Adaptação do Acordo CE-Hungria *** (processo sem relatório)
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (9725/1999 - C5-0190/1999
- 1997/0272(AVC)
)
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento deu parecer favorável.
Adaptação do Acordo CE-República Checa *** (processo sem relatório)
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (9726/1999 - C5-0191/1999
- 1997/0273(AVC)
)
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento deu parecer favorável.
Adaptação do Acordo CE-República Eslovaca *** (processo sem relatório)
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (9727/1999 - C5-0192/1999
- 1997/0274(AVC)
)
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento deu parecer favorável.
Adaptação do Acordo CE-Polónia *** (processo sem relatório)
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (9728/1999 - C5-0193/1999
- 1997/0275(AVC)
)
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento deu parecer favorável.
Adaptação do Acordo CE-República da Bulgária *** (processo sem relatório)
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da república da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (9729/1999 - C5-0194/1999
- 1997/0276(AVC)
)
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento deu parecer favorável.
Adaptação do Acordo CE-Roménia *** (processo sem relatório)
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da república da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (9730/1999 - C5-0195/1999
- 1997/0277(AVC)
)
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento deu parcer favorável.
CCI * (processo sem relatório)
Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(1999) 578
- C5-0286/1999
- 1999/0232(CNS)
)
(Processo de consulta)
Esta proposta foi aprovada com a seguinte alteração:
Texto proposto pela Comissão
Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo 4º
A Comissão apresentará anualmente, até 15 de Abril, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão.
A Comissão apresentará anualmente, até 15 de Abril, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão. Em Abril de 2000, o relatório clarificará também os processos decisórios associados a este programa. Qualquer futura renovação do programa será sujeita ao cumprimento destes requisitos e à apresentação da proposta de renovação às instituições referidas no presente artigo pelo menos três meses antes do termo do actual programa em 2003.
Convenção de ajuda alimentar 1995 (Julho 1998 - Junho 1999) * (processo sem relatório)
Proposta de regulamento do Conselho relativo à repartição das quantidades de cereais previstas ao abrigo da Convenção de Ajuda Alimentar 1995 para o período de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999 (COM(1999) 384
- C5-0258/1999
- 1999/0162(CNS)
)
(Processo de consulta)
Esta proposta foi aprovada.
Medicamentos órfãos ***II (Processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos órfãos (9616/1/1999 - C5-0182/1999
- 1998/0240(COD)
)
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (9616/1/1999 - C5-0182/1999
)(1)
,
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 450
)(3)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 298
),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 78º do Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0080/1999
),
1. Aprova a posição comum;
2. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;
3. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Processos legislativos nos domínios do desenvolvimento e da cooperação ***I (Processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre os processos legislativos pendentes nos domínios do desenvolvimento e da cooperação (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Consequências da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão) (SEC(1999) 581
- C4-0219/1999
)
(Processo de co-decisão: confirmação de primeiras leituras)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a lista de propostas da Comissão pendentes em 1 de Maio de 1999 relativamente às quais a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão implica uma alteração da base jurídica e/ou do processo legislativo (SEC(1999) 581
- C4-0219/1999
),
- Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Maio de 1999 sobre as implicações da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (lista das propostas legislativas pendentes no Conselho em 1 de Maio de 1999, com indicação da nova base jurídica e de uma eventual alteração do processo legislativo na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão) (C4-0134/1999
- SEC(1999) 581
- C4-0219/1999
)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,´
- Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0088/1999
),
1. Confirma, a título de primeira leitura, em processo de co-decisão, o texto aprovado em 28 de Outubro de 1994(2)
sobre uma proposta de regulamento do Conselho no domínio da criação de emprego e do apoio a pequenas e microempresas nos países do Magrebe (COM(1994) 289
- C4-0090/1994
- 1994/0167(COD)
- antigo 1994/0167(SYN)
);
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE
do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (COM(1999) 40
- C4-0076/1999
- 1999/0014(COD)
)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE
do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (COM(1999) 40
- C4-0076/1999
- 1999/0014(COD)
)
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0076/1999
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0091/1999
),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação Sócrates (C5-0267/1999
-1998/0195(COD)
)
- Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (C5-0267/1999
),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 329
)(2)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão(COM(1998) 719
- C4-0672/1998
)(3)
- Tendo em conta a sua posição em segunda leitura sobre a posição comum do Conselho(4)
,
- Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(1999) 293
- C5-0063/1999
),
- Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0097/1999
),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação de poderes após as quintas eleições para o Parlamento Europeu por sufrágio universal directo realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999
- Tendo em conta o Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo,
- Tendo em conta os artigos 7º, 8º e 9º, bem como o Anexo I do seu Regimento,
- Encarregado da verificação dos mandatos dos Deputados eleitos nas eleições de 10 a 13 de Junho de 1999,
- Tendo em conta as notificações oficiais, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0084/1999
),
A. Considerando que o nº 1 do artigo 6º do Acto de 20 de Setembro de 1976 enuncia claramente os cargos incompatíveis com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu e que os deputados são obrigados a declarar esses cargos,
B. Considerando que, nos termos do artigo 9º e do Anexo I do Regimento, os Deputados são obrigados a fazer uma declaração circunstanciada das suas actividades profissionais, bem como de quaisquer outras funções ou actividades remuneradas, e a assinalar qualquer apoio financeiro, em pessoal ou material, prestado por terceiros, com indicação da identidade destes últimos, que venha a acrescentar-se aos meios fornecidos pelo Parlamento e atribuídos aos deputados no âmbito das suas actividades políticas,
C. Lamentando que, contrariamente às disposições do Tratado de Roma, às suas resoluções anteriores e ao projecto de acto, por si aprovado em 15 de Julho de 1998, relativo à eleição por sufrágio universal directo e com base em princípios comuns dos deputados ao Parlamento Europeu(1)
, ainda não tenha sido adoptado um processo eleitoral uniforme para essa eleição e que, consequentemente, continuem a ser aplicados os processos eleitorais nacionais, que apresentam acentuadas disparidades,
D. Considerando que o Parlamento Europeu apenas está habilitado a deliberar sobre as impugnações fundamentadas em violações do Acto de 20 de Setembro de 1976, sendo da competência dos Estados-Membros as impugnações fundamentadas nas legislações nacionais,
E. Considerando que todos os Estados-Membros comunicaram ao Parlamento Europeu os nomes dos candidatos eleitos, mas que alguns deles ainda não comunicaram as listas dos seus eventuais substitutos pela ordem de classificação decorrente da votação, conforme o disposto no nº 2 do artigo 7º do Regimento do Parlamento Europeu (essas listas podem ser consultadas nos serviços competentes do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu),
1. Declara válido, sob reserva de eventuais decisões adoptadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em que tenham sido impugnados resultados eleitorais, o mandato dos deputados ao Parlamento Europeu cuja eleição tenha sido notificada pelas autoridades nacionais competentes, que tenham assinado a declaração (prevista no nº 1 do artigo 6º do Acto de 20 de Setembro de 1976) de não incompatibilidade com o mandato de representante ao Parlamento Europeu e tenham entregue a declaração referida no Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu (os nomes dos deputados cujo mandato se declara válido figuram em Anexo à presente decisão);
2. Reitera o pedido endereçado às autoridades dos Estados-Membros de que comuniquem ao Parlamento Europeu não só os nomes dos candidatos eleitos, mas também os nomes dos seus eventuais substitutos pela ordem de classificação decorrente da votação,
3. Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a concluírem o mais rapidamente possível a apreciação dos recursos apresentados;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão às autoridades nacionais competentes e aos parlamentos dos Estados-Membros.
Lista dos deputados cuja eleição foi comunicada oficialmente ao Parlamento Europeu pelas autoridades nacionais competentes e que cumprem o disposto no artigo 6º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo e no artigo 7º do Regimento do Parlamento Europeu ((2)
)
DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADOS-MEMBROS
(*) Tendo o mandato do Deputado Goerens terminado em 6 de Agosto de 1999 por incompatibilidade com a sua função de membro do Governo luxemburguês, o deputado não transmitiu as declarações exigidas pelo Regimento.
(**)Na abertura da sessão constitutiva da 5� legislatura, em 20 de Julho de 1999, o Luxemburgo notificou unicamente a eleição de 5 dos seus representantes. A notificação do sexto, Viviane REDING (PPE/LU) ocorreu ulteriormente, com efeito a partir de 7 de Agosto de 1999. Este mandato terminou entretanto, com a sua assunção do cargo de membro da Comissão, e será objecto de um relatório de verificação distinto.
Se um deputado eleito abandonar o Parlamento Europeu antes da aprovação em plenário da decisão sobre a verificação de poderes, a abertura da vaga será examinada, bem como o provimento da mesma, em conformidade com o artigo 8º do Regimento e com as disposições aplicáveis do Acto de 20 de Setembro de 1976, mediante um procedimento próprio independente da presente decisão, visto que esta última se refere exclusivamente aos mandatos obtidos nas quintas eleições por sufrágio universal directo para o Parlamento Europeu.
Previsão de receitas e despesas
Resolução do Parlamento Europeu sobre a previsão suplementar de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2000
- Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental (1)
,
- Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 1999 sobre as orientações para o processo orçamental 2000: Secção I - Parlamento Europeu, Anexo: Provedor de Justiça; Secção II - Conselho; Secção IV - Tribunal de Justiça; Secção V - Tribunal de Contas; Secção VI - Comité Económico e Social e Comité das Regiões (2)
,
- Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 1999 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu e a previsão de receitas e despesas do Provedor de Justiça para o exercício de 2000 (3)
,
- Tendo em conta o anteprojecto de orçamento para o exercício de 2000 (COM(1999) 200
),
- Tendo em conta o projecto de orçamento geral para o exercício de 2000 (C5-0300/1999
),
- Tendo em conta o artigo 199º do Tratado CE, o artigo 25º do Tratado CECA e o artigo 112º do Tratado CEEA,
- Tendo em conta o artigo 183º e o Anexo VI (II) do seu Regimento,
- Tendo em conta o anteprojecto de previsão suplementar de receitas e despesas para o orçamento de 2000, aprovado pela Mesa do Parlamento em 2 de Dezembro de 1999,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0100/1999
),
1. Aprova, sem alterações, a previsão suplementar de receitas e despesas ;
2. Salienta, porém, que, no caso de a decisão final do Tribunal de Primeira Instância no processo T-222/99 anular a decisão do Tribunal de 25 de Novembro de 1999, os lugares permanecerão vagos e a revalorização será anulada;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente previsão suplementar de receitas e despesas à Comissão e ao Conselho.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE
e 88/357/CEE
(quarta directiva seguro automóvel) (14247/1/1999 - C5-0027/1999
- 1997/0264(COD)
)
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (14247/1/1999 - C5-0027/1999
)(1)
,
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997) 510(3)
),
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 147
)(4)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0086/1999
),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho
Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando 8
(8)
Considerando que é efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas 72/166/CEE
, 84/5/CEE
e 90/232/CEE
a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes; que, para os acidentes ocorridos num Estado-Membro
que não o país de residência da vítima, há lacunas na regularização dos sinistros;
(8)
Considerando que é efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas 72/166/CEE
, 84/5/CEE
e 90/232/CEE
a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes; que, para os acidentes ocorridos num Estado que não o país de residência da vítima, há lacunas na regularização dos sinistros;
(Alteração 2)
Considerando 10
(10)
Considerando que uma solução satisfatória poderá consistir em que a pessoa lesada por um acidente de viação ocorrido num Estado-Membro
que não o de residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente;
(10)
Considerando que uma solução satisfatória poderá consistir em que a pessoa lesada por um acidente de viação ocorrido num Estado que não o de residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente;
(Alteração 3)
Considerando 14
(14)
Considerando que, para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização; considerando que os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional
;
(14)
Considerando que, para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização; considerando que os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais;
(Alteração 4)
Considerando 26
(26) Considerando que as pessoas colectivas que estejam, por lei, subrogadas nos direitos da pessoa lesada perante a pessoa responsável pelo acidente ou a empresa de seguros desta (tais como, por exemplo, outras empresas de seguros ou organismos de segurança social) não deverão ter direito a apresentar o respectivo pedido de indemnização ao organismo de indemnização;
Suprimido.
(Alteração 5)
Considerando 27
(27) Considerando que o organismo de indemnização deve ter um direito de subrogação na medida em que tenha indemnizado a pessoa lesada; que, a fim de facilitar a prossecução desta acção contra a empresa de seguros, quando esta não tiver designado um representante para sinistros ou tenha uma actuação manifestamente dilatória, o organismo de indemnização no país da pessoa lesada deve beneficiar de um direito de reembolso automático ficando o seu organismo homólogo no Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros sub-rogado nos direitos da pessoa lesada; que este último se encontra em melhores condições para intentar uma acção a fim de fazer valer o seu direito de regresso contra a empresa de seguros;
Suprimido.
(Alteração 6)
Considerando 28
(28) Considerando que, embora os Estados-Membros possam prever a subsidiariedade do pedido de indemnização perante o organismo de indemnização, é de excluir que a pessoa lesada seja obrigada a apresentar o seu pedido à pessoa responsável pelo acidente antes de o fazer perante o organismo de indemnização; que, nesta situação, a posição da pessoa lesada deve ser pelo menos idêntica à de um caso de pedido de indemnização junto do fundo de garantia nos termos do nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE
;
Suprimido.
(Alteração 7)
Considerando 29
(29) Considerando que o funcionamento deste sistema se pode processar através de um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou aprovados pelos Estados-Membros no que se relaciona com as suas funções e obrigações e o processo de reembolso;
Suprimido.
(Alteração 8)
Artigo 1º, primeiro parágrafo
O objectivo da presente directiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado-Membro
que não o seu Estado de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.
O objectivo da presente directiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado que não o seu Estado de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.
(Alteração 9)
Artigo 3º
Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas lesadas em sinistros ocorridos num Estado-Membro
que não o Estado de residência da pessoa lesada tenham direito de acção directamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.
Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas lesadas em sinistros ocorridos num Estado que não o Estado de residência da pessoa lesada tenham direito de acção directamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.
(Alteração 10)
Artigo 4º, nº 1 bis (novo)
1 bis. A escolha do representante responsável pela regularização dos sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora.
Os Estados-Membros não poderão restringir essa liberdade de escolha.
(Alteração 11)
Artigo 4º, nº 1 ter (novo)
1 ter O representate responsável pela regularização dos sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras.
(Alteração 12)
Artigo 4º, nº 3
3.
Os representantes para sinistros deverão dispor de poderes e competência linguística
suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1º e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização.
3.
Os representantes para sinistros deverão dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1º e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização. Deverão igualmente estar habilitados a examinar o caso na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.
(Alteração 13)
Artigo 5º, nº 3, intróito
3.
Os Estados-Membros assegurarão que, no prazo de 7 anos após o acidente, a pessoa lesada tenha o direito de solicitar ao
centro de informação do Estado em que reside ou do Estado onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro as seguintes informações:
3.
Os Estados-Membros assegurarão que, no prazo de sete anos após o acidente, a pessoa lesada tenha o direito de obter sem demora
do centro de informação do Estado em que reside ou do Estado onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro as seguintes informações:
(Alteração 14)
Artigo 6º, nº 1, quarto parágrafo
O organismo de indemnização intervirá no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada, mas porá termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido
.
O organismo de indemnização intervirá no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada.
(Alteração 15)
Artigo 6º, nº 1, quinto parágrafo
O organismo de indemnização informará imediatamente:
a)
A empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o representante para sinistros,
b)
O organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato ,
c)
Caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro,
de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada e que irá responder a esse pedido no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido
.
O organismo de indemnização informará imediatamente:
a)
A empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o representante para sinistros,
b)
O organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato,
c)
Caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro,
de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada.
(Alteração 16)
Artigo 6º, nº 1, sexto parágrafo
A presente disposição em nada prejudica o direito de os Estados-Membros considerarem a indemnização paga por esse organismo como subsidiária ou não, nem o seu direito de prever a regularização de sinistros entre esse organismo e a pessoa ou pessoas que causaram o sinistro e outras empresas de seguros ou organismos de segurança social cujos serviços sejam necessários para indemnizar a vítima dos danos sofridos em virtude do mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não permitirão que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
Suprimido.
(Alteração 17)
Artigo 6º, nº 3, primeiro parágrafo
3.
O presente artigo produz efeitos:
a)
Após ter sido celebrado um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou autorizados pelos Estados-Membros no que se refere às suas funções e obrigações e o processo de reembolso,
Suprimido.
b)
A partir da data fixada pela Comissão, depois de se ter certificado, em estreita cooperação com os Estados-Membros, da celebração desse acordo,
e é aplicável durante a vigência do referido acordo.
(Alteração 18)
Artigo 10º, nº 3
4.
Sem prejuízo do nº 1, os Estados-Membros criarão ou autorizarão os organismos de indemnização previstos no nº 1 do artigo 6º antes de ......(*)
. Se os organismos de indemnização não tiverem celebrado os acordos previstos no nº 3 do artigo 6º antes de ......(**), Comissão proporá as medidas adequadas para garantir que o disposto nos artigos 6º e 7º possam produzir efeitos antes de ..........(***).
3.
Sem prejuízo do disposto no nº 1, os Estados-Membros criarão ou autorizarão os organismos de indemnização previstos no nº 1 do artigo 6º até ......(*)
.
(*)
18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (**) 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (***) 30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(*)
18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(Alteração 19)
Artigo 10º, nº 4
4. Nos termos do Tratado, os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição comum do Conselho destinada à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (5748/3/1999 - C5-0034/1999
- 1998/0228(COD)
)
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (5748/3/1999-C5-0034/1999
)(1)
,
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 398
)(3)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 67
)(4)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0077/1999
),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho
Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando 16 bis (novo)
(16 bis)Considerando que a transição para novas tecnologias ou para produtos alternativos, na sequência do abandono gradual da produção e utilização de substâncias regulamentadas, pode causar dificuldades sobretudo às pequenas e médias empresas; considerando, por conseguinte, que os Estados-Membros devem examinar a possibilidade de conceder ajudas especificamente destinadas a permitir às PME a introdução das mudanças necessárias;
(Alteração 9)
Artigo 4º, nº 1, segundo parágrafo
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos em aplicações militares até 31 de Dezembro de 2008, sempre que se demonstre que, para uma utilização específica, não existem ou não podem ser utilizadas substâncias ou tecnologias alternativas que sejam técnica e economicamente viáveis.
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos em mecanismos de libertação de substâncias para dispositivos hermeticamente selados destinados a ser implantados no corpo humano para libertar doses precisas de medicamentos até 31 de Dezembro de 2004 e
em aplicações militares já existentes
até 31 de Dezembro de 2008, sempre que se demonstre que, para uma utilização específica, não existem ou não podem ser utilizadas substâncias ou tecnologias alternativas que sejam técnica e economicamente viáveis.
A partir de 1 de Janeiro de 2001, em todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado fabricado depois de 31 de Dezembro de 2000, com excepção do equipamento fixo de ar condicionado com uma capacidade de refrigeração inferior a 100 kW, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2003 no equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 2002, e
dos sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2004 em todo o equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 2003;
iv)
A partir de 1 de Janeiro de 2001, em todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado fabricado depois de 31 de Dezembro de 2000, com excepção dos sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2004 em todo o equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 2003;
A partir de 1 de Janeiro de 2010
, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado existente nessa data;
v)
A partir de 1 de Janeiro de 2005
, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado existente nessa data. Serão proibidos todos os hidroclorofluorocarbonos a partir de 1 de Janeiro de 2007
;
(Alteração 21)
Artigo 5º, nº 6
6.
A Comissão pode, nos termos do artigo 17º, alterar a lista e as datas fixadas no nº 1 do presente artigo, em função da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou para reflectir o progresso técnico.
6.
A Comissão pode, nos termos do artigo 17º, alterar a lista e as datas fixadas no nº 1 do presente artigo, em função da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados.
(Alteração 22)
Artigo 5º, nº 7
7.
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação do nº 1 do presente artigo e do nº 3 do artigo 4º, quando se demonstre que não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis, para uma determinada utilização.
7.
A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do artigo 17º, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação do nº 1 do presente artigo e do nº 3 do artigo 4º, quando se demonstre que não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis, para uma determinada utilização. A Comissão deverá informar imediatamente os Estados-Membros das derrogações concedidas.
(Alteração 24)
Artigo 14º bis (novo)
Artigo 14º bis Informação dos Estados-Membros A Comissão informará sem demora os Estados-Membros de todas as medidas que adoptar nos termos do disposto nos artigos 6º, 7º, 9º, 12º, 13º e 14º do presente regulamento.
(Alteração 25)
Artigo 15º, nº 5
5.
Os Estados-Membros incentivarão, consoante for mais adequado, a criação de instalações de destruição, reciclagem e valorização
. Os Estados-Membros definirão os requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2001, dos programas relacionados com os referidos requisitos. A Comissão avaliará as medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em função desta avaliação e das informações técnicas ou de qualquer outra informação relevante, a Comissão proporá as medidas adequadas sobre esses requisitos de qualificações mínimas.
5.
Os Estados-Membros estabelecerão sistemas para promover a recuperação, a reciclagem, a valorização e a destruição das substâncias regulamentadas e imporão aos utentes, técnicos de refrigeração ou outros organismos competentes a responsabilidade de assegurar o cumprimento das disposições do nº 1.
Os Estados-Membros definirão os requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2001, dos programas relacionados com os referidos requisitos. A Comissão avaliará as medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em função desta avaliação e das informações técnicas ou de qualquer outra informação relevante, a Comissão proporá as medidas adequadas sobre esses requisitos de qualificações mínimas.
(Alteração 26)
Artigo 19º, nº 3
3.
As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento.
3.
As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros efectuarão também controlos aleatórios das importações de substâncias regulamentadas e comunicarão à Comissão os calendários e os resultados desses controlos.
(Alteração 29)
Anexo VII, terceiro travessão
-
para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar e petroquímico, e em cargueiros;
-
para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás
e petroquímico, e em cargueiros existentes
;
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (COM(1999) 35
- C5-0054/1999
- 1999/0022 (COD)
)
Considerando que a repartição de autorização deve ser baseada em critérios que tenham plenamente em consideração os fluxos de transporte existentes nos Alpes;
(8)
Considerando que a repartição de autorização deve basear-se em critérios que tenham plenamente em consideração os fluxos de transporte de mercadorias e as reais necessidades de transporte
existentes nos Alpes;
(Alteração 3)
Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) Considerando que as medidas de execução deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1
; 1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(Alteração 4)
Artigo 3º, nº 4
4.
As autorizações serão postas anualmente à disposição dos Estados-Membros antes de 15 de Novembro
do ano anterior.
4.
As autorizações serão postas anualmente à disposição dos Estados-Membros antes de 15 de Agosto
do ano anterior.
(Alteração 5)
Artigo 5º, primeiro parágrafo
Os Estados-Membros transferirão para a Comissão, antes de 15 de Novembro de cada ano, as autorizações relativas a um determinado ano que não tenham sido atribuídas a transportadores.
Os Estados-Membros transferirão para a Comissão, antes de 15 de Setembro
de cada ano, as autorizações relativas a um determinado ano que não tenham sido atribuídas a transportadores.
(Alteração 6)
Artigo 7º
A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite parecer sobre o projecto no prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a adoptar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.
A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação. É aplicável o disposto no artigo 5º da Decisão do Conselho nº 1999/468/CE, sem prejuízo do preceituado no artigo 8º desta Decisão. O prazo a que se refere o nº 6 do artigo 5º da Decisão em referência é fixado em três meses. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do Comité, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º daquela Decisão. São aplicáveis ao Comité os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (COM(1999) 35
- C5-0054/1999
- 1999/0022 (COD)
)
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 35
)(2)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0054/1999
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0075/1999
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Regulamentos técnicos aplicáveis aos veículos de rodas ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sobre o estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas ("Acordo Paralelo”) (10167/1999 - COM(1999) 27
- C5-0073/1999
- 1999/0011(AVC)
)
- Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10167/1999 - COM(1999) 27
),
- Tendo em conta o acordo sobre o estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas ("Acordo Paralelo”),
- Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 300º, nº 3, segundo parágrafo, e do artigo 133º do Tratado CE (C5-0073/1999
),
- Tendo em conta o artigo 86º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0079/1999
),
1. Dá parecer favorável à conclusão do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(1999) 345
- C5-0201/1999
- 1999/0138(CNS)
)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(1999) 345
- C5-0201/1999
- 1999/0138(CNS)
)
Proposta de regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia em matéria de reforma e de recuperação da economia (COM(1998) 753
- C5-0038/1999
- 1998/0368(CNS)
)
Considerando que a assistência só poderá ser verdadeiramente eficaz no contexto da evolução para sociedades democráticas, livres e abertas, que respeitem os direitos humanos e para sistemas de economia de mercado;
Considerando que a assistência só poderá ser verdadeiramente eficaz no contexto da evolução para sociedades democráticas, livres e abertas, que respeitem os direitos humanos, os direitos das minorias e os direitos das populações indígenas,
e para sistemas de economia de mercado; que estes progressos são um elemento essencial para a manutenção da referida assistência;
(Alteração 2)
Quinto considerando
Considerando que é necessário prosseguir a assistência a fim de promover a segurança nuclear nos Novos Estados Independentes;
Considerando que é necessário prosseguir a assistência a fim de promover a segurança nuclear e as fontes alternativas de energia
nos Novos Estados Independentes;
(Alteração 3)
Sexto considerando
Considerando que a prossecução da assistência contribuirá para a consecução de objectivos comuns, designadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação e dos Acordos de Cooperação Económica
concluídos com os Novos Estados Independentes e a Mongólia;
Considerando que a prossecução da assistência contribuirá para a consecução de objectivos comuns, designadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação concluídos com os Novos Estados Independentes e a Mongólia;
(Alteração 4)
Oitavo considerando
Considerando que a assistência deverá ter em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo presente regulamento;
Considerando que a assistência deverá ter em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo presente regulamento e que será necessário definir os instrumentos mais adequados para a intervenção nas diferentes regiões
;
(Alteração 5)
Nono considerando
Considerando que a experiência demonstrou que a assistência da Comunidade será mais eficaz se esse apoio se concentrar num número limitado de domínios em cada país parceiro;
Considerando que a experiência demonstrou que a assistência da Comunidade será mais eficaz se esse apoio se concentrar num número limitado de domínios em cada país parceiro e se orientar para o desenvolvimento e para o reforço da coesão económica e social dos países parceiros
;
(Alteração 6)
Décimo primeiro considerando
Considerando que importa incentivar a cooperação regional, especialmente no contexto da Dimensão Nórdica e na Região do Mar Negro;
Considerando que importa incentivar a cooperação regional, especialmente no contexto da Dimensão Nórdica e na Região do Mar Negro; que os recursos atribuídos com base no presente regulamento deverão poder ser utilizados no financiamento dos projectos a cargo dos países beneficiários no âmbito da iniciativa Interreg
;
(Alteração 7)
Décimo quarto considerando
Considerando que, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo da reforma, será necessário atribuir a devida relevância aos aspectos sociais da reforma e
ao desenvolvimento da sociedade civil;
Considerando que, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo da reforma, será necessário atribuir a devida relevância aos aspectos sociais da reforma,
ao desenvolvimento da sociedade civil e à aproximação dos cidadãos; que se deverão ter especialmente em consideração os projectos que melhorem de forma duradoura as condições de vida das crianças e dos jovens;
(Alteração 8)
Décimo quinto considerando bis (novo)
Considerando que os projectos devem promover um desenvolvimento equilibrado das regiões, tomando em consideração as suas aspirações;
(Alteração 9)
Décimo sétimo considerando
Considerando que a qualidade da assistência melhorará se a selecção de parte dos projectos for efectuada em condições de concorrência;
Considerando que a qualidade da assistência melhorará se a selecção de parte dos projectos for efectuada em condições de concorrência e em função da sua contribuição para o desenvolvimento económico e social
;
(Alteração 10)
Décimo oitavo considerando
Considerando que, para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na actual fase da sua transformação económica, é necessário autorizar a afectação de uma parte
da dotação financeira ao financiamento de investimentos economicamente viáveis, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de PME, das infra-estruturas ambientais e das redes de importância estratégica para a Comunidade;
Considerando que, para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na actual fase da sua transformação económica, é necessário autorizar a afectação da dotação financeira ao financiamento de investimentos economicamente viáveis, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de PME, das infra-estruturas ambientais e das redes de importância estratégica para a Comunidade;
(Alteração 11)
Décimo nono considerando bis (novo)
Considerando que, em numerosos casos, esta assistência pode ser melhor prestada através de organizações não governamentais;
(Alteração 12)
Vigésimo segundo considerando bis (novo)
Considerando que a Comissão deveria desenvolver uma estratégia de comunicação específica que permita melhorar sensivelmente a transparência e a divulgação dos resultados dos programas,
(Alteração 13)
Vigésimo terceiro considerando
Considerando que, aquando da sua reunião de Roma, o Conselho Europeu sublinhou igualmente a importância de uma coordenaçãoefectiva, a assegurar pela Comissão, dos esforços empreendidos na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, quer pela Comunidade quer pelos seus Estados-Membros, a título individual
;
Considerando que, para além da coordenação entre os esforços empreendidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros a título individual nos Novos Estados Independentes, se impõe igualmente a melhoria da coordenação entre as intervenções realizadas no quadro da política comunitária de cooperação (primeiro pilar) e as realizadas no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) (segundo pilar);
(Alteração 14)
Artigo 1º
A Comunidade executará, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa tendo em vista incentivar a reforma e a recuperação da economia dos Estados parceiros enumerados no Anexo I (a seguir designados "Estados parceiros”).
A Comunidade executará, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa tendo em vista incentivar a reforma e a recuperação da economia, bem como o desenvolvimento do Estado de Direito e da sociedade civil,
dos Estados parceiros enumerados no Anexo I (a seguir designados "Estados parceiros”).
(Alteração 15)
Artigo 2º, nº 1
1.
No âmbito do programa será prestada assistência com vista a apoiar as reformas em curso nos países parceiros, designadamente as medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado e o reforço da democracia e do Estado de Direito.
1.
No âmbito do programa será prestada assistência com vista a apoiar as reformas em curso nos países parceiros, designadamente as medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia social
de mercado e o reforço da democracia e do Estado de Direito.
(Alteração 16)
Artigo 2º, nº 3
3.
Para maximizar o seu impacto, o programa concentrar-se-á num número limitado de iniciativas de grande dimensão. Para o efeito, os programas indicativos e os programas de acção a seguir referidos deverão contemplar, no máximo, três dos domínios de cooperação enumerados no Anexo II. Se for caso disso, poderá ainda ser concedido apoio em matéria de segurança nuclear, como complemento da ajuda concedida nos três domínios. Paralelamente, os contratos deverão respeitar uma dimensão mínima, tal como previsto no nº 3 do artigo 6º. A concentração das intervenções deverá reflectir as necessidades e prioridades divergentes dos Estados parceiros, tal como referido no nº 3.
3.
Para maximizar o seu impacto, o programa concentrar-se-á num número limitado de iniciativas de grande dimensão e elevado grau de visibilidade, reduzindo ao mínimo o financiamento de estudos preparatórios, estudos estes que só deverão ser efectuados quando estiverem reunidas condições suficientes para o lançamento da correspondente acção
. Para o efeito, os programas indicativos e os programas de acção a seguir referidos deverão contemplar, no máximo, três dos domínios de cooperação enumerados no Anexo II. Se for caso disso, poderá ainda ser concedido apoio em matéria de segurança nuclear, como complemento da ajuda concedida nos três domínios. Paralelamente, os contratos deverão respeitar uma dimensão mínima, tal como previsto no nº 3 do artigo 6º. A concentração das intervenções deverá reflectir as necessidades e prioridades divergentes dos Estados parceiros, tal como referido no nº 3.
(Alteração 17)
Artigo 2º, nº 4
4.
No âmbito do programa serão tidas em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo regulamento, designadamente a necessidade de promover a democracia e o Estado de Direito. Nos NEI ocidentais e na região do Cáucaso será concedida especial atenção à criação de um clima propício aos investimentos, à promoção da cooperação regional e ao desenvolvimento de uma zona mais vasta de cooperação na Europa. Na Rússia, será privilegiado o reforço do Estado de Direito e do enquadramento económico e financeiro, bem como a promoção da cooperação e da parceria no domínio industrial. Na Ásia Central e na Mongólia, as acções concentrar-se-ão no reforço da democracia e da boa governação, no apoio ao desenvolvimento de redes e na promoção, de forma sustentável, das reformas económicas fundamentais.
4.
No âmbito do programa serão tidas em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo regulamento, designadamente a necessidade de promover a democracia e o Estado de Direito e de reforçar o quadro legislativo e o funcionamento da sociedade civil. Estas regiões serão definidas pela Comissão após consulta dos Estados parceiros, bem como, sempre que possível, tendo em conta as prioridades comuns dos países de cada região
. Nos NEI ocidentais e na região do Cáucaso será concedida especial atenção à criação de um clima propício aos investimentos, à promoção da cooperação regional e ao desenvolvimento de uma zona mais vasta de cooperação na Europa. Na Rússia, será privilegiado o reforço do Estado de Direito e do enquadramento económico e financeiro, bem como a promoção da cooperação e da parceria no domínio industrial. Na Ásia Central e na Mongólia, as acções concentrar-se-ão no reforço da democracia e da boa governação, no apoio ao desenvolvimento de redes e na promoção, de forma sustentável, das reformas económicas fundamentais.
(Alteração 18)
Artigo 2º, nº 5, segundo e terceiro parágrafos
A cooperação interestatal e inter-regional deverá contribuir, em primeiro lugar, para apoiar os Estados parceiros a identificarem e a empreenderem acções que sejam mais eficazes quando realizadas a nível plurinacional do que a nível nacional, designadamente a promoção de redes, a cooperação ambiental e as acções no domínio da justiça e dos assuntos internos.
A cooperação interestatal e inter-regional deverá contribuir, em primeiro lugar, para apoiar os Estados parceiros a identificarem e a empreenderem acções que sejam mais eficazes quando realizadas a nível plurinacional do que a nível nacional, designadamente a promoção de redes, redes energéticas
, a cooperação e a consciencialização
ambientais
e as acções no domínio da justiça e dos assuntos internos.
A cooperação transfronteiriça tem essencialmente como objectivo: i) ajudar as regiões fronteiriças a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento com que se deparam em virtude do seu relativo isolamento; ii) incentivar a ligação de redes situadas de ambos os lados da fronteira, designadamente infra-estruturas de passagem das fronteiras; iii) acelerar o processo de transformação em curso nos Estados parceiros, através da sua cooperação com as regiões fronteiriças da União ou dos países da Europa Central e Oriental; iv) reduzir os riscos ambientais e a poluição transfronteiras.
A cooperação transfronteiriça tem essencialmente como objectivo: i) ajudar as regiões fronteiriças a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento com que se deparam em virtude do seu relativo isolamento; ii) incentivar a ligação de redes situadas de ambos os lados da fronteira, designadamente infra-estruturas de passagem das fronteiras; iii) acelerar o processo de transformação em curso nos Estados parceiros, através da sua cooperação com as regiões fronteiriças da União ou dos países da Europa Central e Oriental; iv) reduzir os riscos ambientais e a poluição transfronteiras, bem como elevar o grau de consciencialização ambiental
.
(Alteração 19)
Artigo 2º, nº 6
6.
No domínio da segurança nuclear, o programa concentrar-se-á em três objectivos prioritários: i) apoiar o reforço de uma cultura de segurança nuclear e a aplicação de medidas de salvaguarda eficazes, designadamente através do apoio às entidades reguladoras; ii) contribuir para as iniciativas internacionais, nomeadamente as definidas no âmbito do G7; iii) melhorar a gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares, nomeadamente no noroeste da Rússia. Se necessário, será proporcionada assistência a curto prazo nas instalações das centrais nucleares, a fim de contribuir para uma transferência efectiva de conhecimentos especializados e de uma cultura de segurança a nível das próprias centrais.
6.
No domínio da segurança nuclear, o programa concentrar-se-á em três objectivos prioritários: i) apoiar o reforço de uma cultura de segurança nuclear e a aplicação de medidas de salvaguarda eficazes, designadamente através do apoio às entidades reguladoras e de gestão das centrais nucleares
; ii) contribuir para as iniciativas internacionais, nomeadamente as definidas no âmbito do G7; iii) melhorar a gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares, bem como o reprocessamento
, nomeadamente no noroeste da Rússia. Se necessário, será proporcionada assistência a curto prazo nas instalações das centrais nucleares, a fim de contribuir para uma transferência efectiva de conhecimentos especializados e de uma cultura de segurança a nível das próprias centrais.
(Alteração 20)
Artigo 2º, nº 7
7.
Na concretização das medidas deverá ter-se presente, quer o objectivo de promoção da estabilidade, através do apoio ao
desenvolvimento económico, ambiental e social, quer a evolução das necessidades, a capacidade de absorção e os progressos realizados em matéria de instauração da democracia e da economia de mercado em cada Estado parceiro.
7.
Na concretização das medidas deverá ter-se presente, quer o objectivo de promoção da estabilidade, através do apoio a um
desenvolvimento económico sustentável, ao desenvolvimento
ambiental e ao desenvolvimento
social, quer a evolução das necessidades, a capacidade de absorção e os progressos realizados em matéria de instauração da democracia e da economia de mercado em cada Estado parceiro.
(Alteração 21)
Artigo 3º, nº 4
4.
Os programas de acção baseados nos programas indicativos referidos no nº 3 serão adoptados numa base anual ou bianual, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º. Estes programas de acção incluirão uma lista dos projectos a financiar nos domínios de cooperação definidos no Anexo II. O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a permitir ao Comité referido no artigo 10º formular um parecer fundamentado.
4.
Os programas de acção baseados nos programas indicativos referidos no nº 3 serão adoptados numa base anual ou bianual, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º. Estes programas de acção incluirão, a título indicativo,
uma lista dos projectos a financiar nos domínios de cooperação definidos no Anexo II. O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a permitir ao Comité referido no artigo 10º formular um parecer fundamentado.
(Alteração 22)
Artigo 3º, nº 5
5.
As medidas definidas nos programas de acção nacionais deverão constar dos acordos de financiamento concluídos entre a Comissão e cada Estado parceiro. Estes acordos serão concluídos com base num diálogo que tenha em conta os interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros, nomeadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação.
5.
As medidas definidas nos programas de acção nacionais deverão constar dos acordos de financiamento concluídos entre a Comissão e cada Estado parceiro. Estes acordos serão concluídos com base num diálogo que tenha em conta os interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros, nomeadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação, e especificarão as disposições legais, em particular em matéria fiscal e aduaneira, bem como em matéria de pagamentos, que serão aplicadas no quadro de execução dos projectos
.
(Alteração 23)
Artigo 3º, nº 7
7.
Em caso de grave crise política ou económica num Estado parceiro ou de uma ameaça de crise, poderá ser adoptado
um programa especial de assistência, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º
.
7.
Em caso de grave crise política ou económica num Estado parceiro ou de uma ameaça de crise, o Conselho
poderá adoptar
um programa especial de assistência, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.
(Alteração 24)
Artigo 5º, nº 1, segundo travessão
-
geminações e cooperação industrial, assentes em parcerias entre organizações públicas e privadas da União Europeia e dos países parceiros;
-
geminações e cooperação industrial, assentes em parcerias entre organizações públicas e privadas da União Europeia e dos países parceiros; as geminações permitirão, em particular, o desenvolvimento de acções de formação orientadas para o desenvolvimento da sociedade civil nos países beneficiários;
(Alteração 25)
Artigo 5º, nº 3
3.
A assistência contemplará igualmente as despesas relativas à preparação, execução, acompanhamento, auditoria e avaliação do programa, bem como as despesas relacionadas com a informação.
3.
A assistência contemplará igualmente, nos limites fixados pela autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual,
as despesas relativas à preparação, execução, acompanhamento, auditoria e avaliação do programa, bem como as despesas relacionadas com a informação.
(Alteração 26)
Artigo 5º, nº 4
4.
As medidas podem, sempre que adequado
, ser executadas de forma descentralizada. Os beneficiários finais da assistência comunitária devem participar estreitamente na preparação e execução dos projectos. Sempre que possível, a identificação e a preparação dos projectos serão efectuadas directamente a nível regional e local.
4.
As medidas devem
, na medida do possível
, ser executadas de forma descentralizada,garantindo o nível necessário de controlo da execução por parte da Comissão
. Os beneficiários finais da assistência comunitária devem participar estreitamente na preparação e execução dos projectos. Sempre que possível, a identificação e a preparação dos projectos serão efectuadas directamente a nível regional e local. Para o efeito, a Comissão estabelecerá o nível adequado de representação local.
(Alteração 27)
Artigo 5º, nº 5
5.
Na medida do possível, os projectos serão executados por fases. O financiamento das fases subsequentes dependerá da execução com êxito das fases anteriores.
5.
Na medida do possível, os projectos serão executados por fases. O financiamento das fases subsequentes dependerá da execução com êxito das fases anteriores, sendo conveniente zelar no sentido de evitar que as autoridades de controlo impeçam a continuidade dos programas
.
(Alteração 28)
Artigo 5º, nº 6
6.
A participação de peritos locais será incentivada na execução dos projectos
.
6.
Na definição e selecção dos projectos a incluir nos programas de acção, a Comissão dará prioridade aos que prevejam uma participação significativa de agentes locais (consultores, peritos ou ONG), bem como das autoridades locais, na sua execução, embora isso não possa prejudicar a natureza do projecto nem a sua dimensão europeia básica.
(Alteração 29)
Artigo 6º, nº 1
1.
As dotações anuais serão autorizadas
pela autoridade orçamental no âmbito dos limites das perspectivas financeiras
.
1.
As dotações anuais serão fixadas
pela autoridade orçamental à luz do estado de execução do programa e de acordo com os princípios de uma boa gestão financeira.
(Alteração 30)
Artigo 6º, nº 2
2.As actividades de investimento descritas no Anexo III poderão beneficiar de um montante máximo correspondente a 25% do orçamento anual. O regime de incentivos referido no artigo 4º poderá beneficiar de um montante máximo correspondente a 25% do orçamento anual.
Suprimido.
(Alteração 31)
Artigo 9º, nº 3
3.
Os impostos, os direitos e a aquisição de imóveis não serão financiados pela Comunidade.
3.
Os protocolos financeiros celebrados com base no nº 5 do artigo 3º do presente regulamento devem especificar que
os impostos, os direitos e a aquisição de imóveis não serão financiados pela Comunidade e que os fornecimentos importados pelos Estados parceiros em execução de projectos financiados pela Comunidade não ficarão sujeitos a direitos aduaneiros
.
(Alteração 32)
Artigo 10º, nºs 1 a 6
1.
A Comissão será assistida por um comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, que será denominado "Comité para a Cooperação com os Novos Estados Independentes e a Mongólia” (a seguir designado "Comité”).
1.
A Comissão, com base na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, em especial os artigos 2º e 4º,
será assistida por um comité de gestão,
constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, que será denominado "Comité para a Cooperação com os Novos Estados Independentes e a Mongólia” (a seguir designado "Comité”).
1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
2.O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo a fixar pelo Presidente em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado CE. O Presidente não participa na votação.
3.A Comissão pode adoptar medidas, que serão imediatamente aplicáveis. No entanto, se não forem conformes ao parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da data da comunicação, a aplicação das medidas que adoptou.
4.O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no nº 3.
5.O Comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.
6.A Comissão manterá o Comité regularmente informado sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas, facultando-lhe para o efeito informações precisas e pormenorizadas.
(Alteração 33)
Artigo 10º, nº 7
7.
O Parlamento Europeu será regularmente informado da execução dos programas.
7.
O Parlamento Europeu será regularmente informado da execução dos programas, designadamente do valor dos fundos destinados a projectos a favor das crianças e dos jovens.
(Alteração 34)
Artigo 10º bis (novo)
Artigo 10º bis 1. A Comissão informará trimestralmente a autoridade orçamental do estado de execução financeira do programa, indicando, por país e por sector, as autorizações e os pagamentos efectuados, bem como os eventuais desvios por país entre a programação e a execução financeiras. 2. A Comissão manterá o Comité e o Parlamento Europeu informados, o mais tardar, no prazo de um mês após a respectiva decisão, das acções e dos projectos aprovados, com a indicação dos respectivos montantes, natureza e parceiros.
(Alteração 35)
Artigo 11º, primeiro parágrafo
A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, e
com base numa troca de informações recíproca e periódica, que inclua a troca de informações no local, assegurará uma coordenação efectiva dos esforços de assistência desenvolvidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas de cooperação.
A Comissão, com base numa troca de informações recíproca e periódica, que inclua a troca de informações no local, assegurará uma coordenação efectiva dos esforços de assistência desenvolvidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas de cooperação.
(Alteração 36)
Artigo 12º
A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução da execução do programa de assistência
, que compreenderá uma avaliação da assistência já prestada. O relatório será enviado aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, bem como ao Comité das Regiões.
A Comissão elaborará anualmente, até 1 de Setembro,
um relatório sobre a evolução da execução do programa, que compreenderá uma avaliação da assistência já prestada e dos projectos concluídos, bem como das acções de coordenação no seio da Comissão e entre o Conselho e a Comissão na aplicação dos diferentes instrumentos de intervenção da União nos países beneficiários deste programa.
O relatório será enviado aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, bem como ao Comité das Regiões.
(Alteração 37)
Artigo 13º, primeiro parágrafo
Em caso de omissão de um elemento considerado essencial para a prossecução da cooperação sob a forma de assistência, nomeadamente de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá das medidas adequadas a tomar em relação à
assistência a um Estado parceiro.
Em caso de omissão de um elemento considerado essencial para a prossecução da cooperação sob a forma de assistência, nomeadamente de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, pode suspender a
assistência a um Estado parceiro.
(Alteração 38)
Artigo 14º bis (novo)
Artigo 14º bis Na pendência da adopção de um regulamento destinado a harmonizar os processos de gestão dos programas comunitários relativos à cooperação com os países terceiros, aplicar-se-ão as regras processuais e os princípios de gestão adoptados durante o programa anterior, sem prejuízo das disposições do Regulamento Financeiro
As dotações para autorizações inscritas anualmente no orçamento podem ser autorizadas com a aprovação de cada contrato.
(Alteração 51)
Artigo 14º ter (novo)
Artigo 14º ter Nos termos da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1999 sobre a situação na Chechénia,a conclusão dos novos contratos relativos a acções a favor da Rússia a financiar no âmbito do orçamento do exercício de 2000 fica suspensa (com excepção da rubrica TACIS para a democracia e o desenvolvimento social) até que se encontre uma solução satisfatória na Chechénia, em conformidade com as recomendações da União Europeia e com base no processo definido no artigo 13º.
(Alteração 40)
Anexo II, ponto 1, sétimo travessão
-
apoio tendo em vista o respeito pelos compromissos internacionais
-
apoio técnico
tendo em vista o respeito pelos compromissos internacionais
(Alteração 41)
Anexo II, ponto 3, primeiro travessão
-
reforma dos sistemas de saúde, de pensões, de segurança e protecção social
-
reforma, ou, se for caso disso, desenvolvimento
dos sistemas de saúde, de pensões, de segurança e protecção social
(Alteração 42)
Anexo II, ponto 3, terceiro travessão
-
assistência à reconstrução
social
-
reforma ou, se for caso disso, desenvolvimento de um sistema de segurança social
(Alteração 43)
Anexo II, nº 5, travessões
-
desenvolvimento de políticas e práticas sustentáveis em termos ambientais
-
promoção da harmonização das normas no domínio do ambiente com as normas da UE
-
promoção da utilização e gestão racionais dos recursos naturais, incluindo uma utilização eficiente dos recursos energéticos e a melhoria das infra-estruturas ambientais
-
desenvolvimento de políticas e práticas sustentáveis em termos ambientais, incluindo a promoção da consciencialização ambiental dos responsáveis políticos
-
promoção da harmonização das normas no domínio do ambiente com as normas da UE
-
promoção da utilização e gestão racionais dos recursos naturais, incluindo uma utilização eficiente dos recursos energéticos, por exemplo, o recurso à PCCE e os controlos de temperatura nos edifícios,
e a melhoria das infra-estruturas ambientais
(Alteração 44)
Anexo II, nº 6, terceiro travessão
-
melhoria da distribuição e do acesso aos mercados
-
melhoria das infra-estruturas de transformação,
da distribuição e do acesso aos mercados
(Alteração 45)
Anexo III, terceiro parágrafo
Entre os sectores prioritários para financiamento de investimentos contam-se a cooperação transfronteiriça, as infra-estruturas fronteiriças, a promoção das PME, as infra-estruturas ambientais e o desenvolvimento de redes.
Entre os sectores prioritários para financiamento de investimentos contam-se a cooperação transfronteiriça, as infra-estruturas fronteiriças, a promoção das PME, nomeadamente em regiões com fragilidades estruturais,
as infra-estruturas ambientais e o desenvolvimento de redes.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia em matéria de reforma e de recuperação da economia (COM(1998) 753
- C5-0038/1999
- 1998/0368(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1998) 753
)(2)
,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE e do artigo 203º do Tratado CEEA (C5-0038/1999
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e da Comissão dos Orçamentos (A5-0081/1999
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE e do artigo 119º, segundo parágrafo, do Tratado CEEA;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 1999 sobre a abordagem da UE em relação à Ronda do Milénio(1)
,
- Tendo em conta os resultados da Terceira Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, que se realizou de 30 de Novembro a 3 de Dezembro de 1999, em Seattle,
1. Lamenta que os países membros da OMC não tenham conseguido chegar a um acordo sobre a ordem de trabalhos para uma nova ronda global de conversações comerciais, o que mais uma vez comprova a dificuldade de encontrar soluções para a necessidade imperiosa de debater o processo de globalização; espera que, num futuro não muito distante, possa ser lançado um novo ciclo de amplas negociações no âmbito da OMC;
2. Lamenta que as negociações no âmbito da OMC tenham sido, em grande medida, ensombradas por debates políticos internos de alguns dos seus principais membros;
3. Sublinha a importância de conversações comerciais multilaterais em benefício de todos os países e povos, enquanto instrumento ao serviço do desenvolvimento sustentável e especialmente do bem-estar, da prosperidade, do crescimento, do emprego e da erradicação da pobreza no mundo; considera, por tal motivo, que os aspectos sociais, o ambiente e a segurança alimentar, acompanhados, se necessário, por um nível suficiente de recursos, devem ser abordados em quaisquer futuras negociações comerciais;
4. Manifesta compreensão relativamente aos receios que o processo de globalização desperta na sociedade; apoia, por conseguinte, a resolução baseada numa proposta apresentada pela sua delegação e aprovada pelos membros dos parlamentos dos Estados membros da OMC presentes em Seattle, em que se solicita a criação de um órgão parlamentar permanente, a fim de garantir a transparência e a responsabilidade democrática e de preencher o vazio que separa os cidadãos da Instituição em futuras deliberações da OMC;
5. Solicita ao Conselho e à Comissão o aprofundamento e alargamento das relações comerciais bilaterais com os países ou blocos que partilham a mesma estratégia comercial da União Europeia, sem de alguma forma minar o sistema multilateral; reitera, neste contexto, o seu empenho na luta contra a pobreza, atribuindo, por tal motivo, especial relevância à conclusão do acordo com os países ACP;
6. Solicita à Comissão que preste especial atenção às relações que existem entre o comércio e o desenvolvimento; salienta a necessidade de desenvolver esforços especiais, em particular abrindo os mercados aos produtos dos países em vias de desenvolvimento, a fim de facilitar a participação activa desses países em futuras negociações comerciais;
7. Manifesta a sua satisfação e reconhecimento perante a cooperação oferecida pela Comissão à delegação do Parlamento Europeu em Seattle; salienta a necessidade de as instituições adoptarem uma abordagem comum e uma estratégia de negociação conjunta;
8. Solicita ao Secretário-Geral da OMC que apresente sugestões acerca de novas formas de organizar negociações comerciais com 135 membros, a fim de evitar que deficiências processuais e organizativas dificultem os debates políticos;
9. Insiste em que a Comissão deve submeter ao parecer favorável do Parlamento a conclusão de qualquer acordo multilateral definitivo e de qualquer acordo de adesão de um membro importante à OMC ;
10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Director-Geral da OMC.
Rotulagem dos alimentos produzidos a partir de OGM
Resolução do Parlamento Europeu sobre o seguimento dado ao parecer do Parlamento Europeu sobre a rotulagem dos géneros alimentícios geneticamente modificados
- Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE
, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final,
- Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE
, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM),
- Tendo em conta o seu parecer de 14 de Maio de 1998(1)
, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE
(COM(1998) 99
- C4-0227/1998
- 1998/0811(CNS)
),
- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1139/98, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE
,
- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 258/97, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares,
- Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão (PMC 1899) que altera o Regulamento (CE) nº 1139/98 do Conselho, bem como a proposta de regulamento da Comissão (PMC 1900) relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e dos ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromatizantes geneticamente modificados,
- Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão,
- Tendo em conta o nº 3 do artigo 70º e o nº 2 do artigo 88º do seu Regimento,
A. Considerando que a base jurídica das duas propostas de regulamento da Comissão releva, nos termos dos Tratados, do processo de co-decisão,
B. Considerando que os efeitos dos OGM no ambiente e na saúde humana estão longe de estar definidos,
C. Considerando que, no que respeita ao estabelecimento de um limiar de minimis
para a presença adventícia de ADN ou proteínas resultantes de modificações genéticas, como previsto no Regulamento (CE) nº 1139/98, a Comissão propôs um nível de tolerância máxima de 1% para cada ingrediente ou alimento que contenha um único ingrediente, não tendo, todavia, justificado este número,
D. Considerando que a proposta de regulamento (PMC 1899) que estabelece um tal limiar apenas se aplica aos produtos de duas linhas especificadas de culturas de soja e milho geneticamente modificados, isoladamente ou em combinação com outros novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, não se aplicando, porém, aos outros novos alimentos ou ingredientes alimentares de per se
;
E. Considerando que os critérios de rotulagem previstos no Regulamento (CE) nº 1139/98 por referência à presença de ADN ou proteínas modificados continua a não ser legalmente aplicável a todos os novos alimentos ou novos ingredientes alimentares;
F. Considerando que, na ausência de legislação em matéria de alimentos para animais geneticamente modificados, grande parte da actual utilização das duas linhas especificadas de culturas continua por regulamentar ou por rotular;
G. Considerando que a Comissão tenciona apresentar uma proposta relativa às normas de rotulagem dos produtos isentos de OGM, e que tais normas deverão ser consistentes com a legislação actualmente em vigor;
H. Considerando que os consumidores requerem uma abordagem coerente, consistente e abrangente da rotulagem dos alimentos geneticamente modificados, no intuito de garantir a fiabilidade das suas decisões no que respeita à compra de alimentos;
I. Considerando que o Centro Comum de Investigação, em consulta com outros institutos de investigação, deveria agora prosseguir o seu trabalho de validação dos métodos experimentais de detecção para um nível inferior a 1%;
J. Considerando que a proposta de regulamento (PMC 1900) relativo à rotulagem de aditivos e aromatizantes geneticamente modificados não prevê qualquer processo específico de avaliação dos riscos equivalente ao previsto na Directiva 90/220/CEE
ou no regulamento relativo aos novos alimentos;
K. Considerando que a obrigação de demonstrar a não utilização de OGM na fonte necessita igualmente de ser corroborada por dados que permitam a rastreabilidade dos OGM; que tal contribuiria para ajudar a Comissão e os Estados-Membros a resolver o problema existente de libertação ilegal de produtos produzidos a partir de OGM não autorizados;
1. Considera que a actual abordagem da legislação nesta matéria é fragmentária, inconsistente no seu âmbito e caracterizada por falta de visão, pelo que convida a Comissão a rever a sua estratégia e a voltar a apresentar as suas propostas, incluindo as relativas aos novos alimentos para animais e à rotulagem dos produtos isentos de OGM, visando, por um lado, garantir um maior grau de coerência e permitir aos consumidores a certeza da escolha e, por outro, propiciar à indústria um enquadramento legal sólido;
2. Exorta a Comissão a incorporar no regulamento uma cláusula de revisão estritamente limitada no tempo, de molde a que o teor máximo de tolerância de 1% possa ser revisto no prazo de 12 meses, à luz de pareceres ou de estudos técnicos e científicos pertinentes; solicita igualmente que, no contexto da referida revisão, se examine e, caso necessário, se aperfeiçoe o âmbito e o funcionamento de toda a legislação em matéria de alimentos e produtos derivados geneticamente modificados, tendo igualmente em conta a compatibilidade desta regulamentação com a regulamentação europeia em matéria de sementes;
3. Insta a Comissão a apresentar uma proposta de lista negativa relativa aos ingredientes e produtos em que o ADN e as proteínas provenientes de organismos geneticamente modificados já não sejam considerados presentes, tal como previsto no projecto de regulamento;
4. Insta energicamente a Comissão a que, num domínio altamente sensível e controverso como é o da regulamentação e rotulagem dos géneros alimentícios geneticamente modificados, preveja a aplicação do processo de co-decisão à adopção das medidas pertinentes;
5. Exorta a Comissão a apresentar, no mais breve trecho, propostas em matéria de rotulagem de OGM presentes na alimentação animal e nos produtos obtidos a partir de animais alimentados com produtos que contenham OGM;
6. Solicita à Comissão que clarifique a definição de “adventício” constante do regulamento;
7. Exorta a Comissão a clarificar o modo como o presente regulamento se aplicará a produtos pré-embalados que contenham OGM importados na União Europeia;
8. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.
- Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Chechénia e, em particular, a de 18 de Novembro de 1999(1)
,
- Tendo em conta o parecer favorável que emitiu em 30 de Novembro de 1995 sobre a celebração do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro(2)
, o seu parecer favorável de 11 de Junho de 1997 sobre a celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro(3)
, e a Estratégia Comum da União Europeia em relação à Rússia, adoptada pelo Conselho em Junho de 1999,
- Tendo em conta a missão de informação da Presidência do Conselho da UE à Ingúchia, realizada em 30 de Outubro de 1999,
- Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu de Helsínquia de 10 de Dezembro de 1999,
- Tendo em conta a Declaração da Cimeira da OSCE de Istambul,
- Tendo em conta a sua decisão de adiar a emissão de um parecer sobre o acordo de cooperação com a Rússia no domínio da ciência e tecnologia devido aos acontecimentos na Chechénia,
A. Profundamente preocupado com o prosseguimento da escalada do conflito armado na Chechénia, em particular com o número crescente de vítimas entre a população civil, bem como com o agravamento crescente da situação da população civil que se encontra ainda na Chechénia,
B. Indignado pelos intensos bombardeamentos contra aldeias e cidades chechenas e pelo inaceitável ultimato decretado pelos militares russos a todos os civis que continuam em Grozny, os quais, na sua maioria, são crianças e pessoas deficientes e idosas, que não dispõem dos meios nem da força necessários para abandonar a cidade,
C. Tendo em conta o importante papel desempenhado pela Federação Russa no contexto da estabilidade e da segurança geoestratégicas para além da região em causa,
D. Salientando a integridade territorial da Federação Russa e o seu direito a combater o terrorismo, mas recordando ao mesmo tempo as obrigações que cabem à Federação Russa, não só no quadro do Acordo de Parceria e Cooperação, mas também enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE, de respeitar os valores democráticos e os direitos humanos,
E. Preocupado pelo facto de as organizações internacionais de ajuda não terem ainda acesso seguro à região, muito embora a Rússia se tenha comprometido a facilitar-lhes esse acesso aquando da Cimeira da OSCE,
F. Considerando que a guerra na Chechénia representa uma ameaça grave à democracia e ao Estado de Direito na Federação Russa, dada a influência sensível que está já a exercer na campanha para as eleições da Duma,
1. Condena firmemente a continuação da acção militar russa contra civis na Chechénia e, em particular, o ultimato dirigido aos milhares de habitantes que ainda se encontram em Grozny, tornando-os reféns;
2. Espera que a Rússia honre os compromissos assumidos ao abrigo do Direito Internacional, declare um cessar-fogo imediato, ponha imediatamente cobro a qualquer outra acção militar e retire o ultimato, facilite a prestação segura de ajuda humanitária à região e se empenhe em lograr uma solução política negociada para o conflito, encetando um diálogo com os representantes eleitos da Chechénia; frisa que cumpre à Rússia respeitar o Direito Internacional e os valores democráticos, caso pretenda ser reconhecida como membro plenamente respeitável da comunidade internacional;
3. Solicita às autoridades chechenas que respeitem as normas e princípios do direito humanitário, condenem o terrorismo e impeçam as actividades terroristas e contribuam para a libertação de todos os reféns e para uma solução pacífica negociada do conflito;
4. Exprime a sua firme convicção de que a presente campanha e a intolerável ameaça que paira sobre a população de Grozny só podem perpetuar, e não quebrar, a espiral de violência na região do Cáucaso;
5. Congratula-se com a proposta do Conselho no sentido de disponibilizar recursos financeiros ao abrigo do programa TACIS em prol da ajuda humanitária, e convida o Conselho e a Comissão a apresentarem a proposta financeira necessária para o efeito e a examinarem a viabilidade e a capacidade de absorção de ajuda nas regiões vizinhas e na Geórgia;
6. Regozija-se com a suspensão de algumas das disposições do Acordo de Parceria e Cooperação;
7. Exorta a Comissão e o Conselho a prosseguirem o diálogo político com a Federação Russa e acolhe favoravelmente o encontro previsto entre o Sr. Solana, Alto Representante da UE para a PESC, e o Sr. Ivanov, Ministro dos Negócios Estrangeiros russo;
8. Convida outras organizações internacionais, designadamente o FMI, a recorrerem aos meios de que dispõem para contribuir para uma solução pacífica da crise e insta, em particular, a OSCE e o Conselho da Europa a solicitarem à Rússia que cumpra as obrigações que lhe incumbem em virtude da sua qualidade de membro, ou a ponderarem a revisão do estatuto da Rússia nessas mesmas organizações;
9. Reitera a sua proposta de organizar, conjuntamente com a OSCE, uma conferência para a estabilidade no Cáucaso, dirigida a todas as partes interessadas, no intuito de contribuir para a criação de um fórum de prevenção de conflitos que tenha por objectivo resolver os problemas verificados na região;
10. Convida a sua delegação ad hoc
de observação das eleições para a Duma, em 19 de Dezembro de 1999, a tirar partido dessa oportunidade para fazer valer a sua influência junto das autoridades russas e, em particular, junto dos deputados da Duma, por forma a contribuir para uma rápida solução política do conflito, bem como a veicular a mensagem de que a actual abordagem do problema checheno pela Rússia se revela inaceitável para todo e qualquer país democrático;
11. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, à OSCE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Duma e ao Conselho Federal russos, bem como às autoridades da Chechénia, do Daguestão e da Ingúchia.
- Tendo em conta a declaração final da OSCE na Cimeira de Istambul de 19 de Novembro de 1999,
- Tendo em conta a adopção da Carta de Segurança Europeia, em 19 de Novembro de 1999,
- Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Kosovo e na Ásia Central,
- Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a OSCE, a prevenção de conflitos da UE e o Corpo Civil Europeu para a Paz,
- Tendo em conta os dois relatórios da OSCE sobre a situação dos direitos humanos no Kosovo, publicados em Viena e Pristina em 6 de Dezembro de 1999,
A. Reconhecendo a importância do papel da OSCE na consecução de um desenvolvimento democrático e pacífico na Europa,
B. Salientando a importância da adopção da Carta de Segurança Europeia para o reforço da segurança e da estabilidade na Europa,
C. Congratulando-se pela decisão de criar um grupo de trabalho encarregado de formar equipas de peritos em assistência e cooperação rápidas (REACT) que permitam à OSCE dar uma resposta pronta a pedidos de assistência civil, e esperando que este grupo de trabalho apresente rapidamente pormenores sobre o seu funcionamento, em particular no que diz respeito ao seu custo, às suas necessidades em pessoal e aos compromissos assumidos pelos Estados da OSCE participantes,
D. Apreensivo com a contínua instabilidade no Kosovo, particularmente no que respeita aos grupos minoritários,
E. Preocupado com a falta de democracia na República Federal da Jugoslávia (RFJ) e com as dificuldades que se registam na implementação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e na Herzegovina,
F. Reconhecendo o importante papel desempenhado, enquanto factor de estabilização, pelos países limítrofes nos Balcãs,
G. Inquieto com o aumento do terrorismo internacional, da violência extremista, do crime organizado e do tráfico de droga e armas na Ásia Central, com reflexos extremamente negativos no Cáucaso,
H. Partilhando as preocupações da OSCE no que respeita à busca de uma solução pacífica para, entre outros conflitos, o problema da Transdniéstria,
I. Salientando a necessidade de a OSCE colaborar com outras organizações e instituições através de abordagens coordenadas que evitem duplicações de esforços,
1. Congratula-se com os resultados da Cimeira de Istambul e com os esforços da OSCE no sentido de prevenir e resolver pacificamente os conflitos, e salienta o seu pleno apoio à OSCE, cujo empenho a favor da paz e da democracia não deve ser subestimado;
2. Congratula-se com o facto de os 54 membros da OSCE terem assinado a Carta de Segurança Europeia, formalizando assim as normas existentes sobre a cooperação em matéria de segurança e de respeito dos direitos do Homem e reforçando a capacidade da OSCE para dar uma ajuda civil às regiões em crise;
3. Salienta que a nova Carta de Segurança Europeia, destinada a prevenir as guerras antes que estas ecludam, estipula que os conflitos com implicações regionais já não podem ser considerados como assunto interno de um só país e que a OSCE tem responsabilidades particulares na defesa deste princípio;
4. Saúda o convite endereçado ao Presidente da OSCE para visitar a região do Norte do Cáucaso em 14 e 15 de Dezembro de 1999 e insta o Governo russo a permitir que esta missão entre na Chechénia, com vista a aliviar a sorte dos refugiados e a contribuir para uma solução política da crise;
5. Manifesta o seu regozijo com a revisão do Tratado das Forças Convencionais na Europa (CFE), que actualiza o pacto inicial de controlo de armamento de 1990 e visa criar maior transparência, abrindo-o a novos membros, e solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros da União Europeia que ratifiquem sem demora o Tratado CFE revisto;
6. Sublinha o facto de este pacto estipular que um Estado não pode enviar forças para outro Estado sem o consentimento deste último;
7. Apoia a missão da OSCE no Kosovo nos seus esforços de promoção e protecção dos direitos humanos, bem como para o estabelecimento do respeito pelo Estado de Direito, e reitera o seu apelo a todas as partes para que contribuam para a paz e a democracia no Kosovo, incluindo a constituição de um governo legítimo e o respeito do Estado de Direito, dos direitos humanos e dos direitos dos grupos minoritários;
8. Convida todas as partes envolvidas a fazerem pleno uso das possibilidades oferecidas pelo Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa e a tornar realidade as prometedoras bases lançadas na Cimeira de Colónia, sem prejuízo dos compromissos individuais financeiros, políticos e morais, e insiste na necessidade de o povo da RFJ poder viver em democracia e no respeito pelos direitos humanos;
9. Saúda o recente desanuviamento das relações entre a Arménia e o Azerbaijão em torno da questão do Nagorno-Karabakh, enclave arménio no interior do Azerbaijão que é motivo de conflito, e encoraja a OSCE a assumir um papel mais importante na procura de uma solução; espera que os interesses ligados ao petróleo não contribuam para complicar ainda mais a situação em matéria de segurança;
10. Insiste na necessidade de todas as partes interessadas empreenderem novos esforços para alcançar uma solução definitiva para o conflito na Transdniéstria, tais como a retirada total das tropas russas da Moldávia até ao final de 2002, a disponibilidade manifestada pela República da Moldávia, assistida pela OSCE, para facilitar o processo e o compromisso da Rússia de desmantelar duas das suas quatro bases na Geórgia até meados de 2001;
11. Louva o trabalho efectuado pela representação da OSCE na Bielorússia no sentido de promover as instituições democráticas e o respeito dos compromissos da OSCE, facilitando deste modo a resolução da controvérsia constitucional que existe no país; assinala que só um verdadeiro diálogo político na Bielorússia pode abrir caminho a eleições livres e democráticas e oferece a sua ajuda para promover esse diálogo, que incluiria as personalidades políticas da oposição que se encontram exiladas;
12. Solicita à OSCE que convide o Alto Representante da União Europeia para a PESC e o Comissário responsável pelas Relações Externas para as reuniões relevantes do Conselho Permanente da OSCE, a fim de contribuir para a convergência e a coerência das operações desenvolvidas pela OSCE e a UE e facilitar o desenvolvimento de projectos comuns;
13. Solicita aos membros da OSCE que conciliem as suas aspirações com os recursos financeiros disponíveis;
14. Apoia plenamente as actividades em curso do Comissário da OSCE para as minorias e congratula-se com a renovação do seu mandato;
15. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da OSCE e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Alterações climáticas
Resolução do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas: seguimento da 5� Conferência das Partes signatárias da CQNUAC (Bona, 25 de Outubro - 5 de Novembro de 1999)
- Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de Dezembro de 1997(1)
,
- Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, como referidas no preâmbulo da sua Resolução de 17 de Setembro de 1998 sobre as alterações climáticas na perspectiva da Conferência de Buenos Aires (Novembro de 1998)(2)
, assim como da sua Resolução de 7 de Outubro de 1999 sobre as alterações climáticas: preparação para a implementação do Protocolo de Quioto(3)
,
- Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos “Ambiente” de 24 e 25 de Junho de 1999 e de 12 de Outubro de 1999,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada “A preparação para a implementação do Protocolo de Quioto” (COM(1999) 230
),
- Tendo em conta a 5� Conferência das Partes (COP5) signatárias da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Bona nos dias 25 de Outubro a 5 de Novembro de 1999,
- Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão ao Parlamento Europeu em 6 de Outubro e 15 de Dezembro de 1999,
A. Considerando que os modelos climáticos do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) prevêem, relativamente aos níveis de 1990, novos aumentos de temperaturas de cerca de 2ºC até ao ano 2010; considerando que, caso se pretenda que os novos aumentos de temperatura se limitem a 1,5ºC até 2100 e a 0,1ºC por década e que os níveis do mar não aumentem mais de 2 cm por década, os países industrializados terão que reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35% no período de 1990 a 2010(4)
,
B. Considerando que a dimensão humana de vulnerabilidade às alterações climáticas tem sido frequente e gravemente sublinhada, como mais recentemente constatado pelo ciclone devastador que atingiu a Índia e pelas inundações que afectaram a França em Novembro de 1999; considerando que as alterações súbitas registadas em muitas partes do mundo são concordantes com muitos dos impactos previstos das mudanças climáticas, incluindo alterações persistentes de padrões climáticos regionais, frequentemente traduzidas por tempestades tropicais, maior ocorrência de doenças veiculadas por mosquitos, como a malária, fenómenos de desertificação, decréscimo da produtividade das pescas e da agricultura, erosão costeira extensiva e inundações em terras baixas muito susceptíveis de provocar migrações demográficas de grande amplitude,
C. Considerando que, como declarado na sua Resolução de 9 de Fevereiro de 1999 sobre os resultados da Quarta Conferência das Partes (COP4) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Buenos Aires de 2 a 13 de Novembro de 19981(5)
, a reunião COP3 de Quioto foi considerada como um marco - apesar de apenas um primeiro passo - no debate sobre as alterações climáticas globais, susceptível de determinar a capacidade do mundo para contrariar as alterações climáticas antropogénicas no próximo século,
D. Considerando, porém, que os termos do Protocolo não são satisfatórios relativamente a certo número de questões e também incluem um certo número de lacunas e ambiguidades; considerando também que há um amplo sentimento de que o Protocolo de Quioto, mais do que um instrumento específico, constituiu um projecto para futuras negociações sobre as normas para o estabelecimento de um mecanismo de redução global ao longo do tempo das emissões para níveis climaticamente seguros,
E. Considerando que a Conferência COP5, realizada em Bona, não foi manifestamente concebida para produzir quaisquer resultados inovadores, mas apenas para dar uma plataforma técnica ao lançamento das negociações finais a concluir aquando da COP6; considerando, não obstante, o pacote de medidas interligadas desenvolvido, no qual se estabelece o cenário para tais negociações, incluindo os pedidos do G77/China relativos ao desenvolvimento de capacidades, transferências de tecnologia, financiamento de medidas de adaptação e de know-how, etc.; considerando que as negociações a efectuar entre a presente data e a realização da COP6 serão cruciais para determinar o bom sucesso desta última;
1. Congratula-se com o desejo manifestado pela UE de que o Protocolo entre em vigor até 2002, o mais tardar; reconhece que, para tal efeito, é indispensável que a UE dê o exemplo, ratificando o Protocolo já no final da COP6, altura em que os detalhes do Protocolo e, nomeadamente, embora não exclusivamente, sobre os mecanismos de Quioto e sua observância, serão decididos;
2. Salienta a necessidade de que todas as Partes trabalhem conjuntamente entre o momento actual e o da realização da COP6, que terá lugar em Haia no mês de Novembro de 2000, a fim de traduzir em actos as palavras e boas intenções, e pede que os Estados-Membros e a Comissão façam tudo o que estiver ao seu alcance para este efeito;
3. Salienta, porém, que já passaram mais de sete anos desde que as Partes signatárias da CQNUAC se comprometeram, na Conferência do Rio, com o objectivo de estabilizar em 2000 as concentrações de gases de efeito de estufa na atmosfera aos seus níveis de 1990, e que, não obstante, tais níveis de concentração ainda estão a aumentar rapidamente, tanto nos países industrializados, como nos países em vias de desenvolvimento;
4. Lamenta que, apesar dos esforços da UE, a credibilidade da sua posição continue a ser debilitada a nível internacional devido ao facto de a maioria dos Estados-Membros ainda não terem tomado as disposições adequadas para cumprir os compromissos que assumiram em Quioto;
5. Salienta a necessidade de que os países industrializados dêem prioridade à acção interna e de que a UE se mantenha firme sobre esta questão ao longo das próximas negociações;
6. Insiste em que a energia nuclear não é uma fonte de energia sustentável, pelo que não deveria beneficiar dos mecanismos flexíveis de Quioto, como seja o "Clean Development Mechanism” (CDM);
7. Lamenta que a posição dos EUA sobre os passos necessários para a ratificação do Protocolo de Quioto ainda não tenha sido assumida sob a forma de compromisso e, em contraste com a morosidade do Congresso dos EUA - cuja aprovação é necessária para a ratificação, o que, com a presente formulação, é pouco provável suceder -, chama a atenção para a forte pressão exercida pelo Parlamento no sentido de fazer a UE avançar; pede que, perante a posição dos EUA, a UE admita seriamente a possibilidade de ratificar o Protocolo em cooperação com tantas partes signatárias quanto possível;
8. Reitera todos os pontos enunciados na sua Resolução de 7 de Outubro de 1999, acima citada, na medida em que continuam a ser válidos;
9. Salienta a necessidade de que a UE trabalhe e tome rapidamente as medidas adequadas para aumentar a eficiência energética e para facilitar a introdução de energias renováveis no sistema energético europeu através de normas favoráveis de acesso à rede UE;
10. Salienta que o desenvolvimento e utilização das tecnologias ambientais para controlar as alterações climáticas tem proporcionado, e continuará a proporcionar, benefícios económicos - e ambientais - substanciais, assim como a criação de muitos novos postos de trabalho;
11. Considera, neste contexto, que a realização de um grande programa de investimento comunitário a favor dos transportes combinados, do desenvolvimento do transporte rodo-ferroviário e da utilização do caminho-de-ferro para o transporte de mercadorias contribuiria eficazmente para a redução de tais emissões;
12. Salienta que, à luz de novos estudos segundo os quais as emissões totais resultantes dos transportes poderão exceder 40% das emissões de CO2 da UE, há que dar urgente atenção à redução das emissões de CO2 neste sector, incluindo os transportes aéreos, sector em que as emissões estão a aumentar mais rapidamente;
13. Salienta que a participação dos países em desenvolvimento em todo o processo de Quioto é vital; deseja, neste contexto, salientar que o CDM encerra muitas oportunidades se for dada prioridade ao investimento em medidas de promoção da eficácia e às energias renováveis e se as normas forem claras e transparentes; por outro lado, salienta a posição da UE, segundo a qual o CDM não pode ser considerado como substituto da acção interna nos países industrializados; igualmente, salienta que os fundos destinados ao CDM não deverão ser subtraídos à ajuda para o desenvolvimento, mas sim a fundos suplementares; por outro lado, considera que também a ajuda normal ao desenvolvimento prestada pelos países industrializados deveria ser utilizada para a protecção do clima e que os efeitos nas alterações climáticas deveriam ser examinados em todos os programas de desenvolvimento;
14. Salienta a sua oposição frontal a quaisquer reduções do financiamento da UE a favor dos países em desenvolvimento; lamenta e opõe-se vigorosamente à abordagem de alguns Estados-Membros que não cumpriram os compromissos assumidos no Rio em matéria de ajuda ao desenvolvimento; salienta que, em consequência, a posição negocial dos países industrializados perante os países em desenvolvimento se torna, assim, muito mais difícil;
15. Pede à UE que, uma vez mais, demonstre a liderança que tem exercido, no passado como no presente, a favor de uma estratégia coordenada, constituída pelas seguintes medidas, entre outras:
- redução de 15% das emissões internas de gases causadores do efeito de estufa até 2010,
- aplicação de planos nacionais de redução das emissões, incluindo objectivos sectoriais para os transportes, energia, agricultura, indústria e sector doméstico,
- adopção rápida de um imposto CO2/energia com base na cláusula de flexibilidade do Tratado de Amesterdão, tal como já referido na sua Resolução de 7 de Outubro de 1999, supramencionada;
- ratificação rápida do Protocolo de Quioto,
- prossecução do diálogo com o Japão a fim de chegar rapidamente a um acordo sobre normas e padrões para instrumentos económicos destinados à redução de emissões,
- intensificação do diálogo a todos os níveis com os países em desenvolvimento e com os EUA - caso em que o Parlamento tem um importante papel a desempenhar,
- realização de uma campanha europeia sobre as alterações climáticas a fim de informar o público, de forma clara, global e acessível, sobre estas questões e decisões;
16. Salienta ser imperativo que as considerações em matéria de protecção climática sejam tidas em conta no âmbito das negociações da OMC e que, neste contexto, as medidas para tratar das alterações climáticas não possam, de forma alguma, ser consideradas como obstáculo ao comércio internacional;
17. Reitera que a ratificação do Protocolo de Quioto implicará exactamente as condições previstas no nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, pelo que pede uma vez mais à Comissão que apresente o instrumento de ratificação em conformidade com o processo de parecer favorável;
18. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, com o pedido de que seja igualmente transmitida a todas as Partes signatárias que não sejam membros da UE.