Resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado por Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), European Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA) (COM(2000) 382
- C5-0444/2000
- 2000/0164(COS)
)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2000) 382
- C5-0444/2000
),
- Tendo em conta os artigos 137º, 138º e 139º do Tratado CE,
- Tendo em conta as Comunicações da Comissão sobre a promoção do diálogo social a nível comunitário (COM(1993) 600
e COM(1998) 322
),
- Tendo em conta o acordo-quadro sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado em 22 de Março de 2000 entre as organizações que representam os sindicatos e o patronato no sector da aviação civil, e tendo em conta a decisão tomada por estas organizações de exortar a Comissão a apresentar o acordo supramencionado ao Conselho com vista à sua execução,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social relativa à organização do tempo de trabalho nos sectores e actividades excluídos da Directiva 93/104/CE de 23 de Novembro de 1993 (COM(1998) 662
) e as propostas aí contidas sobre a organização do tempo de trabalho para estes sectores,
- Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Julho de 1998 sobre o Livro Branco da Comissão sobre os sectores e actividades excluídos da Directiva relativa ao tempo de trabalho COM(1997) 334
- C4-0434/1997
)(1)
,
- Tendo em conta a Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva(2)
,
- Tendo em conta a Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)(3)
e a sua Resolução de 14 de Abril de 1999(4)
sobre a proposta de directiva sobre esse acordo,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo delegado o poder de decisão nos termos do artigo 62º do Regimento à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0265/2000
),
A. Considerando que o sector da aviação civil (juntamente com todos os outros sectores dos transportes) foi excluído das disposições da Directiva 93/104/CE sobre certos aspectos da organização do tempo de trabalho,
B. Considerando que sempre entendeu que esta exclusão era injustificada, dado que não é apoiada por quaisquer considerações sociais ou científicas,
C. Considerando que em Julho de 1997 a Comissão aprovou o Livro Branco supramencionado, a fim de examinar a natureza destas exclusões e estabelecer critérios para encontrar uma solução para o problema,
D. Considerando que o Conselho e o Parlamento Europeu aprovaram a Directiva 2000/34/CE, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva,
E. Considerando que os parceiros sociais iniciaram negociações nos diferentes sectores dos transportes com vista a celebrarem acordos sectoriais,
F. Considerando que o acordo estabelece requisitos mais específicos no âmbito da definição do artigo 14º da Directiva 93/104/CE relativamente à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil,
G. Considerando que a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores recai no domínio de competência da Comunidade Europeia,
H. Considerando que as normas relativas ao tempo de trabalho no sector da aviação civil não devem ser confundidas com a noção de "limitações do tempo de voo e de serviço e requisitos em matéria de descanso” e que, por isso, o acordo não poderá prejudicar uma eventual regulamentação europeia sobre limitações de tempo de voo e de serviço,
I. Considerando que a execução do acordo não poderá ser utilizada para justificar qualquer regressão na situação existente nos Estados-Membros em matéria de saúde e segurança no trabalho relativamente ao pessoal da aviação civil,
J. Considerando que o nº 2 do artigo 139º não prevê a consulta do Parlamento Europeu; que a Comissão envia uma proposta ao Parlamento para que este possa emitir um parecer destinado à Comissão e ao Conselho,
1. Congratula-se com o acordo celebrado pela AEA, ETF, ECA, ERA e IACA sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores da aviação civil e concorda que o mesmo deverá ser apresentado ao Conselho;
2. Reitera o seu pedido de um acordo interinstitucional sobre disposições conjuntas relativas à aplicação prática do nº 4 do artigo 138º e do nº 2 do artigo 139º do Tratado e exorta a Comissão e o Conselho a iniciarem um diálogo sério com o Parlamento com vista a melhorar a situação actual, que é insatisfatória;
3. Recorda que existe um vínculo forte entre segurança no trabalho e segurança operacional no sector da aviação civil e que um nível elevado da mesma também serve de garante da protecção dos passageiros e do ambiente;
4. Solicita à Comissão, por isso, que apresente urgentemente uma proposta de regulamento sobre limitações do tempo de voo e de serviço e requisitos em matéria de descanso, com vista a manter níveis elevados de segurança no trabalho e a impedir a fadiga de curto prazo das tripulações; salienta que um tal regulamento, juntamente com a directiva proposta sobre o tempo de trabalho, constituiria um documento indispensável do acervo comunitário no contexto de um futuro acordo multilateral entre a UE e outros países europeus sobre a criação de uma Zona Europeia de Aviação Comum e no contexto do futuro alargamento;
5. Solicita, por isso, que o presente acordo seja considerado como parte integrante do acordo multilateral entre a UE e outros países europeus sobre a criação de uma Zona Europeia de Aviação Comum;
6. Solicita ao Conselho que mantenha o período de implementação de dois anos proposto pela comissão e que, em qualquer caso, assegure que este acordo entrará em vigor antes da Directiva 2000/34/CE que altera a Directiva 93/104/CE;
7. Recorda ao Conselho e à Comissão que o acordo contém requisitos mínimos, sem prejuízo para o estabelecimento de padrões melhores a nível nacional;
8. Congratula-se com a disposição sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção à execução da directiva e exorta os Estados-Membros a criarem mecanismos de controlo eficazes que detectem prontamente o desrespeito às disposições contidas nesta directiva;
9. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à AEA, à ETF, à ECA, à ERA e à IACA.