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Processo : 1998/0368(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0081/1999

Textos apresentados :

A5-0081/1999

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(1999)0159

Textos aprovados
Quarta-feira, 15 de Dezembro de 1999 - Estrasburgo
Assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia *
P5_TA(1999)0159A5-0081/1999
Texto
 Resolução

Proposta de regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia em matéria de reforma e de recuperação da economia (COM(1998) 753 - C5-0038/1999 - 1998/0368(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Quarto considerando
Considerando que a assistência só poderá ser verdadeiramente eficaz no contexto da evolução para sociedades democráticas, livres e abertas, que respeitem os direitos humanos e para sistemas de economia de mercado;
Considerando que a assistência só poderá ser verdadeiramente eficaz no contexto da evolução para sociedades democráticas, livres e abertas, que respeitem os direitos humanos, os direitos das minorias e os direitos das populações indígenas, e para sistemas de economia de mercado; que estes progressos são um elemento essencial para a manutenção da referida assistência;
(Alteração 2)
Quinto considerando
Considerando que é necessário prosseguir a assistência a fim de promover a segurança nuclear nos Novos Estados Independentes;
Considerando que é necessário prosseguir a assistência a fim de promover a segurança nuclear e as fontes alternativas de energia nos Novos Estados Independentes;
(Alteração 3)
Sexto considerando
Considerando que a prossecução da assistência contribuirá para a consecução de objectivos comuns, designadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação e dos Acordos de Cooperação Económica concluídos com os Novos Estados Independentes e a Mongólia;
Considerando que a prossecução da assistência contribuirá para a consecução de objectivos comuns, designadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação concluídos com os Novos Estados Independentes e a Mongólia;
(Alteração 4)
Oitavo considerando
Considerando que a assistência deverá ter em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo presente regulamento;
Considerando que a assistência deverá ter em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo presente regulamento e que será necessário definir os instrumentos mais adequados para a intervenção nas diferentes regiões ;
(Alteração 5)
Nono considerando
Considerando que a experiência demonstrou que a assistência da Comunidade será mais eficaz se esse apoio se concentrar num número limitado de domínios em cada país parceiro;
Considerando que a experiência demonstrou que a assistência da Comunidade será mais eficaz se esse apoio se concentrar num número limitado de domínios em cada país parceiro e se orientar para o desenvolvimento e para o reforço da coesão económica e social dos países parceiros ;
(Alteração 6)
Décimo primeiro considerando
Considerando que importa incentivar a cooperação regional, especialmente no contexto da Dimensão Nórdica e na Região do Mar Negro;
Considerando que importa incentivar a cooperação regional, especialmente no contexto da Dimensão Nórdica e na Região do Mar Negro; que os recursos atribuídos com base no presente regulamento deverão poder ser utilizados no financiamento dos projectos a cargo dos países beneficiários no âmbito da iniciativa Interreg ;
(Alteração 7)
Décimo quarto considerando
Considerando que, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo da reforma, será necessário atribuir a devida relevância aos aspectos sociais da reforma e ao desenvolvimento da sociedade civil;
Considerando que, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo da reforma, será necessário atribuir a devida relevância aos aspectos sociais da reforma, ao desenvolvimento da sociedade civil e à aproximação dos cidadãos; que se deverão ter especialmente em consideração os projectos que melhorem de forma duradoura as condições de vida das crianças e dos jovens;
(Alteração 8)
Décimo quinto considerando bis (novo)
Considerando que os projectos devem promover um desenvolvimento equilibrado das regiões, tomando em consideração as suas aspirações;
(Alteração 9)
Décimo sétimo considerando
Considerando que a qualidade da assistência melhorará se a selecção de parte dos projectos for efectuada em condições de concorrência;
Considerando que a qualidade da assistência melhorará se a selecção de parte dos projectos for efectuada em condições de concorrência e em função da sua contribuição para o desenvolvimento económico e social ;
(Alteração 10)
Décimo oitavo considerando
Considerando que, para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na actual fase da sua transformação económica, é necessário autorizar a afectação de uma parte da dotação financeira ao financiamento de investimentos economicamente viáveis, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de PME, das infra-estruturas ambientais e das redes de importância estratégica para a Comunidade;
Considerando que, para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na actual fase da sua transformação económica, é necessário autorizar a afectação da dotação financeira ao financiamento de investimentos economicamente viáveis, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de PME, das infra-estruturas ambientais e das redes de importância estratégica para a Comunidade;
(Alteração 11)
Décimo nono considerando bis (novo)
Considerando que, em numerosos casos, esta assistência pode ser melhor prestada através de organizações não governamentais;
(Alteração 12)
Vigésimo segundo considerando bis (novo)
Considerando que a Comissão deveria desenvolver uma estratégia de comunicação específica que permita melhorar sensivelmente a transparência e a divulgação dos resultados dos programas,
(Alteração 13)
Vigésimo terceiro considerando
Considerando que, aquando da sua reunião de Roma, o Conselho Europeu sublinhou igualmente a importância de uma coordenação efectiva, a assegurar pela Comissão, dos esforços empreendidos na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, quer pela Comunidade quer pelos seus Estados-Membros, a título individual ;
Considerando que, para além da coordenação entre os esforços empreendidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros a título individual nos Novos Estados Independentes, se impõe igualmente a melhoria da coordenação entre as intervenções realizadas no quadro da política comunitária de cooperação (primeiro pilar) e as realizadas no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) (segundo pilar);
(Alteração 14)
Artigo 1º
A Comunidade executará, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa tendo em vista incentivar a reforma e a recuperação da economia dos Estados parceiros enumerados no Anexo I (a seguir designados "Estados parceiros”).
A Comunidade executará, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa tendo em vista incentivar a reforma e a recuperação da economia, bem como o desenvolvimento do Estado de Direito e da sociedade civil, dos Estados parceiros enumerados no Anexo I (a seguir designados "Estados parceiros”).
(Alteração 15)
Artigo 2º, nº 1
   1. No âmbito do programa será prestada assistência com vista a apoiar as reformas em curso nos países parceiros, designadamente as medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado e o reforço da democracia e do Estado de Direito.
   1. No âmbito do programa será prestada assistência com vista a apoiar as reformas em curso nos países parceiros, designadamente as medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia social de mercado e o reforço da democracia e do Estado de Direito.
(Alteração 16)
Artigo 2º, nº 3
   3. Para maximizar o seu impacto, o programa concentrar-se-á num número limitado de iniciativas de grande dimensão. Para o efeito, os programas indicativos e os programas de acção a seguir referidos deverão contemplar, no máximo, três dos domínios de cooperação enumerados no Anexo II. Se for caso disso, poderá ainda ser concedido apoio em matéria de segurança nuclear, como complemento da ajuda concedida nos três domínios. Paralelamente, os contratos deverão respeitar uma dimensão mínima, tal como previsto no nº 3 do artigo 6º. A concentração das intervenções deverá reflectir as necessidades e prioridades divergentes dos Estados parceiros, tal como referido no nº 3.
   3. Para maximizar o seu impacto, o programa concentrar-se-á num número limitado de iniciativas de grande dimensão e elevado grau de visibilidade, reduzindo ao mínimo o financiamento de estudos preparatórios, estudos estes que só deverão ser efectuados quando estiverem reunidas condições suficientes para o lançamento da correspondente acção . Para o efeito, os programas indicativos e os programas de acção a seguir referidos deverão contemplar, no máximo, três dos domínios de cooperação enumerados no Anexo II. Se for caso disso, poderá ainda ser concedido apoio em matéria de segurança nuclear, como complemento da ajuda concedida nos três domínios. Paralelamente, os contratos deverão respeitar uma dimensão mínima, tal como previsto no nº 3 do artigo 6º. A concentração das intervenções deverá reflectir as necessidades e prioridades divergentes dos Estados parceiros, tal como referido no nº 3.
(Alteração 17)
Artigo 2º, nº 4
   4. No âmbito do programa serão tidas em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo regulamento, designadamente a necessidade de promover a democracia e o Estado de Direito. Nos NEI ocidentais e na região do Cáucaso será concedida especial atenção à criação de um clima propício aos investimentos, à promoção da cooperação regional e ao desenvolvimento de uma zona mais vasta de cooperação na Europa. Na Rússia, será privilegiado o reforço do Estado de Direito e do enquadramento económico e financeiro, bem como a promoção da cooperação e da parceria no domínio industrial. Na Ásia Central e na Mongólia, as acções concentrar-se-ão no reforço da democracia e da boa governação, no apoio ao desenvolvimento de redes e na promoção, de forma sustentável, das reformas económicas fundamentais.
   4. No âmbito do programa serão tidas em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo regulamento, designadamente a necessidade de promover a democracia e o Estado de Direito e de reforçar o quadro legislativo e o funcionamento da sociedade civil. Estas regiões serão definidas pela Comissão após consulta dos Estados parceiros, bem como, sempre que possível, tendo em conta as prioridades comuns dos países de cada região . Nos NEI ocidentais e na região do Cáucaso será concedida especial atenção à criação de um clima propício aos investimentos, à promoção da cooperação regional e ao desenvolvimento de uma zona mais vasta de cooperação na Europa. Na Rússia, será privilegiado o reforço do Estado de Direito e do enquadramento económico e financeiro, bem como a promoção da cooperação e da parceria no domínio industrial. Na Ásia Central e na Mongólia, as acções concentrar-se-ão no reforço da democracia e da boa governação, no apoio ao desenvolvimento de redes e na promoção, de forma sustentável, das reformas económicas fundamentais.
(Alteração 18)
Artigo 2º, nº 5, segundo e terceiro parágrafos
A cooperação interestatal e inter-regional deverá contribuir, em primeiro lugar, para apoiar os Estados parceiros a identificarem e a empreenderem acções que sejam mais eficazes quando realizadas a nível plurinacional do que a nível nacional, designadamente a promoção de redes, a cooperação ambiental e as acções no domínio da justiça e dos assuntos internos.
A cooperação interestatal e inter-regional deverá contribuir, em primeiro lugar, para apoiar os Estados parceiros a identificarem e a empreenderem acções que sejam mais eficazes quando realizadas a nível plurinacional do que a nível nacional, designadamente a promoção de redes, redes energéticas , a cooperação e a consciencialização ambientais e as acções no domínio da justiça e dos assuntos internos.
A cooperação transfronteiriça tem essencialmente como objectivo: i) ajudar as regiões fronteiriças a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento com que se deparam em virtude do seu relativo isolamento; ii) incentivar a ligação de redes situadas de ambos os lados da fronteira, designadamente infra-estruturas de passagem das fronteiras; iii) acelerar o processo de transformação em curso nos Estados parceiros, através da sua cooperação com as regiões fronteiriças da União ou dos países da Europa Central e Oriental; iv) reduzir os riscos ambientais e a poluição transfronteiras.
A cooperação transfronteiriça tem essencialmente como objectivo: i) ajudar as regiões fronteiriças a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento com que se deparam em virtude do seu relativo isolamento; ii) incentivar a ligação de redes situadas de ambos os lados da fronteira, designadamente infra-estruturas de passagem das fronteiras; iii) acelerar o processo de transformação em curso nos Estados parceiros, através da sua cooperação com as regiões fronteiriças da União ou dos países da Europa Central e Oriental; iv) reduzir os riscos ambientais e a poluição transfronteiras, bem como elevar o grau de consciencialização ambiental .
(Alteração 19)
Artigo 2º, nº 6
   6. No domínio da segurança nuclear, o programa concentrar-se-á em três objectivos prioritários: i) apoiar o reforço de uma cultura de segurança nuclear e a aplicação de medidas de salvaguarda eficazes, designadamente através do apoio às entidades reguladoras; ii) contribuir para as iniciativas internacionais, nomeadamente as definidas no âmbito do G7; iii) melhorar a gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares, nomeadamente no noroeste da Rússia. Se necessário, será proporcionada assistência a curto prazo nas instalações das centrais nucleares, a fim de contribuir para uma transferência efectiva de conhecimentos especializados e de uma cultura de segurança a nível das próprias centrais.
   6. No domínio da segurança nuclear, o programa concentrar-se-á em três objectivos prioritários: i) apoiar o reforço de uma cultura de segurança nuclear e a aplicação de medidas de salvaguarda eficazes, designadamente através do apoio às entidades reguladoras e de gestão das centrais nucleares ; ii) contribuir para as iniciativas internacionais, nomeadamente as definidas no âmbito do G7; iii) melhorar a gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares, bem como o reprocessamento , nomeadamente no noroeste da Rússia. Se necessário, será proporcionada assistência a curto prazo nas instalações das centrais nucleares, a fim de contribuir para uma transferência efectiva de conhecimentos especializados e de uma cultura de segurança a nível das próprias centrais.
(Alteração 20)
Artigo 2º, nº 7
   7. Na concretização das medidas deverá ter-se presente, quer o objectivo de promoção da estabilidade, através do apoio ao desenvolvimento económico, ambiental e social, quer a evolução das necessidades, a capacidade de absorção e os progressos realizados em matéria de instauração da democracia e da economia de mercado em cada Estado parceiro.
   7. Na concretização das medidas deverá ter-se presente, quer o objectivo de promoção da estabilidade, através do apoio a um desenvolvimento económico sustentável, ao desenvolvimento ambiental e ao desenvolvimento social, quer a evolução das necessidades, a capacidade de absorção e os progressos realizados em matéria de instauração da democracia e da economia de mercado em cada Estado parceiro.
(Alteração 21)
Artigo 3º, nº 4
   4. Os programas de acção baseados nos programas indicativos referidos no nº 3 serão adoptados numa base anual ou bianual, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º. Estes programas de acção incluirão uma lista dos projectos a financiar nos domínios de cooperação definidos no Anexo II. O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a permitir ao Comité referido no artigo 10º formular um parecer fundamentado.
   4. Os programas de acção baseados nos programas indicativos referidos no nº 3 serão adoptados numa base anual ou bianual, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º. Estes programas de acção incluirão, a título indicativo, uma lista dos projectos a financiar nos domínios de cooperação definidos no Anexo II. O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a permitir ao Comité referido no artigo 10º formular um parecer fundamentado.
(Alteração 22)
Artigo 3º, nº 5
   5. As medidas definidas nos programas de acção nacionais deverão constar dos acordos de financiamento concluídos entre a Comissão e cada Estado parceiro. Estes acordos serão concluídos com base num diálogo que tenha em conta os interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros, nomeadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação.
   5. As medidas definidas nos programas de acção nacionais deverão constar dos acordos de financiamento concluídos entre a Comissão e cada Estado parceiro. Estes acordos serão concluídos com base num diálogo que tenha em conta os interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros, nomeadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação, e especificarão as disposições legais, em particular em matéria fiscal e aduaneira, bem como em matéria de pagamentos, que serão aplicadas no quadro de execução dos projectos .
(Alteração 23)
Artigo 3º, nº 7
   7. Em caso de grave crise política ou económica num Estado parceiro ou de uma ameaça de crise, poderá ser adoptado um programa especial de assistência, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º .
   7. Em caso de grave crise política ou económica num Estado parceiro ou de uma ameaça de crise, o Conselho poderá adoptar um programa especial de assistência, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.
(Alteração 24)
Artigo 5º, nº 1, segundo travessão
   - geminações e cooperação industrial, assentes em parcerias entre organizações públicas e privadas da União Europeia e dos países parceiros;
   - geminações e cooperação industrial, assentes em parcerias entre organizações públicas e privadas da União Europeia e dos países parceiros; as geminações permitirão, em particular, o desenvolvimento de acções de formação orientadas para o desenvolvimento da sociedade civil nos países beneficiários;
(Alteração 25)
Artigo 5º, nº 3
   3. A assistência contemplará igualmente as despesas relativas à preparação, execução, acompanhamento, auditoria e avaliação do programa, bem como as despesas relacionadas com a informação.
   3. A assistência contemplará igualmente, nos limites fixados pela autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual, as despesas relativas à preparação, execução, acompanhamento, auditoria e avaliação do programa, bem como as despesas relacionadas com a informação.
(Alteração 26)
Artigo 5º, nº 4
   4. As medidas podem, sempre que adequado , ser executadas de forma descentralizada. Os beneficiários finais da assistência comunitária devem participar estreitamente na preparação e execução dos projectos. Sempre que possível, a identificação e a preparação dos projectos serão efectuadas directamente a nível regional e local.
   4. As medidas devem , na medida do possível , ser executadas de forma descentralizada, garantindo o nível necessário de controlo da execução por parte da Comissão . Os beneficiários finais da assistência comunitária devem participar estreitamente na preparação e execução dos projectos. Sempre que possível, a identificação e a preparação dos projectos serão efectuadas directamente a nível regional e local. Para o efeito, a Comissão estabelecerá o nível adequado de representação local.
(Alteração 27)
Artigo 5º, nº 5
   5. Na medida do possível, os projectos serão executados por fases. O financiamento das fases subsequentes dependerá da execução com êxito das fases anteriores.
   5. Na medida do possível, os projectos serão executados por fases. O financiamento das fases subsequentes dependerá da execução com êxito das fases anteriores, sendo conveniente zelar no sentido de evitar que as autoridades de controlo impeçam a continuidade dos programas .
(Alteração 28)
Artigo 5º, nº 6
   6. A participação de peritos locais será incentivada na execução dos projectos .
   6. Na definição e selecção dos projectos a incluir nos programas de acção, a Comissão dará prioridade aos que prevejam uma participação significativa de agentes locais (consultores, peritos ou ONG), bem como das autoridades locais, na sua execução, embora isso não possa prejudicar a natureza do projecto nem a sua dimensão europeia básica.
(Alteração 29)
Artigo 6º, nº 1
   1. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito dos limites das perspectivas financeiras .
   1. As dotações anuais serão fixadas pela autoridade orçamental à luz do estado de execução do programa e de acordo com os princípios de uma boa gestão financeira.
(Alteração 30)
Artigo 6º, nº 2
2. As actividades de investimento descritas no Anexo III poderão beneficiar de um montante máximo correspondente a 25% do orçamento anual. O regime de incentivos referido no artigo 4º poderá beneficiar de um montante máximo correspondente a 25% do orçamento anual.
Suprimido.
(Alteração 31)
Artigo 9º, nº 3
   3. Os impostos, os direitos e a aquisição de imóveis não serão financiados pela Comunidade.
   3. Os protocolos financeiros celebrados com base no nº 5 do artigo 3º do presente regulamento devem especificar que os impostos, os direitos e a aquisição de imóveis não serão financiados pela Comunidade e que os fornecimentos importados pelos Estados parceiros em execução de projectos financiados pela Comunidade não ficarão sujeitos a direitos aduaneiros .
(Alteração 32)
Artigo 10º, nºs 1 a 6
   1. A Comissão será assistida por um comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, que será denominado "Comité para a Cooperação com os Novos Estados Independentes e a Mongólia” (a seguir designado "Comité”).
   1. A Comissão, com base na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 1 , em especial os artigos 2º e 4º, será assistida por um comité de gestão, constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, que será denominado "Comité para a Cooperação com os Novos Estados Independentes e a Mongólia” (a seguir designado "Comité”).
1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo a fixar pelo Presidente em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado CE. O Presidente não participa na votação.
3. A Comissão pode adoptar medidas, que serão imediatamente aplicáveis. No entanto, se não forem conformes ao parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da data da comunicação, a aplicação das medidas que adoptou.
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no nº 3.
5. O Comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.
6. A Comissão manterá o Comité regularmente informado sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas, facultando-lhe para o efeito informações precisas e pormenorizadas.
(Alteração 33)
Artigo 10º, nº 7
   7. O Parlamento Europeu será regularmente informado da execução dos programas.
   7. O Parlamento Europeu será regularmente informado da execução dos programas, designadamente do valor dos fundos destinados a projectos a favor das crianças e dos jovens.
(Alteração 34)
Artigo 10º bis (novo)
Artigo 10º bis
1. A Comissão informará trimestralmente a autoridade orçamental do estado de execução financeira do programa, indicando, por país e por sector, as autorizações e os pagamentos efectuados, bem como os eventuais desvios por país entre a programação e a execução financeiras.
2. A Comissão manterá o Comité e o Parlamento Europeu informados, o mais tardar, no prazo de um mês após a respectiva decisão, das acções e dos projectos aprovados, com a indicação dos respectivos montantes, natureza e parceiros.
(Alteração 35)
Artigo 11º, primeiro parágrafo
A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, e com base numa troca de informações recíproca e periódica, que inclua a troca de informações no local, assegurará uma coordenação efectiva dos esforços de assistência desenvolvidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas de cooperação.
A Comissão, com base numa troca de informações recíproca e periódica, que inclua a troca de informações no local, assegurará uma coordenação efectiva dos esforços de assistência desenvolvidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas de cooperação.
(Alteração 36)
Artigo 12º
A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução da execução do programa de assistência , que compreenderá uma avaliação da assistência já prestada. O relatório será enviado aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, bem como ao Comité das Regiões.
A Comissão elaborará anualmente, até 1 de Setembro, um relatório sobre a evolução da execução do programa, que compreenderá uma avaliação da assistência já prestada e dos projectos concluídos, bem como das acções de coordenação no seio da Comissão e entre o Conselho e a Comissão na aplicação dos diferentes instrumentos de intervenção da União nos países beneficiários deste programa. O relatório será enviado aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, bem como ao Comité das Regiões.
(Alteração 37)
Artigo 13º, primeiro parágrafo
Em caso de omissão de um elemento considerado essencial para a prossecução da cooperação sob a forma de assistência, nomeadamente de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá das medidas adequadas a tomar em relação à assistência a um Estado parceiro.
Em caso de omissão de um elemento considerado essencial para a prossecução da cooperação sob a forma de assistência, nomeadamente de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, pode suspender a assistência a um Estado parceiro.
(Alteração 38)
Artigo 14º bis (novo)
Artigo 14º bis
Na pendência da adopção de um regulamento destinado a harmonizar os processos de gestão dos programas comunitários relativos à cooperação com os países terceiros, aplicar-se-ão as regras processuais e os princípios de gestão adoptados durante o programa anterior, sem prejuízo das disposições do Regulamento Financeiro
As dotações para autorizações inscritas anualmente no orçamento podem ser autorizadas com a aprovação de cada contrato.
(Alteração 51)
Artigo 14º ter (novo)
Artigo 14º ter
Nos termos da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1999 sobre a situação na Chechénia, a conclusão dos novos contratos relativos a acções a favor da Rússia a financiar no âmbito do orçamento do exercício de 2000 fica suspensa (com excepção da rubrica TACIS para a democracia e o desenvolvimento social) até que se encontre uma solução satisfatória na Chechénia, em conformidade com as recomendações da União Europeia e com base no processo definido no artigo 13º.
(Alteração 40)
Anexo II, ponto 1, sétimo travessão
   - apoio tendo em vista o respeito pelos compromissos internacionais
   - apoio técnico tendo em vista o respeito pelos compromissos internacionais
(Alteração 41)
Anexo II, ponto 3, primeiro travessão
   - reforma dos sistemas de saúde, de pensões, de segurança e protecção social
   - reforma, ou, se for caso disso, desenvolvimento dos sistemas de saúde, de pensões, de segurança e protecção social
(Alteração 42)
Anexo II, ponto 3, terceiro travessão
   - assistência à reconstrução social
   - reforma ou, se for caso disso, desenvolvimento de um sistema de segurança social
(Alteração 43)
Anexo II, nº 5, travessões
   - desenvolvimento de políticas e práticas sustentáveis em termos ambientais
   - promoção da harmonização das normas no domínio do ambiente com as normas da UE
   - promoção da utilização e gestão racionais dos recursos naturais, incluindo uma utilização eficiente dos recursos energéticos e a melhoria das infra-estruturas ambientais
   - desenvolvimento de políticas e práticas sustentáveis em termos ambientais, incluindo a promoção da consciencialização ambiental dos responsáveis políticos
   - promoção da harmonização das normas no domínio do ambiente com as normas da UE
   - promoção da utilização e gestão racionais dos recursos naturais, incluindo uma utilização eficiente dos recursos energéticos, por exemplo, o recurso à PCCE e os controlos de temperatura nos edifícios, e a melhoria das infra-estruturas ambientais
(Alteração 44)
Anexo II, nº 6, terceiro travessão
   - melhoria da distribuição e do acesso aos mercados
   - melhoria das infra-estruturas de transformação, da distribuição e do acesso aos mercados
(Alteração 45)
Anexo III, terceiro parágrafo
Entre os sectores prioritários para financiamento de investimentos contam-se a cooperação transfronteiriça, as infra-estruturas fronteiriças, a promoção das PME, as infra-estruturas ambientais e o desenvolvimento de redes.
Entre os sectores prioritários para financiamento de investimentos contam-se a cooperação transfronteiriça, as infra-estruturas fronteiriças, a promoção das PME, nomeadamente em regiões com fragilidades estruturais, as infra-estruturas ambientais e o desenvolvimento de redes.

(1)JO C 37 de 11.2.1999, p. 8.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia em matéria de reforma e de recuperação da economia (COM(1998) 753 - C5-0038/1999 - 1998/0368(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1998) 753 )(1) ,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE e do artigo 203º do Tratado CEEA (C5-0038/1999 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e da Comissão dos Orçamentos (A5-0081/1999 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE e do artigo 119º, segundo parágrafo, do Tratado CEEA;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 37 de 11.2.1999, p. 8.

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