Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM(1999) 348
- C5-0169/1999
- 1999/0154(CNS)
)
(3 bis) que o presente regulamento deve ser aplicado e interpretado de modo compatível com o direito comunitário e, em particular, que não deve entravar nem tornar menos atraente o exercício dos princípios fundamentais da livre circulação de mercadorias e de serviços assegurados pelo Tratado e pelas directivas relativas à aplicação desses princípios em determinados domínios;
(Alteração 35)
Considerandos 4 bis, 4 ter e 4 quater (novos)
(4 bis) que é provável que o facto de permitir aos consumidores intentarem as acções nos tribunais do seu domicílio venha a ter um efeito dissuasivo em relação aos novos participantes no crescente mercado do comércio electrónico e que os procedimentos judiciais devem ser considerados como um último recurso para o consumidor, tendo em conta os custos e prazos que implicam. Contudo, deve também ser tido em conta o facto de o fornecedor e/ou as sociedades de cartões de crédito (caso venha a ser adoptado um regime de anulação de débito) se encontrarem em melhor posição que o devedor principal para se segurarem contra o risco de litígio;
(4 ter) que se deve reconhecer, contudo, que o sistema judiciário é inadequado no que respeita à apresentação de queixas relativas ao consumo com referência a transações em linha, sobretudo quando as partes estão domiciliadas em Estados-Membros diferentes, por causa dos custos e da demora acima referidos, bem como das marcas muitas vezes ocasionadas por uma acção judicial; que, em consequência, se prevê incluir nos contratos concluídos com os consumidores uma cláusula segundo a qual o consumidor e o operador acordam em que todos os litígios sejam submetidos a um sistema extrajudicial de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão, com a condição de serem satisfeitas as condições específicas que assegurem que o consumidor exprima o seu consentimento a respeito dessa cláusula; que isto não deve afectar o direito do consumidor ou do operador a intentar uma acção no foro do domicílio do consumidor para a resolução de uma ou mais questões de direito ou para impor a aplicação de uma decisão arbitral ou de uma solução alcançada no âmbito e um sistema extrajudicial de resolução de litígios;
(4 quater) que os sistemas extrajudiciais de resolução de litígios devem ser acreditados e o reconhecimento de marcas de confiança pelas autoridades nacionais e pelas associações comerciais e de consumidores, bem como, eventualmente, pela própria Comissão, devem estar condicionados, no que respeita ao sítio em questão, à existência de um sistema extrajudicial de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão; que esta última deve ainda favorecer os acordos relativos ao reconhecimento desses sistemas, bem como incentivar a sua introdução, particularmente para as transacções através da Internet;
(Alteração 5)
Considerando 4 quinquies (novo)
(4 quinquies) que, por isso, o presente regulamento deve ser visto como parte integrante de um conjunto de medidas legislativas e não legislativas em matéria de comércio electrónico; que, especialmente, a Comissão deve apresentar, com a máxima urgência, propostas tendo em vista o estabelecimento de um sistema extrajudicial de solução de litígios e de um procedimento destinado a questões de menor importância que possa ser aplicado entre Estados-Membros e, mais tarde, internacionalmente;
(Alteração 7)
Considerando 4 sexies (novo)
(4 sexies)que o presente regulamento é encarado como uma medida urgente destinada a eliminar os actuais factores de insegurança jurídica no que se refere à aplicação da Convenção de Bruxelas ao comércio electrónico; que, posteriormente, será também necessário adaptar em conformidade a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, a fim de criar um quadro jurídico coerente; que, simultaneamente, o sector deverá promover iniciativas voluntárias para criar sistemas extrajudiciais de resolução de conflitos, os quais representarão um complemento útil dos procedimentos judiciais, tendo em conta o elevado número de litígios menores;
(Alteração 8)
Considerando 4 septies (novo)
(4 septies) que, além disso, a Comissão tenciona estabelecer contacto e colaborar com as partes interessadas, especialmente com o sector das operações bancárias e dos cartões de crédito, assim como com os grupos de consumidores, a fim de facilitar o desenvolvimento de outras formas extrajudiciais de resolução de litígios em matéria de comércio electrónico, se necessário propondo uma legislação-quadro;
(Alteração 10)
Considerando 4 octies (novo)
(4 octies)que o presente regulamento faz parte do referido conjunto de iniciativas legislativas e não legislativas, devendo-se aguardar, antes da sua aprovação, que o resto do conjunto em questão esteja pronto para adopção;
(Alteração 13)
Considerando 4 nonies (novo)
(4 nonies) que a Comissão se compromete a elaborar as normas e condições aplicáveis ao comércio electrónico entre consumidores e empresas ("ecoterms Europe”);
(Alteração 14)
Considerando 5
(5)
que os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do artigo 293º quarto travessão do Tratado CE, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas); que a Convenção, que faz parte do acervo comunitário,
foi alargada
a todos os novos Estados-Membros da Comunidade Europeia e objecto de trabalhos de revisão, e que o Conselho deu o seu acordo quanto ao conteúdo do texto revisto; que há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro desta revisão;
(5)
que os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do artigo 293º quarto travessão do Tratado CE, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas); que, tendo em conta o facto de
a Convenção, que faz parte do acervo comunitário e
foi tornada extensiva
a todos os novos Estados-Membros, poder continuar a ser aplicada à Dinamarca e entre este e os demais Estados-Membros, o presente regulamento só foi adoptado após a alteração da Convenção de Bruxelas de acordo com as disposições do mesmo regulamento;
(Alteração 36)
Considerando 13
(13)
que deve ser tido em conta o desenvolvimento crescente das novas tecnologias de comunicação, nomeadamente no domínio do consumo; que,
em particular, a comercialização de bens ou serviços por um meio electrónico acessível no Estado-membro constitui
uma actividade dirigida para esse Estado ; que, quando esse Estado é o do domicílio do consumidor, este deve poder beneficiar da protecção que lhe é oferecida pelo regulamento ao subscrever no seu lugar de domicílio um contrato de consumo por um meio electrónico;
(13)
que deve ser tido em conta o desenvolvimento crescente das novas tecnologias de comunicação, nomeadamente no domínio do consumo, bem como o facto de
, em particular, a comercialização de bens ou serviços por um meio electrónico acessível no Estado-Membro constituir
uma actividade dirigida para esse Estado quando o sítio comercial em linha for um sítio activo no sentido de que o operador dirige intencionalmente a sua actividade, de forma substancial, para o Estado em causa
; que, quando esse Estado é o do domicílio do consumidor, este deve poder beneficiar da protecção que lhe é oferecida pelo regulamento ao subscrever no seu lugar de domicílio um contrato de consumo por um meio electrónico; que, no entanto, sem prejuízo da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais 1
e das disposições do direito comunitário aplicável ao comércio electrónico, a lei aplicável ao fornecimento de bens ou serviços em questão continua a ser a do país de origem do fornecedor dos bens ou serviços;
__________________ 1
JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.
(Alteração 18)
Considerando 17
(17)
que a confiança recíproca na justiça no seio da Comunidade Europeia justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam plenamente reconhecidas, sem que seja necessário, excepto em caso de impugnação, recorrer a qualquer procedimento;
(17)
que a confiança recíproca na justiça no seio da Comunidade Europeia justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam plenamente reconhecidas, sem que seja necessário, excepto em caso de impugnação, recorrer a qualquer procedimento; que o mesmo se aplica (a) aos actos autênticos, os quais, tal como as decisões, são uma emanação do poder público e, por isso, possuem a mesma autenticidade e (b) aos acordos celebrados nos termos de um sistema alternativo de resolução de litígios reconhecido pela Comissão;
(Alteração 19)
Considerando 18
(18)
que a mesma confiança recíproca justifica a eficácia e a rapidez do procedimento que visa tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida
noutro Estado-Membro; que, para este fim, a declaração relativa à força executiva de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de suscitar oficiosamente qualquer fundamento de não exequibilidade previstos pelo presente regulamento;
(18)
que a mesma confiança recíproca justifica a eficácia e a rapidez do procedimento que visa tornar executórios num Estado-Membro uma decisão ou um acto autêntico adoptado
noutro Estado-Membro; que, para este fim, a declaração relativa à força executiva de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de suscitar oficiosamente qualquer fundamento de não exequibilidade previstos pelo presente regulamento;
(Alteração 20)
Considerando 25 bis (novo)
(25 bis) que a Comissão examinará propostas para a criação de uma base de dados electrónica centralizada dos processos e da jurisprudência da União Europeia;
(Alteração 21)
Artigo 5º, nº 5 bis (novo)
5 bis.Quanto aos promotores, administradores ou beneficiários de um consórcio criado por lei ou por meio de instrumento escrito, ou criado oralmente e confirmado por escrito, os tribunais competentes são os do Estado-Membro em cujo território o consórcio tenha a sua sede social.
(Alteração 22)
Artigo 9º, primeiro parágrafo, ponto 2
2.
Noutro Estado-membro, no caso de uma acção proposta pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o demandante tiver o seu domicílio ou
2.
Noutro Estado-membro, no caso de uma acção relativa a contratos de seguro individuais
proposta pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o demandante tiver o seu domicílio ou
(Alteração 37)
Artigo 15º, primeiro parágrafo bis (novo)
A expressão “dirigir essas actividades” deve ser compreendida na acepção de que o operador deve ter dirigido intencionalmente a sua actividade, de forma substancial, para outros Estados-Membros ou para diversos países, entre os quais o referido Estado-Membro. A fim de determinar se um operador agiu desse modo, os tribunais deverão ter em conta todas as circunstâncias relativas ao caso, inclusivamente quaisquer tentativas, por parte do operador, no sentido de se prevenir, na sua actividade comercial, contra as transacções com consumidores domiciliados em determinados Estados-Membros.
(Alteração 38)
Artigo 16º, primeiro parágrafo
O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde estiver domiciliado o consumidor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17º bis,
o consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde estiver domiciliado o consumidor.
(Alteração 39)
Artigo 17º bis (novo)
Artigo 17º bis
1.
Em derrogação do disposto nos artigos 16º e 17º, no caso de um contrato concluído por um consumidor, através de meios electrónicos no âmbito da Internet, com uma pessoa que exerça actividades comerciais ou profissionais, o consumidor e o operador podem acordar que todo e qualquer litígio seja submetido a um sistema extrajudicial de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão (“um sistema ERL acreditado”) especificado no sítio Internet do operador, sem prejuízo do preenchimento dos seguintes requisitos:
a)
o consumidor será informado em termos claros de que, em caso de litígio, pode caber-lhe o direito de intentar uma acção, ou ser demandado, no âmbito das disposições de direito comunitário, perante os tribunais do Estado-Membro do seu domicílio;
b)
o consumidor será informado a respeito das vantagens, para si próprio e para o operador, derivadas da opção por submeter quaisquer litígios a um sistema ERL acreditado;
c)
será assegurado o fornecimento ao consumidor de uma ligação com o(s) sítio(s) Internet do(s) sistema(s) ERL acreditado(s) que seja(m) proposto(s) pelo operador;
d)
o consumidor deverá dar o seu consentimento explícito relativamente à inclusão da cláusula e o operador e o consumidor deverão comprometer-se a aceitar o facto de ficarem vinculados pela decisão que resulte da resolução extrajudicial de um litígio e a não intentarem acção nos tribunais do domicílio do consumidor, salvo quando se tratar de obter uma decisão relativamente a uma ou mais questões de direito ou de assegurar o cumprimento de uma decisão arbitral ou de um acordo concluído no âmbito de um sistema ERL;
e)
o consumidor não poderá dar prosseguimento à transacção enquanto não manifestar, de forma explícita, se aceita ou recusa a cláusula.
2.
O operador poderá recusar-se a dar prosseguimento à transacção no caso de a cláusula não ser aceite pelo consumidor.
3.
Para os efeitos da Directiva 93/13/CEE
do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1, considerar-se-á como tendo sido negociada uma cláusula que preencha os requisitos previstos pelas disposições supra.
_____________ 1
JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(Alteração 27)
Artigo 23º, quarto parágrafo bis (novo) e quinto parágrafo
Os pactos atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13º e 17º ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22º.
O tribunal de um Estado Contratante ao qual tenha sido conferida competência pelo acto de constituição de um consórcio terá competência exclusiva para toda e qualquer acção intentada contra um promotor, administrador ou beneficiário, se se tratar das relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações relativos ao consórcio.
Os pactos ou as disposições do acto constitutivo de um consórcio
atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13º e 17º ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22º.
(Alteração 28)
Artigo 35º, primeiro parágrafo
O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente cuja lista figura no Anexo II do presente regulamento.
O requerimento deve ser apresentado ao tribunal, ao notário
ou à autoridade competente cuja lista figura no Anexo II do presente regulamento.
(Alteração 29)
Artigo 54º
Os actos autênticos exarados num Estado-Membro serão automaticamente reconhecidos nos demais Estados-Membros, sem prejuízo da ordem jurídica do país de acolhimento.
Os actos autênticos exarados num Estado-Membro e
que nesse Estado
tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 34º e seguintes. O tribunal a que tenha sido submetido o recurso nos termos dos artigos 39º ou 40º só pode indeferir o requerimento se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.
Os actos autênticos que tenham força executiva num Estado-Membro
são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 34º e seguintes. O tribunal a que tenha sido submetido o recurso nos termos dos artigos 39º ou 40º só pode indeferir o requerimento se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.
O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.
É aplicável, se necessário, o disposto na Secção 3 do Capítulo III.
A autoridade competente do Estado-Membro em que foi exarado o acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer interessado, um certificado, utilizando o formulário cujo modelo figura no AnexoVI.
O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.
É aplicável, se necessário, o disposto na Secção 3 do Capítulo III.
A autoridade competente ou o notário competente
do Estado-Membro em que foi exarado o acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer interessado, um certificado, utilizando o formulário cujo modelo figura no AnexoVI.
(Alteração 41)
Artigo 55º bis (novo)
Artigo 55º bis Todo e qualquer acordo obtido no âmbito de um sistema alternativo de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão terá força executiva, nas mesmas condições que um acto autêntico.
(Alteração 30)
Artigo 57º, parágrafo único bis (novo)
A fim de determinar se um consórcio tem a sua sede social no Estado Contratante em cujos tribunais tenha sido intentada uma acção, o tribunal aplicará as suas normas de direito internacional privado.
(Alteração 31)
Artigo 65º
O mais tardar cinco
anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.
O mais tardar dois
anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em especial, o seu impacto sobre as pequenas e médias empresas e os consumidores.
O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.
(Alteração 32)
Artigo 67º, primeiro parágrafo
O presente regulamento entra em vigor no 20º dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento entra em vigor seis meses a contar da data
da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(Alteração 33)
Anexo II
Os tribunais ou as autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 35º são as seguintes:
Os tribunais, os notários
ou as autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 35º são as seguintes:
(Alteração 34)
Anexo VI, ponto 3
3.
Autoridade que confere autenticidade ao acto
3.1.
Autoridade que interveio na prática do acto autêntico (se for o caso)
3.1.1.
Nome e designação da autoridade
3.1.2.
Localidade
3.
Notário ou
autoridade que confere autenticidade ao acto
3.1.
Notário ou
autoridade que interveio na prática do acto autêntico (se for o caso)
3.1.1.
Nome e designação do notário ou
da autoridade
3.1.2.
Localidade
3.2.
Autoridade que registou o acto autêntico (se for caso disso)
3.2.1.
Tipo de autoridade
3.2.2.
Localidade
3.2.
Notário ou
autoridade que registou o acto autêntico (se for caso disso)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM(1999) 348
- C5-0169/1999
- 1999/0154(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1999) 348
)(1)
,
- Tendo em conta a alínea c) do artigo 61º e o artigo 67º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho (C5-0169/1999
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0253/2000
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.