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Terça-feira, 6 de Maio de 2025 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron
 Pedido de levantamento da imunidade de Petras Gražulis
 Pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun
 Instrumento para o desenvolvimento e crescimento das regiões fronteiriças (Bridge4EU)
 Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações
 Estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas da União Europeia
 Alterações ao Regulamento Sanitário Internacional constantes do anexo à Resolução WHA77.17 e adotadas em 1 de junho de 2024
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos – EGF/2024/003 BE/Van Hool – Bélgica
 Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2023
 Controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2023

Pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron
PDF 123kWORD 48k
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron (2024/2047(IMM))
P10_TA(2025)0067A10-0077/2025

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron, transmitido por carta de 27 de agosto de 2024 do Ministério Federal da Justiça alemão, remetendo um pedido de 23 de julho de 2024 do procurador‑geral de Munique, no âmbito do processo de inquérito pendente na procuradoria‑geral de Munique, o qual foi anunciado em sessão plenária em 16 de setembro de 2024,

–  Tendo ouvido Petr Bystron, em 13 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento, e tendo em conta os documentos que apresentou,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0077/2025),

A.  Considerando que o procurador‑geral de Munique requereu o levantamento da imunidade de Petr Bystron, deputado ao Parlamento Europeu, no contexto das acusações contra ele deduzidas ao abrigo do § 108‑E, n.º 1, do § 261, n.º 1, ponto 2, do § 261, n.º 7, do § 263, n.º 1, e do § 263, n.º 3, ponto 1, do Código Penal alemão, do § 370, n.º 1, do Código Geral dos Impostos alemão e do § 53 do referido Código Penal, respeitantes a alegados atos de corrupção passiva, branqueamento de capitais e fraude, a que correspondem, pelo menos, seis crimes, e de fraude fiscal, a que correspondem, pelo menos, cinco crimes;

B.  Considerando que o pedido de levantamento de imunidade indica que, a partir de data indeterminada no ano de 2020, Petr Bystron terá, nomeadamente, recebido pagamentos em numerário ou beneficiado de transferências de criptomoedas do operador do sítio pró‑russo «Voz da Europa» em troca do compromisso de se pronunciar e votar, enquanto deputado ao parlamento nacional, a favor dos interesses do Governo russo; considerando que Petr Bystron alegadamente depositou montantes consideráveis de dinheiro através de uma caixa multibanco, em 17 e 20 de março de 2023, numa conta pertencente à sociedade de que é o único acionista e gerente; considerando que, em 20 de março de 2023, alegadamente levantou novamente o mesmo montante em notas de 200 EUR numa caixa multibanco pertencente ao mesmo banco; considerando que, em resposta a um pedido do banco, Petr Bystron alegadamente não deu nenhuma explicação sobre a razão subjacente a esses movimentos suspeitos; considerando que, além dos alegados subornos recebidos em numerário, Petr Bystron terá também depositado várias quantias em julho de 2021, abril de 2022, setembro de 2022, bem como em junho e julho de 2023; considerando que Petr Bystron terá alegadamente tentado ocultar a origem do dinheiro líquido; considerando que o procurador‑geral de Munique dispõe de registos de transações de todas as contas de Petr Bystron e da empresa acima referida, da qual é o único acionista e gerente, desde 2020; considerando que isso alegadamente permitiu detetar outros pagamentos em numerário e concluir pela existência de alegados subornos recebidos anteriormente;

C.  Considerando que em várias deliberações do parlamento nacional, do qual era membro à data dos alegados atos, sobre questões relacionadas com a Rússia, Petr Bystron votou alegadamente, a partir de 2022, de forma manifestamente mais favorável aos interesses do Governo russo e alegadamente proferiu pelo menos dois discursos no Parlamento Federal alemão (Bundestag) em que defendeu uma posição pró‑russa;

D.  Considerando que Petr Bystron, titular, ao abrigo da lei alemã relativa aos deputados, do direito a um subsídio fixo destinado, nomeadamente, a recrutar colaboradores, alegadamente celebrou, em outubro de 2021, um contrato de trabalho com o seu advogado e efetuou cinco aditamentos a este contrato, alterando, cada um deles, o horário de trabalho semanal e a remuneração mensal do seu advogado; considerando que o subsídio fixo só pode ser utilizado se os objetivos visados ou atividades em causa tiverem um nexo suficiente com o exercício do mandato; considerando que o trabalho prestado no âmbito do referido contrato alegadamente não estava relacionado com o exercício do mandato parlamentar ou que o trabalho previsto não foi prestado, embora a remuneração tenha alegadamente sido paga, devido ao facto de o funcionário responsável pelo seu pagamento ter sido induzido em erro; considerando que este pagamento alegadamente lesou a República Federal da Alemanha em 97 400,00 EUR;

E.  Considerando que, durante os exercícios de 2017 a 2021, Petr Bystron, por intermédio do consultor fiscal da sociedade de que é o único acionista e gerente, alegadamente apresentou declarações de IVA incorretas à Autoridade Tributária de Munique, contendo despesas de natureza privada sem nenhuma relação com a atividade comercial da referida sociedade; considerando que, devido a essa informação incorreta nas declarações de IVA, foi alegadamente efetuado um reembolso indevido de IVA no montante de 9 949,17 EUR;

F.  Considerando que Petr Bystron foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de 2024 na Alemanha e que não era deputado ao Parlamento Europeu à data das alegadas infrações;

G.  Considerando que as alegadas infrações e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos por Petr Bystron no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.  Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

I.  Considerando que o artigo 46.º, n.os 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:

«(2) Tratando‑se de atos sujeitos a sanção penal, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com a autorização do Parlamento Federal, a não ser que seja detido em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte àquele em que o ato foi cometido.

   (3) É igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição da liberdade pessoal de um deputado ou para abrir um processo contra algum deputado, nos termos do artigo 18.º.
   (4) A pedido do Parlamento Federal, devem ser suspensos todo o processo penal e todo o processo iniciado contra um deputado nos termos do artigo 18.º, bem como toda a detenção ou qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal.»;

J.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;

K.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

L.  Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

M.  Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(2);

1.  Decide levantar a imunidade de Petr Bystron;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Petr Bystron.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento, T‑272/21, ECLI:EU:T:2023:373.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


Pedido de levantamento da imunidade de Petras Gražulis
PDF 123kWORD 46k
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Petras Gražulis (2024/2089(IMM))
P10_TA(2025)0068A10-0078/2025

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Petras Gražulis, transmitido em 16 de setembro de 2024 pela procuradora-geral da República da Lituânia, no âmbito de uma ação penal instaurada contra o referido deputado, o qual foi anunciado em sessão plenária em 24 de outubro de 2024,

–  Tendo ouvido Petras Gražulis, em 18 de março de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0078/2025),

A.  Considerando que, por carta de 16 de setembro de 2024, a procuradora-geral da República da Lituânia pediu o levantamento da imunidade de Petras Gražulis, relacionado com uma alegada infração nos termos do artigo 170.º, n.º 2, do Código Penal da República da Lituânia, por ter ridicularizado publicamente um grupo de pessoas e manifestado desprezo por estas em razão da sua orientação sexual;

B.  Considerando que o pedido refere que Petras Gražulis é acusado de ter proferido publicamente afirmações que ridicularizaram, denigriram e humilharam um grupo de pessoas, e de manifestar desprezo por estas em razão da sua orientação sexual quando se encontrava nos corredores do Parlamento lituano , em 26 de maio de 2022, no fim da sessão do Parlamento lituano sobre o registo das uniões civis, no quadro de uma discussão com um operador de câmara, filmada e transmitida pelos meios de comunicação social; considerando que a alegada infração de Petras Gražulis, então deputado do Parlamento lituano, remonta a 2022; considerando que a investigação preliminar teve lugar em 2022 e 2023 e que o processo foi remetido para o Tribunal Regional de Vilnius em janeiro de 2024; considerando que, à data, Petras Gražulis gozava de imunidade enquanto deputado do Parlamento lituano, mas que, em 16 de novembro de 2023, o Parlamento lituano aprovou a instauração de um processo penal contra ele;

C.  Considerando que Petras Gražulis foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que não era deputado ao Parlamento Europeu no momento da alegada infração;

D.  Considerando que a alegada infração e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos por Petras Gražulis no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

E.  Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia, «[u]m deputado do Parlamento lituano, no exercício das suas funções, goza de imunidade. Um deputado do Parlamento lituano não pode ser responsabilizado penalmente, não pode ser detido, nem pode, de nenhuma outra forma, ver a sua liberdade restringida sem a autorização do Parlamento. Um deputado do Parlamento lituano não pode ser perseguido pela maneira como vota nem pelos discursos que profere no Parlamento lituano. No entanto, pode ser alvo de um processo judicial de direito comum por injúrias ou difamação»;

G.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;

H.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

I.  Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

J.  Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(2);

1.  Decide levantar a imunidade de Petras Gražulis;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Lituânia e a Petras Gražulis.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento, T‑272/21, ECLI:EU:T:2023:373.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


Pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun
PDF 124kWORD 47k
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun (2024/2102(IMM))
P10_TA(2025)0069A10-0081/2025

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, transmitido em 29 de outubro de 2024 pelo procurador‑geral da República da Polónia, através do qual é reencaminhado o pedido da Procuradoria Regional de Varsóvia relacionado com uma ação penal intentada contra o referido deputado, o qual foi anunciado em sessão plenária em 14 de novembro de 2024,

–  Tendo em conta que se considera que Grzegorz Braun renunciou ao seu direito de ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0081/2025),

A.  Considerando que, por carta de 29 de outubro de 2024, o procurador‑geral da República da Polónia transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, apresentado pela Procuradoria Regional de Varsóvia, relativamente a vários alegados crimes ocorridos em 2022 e 2023;

B.  Considerando que, de acordo com o pedido, em 1 de março de 2022, no edifício do Instituto Nacional de Cardiologia – Instituto Estatal de Investigação, Grzegorz Braun alegadamente violou a integridade física de um funcionário público que atuava na qualidade de diretor do Instituto Nacional de Cardiologia, durante e no exercício de funções oficiais por parte desse funcionário público; considerando que as alegadas ações constituem uma infração nos termos do artigo 222.º, n.º 1, do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 191.º, n.º 1, do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;

C.  Considerando que, em 1 de março de 2022, Grzegorz Braun alegadamente insultou o diretor do Instituto Nacional de Cardiologia, durante e no âmbito do exercício de funções oficiais por parte deste funcionário público, fazendo acusações contra ele e transmitindo os acontecimentos através da Internet, o que alegadamente poderá ter prejudicado a reputação pública do funcionário e tornado provável a perda da confiança necessária nele depositada para desempenhar as suas funções de diretor do Instituto Nacional de Cardiologia e exercer a profissão de médico; considerando que as alegadas ações constituem uma infração nos termos do artigo 226.º, n.º 1, do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 212.º, n.os 1 e 2 , do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;

D.  Considerando que, em 27 de janeiro de 2023, Grzegorz Braun alegadamente danificou uma árvore de Natal e destruiu decorações que eram propriedade de duas associações polacas com escritórios no edifício do Tribunal Regional de Cracóvia, e que a produção desses danos constitui uma infração nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código Penal polaco;

E.  Considerando que, em 30 de maio de 2023, na sede do Instituto Histórico alemão em Varsóvia, Grzegorz Braun alegadamente danificou bens pertencentes ao Instituto Histórico alemão, o que constitui uma infração nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código Penal polaco;

F.  Considerando que, em 30 de maio de 2023, Grzegorz Braun alegadamente não abandonou a sede do Instituto Histórico alemão, apesar de ter sido instado a fazê‑lo por uma pessoa habilitada para o efeito, o que constitui uma infração nos termos do artigo 193.º, n.º 1, do Código Penal polaco;

G.  Considerando que, em 12 de dezembro de 2023, nas instalações da Câmara Baixa do parlamento polaco, Grzegorz Braun alegadamente insultou em público um grupo de pessoas devido à sua filiação religiosa e alegadamente ofendeu em público um objeto de culto religioso (uma menorá), ao apagar as suas velas acesas com um extintor de incêndio, violando assim, alegadamente, os sentimentos religiosos dos judeus, o que constitui uma infração nos termos do artigo 257.º do Código Penal polaco, em conjugação com os artigos 195.º, n.º 1, e 196.º do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;

H.  Considerando que, em 12 de dezembro de 2023, nas instalações da Câmara Baixa do parlamento polaco, Grzegorz Braun alegadamente violou a integridade física de um indivíduo que interveio para proteger a ordem pública, apontando‑lhe o spray de um extintor de incêndio que continha uma substância pulverulenta; considerando que Grzegorz Braun alegadamente causou danos menores, com a duração máxima de sete dias, ao estado de saúde da parte lesada, o que constitui uma infração nos termos do artigo 157.º, n.º 2, do Código Penal polaco, juntamente com o artigo 217.º‑A do Código Penal polaco em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;

I.  Considerando que a investigação realizada no âmbito das alegadas infrações descritas no pedido de levantamento foi inicialmente aberta em 25 de maio de 2023, data em que Grzegorz Braun gozava de imunidade enquanto membro da Câmara Baixa do parlamento polaco; considerando que, em 17 de janeiro de 2024, a Câmara Baixa do parlamento polaco autorizou a instauração de uma ação penal contra Grzegorz Braun com fundamento nas infrações descritas no pedido; considerando que Grzegorz Braun foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024; considerando que Grzegorz Braun não era deputado ao Parlamento Europeu à data da alegada infração;

J.  Considerando que as alegadas infrações e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com uma opinião expressa ou um voto de Grzegorz Braun no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.  Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

L.  Considerando que, em conformidade com o artigo 105.º, n.os 2 e 5, da Constituição polaca, desde o dia do anúncio dos resultados das eleições até ao dia do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do parlamento polaco e não pode ser detido nem privado da sua liberdade sem o consentimento da Câmara Baixa do parlamento polaco, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito e em que a sua detenção seja necessária para assegurar o procedimento adequado;

M.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;

N.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

O.  Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

P.  Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(2);

1.  Decide levantar a imunidade de Grzegorz Braun;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia e a Grzegorz Braun.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento, T‑272/21/P, ECLI:EU:T:2023:373.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


Instrumento para o desenvolvimento e crescimento das regiões fronteiriças (Bridge4EU)
PDF 118kWORD 45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um instrumento para o desenvolvimento e o crescimento das regiões fronteiriças (BRIDGEforEU) (17102/1/2024 – C10-0057/2025 – 2018/0198(COD))
P10_TA(2025)0070A10-0058/2025

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17102/1/2024 – C10‑0057/2025),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018(1) e de 24 de abril de 2024(2),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(3) e de 17 de abril de 2024(4),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(5) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)03732018/0198(COD)),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2023)0790),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 68.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento Regional (A10‑0058/2025),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com a Secretária‑Geral do Conselho, prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 124.
(2) JO C, C/2024/4060, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4060/oj.
(3) JO C 86 de 7.3.2019, p. 165.
(4) JO C, C/2023/1326, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1326/oj.
(5) JO C 449 de 23.12.2020, p. 619.


Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações
PDF 118kWORD 45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (5123/1/2025 – C10-0055/2025 – 2023/0379(COD))
P10_TA(2025)0071A10-0060/2025

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (5123/1/2025 – C10‑0055/2025),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de fevereiro de 2024(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0660),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 68.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0060/2025),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C, C/2024/2485, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2485/oj.
(2) Textos Aprovados, 24.4.2024, P9_TA(2024)0357.


Estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas da União Europeia
PDF 125kWORD 44k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da União Europeia sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17082/1/2024 – C10-0054/2025 – 2023/0288(COD))
P10_TA(2025)0072A10-0057/2025

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17082/1/2024 – C10‑0054/2025),

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 24 de novembro de 2023(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0459),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento,

—  Tendo em conta o artigo 68.º do seu Regimento,

—  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0057/2025),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com a Secretária‑Geral do Conselho, prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C, C/2024/668, 12.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/668/oj.
(2) Textos Aprovados de 24.4.2024, P9_TA(2024)0356.


Alterações ao Regulamento Sanitário Internacional constantes do anexo à Resolução WHA77.17 e adotadas em 1 de junho de 2024
PDF 112kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, referente ao projeto de decisão do Conselho que convida os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, as alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) constantes do anexo da Resolução WHA77.17 e adotadas em 1 de junho de 2024 (17046/2024 – C10-0005/2025 – 2024/0299(NLE))
P10_TA(2025)0073A10-0064/2025

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (17046/2024),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 168.º, n.º 5, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalíneas iii) e v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C10‑0005/2025),

–  Tendo em conta o artigo 107.º, n.os 1 e 4, e o artigo 117.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão da Saúde Pública (A10‑0064/2025),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos – EGF/2024/003 BE/Van Hool – Bélgica
PDF 139kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/003 BE/Van Hool (COM(2025)0001 – C10‑0056/2025 – 2025/0061(BUD))
ANEXO
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/003 BE/Van Hool (COM(2025)0001 – C10‑0056/2025 – 2025/0061(BUD))
P10_TA(2025)0074A10-0080/2025

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2025)0001 – C10‑0056/2025),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765(3), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 9,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0080/2025),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para incentivar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que essa assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.  Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2024/003 BE/Van Hool a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 2 411 despedimentos(5) no setor económico classificado na divisão 29 da NACE Revisão 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) da região NUTS 2 de Provincie Antwerpen (BE21), no período de referência de quatro meses para a candidatura de 8 de abril de 2024 a 8 de agosto de 2024;

C.  Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 2 411 trabalhadores da empresa Van Hool;

D.  Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que requer a cessação da atividade de, pelo menos, 200 trabalhadores ou trabalhadores independentes durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante;

E.  Considerando que a pandemia de COVID‑19 teve um impacto na procura de camionetas e que a guerra de agressão russa contra a Ucrânia teve um impacto na estrutura de custos;

F.  Considerando que a indústria automóvel e fornecedora europeia enfrenta uma pressão sem precedentes devido a desafios externos e internos, como a distorção da concorrência, nomeadamente no setor dos veículos elétricos, decorrente de subvenções injustas por parte da China, e os elevados custos da energia causados resultantes de grandes operações de reestruturação;

G.  Considerando que a Van Hool se especializou no fabrico de autocarros, camionetas, troleicarros e reboques; que a diminuição da procura de camionetas resultante do impacto da pandemia conduziu a uma diminuição das vendas médias da Van Hool na Europa e a uma queda acentuada da rendibilidade; que o aumento da inflação e a perturbação das cadeias de abastecimento aumentaram ainda mais a pressão sobre as margens da empresa;

H.  Considerando que a empresa, em conformidade com a legislação belga, seguiu o procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores; que a exigência de criação de uma unidade de emprego, cujo objetivo é proporcionar aos trabalhadores despedidos no âmbito de despedimentos coletivos serviços de recolocação, não se aplica em caso de falência;

I.  Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor inicial de atividade, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

J.  Considerando que os serviços de emprego flamengos (VDAB) fornecem o pré‑financiamento nacional e o cofinanciamento das medidas;

K.  Considerando que o FEG não pode exceder o montante anual máximo de 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como estabelecido no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765; que, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições não utilizadas devem ser restituídas à Comissão;

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 7 999 015 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 9 410 607 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 9 034 607 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 376 000 EUR;

2.  Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 29 de outubro de 2024 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 26 de março de 2025 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.  Assinala que a candidatura diz respeito ao despedimento de 2 411 trabalhadores da empresa Van Hool; assinala ainda que o número total de beneficiários visados é de 2 397 trabalhadores;

4.  Sublinha que o setor industrial regista atualmente um declínio na Bélgica, de acordo com a Federação das Empresas Belgas (VBO); assinala que, tradicionalmente, o setor industrial tem desempenhado um papel importante em Lier, razão pela qual o seu declínio está a ter um impacto significativo no mercado de trabalho de Lier; salienta que o número de postos de trabalho industriais disponíveis em Lier diminuiu 13 % em 2023;

5.  Salienta que os perfis dos trabalhadores despedidos, dos quais um terço têm idade igual ou superior a 50 anos e 80 % possuem habilitações de nível secundário ou competências desatualizadas; afirma que, tendo em conta a tendência decrescente das ofertas de emprego e a sua distribuição geográfica, os trabalhadores necessitarão de assistência específica centrada na melhoria de competências e na reconversão profissional, a fim de aumentar as suas possibilidades de regresso ao trabalho; considera que é uma responsabilidade social da União e dos Estados‑Membros proporcionar aos trabalhadores afetados a possibilidade de obterem as qualificações necessárias para empregos futuros;

6.  Congratula‑se que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistam nas seguintes ações: conselheiro de intervenção social e registo dos trabalhadores, recolocação, apoio à procura de emprego e colocação profissional, orientação profissional, reconversão e formação profissional, bem como formação no local de trabalho; destaca, em especial, os serviços relacionados com o apoio específico e a avaliação pessoal, bem como a formação em TIC, que contribui para a melhoria das competências necessárias na era industrial digital;

7.  Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 22 de abril de 2024 e que, portanto, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorre a partir dessa data e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

8.  Realça que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 14 de março de 2024 e que, portanto, as referidas despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir dessa data e até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

9.  Salienta que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução e que qualquer duplo financiamento será evitado;

10.  Recorda que as autoridades belgas devem assegurar que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam parte integrante do período de execução e promovidas ao longo de todo o período;

11.  Reitera que a assistência do FEG não pode substituir ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

12.  Relembra que as autoridades belgas devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da União e destacar o valor acrescentado da União da intervenção, mediante a prestação de informação coerente e eficaz, dirigida a diversos públicos, incluindo informação dirigida aos beneficiários, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral;

13.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

14.  Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

15.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/003 BE/Van Hool

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2025/1018.)

(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(5) Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.


Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2023
PDF 244kWORD 86k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2023 (2024/2083(INI))
P10_TA(2025)0075A10-0049/2025

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 310.º, n.º 6, e o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de 25 de julho de 2024, intitulado “Trigésimo quinto relatório anual sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude – 2023” (COM(2024)0318) (Relatório PIF 2023),

–  Tendo em conta o relatório de 2023 do Organismo Europeu de Luta Antifraude(1) (OLAF) e o relatório de atividades do Comité de Fiscalização do OLAF – 2023(2),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2023 da Procuradoria Europeia, publicado em 1 de março de 2024,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(3) («Regulamento Condicionalidade»),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União(4) (Diretiva Denúncia de Irregularidades) e o relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, sobre a sua transposição e aplicação (COM(2024)0269),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2023, sobre o Relatório de 2023 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (COM(2023)0800) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, intitulada «Relatório sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito»(5),

–  Tendo em conta a decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2024, de não levantar a medida ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C‑156/21(6) e C‑157/21(7), e a Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria, todos eles referentes ao Regulamento Condicionalidade,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(8) («Regulamento Condicionalidade»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1624(9), o Regulamento (UE) 2024/1620(10) e a Diretiva (UE) 2024/1640(11), todos do Parlamento Europeu e do Conselho, todos adotados em 31 de maio de 2024 e todos relativos à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente através da criação da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal(12) («Diretiva PIF»),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de 16 de setembro de 2022, intitulado “Segundo relatório sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal” (COM(2022)0466),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, sobre a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (COM(2024)0269),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos(13) («Regulamento Disposições Comuns»),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2024, intitulada «Relatório de 2024 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia» (COM(2024)0800),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Strengthening the fight against organised crime: Assessing the legislative framework», publicado em janeiro de 2022(14),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Strengthening the fight against corruption: Assessing the legislative and policy framework», publicado em janeiro de 2023(15),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Avaliação do cumprimento das medidas adotadas pelos Estados‑Membros para adaptar os seus sistemas ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia» («a Procuradoria Europeia») e a sua prorrogação, ambos publicados em dezembro de 2023(16),

–  Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 3 de maio de 2023, sobre a luta contra a corrupção (JOIN(2023)0012), bem como a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2023, relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão‑Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2023)0234),

–  Tendo em conta o relatório conjunto Europol‑OLAF, de 6 de junho de 2023, intitulado «Assessing the Threats to the NextGenerationEU (NGEU) Fund»,

–  Tendo em conta a nota, de 12 de setembro de 2023, intitulada «Closing note on the Strategic Initiative concerning the transparency and accountability of the Recovery and Resilience Facility» da Provedora de Justiça Europeia, relativamente ao processo SI/6/2021/PVV, aberto em 24 de fevereiro de 2022,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) intitulado «As nossas atividades em 2023», publicado em 9 de outubro de 2024,

–  Tendo em conta o documento de análise 04/2023 do TCE, de 6 de julho de 2023 intitulado «Digitalização da gestão dos fundos da UE»,

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 534, intitulado «Atitudes dos cidadãos face à corrupção na UE em 2023»(17),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2023 do TCE, de 13 de março de 2023, intitulado «Conflito de interesses na despesa da UE com a coesão e a agricultura – Quadro em vigor, mas com lacunas nas medidas de transparência e deteção»,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.º 250/2014(18),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2022(19),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0049/2025),

A.  Considerando que, em conformidade com a obrigação estabelecida no artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório elaborado em cooperação com os Estados‑Membros da UE sobre as medidas tomadas para a aplicação deste artigo (os relatórios PIF);

B.  Considerando que os relatórios PIF se baseiam principalmente em informações fornecidas pelos Estados‑Membros, incluindo dados sobre irregularidades e fraudes detetadas através do sistema de gestão de irregularidades (SGI) e em dados extraídos do sistema contabilístico da Comissão (ABAC);

C.  Considerando que devem ser aplicadas medidas eficazes de proteção dos interesses financeiros da UE a nível da UE com base num conhecimento baseado em dados sobre a situação específica de cada Estado‑Membro, nomeadamente em casos que envolvam atividades criminosas complexas;

D.  Considerando que o número de irregularidades detetadas e assinaladas é o corolário dos resultados dos esforços dos Estados‑Membros para combater as atividades ilegais neste domínio e não deve ser interpretado, por si só, como uma indicação do nível de má gestão ou fraude nos Estados‑Membros;

E.  Considerando que as ligações entre a ocorrência de irregularidades, a sua deteção e o nível de comunicação de informações exigem uma avaliação global mais ampla;

F.  Considerando que a boa gestão dos recursos públicos e a proteção dos interesses financeiros da UE em todas as políticas da UE devem ser fundamentais para aumentar a confiança dos cidadãos, assegurando a utilização adequada e eficaz do dinheiro dos contribuintes;

G.  Considerando que uma redução sistemática do desvio do IVA reforçaria a proteção dos interesses financeiros da União, aumentaria a equidade fiscal e a confiança nos sistemas orçamentais, contribuiria para a sustentabilidade das finanças públicas e apoiaria a coesão económica entre os Estados-Membros, em particular em tempos de pressão orçamental;

H.  Considerando que a proteção do orçamento da UE envolve múltiplos intervenientes a diversos níveis, que só podem cumprir o seu mandato através duma rede estruturada de relações e de coordenação no âmbito da arquitetura antifraude(20);

I.  Considerando que a diversidade dos sistemas jurídicos e administrativos nos Estados‑Membros e os seus diferentes níveis de digitalização necessitam duma resposta adequada, com a criação de sistemas administrativos e de comunicação de informações mais unificados, interoperáveis e comparáveis na UE, a fim de prevenir e combater eficazmente a fraude, a corrupção, as irregularidades e outras infrações;

J.  Considerando que se deve encorajar uma cooperação sólida entre as autoridades que realizam investigações administrativas e as autoridades que realizam investigações penais, tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros;

K.  Considerando que o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e a base ARACHNE são instrumentos eficazes para proteger o orçamento da UE contra riscos de insolvência, negligência, fraude ou irregularidade cometidos por agentes privados, no caso do EDES, e através duma abordagem de exploração de dados e pontuação do risco, no caso da ARACHNE;

L.  Considerando que as redes criminosas que operam na UE estão a abarcar plenamente toda a gama de tecnologias da informação de ponta – incluindo a inteligência artificial (IA) – para facilitar as suas atividades criminosas; considerando que tal constitui uma ameaça ainda mais complexa para o orçamento da UE e um novo desafio para as autoridades policiais; considerando que a arquitetura antifraude deve acelerar a sua exploração da utilização da IA na luta contra a fraude;

M.  Considerado que o respeito pelos valores em que a UE assenta e pelos direitos fundamentais, bem como o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são condições prévias para o acesso a financiamento da UE;

N.  Considerando que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito se aplica a todo o orçamento da UE como condição prévia de acesso a todos os fundos da UE e permite a adoção de medidas em caso de violação dos princípios do Estado de direito que afete ou seja suscetível de afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da UE ou os interesses financeiros da UE;

O.  Considerando que o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(21) (Regulamento MRR) contém disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da UE;

Observações gerais sobre a elaboração dos relatórios PIF e as principais ameaças

1.  Acolhe favoravelmente o relatório PIF de 2023 e as suas análises sobre as conclusões pertinentes e subscreve as suas recomendações;

2.  Partilha da opinião de que uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União exige a aceleração da digitalização, que facilita a partilha de conhecimentos, a acessibilidade e o tratamento de dados e que melhoraria a governação da arquitetura antifraude global; defende que tanto a UE como as autoridades nacionais devem intensificar a utilização de ferramentas digitais, a fim de facilitar a cooperação;

3.  Reitera que uma governação mais mensurável e orientada para os resultados das atividades das muitas componentes da arquitetura antifraude é fundamental para proteger eficazmente os interesses financeiros da União e avaliar a eficiência da arquitetura antifraude;

4.  Recorda que é essencial uma cooperação sólida entre as autoridades administrativas e judiciais que realizam investigações, tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros; reitera a sua preocupação com a situação ainda insuficiente, particularmente no que diz respeito à deteção e comunicação de suspeitas de fraude e irregularidades e ao seu seguimento, onde existem diferenças acentuadas entre os Estados‑Membros; incentiva, portanto, os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem proativa para proteger os interesses financeiros da União e a reforçarem o intercâmbio de informações entre as suas autoridades nacionais e com os organismos e agências da UE, nomeadamente para identificar e abordar atempadamente os riscos emergentes e as tendências de fraude; sublinha que a luta contra a fraude exige uma abordagem holística e abrangente, que abarque todas as fases do ciclo antifraude e reflita os múltiplos intervenientes e processos em vigor interligados e interdependentes para a proteção dos interesses financeiros da União;

5.  Constata que o número de casos de fraude e irregularidades comunicados pelas autoridades nacionais e da UE competentes registou um aumento significativo de 9 % em 2023 (13 563), em comparação com 2022 (12 455); lamenta que esse valor represente um máximo histórico e que prossiga uma tendência crescente verificada nos últimos cinco anos; constata, além disso, que o financiamento global em causa relacionado com estes casos em 2023 (1,90 mil milhões de EUR) foi claramente superior ao de 2022 (1,77 mil milhões de EUR), tendo aumentado 7,3 %; reconhece que o ciclo plurianual de execução de inúmeros programas torna as comparações baseadas numa média quinquenal mais adequadas do que as comparações de um ano para o outro para identificar situações em tempo real e obter uma análise fiável das tendências e padrões; regista com apreço, consequentemente, o facto de o relatório PIF de 2023 se referir aos resultados do período de 2019‑2023; assinala que o aumento do número de irregularidades e do financiamento sem resultados positivos realça a necessidade de correlacionar os orçamentos com os indicadores de desempenho das instituições competentes;

6.  Manifesta a sua preocupação com o cenário global revelado pela análise plurianual no relatório PIF de 2023; salienta que a situação atual justifica os esforços envidados para assegurar uma mobilização mais eficaz dos recursos adequados e a sua utilização mais eficiente, o que exige uma melhor governação e cooperação; salienta que a fraude, a corrupção e as violações da democracia, da justiça e do Estado de direito estão profundamente interligadas e não podem ser combatidas de forma isolada; insta os comissários competentes em matéria de Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública e de Democracia, Justiça e Estado de Direito a trabalharem estreita e imediatamente no lançamento de iniciativas para tornar mensuráveis e tangíveis as ações e os resultados da arquitetura antifraude e a apresentá‑los ao Parlamento, em conformidade com o compromisso assumido nas audições de confirmação; propõe a criação de sinergias mais fortes entre a Direção‑Geral do Orçamento da Comissão e outras direções‑gerais da Comissão que trabalham no domínio do Estado de direito e da proteção de outros valores da UE – em particular a Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores, a Direção‑Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão e a Direção‑Geral da Política Regional e Urbana – a fim de assegurar que todos os serviços trabalhem em conjunto, e não de forma compartimentada, para enfrentar estes desafios sistémicos de forma mais eficaz;

7.  Reitera o seu apelo a uma abordagem holística nos relatórios PIF, que são igualmente considerados um instrumento de governação da arquitetura antifraude, a fim de apresentar uma panorâmica abrangente das sinergias entre todos os intervenientes pertinentes, identificar boas práticas e colmatar as lacunas; está ciente de que – tal como salientado no relatório PIF de 2023 – a proteção operacional dos interesses financeiros da União contra fraudes, irregularidades e outras atividades ilícitas é confiada às autoridades nacionais, ao OLAF e à Procuradoria Europeia e congratula‑se com a integração das conclusões do OLAF e da Procuradoria Europeia no relatório PIF de 2023; solicita uma análise mais profunda da interação entre as componentes da arquitetura antifraude, bem como a introdução de medidas para aumentar a eficiência das instituições competentes com vista a reduzir a fraude e as irregularidades; solicita que se continue a melhorar esta abordagem holística para proporcionar uma imagem mais clara, completa e concreta da situação geral da proteção dos interesses financeiros da União, incluindo todas as medidas antifraude, tanto a nível nacional como da UE;

8.  Congratula‑se com o desempenho do OLAF em matéria de investigação e, em particular, com o aumento do número de recomendações emitidas (309 em comparação com 275 em 2022) e com o montante global recomendado para a recuperação financeira (1 043,8 milhões de EUR em comparação com 426,8 milhões de EUR em 2022) perante um número estável de processos abertos (190 em 2023 e 192 em 2022) e concluídos (265 em 2023 e 256 em 2022); salienta, em particular, que no período de 2019‑2023, mais de 88 % das irregularidades identificadas como potencialmente fraudulentas e relacionadas com despesas pagas no âmbito da gestão direta foram detetadas na sequência de inquéritos do OLAF; lamenta que a longa duração das investigações possa ter um impacto negativo no que respeita ao consequente lançamento tardio de medidas corretivas; reitera o seu pedido para receber dados exaustivos e adequadamente pormenorizados sobre os montantes efetivamente recuperados pela Comissão com base nas recomendações financeiras emitidas pelo OLAF; insta ainda a Comissão a integrar nos próximos relatórios PIF secções ad hoc sobre o OLAF, a fim de elaborar uma análise mais pormenorizada e a comunicação de informações sobre as suas atividades e as recuperações financeiras efetuadas;

9.  Congratula‑se com a forma como a Procuradoria Europeia – que está operacionalmente ativa desde junho de 2021 – desenvolveu e aumentou as suas atividades, o que se reflete bem no número de inquéritos abertos (1 371 em comparação com 865 em 2022), no total das investigações atualmente em curso (1 927 em comparação com 1 117 em 2022) e nas acusações (139 em comparação com 87 em 2022); regista com apreço o nível de pormenor dos relatórios da Procuradoria Europeia, que fornece informações pertinentes sobre muitas tendências e sobre a situação nos Estados‑Membros participantes; apela a uma maior eficiência da Procuradoria Europeia, que se reflita nos montantes recuperados e não apenas no número de investigações;

10.  Salienta o valor acrescentado dos organismos da UE para a proteção dos interesses financeiros da União e a luta contra a fraude, em especial no que se refere à criminalidade transfronteiras, tal como demonstrado pelos resultados operacionais da Procuradoria Europeia e do OLAF também em 2023; reitera o seu apelo para que todos os intervenientes pertinentes da UE envolvidos na luta contra a fraude sejam dotados de recursos adequados e, a este respeito, recorda à Comissão e ao Conselho que cada euro gasto em ações de investigação e de luta contra a fraude regressa ao orçamento da UE;

11.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a perda financeira substancial devida à fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) comunicada pela Procuradoria Europeia estar a ter um efeito prejudicial nos orçamentos nacionais dos Estados‑Membros, podendo simultaneamente prejudicar a tributação justa e a concorrência leal entre empresas presentes no mercado único; sublinha que o IVA é um recurso importante também para o orçamento da União; considera adequado ter em conta a complexidade das disposições subjacentes ao sistema de recursos próprios da União ao quantificar o impacto financeiro das atividades da Procuradoria Europeia(22); salienta o número preocupante de investigações relativas aos programas de recuperação e resiliência (233) e a perda financeira estimada (1,86 mil milhões de EUR); solicita, por isso, que sejam tomadas medidas adequadas, tanto a nível nacional como da UE;

12.  Insta a Comissão a elaborar e aplicar soluções que permitam dar seguimento às recomendações do OLAF e às ações penais da Procuradoria Europeia, à sua análise e à mensurabilidade do impacto real das suas ações na proteção do orçamento da União em termos de recuperação tanto de fundos mal geridos como de recursos não cobrados, com vista a fornecer uma justificação adicional para a elaboração de políticas orientadas para os resultados; exorta a Comissão a notificar o Parlamento dos resultados das ações penais da Procuradoria Europeia;

13.  Afirma que a comunicação e a transparência são essenciais para combater a fraude e a corrupção; salienta a importância de envolver a sociedade civil, os meios de comunicação social e o jornalismo de investigação para aumentar a sensibilização; destaca o papel central desempenhado pelos meios de comunicação social e pelo jornalismo de investigação na luta contra a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e outras utilizações indevidas de fundos públicos; considera que é essencial salvaguardar os meios de comunicação social contra pressões e influências políticas para proteger a sua independência e o seu papel de guardiães da democracia e da boa utilização dos fundos públicos;

14.  Sublinha que a transparência desempenha um papel importante na gestão dos fundos públicos; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a maximizarem a transparência na utilização dos fundos, nomeadamente no que diz respeito à informação sobre os beneficiários finais;

15.  Sublinha a importância do papel desempenhado pelas autoridades públicas na promoção duma cultura de tolerância zero em relação à fraude e afirma que a comunicação e a transparência são essenciais para combater a fraude e a corrupção; salienta a importância de envolver a sociedade civil, o setor privado, os meios de comunicação social e o jornalismo de investigação para aumentar a sensibilização; incentiva a Comissão a prestar apoio a estes intervenientes pertinentes sob a forma de programas de formação, financiamento e quaisquer outras medidas necessárias para garantir a sua independência em relação a influências externas e à vigilância estatal ilegal, à intimidação e a tentativas de comprometer a sua legitimidade, em conformidade com os direitos fundamentais da UE e o Estado de direito; convida a Comissão a lançar uma campanha de sensibilização pública à escala da UE sobre os riscos das notícias falsas, da desinformação e dos conteúdos de falsificação profunda em casos de fraude que afetem projetos financiados pela UE;

16.  Manifesta a sua preocupação com o aviso claro da Procuradoria Europeia e da Europol sobre a presença crescente de grupos de criminalidade organizada por detrás dos casos mais relevantes de fraude transfronteiriça; constata que o relatório anual da Procuradoria Europeia – nos seus inquéritos em curso até ao final de 2023 – indica 209 infrações investigadas relativas a organizações criminosas centradas no PIF; entende que a criminalidade organizada afeta substancialmente os recursos da União e que a dimensão da fraude que afeta os interesses financeiros da União, em especial no que se refere às receitas do orçamento, apenas pode ser explicada pela forte participação de grupos de criminalidade grave e organizada; está ciente de que os atuais instrumentos de análise e comunicação de informações não permitem a sua quantificação de forma satisfatória para avaliar a eficácia ou as lacunas das medidas e políticas em vigor; insta a Comissão a lançar rapidamente todas as ações necessárias para corrigir o problema da análise e comunicação de informações;

17.  Defende que o facto de a legislação pertinente da UE não ter sido transposta eficazmente para a legislação nacional em muitos Estados‑Membros e a falta de harmonização das legislações nacionais dos Estados‑Membros criam oportunidades para as organizações criminosas praticarem uma série de atividades transfronteiriças ilegais em domínios que afetam os interesses financeiros da União; reitera, por conseguinte, os seus anteriores apelos para que seja revista a Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada(23) e para que seja introduzida uma nova definição comum de criminalidade organizada, que tenha em conta, em particular, o recurso à corrupção, à violência, à ameaça ou à intimidação para obter o controlo de atividades económicas ou da adjudicação de contratos públicos;

18.  Chama a atenção para os resultados do inquérito Eurobarómetro de 2023 intitulado «Atitudes dos cidadãos face à corrupção na UE em 2023», que mostram que a corrupção é uma preocupação grave dos cidadãos e das empresas da UE; defende que a corrupção de alto nível, incluindo nas instituições da UE, não só afeta os interesses financeiros da União e a economia da UE no seu conjunto como também abala a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE e dos Estados‑Membros; sublinha que os grupos de criminalidade organizada recorrem cada vez mais à corrupção para se infiltrarem nas administrações públicas e obterem vantagens económicas;

19.  Salienta que em relação aos casos de corrupção, a Procuradoria Europeia comunicou 131 infrações investigadas até ao final de 2023 (houve 87 casos em 2022) e que, no período de 2019‑2023, 65 casos foram comunicados à Comissão através do SGI(24) por 11 países, ao passo que os montantes irregulares comunicados relacionados com esses casos ascenderam a cerca de 50,5 milhões de EUR; insta a Comissão a solicitar à Procuradoria Europeia que informe o Parlamento Europeu sobre a parte desses 50,5 milhões de EUR que foi recuperada;

20.  Reconhece que estão em vigor estratégias de luta contra a corrupção nos Estados‑Membros; solicita uma avaliação e uma revisão periódica destas estratégias; salienta a importância de ter em conta e de dar plena resposta às recomendações específicas por país relativas à luta contra a corrupção;

21.  Reconhece os esforços da Comissão para prevenir e resolver casos de conflito de interesses na gestão dos recursos financeiros da União; constata que no período 2019‑2023 foram comunicados através do SGI 419 casos relacionados com conflitos de interesses (375 em 2018‑2022), envolvendo um total de cerca de 112 milhões de EUR; salienta que o TCE indicou, no seu trabalho de auditoria(25), que a principal fonte de informação sobre conflitos de interesses é o SGI e que a quantidade e qualidade dos dados registados no SGI variam entre os Estados‑Membros; sublinha que quando os Estados‑Membros consideram que um conflito de interesses é uma componente menor num caso de fraude mais vasto, não comunicam tais casos como estando relacionados com conflitos de interesses; insta a Comissão a adotar as iniciativas necessárias para assegurar a apresentação de relatórios coerentes e adequadamente pormenorizados no SGI sobre as situações acima referidas; solicita que as disposições em matéria de conflitos de interesses sejam aplicadas de forma a garantir a segurança jurídica, se baseiem numa avaliação clara e proporcionada dos riscos e permitam uma aplicação prática pelas autoridades competentes;

Receitas

22.  Observa que, em 2023, o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas relacionadas com os recursos próprios tradicionais (RPT) (5 118 em comparação com 4 661 em 2022) foi 10 % superior à média quinquenal (2019‑2023), mas que o montante envolvido diminuiu 12 %, passando para 478 milhões de EUR (em comparação com 783 milhões de EUR no final de 2022); lamenta que – embora os dados revelem uma melhoria da recuperação nos casos não fraudulentos (82 %) – a taxa de recuperação dos casos fraudulentos se mantenha inalterada em 25 %, o que continua a ser pouco, e esteja distribuída de forma desigual entre os Estados‑Membros;

23.  Salienta que, em 2023, a Comissão considerou que apenas em cinco dos novos relatórios de renúncia à cobrança que lhe foram apresentados pelos Estados‑Membros, tinha sido demonstrado satisfatoriamente que as perdas de RPT não eram imputáveis aos Estados‑Membros em causa e que estes últimos não eram financeiramente responsáveis pelas perdas; assinala, em contrapartida, que em 81 casos, num montante de quase 69 milhões de EUR, a Comissão considerou que os Estados‑Membros não tinham demonstrado satisfatoriamente que as perdas de RPT não lhes eram imputáveis e que, por conseguinte, eram financeiramente responsáveis pelas perdas; conclui, por conseguinte, que há margem para melhorias na cobrança de RPT pelos Estados‑Membros;

24.  Sublinha que é essencial que os Estados‑Membros cumpram a sua responsabilidade pela cobrança dos RPT, a fim de assegurar que o encargo do financiamento das despesas da UE é repartido equitativamente entre os Estados‑Membros e para manter condições de concorrência equitativas para os agentes económicos no mercado único; insta os Estados‑Membros a intensificarem os esforços para melhorar a eficácia da atividade das suas administrações nacionais no domínio da recuperação – na sequência da deteção de irregularidades e fraudes relacionadas com o IVA – a fim de aumentar o montante de RPT disponibilizado para o orçamento da UE; reconhece que o desvio de cumprimento das obrigações em matéria de IVA não se limita à fraude e à evasão, mas abrange também a perda de IVA em resultado de insolvências, falências, erros administrativos e otimização fiscal legal; considera, no entanto, que a fraude ao IVA – por exemplo, a fraude intracomunitária do operador fictício – contribui significativamente para o incumprimento do IVA e reitera o seu apelo para que a questão seja resolvida através de meios digitais, de regras do IVA à prova de fraude e duma cooperação mais forte entre as autoridades fiscais nacionais e os organismos de investigação competentes da UE;

25.  Regista o atual quadro jurídico relativo à cooperação com o OLAF, a Procuradoria Europeia e o Eurofisc; insta a Comissão a acelerar o processo de revisão do atual quadro jurídico, a fim de proporcionar uma base jurídica clara para a cooperação direta entre o Eurofisc e a Procuradoria Europeia; incentiva o OLAF a maximizar as possibilidades oferecidas pelas práticas de assistência administrativa mútua para detetar e identificar a fraude aduaneira e a fraude ao IVA conexa, bem como a comunicar esses casos à Procuradoria Europeia sem demora; salienta que, em 2023, a Procuradoria Europeia identificou a fraude ao IVA em cerca de 20 % dos seus casos em curso (873 casos), o que torna este no segundo tipo de crime mais frequente, a seguir à fraude nas despesas não relacionadas com contratos públicos (1 586 casos); manifesta a sua preocupação com a crescente participação de grupos de criminalidade organizada em operações de fraude ao IVA e com as ligações identificadas entre este tipo de fraude e outros tipos de crimes muito graves, como o branqueamento de capitais;

26.  Reitera o seu pedido à Comissão para que reconsidere o limiar de 10 milhões de EUR estabelecido na Diretiva PIF, o que tem um impacto significativo nas atividades da Procuradoria Europeia em casos de fraude ao IVA; defende que as diferentes interpretações das metodologias de cálculo deste limiar tornam a situação pouco clara; salienta que o limiar atual limita a dissuasão e permite aos autores procurar a jurisdição mais fraca para escapar à intervenção da Procuradoria Europeia; considera que a revisão da Diretiva PIF deve suprimir o limiar ou reduzi‑lo substancialmente; insta a Comissão, entretanto, a fornecer orientações adequadas sobre o método de cálculo dos casos anteriores à alteração da Diretiva PIF;

27.  Observa que a ausência de dados regionais e setoriais desagregados sobre o desvio do IVA impede a identificação dos domínios mais expostos ao risco de fraude e evasão; insta a Comissão a introduzir um sistema harmonizado de medição do desvio do IVA que inclua as dimensões territorial e setorial, permitindo assim o desenvolvimento de estratégias antifraude mais firmemente fundamentadas em provas e mais direcionadas;

28.  Salienta a importância duma cooperação eficaz entre o OLAF e a Procuradoria Europeia neste setor específico das receitas e defende que a deteção e transmissão de dados adequadas pelo OLAF à Procuradoria Europeia poderiam fazer aumentar a cobrança do IVA e das receitas aduaneiras em prol do orçamento da UE e ajudar a evitar qualquer sobreposição entre as atividades das duas instituições;

29.  Salienta que a fragmentação dos sistemas informáticos entre as administrações fiscais nacionais prejudica a eficácia da luta contra a fraude ao IVA e limita o potencial de sinergias entre as autoridades nacionais e da UE;

Despesas

30.  Manifesta a sua preocupação com os elevados níveis de fraude e irregularidades detetadas, tanto em 2023 como em 2022, no âmbito da política agrícola comum, tanto no desenvolvimento rural como no apoio à agricultura; assinala que os dados confirmam padrões e riscos identificados em anos anteriores; observa que as irregularidades fraudulentas comunicadas no domínio do desenvolvimento rural aumentaram durante o período de 2019‑2023, principalmente devido ao número crescente de irregularidades detetadas no período de programação de 2014‑2020; observa que, durante o período de 2019‑2023, o número de irregularidades não fraudulentas no domínio do desenvolvimento rural aumentou continuamente, em consonância com a execução dos programas;

31.  Observa que na política de coesão, o número e os montantes financeiros das irregularidades não fraudulentas comunicados em relação ao período de programação de 2014‑2020 são muito inferiores aos comunicados durante os primeiros 10 anos de execução do período de programação de 2007‑2013; salienta que a taxa de deteção de fraudes(26) (0,53 %) no período de programação de 2014‑2020 é semelhante à do período de programação de 2007‑2013, ao passo que a taxa de deteção de irregularidades (0,67 %) é muito inferior à registada no período de programação de 2007‑2013 (2,5 %); observa que as irregularidades individuais que envolvem montantes financeiros elevados têm um impacto considerável na taxa de deteção de fraudes; solicita uma maior clarificação da correlação entre a taxa de deteção de fraudes e a ocorrência de fraudes;

32.  Acolhe favoravelmente o relatório analítico do OLAF intitulado «Fraud and irregularities by areas of the cohesion policy – comparing risks», que faz referência às informações dos Estados‑Membros sobre o período de programação de 2014‑2020 até dezembro de 2023 e identifica domínios particularmente expostos ao risco de fraude (como os investimentos no ambiente, as alterações climáticas e a transição para uma economia hipocarbónica, a investigação, o desenvolvimento e a inovação); observa que os montantes financeiros mais elevados nos casos de fraude ocorreram na proteção do ambiente e na investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação;

33.  Reitera a sua preocupação com a morosidade dos procedimentos administrativos para lidar com os casos fraudulentos comunicados; salienta que em média, durante o período de 2019‑2023, no âmbito da política agrícola comum, foram necessários quase quatro anos desde o início duma irregularidade até se chegar a uma suspeita de atividade fraudulenta e quase mais três anos para encerrar o caso após a sua comunicação à Comissão; salienta que em média, durante o período de 2014‑2020, no âmbito da coesão, foi necessário cerca de um ano e meio para suspeitar da existência duma irregularidade fraudulenta e mais de dois anos para encerrar o caso após a sua comunicação à Comissão; solicita à Comissão que intensifique o diálogo com as autoridades dos Estados‑Membros e lhes dê aconselhamento, a fim de reduzir a duração dos procedimentos administrativos;

34.  Assinala que no caso da gestão direta entre 2019 e 2023, o OLAF foi mencionado como a fonte de deteção de irregularidades fraudulentas em 88,4 % dos artigos de recuperação, o que corresponde a 92,1 % do total dos montantes de recuperação; solicita à Comissão que forneça informações claras sobre os dados e as medidas tomadas para reforçar a recuperação rápida, incluindo dados sobre os níveis globais de recuperação de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas;

35.  Salienta que quando são detetadas irregularidades fraudulentas ou não fraudulentas, apesar da aplicação de medidas preventivas, a recuperação é a medida para proteger os interesses financeiros da União, permitindo a execução correta das políticas da UE e o reembolso das despesas desembolsadas não conformes com os requisitos de financiamento; salienta as conclusões do Relatório Especial n.º 07/2024(27) do TCE relativas ao período de 2014‑2020, cujas despesas irregulares comunicadas ascenderam a 14 mil milhões de EUR, a reembolsar através da recuperação; salienta a necessidade de acelerar o processo de recuperação, estabelecendo prazos claros e impondo sanções em caso de atraso, de modo a que os fundos sejam devolvidos ao orçamento da UE com a maior brevidade possível; insta a Comissão a propor medidas adequadas para fornecer informações completas sobre as despesas irregulares e as medidas corretivas conexas tomadas;

36.  Salienta a importância de medidas de acompanhamento após a adoção das medidas corretivas necessárias, com vista a retirar ensinamentos dos casos de fraude e a melhorar os procedimentos para evitar a ocorrência de casos semelhantes no futuro; considera importante, nesse sentido, que os Estados‑Membros acompanhem exaustivamente os casos, analisando os fatores subjacentes à fraude e avaliando a necessidade de rever os seus sistemas de gestão e de controlo em conformidade;

37.  Compreende que – na sequência da falta de apoio do Conselho às suas iniciativas em 2004 e 2014 – a Comissão não esteja disposta a apresentar outra proposta legislativa de assistência administrativa mútua nos domínios das despesas da UE que atualmente não preveem esta prática; incentiva a Comissão a aproveitar a revisão do Regulamento OLAF(28), que já conferiu ao OLAF um mandato reforçado para coordenar as ações dos Estados‑Membros no sentido de continuar a desenvolver as disposições atuais com vista a colmatar esta lacuna;

38.  Assinala que as organizações da sociedade civil são uma componente essencial numa sociedade democrática e dinâmica, garantindo uma ampla cobertura dos diferentes pontos de vista nos debates públicos; reconhece que estas organizações podem receber fundos da União para apoiar o seu trabalho de contribuição para o diálogo democrático e a participação pública; assinala que a UE é um dos maiores financiadores a nível mundial de organizações da sociedade civil; salienta que a transparência no que respeita às reuniões das partes interessadas é fundamental para a integridade democrática e que também se deve aplicar a todas as entidades que colaboram com as instituições da UE; realça que a documentação e a divulgação claras de tais interações reforçam a confiança pública e a responsabilização democrática; sublinha que a atividade dos grupos de pressão deve ser transparente e que as informações relativas a todas as partes envolvidas devem ser integralmente divulgadas; observa que alguns membros da Comissão do Controlo Orçamental alegaram que as convenções de subvenção celebradas pela Comissão com todos os tipos de beneficiários incluíam atividades pormenorizadas de representação de grupos de interesses que poderiam ser interpretadas como uma potencial ingerência na tomada de decisões internas das instituições da União; toma nota do recente relatório especial do TCE sobre a transparência do financiamento da UE concedido às ONG(29), que, se por um lado afirma que a utilização do financiamento da UE para atividades de representação de interesses das ONG é legal e confirma que esta prática está em conformidade com os requisitos jurídicos de transparência da UE estabelecidos no Regulamento Financeiro da UE, por outro, defende que é necessário redobrar esforços para melhorar a transparência do financiamento da UE recebido por todos os beneficiários; insta, a este respeito, a Comissão a aplicar as recomendações do TCE relativas ao controlo das declarações sob compromisso de honra no sistema de transparência financeira da UE e a acompanhar pró-ativamente a observância dos valores e princípios fundamentais da UE por parte dos beneficiários; relembra ainda o Relatório Especial n.º 05/2024 do TCE(30); sublinha a necessidade de o Secretariado do Registo de Transparência da UE reforçar os seus controlos sistemáticos das declarações sob compromisso de honra das entidades que se declaram como «ONG, plataformas, redes e similares»; assinala que esses controlos sistemáticos podem basear-se num conjunto de critérios – incluindo o estatuto sem fins lucrativos, os objetivos relacionados com o benefício público e a independência – para reforçar a confiança em todas as entidades inscritas no Registo de Transparência da UE, e devem ser apoiados por requisitos sólidos de responsabilização e transparência;

39.  Considera que na avaliação dos modelos de execução das despesas da UE, deve ser tida em conta a suscetibilidade das diferentes opções à fraude e a outras utilizações abusivas; insta a Comissão a assegurar que os ensinamentos retirados da conceção e execução do MRR – incluindo as recomendações que lhe foram dirigidas pelo TCE e pelo Parlamento – sejam tidos em conta nos futuros instrumentos de financiamento da UE, nomeadamente no quadro financeiro plurianual (QFP) pós‑2027; sublinha que as deficiências identificadas na execução do MRR, incluindo os riscos de fraude, duplo financiamento e falta de transparência, devem servir de lição para os futuros quadros financeiros da UE; opõe‑se a qualquer reprodução do modelo do MRR na sua forma atual e salienta que qualquer financiamento futuro baseado no desempenho deve ser acompanhado de salvaguardas, requisitos de transparência e mecanismos de prevenção da fraude significativamente mais sólidos, a fim de assegurar a boa gestão dos fundos da UE;

NextGenerationEU e Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)

40.  Regista com apreço os esforços envidados pela Comissão na revisão dos 27 planos de recuperação e resiliência (PRR) para se ajustar às perturbações do mercado da energia na sequência da invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia; assinala que se espera que a integração do REPowerEU nos PRR contribua para reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis russos e para aumentar a autossuficiência europeia;

41.  Recorda, porém, que é possível observar atrasos na execução do MRR e insta a Comissão a permanecer vigilante, em particular na fase final do ciclo de vida do MRR, a fim de assegurar que os Estados‑Membros protegem adequadamente os interesses financeiros da UE e que o dinheiro dos contribuintes europeus é aplicado de forma adequada;

42.  Sublinha a importância de sistemas sólidos de gestão e controlo na prevenção da fraude, uma vez que têm o efeito de dissuadir os criminosos de tentarem defraudar as autoridades públicas; manifesta a sua preocupação em relação às repetidas observações do TCE que apontam para insuficiências persistentes na aplicação dos sistemas de controlo dos Estados‑Membros, uma vez que tal coloca riscos à disponibilidade de dados completos e exatos subjacentes aos pedidos de pagamento, ao acesso a esses pedidos para efeitos de controlo e ao funcionamento eficaz dos sistemas de controlo dos Estados‑Membros para proteger os interesses financeiros da UE; lamenta que em vários Estados‑Membros, os sistemas de controlo não estivessem plenamente operacionais quando os PRR nacionais começaram a ser executados e sublinha que tais questões colocam riscos para a regularidade dos pagamentos do MRR e para a proteção dos interesses financeiros da UE; insta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros corrijam sem demora as insuficiências identificadas nos seus quadros de controlo, designadamente aplicando as recomendações que lhe foram dirigidas pelo TCE;

43.  Observa que o quadro de controlo da Comissão para o MRR assenta principalmente na responsabilidade dos Estados‑Membros de proteger os interesses financeiros da UE; insta a Comissão a manter um elevado nível de atenção ao cumprimento, por parte dos Estados‑Membros, dos marcos específicos em matéria de auditoria e controlo acrescentados aos PRR que careciam de solidez e a prosseguir os esforços para colmatar as lacunas em matéria de responsabilização; regista as ações lançadas pela Comissão na sequência das recomendações do TCE sobre as insuficiências identificáveis dos sistemas de controlo e de comunicação de informações de alguns Estados‑Membros; insta a Comissão a tomar medidas decisivas e céleres sempre que necessário e a fazer pleno uso das disposições do Regulamento MRR se persistirem deficiências nos sistemas de controlo dos Estados‑Membros;

44.  Observa com grande preocupação que o Relatório Especial n.º 14/2024 do TCE concluiu que o impacto climático das despesas ecológicas no âmbito do MRR poderá ser sobrestimado até 34,5 mil milhões de EUR, tendo alguns projetos um impacto mínimo na transição energética ou tendo mesmo provocado danos ambientais, aumentando simultaneamente o risco de fraude;

45.  Apela ao estabelecimento de critérios claros e mensuráveis para os investimentos ecológicos no âmbito do orçamento da UE e do MRR, a fim de assegurar que apenas os projetos com benefícios ambientais e económicos significativos e comprovados recebem financiamento, reforçando assim a responsabilização e a sustentabilidade a longo prazo enquanto se reduz o risco de fraude;

46.  Observa que, relativamente ao MRR em 2023, o relatório PIF de 2023 indica o número de casos de suspeita de fraude comunicados pela Comissão (15) e o número de auditorias (13, em comparação com 16 realizadas em 2022), mas não inclui o número preocupantemente elevado de investigações da Procuradoria Europeia (233 investigações diziam respeito a PRR, com uma perda financeira estimada em 1,86 mil milhões de EUR); manifesta a sua preocupação com o possível aumento do número de casos de fraude, corrupção, duplo financiamento e conflitos de interesses nos próximos anos e insta a Comissão e os Estados‑Membros a agirem rapidamente, de modo a assegurar uma boa gestão e a distribuição equitativa dos fundos do MRR;

47.  Insta a Comissão a introduzir a comunicação obrigatória de fraudes através do SGI para todos os casos relacionados com o MRR, assegurando que as irregularidades e fraudes que afetam os fundos do MRR sejam sistematicamente registadas e acompanhadas; observa com preocupação a falta de transparência na comunicação de fraudes relacionadas com os fundos do MRR e insiste em que todos os Estados‑Membros cumpram obrigações normalizadas de comunicação de informações;

48.  Solicita ao OLAF que prossiga a sua análise de risco – que, em 2023, foi disponibilizada aos Estados‑Membros juntamente com uma versão atualizada do «quadro de risco do MRR» e com a formação e seminários destinados às autoridades dos Estados‑Membros; apoia a utilização do SGI para comunicar irregularidades no âmbito do MRR; reitera o seu pedido à Comissão, às agências e organismos especializados da UE e aos Estados‑Membros para cooperarem e interagirem ativamente para salvaguardar a proteção dos interesses financeiros da UE aquando da execução do NGEU;

49.  Observa que, no âmbito das orientações sobre os PRR, a Comissão aprovou(31) o anexo IV relativo ao quadro para a redução e as recuperações no âmbito do MRR; entende que a redução dum pagamento é viável quando ainda há pagamentos por efetuar; recorda que o MRR termina em 2026; salienta que a recuperação só deve ser lançada sempre que não subsistam outras parcelas; manifesta a sua preocupação pelo facto de este procedimento de recuperação – decalcado do modelo de execução dos fundos de coesão – se ter revelado extremamente ineficaz e ter sido abandonado no atual QFP; lamenta profundamente o facto de, até ao final de 2023, não existirem no ABAC ordens de recuperação relativas ao MRR, nem existir ainda a obrigação de os Estados‑Membros comunicarem irregularidades relacionadas com o MRR através do SGI;

50.  Reitera que a transparência é essencial para expor esquemas fraudulentos e desencorajar os autores de fraudes; reitera a sua insatisfação com a interpretação aprovada pela Comissão do conceito de «destinatário final» no âmbito do MRR; rejeita a interpretação incompleta e enganosa da Comissão(32); observa que mesmo de acordo com as orientações da Comissão(33), o «destinatário final» é a «última entidade» que recebe fundos para uma medida do MRR e que qualquer destinatário inicial ou intermediário do financiamento – como ministérios ou agências que apenas operam como distribuidores dos fundos – não deve ser considerado a «última entidade»; pede novamente à Comissão que solicite aos Estados‑Membros que forneçam informações sobre o «destinatário final» ou a «última entidade» e que não aceite deles informações sobre os «destinatários de segundo nível» que não estejam em conformidade com o acordo entre os colegisladores; insta a Comissão a rever as suas orientações, apresentando casos e exemplos que possam clarificar a disposição e constituir um termo de referência sólido para as autoridades nacionais, de modo a apoiar um nível de transparência adequado e uma interpretação homogénea em todos os Estados‑Membros; salienta que, caso a Comissão continue a recusar‑se a assegurar a total transparência, o Parlamento deve ponderar todas as medidas disponíveis para impor o cumprimento;

51.  Manifesta a sua preocupação com o parecer do TCE(34) sobre o risco crescente de os fundos da UE serem gastos duas vezes na mesma medida e entregues duas vezes para a mesma ação; entende que as medidas correspondentes em domínios semelhantes – como as infraestruturas de transportes e de energia – são financiadas tanto pelo orçamento da UE como pelo MRR, uma vez que o fundo de recuperação da UE contra a pandemia financia ações semelhantes às abrangidas por programas normais da UE; reconhece que é permitida a complementaridade entre o MRR e outros instrumentos da UE, mas observa que tal pode resultar na realização de marcos totalmente financiados por outros fundos que não o MRR, uma vez que este não está associado ao reembolso dos custos efetivamente incorridos, mas antes recompensa o cumprimento de marcos e metas; salienta que os vários níveis de governação, a fragmentação do panorama informático, o intercâmbio limitado de dados ou a utilização de ferramentas de exploração de dados, como a ARACHNE, impedem a deteção de casos de duplo financiamento, pelo que os mecanismos de controlo em vigor podem ser insuficientes para atenuar adequadamente este risco acrescido; defende que a inexistência de acesso direto à lista completa dos destinatários finais do MRR limita a capacidade da Comissão para detetar potenciais casos de duplo financiamento; considera que a precaução adotada por alguns Estados‑Membros para evitar a combinação do MRR com outros instrumentos da UE contribui para atenuar os riscos de duplo financiamento; insta a Comissão a aumentar os seus controlos neste contexto;

52.  Observa que os Estados‑Membros podem incluir nos seus PRR medidas sem custos estimados ou com custos estimados de zero(35); salienta também que estes marcos «sem custos» são o principal termo de referência para avaliar a utilização correta dos recursos do MRR para os fins a que se destinam; compreende que os pagamentos relativos a estes marcos «sem custos» ou de «custo zero» são disponibilizados após o cumprimento dos marcos, independentemente dos custos suportados, em conformidade com a abordagem de «financiamento não associado aos custos» no âmbito do MRR; observa, no entanto, que tais marcos impossibilitam a verificação da boa gestão dos recursos pagos do MRR, uma vez que esses recursos são desembolsados em relação com um marco para o qual não foram mobilizados; insta a Comissão a reconsiderar o seu pressuposto de que uma medida de «custo zero» não pode induzir um duplo financiamento, independentemente de outros fundos da UE serem utilizados para a executar; insta veementemente a Comissão a reforçar os controlos das medidas de «custo zero» e a fornecer orientações aos Estados‑Membros sobre a forma de abordar a conceção financeira das medidas em causa, a fim de prevenir esse risco;

53.  Reitera o seu pedido à Comissão para que mantenha procedimentos adequados de auditoria ex post e preste especial atenção ao risco de inversão após o pagamento para a consecução dos objetivos anteriormente auditados e avaliados como satisfatoriamente cumpridos;

54.  Dá seguimento à iniciativa estratégica do Provedor de Justiça – lançada em fevereiro de 2022 e encerrada em setembro de 2023 – sobre a transparência e a responsabilização do MRR, cujos resultados apoia plenamente; acolhe favoravelmente o diálogo em curso entre a Comissão e o Provedor de Justiça para fazer face às situações insuficientes detetadas, particularmente no que diz respeito ao painel de avaliação e à publicação proativa de documentos relacionados com o MRR;

Digitalização e transparência para reforçar a luta contra a fraude

55.  Congratula‑se com o acordo político alcançado sobre a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro; considera que o alargamento do âmbito de aplicação do EDES de modo a incluir a gestão partilhada, bem como a adoção duma base jurídica para utilizar a ARACHNE como modelo para uma ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco à escala da UE, reforçarão a proteção dos interesses financeiros da UE; recorda os apelos feitos em relatórios anteriores no sentido de assegurar que todos os Estados‑Membros utilizem ferramentas de exploração de dados, especialmente a ARACHNE, a fim de garantir normas de comunicação atempadas e diligentes;

56.  Partilha da opinião de que o SGI – o sistema através do qual os Estados‑Membros comunicam à Comissão as irregularidades e fraudes que afetam o orçamento da UE – tem potencial para uma maior interoperabilidade com outros instrumentos institucionais da Comissão – como a ARACHNE e o EDES – e com as ferramentas digitais dos Estados‑Membros; pede para ser informado, na sequência da reformulação do Regulamento Financeiro, sobre os progressos da interface EDES‑SGI e sobre a possível utilização de dados do SGI no âmbito da ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco (ARACHNE);

57.  Reitera o seu pedido no sentido duma maior interoperabilidade entre os sistemas de dados e de harmonização da comunicação de informações, do acompanhamento e da auditoria na União; está ciente da natureza transversal da interoperabilidade e regista com apreço a adoção do Regulamento Europa Interoperável(36);

58.  Sublinha as constatações do documento de análise 4/2023 do TCE, de 6 de julho de 2023, intitulado «Digitalização da gestão dos fundos da UE»; recorda os efeitos positivos da digitalização na prevenção e deteção de fraudes e irregularidades, bem como na gestão, no controlo e na auditoria dos fundos da UE, ao permitir um acesso mais fácil e mais rápido aos dados e a verificações cruzadas à distância, limitando assim os custos ao reduzir a necessidade de controlos e verificações no local;

59.  Reconhece que tirar partido de uma economia baseada em dados e em tempo real tem benefícios significativos para a proteção dos interesses financeiros da União, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos para as autoridades públicas e as empresas que operam e comercializam além‑fronteiras dentro da UE; insta a UE e os Estados‑Membros a melhorarem a eficácia da partilha de dados através da criação dum ecossistema digital que permita a circulação sem descontinuidades, em tempo real e segura de dados normalizados, estruturados e legíveis por máquina entre as empresas e as autoridades públicas, em particular as administrações fiscais nacionais, com vista a limitar as possibilidades de cometer fraude e evasão fiscal;

60.  Partilha da opinião de que a digitalização deve estar no cerne de todas as estratégias antifraude e, em particular, que deve ser integrada nas estratégias nacionais antifraude, a fim de permitir a coordenação entre as suas partes constituintes e de ter em conta as ameaças colocadas pelas novas tecnologias;

61.  Considera que a digitalização oferece oportunidades de melhorias tangíveis na governação da rede antifraude e que, ao facilitar a comunicação e a acessibilidade, contribui para melhorar a comunicação de informações, permitindo assim uma melhor compreensão dos obstáculos que persistem e uma resposta mais atempada e abrangente por parte dos decisores políticos e dos colegisladores; congratula‑se com o facto de que mais de metade dos Estados‑Membros ter tomado medidas para identificar e colmatar as lacunas de competências no domínio da digitalização, em particular a falta de informações e de acesso a dados sobre a digitalização; incentiva os Estados‑Membros e os intervenientes na arquitetura antifraude a continuarem a colmatar as lacunas de competências através de medidas que envolvam, nomeadamente, a partilha de conhecimentos, a formação e o alargamento do saber‑fazer e das competências no domínio da digitalização;

62.  Acolhe favoravelmente os esforços de muitas componentes da arquitetura antifraude para avaliar e continuar a desenvolver as opções oferecidas pela IA e pela aprendizagem automática na identificação e deteção de irregularidades e na procura de ganhos de eficiência, tanto na análise como nas tarefas administrativas clássicas; reitera que a avaliação humana tem de continuar a ser a característica central de cada processo; acrescenta que a IA tem potencial para ser um fator de mudança na luta antifraude, permitindo a análise rápida de grandes conjuntos de dados e reforçando a deteção de fraudes e a identificação de padrões de fraude; recorda que o êxito da utilização da IA depende duma colaboração eficaz entre todas as partes interessadas e da disponibilidade de dados de elevada qualidade, alicerçada na utilização eficaz da ARACHNE; insta a Comissão a trabalhar no sentido de desenvolver a IA na Europa, a fim de defender a soberania dos dados e assegurar uma proteção sólida dos dados, em consonância com os princípios enunciados no Regulamento Inteligência Artificial(37) e no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(38) (RGPD); insta todos os agentes no domínio da luta antifraude a reforçarem a sua cooperação para alavancar a utilização da IA de forma eficaz e responsável na luta antifraude;

63.  Reconhece o risco crescente de os conteúdos gerados pela IA serem utilizados para manipular processos de contratação pública, transações financeiras e provas em investigações de fraude; insta a Comissão a dar prioridade à investigação e às medidas políticas para combater as atividades fraudulentas possibilitadas pela inteligência artificial, incluindo a tecnologia de falsificação profunda e as campanhas de desinformação baseadas na IA que possam comprometer os mecanismos financeiros e antifraude; insta a Comissão a propor disposições jurídicas e sanções mais rigorosas para as entidades que se verifique estarem a utilizar a IA para cometer ou facilitar fraudes financeiras, nomeadamente esquemas de branqueamento de capitais baseados na IA, falsificação de contratos e roubo de identidade digital em processos de contratação pública;

64.  Reconhece a importância da utilização da IA para melhorar a qualidade e exaustividade dos dados trocados com os Estados‑Membros; congratula‑se, a este respeito, com as medidas do OLAF, incluindo recomendações nos relatórios anuais PIF, diálogos bilaterais estruturados com os Estados‑Membros, a revisão do plano de ação para a Estratégia Antifraude da Comissão e os intercâmbios interinstitucionais centrados nestes temas;

65.  Apela ainda a uma iniciativa específica à escala da UE para a elaboração de mecanismos de deteção de fraudes baseados na IA no âmbito do OLAF, da Procuradoria Europeia e da Europol, a fim de aumentar a eficiência na deteção e na prevenção de crimes financeiros lesivos do orçamento da UE; recomenda a criação de um grupo de trabalho à escala da UE composto por representantes do OLAF, da Procuradoria Europeia, da Europol e das unidades nacionais de luta contra a fraude, com especial enfoque nas ameaças de fraude digital, nomeadamente a tecnologia de falsificação profunda, os documentos falsos gerados pela IA e a fraude de identidade artificial; sublinha que este grupo de trabalho deve criar e partilhar boas práticas com os Estados‑Membros;

66.  Salienta a necessidade de reforçar a cooperação transfronteiriça e os mecanismos de partilha de dados entre os Estados‑Membros para combater a fraude baseada na IA, em particular em domínios de alto risco, como o IVA, a atividade aduaneira e a distribuição de ajuda financeira; incentiva a criação de uma plataforma conjunta de informações da UE para detetar atividades fraudulentas de IA em tempo real; insta a Comissão e os Estados‑Membros a integrarem a IA e a análise de dados nos sistemas de deteção de fraudes, assegurando a interoperabilidade entre as bases de dados nacionais e a nível da UE, mantendo simultaneamente salvaguardas sólidas em matéria de proteção de dados;

67.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem medidas rigorosas de transparência e auditoria nas ferramentas de deteção de fraudes baseadas na IA, a fim de evitar enviesamentos, manipulação algorítmica e utilização abusiva nos sistemas de supervisão financeira; solicita a elaboração de orientações éticas em matéria de IA para as instituições antifraude, a fim de assegurar a responsabilização;

68.  Solicita um processo de verificação forense obrigatório para todas as provas digitais apresentadas em casos de fraude financeira, assegurando a autenticidade dos documentos e do material áudio e vídeo utilizados nas investigações;

O nível interno da arquitetura antifraude da UE – medidas fundamentais a nível da UE em 2023

69.  Sublinha que a arquitetura antifraude da UE é uma arquitetura institucional compósita concebida para detetar, prevenir e combater a fraude e outras formas de faltas graves lesivas dos interesses financeiros da UE, assente numa rede de cooperação a vários níveis, na qual o primeiro nível (OLAF, Procuradoria Europeia, Europol, Eurojust, ACBC, Comissão, TCE e Banco Europeu de Investimento (BEI)) se baseia na cooperação horizontal entre as instituições, órgãos e organismos da UE, enquanto os outros níveis se baseiam em relações verticais entre as autoridades nacionais e da UE e entre as autoridades da UE e as organizações internacionais; salienta que a arquitetura antifraude evoluiu ao longo dos anos através duma série de decisões distintas que conduziram a uma rede inovadora de entidades; sublinha que as suas atividades coordenadas nos últimos anos geraram uma experiência valiosa que deve ser tida em conta na futura revisão dos regulamentos pertinentes; salienta que, com a criação da Procuradoria Europeia, foi criada a primeira autoridade penal europeia, permitindo investigações e ações penais imediatas e diretas, e que os ensinamentos obtidos nos primeiros anos da sua atividade operacional devem ser adequadamente integrados no quadro legislativo, a fim de se poder tirar pleno partido dos instrumentos e recursos disponíveis; salienta a importância de mandatos claros entre as várias instituições, órgãos e organismos da UE para minimizar o risco de sobreposições e duplicações, assegurando assim a eficiência do funcionamento da arquitetura antifraude;

70.  Congratula‑se com a integração, no relatório PIF de 2023, dos principais resultados administrativos e judiciais alcançados pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia, respetivamente, na sequência dos muitos pedidos do Parlamento no sentido duma comunicação mais exaustiva das ações realizadas pelas componentes da arquitetura antifraude; considera, no entanto, que devem ser abordadas as diferenças de natureza, âmbito e pormenor entre os dois relatórios e que os domínios de cooperação devem ser claramente indicados; considera que as diferenças nos valores fornecidos pelo OLAF, pela Procuradoria Europeia e pelo Relatório PIF de 2023 se justificam nas circunstâncias atuais; salienta que os organismos responsáveis pela comunicação de informações nos Estados‑Membros só podem comunicar informações sobre investigações criminais quando as autoridades judiciais competentes concedem autorização para o fazer, o que implica que – embora a Procuradoria Europeia e o OLAF comuniquem dados sobre investigações em curso – muitas vezes os organismos que comunicam informações não conseguem introduzir estes dados na base de dados do SGI devido à necessidade de proteger a confidencialidade e assegurar a condução correta das investigações; compreende que estes casos resultem numa divergência de dados («delta») que só pode ser eliminada quando as investigações estiverem concluídas e os dados pertinentes forem incluídos na comunicação de informações à Comissão, para que possam ser incluídos num futuro relatório PIF;

71.  Congratula‑se com a aprovação pela Comissão, em maio de 2023, dum pacote de medidas anticorrupção que inclui uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção; considera que é necessário intensificar a prevenção e a repressão da corrupção e insta a Comissão a intensificar o acompanhamento da aplicação das medidas nos Estados‑Membros;

72.  Acolhe favoravelmente a criação duma rede contra a corrupção – que se reuniu pela primeira vez em 20 de setembro de 2023 – e considera que o levantamento das zonas de alto risco de corrupção poderia contribuir eficazmente para desenvolver ainda mais a estratégia anticorrupção da UE;

73.  Sublinha a importância do Estado de direito como um dos valores fundamentais da União e salienta que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito é fundamental para assegurar que os Estados‑Membros continuem a respeitar os princípios do Estado de direito; reitera a sua profunda preocupação com a situação relativa ao Estado de direito em determinados Estados‑Membros, que já de si é muitíssimo preocupante e pode provocar perdas graves para o orçamento da União; insta a Comissão a assegurar a aplicação rigorosa e rápida de todos os elementos do mecanismo sempre que os Estados‑Membros violem os princípios do Estado de direito e tal afete, ou possa afetar, os interesses financeiros da UE; insiste ainda na necessidade de coerência entre os vários instrumentos ao avaliar a situação do Estado de direito nos Estados‑Membros;

74.  Constata que o quarto relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito, aprovado em fevereiro de 2024, dá seguimento às recomendações feitas no relatório sobre o Estado de direito do ano anterior; reconhece que na luta contra a corrupção, vários Estados‑Membros atualizaram ou lançaram uma revisão das suas estratégias e/ou planos de ação nacionais, enquanto outros reformaram o direito penal para reforçar a luta contra a corrupção; assinala que para muitos Estados‑Membros, o principal obstáculo à luta contra a corrupção reside nos recursos limitados dos serviços do Ministério Público; insta a Comissão a continuar a incentivar e a apoiar os esforços dos Estados‑Membros para reformar e melhorar a eficácia dos processos penais e a dar resposta aos outros desafios identificados no relatório; recorda à Comissão os instrumentos eficazes à sua disposição para salvaguardar o Estado de direito – como os processos por infração, a condicionalidade do financiamento e os procedimentos previstos no artigo 7.º do TUE – e espera que faça pleno uso dos mesmos; salienta, a este respeito, que o novo Regulamento Financeiro introduz uma condicionalidade associada aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e insta a Comissão a começar a aplicá‑la, em especial nos casos em que já tenham sido iniciados processos por infração contra um Estado‑Membro por violações dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, uma vez que tal constitui um reconhecimento claro duma violação em curso que também pode afetar a boa gestão financeira do orçamento da União;

75.  Regista a decisão da Comissão de não levantar a medida ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria(39); espera que a Comissão e o Conselho levantem as medidas adotadas apenas quando existirem provas de que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro se revelaram eficazes na prática e, em particular, de que não foi detetada qualquer regressão em relação às medidas já adotadas; condena as ameaças – como a acusação de espionagem – a que o pessoal das instituições da UE está exposto, como ocorreu com o pessoal do OLAF durante as suas missões de inquérito na Hungria; salienta que tais ações comprometem gravemente o Estado de direito e a integridade das instituições da UE; apela ao estabelecimento rápido de medidas de proteção sólidas para salvaguardar o pessoal institucional da UE em missão; insta as autoridades húngaras a tomarem medidas imediatas e concretas para salvaguardar a independência judicial, defender a liberdade dos meios de comunicação social e aplicar plenamente as recomendações do relatório da Comissão sobre o Estado de direito, a fim de restabelecer o equilíbrio de poderes democrático; insta o Conselho a prosseguir o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE contra o Governo húngaro;

76.  Salienta que o respeito pelo Estado de direito, incluindo a luta contra a corrupção, é um fator determinante do ambiente do mercado único que promove o investimento, o crescimento, o emprego e a inovação e protege as pequenas e médias empresas (PME) e os operadores económicos que operam além‑fronteiras; salienta que a Comissão é responsável pela verificação rigorosa – como condição para o desembolso do financiamento – do cumprimento dos marcos relacionados com o Estado de direito integrados nos vários PRR dos Estados‑Membros; recorda que o comissário da Democracia, Justiça e Estado de Direito – trabalhando em estreita coordenação com o recém‑nomeado comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública – é o principal responsável pela aplicação plena do regime geral de condicionalidade; insta a Comissão a não utilizar o «diálogo» com os Estados‑Membros ou o procedimento «piloto» como um meio aberto para evitar o lançamento efetivo de procedimentos de infração; insta, além disso, a Comissão a dar prioridade horizontal às infrações lesivas dos interesses financeiros da UE, em particular no que diz respeito à Diretiva PIF e ao Regulamento Procuradoria Europeia(40); congratula‑se com a declaração constante das orientações políticas da Comissão sobre a importância do Estado de direito para os fundos da UE e também com o compromisso assumido pelo comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública no sentido de introduzir salvaguardas sólidas em matéria de Estado de direito no próximo QFP;

77.  Considera que a proteção dos valores comuns da UE consagrados no artigo 2.º do TUE, atualmente incluída no Regulamento Disposições Comuns, deve ser reforçada; insta a Comissão a estudar a forma de criar um mecanismo equivalente às condições habilitadoras horizontais como uma característica geral em todos os domínios do orçamento da UE, com vista a ligar um leque mais vasto de políticas a todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; exorta a Comissão a explorar formas de associar o financiamento às condições do Estado de direito e à conclusão das reformas necessárias, a fim de assegurar uma abordagem abrangente, aplicada horizontalmente a todos os fundos da UE; insta a Comissão a seguir uma abordagem exaustiva e a apresentar propostas no sentido de reforçar o conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito com caráter prioritário, incluindo o reforço do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito para fundos mobilizados no atual período de programação;

78.  Defende que a corrupção está intrinsecamente ligada ao branqueamento de capitais e que este último é um dos principais facilitadores das atividades ilegais da criminalidade organizada, uma vez que lhe permite transferir os produtos do seu crime para a economia legal; reconhece que a heterogeneidade dos sistemas jurídicos nacionais e a aplicação fragmentada do quadro da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais dificultaram a prevenção, a deteção e o combate ao branqueamento de capitais; congratula‑se, a este respeito, com a adoção do ambicioso pacote legislativo em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (CBC/FT), que unificará as regras nacionais e reforçará, assim, a luta coletiva contra o branqueamento de capitais em toda a União; acolhe favoravelmente a criação da nova Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC); considera que este novo organismo desempenhará um papel central no novo quadro de luta contra o branqueamento de capitais através das suas responsabilidades de coordenação e supervisão; recorda que o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo estão intrinsecamente ligados e insta a Procuradoria Europeia, o OLAF e o TCE a desempenharem um papel mais forte na luta contra estes fenómenos;

79.  Partilha da opinião de que a proteção dos interesses financeiros da UE foi reforçada pela reformulação do Regulamento Financeiro; salienta que o âmbito de aplicação do EDES foi alargado de modo a abranger a gestão partilhada e direta e a prever novos motivos de exclusão; congratula‑se com a introdução duma base jurídica para uma ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco, a utilizar por todos os Estados‑Membros e em todos os modos de gestão; lamenta que ambas as medidas entrem em vigor apenas em 2028 e apenas a partir do próximo QFP, conduzindo a vários anos adicionais sem uma transparência abrangente no que toca aos destinatários finais dos fundos da UE e à perda de uma oportunidade crucial para utilizar tais dados de modo a reforçar as salvaguardas contra a corrupção e a fraude;

80.  Regista com apreço a aprovação dum plano de ação atualizado(41) para a Estratégia Antifraude da Comissão de 2019; constata que ele inclui 44 ações distribuídas por sete temas que abrangem, em particular, a digitalização, a cooperação, o MRR, a fraude aduaneira e a sensibilização em matéria de cultura ética e antifraude;

81.  Salienta que o Programa Antifraude da UE (UAFP) é o único programa de despesas especificamente dedicado à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE e que presta um apoio pertinente às autoridades de todos os Estados‑Membros enquanto componentes do nível externo da arquitetura antifraude, a fim de reforçar a luta contra a fraude; observa que o UAFP tem a flexibilidade necessária para se adaptar ao panorama antifraude em constante evolução e está alinhado com o período de sete anos (2021‑2027) do atual QFP; assinala que, até à data, 55 % da execução total do UAFP contribuiu para a transição digital;

82.  Insta a Comissão a tirar partido do êxito do UAFP e incentiva o Comissário responsável pelo Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública a considerar o UAFP como um modelo a alargar no próximo QFP, em consonância com a tarefa, indicada na carta de missão, de assegurar o apoio aos esforços dos Estados‑Membros para proteger os interesses financeiros da União;

83.  Acolhe favoravelmente o primeiro pedido de associação ao UAFP recebido em 2023 de um país terceiro – a saber, a Ucrânia – com o qual foi negociado um acordo de associação que abrange a sua participação no programa, que foi aprovado em março de 2024;

84.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a última avaliação intercalar do programa Hercule III realizada pela Comissão ter detetado aspetos que podem ter prejudicado a eficácia do programa, nomeadamente o facto de as administrações de alguns Estados‑Membros não disporem de recursos que lhes permitam fazer face aos requisitos administrativos do programa;

85.  Toma conhecimento dos pedidos reiterados da Procuradoria Europeia no sentido de reforçar a capacidade de deteção das componentes pertinentes da arquitetura antifraude e recorda que, em conformidade com a Estratégia Antifraude da Comissão, a análise de dados deve ser destacada enquanto instrumento de deteção de fraudes; salienta, a este respeito, a importância de harmonizar as definições, a fim de obter dados comparáveis em toda a UE; incentiva a Comissão a reforçar a utilização do SGI como instrumento de apoio à análise de riscos dos auditores aquando da preparação das atividades de auditoria; convida o OLAF a aumentar a sua oferta de formação ao pessoal da Comissão, incluindo auditores e agentes relevantes no circuito dos fluxos financeiros;

86.  Está ciente de que a estrutura descentralizada da Procuradoria Europeia implica uma interação entre o direito nacional e o direito da UE e entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia; entende que a Procuradoria Europeia funciona com base nos regulamentos da UE diretamente aplicáveis, mas que também exige a adoção de medidas de execução adequadas através da legislação nacional que transpõe a Diretiva PIF e outros atos pertinentes da União; insta a Comissão a assegurar que a legislação nacional esteja em plena conformidade com o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia e a Diretiva PIF, a iniciar processos por infração e a propor a revisão destes atos jurídicos, a fim de tornar a Procuradoria Europeia mais eficaz no exercício do seu mandato;

87.  Regista os resultados da avaliação do cumprimento das medidas adotadas pelos Estados‑Membros para adaptar os seus sistemas ao Regulamento que institui a Procuradoria Europeia(42), que foi apresentada em setembro de 2023; lamenta que muitas situações ainda não sejam ótimas e necessitem de ser resolvidas, uma vez que enfraquecem a eficácia da proteção dos interesses financeiros da União através de investigações criminais; remete, em particular, para a repartição de competências entre os serviços do Ministério Público nacionais e a Procuradoria Europeia; salienta igualmente que o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia prevê a comunicação direta e sem demora injustificada de eventuais processos da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a verificar e controlar o cumprimento pleno do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia por parte dos Estados‑Membros e a sua comunicação rápida e direta de suspeitas de fraude em domínios da competência da Procuradoria Europeia;

88.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em muitos Estados‑Membros, a autoridade nacional designada que decide sobre diferendos entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais sobre a competência para instaurar uma ação penal não ser um órgão jurisdicional; insta a Comissão a verificar e controlar se os Estados‑Membros cumprem plenamente o artigo 25.º, n.º 6, e o artigo 42.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia – que exigem a possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) contra uma decisão duma autoridade nacional sobre a atribuição de competências;

89.  Salienta que o atual controlo pelas autoridades nacionais dos recursos e equipamentos «necessários» dos procuradores europeus delegados e a necessidade de remeter para as disposições das autoridades nacionais relativas a «disposições adequadas» em matéria de segurança social, pensões e cobertura de seguros podem restringir a autonomia e a independência das ações da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a propor soluções adequadas na próxima revisão do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia;

90.  Salienta que a transposição da Diretiva PIF difere entre os Estados‑Membros e que tal, em alguns casos, afeta o exercício transfronteiriço das competências da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a assegurar a aplicação correta da Diretiva PIF e a propor a sua revisão, com base na experiência adquirida;

91.  Sublinha que o artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia – que aprofunda o exercício da competência da Procuradoria Europeia em caso de infrações não PIF indissociavelmente ligadas a infrações PIF – suscita questões jurídicas e práticas e exige uma maior simplificação, a fim de utilizar eficazmente o quadro jurídico da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a propor soluções adequadas na próxima revisão do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, de modo a reforçar a capacidade da Procuradoria Europeia para investigar o crime organizado transfronteiriço;

92.  Reitera(43) o papel importante da Procuradoria Europeia na salvaguarda do Estado de direito e na luta contra a corrupção na União e incentiva a Comissão a acompanhar de perto o nível de cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia nos relatórios futuros; congratula‑se com a adesão da Suécia e da Polónia à Procuradoria Europeia; regista com satisfação o recente anúncio, por parte da Irlanda, da sua intenção de participar; insta o Governo da Hungria – o único Estado‑Membro que ainda não aderiu à Procuradoria Europeia, não obstante a ausência de quaisquer impedimentos legais ou constitucionais – a aderir à Procuradoria Europeia sem mais demoras; recorda que o amplo apoio público à adesão da Hungria foi demonstrado pela recolha de 680 000 assinaturas a favor da adesão à Procuradoria Europeia, sublinhando uma forte exigência por parte da sociedade de reforço das salvaguardas jurídicas contra a fraude e a corrupção lesivas dos interesses financeiros da União;

93.  Reitera o seu pedido de lançamento duma troca de pontos de vista sobre a eventual clarificação da competência da Procuradoria Europeia no âmbito do seu mandato, tal como definido no Tratado, no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros da União;

94.  Constata que a cooperação entre os agentes pertinentes aumentou em 2023, tendo a Procuradoria Europeia e a Eurojust cooperado em 26 processos em curso no final de 2023; constata que, também em 2023, a Procuradoria Europeia e a Europol cooperaram de forma eficiente em várias questões operacionais e que esta cooperação quase duplicou em 2023, tendo a Europol prestado apoio em 47 casos a pedido da Procuradoria Europeia; exorta a Comissão a solicitar à Procuradoria Europeia e à Eurojust que especifiquem os critérios de eficiência com base nos quais exercem as suas atividades;

95.  Congratula‑se com os esforços do OLAF e da Procuradoria Europeia para reforçarem a sua cooperação; compreende que os dois organismos estão a trocar informações para evitar inquéritos paralelos sobre as mesmas questões, e que em 2023, o OLAF abriu 22 investigações complementares e a Procuradoria Europeia solicitou quatro investigações de apoio; está ciente de que as sinergias resultantes da utilização de investigações complementares (ex‑artigo 12.º, alínea f), do Regulamento que institui o OLAF) e de investigações de apoio (ex‑artigo 12.º, alínea e), do mesmo regulamento) são insuficientes; insta a Comissão a abordar as causas jurídicas e operacionais para tal, aquando da revisão dos respetivos regulamentos;

96.  Manifesta a sua preocupação com a falta de análise e de informações exatas sobre as recuperações em benefício do orçamento da União, que devem acompanhar as investigações do OLAF e da Procuradoria Europeia; está ciente de que o impacto da arquitetura antifraude na segurança dos cidadãos e na aplicação do Estado de direito na União vai além da mera quantificação das recuperações financeiras; salienta, no entanto, que os resultados dos esforços envidados para criar a arquitetura antifraude devem orientar‑se para a mensurabilidade e ser tangíveis, pelo menos, no que diz respeito aos aspetos orçamentais; salienta que o impacto das atividades executadas em prol da proteção dos interesses financeiros da União deve ser avaliado e tido em conta na afetação de recursos e na definição de mandatos;

97.  Entende que a Comissão ainda está para fornecer dados sobre as recuperações em benefício do orçamento da União na sequência das atividades da Procuradoria Europeia comunicadas à Comissão, tal como previsto no artigo 103.º, n.º 2, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, e que esta questão está incluída na carta de missão do comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública; assinala que o congelamento de bens é essencial para combater a criminalidade que afeta o orçamento da UE, e que é necessário algum tempo para que o congelamento seja convertido em confiscos e recuperações reais; salienta que não se prevê que o montante confiscado regresse por predefinição ao orçamento da União; assinala que – em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia – as potenciais receitas resultantes das medidas de apreensão e confisco tomadas pelos procuradores europeus delegados nos Estados‑Membros devem reverter para o orçamento da UE e podem ser contabilizadas no orçamento da UE como receitas não afetadas; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias com as autoridades nacionais competentes para permitir que estes montantes sejam inscritos no orçamento da UE;

98.  Salienta que os dados sobre recuperações efetivas na sequência das recomendações financeiras do OLAF não são publicados no relatório anual do OLAF nem em nenhum outro relatório oficial da Comissão; lamenta que apenas sejam disponibilizados dados agregados e que estes se refiram a 2 299 recomendações financeiras emitidas pelo OLAF entre 2012 e 2023, num montante global de cerca de 9 mil milhões de EUR; observa que a análise dos valores disponíveis sugere uma margem considerável para melhorias; constata que existe uma grande diferença entre os montantes recomendados para recuperação pelo OLAF, o montante apurado como recuperável pelos serviços da Comissão e o montante que acaba por ser efetivamente recuperado; manifesta a sua preocupação com as baixas taxas de recuperação de despesas indevidas (para as atividades executadas em regime de gestão partilhada e indireta, a taxa é de 34 % e 11 %, respetivamente, e para a recuperação em regime de gestão direta apenas 22 %); insta a Comissão a fornecer dados adequadamente pormenorizados sobre a recuperação e a avaliar as razões subjacentes ao défice de recuperação; salienta a necessidade de o OLAF e a Comissão chegarem a acordo e aplicarem de forma coerente critérios de avaliação comuns que garantam uma maior convergência e clareza, melhorando assim a eficiência e a eficácia da avaliação da recuperação financeira; salienta que a recuperação na sequência duma recomendação do OLAF e dos inquéritos da Procuradoria Europeia é uma forma importante de medir a eficiência da arquitetura antifraude e apela a uma maior transparência a este respeito;

O nível externo da arquitetura antifraude da UE – medidas fundamentais a nível nacional em 2023

99.  Entende que o nível global de aplicação pelos Estados‑Membros das recomendações da Comissão formuladas no relatório PIF de 2022 é considerado satisfatório; salienta, no entanto, que persistem diferenças significativas entre os Estados‑Membros; manifesta a sua preocupação, em particular, com os casos de comunicação inadequada de irregularidades por parte de alguns Estados‑Membros através do SGI; recorda que a comunicação de informações é obrigatória ao abrigo dos regulamentos em vigor e incentiva o OLAF a reforçar as suas ações de supervisão e acompanhamento, com vista a alcançar uma comunicação uniforme em toda a União;

100.  Insta a Comissão a acompanhar a exaustividade da comunicação de informações no SGI por parte dos países que beneficiam de assistência de pré‑adesão e acolhe favoravelmente as iniciativas da Direção‑Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento para fazer cumprir a obrigação de os países candidatos comunicarem irregularidades no SGI regularmente;

101.  Incentiva os Estados‑Membros a comunicarem no SGI as irregularidades relacionadas com o MRR, em conformidade com as recomendações do TCE; insta a Comissão a facilitar essa utilização do SGI pelos Estados‑Membros, prestando apoio sob a forma de formação, seminários e intercâmbio de boas práticas;

102.  Congratula‑se com a participação da Suécia e da Polónia na Procuradoria Europeia, decidida em 2024, bem como com o objetivo do novo Governo irlandês de aderir à Procuradoria Europeia; insiste em que os Estados‑Membros que ainda não participam devem imperativamente fazê‑lo sem demora e insta a Comissão a incentivar a participação na Procuradoria Europeia através de medidas positivas;

103.  Recorda que a cooperação ineficaz, tardia ou inexistente dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia e o OLAF constitui um motivo para a adoção de medidas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade; insta a Comissão a ter devidamente em conta todas as informações da Procuradoria Europeia e do OLAF sobre as situações em que os Estados‑Membros não cumprem as suas obrigações;

104.  Defende que as estratégias nacionais antifraude são o instrumento mais eficaz de coordenação entre as variadas autoridades nacionais, regionais e setoriais e as muitas entidades locais encarregadas das tarefas em que o ciclo antifraude está organizado; observa que, em 2023, 21 dos 27 Estados‑Membros comunicaram ter uma estratégia antifraude; constata que apenas 10 em 21 Estados‑Membros dispunham duma estratégia nacional antifraude completa(44) e que 11 Estados‑Membros apenas tinham criado estratégias antifraude setoriais e não nacionais; reconhece que a abordagem adotada atualmente pelos Estados‑Membros nas suas estratégias antifraude varia consideravelmente; lamenta que seis Estados‑Membros não tenham qualquer estratégia antifraude; lamenta profundamente esta situação altamente insatisfatória, que compromete a integridade das despesas da UE e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

105.  Defende que os Estados‑Membros beneficiariam com uma avaliação periódica dos seus quadros antifraude; exorta a Comissão a incentivar os Estados‑Membros a realizarem avaliações independentes ou interpares dos seus quadros antifraude, a fim de reforçar a coerência e visar normas elevadas;

106.  Incentiva a Comissão a propor iniciativas executórias para clarificar a relação e a ponderar criar uma ligação entre a adoção das estratégias nacionais antifraude pelos Estados‑Membros e o nível de apoio financeiro que recebem;

107.  Solicita à Comissão que – em preparação para a revisão do Regulamento OLAF – lance um exercício de acompanhamento sobre o ponto da situação dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) estabelecidos nos Estados‑Membros; incentiva a Comissão a planear a atualização e reformulação da estrutura, papel, responsabilidades e mandato respetivos; lamenta o nível insuficiente de pessoal na maioria dos AFCOS nos Estados‑Membros; salienta a necessidade de assegurar níveis de especialização suficientes entre o pessoal nas estruturas nacionais de coordenação antifraude; insta a Comissão a incentivar e apoiar os Estados‑Membros a fim de abordarem estas questões com caráter prioritário, incluindo no contexto do ciclo do Semestre Europeu;

108.  Sublinha o papel desempenhado pelas autoridades públicas na promoção duma cultura de tolerância zero contra a fraude e salienta, em particular, a importância da sua prevenção para garantir que a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e outros tipos de utilização indevida de fundos nem sequer ocorrem; recorda que a transposição correta da Diretiva PIF, aprovada em 5 de julho de 2017, é crucial para a proteção do orçamento da União, para a execução de todas as políticas da UE nas quais são utilizados fundos da UE – nomeadamente no contexto da implantação do MRR – e para definir o âmbito das investigações e ações penais da Procuradoria Europeia, cuja competência é estabelecida por referência à Diretiva PIF, tal como aplicada pelo direito nacional; espera que as autoridades nacionais, incluindo os governos, de todos os Estados‑Membros condenem inequivocamente a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e qualquer outra utilização indevida de fundos públicos, adotando uma abordagem proativa na proteção dos interesses financeiros da União através de medidas eficazes em domínios como a avaliação dos riscos, a comunicação, a partilha de informações e a formação do pessoal; insta a Comissão a intervir em tempo útil através de procedimentos de infração, a fim de assegurar a transposição coerente da Diretiva PIF e a responsabilidade efetiva das pessoas singulares e coletivas, com a imposição de sanções;

109.  Reitera que os denunciantes desempenham um papel fundamental no reforço da deteção, investigação e repressão da fraude; deduz que, até ao final de 2023, 24 Estados‑Membros tinham aprovado legislação nacional para transpor a Diretiva Denúncia de Irregularidades e declarado a sua transposição concluída; lamenta, no entanto, que em março de 2023, após análise das medidas nacionais adotadas, a Comissão tenha sido obrigada a remeter seis Estados‑Membros para o TJUE por não terem transposto a diretiva nem notificado as medidas de transposição, solicitando ao TJUE que imponha sanções financeiras; manifesta a sua preocupação com os novos processos por infração(45) em curso contra seis outros Estados‑Membros; insta a Comissão a intensificar o acompanhamento das medidas nacionais de transposição e a informar o Parlamento em conformidade; salienta que o próprio Parlamento deve também assegurar, com caráter de urgência, a correta transposição da diretiva, tal como confirmado pelo acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2024, que concluiu que o quadro em vigor no Parlamento não proporciona uma proteção equilibrada e eficaz contra retaliações; insta o Parlamento a adotar de imediato regras sólidas, em conformidade com a diretiva, para proteger os autores de denúncias da própria instituição;

110.  Constata que a divisão do Banco Europeu de Investimento responsável por inquéritos (BEI IG/IN) efetuou 10 consultas à Procuradoria Europeia e 17 ao OLAF até ao final de 2023; está ciente de que as entidades nas quais a BEI IG/IN constatou práticas proibidas podem ser excluídas – ou seja, declaradas inelegíveis durante um determinado período – da adjudicação de quaisquer contratos ou da celebração de qualquer relação com o BEI; constata que, em 2023, estes processos de exclusão resultaram na exclusão de cinco operadores económicos por um período mínimo de três anos, enquanto cinco outras empresas chegaram a acordos de resolução que aplicam a condicionalidade à sua elegibilidade;

Dimensão externa da proteção dos interesses financeiros da UE

111.  Acolhe favoravelmente a reação da Comissão ao seu pedido no sentido de aumentar o acompanhamento e o controlo dos fundos ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global para a assistência a países terceiros, bem como através da comunicação conjunta com a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança(46); regista com apreço os esforços contínuos da Comissão para assegurar que as medidas anticorrupção sejam integradas nos instrumentos de ação externa da UE; reitera a sua recomendação de suspender o apoio orçamental e anular fundos a países terceiros, incluindo países candidatos, cujas autoridades manifestamente não tomam medidas verdadeiras contra a corrupção generalizada, sem comprometer o apoio à população civil; salienta que o respeito e o empenho na promoção dos valores da UE são uma condição prévia essencial para todos os parceiros que pretendam aderir à União; reitera que a adesão à UE é um processo assente no mérito, em que cada candidato é avaliado com base nos seus próprios méritos e no seu cumprimento dos critérios de Copenhaga; considera que, na aplicação da metodologia de alargamento revista, deve ser dada especial atenção às reformas fundamentais e ser aplicada uma condicionalidade justa e rigorosa, bem como a reversibilidade se ocorrerem retrocessos; considera que devem ser utilizados instrumentos adequados para garantir que os países candidatos demonstrem uma conformidade concreta e sustentável com o Estado de direito, os princípios democráticos e os direitos fundamentais, tanto antes como depois da adesão à União;

112.  Assinala que, no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, este país continuará a necessitar dum apoio substancial no atual e no próximo QFP e que – na perspetiva dum acordo de paz justo e sustentável – necessitará de apoio para a reconstrução pós‑guerra, nomeadamente para as reformas e os serviços do governo central;

113.  Considera que os três pilares do Mecanismo para a Ucrânia podem ser reformulados em conformidade e que a reconstrução deve ser consentânea com os requisitos de pré‑adesão; salienta a importância da estreita coordenação e cooperação com o mecanismo de coordenação para a Ucrânia criado pelo G7; insta a UE e todos os Estados‑Membros a aumentarem o seu apoio à Ucrânia, introduzindo simultaneamente medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da UE através da prevenção, deteção e correção da fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades na utilização dos fundos da UE, incluindo a realização de controlos mais exaustivos, a fim de assegurar que os fundos da UE enviados para a Ucrânia e para os seus países vizinhos são objeto dum acompanhamento e controlo adequados e beneficiam, em última análise, aqueles que mais necessitam;

114.  Salienta que o volume sem precedentes do apoio financeiro da UE recebido pela Ucrânia nos últimos anos – e utilizado nas condições extremamente adversas impostas pela guerra em curso – implica a adoção de medidas adequadas para assegurar que esses recursos sejam utilizados como previsto, em particular quando se destinam a beneficiar as infraestruturas e as pessoas necessitadas;

115.  Regista com apreço o trabalho realizado pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia na proteção dos interesses financeiros da União, proporcionando formação para aumentar a capacidade administrativa e a autonomia, realizando investigações na Ucrânia e chegando a consenso sobre o acordo de trabalho com o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia, a fim de facilitar a cooperação na investigação da corrupção; convida as entidades competentes da UE a prosseguirem a sua cooperação com as autoridades ucranianas e o seu apoio às mesmas;

116.  Constata, neste contexto, os progressos da Ucrânia na realização de reformas relacionadas com a independência judicial, a responsabilização, a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais, apesar das condições difíceis causadas pela guerra de agressão em curso da Rússia; incentiva a Ucrânia a prosseguir na via das reformas, nomeadamente no que diz respeito à influência dos oligarcas na política;

117.  Acolhe favoravelmente as sanções reforçadas adotadas pela UE contra a Rússia até à data, que incluem a proibição de cidadãos e entidades russos participarem em contratos públicos na UE e restrições à concessão de financiamento da UE a entidades públicas ou controladas pelo Estado russo; reconhece, no entanto, que apesar das medidas em vigor, as pessoas e entidades sujeitas às sanções contra a Rússia ainda conseguem encontrar formas de contornar as sanções, pelo que insta a UE e os Estados‑Membros a manterem, reforçarem e alargarem o âmbito e a eficácia da política de sanções contra a Rússia e a Bielorrússia;

118.  Reconhece que os Estados‑Membros e as respetivas autoridades competentes são responsáveis pela aplicação e execução eficazes das sanções da UE, bem como pela identificação de infrações e pela imposição de penalizações adequadas; destaca o papel desempenhado pelas autoridades aduaneiras e a importância da sua estreita cooperação no reforço da aplicação uniforme das sanções; congratula‑se, a este respeito, com a Iniciativa Aduaneira do Báltico;

119.  Sublinha que a UE é o maior prestador de assistência externa aos refugiados palestinianos; salienta que o orçamento da União deve imperativamente continuar a prestar apoio à construção da paz e da estabilidade na região do Médio Oriente, à luta contra o terrorismo, o ódio, o fundamentalismo e a desinformação e ainda à promoção dos direitos humanos, à luta contra a impunidade e ao reforço do respeito pelo Estado de direito; realça, por conseguinte, que é imperativo que os orçamentos da UE não apoiem, em circunstância alguma, atividades que sejam contrárias a esses objetivos; observa que ­ na sequência dos hediondos ataques terroristas do Hamas, de 7 de outubro de 2023, e das alegações de utilização abusiva de fundos da UE para o terrorismo – a Comissão realizou uma análise do financiamento, a qual – apesar de ter concluído que, até à data, não foram encontradas provas de que o dinheiro foi desviado para fins distintos dos previstos (incluindo o apoio a terroristas presos) e que as salvaguardas existentes funcionam bem – ainda assim solicitou determinadas medidas adicionais consideradas necessárias; recorda que todos os reféns tomados pelo Hamas têm de ser libertados; salienta a importância de assegurar que os fundos da UE sejam atribuídos e geridos eficazmente para alcançar os objetivos pretendidos, mesmo mediante o controlo da Procuradoria Europeia, do OLAF e do TCE, se for caso disso; recorda a atual questão da destruição de projetos financiados pela UE em Gaza e na Cisjordânia e insta a uma maior responsabilização e à existência de salvaguardas neste contexto;

120.  Salienta que a suspensão do apoio orçamental em países terceiros, incluindo países candidatos, é uma medida adequada em caso de não adoção de medidas genuínas contra a corrupção generalizada; espera que seja dada maior prioridade à luta contra a corrupção nas negociações de pré‑adesão com o reforço das capacidades através da criação de organismos especializados de luta contra a corrupção; solicita à Comissão que – também nos casos em que o financiamento seja suspenso – assegure a assistência à população civil, sempre que possível, através de canais alternativos;

121.  Sublinha a importância da cooperação com as organizações internacionais na luta contra a fraude; lamenta a falta de cooperação de algumas organizações internacionais no sentido de proporcionar ao TCE um acesso completo, ilimitado e atempado aos documentos necessários para o desempenho das suas funções; observa que a Comissão intensificou a comunicação com as organizações internacionais e insta‑a a redobrar ainda mais os esforços para garantir o acesso a toda a documentação solicitada;

o
o   o

122.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) OLAF, Vigésimo quarto relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, 2023.
(2) JO C, C/2024/5658, 23.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5658/oj.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj.
(4) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17., ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj.
(5) JO C, C/2024/6743, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6743/oj.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, processo C‑156/21, ECLI:EU:C:2022:97.
(7) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C‑157/21, ECLI:EU:C:2022:98.
(8) JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.
(9) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).
(10) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).
(11) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados‑Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
(12) JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj.
(13) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj.
(14) Comissão Europeia, Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos, Blondes, E., Disley, E., Hulme, S. et al., Estudo «Strengthening the fight against organised crime – Assessing the legislative framework», Serviço das Publicações da União Europeia, dezembro de 2022.
(15) Comissão Europeia, Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos, por EY e RAND Europe para a Comissão Europeia, janeiro de 2023.
(16) Comissão Europeia, Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores, por Tipik e Spark Legal and Policy Consulting para a Comissão Europeia, setembro de 2023.
(17) Inquérito realizado a pedido da Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos (DG HOME) da Comissão e coordenado pela Direção‑Geral da Comunicação da Comissão.
(18) JO L 172 de 17.5.2021, p. 110, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/785/oj.
(19) JO C, C/2024/5730, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5730/oj.
(20) OLAF, Procuradoria Europeia, Europol, Eurojust, Comissão, TCE, Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC), Banco Europeu de Investimento (BEI), autoridades dos Estados‑Membros e serviços de coordenação antifraude (AFCOS).
(21) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj.
(22) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj).
(23) JO L 300 de 11.11.2008, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/841/oj.
(24) Sistema eletrónico criado para comunicar irregularidades fraudulentas e não fraudulentas detetadas nos Estados‑Membros e utilizado por 35 países.
(25) Relatório Especial n.º 01/2019, de 10 de janeiro de 2019, intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE», pontos 23‑28; Relatório Especial n.º 06/2019, 16 de maio de 2019, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE», pontos 47‑57; e Relatório Especial n.º 06/2023 do TCE, de 13 de março de 2023, intitulado «Conflito de interesses na despesa da UE com a coesão e a agricultura – Quadro em vigor, mas com lacunas nas medidas de transparência e deteção», ponto 80.
(26) A taxa de deteção de fraudes (TDF) é calculada como a percentagem de montantes financeiros irregulares relacionados com irregularidades fraudulentas relativamente ao total dos pagamentos. A taxa de deteção de irregularidades (TDI) é calculada como a percentagem de montantes financeiros irregulares relacionados com irregularidades não fraudulentas relativamente ao total dos pagamentos.
(27) Relatório Especial n.º 07/2024 do TCE, de 7 de maio de 2024, intitulado «Sistemas da Comissão para recuperar as despesas irregulares da UE – É possível acelerar e aumentar a recuperação».
(28) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(29) Relatório Especial n.º 11/2025 do TCE, de 7 de abril de 2025, intitulado «Transparência do financiamento da UE às ONG – Apesar dos progressos, ainda não há uma visão de conjunto fiável».
(30) Relatório Especial n.º 05/2024 do TCE, de 17 de abril de 2024, intitulado «Registo de Transparência da UE – Informações úteis, mas poucos dados sobre atividades de lóbi».
(31) Anúncio da Comissão – Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (C(2024)4618).
(32) Respostas da Comissão ao Relatório Especial do TCE, de 2 de setembro de 2024, intitulado «Absorção de fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – Os atrasos registados e a incerta conclusão das medidas ameaçam o cumprimento dos objetivos do MRR», p. 4.
(33) Anúncio da Comissão – Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (C(2024)4618).
(34) Relatório Especial n.º 22/2024 do TCE, intitulado «Duplo financiamento pelo orçamento da UE – Faltam elementos essenciais nos sistemas de controlo para atenuar o risco acrescido do modelo de financiamento não associado aos custos seguido no MRR» e os seus relatórios anuais sobre a execução do orçamento da UE para o exercício de 2022.
(35) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, intitulado «Guidance to Member States Recovery and Resilience Plans» (Orientações para os planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros) (SWD(2021)0012).
(36) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
(37) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
(38) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(39) JO L 325 de 20.12.2022, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2506/oj.
(40) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj) .
(41) Comunicação da Comissão, de 11 de julho de 2023, intitulada «Plano de Ação da Estratégia Antifraude da Comissão – Revisão de 2023» (COM(2023)0405), acompanhada do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 11 de julho de 2023, intitulado «Commission Anti‑Fraud Strategy Action Plan ‑ 2023 revision» [SWD(2023)0245].
(42) JUST/2022/PR/JCOO/CRIM/0004 – Contrato‑quadro JUST/2020/PR/03/0001 relativo aos serviços de análise jurídica, incluindo avaliação da conformidade das medidas nacionais de transposição na área das políticas de justiça e dos consumidores.
(43) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito.
(44) Destas 10 estratégias nacionais antifraude, uma não abrange todas as fases do ciclo antifraude, uma não tem uma perspetiva plurianual e duas têm de ser atualizadas.
(45) Relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, sobre a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (COM(2024)0269).
(46) Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 3 de maio de 2023, relativa à luta contra a corrupção (JOIN(2023)0012).


Controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2023
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2023 (2024/2052(INI))
P10_TA(2025)0076A10-0068/2025

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório de atividades de 2023 do Grupo do Banco Europeu de Investimento («Grupo BEI»), de 1 de fevereiro de 2024, intitulado «Projeto para um Modo de Vida Sustentável», e o documento do Grupo BEI, de 2 de fevereiro de 2023, intitulado «The EIB Group Operational Plan 2023‑2025» [Plano de atividades do Grupo BEI para 2023‑2025],

–  Tendo em conta o relatório de investimento 2023/2024 do Banco Europeu de Investimento (BEI, «o Banco»), intitulado «Transforming for competitiveness» [Transformação para a competitividade], publicado em 7 de fevereiro de 2024,

–  Tendo em conta o documento do BEI, de 8 de maio de 2023, intitulado «Mid‑term review of the EIB Energy Lending Policy» [Avaliação intercalar da política do BEI de concessão de crédito no setor da energia],

–  Tendo em conta o relatório do Grupo BEI sobre a aplicação da política de transparência do Grupo BEI em 2023, publicado em 1 de julho de 2024,

–  Tendo em conta o documento do Grupo BEI, de 27 de novembro de 2023, intitulado «The EIB Group PATH Framework — Version 1.2 of November 2023 — Supporting counterparties on their pathways to align with the Paris Agreement» [Quadro PATH do Grupo BEI — Versão 1.2 de novembro de 2023 — Apoiar as contrapartes no seu alinhamento pelo Acordo de Paris],

–  Tendo em conta os documentos do Grupo BEI e do BEI, de 21 de junho de 2024, intitulado «EIB Group 2024‑2027 Strategic Roadmap» [Roteiro estratégico do Grupo BEI para 2024‑2027], e de 29 de novembro de 2023, intitulado «EIB Global Strategic Roadmap» [Roteiro estratégico da EIB Global],

–  Tendo em conta o relatório de 2023 sobre a sustentabilidade do Grupo BEI, publicado em 25 de julho de 2024,

–  Tendo em conta a nota informativa do BEI, de 6 de fevereiro de 2023, intitulada «The European Investment Bank’s approach to human rights» [A abordagem do Banco Europeu de Investimento em matéria de direitos humanos],

–  Tendo em conta o relatório de 2023 sobre o Mecanismo de Tratamento de Reclamações do Grupo BEI, publicado em 10 de junho de 2024,

–  Tendo em conta o documento do Grupo BEI, de 14 de outubro de 2024, intitulado «Diversity, Equity and Inclusion at the EIB Group» [Diversidade, equidade e inclusão no Grupo BEI],

–  Tendo em conta a publicação do BEI, de 23 de setembro de 2024, intitulada «EIB Audit Committee Annual Reports for the year 2023» [Relatórios anuais do Comité de Fiscalização do BEI relativos ao exercício de 2023],

–  Tendo em conta o relatório do Grupo BEI, de 15 de julho de 2024, intitulado «EIB Group activities in EU cohesion regions 2023» [Atividades do Grupo BEI nas regiões da coesão da UE em 2023],

–  Tendo em conta o relatório do BEI, de 19 de outubro de 2023, intitulado «EIB Investment Survey 2023 — European Union overview» [Inquérito do BEI sobre investimentos 2023 — perspetiva geral da União Europeia],

–  Tendo em conta o relatório do Grupo BEI, de 26 de junho de 2024, intitulado «EIB Group support for EU businesses: Evidence of impact in addressing market failures» [Apoio do Grupo BEI às empresas da UE: provas do impacto na resolução das deficiências do mercado],

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 5 de março de 2024, intitulada «Uma nova estratégia industrial de defesa europeia: alcançar a prontidão em matéria de defesa graças a uma indústria de defesa europeia mais reativa e resiliente» (JOIN(2024)0010),

–  Tendo em conta o Relatório Especial 22/2024 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Duplo financiamento pelo orçamento da UE»,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo BEI, de 29 de dezembro de 2023, intitulado «European Investment Bank Group Risk Management Disclosure Report — June 2023» [Relatório de divulgação de informações sobre a gestão de riscos do Grupo do Banco Europeu de Investimento — junho de 2023],

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de março de 2025, intitulada «Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030» (JOIN(2025)0120),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0068/2025),

A.  Considerando que o Grupo BEI inclui o BEI e o Fundo Europeu de Investimento (FEI); considerando que o BEI é o maior banco multilateral de desenvolvimento do mundo; considerando que os Tratados estipulam que o BEI deve contribuir para a integração da UE; considerando que as principais prioridades do BEI incluem financiar projetos que promovam a integração europeia e a coesão social; considerando que o FEI atua como um organismo específico de apoio aos objetivos estratégicos da União Europeia nos domínios do empreendedorismo, da criação de emprego e da coesão económica;

B.  Considerando que, enquanto banco detido pelos Estados‑Membros da UE, o BEI é administrado por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo e dispõe de mecanismos internos sólidos de responsabilização, governação e auditoria; considerando que o FEI é detido pelo BEI (60 %), pela UE (30 %) e por instituições financeiras (10 %) dos Estados‑Membros, do Reino Unido e da Turquia e é gerido pela Assembleia Geral de acionistas do FEI, pelo Conselho de Administração e pelo Diretor‑Geral, e dispõe de mecanismos internos independentes de responsabilização, governação e auditoria, alguns dos quais são partilhados a nível do Grupo;

C.  Considerando que tanto o BEI como o FEI operam num mercado competitivo, mas, enquanto organismos da UE, estão sujeitos a normas rigorosas de transparência e de participação das partes interessadas;

D.  Considerando que o Grupo BEI promove as políticas da UE tanto dentro como fora da União e colabora estreitamente com outras instituições da UE e nacionais, alinhando o seu financiamento com as prioridades políticas da UE; considerando que o Grupo BEI definiu oito prioridades estratégicas no seu Roteiro estratégico para 2024‑2027: ação climática, transformação digital, defesa, coesão, agricultura, infraestruturas sociais, financiamento externo e promoção da União dos Mercados de Capitais;

E.  Considerando que o BEI tem igualmente por missão obter recursos, através de atividades de contração de empréstimos, que são essenciais para a execução das políticas da UE;

F.  Considerando que a agenda estratégica do Conselho Europeu para 2024‑2029 prevê um papel reforçado para o Grupo BEI enquanto dínamo da defesa e da segurança da UE e enfatiza a necessidade de estimular a competitividade da UE e de melhorar o bem‑estar económico e social dos cidadãos através de importantes esforços de investimento coletivo, mobilizando tanto financiamento público como privado;

G.  Considerando que o Relatório Draghi sobre o futuro da competitividade europeia(1) propôs diversas vias para alargar o papel do BEI no financiamento das políticas da UE e permitir ao BEI assumir mais riscos;

H.  Considerando que a principal missão do Grupo BEI consiste em impulsionar o potencial da Europa para a criação de emprego e o crescimento económico; considerando que os seus investimentos devem colmatar as desigualdades mediante a melhoria do acesso ao emprego, às oportunidades de formação, à habitação e à educação, a fim de combater a pobreza e o desemprego; considerando que é crucial eliminar os entraves ao acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de média capitalização; considerando que os regimes públicos de concessão de empréstimos e de garantias são instrumentos estratégicos contracíclicos vitais, sobretudo em períodos de contração económica, e ajudam a mitigar as deficiências estruturais do mercado;

I.  Considerando que o BEI é uma componente essencial da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento e a maior entidade mutuante multilateral nas regiões vizinhas da UE, incluindo os países da Vizinhança Oriental, os Balcãs Ocidentais, o Médio Oriente e o Norte de África; considerando que se espera que o BEI ajude a colmatar o défice de investimento produtivo entre a Europa e os seus principais concorrentes, aumentando o investimento na inovação, nas tecnologias da comunicação e na propriedade intelectual;

J.  Considerando que a concretização dos objetivos políticos da UE e a sua execução eficaz dependem cada vez mais do Grupo BEI; considerando que a intensidade e a qualidade do controlo das operações financeiras do BEI por parte do Parlamento devem, pois, ser consonantes com a intensidade da cooperação entre o BEI e a Comissão, que se tornou muito significativa;

K.  Considerando que o modelo de negócio do BEI deve reger‑se pelas mais rigorosas normas de integridade, responsabilização e transparência, e que é necessário aplicar e atualizar regularmente medidas robustas para combater a fraude financeira, a corrupção, o branqueamento de capitais, o terrorismo, a criminalidade organizada e a evasão e elisão fiscais; considerando que o Grupo BEI dispõe de um quadro de controlo destinado a prevenir e mitigar os riscos de sanções;

L.  Considerando que o Grupo BEI aplica a definição de risco de cumprimento do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, com o objetivo de prevenir o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras consideráveis ou danos à reputação; considerando que o Banco toma medidas adequadas para reduzir ao máximo esses riscos, garantindo o cumprimento rigoroso dos quadros jurídicos e regulamentares, tanto a nível da UE como a nível internacional;

Operações e desempenho financeiros

1.  Observa que o BEI exerceu as suas atividades de forma eficaz e eficiente num panorama marcado por desafios significativos a nível mundial, nomeadamente tensões geopolíticas, os efeitos das alterações climáticas e outros fatores que influenciaram a economia mundial; sugere que se examine tanto a eficácia como a eficiência do BEI através de uma análise ponderada, com especial incidência nos efeitos sobre a competitividade e o crescimento;

2.  Reconhece que o financiamento concedido pelo BEI é cada vez mais crucial num contexto de taxas de juro elevadas e finanças públicas condicionadas; espera que, num contexto de perspetivas económicas difíceis e de aumento da concorrência mundial, o BEI aborde os obstáculos à competitividade da UE, como a volatilidade dos preços da energia, a escassez de competências em setores‑chave e a insuficiência de investimentos na inovação e nas novas tecnologias;

3.  Regista que o Grupo BEI obteve bons resultados consolidados, que ascenderam a 2 272 mil milhões de EUR em 2023 em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF), comparativamente a 2 327 mil milhões de EUR em 2022, o que corresponde a uma diminuição de 2,4 % em relação ao ano anterior; solicita uma análise pormenorizada dos fatores que contribuíram para esta diminuição, especialmente tendo em conta que o período em apreço se caracterizou por um crescimento económico estável; observa que as reservas do BEI ultrapassaram os 56 mil milhões de EUR em 2023, o que representa um aumento em relação a 53,9 mil milhões de EUR em 2022 e 36 mil milhões de EUR em 2014;

4.  Constata que o rácio de liquidez total do BEI se manteve bem dentro dos limites internos até ao fim de 2023 e que o rácio de fundos próprios principais de nível 1 do BEI se situou em 33,1 % em 2023, bem acima do rácio médio de importantes instituições supervisionadas pelo Banco Central Europeu (BCE) na altura; enfatiza que manter a notação AAA com perspetivas «estáveis» do BEI é fundamental para garantir financiamento favorável no mercado a taxas preferenciais, pelo que essa notação deve ser preservada; sublinha que a elevada qualidade de crédito do BEI é fundamental para o êxito do seu modelo de negócio;

5.  Insta o BEI a manter a sua forte posição de capital e os seus lucros consistentemente elevados, mas observa que o Banco tem potencial para absorver eventuais flutuações nos rendimentos sem comprometer o capital dos acionistas ou a sua notação de risco, tem capacidade para assumir mais riscos em investimentos estratégicos e está bem equipado para investir mais em projetos inovadores de risco mais elevado relativamente aos quais o capital privado permanece hesitante;

6.  Solicita ao BEI que melhore a sua transparência institucional publicando atas mais pormenorizadas das reuniões do seu Conselho de Administração, incluindo as atas das votações e as justificações específicas por projeto, no respeito da legítima confidencialidade, quando estritamente necessário;

7.  Destaca que os desembolsos totais do BEI atingiram 54,4 mil milhões de EUR em 2023, provindo 53,4 mil milhões de EUR dos seus recursos próprios, em comparação com 54,3 mil milhões de EUR (53,3 mil milhões de EUR provenientes dos recursos próprios) em 2022; observa que os desembolsos do FEI em investimentos em participações em empresas de capitais fechados ascenderam a 139,7 mil milhões de EUR em 2023, em comparação com 113,7 mil milhões de EUR em 2022; constata que, de acordo com um modelo económico desenvolvido em conjunto pelo Departamento de Assuntos Económicos do BEI e pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, o investimento total do Grupo BEI na UE em 2023 deverá criar cerca de 1 460 000 novos postos de trabalho na UE‑27 até 2027 e impulsionar o PIB da UE em 1,03 pontos percentuais; insta o Grupo BEI a assegurar uma distribuição geográfica mais equilibrada dos investimentos com vista a maximizar o seu impacto em todas as regiões da UE, promovendo um crescimento coeso e inclusivo em toda a União, com especial ênfase nas zonas sub‑representadas e menos desenvolvidas;

8.  Recorda que os Estatutos do BEI impõem o equilíbrio geográfico do seu quadro de pessoal e que a seleção de membros do pessoal deve ser baseada no mérito, tendo simultaneamente em conta a representação equitativa de nacionais de todos os Estados‑Membros; incentiva o Banco a velar continuamente pelo equilíbrio geográfico do seu pessoal e a ajustar o processo de recrutamento em conformidade, se necessário;

9.  Toma nota do compromisso do Grupo BEI de combater rigorosamente a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; pede um reforço adicional da transparência quanto aos beneficiários finais, dos mecanismos de supervisão e do acesso às informações públicas de modo a garantir a plena responsabilização;;

10.  Realça que o BEI, enquanto órgão da UE, deveria alinhar plenamente as suas práticas em matéria de transparência pelas normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001(2) relativo ao acesso do público aos documentos; apela ao Banco para que garanta uma divulgação pró ativa dos documentos relativos aos projetos financiados e às decisões tomadas, salvo unicamente em casos excecionais limitados e justificados; reafirma a importância de um verdadeiro acesso do público enquanto pedra angular da responsabilização institucional;

O Programa InvestEU, a simplificação do quadro financeiro plurianual e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

11.  Congratula‑se com a adoção, em 13 de dezembro de 2023, do Plano de atividades do Grupo BEI para 2024‑2026, que descreve as prioridades e as atividades para a execução da estratégia do Grupo BEI ao longo dos próximos três anos; propõe a introdução de ajustamentos às novas condições de mercado, designadamente a simplificação e a redução da burocracia, no intuito de eliminar os obstáculos ao financiamento das PME, que importa aumentar significativamente; constata que, para prestar um apoio eficaz aos setores inovadores e de elevado valor acrescentado, é crucial aumentar as atividades de maior risco e os mandatos;

12.  Recorda que 75 % (19,6 mil milhões de EUR) da garantia orçamental da UE foi atribuída ao Grupo BEI a título do Regulamento InvestEU(3); salienta que, só em 2023, o BEI aprovou 30 operações ao abrigo do Programa InvestEU, no montante total de 9,1 mil milhões de EUR; entende que, para manter a competitividade, são necessários investimentos consideráveis, principalmente do setor privado; está convicto de que a ênfase em projetos inovadores, empresas em fase de arranque e empresas em expansão aumentaria a competitividade e o crescimento europeus; assinala que este fito requer a mobilização de investimentos privados; insta, por conseguinte, o BEI a desempenhar um papel mais significativo na redução estratégica dos riscos através de garantias, encorajando assim o investimento de capital privado;

13.  Solicita ao Grupo BEI que divulgue sistematicamente, sempre que possível e no respeito das obrigações em matéria de proteção de dados, os beneficiários finais das suas operações de financiamento, sobretudo no caso dos projetos apoiados ao abrigo de garantias e mandatos orçamentais da UE, a fim de assegurar a confiança e a supervisão públicas;

14.  Salienta que, no âmbito do atual quadro financeiro plurianual 2021‑2027, o BEI gere 87 mandatos conferidos pela Comissão, que ascendem a cerca de 130 se se incluírem os mandatos referentes à gestão partilhada e atribuídos pelas administrações locais e pelos Estados‑Membros, e observa que o BEI elabora, pelo menos, 457 relatórios por ano para estes mandatos; assinala que a desburocratização e a simplificação são consideradas necessárias para permitir uma melhor utilização dos recursos;

15.  Salienta que o BEI está a gerir seis mandatos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) em quatro Estados‑Membros, assinados em 2021 (Grécia e Itália), 2022 (Roménia) e 2024 (Espanha), num montante total de 8,7 mil milhões de EUR; reconhece que a adoção de instrumentos de «financiamento não associado aos custos», que foram substancialmente alargados com o MRR, aumenta forçosamente o risco de erros e de duplo financiamento; manifesta preocupação com a transparência, a auditoria e o acompanhamento da execução do MRR; insta o BEI a cooperar com os Estados‑Membros para corrigir as limitações de capacidades dos governos e a falta de competências técnicas, de sorte que os recursos do MRR sejam geridos com a maior eficácia possível, em linha com as estruturas nacionais e no cumprimento de todos os requisitos de comunicação de informações do MRR, especialmente na execução de projetos de investimento e reformas; exorta a Comissão e o BEI, no âmbito da sua função consultiva, a absterem‑se de propor novos mecanismos de financiamento baseados no modelo do MRR sem que sejam tomadas medidas corretivas, nomeadamente no próximo quadro financeiro plurianual pós‑2027; salienta que o esforço de simplificação empreendido pelo BEI não pode comprometer a integridade da gestão dos recursos da UE nem a capacidade de manter a supervisão e a responsabilização, tal como estipulado nos Tratados;

16.  Pede a realização de uma auditoria independente e exaustiva a todos os instrumentos de partilha de riscos geridos pelo Grupo BEI, incluindo os relacionados com o MRR, com vista a garantir os mais elevados padrões de transparência, responsabilização e prevenção de riscos de duplo financiamento;

Segurança energética

17.  Regista o apoio contínuo do BEI à segurança do aprovisionamento, que assume principalmente a forma de reforço das redes elétricas e das infraestruturas transfronteiriças, de redução da procura de energia através de projetos de eficiência energética e de incentivo à produção de energia hipocarbónica; louva o facto de o BEI ter apoiado novas vertentes da segurança energética, como a resposta à procura e o armazenamento de energia, e promovido o desenvolvimento de um aprovisionamento sustentável de matérias‑primas críticas (MPC) necessárias para a transição energética; solicita uma análise urgente do impacto real dos projetos executados até à data neste domínio, especialmente do seu impacto na disponibilidade e no custo da energia e, como tal, na competitividade geral das empresas europeias;

18.  Reafirma a necessidade de combater a pobreza energética e enfatiza a necessidade de operar uma transição energética justa e inclusiva; recorda que a crise energética está a agravar a inflação, a aumentar a insegurança alimentar e a pressionar os orçamentos familiares; incentiva o BEI a alavancar o Mecanismo para uma Transição Justa e o Fundo de Modernização para apoiar as regiões e as populações mais afetadas pela transição energética; frisa a importância de utilizar o Mecanismo para uma Transição Justa para apoiar os trabalhadores e as regiões afetados pela eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, garantindo o acesso à requalificação profissional e a empregos de qualidade; reconhece que diversos setores enfrentam dificuldades provocadas pelos efeitos combinados da adaptação aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e das repercussões da crise energética e da inflação; realça que, para acelerar a implantação de tecnologias hipocarbónicas inovadoras, é necessário tornar os seus custos competitivos em relação aos custos dos combustíveis fósseis e ajustar a reforma em curso das políticas ecológicas;

19.  Constata que o plano REPowerEU é um novo elemento crucial da resposta estratégica da UE à crise energética; observa que, em julho de 2023, o Grupo BEI aumentou as metas de financiamento da autorização de outubro de 2022, de 30 mil milhões de EUR até 2027 para 45 mil milhões de EUR (REPowerEU+), a fim de aumentar os seus esforços de apoio à segurança energética da UE; solicita uma panorâmica clara do eventual duplo financiamento de projetos no domínio da energia;

20.  Sublinha que, em 2023, o BEI disponibilizou cerca de 21,4 mil milhões de EUR em financiamento para projetos relacionados com a energia, dos quais cerca de 19,8 mil milhões de EUR foram direcionados para projetos dentro da UE e 1,6 mil milhões de EUR para projetos fora da UE; considera que é necessário aumentar não só o volume de financiamento de projetos relacionados com a energia, como também a eficiência dos investimentos; sublinha, a este respeito, a importância da oferta combinada do BEI de assistência técnica competente e de apoio financeiro inovador, e incentiva o Banco a alargar a gama de produtos de financiamento inovadores oferecidos aos operadores económicos, indo além da oferta normal do mercado;

21.  Entende que o hidrogénio e os seus derivados, sobretudo quando provenientes de fontes de energia renováveis, podem contribuir significativamente para os objetivos de descarbonização da UE e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis; exorta o BEI a assumir um papel de liderança na mobilização de investimentos privados, que são essenciais para aumentar a produção de hidrogénio em toda a UE, sem deixar de garantir a neutralidade tecnológica e apoiar uma vasta gama de soluções inovadoras para a descarbonização, incluindo o avanço da investigação científica destinada a aumentar e estabilizar a eficiência da tecnologia do hidrogénio; encoraja o Banco a aferir a relação custo‑eficácia desses projetos do ponto de vista do seu ciclo de vida total;

Política de defesa e de segurança

22.  Congratula‑se com o papel significativo que o Grupo BEI desempenha no apoio à política de defesa e segurança da UE, concedendo financiamento e alavancando o investimento privado para reforçar a autonomia estratégica e a resiliência da União; realça a importância das capacidades de investimento do BEI no apoio a iniciativas que contribuam para reforçar a indústria de defesa da UE, fazer avançar as infraestruturas de cibersegurança e promover a inovação em tecnologias de defesa críticas;

23.  Regista com apreço o facto de a segurança e a defesa estarem definidas como uma das principais prioridades do Banco no seu Roteiro estratégico para 2024‑2027; destaca que, em maio de 2024, o Conselho de Administração do BEI aprovou o Plano de Ação do Grupo BEI para a Indústria de Segurança e Defesa, que sucede a Iniciativa Estratégica do Grupo BEI para a Segurança Europeia 2022 destinada a apoiar a inovação em tecnologias de dupla utilização, com vista a reforçar o apoio à indústria de segurança e defesa da UE; regista, com satisfação, que o apoio do Grupo BEI disponibilizado às PME e às empresas em fase de arranque inovadoras no setor da segurança e da defesa está sujeito ao princípio da «dupla utilização», fazendo valer o critério da «utilização civil credível», mas prescindindo do teste das receitas; saúda a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 21 de março de 2025, de alargar os critérios de elegibilidade do Banco para o financiamento da indústria e das infraestruturas europeias de segurança e defesa, assegurando que o âmbito das atividades excluídas seja o mais limitado possível;

24.  Congratula‑se com os investimentos direcionados do BEI em infraestruturas de defesa e civis e enfatiza a necessidade de investimento estratégico em tecnologias que sirvam tanto fins civis como de defesa, em consonância com os objetivos mais vastos da UE de promover a inovação e reforçar a segurança da União; insta o Grupo BEI a realizar um exame do impacto do alargamento da sua nova política em matéria de bens de dupla utilização;

25.  Salienta a importância das PME, das empresas em fase de arranque e das empresas de média capitalização na indústria da segurança e da defesa e no desenvolvimento de um mercado europeu comum da defesa; considera que os intervenientes de menor dimensão desempenham um papel fundamental no reforço da capacidade e da autonomia da União para desenvolver produtos de defesa inovadores; incentiva o BEI a continuar a apoiar a cooperação transfronteiriça no domínio da investigação e desenvolvimento (I&D), nomeadamente abrindo caminho à participação de intervenientes de menor dimensão nas cadeias de abastecimento da defesa; frisa que o aumento do investimento do BEI no setor da defesa pode encorajar o investimento de bancos comerciais no mesmo setor e considera, a este respeito, que é necessário aumentar a flexibilidade dos empréstimos às PME;

26.  Observa que os recursos afetados ao apoio ao setor da defesa e da segurança provêm principalmente do Fundo Europeu de Defesa (FED) (8 mil milhões de EUR), da Iniciativa Estratégica para a Segurança Europeia (IESE) do BEI (8 mil milhões de EUR) e do Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR) (1,5 mil milhões de EUR); solicita uma dotação de capital específica para a defesa e um novo ajustamento do âmbito dos investimentos elegíveis, de modo que o Grupo BEI desempenhe o ambicioso papel de contribuir para a paz e a segurança na Europa que lhe é atribuído no Livro Branco sobre a preparação da defesa europeia 2030; congratula‑se com a integração da atual Iniciativa Estratégica para a Segurança Europeia do BEI, no valor de 8 mil milhões de EUR, num objetivo de política pública transversal e permanente e com a supressão de um limite máximo predefinido para o financiamento neste domínio; considera que estas medidas permitirão ao Banco responder às necessidades de investimento em segurança e defesa, sem deixar de salvaguardar as suas operações e a sua forte posição financeira; entende que a decisão tomada pelo Conselho de Governadores, em junho de 2024, no sentido de aumentar o rácio de alavancagem do Banco permitirá aumentar os investimentos em domínios de importância estratégica, notadamente na segurança e defesa;

27.  Destaca o valor acrescentado das medidas inovadoras que o BEI adotou para acelerar os investimentos em segurança e defesa, bem como do «balcão único», que funciona como ponto de entrada único para clientes e partes interessadas externas e aos quais oferece assistência especializada para simplificar o acesso ao financiamento disponível ao abrigo da IESE e acelerar a sua disponibilização; incentiva o BEI a continuar a desenvolver e aplicar medidas acordadas que simplifiquem os procedimentos relativos aos clientes e acelerem ainda mais os processos de investimento, garantindo ao mesmo tempo que a notação AAA é preservada;

28.  Observa com apreço que, em junho de 2023, o BEI aprovou um aumento, no âmbito da IESE, dos investimentos em segurança na UE, de 6 mil milhões de EUR para 8 mil milhões de EUR no período de 2022 a 2027, incluindo também os setores espacial e da cibersegurança; incentiva o BEI a reforçar as parcerias institucionais com a Agência da UE para o Programa Espacial e outros parceiros potencialmente pertinentes, em conformidade com as regras de concorrência da UE;

29.  Louva a cooperação do BEI com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os Governos dos Estados‑Membros, a Agência Europeia de Defesa (AED) e o Fundo de Inovação da OTAN; regista com particular apreço a cooperação do Grupo BEI com a AED e congratula‑se com a assinatura, em 3 de outubro de 2024, de uma atualização do memorando de entendimento entre os dois organismos, que lhes permitirá reforçar as parcerias estratégicas e identificar conjuntamente as necessidades de financiamento para melhor apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação (IDI) no domínio da segurança e da defesa na União;

30.  Convida o BEI a reforçar ainda mais a colaboração com as principais partes interessadas, com vista a aumentar o impacto, as sinergias e a complementaridade com os programas de defesa da UE, assegurando que os seus investimentos complementem os objetivos mais vastos da política de defesa da UE e contribuam para gerar economias de escala nas capacidades de defesa europeias; solicita ao BEI que aumente a segurança e a resiliência regionais, particularmente na Europa Oriental e no Mediterrâneo, mediante a criação de uma infraestrutura que apoie a segurança regional e promova uma maior cooperação entre os Estados‑Membros da UE em assuntos de defesa; frisa, além disso, a importância de tirar partido da cooperação com o Fundo de Inovação da OTAN, a fim de melhorar o acesso ao financiamento das empresas tecnológicas em fase de arranque, a par da implantação do mecanismo de capital próprio no setor da defesa do FEI;

Infraestruturas sociais e habitação

31.  Solicita ao BEI que aumente a assunção de riscos para projetos que prestem serviços essenciais com benefícios claros e mensuráveis a longo prazo; saúda, neste espírito, as ações e medidas do Grupo BEI no domínio da habitação e das infraestruturas sociais que contribuem para a habitação a preços acessíveis, a inclusão social e o desenvolvimento regional, ao mesmo tempo que apoiam a sustentabilidade e a inovação; insta o BEI a dar prioridade aos investimentos que contribuam para estes objetivos, com vista a melhorar o crescimento económico, a inclusão social e a coesão regional, apoiando simultaneamente os objetivos de sustentabilidade da UE; convida o Banco a pôr a tónica no desenvolvimento urbano sustentável e no crescimento inclusivo, assegurando que as necessidades da UE em matéria de habitação e infraestruturas sejam satisfeitas em prol de uma Europa mais forte, mais coesa e próspera;

32.  Destaca que os custos de compra e arrendamento de habitação aumentaram significativamente nos últimos anos, reduzindo a acessibilidade dos preços de muitas áreas metropolitanas na UE e limitando o acesso a habitação; frisa que o BEI tem de desempenhar um papel mais forte na resposta à crise na habitação; congratula‑se com a inclusão do apoio às infraestruturas sociais nas oito prioridades estratégicas do Grupo BEI para 2024‑2027, e concorda que os investimentos em habitação acessível, sustentável e eficiente do ponto de vista energético e em educação facilmente acessível são cruciais para aumentar a produtividade e promover sociedades fortes e resilientes; incentiva o BEI a dar prioridade aos investimentos em cooperativas de habitação, habitação social eficiente do ponto de vista energético e projetos de renovação destinados a agregados familiares com baixos rendimentos; considera que a supressão das principais lacunas de investimento em habitação na UE implica a eliminação dos obstáculos financeiros e não financeiros ao investimento e a mobilização em grande escala de recursos e capacidades;

33.  Congratula‑se com o facto de o BEI, em colaboração com a Comissão, ter criado uma plataforma de investimento pan‑europeia destinada a promover a habitação sustentável e a preços acessíveis, conjugando serviços de aconselhamento e financiamento, e encoraja os participantes a prosseguirem com esta iniciativa;

34.  Congratula‑se com o compromisso assumido pelo BEI de aliviar a pressão sobre os mercados da habitação na Europa; salienta que os preços de compra e arrendamento de habitação aumentaram significativamente nos últimos anos, diminuindo a acessibilidade dos preços de muitas áreas metropolitanas na UE e comprometendo o acesso a estas áreas; enfatiza que a análise do BEI mostra que a UE precisa de cerca de 1,5 milhões de novas unidades habitacionais por ano para responder à procura e que cerca de 75 % do parque imobiliário da UE carece de renovação, o que representa mais 5 milhões de unidades por ano; congratula‑se com o facto de o BEI apoiar a reconstrução de habitações existentes e a construção de novos alojamentos sociais e a preços acessíveis; incentiva o BEI a mobilizar mais financiamento para projetos de habitação a preços acessíveis nos Estados‑Membros;

35.  Solicita o reforço da assistência técnica e do apoio financeiro especializado aos órgãos de poder local e regional, especialmente nas zonas com fraca capacidade de investimento, a fim de melhorar o acesso ao financiamento do BEI; entende que a cooperação com os órgãos e administrações locais e com os representantes da sociedade civil deve promover o desenvolvimento de habitação social adequada para todos e, em especial, para os mais vulneráveis; está ciente de que a eficácia da ação do BEI no setor da habitação e das infraestruturas sociais depende também da eliminação dos obstáculos políticos e regulamentares;

36.  Observa que, em 2023, o BEI assinou 8,3 mil milhões de EUR em apoio financeiro para operações de eficiência energética, dos quais 65 % para a eficiência energética dos edifícios; convida o BEI a dar prioridade a soluções acessíveis e a preços comportáveis de longo prazo e a investimentos sustentáveis, como renovações eficientes do ponto de vista energético e a reutilização de edifícios devolutos;

37.  Entende que, previamente à autorização de qualquer alteração de destino ou utilização, há que verificar que os investimentos conexos garantem uma durabilidade suficiente;

38.  Convida o BEI a tirar partido da sua longa experiência como acelerador dos investimentos europeus e a desenvolver o seu potencial também nos setores da educação e formação e dos cuidados de saúde, inclusive através de serviços de aconselhamento; insta o Banco a reforçar o apoio às capacidades de cuidados de saúde, tanto dentro como fora da UE, assegurando assim um papel mais forte da Europa no mundo;

Apoio às PME, empresas de média capitalização, empresas em fase de arranque, empresas em expansão e empresas em zonas rurais remotas, União dos Mercados de Capitais e papel do FEI

39.  Destaca que as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em expansão são vitais para a economia da UE; observa que estas empresas enfrentam obstáculos significativos no acesso ao financiamento, aos mercados e ao talento, o que limita o seu crescimento; afirma que o crescimento e o dinamismo das empresas e o investimento público são fundamentais para promover a inovação, a competitividade e a produtividade; incentiva o Grupo BEI a continuar a dar resposta a estes desafios, designadamente no atual contexto geopolítico, mediante programas financeiros adaptados, mecanismos de partilha de riscos e instrumentos financeiros direcionados, assegurando simultaneamente a adicionalidade dos recursos públicos para estes fins e prevenindo a evicção do financiamento privado; observa que é possível combinar diferentes instrumentos de apoio à concessão de empréstimos às empresas em função do contexto, e que diferentes instrumentos do Grupo BEI visam diferentes deficiências do mercado e tipos de empresas; frisa a necessidade de prestar assistência técnica às PME antes da aprovação dos projetos, a fim de melhorar o acesso ao financiamento do BEI;

40.  Observa que o desenvolvimento de um mercado de titularização que funcione bem pode constituir um primeiro passo fundamental no sentido da criação de uma União dos Mercados de Capitais (UMC) forte; acredita que a UMC beneficiará os consumidores e as PME, ao oferecer oportunidades de investimento de rendimento elevado na economia real, e, a mais longo prazo, impulsionará o mercado de capital de risco, ao melhorar o acesso a fontes de financiamento diversificadas; está convicto da importância de dar prioridade ao financiamento das empresas europeias em fase de expansão com capital europeu, como o demonstra a Iniciativa Campeões Tecnológicos Europeus, lançada em fevereiro de 2023 para financiar empresas tecnológicas europeias promissoras e evitar a venda de empresas a investidores estrangeiros devido à falta de investimento europeu; incentiva o FEI a ponderar a criação da segunda geração desta iniciativa; observa que a Iniciativa Campeões Tecnológicos Europeus é complementada pela «European Scale‑up Initiative» [Iniciativa europeia a favor das empresas em expansão], que visa disponibilizar financiamento crucial às empresas europeias de alta tecnologia em fase avançada de desenvolvimento; assinala que estes investimentos devem ser consonantes com as ações estratégicas aos níveis da UE e nacional; está ciente das fragilidades comparativas do mercado de capital de risco europeu em relação aos mercados de outros concorrentes e de que as empresas em fase de arranque e em expansão europeias são frequentemente obrigadas a deslocalizar‑se, a procurar compradores estrangeiros ou a recorrer a fontes de financiamento que não o capital de risco, pelo que são menos propícias a um grande crescimento;

41.  Está ciente da missão do FEI de apoiar o acesso das micro, pequenas e médias empresas europeias ao financiamento; entende que o FEI deve intensificar significativamente as suas atividades em prol do desenvolvimento do ecossistema europeu de capital de risco, sem deixar de velar por manter o equilíbrio geográfico; insta ao reforço das atividades do FEI, o que permitirá aumentar o investimento em setores de elevado crescimento, reforçar a partilha de riscos entre os investidores públicos e privados e promover a inovação em toda a Europa; considera que é necessário acompanhar a taxa de aumento do apoio às micro, pequenas e médias empresas;

42.  Incentiva o FEI a continuar a desenvolver os seus instrumentos de acompanhamento com vista a melhor aferir o desempenho a longo prazo dos fundos de capital de risco e das operações de financiamento de PME, especialmente no tocante à criação de emprego, à difusão da inovação e aos efeitos a nível regional; realça, além disso, o papel fundamental das grandes empresas europeias na estrutura económica da Europa, mormente as que operam em setores essenciais como a energia, a defesa e as infraestruturas; preconiza uma abordagem equilibrada que garanta que o BEI continue a apoiar as grandes empresas europeias na obtenção de capital de investimento para grandes projetos e iniciativas de investigação e desenvolvimento, reforçando assim a competitividade global da Europa;

43.  Louva o apoio prestado pelo Grupo BEI a cerca de 400 000 PME e empresas de média capitalização só em 2023, com 31,1 mil milhões de EUR de financiamento, incluindo empréstimos e garantias para as empresas (dos quais 14,9 mil milhões de EUR foram disponibilizados pelo FEI), o que resultou na mobilização de mais de 134 mil milhões de EUR, e regista que o Grupo BEI se reuniu, para o efeito, com quase 300 instituições parceiras em toda a Europa; incentiva o BEI a continuar a desempenhar o seu papel na melhoria do acesso das PME ao financiamento, que muitas vezes enfrentam obstáculos ao financiamento por parte das instituições financeiras tradicionais, disponibilizando financiamento específico que garanta recursos suficientes para crescer e prosperar; acolhe favoravelmente e solicita o aumento continuado do número de instituições parceiras, no intuito de lograr uma ampla cobertura geográfica e setorial;

44.  Recorda que a mobilização do Fundo Europeu de Garantia terminou em 2023 e que os seus desembolsos para ajudar as PME a recuperar dos efeitos negativos da pandemia chegaram a cerca de 200 000 PME em toda a UE; recorda as preocupações expressas em resoluções anteriores relativamente à transparência dos processos de tomada de decisão e às informações sobre os destinatários finais;

45.  Congratula‑se com o facto de as medidas do FEI de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a elisão fiscal incluírem a avaliação dos riscos associados aos produtos e às transações, a aplicação rigorosa do dever de diligência em relação às contrapartes e a verificação das estruturas de propriedade e das principais pessoas singulares à luz das sanções e dos meios de comunicação social adversos; acolhe favoravelmente a introdução de formação obrigatória do pessoal e a celebração de um acordo com a Unidade de Informação Financeira do Luxemburgo sobre a comunicação de quaisquer transações suspeitas detetadas e o seguimento a dar a estes casos;

46.  Apela ao BEI para que estabeleça uma política abrangente e vinculativa de proteção dos autores de denúncias à escala do Grupo, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937(4), que garanta a existência de canais de denúncia seguros, a proteção contra atos de retaliação e mecanismos de seguimento completos;

Principais domínios de intervenção na esfera da coesão, da ação climática e da sustentabilidade ambiental, e digitalização

47.  Regista com apreço que, no seu documento de orientação em matéria de coesão para 2021‑2027, o BEI se comprometeu a consagrar pelo menos 40 % do seu financiamento total na UE entre 2022 e 2024 a projetos nas regiões da coesão; observa que, em 2023, esse financiamento ascendeu a 29,8 mil milhões de EUR, o que equivale a 45 % do total das assinaturas do Banco na UE; sublinha que a quota‑parte de financiamento do BEI afetada às regiões menos desenvolvidas aumentou de 24 % em 2022 para 26 % em 2023, perfazendo o montante total de 17,2 mil milhões de EUR, bem acima da meta de 21 % estabelecida na orientação do BEI em matéria de coesão para 2023; reitera o seu pedido para que o BEI continue a acompanhar, a analisar e a corrigir as deficiências que impedem certas regiões ou países de beneficiar plenamente do apoio financeiro e da assistência do BEI;

48.  Reconhece o papel que o FEI desempenha na contribuição para a coesão económica e social na União, através de uma vasta gama de instrumentos financeiros; observa que as autorizações do FEI para garantias de crédito, capital de risco e investimentos em participações em empresas de capitais fechados nas regiões da coesão em 2023 corresponderam a 6,8 mil milhões de EUR, o que representa 48 % do total das autorizações do FEI na UE; regista que, em 2023, o FEI foi especialmente ativo na Europa Central e Oriental;

49.  Observa que o Quadro de Sustentabilidade Ambiental e Social do BEI inclui políticas e normas ambientais e sociais revistas que promovem uma abordagem integrada da avaliação e gestão do impacto e dos riscos;

50.  Constata que, ao longo dos últimos 15 anos, os Serviços de Aconselhamento do BEI apoiaram mais de 1 000 projetos nas regiões da coesão; insta o Banco a promover ativamente oportunidades de financiamento nas regiões menos desenvolvidas e em transição, inclusive aumentando a existência de serviços de aconselhamento nos gabinetes locais do BEI; considera que é necessário ter igualmente em conta a distribuição geográfica do apoio do BEI ao aumento da coesão social;

51.  Destaca as iniciativas do BEI em regiões da coesão em prol do setor dos cuidados de saúde, nomeadamente o programa HERA Invest, uma garantia de 100 milhões de EUR estabelecida em conjunto com a Comissão para apoiar a investigação e o desenvolvimento na resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças prementes; incentiva o BEI a promover investimentos específicos nos principais dinamizadores sistémicos, como os cuidados de saúde, a educação, a habitação social, a conectividade digital e o financiamento local para municípios e regiões, assegurando um melhor equilíbrio geográfico, mediante quer empréstimos diretos quer instrumentos financeiros, e a alavancar as sinergias entre as subvenções da UE e os empréstimos do BEI para aumentar a conectividade ferroviária transfronteiras, crucial para uma melhor integração no mercado único da UE;

52.  Está ciente da orientação estratégica seguida pelo BEI desde 2019 enquanto «Banco do Clima da UE»; salienta que, só em 2023, o BEI consignou 41,8 mil milhões de EUR em financiamento à ação climática e 25,1 mil milhões de EUR à sustentabilidade ambiental (em comparação com 35,1 mil milhões de EUR e 15,9 mil milhões de EUR, respetivamente, em 2022); observa que o financiamento do BEI para a adaptação às alterações climáticas ascendeu a 2,7 mil milhões de EUR em 2023, o que corresponde a 6,4 % do total do seu financiamento para a ação climática (em comparação com 1,9 mil milhões de EUR, ou seja, 5,4 %, em 2022); congratula‑se com o facto de o financiamento para a ação climática e a sustentabilidade ambiental, no seu conjunto, ter representado 60 % do financiamento do BEI em 2023; preconiza a manutenção da neutralidade tecnológica na estratégia de investimento do BEI no domínio do clima e do financiamento sustentável;

53.  Recorda que a política do BEI de concessão de crédito no setor da energia, adotada em 2019, determinou a eliminação progressiva do apoio a projetos no domínio da energia que dependessem de combustíveis fósseis sem abatimento e introduziu um período de transição durante o qual o Banco podia continuar a aprovar projetos já em avaliação, mas que o Conselho de Administração não aprovou nenhum projeto desse tipo após o termo de 2021; observa que, em 2022, o Grupo BEI introduziu uma prorrogação temporária e excecional das isenções ao Quadro de Alinhamento das Contrapartes com o Acordo de Paris (o chamado «PATH») em apoio do REPowerEU, a fim de abranger projetos com forte conteúdo inovador, projetos de energias renováveis e infraestruturas de carregamento de veículos elétricos na UE; observa que, em 2023, o Grupo BEI decidiu aplicar a mesma prorrogação temporária e excecional a projetos da índole do REPowerEU fora da UE; regista que essas prorrogações temporárias e excecionais deverão vigorar até 2027, sob reserva de uma revisão do Roteiro do Banco do Clima prevista para 2025; recorda a sua anterior resolução(5) e reafirma que o PATH proporciona o enquadramento adequado para apoiar as contrapartes no seu percurso de alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris; enfatiza a expectativa de que o BEI intensifique as suas diligências junto de todos os seus clientes para promover o desenvolvimento dos seus planos de descarbonização;

54.  Toma nota da revisão intercalar do Roteiro do Banco do Clima adotado pelo Grupo BEI, aprovada em 2023, que inclui um quadro simplificado para o alinhamento das microempresas com o Acordo de Paris, a revisão dos requisitos de divulgação de informações constantes do PATH aplicáveis aos intermediários financeiros e um alargamento temporário da lista de países em que o BEI pode atuar como único financiador de projetos de adaptação às alterações climáticas, devido à sua especial vulnerabilidade às alterações climáticas;

55.  Congratula‑se com a inclusão da agricultura e da bioeconomia nas principais prioridades do Grupo BEI, mas observa que a agricultura, as pescas e a silvicultura receberam apenas 1,1 % da carteira de empréstimos do BEI em 2023; considera importante que o BEI programe montantes consideráveis para o financiamento do setor agrícola e que recorra, para tal, a procedimentos simplificados;

56.  Sublinha que a agricultura é um motor essencial do crescimento e do desenvolvimento nas zonas rurais; reconhece os desafios crescentes que o setor agrícola enfrenta e a necessidade de os agricultores da UE se adaptarem aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, fazerem face à crise energética e afrontarem o aumento da inflação; insta o Grupo BEI a aumentar o apoio a este setor vital e a promover a inovação no setor, que desempenha um papel importante na garantia da segurança alimentar, alavancando a abordagem «Uma Só Saúde» da UE mediante a integração da saúde humana, animal, vegetal e ambiental para criar sistemas agroalimentares sustentáveis, resilientes e produtivos; realça os desafios financeiros que os agricultores enfrentam, em particular os jovens e os pequenos operadores, observando que os agricultores e as empresas deste setor registam taxas de sucesso mais baixas quando se candidatam a financiamento;

57.  Realça que o apoio do BEI deve seguir uma abordagem de transição justa, a fim de alcançar uma agricultura sustentável que proteja o ambiente, a saúde humana e o bem‑estar dos animais, melhorando simultaneamente os meios de subsistência dos agricultores, em particular no que toca às pequenas e médias explorações agrícolas; afirma que apoiar as zonas rurais é essencial para promover um desenvolvimento equilibrado e inclusivo, a renovação geracional e a igualdade de acesso a oportunidades financeiras para mulheres e homens; reitera o seu apelo para que o Grupo BEI reforce a sua participação no setor agrícola mediante a melhoria do acesso ao financiamento;

58.  Regista com apreço que o Grupo BEI é um dos principais apoiantes da digitalização na UE, especialmente no financiamento de infraestruturas digitais e no apoio a empresas digitais em fase de arranque inovadoras; incentiva o BEI a aumentar o seu apoio às redes digitais que reforçam a autonomia tecnológica da UE e a inovação em tecnologias essenciais;

59.  Está convicto de que a redução das desigualdades digitais e a prevenção da exclusão social exigem um investimento público significativo em infraestruturas de telecomunicações, particularmente nas zonas rurais; incentiva o BEI a apoiar os cidadãos europeus na aquisição de literacia digital adequada para participar plenamente na sociedade, com especial ênfase nos idosos e nas pessoas com deficiência;

60.  Reconhece o papel crítico do setor da cibersegurança na proteção das empresas e dos governos contra as ameaças digitais avançadas e a influência estrangeira; congratula‑se com o aumento dos investimentos em segurança financiados através da IESE, de 6 mil milhões de EUR para 8 mil milhões de EUR, com vista a dirimir os desafios à segurança, inclusive os desafios na indústria do Novo Espaço;

61.  Saúda a atenção especial dada pelo BEI à igualdade de género e ao empoderamento económico das mulheres, que resultou num investimento total de 5,8 mil milhões de EUR neste domínio em 2023 (em comparação com 5,1 mil milhões de EUR em 2022); considera que o BEI pode aumentar ainda mais os empréstimos de microfinanciamento a empresas lideradas por mulheres, que continuam a ser vítimas de discriminação no acesso ao financiamento;

62.  Sublinha que a segurança do aprovisionamento de matérias‑primas críticas é fundamental para as transições ecológica e digital, bem como para o setor da defesa e, de um modo geral, para a base industrial da UE; insta o BEI a aumentar os investimentos no setor das matérias‑primas críticas, tendo em vista ajudar a diversificar o aprovisionamento de matérias‑primas primárias e secundárias e desenvolver soluções de economia circular, nomeadamente I&D em materiais alternativos, como os materiais de origem biológica; congratula‑se, a este respeito, com a adoção, em 21 de março de 2025, de uma nova iniciativa estratégica relativa às matérias‑primas críticas, com um financiamento previsto de 2 mil milhões de EUR para investimentos em matérias‑primas críticas em 2025, um novo grupo de trabalho sobre as matérias‑primas críticas e um balcão único específico para criar e gerir uma reserva de operações e atividades de aconselhamento relativas às matérias‑primas críticas, bem como o aumento dos conhecimentos técnicos especializados e das parcerias;

Atividades do BEI fora da UE

63.  Sublinha que, no segundo ano de existência da EIB Global, esta concedeu financiamento no montante de 8,4 mil milhões de EUR (em comparação com 9,1 mil milhões de EUR em 2022); observa que, uma vez que o financiamento da EIB Global está limitado a 50 % do custo total de um projeto, é recorrente o cofinanciamento do investimento com instituições de financiamento do desenvolvimento e bancos multilaterais de desenvolvimento; insta o BEI e a Comissão a investirem em funções de auditoria interna e de controlo independente, a fim de garantir a integridade e a solidez de todas as operações;

64.  Recorda que a EIB Global é um dos principais intervenientes na execução da Estratégia Global Gateway europeia e, como tal, espera‑se que aplique os mais elevados padrões de transparência e responsabilização;

65.  Regista a adoção, pelo Conselho de Administração do BEI, do Roteiro estratégico da EIB Global e o compromisso assumido de respeitar e promover os direitos humanos e o Estado de direito nos projetos apoiados;

66.  Destaca a importância de garantir que as intervenções do Grupo BEI na Ucrânia sejam guiadas pelas prioridades de reconstrução do país acordadas com a UE e sejam coerentes com os métodos e quadros estabelecidos no Plano para a Ucrânia e com as disposições dos Tratados da UE; observa que o BEI está a redobrar esforços para resolver casos de fraude e corrupção relacionados com os projetos do Grupo BEI executados na Ucrânia; solicita a aplicação contínua de uma condicionalidade adequada à assistência financeira prestada à Ucrânia, com ênfase na garantia de mecanismos de supervisão eficazes, como o acesso à informação e às instalações e o acompanhamento das visitas, e solicita que a condicionalidade seja alargada a todos os países terceiros aos quais é concedido financiamento;

67.  Insiste no reforço da capacidade administrativa e de auditoria das autoridades ucranianas responsáveis pela execução, pelo acompanhamento, pelo controlo e pela supervisão de ações financiadas, mormente para prevenir a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e as irregularidades; reitera que o BEI deve executar uma supervisão clara e sem restrições a todo o momento;

68.  Está convicto de que um papel mais importante do BEI trará valor acrescentado tanto para a reconstrução da Ucrânia e o processo de alargamento como para futuras parcerias no âmbito da Estratégia Global Gateway e da política de vizinhança da UE e em apoio aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; incentiva a Comissão a maximizar a cooperação com o BEI para potenciar a autonomia estratégica da UE, em particular no que diz respeito à energia e às matérias‑primas;

69.  Congratula‑se com a adoção, em 2024, do Mecanismo para a Ucrânia, que surge na sequência da iniciativa «EU for Ukraine» (EU4U) do BEI e cria um mecanismo de apoio baseado em recursos orçamentais da UE; incentiva os Estados‑Membros a assegurarem a continuidade de um apoio sólido ao país, em consonância com as suas necessidades;

70.  Salienta que, para apoiar a Ucrânia, o BEI constituiu uma carteira de empréstimos de mais de 7 mil milhões de EUR, desde o início do conflito com a Rússia, em 2014; sublinha que, em 31 de dezembro de 2023, a exposição do BEI (desembolsada e ainda não desembolsada) ascendia a 5,750 mil milhões de EUR, predominantemente cobertos por garantias da UE ao abrigo do mandato de empréstimo externo; observa, além disso, que o Banco também concedeu garantias financeiras para posições de risco perante contrapartes localizadas na Ucrânia, totalmente cobertas por garantias globais da UE, num montante assinado de 388,7 milhões de EUR no fim de 2023 (em comparação com 478,8 milhões de EUR no fim de 2022);

71.  Regista o crescente compromisso financeiro do BEI na Ucrânia; insta o Banco a fornecer atualizações regulares e pormenorizadas à autoridade orçamental e aos organismos de auditoria pertinentes sobre o desembolso e a execução dos fundos cobertos por garantias da UE;

72.  Sublinha o impacto desproporcionado da guerra de agressão russa contra a Ucrânia nas regiões orientais da UE que fazem fronteira com a Rússia e a Bielorrússia; chama a atenção para os custos suportados por estas regiões e pelos Estados‑Membros em consequência da sua fronteira partilhada com países vizinhos hostis, notadamente a necessidade de reorientar cada vez mais os fundos públicos para a segurança, a defesa e a preparação, ao mesmo tempo que enfrentam uma redução drástica dos recursos devido à disrupção das atividades económicas, do comércio transfronteiriço e de outros intercâmbios, bem como dos programas de coesão; solicita ao BEI que tenha este aspeto em conta nas suas decisões de financiamento;

73.  Acolhe com satisfação os investimentos consideráveis realizados na Moldávia para apoiar a resiliência económica, melhorar a segurança energética, reforçar as infraestruturas e auxiliar os avanços do país rumo à integração na UE; constata que, nos Balcãs Ocidentais, a EIB Global investiu 1,2 mil milhões de EUR em 2023, acrescidos de um montante adicional de 700 milhões de EUR para reforçar a segurança rodoviária e melhorar as redes ferroviárias; saúda a adoção, em 2024, do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais e do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na Moldávia, aprovados pelo Parlamento Europeu;

74.  Reconhece o papel desempenhado pelo BEI no apoio aos Balcãs Ocidentais no seu percurso de adesão à União, em consonância com a política de alargamento da UE; observa que a EIB Global investiu 1,2 mil milhões de EUR nos Balcãs Ocidentais em 2023, mobilizando um montante total superior a 6 mil milhões de EUR em investimentos; observa que a maior parte do financiamento foi afetada à conectividade sustentável, seguindo‑se as linhas de crédito para PME e projetos de infraestruturas nos setores dos cuidados de saúde, da educação e das competências, do abastecimento de água e do saneamento;

75.  Solicita ao BEI que colabore com outras instituições bilaterais e multilaterais para desenvolver e aplicar metodologias comuns de análise do impacto no desenvolvimento, com vista a garantir efeitos positivos com valor acrescentado e de longo prazo;

Arquitetura de responsabilização do BEI

76.  Recorda que a supervisão interna do BEI é dirigida pela Inspeção‑Geral (IG), que conta com três divisões relacionadas com a responsabilização — avaliação das operações, mecanismo de tratamento de reclamações e investigação de fraude — que desempenham funções complementares, contribuindo para o tratamento coerente de alegações e reclamações;

77.  Regista que o mecanismo de tratamento de reclamações do BEI tratou um total de 104 casos em 2023 (em comparação com 97 em 2022); constata que, em 2023, foram recebidas 60 novas reclamações (em comparação com 54 em 2022), das quais 44 foram consideradas admissíveis e 29 diziam respeito a projetos financiados pelo BEI, 27 dos quais localizados fora da Europa;

78.  Observa que o Comité de Reclamações em matéria de Contratos Públicos do BEI é o comité independente do BEI que trata as reclamações sobre os procedimentos de adjudicação de projetos relacionados com projetos financiados pelo BEI fora da UE;

79.  Congratula‑se com os esforços da Divisão de Investigação (IG/IN) no sentido de cooperar e coordenar esforços com as outras componentes da arquitetura antifraude da UE, em particular o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia, que receberam 37 % dos casos remetidos para investigação em 2023 (27 de 74 casos); incentiva a Divisão de Investigação a reforçar a sua cooperação com todas as componentes da arquitetura antifraude da UE;

80.  Observa que a Divisão de Investigação leva a cabo atividades pró‑ativas de deteção de fraude utilizando o instrumento de pontuação do risco de fraude e integridade e o robô de avaliação do risco de corrupção na contratação pública e que, em 24 análises em 2023, foram fixados objetivos para três análises da integridade pró‑ativas, exaustivas e aprofundadas; convida o Banco a avaliar a forma como estes instrumentos digitais podem ser reforçados de modo que apoiem a transparência e a responsabilização financeira;

81.  Lamenta que, apesar dos repetidos apelos do Parlamento, o relatório anual da Divisão de Investigação não forneça informações adequadas sobre a dimensão financeira dos casos que trata, os fundos ou mandatos afetados, os tipos de projetos em causa, as medidas de atenuação adotadas, o papel dos serviços do BEI e dos intermediários ou parceiros nos casos, ou mesmo os Estados‑Membros em causa; convida os representantes da Divisão de Investigação a aumentarem o nível de envolvimento, interação e transparência junto do Parlamento, especialmente no que diz respeito ao controlo das atividades financeiras; reitera o seu apelo à Divisão de Investigação para que vá além da mera descrição narrativa de alguns estudos de caso e para que forneça regularmente informações relevantes sobre o grau de proteção dos interesses financeiros; sugere que a Divisão de Investigação adote um modelo de comunicação de informações semelhante aos utilizados por outros organismos de investigação, como a Procuradoria Europeia e o OLAF, tendo em vista um equilíbrio adequado entre a transparência e o dever de confidencialidade ou de sigilo profissional;

82.  Está ciente de que a política de exclusão do BEI prevê um processo de exclusão autónomo que não é totalmente equivalente ao sistema de deteção precoce e de exclusão da Comissão no que diz respeito a normas de tomada de decisões, resultados e medidas de correção; reitera o seu apelo ao Grupo BEI e à Comissão para que cooperem na identificação das potenciais lacunas e na proposta de soluções, entre as quais um procedimento acelerado para executar as decisões de exclusão do BEI através do sistema de deteção precoce e de exclusão; observa que, em 2023, os processos de exclusão baseados nas conclusões da Divisão de Investigação excluíram cinco empresas, impedindo‑as de participar em qualquer atividade financiada pelo BEI durante um período de cinco anos;

83.  Congratula‑se com a aprovação, em 2023, da política do quadro de controlo interno do Grupo BEI; regista os resultados do processo de alinhamento do grupo, entre o BEI e o FEI, na medida em que reflete os diferentes modelos de negócio e estruturas de governação das duas entidades; remete, em particular, para as observações do Comité de Fiscalização, segundo as quais tanto a auditoria interna como o quadro de controlo interno devem evoluir no sentido de se tornarem funções de grupo;

84.  Releva que o auditor externo independente do BEI constitui a terceira linha de defesa; assinala que a rotação regular dos auditores e das tarefas proporciona novas perspetivas e, por conseguinte, é de opinião que o auditor externo do BEI deve ser objeto de uma rotação periódica, embora o seu mandato tenha sido prorrogado até 2027 e seja o auditor do Grupo BEI desde 2009;

85.  Congratula‑se com o facto de o quadro de gestão de riscos do Grupo BEI e os relatórios semestrais de informação sobre a gestão dos riscos do Grupo BEI serem eficazes e estarem em conformidade com os requisitos e as normas técnicas da Autoridade Bancária Europeia;

86.  Salienta que, em 2023, não obstante as difíceis condições de mercado, a carteira do BEI continuou a apresentar níveis muito baixos de exposição não produtiva (NPE); entende que, ainda que uma parte significativa da carteira de empréstimos do Banco beneficie de melhorias da qualidade do crédito ou de garantias dos Estados‑Membros da UE, a elevada qualidade da carteira do BEI deve‑se à aplicação diligente de políticas de concessão de empréstimos muito eficazes do BEI;

87.  Destaca que o BEI não é abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação da UE aplicável às instituições de crédito, em particular o Regulamento(6) e a Diretiva(7) Requisitos de Fundos Próprios (RRFP, DRFP), pelo que o Banco tem o direito de determinar os seus requisitos de capital e de liquidez de forma adequada e adaptada às suas atividades, à sua missão e às condições de mercado; assinala que o Grupo BEI está empenhado em respeitar as melhores práticas bancárias e de mercado e pode determinar a sua aplicabilidade em conformidade com o princípio da proporcionalidade; frisa que a aplicação destas normas não deve criar encargos injustificados; congratula‑se com o facto de o Grupo BEI ter realizado voluntariamente o processo de revisão e avaliação; assinala que este processo deve ser consentâneo com a estrutura de governação e a missão do BEI;

88.  Toma conhecimento de que, em consonância com a evolução das necessidades da União, as instituições da UE aprovaram, em 2024, a alteração de estatuto proposta pelo Conselho de Governadores do BEI, alterando o limite legal do seu rácio de endividamento(8) e aumentando‑o de 250 % para 290 %, a fim de permitir ao BEI investir mais sem ter de aumentar a sua base de capital próprio;

89.  Observa que o rácio de endividamento alterado abre caminho a uma maior assunção de riscos; reconhece que os investimentos em energias renováveis, infraestruturas sustentáveis e tecnologias inovadoras são cruciais para a competitividade da UE, mas implicam frequentemente um maior risco devido à incerteza quanto à sua rentabilidade; faz notar que uma maior assunção de riscos pode aumentar a volatilidade dos rendimentos do BEI, mas observa que o BEI mantém reservas de fundos próprios que serviriam de suporte a atividades de maior risco;

90.  Manifesta‑se alarmado com a situação da Northvolt AB, um fabricante de baterias considerado fulcral para a transição ecológica; frisa que a Northvolt beneficiou de um importante pacote de empréstimos do BEI, num montante ligeiramente superior a 942,6 milhões de EUR, como parte do financiamento por dívida para a expansão das instalações de uma gigafábrica; observa que a Northvolt declarou falência em março de 2025; solicita ao BEI que forneça informações pormenorizadas sobre o processo de avaliação e de decisão relativo ao financiamento da Northvolt AB e as razões que levaram ao fracasso do projeto;

91.  Salienta que a expansão das instalações da gigafábrica deveria aumentar a capacidade anual de produção de baterias e revestia‑se de importância estratégica para a competitividade a nível mundial e era consentânea com as estratégias da UE neste setor;

92.  Insta a Comissão e o Conselho de Administração do BEI a iniciarem uma análise interna aprofundada, sem demora indevida, para verificar os prejuízos financeiros, os motivos e os antecedentes do fracasso deste projeto emblemático, e a tirarem ensinamentos desta experiência, a fim de evitar a repetição de uma situação semelhante ou permitir a sua deteção precoce;

93.  Defende que o maior valor acrescentado do apoio da UE reside na promoção de investimentos de maior risco em projetos inovadores, na expansão dos objetivos estratégicos da UE e na viabilização de projetos de transição a longo prazo que não consigam obter financiamento do setor privado; considera que, para cumprir eficazmente os seus objetivos em matéria de inovação e competitividade, o Programa InvestEU deve centrar‑se no financiamento de investimentos de maior risco e de investimentos na expansão das empresas, e que o Grupo BEI deve acolher mais projetos de alto risco e de maior envergadura, que envolvam principalmente e preferencialmente investidores europeus, combinando uma utilização dos recursos do InvestEU mais orientada para a absorção de riscos com uma orientação equivalente na utilização dos recursos financeiros próprios do Grupo BEI; exorta o BEI a introduzir condições mais rigorosas para evitar que o financiamento público da UE seja utilizado para subsidiar empresas que deslocalizem a produção para fora da Europa, assegurando que todos os projetos financiados pelo BEI contribuam para a resiliência industrial europeia a longo prazo;

94.  Está ciente de que os membros do Comité Executivo do BEI costumam ser funcionários públicos nos seus países de origem antes de iniciarem os seus mandatos no BEI, que normalmente duram dois a seis anos, e que, por conseguinte, têm o direito de procurar oportunidades de desenvolvimento profissional, sob determinadas condições, durante o período de incompatibilidade (que foi alargado para um período de 24 meses após o termo do seu mandato no BEI); observa que é solicitado aos membros do Comité Executivo que informem o Comité de Ética e Conformidade e obtenham a sua aprovação, o mais rapidamente possível, para quaisquer negociações sobre um potencial futuro emprego;

95.  Reitera vivamente os repetidos apelos do Parlamento no sentido do reforço do mecanismo de prevenção de conflitos de interesses no BEI e da melhoria do tratamento dado a esses casos, bem como da melhoria da definição das condições que regem a participação dos vice‑presidentes do BEI nas decisões sobre operações nos seus países de origem, e insiste em que estas matérias sejam abordadas numa futura revisão do código de conduta do Comité Executivo;

96.  Destaca que, em 31 de outubro de 2023, o Provedor de Justiça Europeu decidiu, no processo 611/2022/KR, que um antigo vice‑presidente tinha participado na aprovação de convenções de financiamento entre o BEI e um banco de fomento nacional(9) no seu país de origem apenas algumas semanas antes de se tornar diretor‑executivo desse banco de fomento nacional, apesar de o chefe do Gabinete de Conformidade do BEI ter desaconselhado tais ações enquanto o processo de nomeação estava em curso; está ciente de que este processo decorreu antes da entrada em vigor do atual código de conduta do Comité Executivo, que inclui agora disposições específicas relativas a eventuais empregos futuros dos seus membros; observa que o BEI se comprometeu a ter em conta a recomendação do Provedor de Justiça Europeu de tornar públicas as decisões do Comité, aquando da futura revisão das regras aplicáveis ao seu Comité de Ética e Conformidade;

97.  Observa que as medidas de atenuação, como a delimitação e os períodos de incompatibilidade, são as cláusulas cautelares mais comummente utilizadas no tratamento de casos de portas giratórias e compreende que essas medidas são aplicadas e cumpridas pelos membros do Comité Executivo, inclusivamente nos casos recentemente comunicados nos meios de comunicação social;

98.  Partilha a opinião do Provedor de Justiça Europeu de que o papel do Comité de Ética e Conformidade do BEI deve ser reforçado no que respeita à supervisão dos novos empregos previstos de membros do Comité Executivo e de que esse comité deve poder impor e aplicar medidas de mitigação dos riscos; entende que o papel do Comité de Ética e Conformidade assumiu maior preeminência nos últimos anos e que estão em curso debates internos sobre formas de aumentar a sua eficiência;

99.  Convida o Banco a reforçar a participação das empresas europeias nos processos de adjudicação de contratos lançados para projetos financiados pelo BEI; incentiva o Banco a aconselhar os mutuários a darem prioridade à elegibilidade das empresas europeias, a fim de reforçar a competitividade europeia;

100.  Reitera o seu apelo ao BEI para que assegure uma representação geográfica adequada, designadamente a nível dos quadros intermédios e superiores, e solicita‑lhe que publique anualmente os dados relativos aos quadros intermédios e superiores repartidos por género e nacionalidade;

Controlo, transparência e supervisão

101.  Lamenta profundamente que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) continue a não ter pleno acesso a todos os dados relacionados com as operações do BEI; reconhece que nem todas as atividades do BEI são diretamente financiadas pela UE e que, por conseguinte, o TCE não pode aceder automaticamente a todas as atividades; insiste em que o TCE deve ter acesso a todas as informações necessárias para avaliar de forma exaustiva e aprofundada todas as operações do BEI que envolvam fundos da UE, incluindo as realizadas por intermediários financeiros, e tenham sido concebidas para executar as políticas da UE; insta o TCE a analisar exaustivamente, na medida das suas capacidades, todas as operações que envolvam de algum modo o orçamento da UE;

102.  Observa que as principais tarefas pertinentes de auditoria são confiadas ao Comité de Fiscalização do BEI, que constitui um organismo totalmente independente; está convicto de que a participação de representantes externos qualificados em tarefas específicas do Comité de Fiscalização poderia reforçar a objetividade das suas análises;

103.  Faz notar que a política de transparência do BEI estabelece um compromisso entre o princípio da abertura e a necessidade de proteger informações sensíveis; observa que a política indica quais as informações a publicar de forma pró‑ativa e em que momento — estipulando, por exemplo, que os resumos dos projetos devem ser publicados pelo menos três semanas antes de o financiamento do projeto ser considerado para aprovação pelo Conselho de Administração do BEI — e estabelece as derrogações pertinentes; solicita que estes resumos forneçam informações úteis às partes interessadas;

104.  Regista que, em 2023, foram aprovados 449 projetos pelo Conselho de Administração do BEI e que quase todos os resumos dos projetos (94 %) foram publicados, na maioria dos casos (57 %) antes da aprovação; constata que todas as operações do BEI levadas a cabo através de intermediários financeiros estão publicadas no sítio Web do BEI e que o BEI fornece informações pormenorizadas mediante pedido;

105.  Recorda que todos os documentos do BEI estão acessíveis ao público, em conformidade com a presunção a favor da divulgação; enfatiza que todos os requerentes devem ser previamente informados sobre o acesso público aos documentos e quaisquer recusas devem basear‑se exclusivamente em exceções especificadas; frisa que o BEI deve ponderar publicar, em tempo útil, informações sobre a fundamentação e o contexto dos projetos, bem como uma explicação da sua adequação aos objetivos estratégicos da UE e do seu contributo para estes; insta ainda o BEI a publicar sistematicamente os resultados das auditorias das suas maiores operações financeiras, garantindo um controlo independente da sua gestão dos riscos e das suas avaliações de impacto; espera que o BEI limite a não divulgação às exceções aplicáveis enumeradas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001(10) e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006(11); insta à plena execução das recomendações da Provedora de Justiça formuladas na sequência dos seus inquéritos sobre a política de divulgação de informações do BEI e os pedidos conexos de acesso a documentos;

106.  Recorda que todos os destinatários de financiamento da UE têm a obrigação geral de evidenciar a sua origem e assegurar a notoriedade de todo o financiamento da UE recebido; insta o Grupo BEI a velar por que os destinatários finais cumpram os critérios de notoriedade do apoio financeiro da UE;

107.  Destaca que o Banco está a trabalhar no sentido de reduzir o tempo que medeia entre a conceção e a disponibilização no mercado de um produto (tempo de colocação no mercado), digitalizando totalmente os seus ciclos de projeto; insta o Banco a intensificar os seus esforços de digitalização das suas operações;

108.  Reitera o seu apelo ao BEI para que reforce e aplique plenamente a sua política de luta contra a fraude fiscal, a evasão e a elisão fiscais, inclusive abstendo‑se de financiar beneficiários ou intermediários financeiros que estejam comprovadamente envolvidos em tais práticas ou apresentem um elevado risco de estarem envolvidos em tais práticas;

109.  Reitera que a adoção de um memorando de cooperação promoveria um diálogo mais estruturado entre o Parlamento e o BEI; saúda, neste contexto, a cooperação sem precedentes do BEI com o Parlamento na preparação da presente resolução, assinalando que se trata de uma demonstração concreta de abertura e transparência;

Seguimento dado às recomendações do Parlamento

110.  Exorta o BEI a continuar a informar sobre o ponto da situação das anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento, particularmente no que se refere aos resultados alcançados e ao impacto das medidas tomadas para executar as suas prioridades e as políticas da UE, em especial no que diz respeito aos seguintes aspetos:

   a) Impacto (económico, ambiental e social) da sua estratégia de investimento e resultados alcançados no que concerne a contribuir para o desenvolvimento equilibrado e estável do mercado interno no interesse da União;
   b) Ações adotadas para melhorar a prevenção e a luta contra os conflitos de interesses, a fraude, a corrupção e outras formas potenciais de má conduta;
   c) Novas medidas para aumentar a transparência;
   d) Medidas destinadas a reforçar o apoio às PME e aos operadores económicos elegíveis durante a execução das políticas da UE;
   e) Seguimento dado aos apelos e pedidos formulados na presente resolução;

o
o   o

111.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, e solicita que o Conselho e o Conselho de Administração do BEI realizem um debate sobre as posições do Parlamento aqui apresentadas.

(1) Draghi, M., «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia], setembro de 2024.
(2) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).
(4) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj).
(5) Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2022 (2023/2046(INI)) (JO C, C/2024/4007, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4007/oj).
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(8) O rácio de endividamento é a relação entre o montante que o BEI pode emprestar e os seus recursos próprios.
(9) Os bancos de fomento nacionais são intermediários financeiros entre o BEI e projetos de pequena escala que beneficiam de investimentos do BEI.
(10) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(11) Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1367/oj).

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