Resolução do Parlamento Europeu sobre o seguimento dado ao parecer do Parlamento Europeu sobre a rotulagem dos géneros alimentícios geneticamente modificados
O Parlamento Europeu
- Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE
, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final,
- Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE
, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM),
- Tendo em conta o seu parecer de 14 de Maio de 1998(1)
, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE
(COM(1998) 99
- C4-0227/1998
- 1998/0811(CNS)
),
- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1139/98, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE
,
- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 258/97, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares,
- Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão (PMC 1899) que altera o Regulamento (CE) nº 1139/98 do Conselho, bem como a proposta de regulamento da Comissão (PMC 1900) relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e dos ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromatizantes geneticamente modificados,
- Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão,
- Tendo em conta o nº 3 do artigo 70º e o nº 2 do artigo 88º do seu Regimento,
A. Considerando que a base jurídica das duas propostas de regulamento da Comissão releva, nos termos dos Tratados, do processo de co-decisão,
B. Considerando que os efeitos dos OGM no ambiente e na saúde humana estão longe de estar definidos,
C. Considerando que, no que respeita ao estabelecimento de um limiar de minimis
para a presença adventícia de ADN ou proteínas resultantes de modificações genéticas, como previsto no Regulamento (CE) nº 1139/98, a Comissão propôs um nível de tolerância máxima de 1% para cada ingrediente ou alimento que contenha um único ingrediente, não tendo, todavia, justificado este número,
D. Considerando que a proposta de regulamento (PMC 1899) que estabelece um tal limiar apenas se aplica aos produtos de duas linhas especificadas de culturas de soja e milho geneticamente modificados, isoladamente ou em combinação com outros novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, não se aplicando, porém, aos outros novos alimentos ou ingredientes alimentares de per se
;
E. Considerando que os critérios de rotulagem previstos no Regulamento (CE) nº 1139/98 por referência à presença de ADN ou proteínas modificados continua a não ser legalmente aplicável a todos os novos alimentos ou novos ingredientes alimentares;
F. Considerando que, na ausência de legislação em matéria de alimentos para animais geneticamente modificados, grande parte da actual utilização das duas linhas especificadas de culturas continua por regulamentar ou por rotular;
G. Considerando que a Comissão tenciona apresentar uma proposta relativa às normas de rotulagem dos produtos isentos de OGM, e que tais normas deverão ser consistentes com a legislação actualmente em vigor;
H. Considerando que os consumidores requerem uma abordagem coerente, consistente e abrangente da rotulagem dos alimentos geneticamente modificados, no intuito de garantir a fiabilidade das suas decisões no que respeita à compra de alimentos;
I. Considerando que o Centro Comum de Investigação, em consulta com outros institutos de investigação, deveria agora prosseguir o seu trabalho de validação dos métodos experimentais de detecção para um nível inferior a 1%;
J. Considerando que a proposta de regulamento (PMC 1900) relativo à rotulagem de aditivos e aromatizantes geneticamente modificados não prevê qualquer processo específico de avaliação dos riscos equivalente ao previsto na Directiva 90/220/CEE
ou no regulamento relativo aos novos alimentos;
K. Considerando que a obrigação de demonstrar a não utilização de OGM na fonte necessita igualmente de ser corroborada por dados que permitam a rastreabilidade dos OGM; que tal contribuiria para ajudar a Comissão e os Estados-Membros a resolver o problema existente de libertação ilegal de produtos produzidos a partir de OGM não autorizados;
1. Considera que a actual abordagem da legislação nesta matéria é fragmentária, inconsistente no seu âmbito e caracterizada por falta de visão, pelo que convida a Comissão a rever a sua estratégia e a voltar a apresentar as suas propostas, incluindo as relativas aos novos alimentos para animais e à rotulagem dos produtos isentos de OGM, visando, por um lado, garantir um maior grau de coerência e permitir aos consumidores a certeza da escolha e, por outro, propiciar à indústria um enquadramento legal sólido;
2. Exorta a Comissão a incorporar no regulamento uma cláusula de revisão estritamente limitada no tempo, de molde a que o teor máximo de tolerância de 1% possa ser revisto no prazo de 12 meses, à luz de pareceres ou de estudos técnicos e científicos pertinentes; solicita igualmente que, no contexto da referida revisão, se examine e, caso necessário, se aperfeiçoe o âmbito e o funcionamento de toda a legislação em matéria de alimentos e produtos derivados geneticamente modificados, tendo igualmente em conta a compatibilidade desta regulamentação com a regulamentação europeia em matéria de sementes;
3. Insta a Comissão a apresentar uma proposta de lista negativa relativa aos ingredientes e produtos em que o ADN e as proteínas provenientes de organismos geneticamente modificados já não sejam considerados presentes, tal como previsto no projecto de regulamento;
4. Insta energicamente a Comissão a que, num domínio altamente sensível e controverso como é o da regulamentação e rotulagem dos géneros alimentícios geneticamente modificados, preveja a aplicação do processo de co-decisão à adopção das medidas pertinentes;
5. Exorta a Comissão a apresentar, no mais breve trecho, propostas em matéria de rotulagem de OGM presentes na alimentação animal e nos produtos obtidos a partir de animais alimentados com produtos que contenham OGM;
6. Solicita à Comissão que clarifique a definição de “adventício” constante do regulamento;
7. Exorta a Comissão a clarificar o modo como o presente regulamento se aplicará a produtos pré-embalados que contenham OGM importados na União Europeia;
8. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.