Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE
relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2� directiva especial na acepção do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE
) (COM(1998) 678
- C4-0707/1998
- 1998/0327(COD)
)
Considerando que os trabalhos em altura são susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos particularmente elevados para a sua saúde e segurança, nomeadamente a riscos de quedas de altura e de acidentes de trabalho graves;
Considerando que os trabalhos em altura são susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos particularmente elevados para a sua saúde e segurança, nomeadamente a riscos de quedas de altura e de acidentes de trabalho graves responsáveis pelos elevados índices de sinistralidade, nomeadamente mortais;
(Alteração 3)
Sexto considerando
Considerando que é conveniente que
o empregador que tencione realizar trabalhos temporários em altura escolha
equipamentos de trabalho que ofereçam uma protecção suficiente contra os riscos de queda de altura;
Considerando que o empregador que tencione realizar trabalhos temporários em altura deverá escolher
equipamentos de trabalho que ofereçam uma protecção suficiente contra os riscos de queda de altura;
(Alteração 4)
Sexto considerando bis (novo)
Considerando que os independentes e empregadores, quando eles próprios exercem uma actividade profissional e utilizam pessoalmente equipamentos disponibilizados para trabalhos temporários em altura, podem afectar a segurança e saúde dos trabalhadores; que, por tal motivo, se impõe encontrar uma solução para abranger todas as pessoas que se ocupam da preparação, execução e acabamento de trabalhos temporários em altura;
(Alteração 5)
Sétimo considerando
Considerando que as escadas e os andaimes constituem os equipamentos mais frequentemente utilizados para executar trabalhos temporários em altura e que, por conseguinte, a segurança e a saúde dos trabalhadores que efectuam esse género de trabalhos dependem em medida significativa de uma utilização correcta desses equipamentos; considerando que, por isso, é conveniente
especificar de que maneira esses equipamentos podem ser utilizados pelos trabalhadores nas condições mais seguras;
Considerando que as escadas e os andaimes constituem os equipamentos mais frequentemente utilizados para executar trabalhos temporários em altura e que, por conseguinte, a segurança e a saúde dos trabalhadores que efectuam esse género de trabalhos dependem em medida significativa de uma utilização correcta desses equipamentos; considerando que, por isso, é necessário
especificar de que maneira esses equipamentos podem ser utilizados pelos trabalhadores, incluindo os montadores de andaimes,
nas condições mais seguras; considerando, por isso, que é necessário dar aos trabalhadores uma formação específica neste domínio;
(Alteração 1)
Sétimo considerando bis (novo)
Considerando que as disposições da presente directiva são aplicáveis igualmente a trabalhos em profundidade;
(Alteração 6)
Oitavo considerando
Considerando que a presente directiva constitui o meio mais apropriado para realizar os objectivos pretendidos e que não excede o que é necessário para atingir esses fins;
Considerando que a presente directiva constitui o meio mais apropriado para realizar os objectivos pretendidos e que não excede o que é necessário para atingir esses fins, sem prejuízo de ser complementada com acções de formação e investigação com vista a um planeamento eficaz da prevenção e eliminação dos riscos através da utilização e escolha do equipamento adequado a cada local específico, consultados os representantes dos trabalhadores;
(Alteração 7)
Artigo 2º, nº 3
3.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou
que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.
3.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas, que se ajustem ao conteúdo da
presente directiva, e as
que venham a adoptar no domínio regido pela mesma no futuro
.
(Alteração 8)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.-1(novo) (Directiva 89/655/CEE
)
4.
-1 Definições
4.
-1.1. Na presente directiva “dispositivos de protecção colectiva antiqueda” significam:
Dispositivos de protecção (por exemplo, vedações de segurança, resguardos, redes, revestimentos) que devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores.
(Alteração 9)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.1., primeiro parágrafo (Directiva 89/655/CEE
)
4.1.1.
Se, em aplicação do artigo 6º da Directiva 89/391/CEE
e do artigo 3º da presente directiva, não for possível os trabalhos temporários em altura serem executados em toda a segurança e em condições ergonómicas aceitáveis a partir de um espaço adequado, serão escolhidos os equipamentos mais apropriados para assegurar um
nível de segurança suficiente
durante toda a utilização. O seu dimensionamento deve corresponder à natureza dos trabalhos a executar e às dificuldades previsíveis, e permitir a circulação sem perigo.
4.1.1.
Se, em aplicação do artigo 6º da Directiva 89/391/CEE
e do artigo 3º da presente directiva, não for possível os trabalhos temporários em altura serem executados em toda a segurança e em condições ergonómicas aceitáveis a partir de um espaço adequado, serão escolhidos os equipamentos mais apropriados para assegurar o
nível de segurança maiselevado e mantê-lo
durante toda a utilização. O seu dimensionamento deve corresponder à natureza dos trabalhos a executar e às dificuldades previsíveis, e permitir a circulação sem perigo.
(Alteração 10)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.2. (Directiva 89/655/CEE
)
4.1.2.
A utilização de uma escada como posto de trabalho em alturadeve ser limitada às circunstâncias em que a utilização de outros equipamentos mais seguros não se justifique em razão da curta duração de utilização e do nível reduzido de risco
.
4.1.2.
A utilização de uma escada como posto de trabalho deve ser estritamente limitadaàs circunstâncias em que o nível reduzido de risco e a curta duração de utilização o permitam, depois de efectuada uma avaliação dos dois factores e sempre que não seja possível a utilização de outros equipamentos de trabalho mais seguros.
(Alteração 11)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.3., quarto travessão (Directiva 89/655/CEE
)
-
são necessários pelo menos dois trabalhadores para executar um trabalho;
Suprimido.
(Alteração 12)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.4. (Directiva 89/655/CEE
)
4.1.4.
Em função do tipo de equipamento de trabalho escolhido com base no disposto nos pontos precedentes, devem ser determinadas as precauções adequadas para reduzir
os riscos inerentes à utilização dos equipamentos. Em caso de necessidade, deve prever-se
a instalação de dispositivos de protecção colectiva antiqueda. Estes dispositivos devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores. Os dispositivos de protecção colectiva antiqueda
só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de uma escada de mão ou de uma escada.
4.1.4.
Em função do tipo de equipamento de trabalho escolhido com base no disposto nos pontos precedentes, devem ser determinadas as precauções adequadas para minimizar
os riscos inerentes à utilização dos equipamentos. Em caso de necessidade, é aprovada pelo responsável do plano de saúde e segurança da obra ou local de trabalho
a instalação de dispositivos de protecção colectiva antiqueda. Estes dispositivos devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores. Os dispositivos de protecção colectiva antiqueda
só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de uma escada de mão ou de uma escada. Os pontos de acesso a uma escada ou a uma escada de mão deverão ter um mecanismo de protecção utilizável quando a escada não é utilizada devido a uma interrupção temporária do trabalho.
(Alteração 13)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.2.1. (Directiva 89/655/CEE
)
4.2.1.
As escadas serão colocadas de forma a que garantam a sua estabilidade durante a utilização. Os apoios das
escadas portáteis devem assentar num suporte estável, resistente, imóvel e
horizontal. As escadas suspensas, não incluindo as escadas suspensas por cordas, deverão ser fixadas de maneira segura em ordem a evitar que se desloquem ou que balancem.
4.2.1.
As escadas serão colocadas de forma a que garantam a sua estabilidade durante a utilização. As
escadas portáteis só devem ser erigidas em apoios convenientemente resistentes e devem ser tomadas medidas que assegurem a sua estabilidade, imobilidade e o seu apoio
horizontal. As escadas suspensas, não incluindo as escadas suspensas por cordas, deverão ser fixadas de maneira segura em ordem a evitar que se desloquem ou que balancem.
(Alteração 14)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.2.2. (Directiva 89/655/CEE
)
4.2.2.
O deslizamento do apoio inferior das escadas portáteis deverá ser impedido antes da sua utilização, quer pela fixação da parte superior ou inferior dos montantes
, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. As escadas com vários segmentos serão utilizadas de forma a garantir a imobilização relativa dos vários segmentos. As escadas portáteis deverão ser imobilizadas antes da sua utilização
.
4.2.2.
O deslizamento do apoio inferior das escadas portáteis deverá ser impedido antes da sua utilização, quer pela fixação da parte superior ou inferior dos pés
, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. Em primeiro lugar deverá fazer-se os possíveis por que as escadas sejam firmemente seguras recorrendo a sistemas de fixação. As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para ultrapassarem suficientemente o local de trabalho a atingir.
As escadas com vários segmentos serão utilizadas de forma a garantir a sua segurança
.
(Alteração 15)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.2.3. (Directiva 89/655/CEE
)
4.2.3.
Uma escada deve ser utilizada de maneira a permitir aos trabalhadores dispor a todo o momento de um apoio e de uma pega seguros.
4.2.3.
Uma escada deve ser utilizada de maneira a permitir aos trabalhadores dispor a todo o momento de um apoio e de uma pega seguros. Em caso de necessidade de carregar um peso à mão sobre uma escada, tal não deverá impedir a manutenção de um apoio seguro.
(Alteração 16)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.2. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.2.
Em função da complexidade do andaime escolhido, deverá ser elaborado um plano de montagem, de utilização e de desmontagem. Este plano pode revestir a forma de um plano de aplicação generalizada, completado por instruções precisas para andaimes de carácter especial.
4.3.2.
Em função da complexidade do andaime escolhido, deverá ser elaborado um plano de montagem, de utilização e de desmontagem por pessoa competente, capacitada e formada
. Este plano pode revestir a forma de um plano de aplicação generalizada, completado por instruções precisas para andaimes de carácter especial.
(Alteração 17)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.3. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.3.
Os elementos de apoio de um andaime serão protegidos contra os riscos de deslizamento quer pela fixação à face de apoio, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. Os andaimes rolantes serão providos de dispositivos que impeçam a sua deslocação inopinada quando estiverem prontos para ser utilizados. Durante os trabalhos em altura
este dispositivo deve estar accionado.
4.3.3.
Os elementos de apoio de um andaime serão protegidos contra os riscos de deslizamento quer pela fixação à face de apoio, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente e comprovada, e a face de apoio da carga deve ter capacidade suficiente. O andaime deverá resistir à deslocação
. Os andaimes rolantes serão providos de dispositivos que impeçam a sua deslocação inopinada quando estiverem prontos para ser utilizados. Este dispositivo deve estar accionado antes de alguém subir ao andaime. Além disso, deve estar devidamente assinalado
.
(Alteração 18)
ANEXO
Anexo, ponto 4.3.4. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.4.
As dimensões das pranchadas de um andaime deverão ser apropriadas à natureza do trabalho a executar e permitir a circulação sem perigo. A sua espessura deve oferecer completa segurança tendo em conta a distância entre dois apoios e as cargas a suportar. As pranchadas dos andaimes serão fixadas sobre os respectivos apoios
por forma a que não possam deslocar-se em condições de utilização normal
. Não poderá existir entre as componentes das pranchadas e as protecções colectivas
verticais nenhum vazio perigoso.
4.3.4.
As dimensões das pranchadas de um andaime deverão ser apropriadas à natureza do trabalho a executar e às faces de apoio de carga
e permitir a circulação sem perigo. A sua espessura deve oferecer completa segurança tendo em conta a distância entre dois apoios e as cargas a suportar. As pranchas que formam o andaime devem ser seguras por forma a não se deslocarem e correctamente ligadas entre si,
por forma a que os seus respectivos apoios não possam ser deslocados acidentalmente.
Não poderá existir entre as componentes das pranchadas e os dispositivos de protecção colectiva
verticais nenhum vazio perigoso.
(Alteração 19)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.6. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.6.
Os andaimes só podem ser montados, desmontados ou substancialmente modificados
sob a direcção de uma pessoa competente e por trabalhadores com formação para este género de trabalho. Essa
formação deve incluir a interpretação
do plano de montagem e de desmontagem; a segurança na montagem, na desmontagem e na transformação do andaime em questão
; a prevenção dos riscos de queda de pessoas ou de objectos; as alterações das condições climatéricas; os coeficientes de carga e quaisquer outros riscos que estas operações podem comportar. A pessoa competente e os trabalhadores em questão disporão do plano de montagem e desmontagem referido no ponto 4.3.2. deste Anexo durante os trabalhos.
4.3.6.
Os andaimes só podem ser montados, modificados (se a modificação implicar riscos de queda para as pessoas que se encontram nos andaimes) ou desmontados
sob a direcção de uma pessoa competente e por trabalhadores com formação para este género de trabalho. A fim de proporcionar uma
formação específicasuficiente, esta
deve incluir um entendimento
do plano de montagem e de desmontagem; a segurança na montagem, na desmontagem e na transformação do andaime; a prevenção dos riscos de queda de pessoas ou de objectos; as alterações das condições climatéricas; os coeficientes de carga e quaisquer outros riscos que estas operações podem comportar. A formação pode ser efectuada no quadro de uma formação especializada ou segundo modalidades que permitam ao trabalhador atingir um nível equivalente de formação profissional reconhecida.
A pessoa competente e os trabalhadores em questão disporão do plano de montagem e desmontagem referido no ponto 4.3.2. deste Anexo durante os trabalhos, bem como das instruções de montagem, utilização e desmontagem
.
(Alteração 20)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.7., parágrafo único bis e ter (novos) (Directiva 89/655/CEE
)
O trabalho não poderá realizar-se sem a prévia adopção destas medidas.
Finalizado este trabalho especial, definitiva ou temporariamente, retomar-se-ão os dispositivos de protecção colectiva.
(Alteração 21)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.7. bis (novo) (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.7
bis.Um empregador que tencione montar ou modificar um andaime deverá assegurar a colocação de sinais de aviso durante a utilização do andaime. Os sinais informarão sobre o domínio de aplicação, a carga máxima, a data da montagem e das alterações, o nome do empregador e da pessoa responsável pela inspecção do andaime nos termos do ponto 6.3 da secção II, parte B do Anexo IV da Directiva 92/57/CEE
sobre a aplicação das prescrições mínimas de segurança e saúde em locais de construção temporários ou móveis1.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE
relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2� directiva especial na acepção do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE
) (COM(1998) 678
- C4-0707/1998
- 1998/0327(COD)
)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 678
)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0707/1998
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0222/2000
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.