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Processo : 1999/2157(COS)
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Ciclo relativo ao documento : A5-0207/2000

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A5-0207/2000

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Textos aprovados :

P5_TA(2000)0367

Textos aprovados
Quarta-feira, 6 de Setembro de 2000 - Estrasburgo
Deslocação e permanência dos cidadãos da UE: ordem pública, segurança pública e saúde pública
P5_TA(2000)0367A5-0207/2000

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação das Directivas 90/364/CEE , 90/365/CEE e 93/96/CEE (direito de residência) e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre medidas especiais aplicáveis aos cidadãos da União Europeia em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (COM(1999) 127 , COM(1999) 372 - C5-0177/1999 , C5-0178/1999 - 1999/2157(COS) )

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório e a Comunicação da Comissão (COM(1999) 127 , COM(1999) 372 - C5-0177/1999 , C5-0178/1999 ),

-  Tendo em conta os artigos 14º, 17º, 18º e 39º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível sobre a livre circulação de pessoas apresentado à Comissão em 18 de Março de 1997 (relatório Simone Veil),

-  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão sobre a cidadania da União, de 17 de Junho de 1997,

-  Tendo em conta o Livro Verde sobre os regimes complementares de pensões no mercado único (COM(1997)283 ),

-  Tendo em conta o relatório 1997-1998 de ECAS (European Citizens Action Service),

-  Tendo em conta o plano de acção para a livre circulação dos trabalhadores (COM(1997) 586 - C4-0650/1997 ) e a sua Resolução de 16 de Julho de 1998(1) ,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, bem como da Comissão das Petições (A5-0207/2000 ),

A.  Considerando o artigo 14º, relativo à cidadania europeia, bem como os artigos 17º e 18º do TCE sobre a cidadania europeia que incluem o direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia,

B.  Considerando, no entanto, que, segundo o relatório da Comissão, bem como a jurisprudência do TJCE, os cidadãos europeus se vêem confrontados, ainda hoje, qualquer que seja a sua categoria, com inúmeros obstáculos ao exercício do seu direito de deslocação e de residência,

C.  Lamentando que os cidadãos de países terceiros residentes legalmente na União estejam privados dos direitos de livre circulação e de estabelecimento,

D.  Considerando a aplicação ainda muito insatisfatória das Directivas 90/364/CEE , 90/365/CEE e 93/96/CEE sobre o direito de residência dos estudantes e dos reformados uma vez que os interessados são sujeitos às consequências da lentidão e dos custos administrativos dos processos de obtenção da autorização de residência e da obrigação de renovação da mesma, frequentemente injustificada,

E.  Considerando que a concessão de uma autorização de residência aos reformados depende da prova, por vezes difícil, de recursos suficientes, apreciada diferentemente conforme os Estados-Membros e sem relação com a sua situação material real, pelo que é necessário proceder a curto prazo a uma reformulação dos textos em vigor,

F.  Considerando que os trabalhadores de determinadas categorias, nomeadamente os que desempenham empregos “atípicos”, de muito curta duração, a tempo parcial, temporário, ou sazonal, bem como os trabalhadores migrantes sem emprego, são frequentemente confrontados com grandes dificuldades de residência no país de acolhimento devido às formalidades de renovação da autorização dependente da prova de recursos suficientes,

G.  Considerando que, de um modo geral, se deve dissociar tanto quanto possível o direito de circulação e o de residência, aspecto primordial do direito fundamental à cidadania europeia - que não se deve reservar apenas aos cidadãos dos Estados-Membros -, das considerações de carácter económico que actualmente pesam sobre o seu livre exercício;

H.  Reconhecendo a existência actual de milhões de nacionais de países terceiros residentes legalmente na União Europeia,

I.  Considerando ainda que os trabalhadores migrantes são penalizados na medida em que sofrem as consequências pecuniárias resultantes das lacunas na harmonização dos sistemas de pensões,

J.  Considerando que, com demasiada frequência, são ainda praticadas violações inadmissíveis ao direito de residência por parte dos Estados-Membros que recorrem a uma interpretação abusiva da ordem pública, menosprezando os objectivos enunciados na Directiva 64/221/CEE e a jurisprudência do TJCE nesta matéria,

K.  Considerando que o pleno exercício do direito de livre circulação e de residência, para além de corresponder à própria aplicação do princípio de cidadania europeia, favorece igualmente, ao permitir a mobilidade dos estudantes e dos trabalhadores, o dinamismo e a competitividade económica,

L.  Considerando que, cinquenta anos após ter sido enunciado pela primeira vez, no Tratado de Roma, o princípio da livre circulação das pessoas, este direito é ainda dificultado ou mesmo ignorado, pelo que é necessário fomentar uma verdadeira cidadania europeia,

M.  Considerando que cabe consequentemente à Comissão e ao Conselho envidar todos os esforços para dar um sentido efectivo à cidadania europeia e ao “espaço europeu de liberdade”,

1.  Apoia o relatório, mas convida a Comissão a explicar o atraso na apresentação do relatório sobre a aplicação da Directiva 93/96/CEE ao Conselho e ao Parlamento;

2.  Toma nota de que o relatório não aborda os obstáculos que os trabalhadores enfrentam no exercício do seu direito de deslocação e residência e só cobre a situação dos cidadãos dos países terceiros se estes forem membros da família de um cidadão europeu;

3.  Salienta a necessidade de elaborar, a partir de uma reformulação global dos textos existentes, uma directiva-quadro que organize e garanta o exercício sem entraves da liberdade de deslocação e de residência;

4.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que, na aplicação dessa directiva-quadro, adoptem as medidas necessárias para tornar, de acordo com as diferentes categorias de pessoas envolvidas, o exercício da cidadania europeia muito mais efectivo, pondo termo às actuais desigualdades de tratamento;

5.  Considera, neste contexto, que a introdução de uma autorização de residência válida por um ano para todos os requerentes seria um primeiro passo nesse sentido;

6.  Lamenta que, num “espaço europeu de liberdade”, os Estados-Membros utilizem abusivamente a ordem pública para proceder a expulsões; considera, consequentemente, indispensável que os Estados-Membros se esforcem por conseguir uma melhor coordenação na apreciação do conceito de ordem pública;

7.  Insta a Comissão a garantir que as possibilidades de recurso previstas na Directiva 64/221/CEE não sejam de modo algum postas em causa e que as pessoas abrangidas pela referida directiva não sejam privadas dos seus direitos de defesa, assistência ou representação;

8.  Considera que o facto de uma condenação penal se traduzir sistemática ou automaticamente numa medida de expulsão constituir uma violação do direito comunitário do princípio de não-discriminação; chama a atenção para o facto de qualquer expulsão dever ser justificada em cada caso em função do risco permanente para a ordem pública e a segurança e dever ser ponderada minuciosamente à luz da situação pessoal do interessado e da protecção da vida dos membros da sua família;

9.  Considera que a cidadania da União deve ser interpretada em sentido lato e que, portanto, não se devem expulsar os cidadãos de países terceiros nascidos no país de residência ou que tenham ido muito jovens para esse país, os residentes de longa duração que têm os seus vínculos culturais, sociais e familiares no país de residência ou os menores;

10.  Considera que o Sistema de Informação Schengen deve respeitar o direito comunitário, nomeadamente

   -
a nível da aplicação da disposição da Directiva 64/221/CEE , que prevê expressamente que os dados pessoais relativos a uma medida que se insira no âmbito de aplicação da directiva e que já não esteja em vigor ou tenha sido suprimida não poderão ser conservados, inscritos nas listas comunitárias ou transmitidos automaticamente, e que a recusa de entrada no espaço Schengen a cidadãos da União ou a pessoas que se tenham tornado cidadãs da União com base num registo junto do SIS é contrária ao direito comunitário;
   -
a nível da aplicação da Directiva 95/46/CE, que prevê expressamente que os dados pessoais obtidos para fins específica e expressamente definidos e legítimos não podem ser explorados para fins incompatíveis com os acima referidos;

solicita à Comissão Europeia que assuma as suas responsabilidades como guardiã dos Tratados e tome medidas com vista a pôr termo a estas violações do direito comunitário;

11.  Lamenta que o Conselho ignore as comunicações da Comissão das Petições relativas a graves violações do direito comunitário cometidas pelas autoridades dos Estados-Membros, facto que revela uma atitude negativa do Conselho face ao direito de petição dos cidadãos europeus, e exorta o Conselho a prestar a atenção necessária aos direitos dos cidadãos da União;

No que respeita às deslocações e à residência dos estudantes

12.  Solicita aos Estados-Membros que:

   -
garantam, no que refere ao direito de residência dos estudantes, o respeito rigoroso por parte das respectivas administrações nacionais das actuais disposições da Directiva 93/96/CEE (inscrição num estabelecimento de ensino homologado, simples declaração de recursos suficientes, filiação num regime de seguro de doença), com exclusão de quaisquer outras condições;
   -
limitem ao máximo as formalidades de renovação das autorizações de residência e prevejam a emissão gratuita das mesmas;
   -
assegurem a todos os estudantes a possibilidade de requererem uma autorização de trabalho no país em que estão a estudar para poderem financiar os seus estudos;
   -
não subordinem a assistência financeira aos estudantes a condições de nacionalidade;

13.  Solicita à Comissão que estude

   -
o alargamento do âmbito de aplicação da directiva, de forma a abranger aprendizes e trabalhadores voluntários;
   -
os problemas de reconhecimento de diplomas em algumas profissões;

14.  Regista a intenção da Comissão de alargar o âmbito de aplicação da Directiva 93/96/CEE relativa ao direito de residência dos estudantes a todos os estabelecimentos de ensino e de procurar meios para clarificar a aplicação do direito de residência dos estudantes, devendo conceder-se uma atenção particular aos problemas administrativos com que se vêem confrontados os estagiários e os participantes em projectos de voluntariado, e considerar a hipótese de se conceder gratuitamente aos estudantes a sua primeira autorização de residência, assim como a sua renovação; solicita, assim, à Comissão Europeia que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de modificação da directiva nesse sentido;

No que respeita à deslocação e à residência dos reformados

15.  Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no sentido de que preveja, aquando da reformulação das actuais directivas, a possibilidade de:

   -
simplificar e flexibilizar ao máximo as modalidades de prova de recursos suficientes exigidas aos reformados;
   -
considerar a incidência dos modos de vida alternados, cada vez mais frequentes entre o país de acolhimento e o país de origem durante um mesmo ano, na validade das autorizações de residência;

No que respeita à deslocação e à residência dos trabalhadores migrantes

16.  Solicita aos Estados-Membros que facilitem o mais possível a concessão e a renovação das autorizações de residência aos trabalhadores migrantes, em particular aos trabalhadores temporários, a tempo parcial ou sazonais, concedendo-lhes uma autorização de cinco anos quando tiverem ocupado postos de trabalho durante mais de doze meses num período de residência no país de acolhimento superior a dezoito meses;

17.  Solicita igualmente aos Estados-Membros de acolhimento que permitam aos trabalhadores desempregados obter:

   -
a prorrogação do direito de residência durante o período em que beneficiam do pagamento dos subsídios de desemprego adquiridos nesse país;
   -
a renovação automática da autorização de residência por períodos de pelo menos seis meses quando estejam declaradamente à procura de um emprego;

18.  Solicita, consequentemente, ao Conselho que retome o mais rapidamente possível a apreciação das três propostas da Comissão relativas à melhoria da livre circulação dos trabalhadores e das suas famílias na Comunidade (COM(1998)394 )(2) ;

No que respeita ao estatuto social dos trabalhadores migrantes

19.  Solicita aos Estados-Membros que procedam à melhoria e à modernização indispensáveis da protecção social na UE por forma a pôr termo às penalizações de que são vítimas os trabalhadores migrantes e os trabalhadores destacados devido:

   -
ao não reconhecimento de determinados regimes de pensões entre os Estados-Membros e à dificuldade de transferência dos direitos adquiridos;
   -
ao carácter restritivo das condições impostas para a aquisição dos direitos de reforma complementar (longos períodos de ausência);
   -
problemas fiscais ligados à aquisição de direitos à pensão em vários Estados-Membros;
   -
dificuldades de transferência de prestações de pré-reforma concedidas a partir de uma idade determinada a um trabalhador em situação de desemprego completo;

No que respeita ao estatuto familiar no país de acolhimento

20.  Considera que é necessário simplificar e facilitar o reagrupamento familiar, facto indispensável de integração no país de acolhimento; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, aquando da reformulação dos textos nesta matéria, se decida:

   -
que o cônjuge do estudante ou reformado residente ou, quando a legislação do Estado-Membro em questão equiparar as uniões de facto às uniões de jure , o companheiro com quem o residente que deseje beneficiar do reagrupamento familiar viva em união de facto de forma permanente, disponha efectivamente do direito de residência autónomo que lhe é reconhecido, com requisitos semelhantes, no que respeita aos recursos, ao estudante ou ao reformado sem justificação de recursos,
   -
que em caso de divórcio ou falecimento da pessoa que adquiriu a autorização de residência, os membros da sua família tenham direito a aceder ao ou a prosseguir o exercício de uma actividade remunerada ou independente,
   -
que as disposições acima referidas sejam aplicadas, nas mesmas condições, aos membros da família de um cidadão comunitário proveniente de um país terceiro e que, de um modo geral, as formalidades de visto sejam facilitadas ou mesmo suprimidas;

No que respeita ao ambiente económico, social e cultural do direito de residência dos migrantes

21.  Considera que o exercício efectivo do direito de deslocação e de residência pressupõe uma profunda melhoria do ambiente social (igualdade de tratamento em matéria de benefícios sociais e fiscais, maior transparência do mercado de trabalho, papel reforçado da rede EURES), educativo (acesso à educação e à formação) e cultural (aprendizagem de línguas), dos migrantes e das respectivas famílias; solicita, uma vez mais, que se realize um estudo do impacto transfronteiriço dos efeitos da introdução ou da modificação das regulamentações em matéria de fiscalidade e de segurança social sobre a situação dos trabalhadores e das suas famílias que trabalham num Estado-Membro diferente daquele em que residem;

22.  Considera que se deviam tomar medidas para permitir a livre circulação de nacionais de países terceiros que residam legalmente na União Europeia e que aí tenham vivido durante um período de, pelo menos, cinco anos;

23.  Observa ainda que os cidadãos europeus em questão sofrem de um défice de informação sobre o âmbito dos respectivos direitos e das respectivas possibilidades de recurso, que é necessário colmatar através, nomeadamente, de uma melhor formação do pessoal administrativo nacional envolvido e de campanhas de informação; solicita expressamente que se prossiga o apoio às iniciativas das ONG no que respeita às queixas em matéria de livre circulação das pessoas, apoio jurídico nos processos de recurso e inventariação das queixas mais frequentes, sendo assegurados os meios financeiros necessários;

24.  Insta a Comissão a acelerar os procedimentos internos para pôr mais rapidamente termo às violações ao Direito comunitário;

o
o   o

25.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1)JO C 292 de 21.9.1998, p. 145.
(2)JO C 344 de 12.11.1998, pp. 9, 12 e 16.

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