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Processo : 1998/0228(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0077/1999

Textos apresentados :

A5-0077/1999

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(1999)0155

Textos aprovados
Quarta-feira, 15 de Dezembro de 1999 - Estrasburgo
Substâncias que destroem a camada de ozono ***II
P5_TA(1999)0155A5-0077/1999

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição comum do Conselho destinada à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (5748/3/1999 - C5-0034/1999 - 1998/0228(COD) )

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (5748/3/1999-C5-0034/1999 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 398 )(3) ,

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 67 )(4) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0077/1999 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando 16 bis (novo)
(16 bis) Considerando que a transição para novas tecnologias ou para produtos alternativos, na sequência do abandono gradual da produção e utilização de substâncias regulamentadas, pode causar dificuldades sobretudo às pequenas e médias empresas; considerando, por conseguinte, que os Estados-Membros devem examinar a possibilidade de conceder ajudas especificamente destinadas a permitir às PME a introdução das mudanças necessárias;
(Alteração 9)
Artigo 4º, nº 1, segundo parágrafo
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos em aplicações militares até 31 de Dezembro de 2008, sempre que se demonstre que, para uma utilização específica, não existem ou não podem ser utilizadas substâncias ou tecnologias alternativas que sejam técnica e economicamente viáveis.
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos em mecanismos de libertação de substâncias para dispositivos hermeticamente selados destinados a ser implantados no corpo humano para libertar doses precisas de medicamentos até 31 de Dezembro de 2004 e em aplicações militares já existentes até 31 de Dezembro de 2008, sempre que se demonstre que, para uma utilização específica, não existem ou não podem ser utilizadas substâncias ou tecnologias alternativas que sejam técnica e economicamente viáveis.
(Alteração 14)
Artigo 5º, nº 1, alínea c), subalínea iv)
   iv) A partir de 1 de Janeiro de 2001, em todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado fabricado depois de 31 de Dezembro de 2000, com excepção do equipamento fixo de ar condicionado com uma capacidade de refrigeração inferior a 100 kW, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2003 no equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 2002, e dos sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2004 em todo o equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 2003;
   iv) A partir de 1 de Janeiro de 2001, em todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado fabricado depois de 31 de Dezembro de 2000, com excepção dos sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2004 em todo o equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 2003;
(Alteração 15)
Artigo 5º, nº 1, alínea c), subalínea v)
   v) A partir de 1 de Janeiro de 2010 , a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado existente nessa data;
   v) A partir de 1 de Janeiro de 2005 , a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado existente nessa data. Serão proibidos todos os hidroclorofluorocarbonos a partir de 1 de Janeiro de 2007 ;
(Alteração 21)
Artigo 5º, nº 6
   6. A Comissão pode, nos termos do artigo 17º, alterar a lista e as datas fixadas no nº 1 do presente artigo, em função da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou para reflectir o progresso técnico.
   6. A Comissão pode, nos termos do artigo 17º, alterar a lista e as datas fixadas no nº 1 do presente artigo, em função da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados.
(Alteração 22)
Artigo 5º, nº 7
   7. A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação do nº 1 do presente artigo e do nº 3 do artigo 4º, quando se demonstre que não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis, para uma determinada utilização.
   7. A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação do nº 1 do presente artigo e do nº 3 do artigo 4º, quando se demonstre que não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis, para uma determinada utilização. A Comissão deverá informar imediatamente os Estados-Membros das derrogações concedidas.
(Alteração 24)
Artigo 14º bis (novo)
Artigo 14º bis
Informação dos Estados-Membros
A Comissão informará sem demora os Estados-Membros de todas as medidas que adoptar nos termos do disposto nos artigos 6º, 7º, 9º, 12º, 13º e 14º do presente regulamento.
(Alteração 25)
Artigo 15º, nº 5
   5. Os Estados-Membros incentivarão, consoante for mais adequado, a criação de instalações de destruição, reciclagem e valorização . Os Estados-Membros definirão os requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2001, dos programas relacionados com os referidos requisitos. A Comissão avaliará as medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em função desta avaliação e das informações técnicas ou de qualquer outra informação relevante, a Comissão proporá as medidas adequadas sobre esses requisitos de qualificações mínimas.
   5. Os Estados-Membros estabelecerão sistemas para promover a recuperação, a reciclagem, a valorização e a destruição das substâncias regulamentadas e imporão aos utentes, técnicos de refrigeração ou outros organismos competentes a responsabilidade de assegurar o cumprimento das disposições do nº 1. Os Estados-Membros definirão os requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2001, dos programas relacionados com os referidos requisitos. A Comissão avaliará as medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em função desta avaliação e das informações técnicas ou de qualquer outra informação relevante, a Comissão proporá as medidas adequadas sobre esses requisitos de qualificações mínimas.
(Alteração 26)
Artigo 19º, nº 3
   3. As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento.
   3. As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros efectuarão também controlos aleatórios das importações de substâncias regulamentadas e comunicarão à Comissão os calendários e os resultados desses controlos.
(Alteração 29)
Anexo VII, terceiro travessão
   - para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar e petroquímico, e em cargueiros;
   - para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes ;

(1) JO C 123 de 4.5.1999, p. 28.
(2) JO C 98 de 9.4.1999, p. 260.
(3) JO C 286 de 15.9.1998, p. 6.
(4) JO C 83 de 25.3.1999, p. 4.

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