Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2025, sobre a continuação da detenção e do risco de pena de morte para pessoas acusadas de blasfémia na Nigéria, nomeadamente o caso de Yahaya Sharif-Aminu (2025/2548(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria,
– Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 10 de agosto de 2020, foi instaurado um processo contra o cantor nigeriano Yahaya Sharif‑Aminu perante um Tribunal Superior da Xária, no Estado de Kano, no qual foi julgado sem representação legal e condenado à morte por enforcamento, com base na acusação de que a letra de uma canção continha alegadamente comentários depreciativos sobre o profeta Maomé; considerando que, na sequência da sua detenção, a sua família foi vítima de assédio e perseguição;
B. Considerando que, em janeiro de 2021, o Tribunal Superior do Estado de Kano ordenou novo julgamento, confirmado, em agosto de 2022, pelo Tribunal de Recurso que, ao mesmo tempo, reafirmou a constitucionalidade das leis da xária relativas à blasfémia, o que representa um sério risco de a pena de morte vir a ser confirmada; considerando que Yahaya Sharif‑Aminu recorreu para o Supremo Tribunal em novembro de 2022, e que este recurso continua pendente; considerando que Yahaya Sharif‑Aminu se encontraria numa situação crítica na prisão, uma vez que a sua saúde se deteriorou e que carece de alimentos, vestuário e medicamentos;
C. Considerando que outros nigerianos continuam detidos com base em acusações de blasfémia;
D. Considerando que as leis relativas à blasfémia na Nigéria violam os compromissos internacionais que este país assumiu em matéria de direitos humanos, a Carta Africana e a Constituição nigeriana; considerando que as acusações de blasfémia conduzem frequentemente a assédio, violência e assassínios; considerando que a Nigéria é um dos sete países em que uma pessoa pode ser condenada à morte por blasfémia;
E. Considerando que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, religião e crença;
1. Insta as autoridades nigerianas a libertarem imediata e incondicionalmente Yahaya Sharif‑Aminu, a retirarem todas as acusações deduzidas contra ele, a garantirem a sua segurança e os seus direitos processuais e a assegurarem que tenha o devido acesso a alimentos, vestuário e tratamento médico; solicita ao Supremo Tribunal da Nigéria que garanta um processo de recurso célere e justo; apela à libertação de todas as outras pessoas acusadas de blasfémia;
2. Recorda que as leis relativas à blasfémia violam claramente as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, em particular o PIDCP, e são contrárias à Constituição nigeriana, que garante a liberdade de religião e a liberdade de expressão;
3. Exorta as autoridades nigerianas a respeitarem os direitos humanos em todo o país, assegurando que as leis federais, estaduais e da xária não privem os nigerianos da proteção que lhes confere a Constituição nacional e as convenções internacionais; chama a atenção para a responsabilidade que recai sobre a Nigéria de dar o exemplo e abolir, no direito penal, as leis relativas à blasfémia, incluindo o insulto religioso, que põem sistematicamente em perigo as minorias religiosas, violam as liberdades fundamentais e alimentam a violência sectária;
4. Exorta a Nigéria a impor uma moratória nacional às execuções e a trabalhar com vista à abolição total da pena de morte;
5. Insta o Governo da Nigéria a combater a impunidade em torno das acusações de blasfémia, penalizando os autores de falsas alegações e levando a tribunal os autores de atos de violência popular;
6. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a chamarem a atenção para casos individuais, a manifestarem, perante as autoridades nigerianas, a sua preocupação em matéria de direitos humanos e relacionadas com as leis relativas à blasfémia e a assegurarem a observação diplomática do processo judicial quando for dado início ao julgamento de Yahaya Sharif‑Aminu perante o Supremo Tribunal; louva a absolvição de Rhoda Jatau e a libertação de Mubarak Bala;
7. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da Nigéria.