Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné relativo à pesca ao largo da costa guineense (COM(2000) 304
- C5-0315/2000
- 2000/0154(CNS)
)
Esta proposta foi alterada como se segue:
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo 2º bis (novo)
Artigo 2º bis Durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes de entabular negociações tendo em vista a sua eventual renovação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral de avaliação.
(Alteração 2)
Artigo 2º ter (novo)
Artigo 2º ter A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho cópia do relatório anual sobre a execução das acções específicas que lhe deve ser apresentado pelas autoridades guineenses nos termos do quarto parágrafo do artigo 4º do Protocolo.
(Alteração 3)
Artigo 2º quater (novo)
Artigo 2º quater Com base nos relatórios supramencionados e tendo em consideração o parecer do Parlamento Europeu sobre os mesmos, o Conselho, se tal for o caso, conferirá mandato à Comissão para entabular negociações tendo em vista a adopção de um novo protocolo.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné relativo à pesca ao largo da costa guineense (COM(2000) 304
- C5-0315/2000
- 2000/0154(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2000) 304
),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º em articulação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE (C5-0315/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0194/2000
),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné.