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Processo : 1998/0300(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0206/2000

Textos apresentados :

A5-0206/2000

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2000)0357

Textos aprovados
Quarta-feira, 6 de Setembro de 2000 - Estrasburgo
Desenvolvimento económico e social da Turquia ***II
P5_TA(2000)0357A5-0206/2000

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da posição comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à realização de acções com vista ao desenvolvimento económico e social da Turquia (7492/1/2000 Rev. 1 - C5-0325/2000 - 1998/0300(COD) )

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (7492/1/2000 Rev. 1 - C5-0325/2000 ) (1) ,

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 600 )(3) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0206/2000 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo 4º, nº 1, alínea a)
   a) Modernização do sistema produtivo, melhoria das capacidades institucionais e das infra-estruturas, nomeadamente nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes;
   a) Modernização do sistema produtivo, melhoria das capacidades institucionais e das infra-estruturas, nomeadamente nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes, excluindo o desenvolvimento da energia nuclear, especialmente nas zonas sísmicas ;
(Alteração 2)
Artigo 4º, nº 1, alínea h)
   h) Qualquer tipo de cooperação que vise a defender e promover a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e a protecção das minorias;
   h) Qualquer tipo de cooperação que vise defender e promover a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e o respeito das minorias, bem como a protecção e o reconhecimento da sua identidade cultural e a ajuda às iniciativas em prol da abolição da pena de morte ;
(Alteração 3)
Artigo 4º, nº 1, alínea h bis) (nova)
   h bis) Toda e qualquer forma de cooperação que vise a solução da questão curda;

(1) JO C 240 de 23.8.2000, p. 25.
(2) JO C 194 de 11.7.2000, p. 48.
(3) JO C 408 de 29.12.1998, p. 18.

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