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Processo : 2000/2055(COS)
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A5-0208/2000

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Textos aprovados :

P5_TA(2000)0378

Textos aprovados
Quinta-feira, 7 de Setembro de 2000 - Estrasburgo
Relatório de Helsínquia sobre o Desporto
P5_TA(2000)0378A5-0208/2000

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado "Na óptica da salvaguarda das actuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do desporto no âmbito comunitário - relatório de Helsínquia sobre o desporto” ((COM(1999) 644 - C5-0088/2000 - 2000/2055(COS) )

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão ((COM(1999) 644 - C5-0088/2000 ),

-  Tendo em conta os Encontros do Desporto da União Europeia, realizados em Olímpia de 20 a 23 de Maio de 1999, os quais sublinharam a importância do desporto para a aproximação dos cidadãos da União Europeia,

-  Tendo em conta a Declaração nº 29 sobre o desporto anexa ao Tratado de Amesterdão,

-  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a Educação e a Formação (COM(1995) 590 ),

-  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o "Modelo Europeu do Desporto”(1) ,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre as medidas urgentes a adoptar contra o "doping” no desporto(2) ,

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Viena de 11-12 de Dezembro de 1998,

-  Tendo em conta as suas resoluções de 22 de Maio de 1996 sobre a transmissão televisiva de acontecimentos desportivos(3) e de 13 de Junho de 1997 sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(4) ,

-  Tendo em conta o nº 50 das conclusões do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19-20 de Junho de 2000, que exorta a que sejam tomadas em conta as particularidades do desporto na Europa e a sua função social,

-  Tendo em conta o acórdão Bosman do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(5) ,

-  Tendo em conta os acórdãos Deliège (C-191/97) e Lehtonen (C-176/96) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 1999 sobre a preparação da reforma dos tratados e da próxima Conferência Intergovernamental(6) ,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Plano de Apoio Comunitário à Luta Contra a Dopagem no Desporto (COM(1999) 643 ),

-  Tendo em conta as recomendações da conferência “Helsinki Spirit 2000” da Rede Europeia das Mulheres e do Desporto (EWS),

-  Tendo em conta a resposta insatisfatória da Comissão à pergunta parlamentar de 13 de Janeiro de 2000 sobre o pedido de reconhecimento da especificidade do desporto amador (P-0102/2000),

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0208/2000 ),

A.  Considerando que o desporto representa uma plataforma ideal para a inclusão e a coesão sociais e que, por esse motivo, deve fazer parte integrante dos programas comunitários existentes, que a ele deveriam recorrer para lutar contra a exclusão social, a violência, a desigualdade, o racismo e a xenofobia,

B.  Considerando que a manifestação de formas condenáveis de violência, racismo e xenofobia à margem dos acontecimentos desportivos suscita uma preocupação crescente,

C.  Considerando que é dever dos Estados-Membros e dos organismos desportivos garantir protecção dos cidadãos num espaço de liberdade e de justiça, no âmbito da organização de acontecimentos desportivos,

D.  Considerando que o recrudescimento do fenómeno da dopagem e as preocupantes infiltrações da criminalidade organizada no sector do desporto têm consequências graves devido ao persistente vazio jurídico neste domínio; que o abuso crescente de fármacos tem graves efeitos nocivos para a saúde dos desportistas; que é necessário que as autoridades desportivas europeias estabeleçam um conjunto comum de normas a aplicar à questão da dopagem,

E.  Considerando que, no desporto profissional, se verificam desequilíbrios económicos entre os clubes e os atletas, e registando os problemas a nível da formação dos jovens atletas surgidos na sequência do acórdão Bosman,

F.  Considerando que o desporto profissional e a comercialização do desporto profissional se tornaram um negócio; que, em consequência, a legislação sobre a concorrência e as quatro liberdades devem aplicar-se aos aspectos comerciais do desporto, mas que, ao aplicarem-se as normas do Tratado ao desporto, as características especiais deste sector devem ser tomadas em consideração, tal como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já indicou,

G.  Considerando a posição assumida pela Comissão, a propósito da Resolução do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996, acima citada, quanto aos direitos exclusivos de transmissão atribuídos a canais não codificados, a fim de possibilitar a participação da maior parte da população nos acontecimentos desportivos de grande interesse,

H.  Considerando o enorme desenvolvimento da dimensão económica do desporto, que se traduz no aumento do preço dos direitos televisivos, dos patrocínios, do merchandising e de todas as outras actividades económicas conexas e secundárias, bem como na multiplicação das competições internacionais, com o consequente aumento de postos de trabalho no sector,

I.  Considerando que as actividades económicas no âmbito desportivo exercidas por pessoas individuais e colectivas estão sujeitas às regras do Tratado e do Direito Comunitário,

J.  Considerando que o desporto representa um instrumento educativo e de integração social inigualável para todas as camadas sociais e que, como tal, deve ser tido devidamente em conta pelas políticas nacionais e comunitárias,

K.  Considerando os aspectos muito positivos da prática desportiva no quadro do desenvolvimento da política europeia de saúde,

L.  Considerando que a actividade laboral e o estatuto dos praticantes de desporto devem ser adequadamente protegidos e considerados pelos Estados-Membros e pelas federações desportivas nacionais e internacionais,

M.  Considerando a importância da criação, em todos os Estados-Membros, de uma federação desportiva que superintenda a difusão e a prática das actividades desportivas dos deficientes e dos grupos sociais menos favorecidos; esperando que se preste uma atenção acrescida aos programas e às manifestações desportivas destinadas a tais grupos,

1.  Regozija-se com as declarações da Comissão sobre as importantes funções pedagógicas e sociais do desporto; realça o carácter integrador da prática desportiva e o interesse do desporto, não apenas no que respeita ao desenvolvimento físico, mas também no plano espiritual, através da aprendizagem de valores sociais importantes como o espírito de equipa, a competição honesta, a colaboração, a tolerância e a solidariedade;

2.  Realça a necessidade de a Comunidade tomar em conta a autonomia e a competência dos órgãos desportivos reconhecidos, tanto a nível nacional como internacional, no que se refere à administração e à organização dos respectivos desportos;

3.  Exorta a Comissão Europeia a integrar nos programas comunitários Sócrates e Leonardo o trabalho já realizado pela Rede Europeia dos Institutos de Ciência do Desporto (ENSSHE), bem como os temas da formação e da qualificação profissional para desportistas, e a promover a reintegração dos desportistas no mercado de trabalho depois de terminada a sua actividade desportiva;

4.  Congratula-se com a vontade da Comissão, expressa no Relatório de Helsínquia, de propor medidas de acompanhamento, coordenação e interpretação a nível comunitário com vista a reforçar a segurança jurídica do desporto e a sua função específica no plano social e educativo;

5.  Salienta a importância da educação física na escola; convida os Estados-Membros a prestarem a devida atenção ao ensino da educação física nos currículos escolares e a estimularem a participação de jovens no desporto amador;

6.  Parte do princípio de que a Comissão reconhece os princípios estabelecidos no acórdão Bosman como princípios firmemente estabelecidos e, por isso, exorta-a a apoiar as estruturas de autogoverno no âmbito do desporto que promovam a solidariedade e o treino e desenvolvimento dos atletas, tanto nos pequenos clubes locais como nos clubes de grande prestígio internacional; recorda à Comissão que estas estruturas e objectivos são plenamente compatíveis com o parecer do Tribunal de Justiça no processo Bosman, e exorta-a a abster-se de tomar medidas ou de apresentar propostas que possam pôr em questão o princípio estabelecido naquele acórdão;

7.  Convida as federações desportivas a revitalizarem a democracia interna e a terem em conta as diversas necessidades e tipos de gestão do desporto profissional e do desporto amador, dotando-se das estruturas representativas adequadas;

8.  Convida a Conferência Intergovernamental a incluir uma referência explícita ao desporto no artigo 151º do Tratado, de modo que a UE, na sua acção, reconheça o fenómeno cultural, económico e social que o desporto representa;

9.  Reitera o pedido feito à Comissão, na alínea f do nº 6 da sua Resolução de 13 de Junho de 1997, acima citada, para que examine os diversos regimes nacionais em matéria de subsídios públicos destinados aos clubes profissionais e garanta a transparência no que se refere à situação financeira destes clubes;

10.  Exorta particularmente a Comissão a ter em consideração a influência positiva do desporto na saúde ao estabelecer a política de saúde da Comunidade;

11.  Recorda as conclusões da sua Resolução de 13 de Junho de 1997, acima citada, sobre a organização do Ano Europeu dos Desportos;

12.  Solicita à Comissão que acolha favoravelmente, mas de modo estritamente coerente com o Tratado, as práticas que promovem o desenvolvimento fundamental do desporto e que propiciam a igualdade de oportunidades, contribuindo assim para o desenvolvimento saudável e diversificado do desporto europeu;

13.  Exprime o seu respeito pelo trabalho voluntário em associações desportivas dedicado ao desporto amador e, em particular, pelo trabalho efectuado com os jovens e com os grupos minoritários no desporto e na sociedade; reitera a necessidade de uma coordenação especial das características específicas do desporto amador;

14.  Considera que estas actividades merecem maior apoio e solicita à Comissão que estude a forma mais adequada e mais ampla de prestar esse apoio a nível europeu;

15.  Alerta para as grandes divergências que podem surgir entre, por um lado, o desporto de alta competição e as pequenas associações desportivas e, por outro, o desporto profissional e o desporto amador; salienta que, em ambos os casos, uma coisa não pode existir sem a outra, pelo que se deve zelar para que continue a ser prestado apoio mútuo em ambos os casos;

16.  Solicita que a constituição de associações desportivas seja encorajada sempre que se prefigurem objectivos de solidariedade em prol do desporto amador e dos grupos sociais desfavorecidos,

17.  Respeita o quadro comunitário relativo ao desporto, mas solicita à Comissão que - em conformidade com o espírito da Declaração nº 29 anexa ao Tratado de Amesterdão - tome devidamente em conta o carácter nacional e regional das estruturas desportivas e a tradição histórica do desporto na Europa;

18.  Solicita à Comissão que recolha e divulgue amplamente as melhores práticas das autoridades locais e regionais como líderes das comunidades e actores fundamentais nas parcerias locais de regeneração, bem como na qualidade de fornecedores de serviços a todos as pessoas da Comunidade;

19.  Solicita aos Estados-Membros e às federações desportivas que protejam os desportistas menores, prevendo um acompanhamento estrito, que poderá ir até à proibição das transações comerciais que os afectem, e que realizem um estudo sobre o “comércio” dos jovens desportistas que analise, em particular, os seus efeitos nos jovens atletas de idade inferior a dezoito anos que entram no desporto profissional;

20.  Insta a Federação Internacional de Ginástica a não fomentar a magreza extrema, penalizando os ginastas e outros desportistas;

21.  Solicita aos organismos desportivos que estipulem os princípios necessários para que todos os jovens atletas formados para a alta competição desportiva recebam uma formação educativa e profissional complementar da sua formação desportiva; exorta a Comissão a incluir estes aspectos nos programas Sócrates e Leonardo;

22.  Recorda aos órgãos desportivos e aos Estados-Membros o objectivo da União consiste em proporcionar aos seus cidadãos protecção nas áreas da liberdade e da segurança, e solicita às autoridades responsáveis que incrementem a sua cooperação, a fim de impedir a violência nos eventos desportivos;

23.  Solicita aos Estados-Membros que transponham o mais rapidamente possível para os seus ordenamentos jurídicos nacionais a Recomendação do Conselho de 22 de Abril de 1996 relativa às medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol, e que apliquem as mais severas sanções aos responsáveis, nos termos do manual de cooperação policial internacional aprovado pela Resolução do Conselho de 21 de Junho de 1999(7) ;

24.  Solicita aos Estados-Membros que adoptem, no âmbito das suas legislações, medidas práticas que promovam o investimento privado no desporto;

25.  Exorta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a criarem uma federação desportiva para as pessoas com deficiências, tanto de carácter físico como com dificuldades de aprendizagem, reconhecida e apoiada pelos organismos desportivos institucionais; insta os Estados-Membros a concederem particular atenção ao desenvolvimento, financiamento e promoção do desporto para pessoas com deficiências e a salvaguardarem as suas necessidades específicas como parte de uma cultura desportiva, bem como a garantirem o intercâmbio de desportistas deficientes e não deficientes; exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o desporto e as actividades físicas para pessoas com deficiências por meio dos programas comunitários;

26.  Exorta as organizações desportivas a repartirem as responsabilidades no domínio do desporto entre mulheres e homens, a reforçarem o papel das mulheres no processo decisório e a estabelecerem planos para os seus membros sobre a igualdade entre os sexos;

27.  Solicita que a cedência dos direitos televisivos se processe dentro do respeito da legislação antitrust e que o seu usufruto seja atribuído àqueles que assumem os riscos na preparação dos eventos desportivos; solicita também que a atribuição dos direitos televisivos seja feita segundo critérios de transparência;

28.  Chama a atenção para a necessidade de que, dada a enorme importância económica da produção de artigos e vestuário desportivos, o Direito Comunitário seja respeitado; e de que, particularmente no quadro da cooperação para o desenvolvimento, se evite a importação pelo mercado comunitário de produtos cujo fabrico não respeite as normas da OIT e de protecção do ambiente;

29.  Convida a Comissão a apresentar, tendo em conta as conclusões da Presidência portuguesa e do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, uma comunicação sobre a integração do desporto nas diversas políticas comunitárias, sobre o reconhecimento do trabalho das organizações desportivas, sobre a quota-parte da educação desportiva nos currículos escolares dos diversos Estados-Membros e sobre o assédio e abusos sexuais no desporto;

30.  Insiste na participação dos utilizadores numa parte equitativa do lucro e, em particular, no imperativo de não privar os cidadãos europeus da possibilidade de assistirem a eventos desportivos importantes em directo através dos serviços públicos de radiodifusão ou de outros canais de distribuição gratuita; solicita pois à Comissão que considere favoravelmente as práticas que permitam fazê-lo e que, ao abrigo do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE, possibilite o estabelecimento de isenções às regras da concorrência;

31.  Reitera o pedido feito aos Estados-Membros, no nº 4 da sua Resolução de 13 de Junho de 1997, acima citada, para que recorram à possibilidade oferecida pelo artigo 3º-A da Directiva relativa à radiodifusão televisiva a fim de impedir que sejam transmitidos com carácter de exclusividade acontecimentos de grande importância, privando assim uma parte considerável do público de os acompanhar;

32.  Exorta os Estados-Membros a velarem por que uma parte substancial das receitas dos patrocinadores e da publicidade reverta a favor do desporto amador;

33.  Convida os Estados-Membros a desenvolverem as escolas de especialização em medicina desportiva e a criarem cursos de formação profissional para técnicos nas diversas áreas da medicina desportiva;

34.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 374 de 23.12.1999, p. 56.
(2)JO C 98 de 9.4.1999, p. 291.
(3)JO C 166 de 10.6.1996, p. 109.
(4)JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.
(5)Rec. 1995, I-4921.
(6)Textos Aprovados, ponto 4.
(7)JO C 196 de 13.7.1999, p. 1.

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