– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC),
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela RDC em 1976, e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios e diretrizes sobre o direito a um julgamento justo e a assistência jurídica em África,
– Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que Jean-Jacques Wondo, um perito em segurança, militar e político belgo-congolês, foi convidado para Kinshasa, em fevereiro de 2024, para liderar as reformas da Agência Nacional de Informações congolesa, a ANR;
B. Considerando que Wondo foi detido na sequência de um golpe de Estado falhado em 19 de maio de 2024, em relação ao qual foi acusado de ser o «autor intelectual», apesar de ter sempre afirmado a sua inocência; considerando que as acusações se basearam em testemunhos que foram obtidos sob coação e que eram pouco fiáveis;
C. Considerando que, em 13 de setembro de 2024, Wondo e 36 outras pessoas foram condenados à morte por um tribunal militar num processo amplamente contestado por violações graves das garantias processuais e pela ausência de provas credíveis;
D. Considerando que a saúde de Wondo se deteriorou gravemente durante a detenção e exige assistência médica;
E. Considerando que a RDC levantou uma moratória sobre a pena de morte em março de 2024, que conduziu a um aumento acentuado das sentenças de morte, o que contraria os compromissos que assumiu ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos;
1. Condena veementemente a pena de morte decretada contra Wondo e outras pessoas e as graves violações do seu direito a um julgamento justo;
2. Insta o Governo da RDC a revogar imediatamente a condenação à morte, a restabelecer uma moratória sobre as execuções e a tomar medidas no sentido da abolição total da pena de morte;
3. Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração do estado de saúde de Wondo, solicita que lhe seja facultado acesso imediato a tratamento médico e insiste na sua libertação imediata;
4. Denuncia a utilização abusiva de tribunais militares para julgar Wondo e insta a RDC a alinhar as suas práticas judiciais com os compromissos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;
5. Reitera a sua oposição categórica à pena de morte em quaisquer circunstâncias e apela à sua abolição universal;
6. Incentiva a delegação da UE em Kinshasa, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros a intensificarem o seu diálogo com as autoridades da RDC, salientando o respeito pelos direitos humanos, a independência judicial e o Estado de direito;
7. Exorta a que sejam levadas a cabo reformas sistémicas na RDC, a fim de reconstituir o sistema judicial, transformando-o numa instituição independente, justa e eficiente, que garanta um processo equitativo e a proteção dos direitos fundamentais;
8. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Democrática do Congo, à União Africana e a outras instâncias internacionais pertinentes.
Repressão sistemática dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Pakhshan Azizi e Wrisha Moradi, e a tomada como reféns de cidadãos da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de janeiro de 2025, sobre a repressão sistemática dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Pakhshan Azizi e Wrisha Moradi, e a tomada como reféns de cidadãos da UE (2025/2511(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão,
– Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação dos direitos humanos no Irão se agravou consideravelmente, verificando‑se um aumento acentuado das execuções, que, só em 2024, foram aplicadas a mais de 900 pessoas, muitas das quais eram mulheres, dissidentes políticos e pessoas ligadas às manifestações desencadeadas pelo assassinato de Jina Mahsa Amini;
B. Considerando que ativistas curdas, a saber, Pakhshan Azizi, assistente social, e Verisheh (Wrisha) Moradi, defensora dos direitos das mulheres que lutou contra o EIIL no Curdistão, foram condenadas à morte por «rebelião armada contra o Estado»; considerando que lhes foi negado um julgamento justo e que foram sujeitas a tortura e detidas em regime de isolamento;
C. Considerando que, em janeiro de 2025, o Supremo Tribunal do Irão confirmou a condenação à pena de morte de Pakhshan Azizi e de outras pessoas;
D. Considerando que dezenas de cidadãos inocentes da UE foram detidos arbitrariamente no Irão, sem terem acesso a um julgamento justo, no âmbito da estratégia mais vasta de diplomacia de reféns do Irão;
1. Denuncia a repressão sem restrições dos direitos humanos por parte do regime iraniano, em particular a perseguição dirigida contra as mulheres ativistas; condena veementemente a sentença de pena de morte proferida contra Pakhshan Azizi e Wrisha Moradi; exige que o Irão liberte imediata e incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos e presos políticos injustamente detidos, entre os quais Pakhshan Azizi, Wrisha Moradi e, pelo menos, 56 outros presos políticos no corredor da morte;
2. Reitera a sua forte oposição à pena de morte e insta o Governo iraniano a introduzir uma moratória imediata e a abolir a pena de morte;
3. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a aumentarem o apoio aos defensores dos direitos humanos iranianos e manifesta apoio e solidariedade totais para com os iranianos unidos no movimento «Mulher, Vida, Liberdade»;
4. Exorta as autoridades iranianas a libertarem de imediato, repatriarem em segurança e retirarem todas as acusações contra cidadãos da UE, nomeadamente Olivier Grondeau, Cécile Kohler, Jacques Paris e Ahmadreza Djalali; condena veementemente a utilização da diplomacia de reféns pelo Irão; insta a UE e os seus Estados‑Membros a empreenderem esforços diplomáticos conjuntos e a trabalharem coletivamente para a sua libertação;
5. Condena veementemente o assassinato de Jamshid Sharmahd; exorta o regime islâmico do Irão a fornecer informações pormenorizadas sobre as circunstâncias da sua morte e a entregar imediatamente os seus restos mortais à sua família;
6. Condena a repressão sistemática, por parte do regime iraniano, de movimentos de defesa dos direitos humanos e a perseguição de minorias, incluindo os curdos, os baluchis, os cristãos, que são perseguidos depois da sua conversão, e os bahaís, que estão sujeitas a discriminação étnica e religiosa, detenção e violações dos direitos fundamentais perpetrados com o objetivo de silenciar a dissidência;
7. Reitera o seu apelo ao Conselho para que designe o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica como organização terrorista e para que alargue as sanções da UE a todos os responsáveis por violações dos direitos humanos, notadamente o líder supremo Ali Khamenei, o presidente Masoud Pezeshkian, o responsável pelo sistema judicial Gholam‑Hossein Mohseni‑Eje’i, o procurador‑geral Mohammad Movahedi‑Azad e o juiz Iman Afshari;
8. Exorta as autoridades iranianas a permitirem o pleno e livre acesso da relatora especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão e da missão de averiguação das Nações Unidas, por forma que cumpram os seus mandatos; insta a UE e os Estados‑Membros a apoiarem plenamente a missão e a apoiarem a renovação do seu mandato;
9. Reitera o seu apelo para o aumento do apoio financeiro à sociedade civil iraniana;
10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR, à Assembleia Consultiva Islâmica e ao Líder Supremo da República Islâmica do Irão.
O caso de Boualem Sansal na Argélia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de janeiro de 2025, sobre o caso de Boualem Sansal na Argélia (2025/2512(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Argélia,
– Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 16 de novembro de 2024, as autoridades argelinas detiveram Boualem Sansal, escritor franco‑argelino, que tinha adotado publicamente uma posição firme contra o regime autoritário, apelando à liberdade de expressão na Argélia; considerando que o seu paradeiro permaneceu desconhecido durante mais de uma semana, período durante o qual lhe foi recusado acesso à família e a aconselhamento jurídico, em oposição ao direito internacional; considerando que Sansal foi interrogado sem a presença do seu advogado, violando o seu direito a um julgamento justo; considerando que foi posteriormente acusado de crimes relacionados com a segurança nacional ao abrigo do artigo 87.º‑A do Código Penal argelino, uma disposição frequentemente utilizada contra críticos do governo, incluindo defensores dos direitos humanos; considerando que Sansal foi hospitalizado várias vezes;
B. Considerando que a Argélia é signatária da Declaração Universal dos Direitos Humanos; considerando que a Argélia se comprometeu a respeitar e a promover a liberdade de expressão, no pleno respeito das suas obrigações internacionais, das prioridades da parceria UE‑Argélia e da sua Constituição; considerando que, em 2024, foram adotadas novas alterações ao Código Penal, impondo restrições significativas à liberdade de expressão;
C. Considerando que a liberdade de expressão na Argélia se deteriorou, tendo o país caído para o 139.º lugar no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2024; considerando que os jornalistas estão sujeitos a uma pressão cada vez maior e são frequentemente detidos e julgados; considerando que, de acordo com defensores dos direitos humanos argelinos, pelo menos 215 pessoas estão detidas na Argélia como prisioneiros de opinião; considerando que a censura, os julgamentos e a punição severa de meios de comunicação social independentes, frequentemente acusados de conluio com potências estrangeiras contra a segurança nacional, continuam a aumentar;
D. Considerando que, entre 2021 e 2024, a UE entregou 213 milhões de EUR à Argélia ao abrigo do programa indicativo plurianual;
1. Condena a detenção de Boualem Sansal e solicita a sua libertação imediata e incondicional;
2. Condena igualmente as detenções de todos os outros ativistas, presos políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas detidas ou condenadas por exercerem o seu direito à liberdade de opinião e de expressão, incluindo o jornalista Abdelwakil Blamm e o escritor Tadjadit Mohamed, e solicita a sua libertação;
3. Insta as instituições da UE e a Delegação da UE a partilharem publicamente as suas preocupações relativamente às autoridades argelinas e a organizarem uma missão médica para avaliar a saúde de Sansal;
4. Exorta as autoridades argelinas a reverem todas as leis repressivas que restringem liberdades, em especial os artigos 87.º‑A, 95.º‑A e 196.º‑A do Código Penal argelino, e a independência do poder judicial, a fim de proteger a liberdade de imprensa consagrada no artigo 54.º da Constituição da Argélia;
5. Reitera, tal como consagrado nas Prioridades da Parceria UE‑Argélia, a importância do Estado de direito para consolidar a liberdade de expressão; salienta que a renovação desse acordo se deve basear em progressos contínuos e substanciais nos domínios supracitados e sublinha que todas as entregas futuras de fundos da UE devem ter em conta os progressos realizados a esse respeito;
6. Encarrega a sua Presidente de assegurar a tradução da presente resolução para árabe e de a transmitir às autoridades argelinas, à Comissão e à VP/AR.
Desinformação e falsificação histórica por parte da Rússia para justificar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de janeiro de 2025, sobre a desinformação e falsificação histórica por parte da Rússia para justificar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia (2024/2988(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a memória histórica,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),
– Tendo em conta as Convenções de Genebra,
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 24 de fevereiro de 2022, o regime russo anunciou o início de uma «operação militar especial» na Ucrânia, com base em falsas alegações de que era necessário proteger civis;
B. Considerando que, de facto, desde 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia tem vindo a travar uma guerra de agressão não provocada, injustificada e ilegal contra a Ucrânia, dando continuidade a outras agressões desde 2014, e continua a violar de forma persistente os princípios da Carta das Nações Unidas através das suas ações agressivas contra a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia e a violar de forma grave e flagrante o direito internacional humanitário, tal como estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949, em particular mediante a utilização em larga escala de ataques direcionados contra a população civil, as áreas residenciais e as infraestruturas civis;
C. Considerando que, na sua Resolução de 2 de março de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas qualificou de imediato a guerra travada pela Rússia contra a Ucrânia como um ato de agressão em violação do disposto no artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas, e que, na sua Resolução de 14 de novembro de 2022, reconheceu a necessidade de exigir responsabilidades à Federação da Rússia pela sua guerra de agressão, bem como de a responsabilizar jurídica e financeiramente pelos seus atos ilícitos a nível internacional, e que a Rússia deveria pagar reparações pelos prejuízos e danos causados;
D. Considerando que a agressão da Rússia contra a Ucrânia não é um ato isolado, mas, sim, uma continuação da sua política imperialista, que abarcou uma guerra contra a Chechénia e uma agressão militar contra a Geórgia em 2008, bem como a ocupação da Crimeia e o início de uma guerra no Dombás em 2014;
E. Considerando que o início da guerra de agressão em larga escala levada a cabo pela Rússia contra a vizinha Ucrânia foi precedido de várias declarações públicas do presidente da Federação da Rússia que procuravam justificar o seu uso da força com base no revisionismo histórico, em falsas alegações e em exigências ilegítimas de reconhecimento dos seus interesses exclusivos na Ucrânia e noutros países vizinhos;
F. Considerando que o regime russo tem recorrido amplamente à desinformação, nomeadamente com base em argumentos históricos distorcidos, à manipulação da informação e à ingerência estrangeiras numa tentativa de justificar o seu crime de agressão, de incitar a população russa a apoiar o seu regime ilegal e a guerra ilegal de agressão contra a vizinha Ucrânia, de interferir nos processos democráticos de outros países e de reduzir o apoio das suas populações à continuidade da assistência e do apoio internacional à Ucrânia contra a guerra de agressão da Rússia; considerando que o regime russo nega a identidade nacional distinta da Ucrânia, alegando falsamente que este país faz parte do «mundo russo» («Russkiy mir»), uma narrativa enraizada numa ideologia imperialista; considerando que a Rússia está a demolir os monumentos em memória do Holodomor e a restaurar as estátuas da efígie de Lenine nos territórios ocupados da Ucrânia que haviam sido demolidas;
G. Considerando que a Rússia não só não reconheceu o imperdoável papel desempenhado inicialmente pela União Soviética nas primeiras fases da Segunda Guerra Mundial, como, por exemplo, o Tratado de Não Agressão de 1939 entre a Alemanha nazi e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (União Soviética) e dos seus protocolos secretos, comummente conhecidos como Pacto Molotov‑Ribbentrop de 1939, no qual os dois regimes totalitários urdiram um plano para dividir a Europa em esferas exclusivas de influência nem tampouco assumiu a sua responsabilidade pelas muitas atrocidades e crimes em massa cometidos nos territórios ocupados pela União Soviética, e, ademais, o atual regime russo tem vindo a instrumentalizar a história e criou um culto da «vitória» em torno da Segunda Guerra Mundial para mobilizar ideologicamente os cidadãos e, através da manipulação, para os levar a apoiar uma guerra de agressão ilegal;
H. Considerando que a Rússia tem levado a cabo uma campanha crescente de desinformação baseada no revisionismo histórico, com o objetivo de negar à Ucrânia a sua identidade nacional, o seu estatuto de Estado e a sua própria existência e de justificar as suas reivindicações em relação a esferas de influência exclusivas, fazendo lembrar a forma como a União Soviética acordou com a Alemanha nazi, no Pacto Molotov‑Ribbentrop, a invasão e a ocupação de partes da Polónia e da Roménia, bem como da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Ucrânia; considerando que, na atualidade, a Rússia representa uma ameaça particular para a Polónia e os Estados Bálticos, assim como para a sua soberania, em razão deste tipo de revisionismo histórico;
I. Considerando que o Dia da Vitória, que se celebra anualmente em 9 de maio, foi transformado pelo atual regime russo num instrumento de propaganda de guerra na Rússia, tirando partido da narrativa da «libertação da Europa do nazismo» e ignorando, assim, a subsequente ocupação soviética dos Estados bálticos e a subjugação da Europa Central; considerando que esta narrativa de libertação do nazismo está a ser utilizada na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;
J. Considerando que, em alguns Estados‑Membros, os símbolos comunistas, assim como os símbolos da agressão em curso da Rússia, são proibidos por lei; considerando que, desde 2009, o dia 23 de agosto é comemorado, em toda a União, como Dia Europeu em Memória das Vítimas de Todos os Regimes Totalitários e Autoritários; considerando que, desde 2003, o Parlamento realiza uma comemoração anual em memória das vítimas de deportações soviéticas em massa;
1. Reitera a sua mais firme condenação da guerra de agressão não provocada, ilegal e injustificada da Rússia contra a Ucrânia; insta a Rússia a cessar imediatamente todas as operações militares na Ucrânia e a retirar total e incondicionalmente todas as suas forças, os seus representantes e o seu equipamento militar de todo o território da Ucrânia reconhecido internacionalmente, a pôr termo às deportações forçadas de civis ucranianos e a libertar todos os ucranianos detidos e deportados, em especial as crianças;
2. Rejeita as várias alegações feitas pelo regime russo como tentativas vãs de justificar uma guerra de agressão ilegal que constitui uma violação flagrante da Carta das Nações Unidas e da responsabilidade da Federação da Rússia, enquanto membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de manter a paz e a estabilidade, e que foi imediatamente reconhecida como tal pelos demais membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, assim como por uma esmagadora maioria na Assembleia Geral das Nações Unidas; recorda que não existe nenhuma consideração, seja ela de natureza política, económica, militar, histórica ou outra, que possa servir de justificação para uma agressão da Rússia contra a Ucrânia;
3. Condena a falsificação e a utilização sistemáticas pelo regime russo de argumentos históricos distorcidos, como os relacionados com o Pacto Molotov‑Ribbentrop, na sua tentativa de manipular a opinião pública russa para que apoie ações criminosas, como a guerra ilegal de agressão contra a vizinha Ucrânia, de comprometer o apoio e a assistência internacionais à Ucrânia e de apagar a identidade cultural e histórica distinta da Ucrânia; denuncia a alegação da Rússia de que lhe assiste o direito a zonas de interesse exclusivo em detrimento da soberania e da integridade territorial de outros Estados, por ser incompatível com o direito internacional;
4. Condena a incapacidade da Federação da Rússia de apurar responsabilidades pelos crimes soviéticos e a sua obstrução deliberada à investigação histórica, negando o acesso os arquivos soviéticos ou encerrando‑os; condena igualmente a Federação da Rússia por ter promulgado legislação que criminaliza um retrato fiel dos crimes soviéticos e russos, por perseguir as organizações da sociedade civil que investigam os crimes soviéticos e por glorificar o totalitarismo estalinista e reavivar os seus métodos; defende que a impunidade e a ausência de um debate e de uma educação histórica pública e objetivamente fidedigna contribuíram para que o atual regime russo tenha conseguido reavivar as políticas imperialistas e instrumentalizar a história para fins criminosos; condena a perseguição de organizações da sociedade civil que investigam os crimes soviéticos ou os crimes do atual regime, incluindo a dissolução do Memorial Internacional, do Centro de Defesa dos Direitos Humanos «Memorial» e do grupo de Helsínquia de Moscovo, bem como o encerramento coercivo do Centro Sakharov;
5. Reafirma que os ataques deliberados da Federação da Rússia contra a população civil da Ucrânia, a destruição de infraestruturas civis, o recurso à tortura, à violência sexual e a violações como armas de guerra, a deportação de milhares de cidadãos ucranianos para o território da Federação da Rússia, a transferência e adoção forçadas de crianças ucranianas e outras violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário constituem crimes de guerra pelos quais todos os autores devem prestar contas;
6. Manifesta, por conseguinte, total apoio à investigação em curso do procurador do TPI sobre a situação na Ucrânia com base nas alegações de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio; congratula‑se com a adesão oficial da Ucrânia ao TPI a partir de 1 de janeiro de 2025 enquanto contributo importante para os esforços internacionais no sentido de apurar responsabilidades por crimes internacionais graves; exorta a UE a redobrar os esforços diplomáticos para incentivar a ratificação do Estatuto de Roma e de todas as suas alterações a nível mundial;
7. Reitera, ademais, os apelos à criação de um tribunal especial para investigar e julgar o crime de agressão cometido pelos dirigentes da Federação da Rússia contra a Ucrânia; reitera os apelos endereçados à Comissão, ao Conselho e ao Serviço Europeu para a Ação Externa para que prestem todo o apoio político, financeiro e prático necessário à criação de um tribunal especial; manifesta o seu total apoio à criação do centro internacional de ação penal pelo crime de agressão contra a Ucrânia, que ficará sediado em Haia e apoiará os atuais esforços da equipa conjunta de investigação, enquanto primeiro passo concreto para a criação do tribunal especial;
8. Insta vivamente a UE e os seus Estados‑Membros a intensificarem e coordenarem os seus esforços, nomeadamente com parceiros que partilham das mesmas ideias, para combater com rapidez e firmeza a desinformação russa e a manipulação da informação e ingerência estrangeiras, a fim de proteger a integridade dos seus processos democráticos e reforçar a capacidade de resistência das sociedades europeias, nomeadamente promovendo ativamente a literacia mediática e apoiando os meios de comunicação social e o jornalismo profissional de qualidade, em particular o jornalismo de investigação que expõe a propaganda russa, os seus métodos e as suas redes, e apoiando a investigação sobre as novas tecnologias de influência híbrida;
9. Exorta a UE a alargar as suas sanções contra os meios de comunicação social russos que levam a cabo campanhas de desinformação e de manipulação de informação para apoiar e justificar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e insta os Estados‑Membros a aplicarem rápida e integralmente estas sanções e a consagrarem recursos suficientes para combater eficazmente esta guerra híbrida; solicita à UE e aos Estados‑Membros que intensifiquem o seu apoio aos meios de comunicação russos independentes no exílio, a fim de permitir a diversidade de vozes nos meios de comunicação em língua russa;
10. Manifesta viva preocupação com os recentes anúncios feitos pela direção de empresas detentoras de redes sociais sobre a flexibilização das suas políticas em matéria de verificação de factos e moderação de conteúdos e com a forma como essa decisão favorecerá ainda mais a campanha de desinformação da Rússia em todo o mundo; insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem rigorosamente o Regulamento Serviços Digitais em resposta a estes anúncios da Meta, e anteriormente da X, inclusivamente como uma parte importante da luta contra a desinformação russa;
11. Insta os cidadãos da UE a avaliarem de forma crítica as informações, questionando as suas origens e intenções, em particular quando dizem respeito a narrativas relacionadas com a Rússia, e a verificarem a veracidade dos factos utilizando fontes diversas e fiáveis para resistir a tentativas de manipulação por parte de intervenientes estrangeiros mal‑intencionados;
12. Condena a exploração da religião ortodoxa por Moscovo para fins geopolíticos, notadamente através da instrumentalização da Igreja Ortodoxa russa (Patriarcado de Moscovo) como meio para influenciar e exercer controlo sobre as populações ortodoxas na Ucrânia, na Geórgia, na Moldávia, na Sérvia e em outros países;
13. Responde à declaração do Verkhovna Rada da Ucrânia, de 2 de maio de 2023, sobre a ideologia do «ruscismo», condenando a ideologia, a política e as práticas nacionalistas de cariz imperialista do atual regime russo; salienta a incompatibilidade desta ideologia, desta política e destas práticas com o direito internacional e com os valores europeus;
14. Considera que as tentativas da Rússia para deturpar, rever e distorcer a história da Ucrânia comprometem a memória coletiva e a identidade da Europa no seu conjunto e representam uma ameaça para a verdade histórica, os valores democráticos e a paz na Europa; exorta, desde logo, os Estados‑Membros a investirem mais na educação e na investigação sobre a história comum da Europa e a memória europeia e a apoiarem projetos que promovam uma melhor compreensão do impacto da divisão da Europa durante a Guerra Fria; manifesta apoio à construção de um memorial pan‑europeu em Bruxelas para as vítimas dos regimes totalitários do século XX; lamenta que continuem a ser utilizados símbolos de regimes totalitários em espaços públicos e preconiza uma proibição, a nível da UE, da utilização de símbolos nazis e comunistas soviéticos, bem como de símbolos da agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia;
15. Manifesta o seu desejo de que a UE e os seus Estados‑Membros promovam um melhor conhecimento e compreensão do sofrimento humano infligido pelo regime soviético aos europeus durante o século XX; solicita, a este respeito, que sejam recordadas e homenageadas as vítimas dos crimes soviéticos, como as deportações em massa, incluindo as deportações do povo tártaro da Crimeia e dos países bálticos, o sistema de gulags, o Holodomor, os massacres como o massacre de Katyn e a tragédia da Alta Silésia;
16. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia e às instituições russas.
Situação na Venezuela na sequência da usurpação da presidência em 10 de janeiro de 2025
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de janeiro de 2025, sobre a situação na Venezuela na sequência da usurpação da presidência em 10 de janeiro de 2025 (2025/2519(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, em particular a de 19 de setembro de 2024 sobre a situação na Venezuela(1),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas sobre os direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),
– Tendo em conta a Constituição da Venezuela,
– Tendo em conta as declarações do Centro Carter de 30 de julho de 2024, sobre as eleições na Venezuela, e de 2 de outubro de 2024, que legitimam as atas eleitorais apresentadas pela oposição democrática,
– Tendo em conta as conclusões circunstanciadas de 14 de outubro de 2024 da missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela,
– Tendo em conta o relatório de 27 de dezembro de 2024 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre violações dos direitos humanos na sequência das eleições na Venezuela,
– Tendo em conta a declaração de 10 de janeiro de 2025 da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, sobre os acontecimentos de 10 de janeiro de 2025,
– Tendo em conta a declaração de 15 de janeiro de 2025 da porta‑voz do Serviço Europeu de Ação Externa sobre as recentes decisões tomadas pelas autoridades venezuelanas,
– Tendo em conta o Acordo Parcial sobre a Promoção dos Direitos Políticos e das Garantias Eleitorais para Todos, assinado pelo regime de Nicolás Maduro e pela coligação da oposição venezuelana, a Plataforma Unitária, em outubro de 2023 (Acordo de Barbados),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 28 de julho de 2024, o povo venezuelano votou pacificamente e em grande número para determinar o futuro do seu país, demonstrando um notável comportamento cívico e democrático; considerando que, após o encerramento das assembleias de voto, o Conselho Nacional de Eleições (CNE), controlado pelo regime, se recusou a publicar o registo oficial das atas eleitorais e falsificou os resultados das eleições, anunciando a falsa vitória de Maduro; considerando que milhões de venezuelanos votaram a favor da viragem democrática ao apoiarem Edmundo González Urrutia com uma maioria significativa (67,05 % dos votos expressos), de acordo com cópias publicamente disponíveis das atas eleitorais corroboradas pelos únicos observadores internacionais credíveis e imparciais – a missão das Nações Unidas e o Centro Carter;
B. Considerando que, na sequência das eleições, ocorreram manifestações pacíficas em todo o país para contestar a publicação dos resultados fraudulentos pelo regime de Maduro; considerando que estas manifestações foram alvo de uma resposta extremamente violenta e repressiva, provocando pelo menos 23 mortes e mais de 2 500 detenções e desaparecimentos forçados, incluindo de cerca de 120 crianças; considerando que, de acordo com organizações não governamentais venezuelanas, em 1 de janeiro de 2025 existiam pelo menos 1 697 presos políticos no país;
C. Considerando que vários cidadãos estrangeiros, incluindo cidadãos da UE, continuam detidos com base em falsas acusações de «desestabilização»;
D. Considerando que a oposição democrática ao regime já era alvo de perseguição persistente antes das eleições de 28 de julho de 2024, mas que, desde então, este assédio se agravou consideravelmente, em particular sob a forma de desaparecimentos forçados e detenções arbitrárias; considerando que María Corina Machado continua a ser forçada a viver na clandestinidade devido a ameaças contra a sua vida, e que Edmundo González Urrutia foi também forçado a fugir do país com a sua família devido a ameaças graves; considerando que, desde 20 de março de 2024, seis colaboradores próximos do Vente Venezuela procuraram refúgio na embaixada da Argentina em Caracas, onde continuam a ser alvo de pressões e assédio crescentes por parte das forças de segurança venezuelanas;
E. Considerando que continuam a verificar‑se violações dos direitos humanos, incluindo detenções arbitrárias, uso excessivo da força, execuções ilegais, desaparecimentos forçados, assédio, perseguição e instauração de ações judiciais contra cidadãos que exercem o seu direito de reunião pacífica e à liberdade de expressão, bem como violações das garantias processuais; considerando que, além da crise política e institucional, a Venezuela está a atravessar uma crise económica, social e demográfica profunda que afeta gravemente a vida dos cidadãos;
F. Considerando que, em 19 de setembro de 2024, o Parlamento Europeu reconheceu Edmundo González Urrutia como presidente legítimo e democraticamente eleito da Venezuela, e María Corina Machado como líder das forças democráticas; considerando que outros Estados democráticos da região e do mundo reconheceram González como presidente eleito; considerando que González deveria ter tomado posse em 10 de janeiro de 2025; considerando que, em 17 de dezembro de 2024, o Parlamento Europeu atribuiu o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento 2024 a María Corina Machado, dirigente das forças democráticas na Venezuela, e ao presidente eleito Edmundo González Urrutia, em representação de todos os venezuelanos dentro e fora do país que lutam pelo restabelecimento da liberdade e da democracia;
G. Considerando que, poucos dias antes de 10 de janeiro de 2025, o regime raptou Rafael Tudares, genro de Edmundo González, e que se desconhece o seu paradeiro desde então; considerando que, da mesma forma, o regime assediou a mãe de María Corina Machado na sua própria casa; considerando que muitos outros políticos e funcionários da oposição democrática ao regime também foram alvo de perseguições, detenções arbitrárias e desaparecimentos forçados, nomeadamente o candidato presidencial Enrique Márquez;
H. Considerando que, em 9 de janeiro de 2025, o povo venezuelano, liderado por María Corina Machado, se manifestou nas ruas contra a última tentativa de Nicolás Maduro de tomar o poder de forma ilegítima; considerando que María Corina Machado foi raptada pelas forças do regime quando tentava abandonar a manifestação e foi posteriormente libertada, num ato flagrante de intimidação e assédio seletivos amplamente condenado à escala internacional;
I. Considerando que, em 10 de janeiro de 2025, o ditador Nicolás Maduro tomou o poder de forma ilegítima num ato fraudulento, sem ter legitimidade democrática para tal e sem existir prova verificável de integridade eleitoral; considerando que a cerimónia não contou com a presença de nenhum chefe de Estado ou de Governo democraticamente eleito; considerando que as fronteiras do país foram encerradas e o espaço aéreo estava sob apertada vigilância, o que impediu Edmundo González Urrutia de viajar para a Venezuela;
J. Considerando que, desde a tomada fraudulenta e ilegítima do poder, o regime de Maduro ordenou, de forma arbitrária, que a presença diplomática de alguns Estados‑Membros fosse consideravelmente reduzida, o que o regime justifica como resposta à «conduta hostil dos Governos do Reino dos Países Baixos, de França e de Itália, caracterizada pelo seu apoio a grupos extremistas e pela sua ingerência em assuntos internos»;
K. Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), cerca de oito milhões de venezuelanos deixaram o país desde 2014, o maior êxodo da história recente da América Latina e uma das maiores crises de deslocação no mundo;
L. Considerando que, em 10 de janeiro de 2025, o Conselho decidiu adotar um novo pacote de sanções específicas contra 15 pessoas responsáveis por comprometer a democracia, o Estado de direito ou os direitos humanos na Venezuela;
1. Condena com a maior veemência a usurpação da presidência por Nicolás Maduro e realça que o seu regime é ilegítimo e que a sua usurpação da presidência constitui uma tentativa ilícita de permanecer no poder pela força;
2. Recorda que, com base nas atas eleitorais apresentadas pela oposição democrática ao regime, e tal como referido pelas organizações internacionais independentes presentes nas eleições de 28 de julho de 2024, designadamente a missão das Nações Unidas e o Centro Carter, o Parlamento reconheceu Edmundo González Urrutia como o legítimo vencedor das eleições presidenciais, uma vitória reconhecida pela UE e pelos seus Estados‑Membros;
3. Reitera o seu apelo, constante da sua resolução da setembro de 2024 e também expresso em diversas ocasiões pela vice‑presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, para que o CNE, controlado pelo regime, publique as atas eleitorais das eleições de 28 de julho de 2024;
4. Partilha da opinião dos Estados‑Membros segundo a qual o regime venezuelano perdeu uma oportunidade decisiva para respeitar a vontade do povo e assegurar uma transição democrática transparente no país e que, consequentemente, Maduro carece de legitimidade democrática e o Parlamento não o reconhece;
5. Acolhe com agrado a declaração da alta representante, em nome dos Estados‑Membros da UE, em que reconhece a vitória de Edmundo González Urrutia por uma maioria significativa; considera que este deveria ter prestado juramento presidencial em 10 de janeiro de 2025; congratula‑se ainda com o compromisso assumido pela UE de continuar a dar resposta às necessidades urgentes do povo da Venezuela, que sofre as consequências da prolongada crise humana;
6. Louva a capacidade de resistência da oposição democrática e o empenho do povo venezuelano na democracia ante a repressão e a adversidade; reitera que o respeito da vontade do povo venezuelano expressa nas eleições continua a ser a única forma de a Venezuela restabelecer a democracia, criando as condições necessárias para uma transição pacífica e genuína, e de resolver a atual crise humana e socioeconómica; insta o regime venezuelano a revogar o mandado de detenção injustificado contra Edmundo González Urrutia;
7. Acolhe com agrado a recente decisão do Conselho, de 10 de janeiro de 2025, de alargar as sanções específicas a mais 15 pessoas; solicita que estas sanções sejam reforçadas e alargadas de modo que incluam Nicolás Maduro, os membros do seu círculo mais próximo e as respetivas famílias, incluindo Jorge Rodríguez e Vladimir Padrino López, bem como todos os responsáveis por violações dos direitos humanos, pela afirmação ilegítima de autoridade, pela usurpação de funções oficiais e por todos os atos repressivos na Venezuela;
8. Manifesta a sua preocupação com Alberto Trentini, um cidadão italiano voluntário da «Humanity & Inclusion», uma ONG que ajuda pessoas com deficiência, que foi detido pelas autoridades venezuelanas em 15 de novembro de 2024 durante uma missão humanitária e do qual não há notícias desde a sua detenção; realça que André Trentini também sofre de problemas de saúde e não tem consigo medicamentos nem artigos de primeira necessidade;
9. Condena igualmente a perseguição que o regime move contra a oposição democrática e o povo venezuelano, assim como contra muitos cidadãos da UE que foram arbitrariamente detidos e continuam injustamente presos; solicita o fim do padrão sistemático de violações dos direitos humanos; exige a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos e das pessoas detidas de forma arbitrária; exige que o regime de Maduro ponha termo à sua política de atropelos e violações dos direitos humanos, responsabilize os culpados e garanta o pleno respeito de todas as liberdades fundamentais e de todos os direitos humanos;
10. Apoia plenamente as investigações do Tribunal Penal Internacional sobre os incontáveis crimes e atos de repressão do regime venezuelano;
11. Solicita à UE, aos seus Estados‑Membros e a todos os intervenientes democráticos regionais e internacionais que se coloquem incondicionalmente do lado das forças democráticas da Venezuela, como é seu dever moral, e que façam tudo o que estiver ao seu alcance para restaurar a democracia no país, de molde a demonstrar solidariedade e respeito para com o povo venezuelano e a sua legítima vontade e direito de viver em liberdade e em paz num sistema democrático; reitera o seu apoio inabalável ao povo venezuelano e à defesa da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos; manifesta solidariedade para com as forças democráticas da Venezuela;
12. Saúda o regresso a Caracas do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH); considera que o ACDH, a missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre a Venezuela, o Tribunal Penal Internacional e os mecanismos regionais pertinentes devem funcionar livremente e sem ingerência;
13. Destaca que a tomada ilegítima do poder por parte de Maduro exacerbou uma crise humana desoladora que já existia e levara mais de oito milhões de venezuelanos a procurar refúgio no estrangeiro, e que é provável que a situação obrigue ainda mais pessoas a fugir, o que criará novas e crescentes pressões migratórias que se farão sentir de forma mais aguda nos vizinhos diretos da Venezuela; recorda que a situação dos refugiados e migrantes venezuelanos exige soluções a longo prazo; reconhece os inúmeros esforços empreendidos pelos países vizinhos para providenciar não só alimentos e habitação, mas também documentação jurídica regular, escolarização e assistência médica; insta a UE a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para ajudar os venezuelanos que abandonam o seu país em consonância com as normas internacionais e as vias legais existentes;
14. Lamenta a decisão tomada pelas autoridades venezuelanas em janeiro de 2025 de reduzir substancialmente o pessoal diplomático acreditado de vários Estados‑Membros em Caracas, e insta à reversão imediata desta ação unilateral inaceitável;
15. Considera que, na disjunção entre democracia e ditadura, não há lugar para nenhum tipo de ambiguidade ou solução intermédia – ou se está do lado dos defensores da democracia e dos oprimidos, ou se está do lado dos ditadores;
16. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos participantes na Cimeira UE‑Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, à Organização dos Estados Americanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e às autoridades do regime da Venezuela.