Resolução do Parlamento Europeu sobre os bombardeamentos turcos no Norte do Iraque
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na Turquia e, nomeadamente, as que dizem respeito aos bombardeamentos turcos no Norte do Iraque,
A. Considerando que a Turquia ratificou a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como a Convenção Internacional contra a Tortura,
B. Considerando que no Conselho Europeu de Helsínquia, de Dezembro de 1999, se concedeu à Turquia o estatuto de país candidato,
C. Considerando que o exército turco bombardeou, em 15 de Agosto de 2000, aldeias situadas na região de Kendakor, no Norte do Iraque, provocando várias dezenas de vítimas entre a população civil, assim como dezenas de feridos,
D. Considerando que uma delegação da Associação Turca dos Direitos do Homem, que desejava inteirar-se das consequências destes últimos bombardeamentos, não foi autorizada a visitar os locais,
E. Considerando que o bombardeamento de aldeias curdas no Norte do Iraque pelo exército turco constitui uma violação da integridade territorial do Iraque e do direito internacional,
F. Considerando que, enquanto país candidato à adesão à UE, a Turquia se comprometeu a respeitar os critérios de Copenhaga,
1. Expressa as suas condolências às famílias das vítimas dos bombardeamentos turcos, de 15 de Agosto de 2000, no Norte do Iraque;
2. Solicita que sejam respeitadas as fronteiras internacionais de todos os países da região e condena, por conseguinte, enquanto contrárias ao direito internacional, todas as incursões turcas em território iraquiano;
3. Reitera a sua profunda convicção de que o reconhecimento e o respeito dos direitos fundamentais dos curdos constitui um elemento essencial do processo de democratização da Turquia, bem como do processo de adesão deste país à União, em conformidade com os critérios de Copenhaga;
4. Insta os Estados-Membros a respeitarem, também no caso da Turquia, o Código de Conduta sobre exportações de armas;
5. Reafirma a sua convicção de que apenas uma solução política e pacífica para a “questão curda”, que deverá incluir uma solução para o subdesenvolvimento das regiões do Sudeste da Turquia, poderá contribuir para a estabilização e o desenvolvimento da região;
6. Solicita ao Conselho e à Comissão que salientem que apenas o respeito dos direitos do Homem, do Estado de direito e do direito internacional permitirá à Turquia continuar a deter o estatuto de país candidato à adesão à União Europeia;
7. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e ao Governo e ao Parlamento turcos.