reconheceram as eleições nem os seus resultados;

N.  Considerando que, na sequência das eleições, tiveram lugar manifestações pacíficas em todo o país para contestar a publicação dos resultados fraudulentos pelo regime de Maduro; considerando que estas manifestações foram alvo de uma resposta extremamente violenta e repressiva, provocando mais de 23 mortes e mais de 2 400 detenções e desaparecimentos forçados, incluindo de cerca de 120 crianças;

O.  Considerando que María Corina Machado foi forçada a esconder‑se por receio de represálias do regime de Maduro e que Edmundo González Urrutia foi forçado a exilar‑se após a emissão de um mandado de detenção contra a sua pessoa e na sequência de ameaças graves à sua vida e à dos seus familiares; considerando que, entretanto, o mandato do procurador‑geral Tarek William Saab terminou; considerando que já em 5 de agosto de 2024 tinha sido aberta uma investigação criminal na Venezuela contra Edmundo González Urrutia e María Corina Machado por anunciarem um vencedor das eleições que não Nicolás Maduro e por alegadamente incitarem à desobediência e à insurreição;

P.  Considerando que, em 14 de setembro de 2024, o regime venezuelano anunciou que tinha detido seis cidadãos estrangeiros, incluindo três cidadãos da UE (um checo e dois espanhóis), com o fundamento dúbio de que estavam a conspirar para «desestabilizar» o país; considerando que funcionários do regime formularam acusações extremamente graves e manifestamente fictícias de «interferência» de Espanha através do seu serviço nacional de informações de segurança;

Q.  Considerando que, em meados de agosto, o regime venezuelano expulsou as missões diplomáticas de sete nações latino‑americanas – Argentina, Chile, Costa Rica, Peru, Panamá, República Dominicana e Uruguai –, que tinham manifestado preocupação relativamente aos resultados anunciados;

1.  Exige que as autoridades eleitorais da Venezuela divulguem os resultados das eleições de forma completa, transparente e pormenorizada, incluindo os resultados em cada mesa de voto; apela às autoridades da Venezuela para respeitarem os resultados das eleições e a vontade do povo venezuelano;

2.  Reconhece Edmundo González Urrutia como o presidente legítimo, eleito democraticamente, da Venezuela; reconhece igualmente María Corina Machado como líder das forças democráticas na Venezuela, uma vez que, em 2023, foi eleita nas primárias da Plataforma Unitária por 92,35 % dos votos;

3.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a envidarem todos os esforços para garantir que o presidente legítimo, eleito democraticamente, possa assumir funções em 10 de janeiro de 2025, em conformidade com a Constituição venezuelana;

4.  Condena com firmeza e rejeita com veemência a fraude eleitoral orquestrada pelo CNE, controlado pelo regime, que se recusou a tornar públicos os resultados oficiais mediante a publicação das atas da contagem de votos de cada secção de voto, apesar dos repetidos apelos da comunidade internacional nesse sentido; salienta que o regime venezuelano não respeitou o Acordo de Barbados no que concerne às eleições presidenciais, tornando impossível a realização de eleições livres e justas;

5.  Assinala que os relatórios das missões internacionais de observação eleitoral indicam claramente que as eleições presidenciais venezuelanas de 28 de julho de 2024 não cumpriram as normas internacionais de integridade eleitoral; reitera que o CNE, controlado pelo regime, não publicou os registos de votação (actas) completos, e passíveis de verificação independente, de todas as secções de voto do país;

6.  Frisa, em especial, que o relatório intercalar do Painel de Peritos das Nações Unidas – que tinha sido convidado a avaliar a condução geral das eleições no âmbito do Acordo de Barbados pelo CNE, controlado pelo regime venezuelano –, sublinhou que os resultados anunciados não foram fundamentados; recorda que o Painel de Peritos das Nações Unidas analisou uma amostra dos registos de votação (actas) publicados pela oposição e confirmou que essa amostra apresenta todos os elementos de segurança dos protocolos de resultados originais, o que comprova a sua fiabilidade;

7.  Reitera que o respeito da vontade do povo venezuelano expressa nas eleições continua a ser a única forma de a Venezuela restabelecer a democracia, permitir uma transição pacífica e genuína e resolver a atual crise humanitária e socioeconómica;

8.  Realça e saúda o papel que está a ser desempenhado pelos governos do Brasil, da Colômbia e do México; apoia todos os esforços que estão a ser desenvolvidos pela comunidade internacional para encontrar uma solução pacífica, inclusiva e democrática para a persistente crise venezuelana; apoia os esforços envidados pelos países vizinhos da Venezuela para darem resposta ao elevado número de refugiados que fogem daquele país;

9.  Condena com a maior veemência possível os assassinatos, as perseguições, as violações e as detenções que visaram membros da oposição democrática ao regime, o povo venezuelano e a sociedade civil; solicita o fim do padrão sistemático de violações dos direitos humanos; exige a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos e das pessoas detidas de forma arbitrária, e que seja atribuída uma indemnização às pessoas em causa e respetivas famílias, bem como o restabelecimento dos seus plenos direitos civis e políticos; exorta o governo de Maduro a pôr fim à sua política de repressão e aos ataques contra a sociedade civil e a oposição;

10.  Apoia plenamente as investigações levadas a cabo pelo TPI e pela missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre os crimes e os atos de repressão em larga escala perpetrados pelo regime venezuelano e insta a UE a apoiar as investigações atualmente equacionadas ao abrigo do Estatuto de Roma sobre os alegados crimes contra a humanidade, a fim de responsabilizar os autores desses crimes;

11.  Insta o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas a adotar, na sua 57.ª sessão (de 9 de setembro a 9 de outubro de 2024), uma resolução que renove o mandato da missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre a Venezuela e a presença do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) na Venezuela; reclama o regresso imediato do ACDH à Venezuela, e exorta a Venezuela a assegurar que estejam reunidas as condições necessárias para que o ACDH exerça integralmente o seu mandato;

12.  Exorta o Tribunal Penal Internacional a incluir as violações dos direitos humanos e as detenções arbitrárias em curso nas suas investigações sobre os alegados crimes contra a humanidade cometidos pelo regime de Maduro e a responsabilizar os autores de tais atos;

13.  Condena com firmeza a emissão pelo Governo da Venezuela de um mandado de detenção contra Edmundo González; destaca a decisão do Governo espanhol de acolher Edmundo González em Espanha, com o objetivo de lhe conceder asilo político a seu pedido, o que permitirá a sua proteção, bem como manter perspetivas viáveis de resolução deste impasse político;

14.  Recorda que, em maio de 2024, a UE levantou as suas sanções contra membros do CNE, como gesto de boa vontade; sublinha que esta decisão não produziu efeitos positivos; exorta o VP/AR e o Conselho a restabelecerem as sanções contra os membros do CNE; solicita ainda que as sanções contra o regime sejam prorrogadas e o seu âmbito de aplicação alargado, a fim de aplicar sanções específicas através do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra Nicolás Maduro e as pessoas do seu círculo restrito, nomeadamente Jorge Rodríguez, as suas famílias e todos os responsáveis por violações dos direitos humanos no país;

15.  Lamenta que nenhuma das principais recomendações do relatório final da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições de 2021 tenha sido executada; condena a decisão do CNE de retirar o convite endereçado à UE para enviar uma missão de observação eleitoral; condena ainda a decisão tomada pelo regime no sentido de impedir de entrar no país ou expulsar os observadores internacionais convidados pela oposição democrática ao regime, o Comando Nacional de Campaña Con VZLA, para o dia do escrutínio;

16.  Exorta os atores regionais e a comunidade internacional a fazerem máxima pressão sobre o regime de Maduro e as pessoas do seu círculo restrito para que respeitem a vontade do povo venezuelano, expressa de forma democrática, reconhecendo Edmundo González Urrutia como o presidente legítimo, eleito democraticamente, da Venezuela; está convicto de que, se não se verificar uma transferência pacífica do poder e o restabelecimento da democracia em 10 de janeiro de 2025, terá lugar um novo êxodo migratório para outros países da região, semelhante ao que levou cerca de 8 milhões de venezuelanos a fugir do país nos últimos anos;

17.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos participantes na Cimeira UE‑Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, à Organização dos Estados Americanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e às autoridades do regime da Venezuela.


As devastadoras cheias na Europa Central e Oriental, a perda de vidas e a prontidão da UE na resposta a catástrofes deste tipo agravadas pelas alterações climáticas
PDF 160kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2024, sobre as inundações devastadoras na Europa Central e Oriental, a perda de vidas humanas e a capacidade de resposta da UE a estas situações de catástrofe agravadas pelas alterações climáticas (2024/2817(RSP))
P10_TA(2024)0014RC-B10-0057/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e, em particular, o seu Acordo de Paris de 2015, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o balanço da qualidade elaborado pela Comissão, relativo a 2019, para a Diretiva‑Quadro Água, a Diretiva Águas Subterrâneas, a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e a Diretiva Inundações (SWD(2019)0439),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas(1),

–  Tendo em conta as orientações da Comissão, de 26 de julho de 2023, sobre as estratégias e os planos de adaptação dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre as consequências da seca, dos incêndios e de outros fenómenos meteorológicos extremos: intensificação dos esforços da UE na luta contra as alterações climáticas(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2023, sobre o Dia da UE para as vítimas da crise climática mundial(3),

–  Tendo em conta o Relatório 1/2024 da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 11 de março de 2024, intitulado «The European Climate Risk Assessment» (A avaliação europeia dos riscos climáticos),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de março de 2024, intitulada «Gerir os riscos climáticos – proteger as pessoas e a prosperidade» (COM(2024)0091),

–  Tendo em conta o Relatório 3/2024 da AEA, de 15 de maio de 2024, intitulado «Responding to climate change impacts on human health in Europe: focus on floods, droughts and water quality» (Responder aos impactos das alterações climáticas na saúde humana na Europa: ênfase nas inundações, nas secas e na qualidade da água),

–  Tendo em conta o relatório final do Diálogo sobre a Resiliência Climática, publicado em julho de 2024,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2024, sobre a avaliação do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia – Reforçar a preparação da UE para situações de emergência (COM(2024)0212),

–  Tendo em conta a Declaração da Comissão, de 18 setembro de 2024, sobre as inundações devastadoras na Europa Central e Oriental, a perda de vidas humanas e a capacidade de resposta da UE a estas situações de catástrofe agravadas pelas alterações climáticas,

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que chuvas intensas e ventos fortes afetaram a Europa Central e Oriental – em particular, a Alemanha, a Áustria, a Chéquia, a Eslováquia, a Hungria, a Polónia e a Roménia – causando inundações que provocaram mortes e danos em grande escala; considerando que uma parte significativa dos seus territórios foi afetada, designadamente as regiões menos desenvolvidas com regiões agrícolas e infraestruturas mais fracas;

B.  Considerando que os fenómenos meteorológicos extremos não podem ser diretamente atribuídos a uma causa específica; considerando que – segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e a avaliação europeia dos riscos climáticos (EUCRA) – é evidente que a crise climática está a causar fenómenos meteorológicos extremos mais frequentes e intensos – como inundações, tempestades e vagas de calor – tornando as precipitações e tempestades mais graves, as vagas de calor mais quentes e intensificando as secas;

C.  Considerando que a primeira EUCRA e a Comunicação da Comissão intitulada «Gerir os riscos climáticos – proteger as pessoas e a prosperidade» salientam que a Europa é o continente que aquece mais depressa no mundo e que fenómenos graves – como os incêndios florestais, as secas e as inundações – estão a tornar‑se cada vez mais frequentes em toda a Europa em resultado dos efeitos das alterações climáticas; considerando que a temperatura média no solo europeu no verão de 2024 foi a mais elevada registada nesta estação, sendo de 1,54 °C acima da média de 1991‑2020 e excedendo o recorde anterior de 2022(4); considerando que isto marcou um período de 14 meses durante o qual a temperatura média global do ar à superfície excedeu em 1,5 °C os níveis pré‑industriais;

D.  Considerando que, só nos últimos 30 anos, as inundações na Europa afetaram 5,5 milhões de pessoas, causaram quase 3 000 mortos e mais de 170 mil milhões de EUR em prejuízos económicos; considerando que as alterações climáticas estão a aumentar significativamente os riscos de inundações em toda a Europa(5);

E.  Considerando que em algumas partes das regiões afetadas da Europa Central e Oriental caíram três quartos da precipitação média anual em apenas quatro dias; considerando que uma cooperação eficaz e coordenada entre os serviços de salvamento e o rápido intercâmbio transfronteiriço de recursos e especialização salvaram vidas e evitaram piores danos; considerando que a coordenação a nível da UE, a partilha de recursos e o intercâmbio de boas práticas são essenciais para o êxito da assistência em caso de catástrofe;

F.  Considerando que vários Estados‑Membros ativaram os serviços de cartografia rápida por satélite Copernicus durante as inundações de setembro de 2024 (Alemanha, Polónia, Eslováquia, Roménia e Hungria);

G.  Considerando que a comunicação da Comissão de 2024 que avalia o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU) identifica as necessidades e os desafios que a proteção civil enfrenta na Europa e formula recomendações para melhorar a eficácia do MPCU; considerando que salienta igualmente os desafios e ameaças cada vez mais complexos e diversificados que a UE enfrenta – que incluem o número crescente de conflitos e de catástrofes naturais e de origem humana, tais como fenómenos meteorológicos extremos, juntamente com a evolução dos riscos de segurança – e destaca a forma como estes desenvolvimentos exercem uma pressão significativa sobre o quadro de gestão dos riscos de catástrofes da UE e a eficácia operacional do MPCU;

H.  Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado na sequência das «inundações do milénio» que afetaram a mesma região em 1997 e 2002; considerando que mesmo com a revisão do quadro financeiro plurianual (QFP), o orçamento do FSUE continua a ser insuficiente para dar uma resposta adequada às catástrofes naturais de grandes proporções e dar expressão à solidariedade europeia com as regiões afetadas por calamidades;

I.  Considerando que as catástrofes naturais têm um impacto negativo a longo prazo na coesão económica, social e territorial em diferentes zonas, regiões e Estados‑Membros da UE;

J.  Considerando que – devido ao seu foco regional, à abordagem de base local, ao planeamento estratégico e ao modelo de execução eficaz – a política de coesão deve desempenhar um papel fundamental na prevenção de catástrofes, na recuperação de choques simétricos e assimétricos e na luta contra as alterações climáticas; considerando que, para dar uma resposta eficaz a estes desafios, é essencial que o futuro QFP reconheça o papel crucial da política de coesão, assegurando um orçamento adequado;

K.  Considerando que as soluções baseadas na natureza são essenciais para prevenir catástrofes relacionadas com o clima; considerando que as planícies de inundação, as florestas, os solos e os brejos, as zonas húmidas e as turfeiras, assim como os espaços verdes naturais nas cidades e nas zonas rurais atuam como uma reserva contra os impactos das alterações climáticas, ao reter a água e ao atenuar os efeitos das inundações e secas;

L.  Considerando que a investigação e o combate aos riscos de inundações exigem uma abordagem holística que tenha em conta fatores variados – incluindo a indústria, os transportes, as práticas de subscrição de seguros, o ordenamento do território, a distribuição histórica das planícies aluviais, as alterações demográficas, a responsabilidade financeira e outros aspetos pertinentes; considerando que a AEA salientou que os grupos e regiões vulneráveis são mais gravemente afetados pelas inundações e por outros fenómenos meteorológicos extremos;

Aspetos gerais

1.  Manifesta o seu profundo pesar e a sua solidariedade com as vítimas, as suas famílias e as pessoas e comunidades afetadas pelos fenómenos meteorológicos extremos e pelas inundações graves que estão a assolar a Europa Central e Oriental, nomeadamente a Alemanha, a Áustria, a Chéquia, a Eslováquia, a Hungria, a Polónia e a Roménia;

2.  Louva os esforços incansáveis e o empenho dos corpos de bombeiros profissionais e voluntários, das organizações de salvamento, dos voluntários e das forças armadas nos países afetados pelas inundações e por outras catástrofes naturais em toda a Europa, bem como das autoridades nacionais, regionais e locais, juntamente com os cidadãos que arriscaram as suas vidas para salvar outras pessoas e proteger casas e infraestruturas; realça que estes serviços de emergência desempenharam um papel crucial no salvamento de vidas, na evacuação de zonas vulneráveis e na proteção de bens em condições muitas vezes difíceis, e que os seus esforços incansáveis e a sua vontade de agir, mesmo colocando as suas próprias vidas em risco, foram cruciais para limitar o impacto da catástrofe;

3.  Manifesta a sua profunda preocupação com a intensidade e frequência crescentes de fenómenos meteorológicos extremos na UE e no plano mundial – incluindo precipitação extrema, inundações em grande escala, vagas de calor e incêndios florestais – e também com os seus impactos graves e diretos na saúde humana e animal, nos meios de subsistência, na habitação, nas infraestruturas, na economia, na agricultura, na segurança alimentar e nos ecossistemas; sublinha a ligação entre as alterações climáticas e os fenómenos meteorológicos extremos e salienta a importância de abordar esta correlação de forma eficaz e coerente, reforçando a resposta coletiva a nível da UE e internacional através duma proteção civil eficaz e de medidas de adaptação e atenuação das alterações climáticas, a fim de proteger as pessoas, os seus meios de subsistência, a economia e os ecossistemas;

4.  Salienta que para manter ao alcance o objetivo a longo prazo do Acordo de Paris são necessários esforços coletivos e novas medidas por parte de todos os países envolvidos; insta todas as partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, incluindo a UE, a darem seguimento aos esforços mundiais acordados na decisão sobre o balanço mundial através da aplicação ambiciosa e do aumento dos contributos determinados a nível nacional, em consonância com o objetivo a longo prazo do Acordo de Paris; recorda que a UE – em conformidade com a Lei Europeia em matéria de Clima – tem de prosseguir os seus esforços em matéria de atenuação das alterações climáticas para alcançar este objetivo a longo prazo e de adaptação para promover a resiliência;

Proteção civil e financiamento da assistência em caso de catástrofe

Proteção civil

5.  Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que estejam preparados para apoiar imediatamente qualquer Estado‑Membro que solicite assistência de emergência no âmbito do MPCU; acolhe com agrado o compromisso do Governo ucraniano de apoiar a UE com pessoal e equipamento de serviços de emergência;

6.  Sublinha a necessidade de dotar o MPCU de recursos suficientes e melhorados, a fim de aumentar o grau de preparação e de melhorar o reforço das capacidades; lamenta, portanto, os cortes orçamentais de 37 milhões de EUR (em autorizações) e de 154,9 milhões de EUR (em pagamentos) nas verbas para o MPCU (rescEU); insta a atribuir um maior financiamento às rubricas orçamentais pertinentes e ao próximo QFP; insta a Comissão a ponderar a integração da redução e gestão do risco de catástrofes nos programas de financiamento pertinentes da UE, atendendo a que todos os fundos gastos neste domínio evitarão despesas significativas com a resposta e a reconstrução;

7.  Insta a Comissão a dar seguimento às suas recomendações constantes da sua comunicação de 29 de maio de 2024 e a apresentar propostas concretas para reforçar as capacidades de resposta operacional do MPCU; insta a Comissão a concluir rapidamente a sua revisão prevista do MPCU – incluindo o seu Centro de Coordenação de Resposta de Emergência – no primeiro ano do novo mandato da Comissão e a apresentar medidas concretas para reforçar e desenvolver ainda mais a capacidade coletiva da UE para reagir a catástrofes naturais – como a criação duma força de proteção civil da UE para criar reservas estratégicas de alimentos, água, medicamentos e equipamento médico, o apoio à implantação de instrumentos de alerta precoce baseados em meios móveis para os cidadãos, a adjudicação conjunta de novos contratos públicos para modernizar os recursos da proteção civil e programas de apoio à formação, ao equipamento e ao intercâmbio de serviços voluntários de proteção civil; insta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem a criação da nova frota permanente rescEU e a garantirem que esta receba financiamento adequado;

Apoio financeiro e instrumentos orçamentais

8.  Solicita a prestação imediata de assistência financeira e técnica da UE aos países afetados;

9.  Apela urgentemente à ativação da reserva de crise da PAC para atenuar as graves perdas sofridas pelo setor agrícola em resultado das catástrofes naturais;

10.  Exorta à ativação de mecanismos como o FSUE; considera, porém, que o orçamento do FSUE deve ser proporcional ao número e à gravidade crescentes das catástrofes naturais em toda a Europa; insta a Comissão a aumentar o orçamento da Reserva para a Solidariedade Europeia; insta a Comissão a explorar todas as vias possíveis para acelerar a mobilização do FSUE; salienta, por isso, a importância de assegurar um financiamento adequado do FSUE no âmbito do próximo QFP; salienta, além disso, a necessidade de uma flexibilidade razoável sempre que as regiões e os países beneficiários se vejam confrontados com atrasos e dificuldades justificáveis no momento de apresentação dos pedidos de financiamento e de utilização do financiamento atribuído; solicita, além disso, uma linha de financiamento de emergência para facilitar a rápida recuperação das zonas, infraestruturas e meios de subsistência afetados, bem como investimentos em medidas preventivas para reduzir os impactos de futuros fenómenos meteorológicos extremos;

Política regional

11.  Insta a Comissão a prestar apoio técnico e financeiro às regiões desproporcionadamente afetadas por catástrofes naturais agravadas pelas alterações climáticas – nomeadamente através dos instrumentos da política de coesão – e assegurar que nenhum Estado‑Membro ou região seja deixado para trás nos esforços para reforçar a resiliência às alterações climáticas e a preparação para catástrofes; salienta que é essencial que a ajuda e os recursos financeiros sejam disponibilizados nas zonas afetadas de uma forma tão rápida, simples e flexível quanto possível;

12.  Observa que um aumento substancial dos adiantamentos do FSUE permitiria aos Estados Membros dar uma resposta mais eficaz e rápida a catástrofes, especialmente nas regiões menos desenvolvidas, onde é necessária assistência imediata; exorta a Comissão a explorar todas as vias possíveis para acelerar a mobilização do FSUE, nomeadamente através da alteração das regras em vigor, e a ponderar a concessão de adiantamentos mais elevados aos países candidatos;

13.  Apoia firmemente o reforço dos investimentos da UE relacionados com a resiliência regional e local no próximo QFP, nomeadamente no âmbito da política de coesão; reconhece a necessidade de flexibilidade em caso de crise integrada no contexto do financiamento regional, a fim de salvaguardar investimentos adicionais para projetos danificados ou destruídos antes de serem plenamente executados; propõe a criação dum eixo prioritário específico no âmbito da política de coesão para que os órgãos de poder local e regional abordem as prioridades emergentes num processo da base para o topo, iniciado a nível infranacional; considera que o princípio fundamental deve ser uma abordagem de investimento adaptada às necessidades específicas no terreno;

14.  Reconhece que a futura política de coesão da UE deve centrar‑se mais na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas; solicita, portanto, que os investimentos na adaptação climática e na prevenção e preparação para catástrofes sejam garantidos através dum objetivo estratégico ou dum eixo prioritário específico no âmbito do desenvolvimento regional e no quadro global da política da coesão, duma concentração temática ou duma condição habilitadora específica com vista a abordar as prioridades emergentes num processo da base para o topo, por forma a assegurar investimentos sustentáveis nas infraestruturas e na gestão dos riscos a nível local, regional e nacional nas zonas urbanas e rurais menos desenvolvidas – incluindo as regiões fronteiriças, as ilhas e as regiões ultraperiféricas;

15.  Salienta a importância de conceber e manter programas e medidas da UE adaptados às necessidades das regiões propensas a catástrofes naturais; reconhece a necessidade de integrar a flexibilidade em matéria de crise no contexto do financiamento regional;

16.  Considera que os investimentos regionais no quadro do orçamento da UE devem continuar a ser objeto de uma gestão partilhada no que respeita à programação e execução, a fim de poderem responder às necessidades dos Estados‑Membros, das regiões e das zonas urbanas, rurais e isoladas, em particular para permitir que as zonas urbanas e rurais se adaptem a novos desafios, como as inundações;

17.  Salienta que existem diferenças entre os Estados‑Membros no que diz respeito às competências dos seus órgãos de poder local e regional; recorda que os órgãos de poder local e regional são agentes fundamentais no planeamento, preparação e execução dos projetos que devem contribuir para a adaptação às alterações climáticas, a prevenção de riscos e a preparação no terreno; apela a uma abordagem de base local reforçada para aproximar a preparação para catástrofes e a gestão das mesmas dos níveis regional e local;

18.  Salienta que a política regional da UE tem sido fulcral para ajudar a desenvolver as capacidades correspondentes dos órgãos de poder local e regional e exorta ao reforço do seu papel; frisa que as capacidades técnicas, financeiras e administrativas são essenciais para garantir que as entidades de gestão e os órgãos de poder local e regional adquiram conhecimentos técnicos, em especial sobre as alterações climáticas, dos quais se possam valer para fins de planeamento e gestão urbanos e rurais; está convicto de que tal melhorará a conceção e a avaliação das propostas de projetos e permitirá uma afetação mais eficaz dos recursos e uma execução orçamental satisfatória, sem riscos significativos de anulação de autorizações de investimentos da UE;

19.  Solicita que os programas existentes de assistência técnica e aconselhamento visem especificamente os municípios de menores dimensões, as zonas transfronteiriças, remotas e rurais, bem como as regiões ultraperiféricas e insulares, para as ajudar a enfrentar os novos desafios, como a transição ecológica e as alterações climáticas; sublinha, a este respeito, a importância do desenvolvimento de instrumentos de assistência técnica através da colaboração entre o Banco Europeu de Investimento e a Comissão; solicita um apoio específico sob a forma de financiamento a 100% da UE consagrado ao desenvolvimento das capacidades técnicas, financeiras e administrativas, de conceção e preparação de projetos, de identificação e desenvolvimento de uma reserva de projetos e ainda de capacidades de planeamento estratégico, incluindo instrumentos de planeamento;

20.  Defende que iniciativas da Comissão, como o Pacto de Autarcas para o Clima e a Energia, estejam mais envolvidas no processo de conceção e aplicação da próxima geração de investimentos na preparação para catástrofes; reconhece que o apoio às políticas e à sua execução, orientado para os autarcas e para os órgãos de poder local, gera resultados significativamente melhores no contexto da execução de políticas;

21.  Incentiva o reforço dos quadros de cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental e encoraja o recurso a peritos internacionais para apoiar os esforços de recuperação e reabilitação, a fim de promover estratégias conjuntas de gestão de catástrofes, partilhar boas práticas e melhorar a gestão transfronteiras dos recursos hídricos;

Adaptação às alterações climáticas

22.  Insta a Comissão a apresentar rapidamente o Plano Europeu de Adaptação às Alterações Climáticas que anunciou como parte das orientações políticas para 2024‑2029 da próxima Comissão Europeia, incluindo propostas legislativas concretas, a fim de coordenar os esforços para reforçar a adaptação e a resiliência – em consonância com os objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima e do Acordo de Paris – para reforçar a resiliência das nossas sociedades e as adaptar aos impactos das alterações climáticas, assegurar avaliações de risco regulares baseadas em dados científicos e metas mensuráveis em matéria de resiliência e ainda apoiar e coordenar as ações dos Estados‑Membros em matéria de preparação, planeamento e cooperação transfronteiriça;

23.  Salienta, a este respeito, a necessidade de maior investimento urgente na gestão das inundações e em medidas de prevenção dos riscos – incluindo sistemas de alerta precoce melhorados, sistemas de monitorização em tempo real, infraestruturas de gestão de inundações e soluções baseadas na natureza –, bem como de investimentos a longo prazo em infraestruturas verdes e azuis – nomeadamente dando mais espaço aos cursos de água e aos rios através da recuperação de planícies aluviais naturais e dos antigos leitos dos rios, das zonas húmidas e das florestas, e melhorando a retenção de água através da recuperação da função esponjosa das paisagens; solicita que sejam exploradas as potenciais sinergias entre os instrumentos de planeamento em desenvolvimento pelos Estados‑Membros – por exemplo, planos de restauração natural, planos de unidades pedológicas, planos de gestão integrada ao abrigo da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas(6) e a gestão dos riscos de inundações – evitando simultaneamente a má adaptação;

24.  Insta a Comissão, neste contexto, a reduzir os obstáculos burocráticos e acelerar os procedimentos de aprovação da reparação e construção de infraestruturas de gestão de inundações e soluções baseadas na natureza, de modo a que as medidas de proteção urgentemente necessárias possam ser aplicadas sem atrasos desnecessários; salienta que tal exige procedimentos mais eficientes em termos de tempo, responsabilidades bem definidas e um foco claro nas medidas de construção necessárias;

25.  Destaca vários exemplos de medidas bem‑sucedidas de prevenção e proteção contra inundações – muitas vezes com o apoio de fundos da UE – que ajudaram algumas regiões e comunidades a proteger‑se contra os piores impactos das inundações em curso, nomeadamente a albufeira de Racibórz Dolny e os pólderes secos circundantes na Polónia – que desempenharam um papel fundamental na limitação dos danos em Wrocław – e as planícies aluviais do Danúbio e ainda outras medidas preventivas na Baixa Áustria e em Viena;

26.  Solicita à Comissão que avalie a aplicação da legislação em vigor na UE em matéria de prevenção de inundações e a eficácia dos projetos financiados pela UE no passado, apresentando recomendações para uma melhor utilização dos fundos da UE; exorta todos os Estados‑Membros a atualizarem os respetivos planos de ação de prevenção de inundações, a fim de definirem zonas de alto risco de inundação onde devam ser suspensos os planos de construção, a fim de melhorar a prevenção de riscos e reforçar a proteção civil;

27.  Salienta que a luta contra as desigualdades socioeconómicas é essencial para uma adaptação justa às alterações climáticas; sublinha que as diferenças de vulnerabilidade de grupos variados exigem uma abordagem específica da adaptação às alterações climáticas e da preparação e prevenção de catástrofes;

28.  Salienta que as inundações, as secas, os incêndios florestais e outros fenómenos meteorológicos extremos criam grandes desafios para muitos setores económicos – em particular, o setor agrícola e os agricultores, que sofrem mais perdas e não conseguem colher a sua produção; insta a Comissão a abordar melhor o impacto destes perigos relacionados com o clima na produção alimentar, na segurança alimentar e nos rendimentos dos agricultores;

29.  Recomenda a utilização de produtos avançados do programa Copernicus e de dados de teledeteção para apoiar medidas preventivas;

30.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO C 445 de 29.10.2021, p. 156.
(2) JO C 125 de 5.4.2023, p. 135.
(3) JO C, C/2024/488, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/488/oj.
(4) Copernicus, «Summer 2024 – hottest on record world and for Europe».
(5) Avaliação dos riscos climáticos da UE.
(6) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/271/oj.

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