Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (COM(2000) 137
- C5-0164/2000
- 2000/0060(COD)
)
Esta proposta foi alterada como se segue:
Texto da Comissão
Alterações
(Alteração 1)
ARTIGO 1º, PONTO 2, ALÍNEA b)
Artigo 4º, nº 7 (Directiva 96/53/CE)
7.
Os Estados-Membros podem permitir que os autocarros matriculados ou postos em circulação antes da aplicação da presente directiva circulem nos seus territórios até 31 de Dezembro de 2009 com dimensões superiores às fixadas nos pontos 1.1, 1.2, 1.5 e 1.5a do Anexo I.
7.
Os Estados-Membros podem permitir que circulem nos seus territórios até 31 de Dezembro de 2015 autocarros com dimensões superiores às fixadas nos pontos 1.1, 1.2, 1.5 e 1.5a do Anexo I, desde que tenham sido matriculados ou postos em circulação antes da aplicação da presente directiva.
(Alteração 6)
ARTIGO 1º, PONTO 3, ALÍNEA a), PONTO i bis) (novo)
Anexo I, ponto 1.1, quinto travessão (Directiva 96/53/CE)
i bis)
O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:
“- autocarro articulado 18,75 m”
(Alteração 2)
ARTIGO 1º, PONTO 3, ALÍNEA a), SUB-ALÍNEA ii)
Anexo I, ponto 1.1, sexto, sétimo e oitavo travessões (Directiva 96/53/CE)
-
autocarro com dois eixos 12,00 m
-
autocarro com mais de 2 eixos 15,00 m
-
autocarro + reboque 18,75 m
-
autocarro rígido
com dois eixos 13,50 m
-
autocarro rígido
com
mais de 2 eixos 15,00 m
-
autocarro rígido
+ reboque 18,75 m
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (COM(2000) 137
- C5-0164/2000
- 2000/0060(COD)
)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 137
),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0164/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0231/2000
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.