Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que cria um secretariado dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos de aplicação do Acordo de Schengen, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (7381/2000 - C5-0230/2000
- 2000/0804(CNS)
)
(-1) A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais constitui uma questão da máxima relevância para as Instituições da União Europeia, que, a médio prazo, deveria culminar na adopção de uma regulamentação de normas comuns de protecção, e, neste caso, na criação de um órgão único, encarregado de salvaguardar essa protecção.
(Alteração 2)
Considerando 3
(3)
Por razões de ordem prática e sem prejuízo de qualquer decisão futura que preveja a transformação dos
órgãos comuns de controlo existentes
num órgão único dotado de personalidade jurídica e orçamento próprio, a administração do secretariado da protecção de dados deverá permanecer estreitamente ligada ao Secretariado-Geral do Conselho, com a devida salvaguarda da independência no exercício das suas funções.
(3)
Por razões de ordem prática e tendo em conta que a comunitarização do título VI do TEU e que os
Órgãos Comuns de Controlo deverão evoluir até se transformarem
num órgão único dotado de personalidade jurídica e orçamento próprio, a administração do secretariado da protecção de dados deverá permanecer temporária e
estreitamente ligada ao Secretariado-Geral do Conselho, com a devida salvaguarda da independência no exercício das suas funções.
(Alteração 3)
Considerando 4
(4)
Como garante dessa independência, as decisões sobre nomeação e cessação de funções do responsável do secretariado da protecção de dados serão tomadas pelo secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, e os funcionários afectados ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-ão exclusivamente às instruções do responsável do secretariado.
(4)
Como garante dessa independência, as decisões sobre nomeação e cessação de funções do responsável do secretariado da protecção de dados serão tomadas pelo secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos Órgãos Comuns de Controlo, e os funcionários afectados ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-ão exclusivamente às instruções do responsável do mesmo
secretariado.
(Alteração 4)
Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) No que respeita à protecção dos dados de carácter pessoal e em complemento da iniciativa da presente decisão, revela-se necessário adoptar um instrumento juridicamente vinculativo que vise assegurar, no terceiro pilar, um nível de garantia equivalente ao assegurado no primeiro pilar pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre mobilidade desses dados1
. 1
JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(Alteração 6)
Artigo 2º, nº 1
1.
O secretariado ficará sob a autoridade de um secretário da protecção de dados que terá salvaguardada a independência no desempenho das respectivas funções, apenas se subordinando às instruções dos órgãos de controlo e respectivos presidentes. O secretário-geral adjunto do Conselho nomeará, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, o secretário da protecção de dados por um mandato de dois
anos, renovável.
1.
O secretariado ficará sob a autoridade de um secretário da protecção de dados que terá salvaguardada a independência no desempenho das respectivas funções, apenas se subordinando às instruções dos órgãos de controlo e respectivos presidentes. O secretário-geral adjunto do Conselho nomeará, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, o secretário da protecção de dados por um mandato de quatro
anos. O mandato será
renovável.
(Alteração 7)
Artigo 2º, nº 2
2.
O secretário da protecção de dados será um cidadão da União Europeia no pleno uso dos seus direitos civis e políticos e que ofereça todas as garantias de independência. Abster-se-á de todo o acto incompatível com os seus deveres e, durante o seu mandato, não se dedicará a outra actividade, lucrativa ou não lucrativa. Consumado o seu mandato, observará honestidade e discrição no que se refere à aceitação de nomeações e benefícios.
2.
O secretário da protecção de dados será um cidadão da União Europeia no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, dotado de reconhecida experiência e competência no exercício das funções em causa
e que ofereça todas as garantias de independência. Abster-se-á de todo o acto incompatível com os seus deveres e, durante o seu mandato, não se dedicará a outra actividade, lucrativa ou não lucrativa, nem a qualquer outra função política ou administrativa
. Consumado o seu mandato, observará honestidade e discrição no que se refere à aceitação de nomeações, funções
e benefícios.
(Alteração 8)
Artigo 2º, nº 3
3.
As funções do secretário da protecção de dados podem cessar
por decisão do secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, caso aquele deixe de preencher os requisitos exigidos para o desempenho dos seus deveres ou incorra em falta grave às suas obrigações.
3.
As funções do secretário da protecção de dados cessarão
por decisão do secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, caso aquele deixe de preencher os requisitos exigidos para o desempenho dos seus deveres ou incorra em falta grave às suas obrigações.
(Alteração 9)
Artigo 2º, nº 4
4.
Salvo nos casos de cessação de funções nos termos do nº 3, o mandato do secretário da protecção de dados cessará quando a sua
renúncia ao mesmo produzir efeitos
. Caso renuncie ao mandato, permanecerá em funções até ser substituído.
4.
Salvo nos casos de substituição normal, expiração do mandato ou morte, e
de cessação de funções nos termos do nº 3, o mandato do secretário da protecção de dados cessará por
renúncia ao mesmo. Caso renuncie ao mandato mas a isso seja solicitado pelos Órgãos Comuns de Controlo,
permanecerá em funções até ser substituído.
(Alteração 11)
Artigo 2º, nº 6
6.
Durante o seu mandato, o secretário da protecção de dados, salvo disposição em contrário da presente decisão,
subordinar-se-á às normas aplicáveis às pessoas com estatuto de agente temporário na acepção da alínea a) do artigo 2º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, incluindo os artigos 12º a 15º e 18º do Protocolo sobre privilégios e imunidades das Comunidades Europeias. O grau e escalão do seu lugar será determinado pelos critérios aplicáveis aos funcionários e outros agentes do Secretariado-Geral do Conselho
. Se a pessoa nomeada já for funcionário das Comunidades, será destacada no interesse do serviço pelo período do mandato, nos termos do primeiro travessão da alínea a) do artigo 37º do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto). A primeira frase do parágrafo final do artigo 37º do Estatuto aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo.
6.
Durante o seu mandato, o secretário da protecção de dados subordinar-se-á às normas aplicáveis às pessoas com estatuto de agente temporário na acepção da alínea a) do artigo 2º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, incluindo os artigos 12º a 15º e 18º do Protocolo sobre privilégios e imunidades das Comunidades Europeias. O secretário da protecção de dados pertencerá à categoria A.
O grau e escalão do seu lugar será determinado pelos critérios aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades
. Se a pessoa nomeada já for funcionário das Comunidades, será destacada no interesse do serviço pelo período do mandato, nos termos do primeiro travessão da alínea a) do artigo 37º do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), com a garantia de reintegração de pleno direito na sua instituição de origem
. A primeira frase do parágrafo final do artigo 37º do Estatuto aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo.
(Alteração 12)
Artigo 3º, nº 1
1.
O secretariado da protecção de dados será dotado do pessoal necessário ao desempenho das suas tarefas. Os membros do pessoal afectados ao secretariado da protecção de dados ocuparão lugares incluídos na lista de lugares apensa à secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Conselho.
1.
O secretariado da protecção de dados será dotado do pessoal necessário ao desempenho das suas tarefas. As despesas com o pessoal e com tudo o que seja necessário para pôr em funcionamento o secretariado da protecção de dados figurarão na Secção VIII-B do orçamento geral da União Europeia. Neste contexto, o Conselho deverá promover a adopção das medidas legislativas e financeiras para tanto necessárias.
(Alteração 13)
Artigo 3º, nº 3
3.
Sem prejuízo no disposto no nº 2, o pessoal afectado ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-á aos regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes das Comuinidades Europeias. No que se refere ao exercício das competências atribuídas pelo Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações e ao das competências previstas no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o pessoal subordinar-se-á às mesmas normas que os funcionários e outros agentes doSecretariado-Geral do Conselho
.
3.
Sem prejuízo no disposto no nº 2, o pessoal afectado ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-á aos regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes das Comuinidades Europeias. No que se refere ao exercício das competências atribuídas pelo Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias
à entidade competente para proceder a nomeações e ao das competências previstas no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o pessoal subordinar-se-á às mesmas normas que os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
.
(Alteração 14)
Artigo 3º, nº 3 bis (novo)
3 bis. O pessoal afectado ao secretariado da protecção de dados estará obrigado a não divulgar as informações e os documentos de que tiver tido conhecimento na sua actividade profissional e estará sujeito, mesmo quando cessar as suas funções, ao dever de segredo profissional sobre informações confidenciais a que tenha tido acesso durante o exercício das suas funções.
(Alteração 15)
Artigo 5º, nº 1
1.
Nos limites fixados no mapa financeiro,
as despesas administrativas fixas do secretariado da protecção de dados (em especial, equipamento, remuneração, abono e outras despesas de pessoal) serão suportadas pela secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Conselho
.
1.
As despesas administrativas fixas do secretariado da protecção de dados (em especial, equipamento, remuneração, abono e outras despesas de pessoal) serão suportadas pela secção VIII-B
do orçamento geral da União Europeia relativa ao secretariado da protecção de dados.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que cria um secretariado dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos de aplicação do Acordo de Schengen, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (7381/2000 - C5-0230/2000
- 2000/0804(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa (7381/2000(1)
),
- Tendo em conta a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado UE (C5-0230/2000
),
- Tendo em conta os artigos 106º e 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0225/2000
),
1. Aprova a iniciativa da República Portuguesa assim alterada;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Portuguesa;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Portuguesa.