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Processo : 1999/0258(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0201/2000

Textos apresentados :

A5-0201/2000

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2000)0362

Textos aprovados
Quarta-feira, 6 de Setembro de 2000 - Estrasburgo
Direito ao reagrupamento familiar *
P5_TA(2000)0362A5-0201/2000
Texto
 Resolução

Proposta de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM(1999) 638 - C5-0077/2000 - 1999/0258(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão1(1)   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando -1 (novo)
(-1) A imigração faz parte do grupo de matérias sobre as quais, quer a título de medidas de acompanhamento da livre circulação de pessoas, quer a título de medidas autónomas, o Conselho adopta instrumentos legislativos a fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no território dos Estados-Membros (alíneas a) e b) do artigo 61º do TCE);
(Alteração 2)
Considerando 1
   (1) O nº 3 do artigo 63º do Tratado prevê a adopção, pelo Conselho, de medidas em matéria de política de imigração; a alínea a) do referido artigo prevê, designadamente, a adopção, pelo Conselho, de medidas relativas às condições de entrada e de residência e faz referência directa ao caso da entrada e da residência para efeitos de reagrupamento familiar;
   (1) O nº 3 do artigo 63º do Tratado prevê a adopção, pelo Conselho, de medidas em matéria de política de imigração; a alínea a) do referido artigo prevê, designadamente, a adopção, pelo Conselho, de medidas relativas às condições de entrada e de residência e de normas sobre os procedimentos para a emissão, pelos Estados-Membros, de vistos de longa duração e de autorizações de residência, incluindo os emitidos para efeitos de reagrupamento familiar;
(Alteração 3)
Considerando (3)
   (3) O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de aproximar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros com base numa avaliação comum tanto da evolução económica e demográfica da União, como da situação nos países de origem. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que adoptasse rapidamente decisões com base em propostas da Comissão. Tais decisões deverão ter em conta não só a capacidade de acolhimento de cada Estado-membro, mas também os seus laços históricos e culturais com os países de origem;
   (3) O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de aproximar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros com base numa avaliação comum tanto da evolução económica e demográfica da União, como da situação nos países de origem. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que adoptasse rapidamente decisões com base em propostas da Comissão. Tais decisões deverão ter em conta não só a capacidade de acolhimento de cada Estado-Membro, mas também os seus laços históricos e culturais com os países de origem. No entanto, os dados e as informações necessários à avaliação comum, assim como à adopção das decisões acima referidas deverão ser colocados à disposição da Comissão posteriormente;
(Alteração 4)
Considerando (6)
   (6) O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família; contribui para a criação de um ambiente sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no artigo 2.º e no n.º 1, alínea k), do artigo 3.º do Tratado CE;
   (6) O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família; contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural que, no respeito das culturas e das tradições próprias dos nacionais de países terceiros, é favorável à integração dos mesmos nos Estados-Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no artigo 2.º e no n.º 1, alínea k), do artigo 3.º do Tratado CE;
(Alteração 19)
Considerando 8 bis (novo)
(8 bis)No tocante à situação das pessoas que beneficiam de protecção subsidiária, que não pode ser objecto da presente directiva, será conveniente adoptar com a maior brevidade uma directiva sobre as normas que regem o acolhimento deste grupo de pessoas;
(Alteração 5)
Considerando 11
   (11) O reagrupamento familiar deve abranger também os filhos que atingiram a maioridade e os ascendentes sempre que a sua situação pessoal não lhes permita, por razões importantes e objectivas, separar-se do nacional de um país terceiro que resida legalmente num Estado-Membro;
   (11) O reagrupamento familiar deve abranger também os filhos que atingiram a maioridade e os ascendentes sempre que a sua situação pessoal não lhes permita, por razões importantes e objectivas, viver em condições dignas e de auto-suficiência separadamente do membro da sua família, nacional de um país terceiro que resida legalmente num Estado-Membro;
(Alteração 6)
Considerando 12
   (12) Importa estabelecer um sistema de regras processuais para reger a apreciação dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família; estes procedimentos deverão ser eficazes e justos e proporcionar um grau de protecção adequado às pessoas em causa;
   (12) Importa estabelecer um sistema de regras processuais para reger a apreciação dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família; estes procedimentos deverão poder ser geridos de forma eficaz e transparente relativamente à média da carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros e proporcionar um grau de segurança jurídica adequado às pessoas em causa;
(Alteração 8)
Considerando 14
   (14) Devem ser tomadas medidas adequadas, proporcionadas e dissuasoras para evitar e para sancionar a utilização abusiva das regras e dos procedimentos de reagrupamento familiar;
   (14) Devem ser tomadas medidas adequadas, proporcionadas e dissuasoras para prevenir e para sancionar a utilização abusiva das regras e dos procedimentos de reagrupamento familiar;
(Alteração 9)
Artigo 3º bis (novo)
Artigo 3º bis
   1. A presente directiva não afecta as regras nacionais pré-existentes ou recentemente adoptadas que eventualmente contenham disposições ou critérios em matéria de reagrupamento familiar e de integração das famílias mais favoráveis do que os previstos pela presente directiva.
   2. A transposição da presente directiva não poderá em caso algum servir de pretexto para uma diminuição do nível de protecção já garantido pelos Estados-Membros em matéria de reagrupamento familiar nos domínios cobertos pela presente directiva.
(Alteração 25)
Artigo 5º, nº 1, alínea d)
   d) Os ascendentes do requerente ou do seu cônjuge, ou da pessoa que com ele mantém uma união de facto, se estiverem a seu cargo e não tiverem qualquer outro apoio familiar no país de origem ;
   d) Os ascendentes do requerente ou do seu cônjuge, ou da pessoa que com ele mantém uma união de facto, se estiverem a seu cargo e dependerem do apoio material e familiar do requerente ;
(Alteração 10)
Artigo 7º, nº 1
   1. A fim de exercer o seu direito ao reagrupamento familiar, o requerente apresentará um pedido de entrada e de residência de um membro da sua família às autoridades competentes do Estado-Membro onde reside. O pedido é acompanhado da documentação comprovativa dos laços familiares e do cumprimento das condições previstas nos artigos 5.º e 8.º e, se for caso disso, dos artigos 9.º e 10.º. O pedido será apresentado quando o membro da família se encontre fora do território daquele Estado-Membro.
   1. A fim de exercer o seu direito ao reagrupamento familiar, o requerente apresentará um pedido de entrada e de residência de um ou de vários membros da sua família às autoridades competentes do Estado-Membro onde reside. O pedido é acompanhado da documentação comprovativa dos laços familiares e do cumprimento das condições previstas nos artigos 5.º e 8.º e, se for caso disso, dos artigos 9.º e 10.º. O pedido será apresentado quando o membro da família se encontre fora do território daquele Estado-Membro.
(Alteração 11)
Artigo 8º, nº 1
   1. Os Estados-Membros podem recusar a entrada e a residência de um membro da família por razões de ordem pública, de segurança interna e de saúde pública.
   1. Os Estados-Membros podem recusar a entrada e a residência de um ou de vários membros da família por razões de ordem pública, de segurança interna e de saúde pública. Neste caso, a decisão deve ser acompanhada de uma justificação circunstanciada.
(Alteração 28)
Artigo 8º, nº 2
   2. As razões de ordem pública ou de segurança interna devem basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do membro da família em causa.
   2. As razões de ordem pública ou de segurança interna devem basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do membro da família em causa e ser comunicadas ao requerente mediante decisão passível de recurso .
(Alteração 12)
Artigo 9º, nº 1, alínea a)
   a) Habitação adequada , isto é , considerada normal para uma família comparável que viva na mesma região do Estado-Membro em causa;
   a) Habitação considerada adequada para uma família comparável que viva na mesma região do Estado-Membro em causa; a adequação da habitação será avaliada com base em critérios objectivos e mensuráveis;
(Alteração 13)
Artigo 9º, nº 1, alínea c), segundo parágrafo
Sempre que o parágrafo precedente não possa ser aplicado, considera-se que os recursos são suficientes se forem equivalentes ou superiores à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro em causa.
Sempre que o parágrafo precedente não possa ser aplicado, os recursos devem ser superiores ou, pelo menos, equivalentes à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro em causa.
(Alterações 15 + 50)
Artigo 11º
   1. Uma vez deferido o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar, o Estado-Membro em causa permitirá a entrada do membro da família. Os Estados-Membros facilitarão a obtenção, por esta pessoa, dos vistos necessários, incluindo, se for caso disso, os vistos de trânsito. Estes vistos serão gratuitos.
   1. Uma vez deferido o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar, o Estado-Membro em causa permitirá a entrada do membro ou dos membros da família. Os Estados-Membros facilitarão a obtenção, por esta pessoa ou pessoas , dos vistos necessários, incluindo, se for caso disso, os vistos de trânsito. Estes vistos serão gratuitos.
   2. O Estado-Membro em causa emitirá, para o membro da família, uma autorização de residência, renovável , de duração idêntica à autorização do requerente. Se a autorização de residência do requerente for permanente ou de duração ilimitada, os Estados-Membros podem limitar a um ano o período de validade da primeira autorização de residência do membro da família.
   2. O Estado-Membro em causa emitirá, para o membro ou os membros da família, uma autorização de residência de duração idêntica à autorização do requerente. Se a autorização de residência do requerente for permanente ou de duração ilimitada, os Estados-Membros podem limitar a um ano o período de validade da primeira autorização de residência de um, de alguns ou de todos os membros da família .
(Alterações 16 + 51)
Artigo 12º, nº 2
   2. As alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplicam aos ascendentes e aos filhos maiores, nos termos do n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 5.º.
Suprimido.

(1)1 JO C 116 E de 26.4.2000, p. 66.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM (1999) 638 - C5-0077/2000 - 1999/0258(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1999) 638 )(1) ,

-  Tendo em conta o artigo 63º do Tratado CE,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 67º do Tratado CE (C5-0077/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0201/2000 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão.

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 116 E de 26.4.2000, p. 66.

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