Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital” (COM(1999) 657
- C5-0144/2000
- 2000/2087(COS)
)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(1999) 657
- C5-0144/2000
),
- Tendo em conta os artigos 157º e 151º do Tratado CE, bem como o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado CE,
- Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de Setembro de 1999, sobre os resultados da consulta pública sobre o Livro Verde relativo à convergência (em especial os aspectos relacionados com os meios de comunicação e o sector audiovisual(1)
),
- Tendo em conta as conclusões do Conselho de 16 de Maio de 2000 “Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital”,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0209/2000
),
A. Considerando que as temáticas do sector audiovisual foram já amplamente abordadas e debatidas durante os últimos anos, por ocasião da Conferência de Birmingham de 1998, na sequência da consulta sobre o Livro Verde sobre a convergência (COM(1997) 623
), bem como aquando da revisão das directivas sobre as telecomunicações,
B. Considerando que o sector audiovisual, para além de ser um dos mais importantes criadores de novos postos de trabalho, continuará a desempenhar um papel fundamental para a democracia, a liberdade de opinião e o pluralismo, bem como para a protecção e a promoção da diversidade cultural e linguística na Europa; considerando que é mais importante promover os conteúdos europeus do que protegê-los artificialmente num contexto global que torne impossível fazê-lo,
C. Considerando que, face ao desenvolvimento da tecnologia digital, as normas comunitárias existentes para o sector audiovisual deverão ser rapidamente adaptadas, por forma a atingir-se um justo equilíbrio entre a aplicação dos princípios de base actualmente em vigor e as alterações tecnológicas e de mercado em curso,
D. Considerando que é necessário velar para que a separação regulamentar entre infra-estrutura e conteúdo se processe de modo a que os aspectos tecnológicos e de mercado não prevaleçam ao ponto de constituírem uma ameaça para o pluralismo e para a diversidade cultural,
E. Considerando que a regulamentação europeia do audiovisual não contempla sistemas de difusão globais como a Internet, nem a transmissão de conteúdos iguais ou similares através de diferentes plataformas tecnológicas,
F. Considerando que é necessário garantir aos cidadãos o acesso aos serviços audiovisuais segundo critérios de universalidade, acessibilidade e não discriminação,
G. Considerando que a criação de um fórum europeu relativo aos conteúdos poderá criar sinergias úteis entre a Comissão, as autoridades estatais competentes, os operadores e os utilizadores,
H. Considerando que a política de concorrência deve constituir um instrumento idóneo e eficaz para evitar a formação de posições dominantes, quer no que respeita à concentração de propriedade dos media
no novo ambiente digital, quer no que respeita à salvaguarda do pluralismo, mas que não deve levar a uma situação em que o desenvolvimento de uma oferta de "conteúdo” audiovisual europeu competitivo e variado se veja frustrada por restrições das ajudas estatais a produções deste género,
I. Considerando que uma coordenação entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes é particularmente necessária no sector audiovisual,
J. Considerando que, tal como estabelece o Protocolo acima referido, o serviço público de radiodifusão desempenha um papel fundamental na protecção do pluralismo, e que cabe aos Estados-Membros decidir quais os sistemas de financiamento do serviço público; que as funções legítimas do serviço público de radiodifusão deveriam incluir não só a experimentação e a investigação, mas também a utilização (potencialmente ilimitada) de novas possibilidades técnicas e de novas formas de comercialização, a fim de lhe proporcionar oportunidades de mercado idênticas em termos de concorrência,
K. Considerando que os organizadores do serviço público e do serviço privado e/ou comercial, devem, no âmbito da regulamentação relativa aos conteúdos, assumir idênticas responsabilidades em matéria de programação e de transmissão;
L. Considerando que os Estados-Membros estão a preparar gradualmente os instrumentos para a passagem à televisão digital terrestre,
M. Considerando que é necessário salvaguardar a especificidade do meio radiofónico e que a passagem à radiodifusão digital deve ser simplificada,
N. Considerando que o sector cinematográfico europeu necessita de consideráveis recursos financeiros e de uma estrutura de marketing
e de distribuição que possa fazer face ao desafio do mercado global e apoiar a diversidade cultural; considerando que o programa Media constitui um instrumento útil, embora insuficiente para o crescimento que se espera do audiovisual europeu e, nomeadamente, do cinema de autor,
O. Considerando que, no novo ambiente multimédia, é necessário garantir o respeito do princípio da separação entre a mensagem publicitária e os conteúdos de carácter artístico, editorial ou de entretenimento,
P. Considerando que é necessário garantir o direito de autor, cuja efectividade está comprometida no ambiente digitalizado; que o respeito da propriedade intelectual é um fundamento da vitalidade do sector audiovisual e cinematográfico; que é fundamental adoptar rapidamente a proposta de directiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação, tanto para proteger a criação como para assegurar o acesso e a circulação das obras,
Q. Considerando que é necessário garantir a distinção entre plataforma e conteúdo por forma a evitar que este último seja equiparado na cena internacional, sob todos os aspectos, a qualquer outro serviço vendável on-line
; considerando que a dimensão local e a diversidade cultural constituem elementos fundamentais para as negociações internacionais em matéria de serviços audiovisuais,
1. Partilha, de um modo geral, as orientações da Comissão para a política audiovisual na era digital e toma nota de que o calendário de acções dos próximos cinco anos não inclui novidades significativas relativamente ao que está previsto na legislação em vigor;
Revisão da Directiva “Televisão sem Fronteiras”
2. Solicita à Comissão que, a fim de ter em conta o desenvolvimento tecnológico e dos serviços oferecidos pela digitalização, a actividade preliminar à revisão da Directiva 89/552/CEE
(2)
permita terminar a revisão formal até finais de 2002;
3. Solicita à Comissão que, na revisão da regulamentação sobre os serviços audiovisuais, a legislação estabeleça um núcleo essencial de princípios para todos os serviços audiovisuais, independentemente da técnica de transmissão aos utilizadores, ou que se preparem directivas ou outros instrumentos normativos específicos destinados a estabelecer regras gerais para cada tipo de serviço audiovisual, independentemente das técnicas de transmissão ou difusão;
4. Considera indispensável tornar homogéneos os critérios e os métodos de levantamento e avaliação utilizados para elaborar relatórios sobre a aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE
, por forma a dispor-se de análises comparáveis, correctas e objectivas;
5. Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que, na regulamentação dos novos serviços digitalizados e oferecidos através de redes convergentes, seja reiterada a especificidade dos serviços audiovisuais relativamente a todos os serviços da sociedade da informação;
6. Partilha o objectivo da Comissão de assegurar aos operadores do sector audiovisual um contexto normativo claro e previsível; entende que a introdução de tecnologias digitais no sector audiovisual obrigará à adaptação do quadro regulamentar, no qual deverá ser conferida prioridade a uma abordagem diferenciada e flexível, com base na legislação existente; considera que, ao introduzir novas disposições ou ao adaptar as já existentes, é necessário ter em conta o seu impacto no emprego e no crescimento;
Princípios a garantir e modalidades de regulamentação dos novos serviços digitais
7. Concorda com o princípio da separação das regulamentações sobre a transmissão e sobre o conteúdo e reafirma o princípio segundo o qual, na sociedade da informação, o direito de acesso às redes e aos conteúdos veiculados deve ser efectivamente garantido aos utilizadores, regulamentado a infra-estrutura segundo critérios de universalidade e de acessibilidade, e o acesso ao seu conteúdo segundo critérios de universalidade, de acessibilidade, de não discriminação e de transparência;
8. Declara que a regulamentação deve reduzir-se a normas estritamente indispensáveis e aplicar-se apenas onde não exista concorrência suficiente; deverá ser mínima, clara, simples, previsível e sempre homogénea, e permitir que o mercado dos Estados-Membros actue com base nas normas de concorrência;
9. Reitera que alguns aspectos técnicos específicos relativos ao acesso dos consumidores ao conteúdo (guias electrónicos de programas e acesso condicionado, bem como qualquer sistema técnico que se interponha entre o acesso ao meio de difusão e a escolha do conteúdo, incluindo a televisão e os serviços interactivos) necessitam de normas específicas destinadas a assegurar o pluralismo e a diversidade cultural e linguística, e a proteger a liberdade de escolha dos utilizadores;
10. Solicita à Comissão que reconheça a importância do serviço universal para evitar a exclusão social, garantindo o fácil acesso dos consumidores aos serviços de comunicação;
11. Reafirma que a protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação é essencial para favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade e manter um adequado equilíbrio social, para além de constituir um factor indispensável para a criação de um clima de confiança necessário num sector em que o número de programas oferecidos é cada vez maior;
12. Solicita à Comissão, aos Estados-Membros, aos serviços públicos de radiotelevisão, às emissoras privadas e a todos os operadores relevantes do sector audiovisual que se aumentem as experiências de sistemas de filtragem de programas e outros métodos de controlo parental com vista à protecção dos menores, se necessário mediante a criação, nos Estados-Membros, das condições jurídicas adequadas para o efeito;
13. Aprova a utilização de auto-regulamentações na disciplina dos conteúdos audiovisuais, entendida no entanto como integração, de preferência com códigos de conduta comuns, de princípios estabelecidos pelas autoridades estatais e comunitárias competentes;
14. Apoia o princípio defendido pela Comissão segundo o qual a atribuição do já escasso espectro deve visar uma eficiência óptima, salientando embora que a abordagem do espectro de radiodifusão não pode ser considerada isoladamente, sem ter em conta os outros objectivos de política pública que os serviços públicos de radiodifusão devem obrigatoriamente alcançar;
15. Toma nota das conclusões do Seminário de Lisboa sobre a Televisão Digital Terrestre bem como da actividade desenvolvida pelo Digital Video Broadcasting (DVB), e solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que diligenciem no sentido de uma transição gradual e consensual para a televisão digital, sobretudo a televisão digital terrestre;
16. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a organização de um fórum europeu consultivo onde sejam analisados os aspectos relativos ao conteúdo da oferta audiovisual e multimédia (cinema, televisão, internet, jogos de vídeo, webcasting
, DVD, telefones UMTS, etc.), bem como os aspectos económicos e sociais afins;
Concorrência e mercado audiovisual
17. Solicita à Comissão e às autoridades estatais competentes que, salvaguardando o pluralismo, seja impedida no sector audiovisual a formação e a manutenção de posições dominantes; solicita à Comissão que avalie a posição dominante dos serviços audiovisuais com critérios económicos e gerais, analisando para o efeito o funcionamento dos mercados vertical, horizontal e intersectorialmente, e não apenas percentualmente, e tendo em conta o impacto sobre as línguas europeias e a identidade cultural (nº 4 do artigo 151º do Tratado CE);
18. Solicita à Comissão que analise atentamente a necessidade de propor normas apropriadas relativas à propriedade dos media no novo ambiente digitalizado, em particular no que respeita às concentrações verticais;
19. Solicita à Comissão que coordene, a nível europeu, as autoridades reguladoras nacionais e os reguladores do sector audiovisual; solicita à Comissão que promova a criação de um organismo europeu responsável pela defesa da transparência em todos os sectores do mercado audiovisual e multimédia e pela estratégia de combate às concentrações do mercado susceptíveis de comprometer o pluralismo;
20. Solicita à Comissão que tenha em conta a especificidade cultural e a debilidade económica do sector audiovisual europeu na definição da sua política de concorrência neste sector, assegurando a existência de grupos europeus fortes, com capacidade competitiva a nível mundial;
Funções do serviço público de radiodifusão
21. Considera que as disposições do Protocolo acima referido sobre o papel do serviço público de radiodifusão no que respeita à garantia do pluralismo são fundamentais; reitera que cabe aos Estados-Membros definir as tarefas do serviço público de radiodifusão e os respectivos métodos de financiamento, de acordo com o Protocolo;
22. Salienta que o serviço público de radiodifusão e as emissoras privadas devem desempenhar um papel de inovação e incentivo da indústria audiovisual digitalizada;
23. Convida os Estados-Membros, e as autoridades nacionais competentes e os responsáveis pela sua gestão a fornecerem o serviço público de radiodifusão sem codificação, garantindo a universalidade de difusão e de acesso, e a assegurá-lo por meio de regulamentação "must-carry”, salientando neste sentido o papel fundamental da televisão digital terrestre pública e a necessidade de tornar esta plataforma tão atraente quanto possível em vésperas de transição para o sistema digital, através de uma capacidade crescente e de melhor cobertura;
Outras iniciativas para o sector audiovisual e para os sectores conexos
24. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envidem esforços para garantir o desenvolvimento equilibrado da indústria audiovisual digital, da indústria musical e da radiodifusão digital europeia;
25. Solicita à Comissão que elabore um estudo sobre o impacto socioeconómico da rádio na Europa, em particular sobre a função dos emissores radiofónicos locais, e que seja favorecida a passagem à utilização das normas DAB;
26. Solicita à Comissão que tome novas iniciativas para desenvolver o cibercinema e para favorecer a distribuição simultânea das obras cinematográficas europeias nos Estados-Membros, com base na experiência adquirida no âmbito dos programas Media formação e Media plus;
27. Solicita à Comissão que diligencie no sentido de promover financiamentos adicionais para o cinema europeu, incluindo a instituição de um fundo de garantia; nesse sentido, acolhe favoravelmente o convite dirigido ao BEI na Cimeira de Lisboa para que este apoie a produção audiovisual europeia;
28. Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros, cada um no âmbito das competências que lhe são próprias, a reconhecerem e incentivarem os conteúdos de qualidade, designadamente mediante intervenções de natureza fiscal;
29. Insta a Comissão a verificar cuidadosamente as vantagens e as possibilidades de criar um instrumento adequado, como, por exemplo, uma nova directiva relativa ao cinema, por forma a reforçar os mecanismos de apoio a este sector nos diversos Estados-Membros e a coordená-los melhor, tendo em vista criar um verdadeiro mercado interno europeu do cinema;
30. Concorda com a Comissão quanto à necessidade de modificar a regulamentação sobre a publicidade relacionada com as inovações introduzidas pela digitalização, e mais especificamente pela interactividade;
31. Solicita à Comissão e ao Conselho que, aquando da reforma da regulamentação sobre a publicidade, seja salvaguardado o princípio da não confusão entre mensagens publicitárias e conteúdo editorial;
32. Convida a Comissão e o Conselho a promoverem a criação e o acesso às obras e à sua circulação no ambiente digital, garantindo simultaneamente uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual mediante o reforço da directiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação; considera que esta necessidade é ainda mais premente pelo facto de a Internet, nas suas diversas formas, constituir um dos novos e principais suportes de difusão de obras audiovisuais;
Panorama internacional
33. Espera que a Comunidade tenha em conta, no desenvolvimento da política audiovisual, a dimensão internacional relativamente à globalização e a dimensão local para promover a diversidade cultural, evitando que a amplitude da plataforma de distribuição condicione os tipos de conteúdo em detrimento do pluralismo;
34. Solicita à Comissão que, nas negociações internacionais, a Comunidade insista na distinção entre a regulamentação das plataformas e do conteúdo, por forma a evitar o risco de incluir os serviços audiovisuais entre os que estão sujeitos às normas das redes e/ou do comércio electrónico;
35. Salienta a importância de um sistema dual europeu de radiodifusão em que os operadores com a missão geral de serviço público, cujas obrigações são definidas livremente pelos Estados-Membros, possam continuar a desenvolver-se na sociedade da informação e a coexistir com operadores comerciais, e reitera que este modelo europeu deve ser preservado em futuras negociações no âmbito da OMC;
36. Solicita urgentemente à Comissão que crie, através de uma política audiovisual adequada, um ambiente que favoreça o talento empresarial e o investimento, a fim de assegurar à indústria audiovisual uma presença na economia global, promovendo simultaneamente a diversidade cultural;
37. Exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem que a Comunidade e os seus Estados-Membros mantenham a possibilidade de determinar e de aplicar as suas políticas no sector cultural e audiovisual, a fim de preservar a diversidade cultural;
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38. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.