Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE
do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (5347/2/2000 - C5-0220/2000
- 1997/0348(COD)
)
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (5347/2/2000 - C5-0220/2000
)(1)
,
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997) 680
)(3)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0218/2000
),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho
Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo 3º
1.
Até … *, o mais tardar, será aprovada uma alteração à Directiva 92/23/CEE
, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 4º, a fim de introduzir ensaios de aderência dos pneumáticos.
1.
A partir de 1 de Outubro de 2003, será testada a resistência ao rolamento aquando do ensaio de tipo dos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. A partir da mesma data, os pneumáticos deverão respeitar os coeficientes de resistência ao rolamento estabelecidos.
2.
Até … **, a Comissão apresentará propostas de medidas no âmbito da regulamentação relativa aos veículos a motor, para efeitos de revisão do disposto na Directiva 92/23/CEE
, tendo em conta os aspectos da segurança, do ambiente e da poupança de energia.
2.
A partir de 1 de Outubro de 2003, será testada a aderência dos pneumáticos aquando do ensaio do tipo dos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.
2 bis. A partir de 1 de Outubro de 2005, as presentes disposições aplicar-se-ão a todos os pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.
2 ter. No prazo de doze meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a completar a directiva. A proposta conterá disposições relativas ao ensaio da resistência ao rolamento e ao estabelecimento de valores-limite para a resistência ao rolamento, em conformidade com o disposto nº 1, bem como disposições relativas ao ensaio da aderência dos pneumáticos, em conformidade com o disposto no nº 2.
2 quater.No prazo de trinta meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta visando uma nova redução dos valores-limite das emissões sonoras pneumático/estrada para todos os pneumáticos.
__________________________________ *24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva. ** 48 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(Alteração 2)
ANEXO, PONTO 8
Anexo V, ponto 4.2.1, quadro (Directiva 92/23/CEE
)