Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (COM(1999) 35
- C5-0054/1999
- 1999/0022 (COD)
)
Considerando que a repartição de autorização deve ser baseada em critérios que tenham plenamente em consideração os fluxos de transporte existentes nos Alpes;
(8)
Considerando que a repartição de autorização deve basear-se em critérios que tenham plenamente em consideração os fluxos de transporte de mercadorias e as reais necessidades de transporte
existentes nos Alpes;
(Alteração 3)
Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) Considerando que as medidas de execução deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1
; 1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(Alteração 4)
Artigo 3º, nº 4
4.
As autorizações serão postas anualmente à disposição dos Estados-Membros antes de 15 de Novembro
do ano anterior.
4.
As autorizações serão postas anualmente à disposição dos Estados-Membros antes de 15 de Agosto
do ano anterior.
(Alteração 5)
Artigo 5º, primeiro parágrafo
Os Estados-Membros transferirão para a Comissão, antes de 15 de Novembro de cada ano, as autorizações relativas a um determinado ano que não tenham sido atribuídas a transportadores.
Os Estados-Membros transferirão para a Comissão, antes de 15 de Setembro
de cada ano, as autorizações relativas a um determinado ano que não tenham sido atribuídas a transportadores.
(Alteração 6)
Artigo 7º
A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite parecer sobre o projecto no prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a adoptar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.
A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação. É aplicável o disposto no artigo 5º da Decisão do Conselho nº 1999/468/CE, sem prejuízo do preceituado no artigo 8º desta Decisão. O prazo a que se refere o nº 6 do artigo 5º da Decisão em referência é fixado em três meses. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do Comité, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º daquela Decisão. São aplicáveis ao Comité os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (COM(1999) 35
- C5-0054/1999
- 1999/0022 (COD)
)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 35
)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0054/1999
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0075/1999
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.