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Processo : 1997/0348(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0218/2000

Textos apresentados :

A5-0218/2000

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2000)0371

Textos aprovados
Quinta-feira, 7 de Setembro de 2000 - Estrasburgo
Pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques ***II
P5_TA(2000)0371A5-0218/2000

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (5347/2/2000 - C5-0220/2000 - 1997/0348(COD) )

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (5347/2/2000 - C5-0220/2000 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997) 680 )(3) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0218/2000 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo 3º
   1. Até … * , o mais tardar, será aprovada uma alteração à Directiva 92/23/CEE , de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 4º, a fim de introduzir ensaios de aderência dos pneumáticos.
   1. A partir de 1 de Outubro de 2003, será testada a resistência ao rolamento aquando do ensaio de tipo dos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. A partir da mesma data, os pneumáticos deverão respeitar os coeficientes de resistência ao rolamento estabelecidos.
   2. Até … ** , a Comissão apresentará propostas de medidas no âmbito da regulamentação relativa aos veículos a motor, para efeitos de revisão do disposto na Directiva 92/23/CEE , tendo em conta os aspectos da segurança, do ambiente e da poupança de energia.
   2. A partir de 1 de Outubro de 2003, será testada a aderência dos pneumáticos aquando do ensaio do tipo dos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.
2 bis. A partir de 1 de Outubro de 2005, as presentes disposições aplicar-se-ão a todos os pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.
2 ter. No prazo de doze meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a completar a directiva. A proposta conterá disposições relativas ao ensaio da resistência ao rolamento e ao estabelecimento de valores-limite para a resistência ao rolamento, em conformidade com o disposto nº 1, bem como disposições relativas ao ensaio da aderência dos pneumáticos, em conformidade com o disposto no nº 2.
2 quater.No prazo de trinta meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta visando uma nova redução dos valores-limite das emissões sonoras pneumático/estrada para todos os pneumáticos.
__________________________________
*24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
** 48 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(Alteração 2)
ANEXO, PONTO 8
Anexo V, ponto 4.2.1, quadro (Directiva 92/23/CEE )
Posição comum do Conselho
Classe do pneumático
Largura nominal da secção em mm
Valor-limite expresso em dB(A)
C1a
≤ 145
72
C1b
> 145 ≤ 165
73
C1c
> 165 ≤185
74
C1d
> 185 ≤ 215
75
C1e
> 215
76
Alterações do Parlamento
Classe do pneumático
Largura nominal da secção em mm
Valor-limite expresso em dB(A)
C1a
≤ 145
70
C1b
> 145 ≤ 165
71
C1c
> 165 ≤185
72
C1d
> 185 ≤ 215
73
C1e
> 215
74

(1)JO C 195 de 11.7.2000, p. 16.
(2)JO C 80 de 16.3.1998, p. 90.
(3)JO C 30 de 28.1.1998, p. 8.

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