Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2025, sobre os ataques contra cristãos na República Democrática do Congo: defesa da liberdade de religião e da segurança (2025/2612(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo (RDC), que garante o direito à liberdade de consciência e o livre exercício de cultos religiosos a todos os cidadãos,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o leste da RDC tem vivido décadas de violência e instabilidade generalizadas; considerando que a situação continua a deteriorar‑se consideravelmente, porquanto persistem as violações dos direitos humanos por parte de grupos armados, deslocações em massa, ataques a civis e condições humanas alarmantes agravadas por conflitos armados, como o conflito entre o Governo da RDC, o grupo rebelde Movimento 23 de Março (M23) apoiado pelo Ruanda e outras milícias, que já provocou a deslocação interna forçada de 4,6 milhões de pessoas no leste da RDC; considerando que se estima que existam cerca de 100 grupos armados distintos a atuar no leste do país; considerando que existe uma série de problemas que se sobrepõem e que contribuem para a desestabilização do país;
B. Considerando que o M23 intensificou os ataques no Quivu do Norte e, em 19 de março de 2025, invadiu a cidade de Walikale, rica em minerais, em violação do cessar‑fogo;
C. Considerando que as Forças Democráticas Aliadas (FDA) são um dos grupos extremistas mais preeminentes com objetivos explicitamente religiosos, mormente desde que o seu líder declarou a sua afiliação ao Estado Islâmico em 2019 e se tornaram numa ramificação deste na Província da África Central (ISCAP); considerando que os ataques das FDA devem ser inseridos no contexto africano mais vasto de um aumento do número de grupos islâmicos, em particular os associados ao Estado Islâmico, na região do Sael, no Corno de África, em Moçambique, na Nigéria e na RDC; considerando que as FDA foram designadas grupo terrorista pelo Uganda e pelos Estados Unidos;
D. Considerando que, em maio de 2024, o Grupo de Peritos das Nações Unidas para a RDC alertou para o facto de o «grupo armado ter criado redes sólidas em prisões, sobretudo em Quinxassa, onde detidos das FDA participavam ativamente no recrutamento e na mobilização de combatentes e colaboradores», recorrendo não só a meios ideológicos, mas também à coerção, ao dolo, ao rapto e a incentivos financeiros para atrair membros e colaboradores;
E. Considerando que as FDA têm um longo historial de atentados terroristas no leste da RDC, em particular nas províncias do Quivu do Norte e de Ituri; considerando que o Quivu do Norte é uma região rica em recursos, com vastas reservas de matérias‑primas críticas, nomeadamente cobalto, ouro e estanho, necessárias para a transição digital e energética a nível mundial; considerando que é do conhecimento geral que as FDA e outros grupos armados, entre eles o M23, têm recorrido, entre outras fontes de financiamento, à exploração ilegal destes recursos para financiar as suas atividades; considerando que a Igreja Católica congolesa afirma que as FDA são responsáveis pela morte de cerca de 6 000 civis em Beni entre 2013 e 2021 e mais de 2 000 em Bunia só em 2020; considerando que os jiadistas assassinaram um avultado número de cristãos na RDC em 2024; considerando que, nas províncias orientais da RDC, os civis se veem confrontados com um número crescente de ataques, assassínios e raptos, além de bombardeamentos de igrejas e destruição de bens (religiosos), levados a cabo por grupos armados com ideologias extremistas e jiadistas; considerando que a maioria das vítimas dos ataques das FDA são cristãos; considerando que estes ataques põem em causa a liberdade religiosa e agravam as tensões intercomunitárias; considerando que os bispos católicos da RDC se pronunciaram, numa declaração de abril de 2021, sobre a ameaça da «islamização da região [Quivu do Norte] como uma espécie de estratégia mais profunda para uma influência negativa a longo prazo na situação política geral do país»;
F. Considerando que, em 2021, um importante líder muçulmano local recebeu ameaças de morte por parte das FDA e, mais tarde, foi abatido a tiro; considerando que, em 2023, as FDA bombardearam uma igreja pentecostal em Kasindi durante um serviço religioso e mataram 14 pessoas; considerando que as FDA foram associadas a um ataque à aldeia de Mukondi em 2023, no qual pelo menos 44 civis foram mortos, de acordo com as autoridades locais; considerando que o grupo reivindicou 48 ataques só em dezembro de 2024, que mataram mais de 200 pessoas; considerando que, em janeiro de 2024, as FDA mataram oito pessoas em Beni durante um ataque a uma igreja pentecostal e, em maio de 2024, agressores das FDA terão assassinado 14 católicos na província do Quivu do Norte por estes se recusarem a converter‑se ao Islão; considerando que as FDA também terão executado 11 cristãos na aldeia de Ndimo, na província de Ituri, e raptado vários outros;
G. Considerando que existem organizações locais e internacionais de defesa dos direitos humanos que têm documentado um ror de casos de violência religiosa na RDC e frisado a necessidade imperativa de o Estado proporcionar proteção adequada; considerando que, embora o Governo da RDC tenha demonstrado uma firme intenção de combater os efeitos da violência dos grupos armados no leste da RDC, a recente evolução da situação põe em causa o compromisso do Governo de proteger especificamente a liberdade religiosa; considerando que as mulheres e as crianças são particularmente vulneráveis à violação como arma de guerra, ao tráfico de seres humanos e à escravatura sexual;
H. Considerando que as forças armadas da RDC têm levado a cabo uma ofensiva militar conjunta, a Operação Shujaa, com as Forças de Defesa Popular ugandesas contra as FDA e outras forças rebeldes no leste da RDC desde novembro de 2021; considerando que o conflito entre o Governo da RDC e os rebeldes do M23 apoiados pelo Ruanda resultou numa diminuição dos fundos, do pessoal e do equipamento afetados a esta operação de luta contra o terrorismo;
I. Considerando que o direito à liberdade de religião e de crença é um direito humano fundamental que deve ser protegido dado o elevado nível de violência e perseguição; considerando que a Constituição da RDC prevê a liberdade religiosa e proíbe a discriminação com base na crença religiosa;
J. Considerando que mais de sete milhões de pessoas na RDC estão atualmente deslocadas devido aos conflitos mais amplos em curso, com acesso limitado a alimentos, água, cuidados de saúde e serviços essenciais; considerando que as autoridades estatais e os grupos rebeldes têm obrigações para com a população civil no âmbito do direito internacional humanitário, nomeadamente proteger e facilitar o acesso à ajuda humanitária e permitir a liberdade de circulação;
K. Considerando que as mulheres e as crianças na RDC estão sujeitas a uma crescente violência sexual e de género, em se incluem violações como arma de guerra, o que se tem traduzido num caso de violação a cada quatro minutos;
L. Considerando que a exploração ilegal de recursos minerais continua a alimentar o conflito na região, pelo que é necessária uma maior supervisão internacional e políticas de aprovisionamento responsáveis;
M. Considerando que, em março de 2025, Félix Tshisekedi, presidente da RDC, e Paul Kagame, presidente do Ruanda, emitiram uma declaração conjunta na qual anunciaram um cessar‑fogo; considerando que, apesar disso, a violência perpetrada pelos rebeldes do M23 apoiados pelo Ruanda continua;
N. Considerando que a RDC tem uma das mais elevadas taxas de deslocação interna do mundo; considerando que muitas mulheres e crianças vivem em condições precárias e estão expostas ao risco de assédio, agressão, exploração sexual e recrutamento militar forçado; considerando que as populações deslocadas não têm frequentemente acesso a serviços vitais básicos e estão em risco de subnutrição e doença; considerando que as cidades que acolhem pessoas deslocadas internamente em circunstâncias precárias são também alvo de ataques de várias milícias, que causam grande sofrimento às comunidades deslocadas e à população local;
O. Considerando que a UE se comprometeu a apoiar a estabilidade na RDC através do diálogo diplomático, da assistência financeira e da aplicação de sanções específicas a pessoas responsáveis por atos de violência e atropelos dos direitos humanos; considerando que, em 17 de março de 2025, a UE impôs sanções a nove pessoas e a uma entidade responsável por atos que constituem violações e atropelos graves dos direitos humanos ou que alimentam o conflito na RDC, designadamente através da exploração ilegal de recursos, mas que poderão ser necessárias novas medidas diplomáticas e económicas;
P. Considerando que o Conselho renovou o apoio financeiro da UE ao destacamento de soldados das forças de defesa ruandesas em Moçambique, no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP); considerando que o chefe destas forças foi anteriormente destacado no leste da RDC para apoiar os abusos cometidos pelos rebeldes do M23 apoiados pelo Ruanda, o que suscita sérias dúvidas quanto à existência de salvaguardas suficientes associadas ao apoio do MEAP, nomeadamente um controlo efetivo e outros requisitos no atinente aos direitos humanos;
Q. Considerando que a UE tem reiteradamente afirmado o seu empenho na promoção e proteção da liberdade religiosa no plano mundial e tem empreendido medidas para combater a perseguição e a intolerância religiosas em diversas partes do mundo; considerando que os cristãos são o maior grupo religioso alvo de perseguições no mundo;
R. Considerando que o Parlamento tem pedido sistematicamente que se intensifiquem os esforços internacionais para lutar contra a perseguição religiosa e para responsabilizar os autores dos ataques contra comunidades minoritárias;
1. Condena veementemente a ocupação de Goma e de outros territórios no leste da RDC pelo M23 e pelas forças de defesa ruandesas, porquanto a considera uma violação inaceitável da soberania e da integridade territorial da RDC; insta o Governo do Ruanda a retirar os seus soldados do território da RDC, já que a sua presença constitui uma violação flagrante do direito internacional e da Carta das Nações Unidas, e a pôr termo à cooperação com os rebeldes do M23; exige que o Ruanda e todos os outros potenciais intervenientes estatais na região deixem de apoiar o M23;
2. Manifesta extrema preocupação com a alarmante perpetuação da violência; lamenta a perda de vidas humanas e os ataques, tanto indiscriminados como seletivos, contra civis; expressa profunda preocupação com o agravamento da crise humana e de segurança no leste da RDC; reclama a cessação imediata de todas as formas de violência e o empenho de todas as partes implicadas no conflito em curso no leste da RDC no respeito do direito internacional humanitário;
3. Condena energicamente os ataques terroristas levados a cabo pelas FDA contra comunidades cristãs no leste da RDC, notadamente assassínios, raptos e destruição de bens religiosos, e pede que se ponha fim imediato a estes atos de violência; manifesta solidariedade para com as famílias das vítimas e as comunidades cristãs;
4. Condena veementemente o grupo rebelde M23 apoiado pelo Ruanda e as FDA, além de outros grupos rebeldes, e as suas flagrantes violações dos direitos humanos, que constituem crimes contra a humanidade, em conformidade com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); salienta que os autores destes atos não devem ficar impunes, e que os responsáveis devem ser denunciados ao TPI; incentiva a criação de uma comissão internacional de inquérito para examinar as violações dos direitos humanos cometidas na RDC, a realização de novas investigações no Quivu do Norte pelo Gabinete do Procurador do TPI e a criação de um tribunal especial para os crimes de atrocidade na RDC, nomeadamente crimes cometidos contra comunidades cristãs; apoia os esforços empreendidos pela Conferência Episcopal Nacional do Congo e pela Igreja de Cristo no Congo, que lançaram o «Pacto Social para a Paz e a Coexistência na República Democrática do Congo e na Região dos Grandes Lagos», com o objetivo de restabelecer a paz nas províncias orientais do país;
5. Apoia os esforços internacionais contra as FDA, nomeadamente a operação antiterrorista Shujaa, levada a cabo conjuntamente pelas forças armadas da RDC e do Uganda; encoraja os Estados‑Membros da UE a ponderarem formas de contribuir para esta luta, nomeadamente intensificando os esforços para rastrear e interditar os fundos secretos detidos pelo Estado Islâmico no estrangeiro e para rastrear matérias‑primas provenientes da exploração ilegal de recursos pelas FDA; exorta a UE a apoiar o reforço das capacidades e dos conhecimentos especializados necessários para combater a ideologia e a retórica das FDA, em particular nas comunidades muçulmanas do Uganda e da RDC, a fim de impedir o recrutamento nessas comunidades; solicita a aplicação do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos a quem planeie ou ordene o assassínio de cristãos na RDC, bem como a quem nele participe;
6. Preconiza um cessar‑fogo imediato e eficaz e a plena aplicação de acordos diplomáticos, incluindo os processos de paz de Luanda e Nairobi; realça a necessidade premente de estabilização do país e insta, uma vez mais, o M23 a suspender os seus avanços territoriais e a retirar‑se do território da RDC;
7. Reitera o seu total apoio à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) para proteger a população civil e estabilizar a região; insta a UE a cooperar com todos os intervenientes no terreno, em particular com a MONUSCO, para assegurar a proteção dos civis no leste da RDC; exorta as Nações Unidas a trabalharem para reforçar o mandato da MONUSCO com vista a viabilizar o restabelecimento da paz; insta as Nações Unidas a garantirem a proteção da população civil e o respeito pelo direito internacional humanitário;
8. Exorta a comunidade internacional a aumentar o apoio aos serviços no leste da RDC, de modo que os civis que têm sido alvo de ataque possam ter acesso a serviços jurídicos e a apoio psicológico; insta o Governo da RDC a combater a propaganda extremista; preconiza o estabelecimento de mecanismos de alerta precoce para prevenir e reagir mais eficazmente aos ataques das FDA e de outros grupos armados contra civis;
9. Reitera o apelo por si dirigido a todas as partes, entre as quais os grupos armados que operam no leste da RDC, para que permitam e facilitem o acesso humanitário, a fim de dar resposta à necessidade urgente de serviços essenciais no leste da RDC e nos países vizinhos, nomeadamente no Burundi; realça que é imperioso que os trabalhadores humanitários possam agir em segurança para prestar assistência vital aos civis congoleses; salienta que esta é uma obrigação central no âmbito do direito internacional humanitário, e que os criminosos que violem estas obrigações devem ser responsabilizados; insta todas as partes a proporcionarem um ambiente seguro às organizações da sociedade civil;
10. Manifesta consternação com o recurso chocante à violência sexual contra mulheres e raparigas como instrumento de repressão e arma de guerra na parte oriental da RDC, bem como com o recrutamento inaceitável de crianças‑soldados pelos vários grupos rebeldes; exige que a comunidade internacional se debruce sobre estes problemas sem demora;
11. Apela para uma aplicação mais rigorosa da regulamentação da UE em matéria de minerais de conflito(1), no intuito de impedir que o comércio ilícito financie as atividades dos grupos armados na RDC; reitera o seu anterior pedido à Comissão para que suspenda o Memorando de Entendimento da UE com o Ruanda; solicita à Comissão que partilhe com as autoridades ruandesas um levantamento pormenorizado dos projetos em curso e que avalie se estes podem contribuir para combater ou não as violações dos direitos humanos no Ruanda ou na RDC;
12. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a RDC na aplicação das recomendações do relatório do levantamento de 2010 levado a cabo pelo Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), entre as quais se inclui reformar o setor da segurança, redobrar os esforços para evitar novas atrocidades contra civis e pôr fim ao apoio a grupos armados abusivos ou à colaboração com estes; insta o Governo da RDC a assegurar a responsabilização pelas violações dos direitos humanos e a julgar os responsáveis por ataques; convida a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a RDC na luta contra a corrupção, no reforço da governação e do Estado de direito, na melhoria da segurança e na garantia de uma proteção duradoura das comunidades em risco, como as comunidades religiosas, e a velarem por que os autores de ataques respondam perante a justiça;
13. Destaca o papel das comunidades, designadamente das comunidades religiosas e das organizações confessionais na RDC, na promoção da paz, da coesão social e do bem‑estar das comunidades locais;
14. Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a intensificarem os esforços diplomáticos e a trabalharem em estreita colaboração com os parceiros regionais, designadamente a União Africana, a Comunidade da África Oriental e as Nações Unidas, com o objetivo de alcançar uma resolução sustentável do conflito e evitar que grupos extremistas se sirvam da religião como instrumento de violência e discórdia;
15. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que aumentem a ajuda humanitária para dar resposta às necessidades urgentes das pessoas deslocadas e das comunidades vulneráveis na RDC e garantir o acesso seguro a alimentos, cuidados médicos e abrigo;
16. Apoia a aplicação de novas sanções específicas da UE a pessoas e entidades que financiem atos de violência, atropelos dos direitos humanos e a exploração de recursos ou que neles participem; preconiza a aplicação das sanções descritas no relatório do levantamento levado a cabo pelo ACDH;
17. Confirma o seu empenho na defesa da liberdade de pensamento, de consciência e de religião como um direito humano fundamental garantido por instrumentos jurídicos internacionais cujo valor universal foi reconhecido, a que a maioria dos países do mundo aderiu e que está consagrado na Constituição da RDC;
18. Subscreve os pedidos de solidariedade internacional na defesa da liberdade religiosa e na proteção das minorias religiosas em zonas de conflito, em particular na RDC, ao mesmo tempo que se combatem as causas profundas do extremismo violento na RDC e na sua vizinhança;
19. Insta a UE a honrar o seu compromisso de promoção da liberdade religiosa e proteção das comunidades, notadamente das comunidades religiosas, e a assegurar que os direitos destes grupos sejam prioritários nas políticas externas da UE;
20. Observa com preocupação a crescente influência em África da Igreja Ortodoxa russa, férrea defensora do regime de Putin e da sua guerra violenta e ilegal contra a Ucrânia; realça que estes desenvolvimentos suscitam enormes interrogações sobre os objetivos geopolíticos e ideológicos mais vastos da Federação da Rússia em África;
21. Lamenta que o Ruanda tenha anunciado a cessação das suas relações diplomáticas com a Bélgica e manifesta solidariedade para com a Bélgica;
22. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e aos Parlamentos da República Democrática do Congo e do Ruanda, à União Africana, aos secretariados da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade da África Oriental, bem como a outras instâncias internacionais pertinentes.
Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/821/oj).