Voltar ao portal Europarl

Choisissez la langue de votre document :

 Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 1997/0264(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0086/1999

Textos apresentados :

A5-0086/1999

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(1999)0154

Textos aprovados
Quarta-feira, 15 de Dezembro de 1999 - Estrasburgo
Seguro de responsabilidade civil automóvel ***II
P5_TA(1999)0154A5-0086/1999

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (quarta directiva seguro automóvel) (14247/1/1999 - C5-0027/1999 - 1997/0264(COD) )

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (14247/1/1999 - C5-0027/1999 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997) 510 (3) ),

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 147 )(4) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0086/1999 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando 8
   (8) Considerando que é efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas 72/166/CEE , 84/5/CEE e 90/232/CEE a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes; que, para os acidentes ocorridos num Estado-Membro que não o país de residência da vítima, há lacunas na regularização dos sinistros;
   (8) Considerando que é efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas 72/166/CEE , 84/5/CEE e 90/232/CEE a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes; que, para os acidentes ocorridos num Estado que não o país de residência da vítima, há lacunas na regularização dos sinistros;
(Alteração 2)
Considerando 10
   (10) Considerando que uma solução satisfatória poderá consistir em que a pessoa lesada por um acidente de viação ocorrido num Estado-Membro que não o de residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente;
   (10) Considerando que uma solução satisfatória poderá consistir em que a pessoa lesada por um acidente de viação ocorrido num Estado que não o de residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente;
(Alteração 3)
Considerando 14
   (14) Considerando que, para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização; considerando que os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional ;
   (14) Considerando que, para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização; considerando que os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais;
(Alteração 4)
Considerando 26
(26) Considerando que as pessoas colectivas que estejam, por lei, subrogadas nos direitos da pessoa lesada perante a pessoa responsável pelo acidente ou a empresa de seguros desta (tais como, por exemplo, outras empresas de seguros ou organismos de segurança social) não deverão ter direito a apresentar o respectivo pedido de indemnização ao organismo de indemnização;
Suprimido.
(Alteração 5)
Considerando 27
(27) Considerando que o organismo de indemnização deve ter um direito de subrogação na medida em que tenha indemnizado a pessoa lesada; que, a fim de facilitar a prossecução desta acção contra a empresa de seguros, quando esta não tiver designado um representante para sinistros ou tenha uma actuação manifestamente dilatória, o organismo de indemnização no país da pessoa lesada deve beneficiar de um direito de reembolso automático ficando o seu organismo homólogo no Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros sub-rogado nos direitos da pessoa lesada; que este último se encontra em melhores condições para intentar uma acção a fim de fazer valer o seu direito de regresso contra a empresa de seguros;
Suprimido.
(Alteração 6)
Considerando 28
(28) Considerando que, embora os Estados-Membros possam prever a subsidiariedade do pedido de indemnização perante o organismo de indemnização, é de excluir que a pessoa lesada seja obrigada a apresentar o seu pedido à pessoa responsável pelo acidente antes de o fazer perante o organismo de indemnização; que, nesta situação, a posição da pessoa lesada deve ser pelo menos idêntica à de um caso de pedido de indemnização junto do fundo de garantia nos termos do nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE ;
Suprimido.
(Alteração 7)
Considerando 29
(29) Considerando que o funcionamento deste sistema se pode processar através de um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou aprovados pelos Estados-Membros no que se relaciona com as suas funções e obrigações e o processo de reembolso;
Suprimido.
(Alteração 8)
Artigo 1º, primeiro parágrafo
O objectivo da presente directiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado-Membro que não o seu Estado de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.
O objectivo da presente directiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado que não o seu Estado de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.
(Alteração 9)
Artigo 3º
Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas lesadas em sinistros ocorridos num Estado-Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada tenham direito de acção directamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.
Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas lesadas em sinistros ocorridos num Estado que não o Estado de residência da pessoa lesada tenham direito de acção directamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.
(Alteração 10)
Artigo 4º, nº 1 bis (novo)
1 bis. A escolha do representante responsável pela regularização dos sinistros é deixad a ao critério da empresa seguradora.
Os Estados-Membros não poderão restringir essa liberdade de escolha.
(Alteração 11)
Artigo 4º, nº 1 ter (novo)
1 ter O representate responsável pela regularização dos sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras.
(Alteração 12)
Artigo 4º, nº 3
   3. Os representantes para sinistros deverão dispor de poderes e competência linguística suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1º e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização.
   3. Os representantes para sinistros deverão dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1º e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização. Deverão igualmente estar habilitados a examinar o caso na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.
(Alteração 13)
Artigo 5º, nº 3, intróito
   3. Os Estados-Membros assegurarão que, no prazo de 7 anos após o acidente, a pessoa lesada tenha o direito de solicitar ao centro de informação do Estado em que reside ou do Estado onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro as seguintes informações:
   3. Os Estados-Membros assegurarão que, no prazo de sete anos após o acidente, a pessoa lesada tenha o direito de obter sem demora do centro de informação do Estado em que reside ou do Estado onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro as seguintes informações:
(Alteração 14)
Artigo 6º, nº 1, quarto parágrafo
O organismo de indemnização intervirá no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada, mas porá termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido .
O organismo de indemnização intervirá no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada.
(Alteração 15)
Artigo 6º, nº 1, quinto parágrafo
O organismo de indemnização informará imediatamente:
   a) A empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o representante para sinistros,
   b) O organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato ,
   c) Caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro,
de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada e que irá responder a esse pedido no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido .
O organismo de indemnização informará imediatamente:
   a) A empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o representante para sinistros,
   b) O organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato,
   c) Caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro,
de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada.
(Alteração 16)
Artigo 6º, nº 1, sexto parágrafo
A presente disposição em nada prejudica o direito de os Estados-Membros considerarem a indemnização paga por esse organismo como subsidiária ou não, nem o seu direito de prever a regularização de sinistros entre esse organismo e a pessoa ou pessoas que causaram o sinistro e outras empresas de seguros ou organismos de segurança social cujos serviços sejam necessários para indemnizar a vítima dos danos sofridos em virtude do mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não permitirão que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
Suprimido.
(Alteração 17)
Artigo 6º, nº 3, primeiro parágrafo
   3. O presente artigo produz efeitos:
   a) Após ter sido celebrado um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou autorizados pelos Estados-Membros no que se refere às suas funções e obrigações e o processo de reembolso,
Suprimido.
   b) A partir da data fixada pela Comissão, depois de se ter certificado, em estreita cooperação com os Estados-Membros, da celebração desse acordo,
e é aplicável durante a vigência do referido acordo.
(Alteração 18)
Artigo 10º, nº 3
   4. Sem prejuízo do nº 1, os Estados-Membros criarão ou autorizarão os organismos de indemnização previstos no nº 1 do artigo 6º antes de ......(*) . Se os organismos de indemnização não tiverem celebrado os acordos previstos no nº 3 do artigo 6º antes de ...... (**) , Comissão proporá as medidas adequadas para garantir que o disposto nos artigos 6º e 7º possam produzir efeitos antes de .......... (***) .
   3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, os Estados-Membros criarão ou autorizarão os organismos de indemnização previstos no nº 1 do artigo 6º até ......(*) .
(*) 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(**) 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(***) 30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(*) 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(Alteração 19)
Artigo 10º, nº 4
4. Nos termos do Tratado, os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Suprimido.

(1) JO C 232 de 13.8.1999, p. 8.
(2) JO C 292 de 21.9.1998, p. 123.
(3) JO C 343 de 13.11.1997, p. 11.
(4) JO C 171 de 18.6.1999, p. 4.

Aviso legal - Política de privacidade