Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa às regras de concorrência referentes aos acordos de cooperação horizontal (C5-0304/2000
- 2000/2154(COS)
)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a comunicação da Comissão nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE a certas categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2743/72 (C5-0304/2000
(1)
),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0217/2000
),
A. Considerando que no domínio da legislação antitrust, das fusões e das restrições verticais a prática prevê que os projectos de textos sejam enviados ao Parlamento Europeu antes da sua publicação, mesmo na ausência de qualquer obrigação legal oficial;
B. Convicto da importância de alargar essa prática ao domínio dos acordos de cooperação horizontal;
C. Consciente da necessidade de alterar o quadro legislativo e as práticas em vigor a fim de ter em conta a evolução da economia no que se refere aos acordos de investigação e de desenvolvimento e aos acordos de especialização e a outros acordos horizontais;
1. Congratula-se com a proposta da Comissão que visa avaliar os acordos de cooperação horizontal com base numa abordagem económica, no contexto da ampla reforma da política de concorrência levada a cabo pela Comissão;
2. Exprime a sua apreensão quanto à opção escolhida pela Comissão para tratar as restrições horizontais, a qual difere da utilizada para as restrições verticais. Assim sendo, em vez de um único regulamento de isenção por categoria, existem dois projectos de regulamentos específicos que não abrangem a totalidade das restrições isentas e orientações que abrangem muitos acordos que não são contemplados nos regulamentos, o que implica uma diferença de tratamento jurídico entre as diferentes categorias de acordos;
3. Considera que alguns acordos abrangidos pelas orientações, como os acordos de compra ou de comercialização, deveriam ser incluídos num regulamento de isenção por categoria;
4. Considera que a duração máxima da isenção em certos casos de exploração em conjunto dos resultados deve ser alargada para dez anos em vez dos cinco anos propostos no regulamento, a fim de garantir às partes certeza jurídica e segurança no que se refere a projectos importantes de investigação e desenvolvimento;
5. Insta a Comissão a encarar os novos projectos somente como uma etapa intermédia no processo de elaboração de um regulamento mais amplo de isenção por categoria relativo às restrições horizontais à concorrência;
6. Exprime a sua preocupação face à proposta da Comissão de utilizar exclusivamente a quota de mercado para avaliar o poder de mercado e convida a Comissão a ter em conta instrumentos complementares que permitam avaliar com maior rigor o poder de mercado;
7. Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no sentido da adopção de uma abordagem económica no que respeita à avaliação dos acordos horizontais, mas insta a Comissão a clarificar as disposições que regem a aplicabilidade das orientações horizontais ou verticais;
8. Insta a Comissão a aditar de forma inteiramente inequívoca nas orientações que os acordos de subcontratação recíprocos ou apenas unilaterais (“fornecimentos entre colegas”) não são abrangidos pela proibição a que se refere o nº1 do artigo 81º do Tratado CE;
9. Reconhece a necessidade de evitar a renacionalização das regras de concorrência da UE e insta a Comissão a dissuadir as autoridades nacionais em matéria de concorrência de procederem a um segundo exame, à luz do seu direito nacional, dos acordos isentos;
10. Exprime a sua preocupação pelo facto de as orientações 122 e 141 fixarem um limiar de quota de mercado arbitrário de 15%, e insta a Comissão a aumentar esse limiar para 20% no mínimo;
11. Solicita à Comissão que aumente para dois anos a duração do período transitório para a introdução destes regulamentos;
12. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.