Resolução do Parlamento Europeu sobre a posição da União Europeia na Conferência Mundial contra o Racismo e a situação actual na União
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta os artigos 6º, 7º e 29º do TUE e o artigo 13º do TCE,
- Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais elaborados neste domínio pela ONU, pela OIT, pela UNESCO e pelo Conselho da Europa e, em particular, a Convenção Internacional de 1965 sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e a Convenção-Quadro de 1995 para a protecção das minorias nacionais,
- Tendo em conta as suas resoluções e os relatórios da Comissão de Inquérito sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e, em particular, a sua Resolução de 16 de Março de 2000(1)
,
- Tendo em conta a adopção, em 29 de Junho de 2000, da Directiva 2000/43/CE do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de raça ou de origem étnica, com o apoio do Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a instituição, pela União Europeia, do Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos em Viena,
A. Considerando que, nos Estados-Membros, se verificou um aumento do número de denúncias de actos racistas contra cidadãos pertencentes a comunidades de imigrantes ou a minorias,
B. Considerando os êxitos eleitorais obtidos por partidos racistas e xenófobos,
C. Considerando que existe uma estreita relação entre o aumento do número de denúncias de agressões e as actividades de partidos ou movimentos de extrema-direita, e que estes utilizam as novas tecnologias da informação à escala mundial com vista à prossecução dos seus objectivos,
1. Apoia a Conferência Europeia organizada pelo Conselho da Europa em 11-13 de Outubro de 2000, em Estrasburgo, subordinada ao tema “Todos Diferentes, Todos Iguais”, enquanto contributo europeu para a Conferência Mundial contra o Racismo a realizar em 2001;
2. Observa a persistência de fenómenos racistas e xenófobos no mundo, formas de racismo e de discriminação racial que constituem uma das mais graves violações dos direitos do Homem;
3. Solicita pois ao Conselho, em conformidade com os princípios e as obrigações previstas neste domínio no Tratado de Amesterdão, bem como na futura Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, que apresente uma posição comum da União Europeia na Conferência Mundial contra o Racismo a realizar em 2001;
4. Considera que esta posição comum da União deveria traduzir o seu compromisso de agir, de acordo com as próprias disposições do Tratado, no sentido de um melhor conhecimento das causas e dos efeitos dos fenómenos racistas e xenófobos e da execução de uma política de prevenção e de sanção de tais comportamentos;
Um conhecimento mais profundo dos fenómenos racistas e xenófobos
5. Considera indispensável aprofundar o conhecimento da problemática dos fenómenos raciais e xenófobos na União Europeia e espera, em particular, que a Comissão e o Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos reúnam, em colaboração com as ONG interessadas e por via da Rede Europeia de Informações RAXEN, o maior número possível de informações pertinentes neste domínio e elaborem indicadores tão objectivos e precisos quanto possível;
6. Recomenda igualmente uma maior sinergia dos trabalhos efectuados neste domínio, tanto pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e pela Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da Europa, como pelo Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos;
Uma prevenção reforçada dos fenómenos racistas e xenófobos
7. Solicita ao Conselho que assegure que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para incluir, como matéria obrigatória, nos programas escolares e de formação dos docentes uma perspectiva histórica sobre os perigos do racismo, da xenofobia, da intolerância e do anti-semitismo, e sobre o valor da diversidade;
8. Solicita ao Conselho que actue de molde a que os Estados-Membros, em associação com as organizações de órgãos de comunicação social, se esforcem por assumir iniciativas e levar a cabo campanhas que visem, em particular, a informação e a sensibilização dos jovens para as consequências dos regimes que levam a efeito políticas racistas, e que, de forma global, reflictam a diversidade de uma sociedade multicultural, principalmente para dar a conhecer aos cidadãos europeus a cultura dos estrangeiros e o seu contributo positivo para a economia e a cultura europeias;
9. Solicita igualmente ao Conselho e aos Estados-Membros que combatam com todos os meios adequados a exclusão económica, social e cultural de que são vítimas os grupos mais vulneráveis, o que exige uma política social e de emprego activa, especialmente para os jovens;
10. Exorta o Conselho e os Estados-Membros a requererem às Nações Unidas que proponham a suspensão como seus membros dos Estados que continuem a permitir casos graves de discriminação racial na sua política interna;
11. Toma nota da decisão dos Estados-Membros sobre o levantamento das sanções contra a Áustria e acolhe favoravelmente o facto de os “Sábios” terem solicitado o desenvolvimento de um mecanismo, a nível da UE, que permita à União controlar e avaliar o empenhamento e a acção concreta dos seus Estados-Membros em matéria de respeito dos valores comuns europeus;
12. Convida os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a adoptarem ou reforçarem a sua legislação anti-racista baseando-a no princípio de que “o racismo é um delito” quer seja por actos, declarações ou difusão de mensagens (nomeadamente na Internet);
13. Exorta o Conselho a tornar o combate ao extremismo de direita, ao racismo, ao anti-semitismo e à xenofobia numa prioridade da política europeia e nacional;
Uma sanção efectiva das discriminações raciais e xenófobas
14. Convida o Conselho a prosseguir, com a mesma determinação da Presidência portuguesa, a adopção das duas propostas restantes (directiva "Emprego” e Programa de acção) do primeiro grupo de propostas apresentadas pela Comissão, com vista a garantir o combate à discriminação, e, de forma geral, a aplicar plenamente o artigo 13º do TCE;
15. Convida os Estados-Membros a realizarem programas de formação das forças policiais e dos funcionários judiciais e, mais especialmente, dos serviços que se ocupam dos migrantes nas fronteiras (conhecimento e compreensão das culturas estrangeiras, prevenção de comportamentos racistas, educação para a tolerância);
16. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem ainda mais programas de acção contra o extremismo de direita, o racismo, o anti-semitismo e a xenofobia, e a apoiarem, política, prática e financeiramente, iniciativas da sociedade civil, em particular das ONG e das autarquias;
17. Convida igualmente o Conselho a reforçar, nos termos do artigo 29º do TUE, a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros para combater o racismo, adoptando uma decisão-quadro que substitua a Acção Comum aprovada em 1996, que até à data não produziu resultados consideráveis, devendo, aliás, a assistência mútua contemplar necessariamente a repressão dos comportamentos racistas na Internet;
18. Exorta o Conselho e os Estados-Membros a agirem junto dos partidos políticos no sentido de que estes assinem e observem a “Carta dos partidos europeus em prol de uma sociedade não racista”, condenem a intolerância e as manifestações ou comportamentos xenófobos ou racistas, e a absterem-se de eleger candidatos e de cooperar com grupos políticos que defendam objectivos racistas e xenófobos;
19. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem de forma especial o trabalho com jovens e os programas europeus de intercâmbios de jovens, bem como a desenvolverem programas de encontro a nível da União Europeia;
20. Solicita igualmente ao Conselho que procure ampliar, conjuntamente com os Estados-Membros interessados, os meios jurídicos que permitam processar os partidos políticos cujos programas racistas e xenófobos atentem contra o princípio da não discriminação;
21. Condena as agressões praticadas contra cidadãos pertencentes a minorias e a comunidades de imigrantes; exorta os Estados-Membros a adoptarem as medidas adequadas para jugular o recrudescimento de actos racistas e a reforçarem a cooperação europeia e internacional, bem como o intercâmbio de informações sobre as actividades dos agrupamentos de extrema-direita e neo-nazis;
22. Requer ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que controlem a utilização das novas tecnologias da informação, como a Internet, por parte de grupos extremistas e neo-nazis, que sujeitem a procedimento penal a sua utilização para fins de incitamento à violência racial e que diligenciem para que este assunto seja debatido na Conferência contra o Racismo de 2001, com vista a uma colaboração a nível mundial no quadro da ONU;
23. Requer simultaneamente aos Estados-Membros que dêem um sinal visível de solidariedade melhorando a protecção às vítimas de atentados racistas, e que demonstrem, nos respectivos serviços públicos, uma prática exemplar no tratamento de pessoas de outra raça, língua, origem étnica e religião ou visão do mundo; convida a Comissão e o Conselho a desenvolverem as experiências positivas colhidas no âmbito do Ano Europeu contra o Racismo e a Xenofobia, criando novos programas destinados sobretudo a apoiar os actores sociais a nível local;
24. Solicita um aumento das rubricas orçamentais consagradas à luta contra o racismo;
25. Convida o Conselho a recomendar a todos os Estados-Membros e aos países candidatos à adesão que levantem as reservas que ainda subsistam à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, assinada em 21 de Dezembro de 1965;
26. Solicita que, no decurso das negociações de adesão, os países candidatos se comprometam a garantir a protecção das minorias que residam no seu território, nomeadamente os ciganos;
27. Convida o Conselho a recomendar aos Estados-Membros que assinem e ratifiquem o Protocolo nº 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
Uma estratégia europeia externa de luta contra o racismo e a xenofobia
28. Convida o Conselho, na condição de a União Europeia combater resolutamente, tal como atrás referido, o racismo e a xenofobia, a conduzir, nos termos dos artigos 11º e 49º do TUE e 177º do TCE, a sua política de desenvolvimento, em particular no quadro dos países ACP, e as suas políticas comercial e externa, bem como as negociações com os países candidatos, com a firme vontade de lutar contra todas as formas de racismo;
29. Solicita pois ao Conselho que formule nesse sentido a posição comum que tenciona apresentar em nome da União Europeia na Conferência Mundial contra o Racismo de 2001, e que transmita atempadamente a referida posição comum ao Parlamento Europeu, para apreciação;
30. Convida o Conselho a organizar uma reunião conjunta dos representantes do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e dos países ACP, a fim de se elaborar uma abordagem comum na perspectiva da Conferência de 2001;
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31. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.