Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3448/93 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (COM(1999) 717
- C5-0095/2000
- 1999/0284(CNS)
)
(-1) As próximas negociações agrícolas levadas a cabo no quadro da Organização Mundial do Comércio deverão ser conduzidas, do lado europeu, de forma a preservar as perspectivas de desenvolvimento comercial da transformação agroalimentar, no respeito das exigências do modelo agrícola europeu; a alteração do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas servirá apenas, na pendência da obtenção de uma solução para as questões de fundo, para dar uma resposta urgente e provisória aos problemas de abastecimento da indústria agroalimentar europeia; esta a razão pela qual devem ser consideradas soluções alternativas, a fim de fazer face a problemas sectoriais específicos; as restituições à exportação deveriam ser prioritariamente concedidas aos sectores que, na prática, não têm acesso ao regime de aperfeiçoamento activo por razões específicas (por exemplo, quando a indústria não pode ter acesso a importações, devido a problemas relacionados com os OGM); em todo o caso, as disposições adoptadas não deverão privar o sector da transformação agroalimentar do volume de financiamento autorizado pelos acordos do Uruguay Round;
(Alteração 2)
Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) O sector industrial em causa, do qual dependem 2,5 milhões de postos de trabalho na Europa, reveste-se de considerável importância; este sector constitui assim um importante factor de estabilidade social e de ordenamento do território;
(Alteração 3)
Considerando 3
(3)
Por força dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado, corre-se o risco de as necessidades de matérias-primas agrícolas das indústrias de transformação não poderem ser completamente asseguradas em condições concorrenciais pelas matérias-primas agrícolas comunitárias; o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 955/1999 do Parlamento e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê, na alínea c) do seu artigo 117º, a admissão de mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento activo sob reserva da observância de condições económicas cujas regras são definidas pelo Regulamento (CE) nº 2454/93 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1662/1999; atendendo aos citados acordos, é conveniente prever também que as condições económicas sejam consideradas preenchidas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento;
(3)
Por força dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado, corre-se o risco de as necessidades de matérias-primas agrícolas das indústrias de transformação não poderem ser completamente asseguradas em condições concorrenciais pelas matérias-primas agrícolas comunitárias; o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê, na alínea c) do seu artigo 117º, a admissão de mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento activo sob reserva da observância de condições económicas cujas regras são definidas pelo Regulamento (CE) nº 2454/93 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1662/1999; atendendo aos citados acordos, é conveniente prever também que as condições económicas sejam consideradas preenchidas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento; deverá ser introduzida uma derrogação para o leite, de molde a que o leite líquido proveniente do mercado interno possa ser equiparado a leite em pó e/ou manteiga importados desde que se respeite o teor dos componentes do leite e seja aplicada uma correcção do valor acrescentado dos produtos importados;
(Alteração 4)
Considerando 3 bis (novo)
(3bis) No âmbito da utilização e da repartição do orçamento das restituições à exportação de produtos não abrangidos pelo Anexo I, cumpre assegurar que as restituições à exportação de matérias-primas agrícolas sejam financiadas através de direitos niveladores aplicáveis ao produtor e, consequentemente, que as mesmas não onerem o orçamento comunitário; este facto deve ser tido em consideração, concedendo-se atenção prioritária a estas matérias-primas na atribuição das restituições à exportação;
(Alteração 5)
Considerando 4 bis (novo)
(4bis) As matérias-primas agrícolas importadas a preços do mercado mundial ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que são reexportadas na qualidade de produtos transformados com restituições à exportação, não devem induzir perturbações a nível do mercado interno desses produtos.
(Alteração 6 )
Considerando 4 ter (novo)
(4 ter) A fim de garantir o respeito do modelo agrícola europeu e das limitações inerentes à reforma da PAC no seu conjunto, e de preservar os interesses orçamentais da União, as quantidades de matérias-primas importadas acessíveis ao regime de aperfeiçoamento activo deverão ter em conta a situação dos mercados, internos e externos, bem como a evolução do quadro orçamental e regulamentar; as distorções entre as várias matérias-primas devem ser evitadas, concedendo-se apenas autorização para aperfeiçoamento activo a matérias-primas específicas, e não sob a forma de um bónus transferível entre diferentes matérias-primas;
(Alteração 7)
Considerando 4 quater (novo)
(4 quater) Atendendo aos interesses específicos dos pequenos exportadores, estes beneficiarão de uma dispensa de apresentação de certificados no quadro do regime de concessão de restituições à exportação;
(Alteração 9)
Considerando 4 quinquies
(4 quinquies) Nos exercícios orçamentais sucessivos, será necessário ter em conta a necessidade de dotações para que os produtos não abrangidos pelo Anexo I possam beneficiar plenamente dos efeitos da desvalorização do euro relativamente ao dólar e das possibilidades de transição das dotações das restituições não utilizadas em exercícios precedentes, de forma a permitir a utilização máxima do limite OMC em vigor.
(Alteração 8)
ARTIGO 1º, NÚMERO 2
Artigo 8º, nº 5 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
5bis. O montante abaixo do qual os países exportadores podem beneficiar de uma dispensa de apresentação de certificados no quadro do regime de concessão de restituições à exportação é fixado em 50 000 euros por ano. Este montante é susceptível de ser adaptado às necessidades dos diferentes sectores visados.
(Alteração 10)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 1, segundo parágrafo (Regulamento (CE) nº 3448/93)
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2454/93, as condições económicas referidas no artigo 117º, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 2913/92 serão também consideradas preenchidas em relação a determinadas quantidades de produtos agrícolas utilizados no fabrico da mercadoria. Essas quantidades serão determinadas, através de um balanço estabelecido pela Comissão, com base na comparação entre as disponibilidades financeiras estabelecidas e as necessidades de restituições previsíveis. Esse balanço, e por conseguinte essas quantidades, serão revistos regularmente a fim de se tomar em consideração a evoluçãodos factores económicos e regulamentares
.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2454/93, as condições económicas referidas no artigo 117º, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 2913/92 serão também consideradas preenchidas em relação a determinadas quantidades de produtos agrícolas utilizados no fabrico da mercadoria. Essas quantidades serão determinadas, através de um balanço estabelecido pela Comissão, com base na comparação entre as disponibilidades financeiras estabelecidas e as necessidades de restituições previsíveis (cujos últimos dados devem incluir o montante estimado de poupanças realizadas mediante a decisão de abolir ou reduzir as restituições à exportação de determinados produtos)
. Esse balanço, e por conseguinte essas quantidades, serão revistos regularmente a fim de se tomar em consideração a situação dos mercados internos e externos e a evolução do quadro orçamental e regulamentar
.
As regras de execução do parágrafo anterior, que permitirão determinar os produtos agrícolas a colocar sob o regime do aperfeiçoamento activo, e controlar e planificar as suas quantidades, serão adoptadas segundo o procedimento referido no artigo 16º.
As regras de execução do parágrafo anterior, que permitirão determinar os produtos agrícolas a colocar sob o regime do aperfeiçoamento activo, e controlar e planificar as suas quantidades, garantem aos operadores uma legibilidade acrescida através da publicação prévia, OCM por OCM, das quantidades indicativas a importar durante cada período de introdução dos pedidos de certificados de restituições. As regras de execução
serão adoptadas segundo o procedimento referido no artigo 16º.
(Alteração 12)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
1bis. Relativamente às matérias-primas a preços de mercado mundial requeridas pela indústria alimentar no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão deverá assegurar que, na UE, seja dada prioridade à utilização das matérias-primas existentes que, caso contrário, seriam exportadas para o mercado mundial sem subvenções à exportação (por exemplo, o açúcar C). Aquando da concessão de certificados de restituições à exportação deverá ser tido em conta o facto de a organização comum de mercado para determinadas matérias-primas agrícolas prever direitos niveladores aplicáveis aos produtores, para efeitos de financiamento das restituições à exportação. Consequentemente, estas matérias-primas devem ser prioritariamente tidas em conta no âmbito da distribuição do orçamento das restituições à exportação.
(Alteração 16)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 1 ter (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
1 ter. A Comissão terá especialmente em conta a situação das pequenas e médias empresas de transformação cujos produtos tenham sido submetidos a cortes específicos das restituições à exportação, designadamente nas comunidades e regiões periféricas sensíveis, e favorecerá medidas compensatórias para a transformação interna, destinadas a proteger a economia e o tecido social das regiões afectadas.
A quantidade de mercadorias admitidas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo e, por conseguinte, não sujeitas à imposição prevista no artigo 2º com vista à exportação de outras mercadorias, ou como consequência da mesma, será a efectivamenteutilizada
no fabrico dessas outras mercadorias.
2.
A quantidade de mercadorias admitidas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo e, por conseguinte, não sujeitas à imposição prevista no artigo 2º com vista à exportação de outras mercadorias, ou como consequência da mesma, corresponderá às quantidades das várias matérias-primasutilizadas
no fabrico dessas outras mercadorias.
(Alteração 14)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
2 bis. A título de derrogação às disposições do nº 2 do artigo 115º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, a quantidade mencionada no nº 2 do presente artigo pode ser substituída por importações de leite em pó e/ou de manteiga/butter oil, desde que sejam utilizados no fabrico dos produtos exportados leite líquido ou natas e desde que nenhum dos seguintes ingredientes do leite: matéria gorda láctea, proteínas lácteas e lactose, calculados com base na matéria seca, ultrapasse os ingredientes correspondentes utilizados na produção. As quantidades devem, todavia, ser reduzidas mediante um coeficiente correspondente ao valor acrescentado dos produtos importados, que será estabelecido pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 16º.
(Alteração 15)
ARTIGO 1º, NÚMERO 5 bis (novo)
Artigo 21º bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
5 bis. É aditado um novo artigo 21º bis, com a seguinte redacção: “Artigo 21º bis A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu um relatório intercalar, no final do primeiro ano da aplicação do novo regime, no qual serão examinadas, nomeadamente, cada uma das OMC afectadas.”