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Textos aprovados
Quinta-feira, 7 de Setembro de 2000 - Estrasburgo
Ozono (inaladores e bombas para a administração de medicamentos) ***I (processo sem debate)
 Domínio da água ***III
 Veículos fora de uso***III
 Pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques ***II
 Substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos) ***I
 XIII Conferência Internacional sobre a SIDA
 Fusões no sector das telecomunicações
 Clonagem humana
 Transportes aéreos e ambiente
  Luta contra a dopagem no desporto
 Relatório de Helsínquia sobre o Desporto
 Naufrágio do submarino Kursk e o perigo de poluição nuclear na antiga União Soviética
 Burundi
 Direitos humanos: refugiados butaneses no Nepal
 Direitos humanos: Birmânia
 Direitos humanos: violações dos direitos humanos na Colômbia
 Direitos humanos: sequestro de soldados britânicos na Serra Leoa
 Direitos humanos: bombardeamentos turcos no Norte do Iraque
 Central nuclear checa de Temelin
 Incêndios florestais na Europa

Ozono (inaladores e bombas para a administração de medicamentos) ***I (processo sem debate)
Texto
Resolução
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº ..../2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos (COM(2000) 427 - C5-0360/2000 - 2000/0175(COD) )
P5_TA(2000)0368A5-0221/2000

Esta proposta foi aprovada.

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº ..../2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos (COM(2000) 427 - C5-0360/2000 - 2000/0175(COD) )
P5_TA(2000)0368A5-0221/2000

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 427 ),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0360/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0221/2000 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Domínio da água ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (C5-0347/2000 - 1997/0067(COD) )
P5_TA(2000)0369A5-0214/2000

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração da Comissão que se lhe reporta (C5-0347/2000 ),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta e as propostas alteradas da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997) 49 (2) , COM(1997) 614 (3) e COM(1998) 76 (4) ),

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 271 )(5) ,

-  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura sobre a posição comum do Conselho(6) ,

-  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2000) 219 - C5-0295/2000 ),

-  Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0214/2000 ),

1.  Aprova o projecto comum e recorda a declaração da Comissão que se lhe reporta;

2.  Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 150 de 28.5.1999, p. 388, e JO C 54 de 25.2.2000, p. 76.
(2) JO C 184 de 17.6.1997, p. 20.
(3) JO C 16 de 20.1.1998, p. 14.
(4) JO C 108 de 7.4.1998, p. 94.
(5) JO C 342 de 30.11.1999, p. 1.
(6) Textos Aprovados de 16.2.2000, ponto 6.


Veículos fora de uso***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos fora de uso (C5-0258/2000 - 1997/0194(COD) )
P5_TA(2000)0370A5-0212/2000

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (C5-0258/2000 ),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997)358 (2) ),

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999)176 (3) ),

-  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura sobre a posição comum do Conselho(4) ,

-  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2000)166 - C5-0159/2000 ),

-  Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0212/2000 ),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 150 de 28.5.1999, p. 420.
(2)JO C 337 de 7.11.1997, p. 3.
(3)JO C 156 de 3.6.1999, p.5.
(4)Textos Aprovados de 3.2.2000, ponto 6.


Pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (5347/2/2000 - C5-0220/2000 - 1997/0348(COD) )
P5_TA(2000)0371A5-0218/2000

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (5347/2/2000 - C5-0220/2000 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997) 680 )(3) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0218/2000 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo 3º
   1. Até … * , o mais tardar, será aprovada uma alteração à Directiva 92/23/CEE , de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 4º, a fim de introduzir ensaios de aderência dos pneumáticos.
   1. A partir de 1 de Outubro de 2003, será testada a resistência ao rolamento aquando do ensaio de tipo dos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. A partir da mesma data, os pneumáticos deverão respeitar os coeficientes de resistência ao rolamento estabelecidos.
   2. Até … ** , a Comissão apresentará propostas de medidas no âmbito da regulamentação relativa aos veículos a motor, para efeitos de revisão do disposto na Directiva 92/23/CEE , tendo em conta os aspectos da segurança, do ambiente e da poupança de energia.
   2. A partir de 1 de Outubro de 2003, será testada a aderência dos pneumáticos aquando do ensaio do tipo dos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.
2 bis. A partir de 1 de Outubro de 2005, as presentes disposições aplicar-se-ão a todos os pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.
2 ter. No prazo de doze meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a completar a directiva. A proposta conterá disposições relativas ao ensaio da resistência ao rolamento e ao estabelecimento de valores-limite para a resistência ao rolamento, em conformidade com o disposto nº 1, bem como disposições relativas ao ensaio da aderência dos pneumáticos, em conformidade com o disposto no nº 2.
2 quater.No prazo de trinta meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta visando uma nova redução dos valores-limite das emissões sonoras pneumático/estrada para todos os pneumáticos.
__________________________________
*24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
** 48 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(Alteração 2)
ANEXO, PONTO 8
Anexo V, ponto 4.2.1, quadro (Directiva 92/23/CEE )
Posição comum do Conselho
Classe do pneumático
Largura nominal da secção em mm
Valor-limite expresso em dB(A)
C1a
≤ 145
72
C1b
> 145 ≤ 165
73
C1c
> 165 ≤185
74
C1d
> 185 ≤ 215
75
C1e
> 215
76
Alterações do Parlamento
Classe do pneumático
Largura nominal da secção em mm
Valor-limite expresso em dB(A)
C1a
≤ 145
70
C1b
> 145 ≤ 165
71
C1c
> 165 ≤185
72
C1d
> 185 ≤ 215
73
C1e
> 215
74

(1)JO C 195 de 11.7.2000, p. 16.
(2)JO C 80 de 16.3.1998, p. 90.
(3)JO C 30 de 28.1.1998, p. 8.


Substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos) ***I
Texto
Resolução
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos) (COM(1999) 620 - C5-0312/1999 - 1999/0269(COD) )
P5_TA(2000)0372A5-0168/2000

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando 7
   (7) Relativamente aos tecidos comuns os métodos de ensaio a utilizar na demonstração da conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva são definidos no Anexo. Relativamente a outros tecidos, estes métodos devem ser desenvolvidos.
   (7) Relativamente aos tecidos comuns os métodos de ensaio a utilizar na demonstração da conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva são definidos no Anexo. A Comissão seguirá atentamente o desenvolvimento de novos métodos de ensaio e adaptará sem demora o Anexo da presente directiva logo que se disponha de métodos de ensaio mais fiáveis.
(Alteração 6)
Considerando 7 bis (novo)
(7bis) Dado que a realização de controlos individuais em tapetes orientais de fabrico manual implicaria a sua deterioração e que tais tapetes não comportam presumivelmente riscos excessivamente elevados para a saúde, as disposições da presente directiva não se aplicarão temporariamente a esses tapetes. Todavia, no interesse de uma protecção acrescida dos consumidores e dos trabalhadores, todos os tapetes fabricados a partir de 1 de Janeiro de 2006 serão abrangidos pelas referidas disposições. Entretanto, seria desejável que os importadores de tapetes criassem um selo facultativo de qualidade para identificar os tapetes em relação aos quais já existem garantias por parte dos fornecedores de que não foram utilizados corantes azóicos no seu fabrico.
(Alteração 3)
ANEXO
Anexo I, ponto 43 (Directiva 76/769/CEE )
   1. Os corantes azóicos capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações superiores a 30 ppm nos artefactos acabados, conforme o método de ensaio especificado em apêndice, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a epiderme ou a cavidade oral humanas, tais como :
   1. Os corantes azóicos capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações superiores a 30 ppm nos artefactos acabados, conforme o método de ensaio especificado em apêndice, não podem ser utilizados nos seguintes artigos susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a epiderme ou a cavidade oral humanas:
   - vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários,
   - vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama,
   - calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras,
   - calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas de pendurar ao pescoço,
   - brinquedos em tecido têxtil ou em couro e brinquedos que incluam peças de vestuário em tecido têxtil ou em couro,
   - tapetes.
   - brinquedos,
   - tapetes (excepto os tapetes orientais de fabrico manual).
   2. Os artigos têxteis ou de couro referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos definidos nesse ponto.
   2. Os artigos referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos definidos nesse ponto.
(Alteração 4)
ANEXO
Anexo I, Apêndice, secção A, pontos 21 bis e 21 ter (novos) (Directiva 76/769/CEE )
Número CAS Substâncias
21 bis 95-68-1 2,4-xilidina
21 ter87-62-72,6-xilidina
(Alteração 5)
ANEXO
Anexo I, Apêndice, Secção B, Método, ponto 3 (Directiva 76/769/CEE )
   3. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada segundo o método alemão oficial de análise referido como “Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis bestimmter Azofarbstoffe in Leder” e publicado em “Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach § 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-3, März 1997".
   3. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada, na pendência das conclusões dos trabalhos do Comité Técnico 289 "Leather”, quer segundo o método italiano UNI A90.00.028.0 de 1998 quer segundo o método alemão oficial de análise referido como “Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis bestimmter Azofarbstoffe in Leder”, publicado em “Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach § 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-3, März 1997".
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos) (COM(1999) 620 - C5-0312/1999 - 1999/0269(COD) )
P5_TA(2000)0372A5-0168/2000

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 620 )(2) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0312/1999 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0168/2000 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 89 E de 28.3.2000, p. 67.
(2)JO C 89 E de 28.3.2000, p. 67.


XIII Conferência Internacional sobre a SIDA
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Conferência Internacional sobre a SIDA realizada em Durban, na África do Sul
P5_TA(2000)0373RC-B5-0748/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a SIDA/HIV,

-  Tendo em conta o United Nations Global Compact assinado pelas associações patronais, sindicatos e grupos de defesa dos direitos humanos e do ambiente em 26 de Julho de 2000, em Nova Iorque,

-  Tendo em conta as conclusões da reunião do G8 realizada em 22-23 de Julho de 2000 em Okinawa (Japão),

-  Tendo em conta as conclusões da Cimeira UE-EUA realizada em 31 de Maio de 2000 em Queluz (Portugal),

-  Tendo em conta a XIII Conferência Internacional sobre a SIDA e as doenças sexualmente transmissíveis em África que se realizou de 9 a 14 de Julho de 2000 em Durban (África do Sul),

A.  Recordando que o Conselho de Segurança da ONU adoptou no dia 17 de Julho de 2000, em Nova Iorque, a primeira resolução do Conselho (1308/2000) sobre uma questão de saúde, resolução essa que tratava da crise da SIDA/HIV e do seu impacto nas operações internacionais de manutenção da paz,

B.  Salientando os contínuos esforços de organismos da ONU para cooperarem com os governos dos países em desenvolvimento, os países doadores e outras organizações internacionais, incluindo a União Europeia, com vista a uma parceria internacional contra a SIDA em África,

C.  Considerando que a SIDA/HIV atingiu proporções pandémicas nas regiões mais atingidas do mundo (em África morrem cinco pessoas por minuto com esta doença), sendo causa de mais de 13,2 milhões de órfãos, e que pelo menos 50% das pessoas infectadas são mulheres que irão provavelmente transmitir o HIV aos seus bébés,

D.  Considerando que a SIDA/HIV é a causa principal de morte na África subsariana, tendo causado a nível mundial 18,8 milhões de mortos, entre eles 3,8 milhões de crianças, e invertendo a tendência verificada ao longo de anos de declínio das taxas de mortalidade, prevendo-se agora que a esperança de vida em África possa descer abaixo dos 45 anos em 2015,

E.  Considerando que a permanente e rápida disseminação da SIDA/HIV constitui uma ameaça directa a todos os esforços de desenvolvimento ao minar as estruturas políticas, sociais e económicas no mundo em desenvolvimento, uma vez que a SIDA atinge a camada mais activa da população,

F.  Considerando que o flagelo SIDA foi subestimado durante demasiado tempo pela maioria dos governos africanos, confrontados com tradições culturais e religiosas que constituem obstáculos à aplicação eficaz das medidas de combate da doença,

G.  Considerando que uma actuação, concertada a nível nacional, no Senegal e no Uganda pôs termo ao alastramento da epidemia através de campanhas maciças de informação e da distribuição gratuita de preservativos, provando tais acções a extrema necessidade de apelos e do empenhamento dos líderes políticos e religiosos,

H.  Considerando que não existem disposições na maioria dos países em desenvolvimento para prestar cuidados de qualidade às pessoas que estão na fase terminal da doença,

I.  Considerando que, em certos países, os custos decorrentes da SIDA absorverão em breve mais de metade das verbas orçamentais destinadas à saúde, já que, em 1999, foram infectadas com o HIV quatro milhões de pessoas na África subsariana,

J.  Considerando que os Estados-Membros da UE deveriam acelerar a anulação da dívida dos países em desenvolvimento que estejam a aumentar os investimentos na saúde pública e na educação,

K.  Considerando que as empresas farmacêuticas devem procurar vias de redução dos custos, pois os países africanos não podem suportar os custos dos medicamentos antivírus disponíveis no mundo industrializado, e que por esse facto a questão dos direitos de propriedade intelectual deveria ser urgentemente revista,

L.  Alertando para o facto de a situação se poder apenas agravar, a menos que a comunidade internacional invista muito mais nos esforços de prevenção e em programas para enfrentar as consequências sociais e económicas da pandemia SIDA/HIV,

M.  Pedindo que as futuras acções no domínio da SIDA/HIV, a malária e a tuberculose se baseiem num reforço e melhor utilização das verbas, com a plena associação da sociedade civil, das organizações não governamentais e do sector privado,

N.  Alarmado pelo facto de um terço da população mundial não poder usufruir de tratamentos contra o HIV/SIDA actualmente disponíveis, verificando-se simultaneamente que outras doenças que já tinham sido consideradas sob controle, como a malária e a tuberculose, estão a aumentar,

O.  Considerando que a Comissão e os Estados-Membros devem actuar em estreita cooperação com os restantes países desenvolvidos e com as organizações internacionais, tais como a ONU, no sentido de criarem um programa integrado e um quadro financeiro e técnico para combater a ameaça mundial que o acentuado aumento de casos de SIDA, malária e tuberculose representa,

1.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a darem a maior prioridade política e financeira à luta contra a pandemia de HIV e SIDA em expansão;

2.  Considera urgentemente necessária uma abordagem global do problema da SIDA na África subsariana, se se pretender que a disseminação da SIDA seja contida e invertida até 2015;

3.  Reconhece e apoia o trabalho realizado pelo programa conjunto das Nações Unidas sobre a SIDA, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com a ONUSIDA;

4.  Insta os diversos doadores internacionais activos no combate contra a SIDA, tais como o Banco Mundial, a UNICEF, o PNUD, o UNFPA, o UNDCP, a UNESCO, a OMS e a UE, a coordenarem as suas políticas para evitarem o desperdício de recursos e garantirem que os programas de ajustamento estrutural tomem em consideração a pandemia da SIDA;

5.  Apela à Cimeira do Milénio, a realizar em 8 de Setembro em Nova Iorque, para que acorde uma nova iniciativa de combate à SIDA;

6.  Apela ao Fórum Económico Mundial, que se realizará de 11 a 13 de Setembro de 2000 em Melbourne, para que, na sequência do United Nations Global Compact , acorde o financiamento do combate contra a SIDA;

7.  Considera que a política da UE de luta contra a SIDA deve fazer parte integrante das políticas no domínio da saúde e do desenvolvimento e ser coerente com outras políticas em áreas como o planeamento familiar, a educação e a saúde, a capacitação das mulheres, o emprego, a luta contra a pobreza e os direitos humanos;

8.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os países em desenvolvimento no financiamento do combate contra a SIDA, a malária e a tuberculose, reduzindo a dívida daqueles países, já que só os países africanos pagam aos países mais ricos do mundo 15 mil milhões de dólares por ano de serviço da dívida, ao passo que as despesas internas e internacionais com a SIDA ascendem apenas a 300 milhões de dólares;

9.  Exorta os G-8 a ponderarem um programa que contemple a troca do pagamento de dívidas por investimentos na luta contra a SIDA, apoiando os esforços dos países em desenvolvimento no combate a esta doença;

10.  Salienta o facto de o Banco Mundial ter anunciado a criação de um fundo de 500 milhões de dólares para apoiar os governos africanos no financiamento de programas alargados de combate contra a SIDA, mas considera que seriam necessários milhares de milhões de dólares e exorta o Banco Europeu de Investimento e a Comissão a cooperarem nesta iniciativa;

11.  Insta a Comissão a acompanhar atentamente os testes de uma nova vacina contra a SIDA realizados em seres humanos na Grã-Bretanha e a incentivar a investigação na UE de outras potenciais vacinas contra a SIDA;

12.  Exorta a indústria farmacêutica a reduzir drasticamente os preços e a fornecer gratuitamente algumas quantidades de medicamentos;

13.  Salienta a necessidade de se perseverar na investigação, particularmente em matéria de desenvolvimento de vacinas, para além de quaisquer actividades operacionais de combate contra a SIDA;

14.  Salienta a necessidade de criar mecanismos globais e incentivos que estimulem a investigação e o desenvolvimento no domínio das doenças - tais como o HIV/SIDA e a tuberculose - que afectam os países em desenvolvimento de forma desproporcionada;

15.  Exorta a Comissão, a OMC e a OMS a apoiarem a iniciativa internacional para uma vacina contra a SIDA e a estudarem vias que permitam a oferta de medicamentos contra a SIDA nos países em desenvolvimento a preços mais baixos, retirando ensinamentos da experiência do Conselho da Europa sobre a concessão de licenças de medicamentos;

16.  Salienta que o elevado preço dos medicamentos registados levou a legítimas preocupações quanto ao impacto potencial do Acordo da OMC sobre direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), que visa reforçar a protecção global dos direitos de propriedade intelectual;

17.  Insta as autoridades religiosas, culturais e políticas a cooperarem plenamente na implementação de programas de prevenção e a participarem de forma construtiva em acções de prevenção da SIDA, incluindo programas de educação e informação;

18.  Sublinha o facto de a SIDA estar a provocar alterações espectaculares na demografia e a contribuir para maiores migrações, já que as economias de países em desenvolvimento se desmoronam com a redução das áreas cultivadas com produtos para exportação e para a alimentação; exorta a União Europeia a incentivar a cooperação regional de modo que as populações migrantes tenham acesso aos serviços essenciais de saúde e educação;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os países em desenvolvimento apliquem nos próximos cinco anos programas nacionais abrangentes de combate contra a SIDA e reforcem a legislação de protecção contra a discriminação das pessoas contaminadas pelo HIV;

20.  Considera que devem ser aplicadas verbas da UE no aperfeiçoamento dos cuidados essenciais de saúde e na educação pública, de modo a combater não apenas a SIDA mas também outras doenças como a malária e a tuberculose;

21.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Estados-Membros da Convenção de Lomé, à Organização Mundial de Saúde, à Organização Mundial do Comércio, ao PNDU, à UNICEF, ao UNFPA, ao UNDCP, à Unesco, ao Banco Mundial, à OCDE, ao Conselho da Europa, ao Banco Europeu de Investimento e ao Fórum Económico Mundial.


Fusões no sector das telecomunicações
Resolução do Parlamento Europeu sobre as fusões no sector das telecomunicações
P5_TA(2000)0374RC-B5-0654/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a declaração da Comissão,

-  Tendo em conta o artigo 81º do Tratado CE, por força do qual a Comunidade Europeia tem como objectivo proibir todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, de Junho de 2000, sobre a revisão do regulamento relativo às fusões,

-  Tendo em conta as recentes decisões da Comissão Europeia e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos de proibir a fusão entre a MCI WorldCom e a Sprint ,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as fusões, a reestruturação, a deslocalização e o encerramento de empresas na UE,

-  Tendo em conta os códigos de conduta da Organização Internacional do Trabalho e das Nações Unidas,

A.  Considerando que o Tratado da União Europeia estabelece nos seus princípios que os Estados-Membros da Comunidade devem desenvolver uma política económica que siga o princípio de uma economia de mercado aberta em termos concorrenciais e com a garantia de crescimento e de emprego,

B.  Considerando que os principais objectivos visados pela regulamentação do sector das telecomunicações - sector em rápida evolução -, bem como os princípios e a estrutura do quadro regulamentar geral, foram definidos no relatório sobre telecomunicações de 1999,

C.  Considerando que a União Europeia enfrenta, actualmente, um período de mudanças que inclui a consolidação do mercado interno acelerada pelo euro em sectores de serviços estratégicos, a criação de nova tecnologia, perturbações financeiras e ainda o futuro alargamento e o reforço da globalização,

D.  Considerando que, desde 1990, o número de fusões notificado ao abrigo do regulamento relativo às fusões quintuplicou, o que se traduz num aumento de cerca de 300 casos por ano, número que representa um aumento nas actividades de fusão de 33% comparado com 1998; que os processos de fusões e as operações de controlo se tornam cada vez mais complexos, devido a um âmbito geográfico cada vez mais vasto e à análise obrigatória simultânea de vários mercados diferentes,

E.  Considerando que a direcção e o ritmo de eventuais liquidações, aquisições, fusões, alianças e desagregações entre as empresas do sector das telecomunicações não podem ser previstos com segurança,

F.  Considerando que a penetração dos Estados Unidos no mercado europeu é muito elevada, em especial no que diz respeito ao fornecimento de telefonia vocal, de empresas conjuntas e participações directas; que a cooperação entre os organismos de controlo da concorrência dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia está a decorrer de modo suficiente e satisfatório,

1.  Acolhe com agrado a decisão da Comissão Europeia e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos de impedirem a fusão da MCI WorldCom e da Sprint devido ao seu impacto na concorrência no mercado para conectabilidade Internet de alto nível e telefonia vocal na rota EUA-UE; é de opinião que este é um bom exemplo de actuação em benefício dos consumidores europeus e contra uma posição dominante no mercado das telecomunicações;

2.  Salienta que a Europa necessita de criar condições para uma economia moderna, em especial através de novas tecnologias da informação, do desenvolvimento de novos serviços e da criação de novas empresas; acredita firmemente que a UE deve, ao gerir a mudança industrial, criar um desenvolvimento económico sustentável, o acesso universal e a baixo custo à Internet para todos os cidadãos na Europa, através da competitividade baseada na qualidade, na iniciativa e na inovação, e uma sociedade europeia baseada no conhecimento e assente na igualdade de oportunidades, na formação ao longo da vida, numa protecção social efectiva, na adaptabilidade e na empregabilidade;

3.  É de opinião que só poderá ser mantida uma concorrência efectiva na Europa e a uma escala global se houver concorrentes razoavelmente comparáveis no mercado, sem que uma empresa seja dominante, e se for assegurado um acesso razoavelmente livre a todos os segmentos do mercado;

4.  Solicita ao Conselho e à Comissão que revejam o regulamento comunitário relativo às fusões e a directiva relativa às ofertas públicas de compra a fim de garantir um procedimento simplificado e dirigido ao consumidor para o tratamento destas concentrações, tendo em mente as exigências de informação e consulta dos trabalhadores;

5.  Declara-se profundamente preocupado com o projecto de lei de finanças dos Departamentos americanos do Comércio, da Justiça e do Estado, que limita a transferência de licenças às empresas em que a participação de um governo estrangeiro seja superior a 25% e não permite a utilização das derrogações existentes;

6.  Considera que a legislação proposta constituiria uma violação dos compromissos assumidos pelos EUA ao abrigo do GATS e da OMC, bem como um precedente perigoso para outros países, e poderia conduzir a novas tendências proteccionistas;

7.  Solicita novamente que o conceito de concorrência no sector das telecomunicações seja reexaminado e congratula-se, portanto, com a intenção da Comissão de proceder a uma revisão mais aprofundada do regime de supervisão das fusões;

8.  Tenciona, na sua próxima apreciação dos relatórios da Comissão relativos à concorrência, continuar a analisar as complexas questões levantadas;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais.


Clonagem humana
Resolução do Parlamento Europeu sobre clonagem humana
P5_TA(2000)0375RC-B5-0710/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido no sentido de permitir a investigação médica da utilização de embriões criados por substituição de células nucleares (a chamada “clonagem terapêutica”),

-  Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Março de 1989 sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética(1) e sobre fecundação artificial in vivo e in vitro (2) , de 28 de Outubro de 1993 sobre a clonagem do embrião humano(3) , de 12 de Março de 1997 sobre a clonagem(4) , de 15 de Janeiro de 1998 sobre a clonagem humana(5) e de 30 de Março de 2000(6) ,

-  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos direitos do Homem e da dignidade do ser humano relativamente às aplicações de biologia e da medicina - Convenção sobre direitos do Homem e biomedicina - e a sua própria Resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre este tema(7) , bem como o protocolo adicional que proíbe a clonagem de seres humanos,

-  Tendo em conta a Recomendação 1046 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a utilização de embriões humanos,

-  Tendo em conta o Quinto Programa-Quadro de Investigação comunitário e os programas específicos correspondentes,

-  Tendo em conta a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(8) ,

A.  Considerando que a dignidade humana e o consequente valor da cada ser humano constituem as principais finalidades dos Estados-Membros, tal como é previsto em muitas constituições modernas,

B.  Considerando que as indubitáveis necessidades de investigação médica resultantes dos avanços no domínio do conhecimento da genética humana deverão ser sopesadas perante rigorosas restrições éticas e sociais,

C.  Considerando que existem outros meios, além da clonagem de embriões, para curar doenças graves, como a retirada de células-mães de indivíduos adultos ou do cordão umbilical de bebés recém-nascidos, e que as doenças se devem a outras causas externas que requerem investigação,

D.  Considerando que o Quinto Programa-Quadro de Investigação e a Decisão 1999/167/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio "Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos" (1998-2002) prevê que: “da mesma forma, não será apoiada nenhuma actividade de investigação compreendida na acepção do termo "clonagem" que tenha por objectivo substituir núcleos de células germinais ou núcleos de células embrionárias por núcleos de células de outro indivíduo, de células de embriões ou de células em fase mais adiantada de desenvolvimento em células de embriões humanos”,

E.  Considerando que, por isso mesmo, existe uma interdição de utilização, directa ou indirecta, de fundos comunitários para tais investigações,

F.  Considerando que a Directiva 98/44/CE acima citada refere a existência de um consenso na Comunidade segundo o qual as intervenções na célula germinal humana e a clonagem de seres humanos violam a ordem pública e a moralidade,

G.  Considerando a existência de uma nova estratégia semântica tendente a diminuir a significação moral da clonagem humana,

H.  Considerando que não existe nenhuma diferença entre a clonagem destinada a fins terapêuticos e a que tem por objecto a reprodução, e que qualquer flexibilização da presente interdição poderá conduzir a pressões no sentido de desenvolver a produção e a utilização de embriões,

I.  Considerando que a clonagem de seres humanos é definida pelo Parlamento como sendo a criação de embriões humanos com o mesmo património genético de outro ser humano, morto ou vivo, em qualquer fase do seu desenvolvimento sem que seja possível fazer qualquer distinção quanto ao método utilizado,

J.  Considerando que as propostas do Governo do Reino Unido exigem a aprovação dos membros de ambas as câmaras parlamentares do Reino Unido, aos quais deverá ser deixada liberdade de consciência ao votar sobre esta matéria;

1.  Entende que os direitos humanos e o respeito pela dignidade humana desde o momento da concepção devem ser um objectivo constante da actividade política e legislativa;

2.  Considera que a “clonagem terapêutica”, que implica a geração de embriões humanos para exclusivos propósitos de investigação, coloca um dilema ético profundo, ultrapassa fronteiras irreversíveis ao nível das normas de investigação e é contrária às políticas públicas, tal como adoptadas pela União Europeia;

3.  Insta o Governo britânico a reconsiderar a sua posição sobre a clonagem de embriões humanos e pede aos seus respeitáveis colegas, membros parlamentares do Reino Unido, que exerçam os seus votos em consciência e rejeitem a proposta que permite a investigação por utilização de embriões gerados por transferência de células nucleares, quando tal proposta lhes for apresentada;

4.  Reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que aprovem legislação que proíba toda a investigação sobre qualquer tipo de clonagem humana no seu território e preveja sanções penais para essas infracções;

5.  Solicita todos os esforços possíveis a nível político, legislativo, científico e económico para que se usem terapias que recorram às células germinais recolhidas em adultos;

6.  Reitera o seu apoio à investigação científica no domínio da biotecnologia, desde que seja compensada por estritas restrições éticas e sociais;

7.  Reitera o seu apelo em prol de técnicas de inseminação artificial em seres humanos que não produzam um número excedentário de embriões, a fim de evitar a criação de embriões supérfluos;

8.  Exorta as autoridades nacionais e comunitárias competentes a zelarem por que seja reafirmada a exclusão da patentabilidade e da clonagem nos domínios relacionados com o ser humano, e a adoptarem as correspondentes medidas regulamentares;

9.  Exorta a Comissão a garantir a total observância dos termos do Quinto Programa-Quadro de Investigação comunitário e de todos os respectivos programas específicos, salientando que a melhor forma de implementar esta decisão é garantir que nenhuma instituição de investigação envolvida, seja qual for a forma, na clonagem de embriões humanos receba verbas do orçamento comunitário para o seu trabalho;

10.  Reafirma a sua insistência de que deverá haver, a nível das Nações Unidas, uma proibição universal e específica da clonagem de seres humanos em todas as fases da sua formação ou desenvolvimento;

11.  Considera que qualquer comissão temporária que venha a ser criada pelo Parlamento para apreciar as questões éticas e jurídicas suscitadas por novos desenvolvimentos no domínio da genética humana deveria ter por base os pontos de vistas já expressos nas suas resoluções anteriores; que essa comissão deveria analisar as questões sobre as quais o Parlamento ainda não tenha manifestado uma posição clara, devendo caber à Conferência dos Presidentes definir, através de uma proposta, os seus poderes, composição e mandato, sem que haja qualquer limitação das competências da comissão permanente encarregada das questões relacionadas com o controlo e a aplicação do direito comunitário na matéria;

12.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos membros do Parlamento do Reino Unido e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1)JO C 96 de 17.4.1989, p. 165.
(2)JO C 96 de 17.4.1989, p. 171.
(3)JO C 315 de 22.11.1993, p. 224.
(4)JO C 115 de 14.4.1997, p. 92.
(5)JO C 34 de 2.2.1998, p. 164.
(6)Textos Aprovados, ponto 9.
(7)JO C 320 de 20.9.1996, p. 268.
(8)JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.


Transportes aéreos e ambiente
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Transportes Aéreos e Ambiente (COM(1999) 640 - C5-0086/2000 - 2000/2054(COS) )
P5_TA(2000)0376A5-0187/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(1999) 640 - C5-0086/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 2º do Tratado CE, que consagra o desenvolvimento sustentável como objectivo explícito da UE,

-  Tendo em conta o artigo 6º do Tratado CE, que obriga a Comunidade a integrar as questões ambientais em todos os domínios políticos,

-  Tendo em conta que a segurança constituiu sempre a prioridade máxima do sector dos transportes aéreos, o que tem representado um importante factor do seu êxito, e que os níveis de segurança devem continuar a ser salvaguardados, independentemente das estratégias ambientais para o efeito requeridas,

-  Tendo em conta que o Tratado CE prevê claramente que os princípios do desenvolvimento sustentável sejam aplicados a todos os modos de transporte (rodoviários, ferroviários e aéreos),

-  Tendo em conta a importância económica e social do sector da aviação nos Estados-Membros da UE nos quais os transportes aéreos foram portadores de trabalho, prosperidade, florescimento comercial e novas oportunidades de deslocação e de turismo,

-  Tendo em conta que a UE não deveria criar diferenças desnecessárias sempre que existam normas mundiais e que, sempre que seja necessário criar novas normas, por exemplo a nível da protecção ambiental, cumpre privilegiar uma abordagem internacional relativamente a uma indústria universal como é o caso dos transportes aéreos,

-  Tendo em conta o Quinto programa de acção da União Europeia em matéria de ambiente, que recomenda a utilização de instrumentos fiscais na política ambiental a fim de garantir que os recursos naturais sejam utilizados de forma responsável pelos consumidores e pelos fornecedores, bem como a sua Resolução de 17 de Novembro de 1992 sobre um programa de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável(1) ,

-  Tendo em conta o Conselho da OCDE de Maio de 1999, no qual os ministros declararam que o desenvolvimento sustentável requer a integração de instrumentos financeiros para a protecção do ambiente e, nomeadamente, para a internalização dos custos externos(2) ,

-  Tendo em conta a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), que publicou um estudo exaustivo e aprofundado sobre a actual situação das políticas de internalização, apresentando um leque de propostas concretas para a introdução de taxas ambientais em todos os sectores dos transportes(3) ,

-  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão “Pagamento justo pela utilização das infra-estruturas - Uma abordagem gradual para um quadro comum de tarificação das infra-estruturas de transportes na União Europeia” (COM(1998) 466 ), onde a Comissão apresenta um novo quadro para a tarificação das infra-estruturas, tomando em consideração os custos sociais marginais dos transportes, bem como a respectiva resolução do Parlamento, de 15 de Abril de 1999(4) ,

-  Tendo em conta o relatório final sobre as opções em matéria de imputação directa aos utilizadores dos custos de exploração das infra-estruturas de transporte, publicado pelo grupo de alto nível sobre tarificação das infra-estruturas de transporte, em 9 de Setembro de 1999,

-  Tendo em conta o processo de Cardiff relativo à integração ambiental, iniciado em 1998, durante o qual os ministros propuseram a internalização dos custos externos no sector dos transportes em diversas ocasiões(5) ,

-  Tendo em conta o relatório especial do IPCC (Grupo Intergovernamental de Alterações Climáticas) sobre aviação e atmosfera planetária, o qual reconhece que os efeitos de alguns tipos de emissões provocadas pelas aeronaves são bem conhecidos, revelando também a existência de algumas áreas-chave de incerteza científica que circunscrevem actualmente a possibilidade de estimar o impacto provocado pela aviação a nível do clima e do ozono,

-  Tendo em conta as orientações da Organização Mundial de Saúde em matéria de ruído ambiente, aprovadas em Março de 2000, bem como a Carta da Organização Mundial de Saúde relativa a transportes, ambiente e saúde, de Junho de 1999,

-  Tendo em conta que a UE se encontra representada mediante alguns dos seus Estados-Membros junto da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), gozando do estatuto de observador junto do comité da ICAO para a protecção ambiental na aviação (CAEP), no âmbito do qual são definidas normas ambientais mundiais,

-  Tendo em conta as suas Resoluções de 30 de Março de 2000, relativa a aeronaves com kits de insonorização(6) , de 14 de Abril de 2000, sobre voos nocturnos e poluição sonora nas proximidades dos aeroportos(7) , e de 4 de Maio de 2000, sobre o sector dos transportes aéreos europeus: do mercado único aos desafios mundiais(8) ,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0187/2000 ),

A.  Considerando que o princípio 16 da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, aprovada no Rio de Janeiro, convida os Estados-Membros a fomentar a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos financeiros, tendo em conta o critério de que o poluidor deveria, em princípio, arcar com os custos da poluição, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem o investimento internacionais,

B.  Considerando que a alínea b) do nº 2 do Anexo 4 da Convenção de Combate ao Aquecimento Global obriga as Partes do Anexo 1 a adoptar políticas nacionais e a tomar medidas correspondentes que visem mitigar os efeitos das alterações climáticas, limitando as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, bem como protegendo e aumentando os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa,

C.  Considerando que o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, no nº 2 do artigo 2º, exige às Partes incluídas no Anexo 1 que procurem limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional,

D.  Considerando que na 32� Assembleia da ICAO, a pedido dos Estados-Membros da União Europeia, foram tomadas decisões que visavam a prossecução e o aceleramento do trabalho desenvolvido pela ICAO no domínio da protecção ambiental no sector da aviação,

E.  Considerando que o CAEP constituiu um grupo de trabalho específico incumbido de identificar e avaliar o papel potencial das opções com base no mercado, incluindo taxas sobre as emissões, taxas sobre o combustível, compensações para o carbono e regimes de comércio de emissões,

F.  Considerando que a ICAO é a agência especializada responsável à escala mundial pela definição de normas, práticas recomendadas e orientações sobre os vários aspectos da aviação civil internacional, incluindo protecção do ambiente, sendo que as normas e as práticas recomendadas por si adoptadas são de âmbito mundial, constituindo indicadores de referência, quer a nível da legislação regional quer nacional,

G.  Considerando que o tráfego aéreo intra e extracomunitário de passageiros aumentou entre 1993 e 1997 em quase 40%, e que se prevê que o número de passageiros duplique nos próximos quinze anos, com um consequente impacto negativo sobre o ambiente, o qual deve ser limitado,

H.  Considerando que se espera que a ICAO adopte novas normas de certificação acústica e outras medidas conexas em Janeiro de 2001 e defina parâmetros mundiais aplicáveis a novas opções baseadas no mercado, incluindo taxas sobre as emissões,

I.  Considerando que outros modos de transportes públicos eficientes de superfície devem ser encarados como uma alternativa aos transportes aéreos em trajectos mais curtos,

J.  Considerando o trabalho que está a ser desenvolvido pela ICAO/CAEP visando reduzir o impacto do ruído provocado pelas aeronaves e as emissões gasosas, e a realização da 33� Assembleia da ICAO em 2001, que terá por objectivo introduzir normas mais rigorosas, a nível mundial, em matéria do ruído das aeronaves,

K.  Esperando que, por ocasião da referida assembleia, e para as questões da competência da UE, a Comissão receba um claro mandato de negociação dos Estados-Membros, mandato esse que reflicta a obrigação prevista no Tratado de integrar requisitos de protecção ambiental em todas as políticas,

Observações gerais

1.  Acolhe favoravelmente esta importante iniciativa da Comissão; considera que se verificou uma grave lacuna política e, por conseguinte, pensa que a introdução de medidas políticas adequadas é necessária e urgente;

2.  Considera essencial a definição de metas e a fixação de datas, a fim de permitir que a indústria aeronáutica, as companhias aéreas e os utilizadores se adaptem atempadamente às medidas legislativas;

3.  Considera que um dos factores que distingue os transportes aéreos dos outros modos de transporte é o facto de exigir práticas comerciais comuns a nível mundial e um enquadramento regulamentar internacional;

4.  Exorta a Comissão a apresentar uma estratégia comunitária que seja integrada no processo ICAO, antes da reunião do CAEP/5, em Janeiro de 2001;

5.  Congratula-se com a apresentação, em Maio de 2000, da directiva sobre radiação no local de trabalho destinada às tripulações da aviação, que está actualmente a ser aplicada em todas as companhias aéreas da UE;

Ruído produzido pelos aviões

6.  Considera que a Comunidade deve apoiar e reforçar o processo ICAO de revisão das normas de contenção do ruído para satisfazer, na medida do possível, as necessidades específicas de uma UE densamente povoada e altamente industrializada, e tomar em consideração as necessidades específicas das companhias aéreas dos países terceiros em desenvolvimento que operam na UE; isto poderia incluir um sistema global de classificação dos aeroportos acordado sob os auspícios da ICAO; insta a Comissão a adoptar medidas suplementares, a serem aplicadas caso a ICAO não chegue a um acordo satisfatório;

7.  Congratula-se com a abordagem adoptada pela Comissão ao insistir no estabelecimento de regras de transição que permitam a supressão gradual das categorias mais ruidosas de aeronaves do capítulo 3;

8.  Exorta a Comissão a desenvolver uma definição comum do nível médio de ruído no solo, o que deverá servir de base para desenvolver padrões em matéria de ruído nos aeroportos europeus;

9.  Recomenda a criação de um novo calendário ambicioso com vista à supressão gradual das aeronaves com uma margem de 5 dB do limiar do capítulo 3, bem como outras aeronaves do capítulo 3, quando forem formuladas novas normas;

10.  Recomenda que, a fim de proteger a saúde dos cidadãos que residem nas zonas próximas dos aeroportos, a UE deve desenvolver, à escala comunitária, valores-guia que tenham em conta as Orientações da OMS em matéria de ruído ambiente em todas as suas formas;

11.  Além disso, recomenda que a UE adopte, à escala comunitária, normas relativas à exposição ao ruído que assegurem que ninguém esteja exposto a níveis de ruído inaceitáveis durante a noite. Estes níveis de ruído devem basear-se nas Orientações da OMS;

12.  Convida a Comissão a estabelecer um quadro comunitário tendente a fornecer aos Estados-Membros as directrizes necessárias para se atingir as metas fixadas nos nº.s 7 e 8; entende que a melhor forma de reduzir a poluição sonora nas imediações dos aeroportos passa por uma combinação de medidas;

13.  Insta a Comissão a elaborar normas que definam o conceito de “aeroportos particularmente afectados pelo ruído”;

14.  Encoraja a Comunidade a continuar a contribuir activamente para os trabalhos da ICAO no sentido de identificar e avaliar os mecanismos baseados no mercado e definir novos parâmetros de emissões para as fases de ascensão e de cruzeiro dos voos;

Emissões gasosas

15.  Lamenta a redacção vaga adoptada pela Comissão relativamente a esta matéria e insta a mesma a definir objectivos claros para as emissões dos gases, tendo especialmente em conta a análise desta questão realizada no âmbito do programa de trabalho do CAEP/5;

16.  Considera que devem verificar-se condições de igualdade quanto às exigências impostas aos transportes aéreos internacionais e as impostas aos outros sectores industriais e dos transportes e considera, portanto, que um objectivo ambicioso, mas viável, para os países do Anexo 1 (países desenvolvidos) poderia consistir no mesmo objectivo fixado para os outros sectores no quadro do Protocolo de Quioto;

Gestão do tráfego aéreo

17.  Solicita à Comissão que elabore um novo quadro político, com vista a permitir que a atribuição de faixas horárias também esteja associada ao desempenho ambiental das aeronaves e operações, incluindo a concessão de prioridade à atribuição de faixas horárias no caso de percursos onde não exista a alternativa do comboio de alta velocidade;

18.  Apoia os actuais esforços da Comissão com vista a reestruturar o Sistema de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa (ATM), dado que - de acordo com o relatório do Grupo Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) - as melhorias do ATM poderiam contribuir para reduzir a utilização de combustíveis entre 6 e 12%;

19.  Exorta os Estados-Membros a adoptarem as disposições necessárias ao desenvolvimento de uma política aeroportuária coerente e complementar entre os aeroportos regionais e nacionais.

Tributação do querosene

20.  Considera necessária, por razões que se prendem com a política ambiental, a introdução de um imposto sobre o querosene, aplicável a todas as rotas com origem em aeroportos da UE (nº 26, Opção A), caso as normas internacionais e/ou bilaterais o permitam; a Comissão deverá estudar a introdução de tal medida apenas se se comprovar que esta solução é exequível no plano técnico, razoável no plano económico e benéfica no plano ambiental; exorta à cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nas suas discussões sobre esta matéria no quadro da ICAO;

Taxas ambientais

21.  Considera que, no caso de não ser possível um acordo internacional sobre a tributação do querosene ou outros instrumentos financeiros que assegurem suficientes melhorias ambientais, deve ser introduzida uma taxa ambiental à escala comunitária, com base no princípio do poluidor-pagador, e, assim sendo, apoia as acções propostas pela Comissão neste domínio. Esta taxa deve assegurar uma concorrência justa entre os modos de transporte. Enquanto que a taxa seria adoptada a nível da UE, a sua receita deveria ser devolvida aos Estados-Membros para ser investida em novas reduções dos danos causados pelos transportes aéreos ao ambiente;

Subsídios directos

22.  Insta a Comissão a analisar urgentemente o impacto económico da isenção de IVA aplicável aos bilhetes de avião, ao querosene e à compra de novas aeronaves, da isenção do imposto especial sobre o consumo de querosene, bem como dos subsídios directos aos aeroportos e às companhias aéreas, com vista a assegurar uma concorrência leal entre os diferentes modos de transporte, e a apresentar um relatório até ao fim de 2000;

Ordenamento do território

23.  Apoia a proposta da Comissão no sentido de instituir - em cooperação estreita com os Estados-Membros - as boas práticas recomendadas em matéria de ordenamento territorial nas zonas limítrofes dos aeroportos;

24.  Solicita à Comissão que elabore orientações em matéria de ordenamento territorial com vista a normalizar as legislações nacionais e a coordenar as acções dos Estados-Membros. Estes deverão impedir o desenvolvimento de urbanizações nas zonas limítrofes dos aeroportos, de forma a salvaguardar a saúde dos cidadãos e as oportunidades de expansão a longo prazo dos aeroportos;

Redução do tráfego e transferência para outros modos de transporte

25.  Assinala que a Comissão reconhece que o encorajamento da transferência do transporte aéreo para alternativas ferroviárias pode constituir uma parte importante da estratégia tendente a reduzir os problemas ambientais associados à aviação; solicita à Comissão que, até fins de 2001, apresente um relatório estabelecendo a escala dos prováveis benefícios ambientais entre uma amostra de diferentes cenários;

Auditoria ambiental

26.  Exorta o sector da aviação a examinar em pormenor, juntamente com a Comissão, a legalidade e a viabilidade da concessão de uma certificação por boas práticas ambientais, em consonância com o programa de assistência à gestão energética, a qual poderá ser utilizada pelos fabricantes de aeronaves, pelas companhias de aviação, pelos aeroportos e pela indústria turística no intuito de promoverem o respectivo desempenho;

Observações finais

27.  Insta os Estados-Membros a investir a Comissão com um mandato de negociação claro para a 33� Assembleia da ICAO, que terá lugar em 2001, a fim de permitir que os objectivos das políticas do ambiente e dos transportes sejam vigorosamente perseguidos e alcançados na referida assembleia.

o
o   o

28.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros.

(1)JO C 337 de 21.12.1992, p. 34.
(2)Comunicado de imprensa SG/COM/NEWS (99)52 da OCDE sobre a reunião do Conselho de Ministros OCDE, Paris, 26 e 27 de Maio de 1999.
(3)“Transportes eficientes para a Europa: Políticas de internalização dos custos externos”, CEMT, Paris, 1998.
(4)JO C 219 de 30.7.1999, p. 460.
(5)Por exemplo, "Acompanhamento das conclusões do Conselho Europeu de Cardiff: Relatório ao Conselho Europeu de Viena sobre a integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política de transportes da Comunidade” 13811/98, Bruxelas, 30.11-1.12.1999.
(6)Textos Aprovados, ponto 3.
(7)Textos Aprovados, ponto 1.
(8)Textos Aprovados, ponto 8.


Luta contra a dopagem no desporto
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa ao plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no desporto (COM(1999) 643 - C5-0087/2000 - 2000/2056(COS) )
P5_TA(2000)0377A5-0203/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(1999) 643 - C5-0087/2000 ),

-  Tendo em conta o n.º 1 do Artigo 152º do Tratado CE,

-  Tendo em conta a Directiva do Conselho 94/33/CE de 22 de Junho de 1994 relativa à protecção dos jovens no trabalho(1) ,

-  Tendo com conta a Declaração nº 29 sobre o desporto, em anexo ao Tratado de Amesterdão,

-  Tendo em conta a Convenção Europeia de Luta contra o Doping, do Conselho da Europa, aprovada em 16 de Novembro de 1989,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Junho de 1997 sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(2) ,

-  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o “Modelo europeu do desporto”(3) ,

-  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4) ,

-  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho de Viena de 11-12 de Dezembro de 1998 sobre a dopagem no desporto,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre a adopção de medidas urgentes a serem tomadas contra a dopagem no desporto(5) ,

-  Tendo em conta as conclusões da Conferência da União Europeia sobre o desporto, realizada em Olímpia em Maio de 1999,

-  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho Europeu com vista a salvaguardar as estruturas actuais do desporto e a manter a função social do desporto no âmbito do quadro comunitário - Relatório de Helsínquia sobre o desporto (COM(1999) 644 ),

-  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 47º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0203/2000 ),

A.  Considerando que mais de metade dos cidadãos da União Europeia participam regularmente em actividades desportivas e que quase dois milhões de professores, instrutores e voluntários dedicam o seu tempo de trabalho ou de lazer a organizar actividades desportivas,

B.  Considerando que, para além da sua importância económica, o desporto profissional e amador tem uma função educativa e social importante, reforçando o espírito de amizade, a solidariedade e a lealdade, e contribuindo para ultrapassar a xenofobia e o racismo,

C.  Considerando que os atletas servem de exemplo a muitos europeus, especialmente aos jovens,

D.  Considerando que a excessiva comercialização do desporto, a sobrecarga do calendário desportivo e as crescentes exigências físicas e mentais a que os atletas estão sujeitos têm conduzido a uma pressão competitiva cada vez maior,

E.  Considerando que existem provas de que essa pressão prejudica a saúde dos atletas e conduz a uma maior utilização dos produtos de dopagem,

F.  Considerando que a utilização de produtos de dopagem por parte dos atletas entra em contradição com o espírito de honestidade, solidariedade e lealdade que caracteriza a prática do desporto,

G.  Considerando que a utilização e o consumo de produtos de dopagem por parte dos atletas pode prejudicar a sua saúde e anular os efeitos positivos da prática do desporto para a saúde,

H.  Considerando que os atletas viajam e participam cada vez mais em competições dentro da UE e fora dos seus Estados-Membros,

I.  Considerando que a maioria dos Estados-Membros possui legislação própria em matéria de luta contra a dopagem,

J.  Considerando que se trata de um problema de carácter supranacional, impossível de resolver mediante acções isoladas dos Estados,

K.  Considerando que, embora não exista uma base jurídica própria no Tratado para uma acção comunitária no domínio do desporto, é possível mobilizar um conjunto de políticas e instrumentos comunitários a nível europeu e nacional para lutar contra a dopagem,

L.  Considerando que é igualmente do interesse dos patrocinadores comerciais evitar a dopagem,

M.  Considerando que a indústria farmacêutica se preocupa com a saúde dos atletas,

N.  Considerando que deveria reconhecer-se que a dopagem nem sempre é intencional, e nem sempre melhora o desempenho dos desportistas,

O.  Considerando que a dopagem existe não apenas no âmbito do desporto profissional e a nível profissional, mas também no desporto amador e a nível de amadores,

P.  Considerando que um dos princípios inscritos na Carta dos Direitos do Homem é o da defesa, baseado no direito à presunção de inocência e no princípio da contradição,

Q.  Considerando que os atletas devem ter o direito de provar a sua inocência, tal como em qualquer outro acto punível cometido dentro ou fora do âmbito desportivo,

R.  Considerando que a protecção e a confidencialidade dos dados relativos à recolha de amostras e à instrução de processos disciplinares deve ser reforçada na legislação comunitária, a fim de proteger a honra dos atletas e o seu direito à privacidade,

S.  Considerando que, assim como se protege ao máximo o trabalho infantil em matéria laboral, deveria proteger-se a saúde da criança e do adolescente desportista,

1.  Solicita a introdução no Tratado de uma base jurídica para uma acção comunitária no domínio do desporto;

2.  Recorda que as recentes decisões do Tribunal Europeu de Justiça confirmam que o desporto possui características próprias que requerem um tratamento especial na aplicação da legislação comunitária, tornando óbvia a necessidade de uma base jurídica para o desporto no Tratado;

3.  Apoia a comunicação da Comissão e as acções nela propostas, solicitando no entanto que se proceda a uma análise das causas da dopagem nos diferentes desportos e a diferentes níveis;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem cuidadosamente as possíveis acções de luta contra a dopagem no desporto sublinhadas pelo Grupo Europeu de Ética;

5.  Convida as multinacionais ligadas ao mundo do desporto a reinvestirem uma quota-parte dos seus lucros na luta contra a dopagem, do modo que considerarem mais adequado;

6.  Convida a Comissão a exortar o COI a rever periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a lista das substâncias dopantes;

7.  Constata que a utilização de produtos dopantes não se limita aos desportos profissionais mas também é muito comum nos desportos amadores (por exemplo, ginástica, musculação, etc.), o que torna a dopagem um problema de saúde pública, uma nova forma de toxicodependência e uma ameaça grave para a ética desportiva;

8.  Exorta, por isso, a Comissão a examinar exaustivamente o problema da dopagem no contexto do novo Programa de Acção em matéria de saúde pública;

9.  Solicita à Comissão que, no âmbito do Quinto Programa-Quadro, intensifique a investigação sobre as substâncias dopantes, os métodos de detecção, as consequências da utilização de substâncias dopantes para a saúde e os valores das hormonas naturais produzidas pelo corpo humano;

10.  Apoia o plano da Comissão de mobilizar os programas educacionais, de formação profissional e de juventude da União Europeia para informar os jovens sobre os riscos dos produtos dopantes, e insta-a a realizar, com a colaboração de atletas famosos, uma campanha de informação baseada em bons exemplos em todos os domínios do desporto;

11.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a investigação científica destinada à compreensão dos mecanismos subjacentes à dopagem, tendo em vista a sua prevenção;

12.  Considera que a política de informação, nomeadamente nos meios de comunicação social, deveria informar a opinião pública sobre os programas de treino dos atletas, e não apenas comunicar os resultados das provas desportivas, fornecendo além disso informações úteis sobre as consequências negativas da dopagem para a saúde;

13.  Saúda a intenção da Direcção-Geral para a Educação e a Cultura de apoiar uma campanha de informação e sensibilização sobre a dopagem no desporto;

14.  Constata que a produção e distribuição de produtos dopantes se transformou num negócio internacional efectuado por redes criminosas bem organizadas;

15.  Apoia o plano da Comissão de utilizar os programas comunitários para melhorar a cooperação entre os Estados-Membros no campo policial e judicial;

16.  Insta a Comissão a recorrer plenamente aos seus poderes, ao abrigo do artigo 12º da Directiva 92/27/CEE do Conselho, para estudar a viabilidade de colocar nas embalagens dos medicamentos um logotipo dirigido ao mundo do desporto com um “semáforo”, acompanhado dos cinco anéis olímpicos, que indique imediatamente se determinado produto provoca/pode provocar/não provoca uma reacção positiva nos testes antidopagem efectuados pelos atletas;

17.  Solicita à Comissão que, ao abrigo do artigo 152º do Tratado, procure coordenar melhor as políticas relativas à dopagem no desporto, e que apresente uma proposta de recomendação ao Conselho sobre a prevenção da dopagem no desporto, em particular no desporto amador;

18.  Congratula-se com a disponibilização de fundos para o financiamento de projectos piloto para assistência às campanhas de luta contra os produtos dopantes no desporto na Europa, através da rubrica orçamental B3-2020 ;

19.  Solicita à Comissão que, ao abrigo do artigo 152º do Tratado, inclua nas suas campanhas de informação sobre os perigos dos produtos dopantes dados relativos aos possíveis efeitos prejudiciais dos “produtos-quase-dopantes”, e que dissuada os grandes armazéns, as lojas de desporto, os ginásios, etc. de venderem estes produtos;

20.  Solicita à Comissão que insista junto das organizações desportivas para que apliquem o princípio da igualdade de oportunidades entre os sexos e exijam a participação de mulheres em todos os processos de decisão, bem como na Agência Antidopagem;

21.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exortem as organizações desportivas a darem prioridade à saúde dos atletas quando tomam decisões sobre as horas do dia em que as provas desportivas se realizam, sobre os calendários desportivos, sobre a duração das competições, etc.;

22.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exortem as federações desportivas a insistirem para que os atletas realizem testes médicos obrigatórios antes de receberem as licenças da federação;

23.  Solicita à Comissão que apresente o mais rapidamente possível uma recomendação ao Conselho, ao abrigo do artigo 300º do Tratado, a fim de que a Comunidade Europeia adira à Convenção Europeia de Luta contra o Doping do Conselho da Europa;

24.  Apoia a criação de uma Agência Mundial Antidopagem (WADA) baseada em princípios de independência, transparência e neutralidade, e solicita uma presença e uma acção mais coordenada e mais decidida entre os Estados-Membros da UE que participam na referida Agência;

25.  Solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, uma proposta ao Parlamento e ao Conselho com vista a formalizar uma participação activa e eficaz da Comunidade na Agência Mundial Antidopagem;

26.  Solicita à Comissão que pressione a WADA para que, juntamente com o Comité Olímpico Internacional, estabeleça normas ISO em laboratórios aprovados pelo COI e para que, em particular, estude os méritos da adopção da norma ISO 17025, bem como de um procedimento harmonizado em matéria de recolha de amostras que contemple igualmente a normalização do material, dos equipamentos e das habilitações do pessoal encarregado da recolha;

27.  Solicita à Comissão que pressione a WADA para dar elevada prioridade à protecção dos menores (e para considerar a quem cabe a responsabilidade caso estes consumam substâncias dopantes), para realizar controlos fora das competições e para elaborar uma lista única de produtos e métodos proibidos a nível da UE e, se possível, no mundo inteiro;

28.  Solicita à Comissão que pressione a WADA a considerar cuidadosamente se os medicamentos para as dores tais como uma simples constipação deveriam ser incluídos nesta lista;

29.  Solicita à Comissão que pressione a WADA a dar elevada prioridade à aplicação de sanções uniformes e efectivas aos atletas de todas as modalidades desportivas e de todos os países que consumam substâncias dopantes; e, considerando que os clubes desportivos, as associações e as federações também podem estar envolvidos na dopagem, a torná-los também sujeitos a sanções;

30.  Solicita à Comissão que pressione a WADA a estabelecer um procedimento harmonizado para as questões disciplinares que garanta os direitos dos atletas;

31.  Solicita à Comissão que pressione a WADA a proceder à coordenação dos diversos sistemas nacionais, a fim de evitar duplicações e sobreposições dos controlos realizados dentro e fora das competições por parte das autoridades públicas, das organizações desportivas e da própria agência, e a conceder especial apoio e atenção aos países que, por falta de meios, não podem desenvolver e aplicar uma política nacional antidopagem;

32.  Solicita à Comissão que apresente relatórios periódicos sobre os trabalhos desta Agência e sobre os resultados por ela obtidos;

33.  Solicita à Comissão que convoque até 1 de Abril de 2001, juntamente com o Conselho da Europa, uma conferência para elaborar uma proposta de um código de boa conduta no domínio do desporto;

34.  Insta a Comissão a salientar, mediante a mobilização das políticas e instrumentos da UE, a mensagem de que o desporto não se reduz a uma questão de ganhar ou perder, mas que tem benefícios para a saúde do indivíduo, além de benefícios sociais mais vastos;

35.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e aos governos dos Estados-Membros.

(1)JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.
(2)JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.
(3)Parecer do Comité das Regiões 37/99 de 16.9.1999.
(4)CES 589/2000.
(5)JO C 98 de 9.4.1999, p. 291.


Relatório de Helsínquia sobre o Desporto
Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado "Na óptica da salvaguarda das actuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do desporto no âmbito comunitário - relatório de Helsínquia sobre o desporto” ((COM(1999) 644 - C5-0088/2000 - 2000/2055(COS) )
P5_TA(2000)0378A5-0208/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão ((COM(1999) 644 - C5-0088/2000 ),

-  Tendo em conta os Encontros do Desporto da União Europeia, realizados em Olímpia de 20 a 23 de Maio de 1999, os quais sublinharam a importância do desporto para a aproximação dos cidadãos da União Europeia,

-  Tendo em conta a Declaração nº 29 sobre o desporto anexa ao Tratado de Amesterdão,

-  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a Educação e a Formação (COM(1995) 590 ),

-  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o "Modelo Europeu do Desporto”(1) ,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre as medidas urgentes a adoptar contra o "doping” no desporto(2) ,

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Viena de 11-12 de Dezembro de 1998,

-  Tendo em conta as suas resoluções de 22 de Maio de 1996 sobre a transmissão televisiva de acontecimentos desportivos(3) e de 13 de Junho de 1997 sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(4) ,

-  Tendo em conta o nº 50 das conclusões do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19-20 de Junho de 2000, que exorta a que sejam tomadas em conta as particularidades do desporto na Europa e a sua função social,

-  Tendo em conta o acórdão Bosman do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(5) ,

-  Tendo em conta os acórdãos Deliège (C-191/97) e Lehtonen (C-176/96) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 1999 sobre a preparação da reforma dos tratados e da próxima Conferência Intergovernamental(6) ,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Plano de Apoio Comunitário à Luta Contra a Dopagem no Desporto (COM(1999) 643 ),

-  Tendo em conta as recomendações da conferência “Helsinki Spirit 2000” da Rede Europeia das Mulheres e do Desporto (EWS),

-  Tendo em conta a resposta insatisfatória da Comissão à pergunta parlamentar de 13 de Janeiro de 2000 sobre o pedido de reconhecimento da especificidade do desporto amador (P-0102/2000),

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0208/2000 ),

A.  Considerando que o desporto representa uma plataforma ideal para a inclusão e a coesão sociais e que, por esse motivo, deve fazer parte integrante dos programas comunitários existentes, que a ele deveriam recorrer para lutar contra a exclusão social, a violência, a desigualdade, o racismo e a xenofobia,

B.  Considerando que a manifestação de formas condenáveis de violência, racismo e xenofobia à margem dos acontecimentos desportivos suscita uma preocupação crescente,

C.  Considerando que é dever dos Estados-Membros e dos organismos desportivos garantir protecção dos cidadãos num espaço de liberdade e de justiça, no âmbito da organização de acontecimentos desportivos,

D.  Considerando que o recrudescimento do fenómeno da dopagem e as preocupantes infiltrações da criminalidade organizada no sector do desporto têm consequências graves devido ao persistente vazio jurídico neste domínio; que o abuso crescente de fármacos tem graves efeitos nocivos para a saúde dos desportistas; que é necessário que as autoridades desportivas europeias estabeleçam um conjunto comum de normas a aplicar à questão da dopagem,

E.  Considerando que, no desporto profissional, se verificam desequilíbrios económicos entre os clubes e os atletas, e registando os problemas a nível da formação dos jovens atletas surgidos na sequência do acórdão Bosman,

F.  Considerando que o desporto profissional e a comercialização do desporto profissional se tornaram um negócio; que, em consequência, a legislação sobre a concorrência e as quatro liberdades devem aplicar-se aos aspectos comerciais do desporto, mas que, ao aplicarem-se as normas do Tratado ao desporto, as características especiais deste sector devem ser tomadas em consideração, tal como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já indicou,

G.  Considerando a posição assumida pela Comissão, a propósito da Resolução do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996, acima citada, quanto aos direitos exclusivos de transmissão atribuídos a canais não codificados, a fim de possibilitar a participação da maior parte da população nos acontecimentos desportivos de grande interesse,

H.  Considerando o enorme desenvolvimento da dimensão económica do desporto, que se traduz no aumento do preço dos direitos televisivos, dos patrocínios, do merchandising e de todas as outras actividades económicas conexas e secundárias, bem como na multiplicação das competições internacionais, com o consequente aumento de postos de trabalho no sector,

I.  Considerando que as actividades económicas no âmbito desportivo exercidas por pessoas individuais e colectivas estão sujeitas às regras do Tratado e do Direito Comunitário,

J.  Considerando que o desporto representa um instrumento educativo e de integração social inigualável para todas as camadas sociais e que, como tal, deve ser tido devidamente em conta pelas políticas nacionais e comunitárias,

K.  Considerando os aspectos muito positivos da prática desportiva no quadro do desenvolvimento da política europeia de saúde,

L.  Considerando que a actividade laboral e o estatuto dos praticantes de desporto devem ser adequadamente protegidos e considerados pelos Estados-Membros e pelas federações desportivas nacionais e internacionais,

M.  Considerando a importância da criação, em todos os Estados-Membros, de uma federação desportiva que superintenda a difusão e a prática das actividades desportivas dos deficientes e dos grupos sociais menos favorecidos; esperando que se preste uma atenção acrescida aos programas e às manifestações desportivas destinadas a tais grupos,

1.  Regozija-se com as declarações da Comissão sobre as importantes funções pedagógicas e sociais do desporto; realça o carácter integrador da prática desportiva e o interesse do desporto, não apenas no que respeita ao desenvolvimento físico, mas também no plano espiritual, através da aprendizagem de valores sociais importantes como o espírito de equipa, a competição honesta, a colaboração, a tolerância e a solidariedade;

2.  Realça a necessidade de a Comunidade tomar em conta a autonomia e a competência dos órgãos desportivos reconhecidos, tanto a nível nacional como internacional, no que se refere à administração e à organização dos respectivos desportos;

3.  Exorta a Comissão Europeia a integrar nos programas comunitários Sócrates e Leonardo o trabalho já realizado pela Rede Europeia dos Institutos de Ciência do Desporto (ENSSHE), bem como os temas da formação e da qualificação profissional para desportistas, e a promover a reintegração dos desportistas no mercado de trabalho depois de terminada a sua actividade desportiva;

4.  Congratula-se com a vontade da Comissão, expressa no Relatório de Helsínquia, de propor medidas de acompanhamento, coordenação e interpretação a nível comunitário com vista a reforçar a segurança jurídica do desporto e a sua função específica no plano social e educativo;

5.  Salienta a importância da educação física na escola; convida os Estados-Membros a prestarem a devida atenção ao ensino da educação física nos currículos escolares e a estimularem a participação de jovens no desporto amador;

6.  Parte do princípio de que a Comissão reconhece os princípios estabelecidos no acórdão Bosman como princípios firmemente estabelecidos e, por isso, exorta-a a apoiar as estruturas de autogoverno no âmbito do desporto que promovam a solidariedade e o treino e desenvolvimento dos atletas, tanto nos pequenos clubes locais como nos clubes de grande prestígio internacional; recorda à Comissão que estas estruturas e objectivos são plenamente compatíveis com o parecer do Tribunal de Justiça no processo Bosman, e exorta-a a abster-se de tomar medidas ou de apresentar propostas que possam pôr em questão o princípio estabelecido naquele acórdão;

7.  Convida as federações desportivas a revitalizarem a democracia interna e a terem em conta as diversas necessidades e tipos de gestão do desporto profissional e do desporto amador, dotando-se das estruturas representativas adequadas;

8.  Convida a Conferência Intergovernamental a incluir uma referência explícita ao desporto no artigo 151º do Tratado, de modo que a UE, na sua acção, reconheça o fenómeno cultural, económico e social que o desporto representa;

9.  Reitera o pedido feito à Comissão, na alínea f do nº 6 da sua Resolução de 13 de Junho de 1997, acima citada, para que examine os diversos regimes nacionais em matéria de subsídios públicos destinados aos clubes profissionais e garanta a transparência no que se refere à situação financeira destes clubes;

10.  Exorta particularmente a Comissão a ter em consideração a influência positiva do desporto na saúde ao estabelecer a política de saúde da Comunidade;

11.  Recorda as conclusões da sua Resolução de 13 de Junho de 1997, acima citada, sobre a organização do Ano Europeu dos Desportos;

12.  Solicita à Comissão que acolha favoravelmente, mas de modo estritamente coerente com o Tratado, as práticas que promovem o desenvolvimento fundamental do desporto e que propiciam a igualdade de oportunidades, contribuindo assim para o desenvolvimento saudável e diversificado do desporto europeu;

13.  Exprime o seu respeito pelo trabalho voluntário em associações desportivas dedicado ao desporto amador e, em particular, pelo trabalho efectuado com os jovens e com os grupos minoritários no desporto e na sociedade; reitera a necessidade de uma coordenação especial das características específicas do desporto amador;

14.  Considera que estas actividades merecem maior apoio e solicita à Comissão que estude a forma mais adequada e mais ampla de prestar esse apoio a nível europeu;

15.  Alerta para as grandes divergências que podem surgir entre, por um lado, o desporto de alta competição e as pequenas associações desportivas e, por outro, o desporto profissional e o desporto amador; salienta que, em ambos os casos, uma coisa não pode existir sem a outra, pelo que se deve zelar para que continue a ser prestado apoio mútuo em ambos os casos;

16.  Solicita que a constituição de associações desportivas seja encorajada sempre que se prefigurem objectivos de solidariedade em prol do desporto amador e dos grupos sociais desfavorecidos,

17.  Respeita o quadro comunitário relativo ao desporto, mas solicita à Comissão que - em conformidade com o espírito da Declaração nº 29 anexa ao Tratado de Amesterdão - tome devidamente em conta o carácter nacional e regional das estruturas desportivas e a tradição histórica do desporto na Europa;

18.  Solicita à Comissão que recolha e divulgue amplamente as melhores práticas das autoridades locais e regionais como líderes das comunidades e actores fundamentais nas parcerias locais de regeneração, bem como na qualidade de fornecedores de serviços a todos as pessoas da Comunidade;

19.  Solicita aos Estados-Membros e às federações desportivas que protejam os desportistas menores, prevendo um acompanhamento estrito, que poderá ir até à proibição das transações comerciais que os afectem, e que realizem um estudo sobre o “comércio” dos jovens desportistas que analise, em particular, os seus efeitos nos jovens atletas de idade inferior a dezoito anos que entram no desporto profissional;

20.  Insta a Federação Internacional de Ginástica a não fomentar a magreza extrema, penalizando os ginastas e outros desportistas;

21.  Solicita aos organismos desportivos que estipulem os princípios necessários para que todos os jovens atletas formados para a alta competição desportiva recebam uma formação educativa e profissional complementar da sua formação desportiva; exorta a Comissão a incluir estes aspectos nos programas Sócrates e Leonardo;

22.  Recorda aos órgãos desportivos e aos Estados-Membros o objectivo da União consiste em proporcionar aos seus cidadãos protecção nas áreas da liberdade e da segurança, e solicita às autoridades responsáveis que incrementem a sua cooperação, a fim de impedir a violência nos eventos desportivos;

23.  Solicita aos Estados-Membros que transponham o mais rapidamente possível para os seus ordenamentos jurídicos nacionais a Recomendação do Conselho de 22 de Abril de 1996 relativa às medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol, e que apliquem as mais severas sanções aos responsáveis, nos termos do manual de cooperação policial internacional aprovado pela Resolução do Conselho de 21 de Junho de 1999(7) ;

24.  Solicita aos Estados-Membros que adoptem, no âmbito das suas legislações, medidas práticas que promovam o investimento privado no desporto;

25.  Exorta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a criarem uma federação desportiva para as pessoas com deficiências, tanto de carácter físico como com dificuldades de aprendizagem, reconhecida e apoiada pelos organismos desportivos institucionais; insta os Estados-Membros a concederem particular atenção ao desenvolvimento, financiamento e promoção do desporto para pessoas com deficiências e a salvaguardarem as suas necessidades específicas como parte de uma cultura desportiva, bem como a garantirem o intercâmbio de desportistas deficientes e não deficientes; exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o desporto e as actividades físicas para pessoas com deficiências por meio dos programas comunitários;

26.  Exorta as organizações desportivas a repartirem as responsabilidades no domínio do desporto entre mulheres e homens, a reforçarem o papel das mulheres no processo decisório e a estabelecerem planos para os seus membros sobre a igualdade entre os sexos;

27.  Solicita que a cedência dos direitos televisivos se processe dentro do respeito da legislação antitrust e que o seu usufruto seja atribuído àqueles que assumem os riscos na preparação dos eventos desportivos; solicita também que a atribuição dos direitos televisivos seja feita segundo critérios de transparência;

28.  Chama a atenção para a necessidade de que, dada a enorme importância económica da produção de artigos e vestuário desportivos, o Direito Comunitário seja respeitado; e de que, particularmente no quadro da cooperação para o desenvolvimento, se evite a importação pelo mercado comunitário de produtos cujo fabrico não respeite as normas da OIT e de protecção do ambiente;

29.  Convida a Comissão a apresentar, tendo em conta as conclusões da Presidência portuguesa e do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, uma comunicação sobre a integração do desporto nas diversas políticas comunitárias, sobre o reconhecimento do trabalho das organizações desportivas, sobre a quota-parte da educação desportiva nos currículos escolares dos diversos Estados-Membros e sobre o assédio e abusos sexuais no desporto;

30.  Insiste na participação dos utilizadores numa parte equitativa do lucro e, em particular, no imperativo de não privar os cidadãos europeus da possibilidade de assistirem a eventos desportivos importantes em directo através dos serviços públicos de radiodifusão ou de outros canais de distribuição gratuita; solicita pois à Comissão que considere favoravelmente as práticas que permitam fazê-lo e que, ao abrigo do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE, possibilite o estabelecimento de isenções às regras da concorrência;

31.  Reitera o pedido feito aos Estados-Membros, no nº 4 da sua Resolução de 13 de Junho de 1997, acima citada, para que recorram à possibilidade oferecida pelo artigo 3º-A da Directiva relativa à radiodifusão televisiva a fim de impedir que sejam transmitidos com carácter de exclusividade acontecimentos de grande importância, privando assim uma parte considerável do público de os acompanhar;

32.  Exorta os Estados-Membros a velarem por que uma parte substancial das receitas dos patrocinadores e da publicidade reverta a favor do desporto amador;

33.  Convida os Estados-Membros a desenvolverem as escolas de especialização em medicina desportiva e a criarem cursos de formação profissional para técnicos nas diversas áreas da medicina desportiva;

34.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 374 de 23.12.1999, p. 56.
(2)JO C 98 de 9.4.1999, p. 291.
(3)JO C 166 de 10.6.1996, p. 109.
(4)JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.
(5)Rec. 1995, I-4921.
(6)Textos Aprovados, ponto 4.
(7)JO C 196 de 13.7.1999, p. 1.


Naufrágio do submarino Kursk e o perigo de poluição nuclear na antiga União Soviética
Resolução do Parlamento Europeu sobre o naufrágio do submarino Kursk e o perigo de poluição nuclear na antiga União Soviética
P5_TA(2000)0379RC-B5-0704/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os riscos de poluição nuclear nos Estados da antiga União Soviética,

A.  Profundamente chocado com o naufrágio do submarino russo Kursk no Mar Árctico de Barents, em 12 de Agosto de 2000, e a morte dos seus 118 tripulantes,

B.  Manifestando a sua preocupação face à possibilidade de fugas de material radioactivo do submarino nuclear,

C.  Consciente do perigo ecológico que representam pelo menos 110 submarinos nucleares desactivados, com 135 reactores nucleares e a presença de combustível usado em 72 submarinos cujos reactores podem poluir o Árctico com material radioactivo,

D.  Lamentando o facto de o Presidente Putin e o governo da Rússia não terem divulgado qualquer informação sobre o acidente durante quatro dias e de posteriormente terem retido muitos factos, o que comprometeu uma operação internacional de salvamento e deu também uma ideia errada da ameaça nuclear que pairava sobre o Mar de Barents e os seus vizinhos europeus,

E.  Manifestando a sua profunda preocupação face à acusação em curso contra Alexander Nikitin, um ex-oficial da marinha e antigo detido por delito de opinião, que denunciou a ameaça ecológica que impendia sobre a região e posteriormente foi acusado de revelar segredos de Estado, e ainda face à perseguição de cientistas do ambiente e de órgãos de informação,

1.  Associa-se ao luto profundo das famílias das vítimas, cujo sofrimento se ficou a dever não apenas à própria tragédia, mas também ao modo como as autoridades russas a geriram, ditado pela sua política de informação deficiente;

2.  Agradece aos peritos russos, britânicos e noruegueses que assumiram enormes riscos ao tentarem salvar a tripulação do Kursk ;

3.  Apela às autoridades russas para que assumam a gravidade do risco ecológico constituído pelos submarinos nucleares desactivados na região e que criem condições de maior segurança para essa desactivação;

4.  Exorta as autoridades russas a procederem a uma análise abrangente do submarino naufragado e a uma avaliação de riscos adequada em cooperação com uma instituição civil da Rússia e peritos internacionais antes de tomar a decisão de retirar o Kursk do local em que naufragou;

5.  Insta as autoridades russas a utilizarem todos os recursos disponíveis, incluindo os seus próprios peritos nesta matéria;

6.  Convida a Comissão a aumentar a ajuda destinada à Rússia para que, na sequência do naufrágio do Kursk , a sua frota de submarinos vetustos seja desactivada;

7.  Insta a Comissão a envidar todos os esforços, no âmbito da cooperação internacional e dos programas de ajuda regulares, para garantir que as instalações russas de combustível nuclear usado não constituam qualquer ameaça para os seres humanos e o meio ambiente;

8.  Exorta a Comissão a participar activamente nos trabalhos e reuniões do Conselho do Árctico, que constitui um fórum ideal para a acção coordenada neste domínio na região do Árctico;

9.  Convida o Conselho e os Estados-Membros, tendo em consideração o facto de o orçamento da UE não dispor das verbas necessárias, a estudarem as possibilidades de financiarem a ajuda às repúblicas da antiga União Soviética para tornar seguro o meio ambiente comum;

10.  Salienta a necessidade de acordos conjuntos entre a Rússia e o Ocidente sobre operações de salvamento, incluindo as que envolvam acidentes militares (navais);

11.  Reclama a inclusão das instalações militares (navais) nos acordos em vigor sobre alerta recíproco em caso de acidentes ou incidentes em instalações nucleares;

12.  Exorta as autoridades russas a porem termo às pressões no sentido de serem formuladas acusações contra Alexander Nikitin e a encerrarem definitivamente este caso;

13.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e à Duma da Rússia.


Burundi
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Burundi
P5_TA(2000)0380RC-B5-0660/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi,

-  Tendo em conta as declarações da Presidência da UE e do Presidente da Comissão, de 29 de Agosto de 2000,

-  Tendo em conta o acordo de paz assinado em Arusha,

A.  Considerando que um conflito interno grassa no Burundi desde 1993, tendo causado mais de 200.000 mortos e provocado a deslocação de mais de 800.000 pessoas, a maioria das quais se confronta com a fome e a doença,

B.  Considerando que após prolongadas negociações, e graças, em particular, aos esforços incansáveis do Presidente Mandela, ex-Presidente da África do Sul, foi finalmente assinado um protocolo de paz em Arusha, em 28 de Agosto de 2000, facto que representa um novo e importante passo na via da reconciliação nacional,

C.  Considerando que o protocolo de paz foi mediado por Nelson Mandela e celebrado na presença de um representante da UE, de diversos Chefes de Estado africanos e do Presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton,

D.  Considerando que o protocolo foi assinado por todas as delegações hutu e por quatro representantes tutsi enquanto que outros grupos da linha dura se recusaram a fazê-lo,

E.  Considerando que este acordo não prevê quais são os dirigentes do país durante o período de transição,

F.  Constatando que o aparelho estatal, em particular o exército, é ainda dominado por uma minoria,

G.  Considerando o seu apego ao princípio democrático de uma representação pluralista,

H.  Lamentando profundamente que as partes não tenham chegado a acordo sobre as modalidades da instituição de um cessar-fogo antes da assinatura do protocolo e que as lutas prossigam no país, causando vítimas essencialmente entre a população civil,

I.  Considerando que o protocolo de paz visa o estabelecimento de uma repartição mais justa de poderes entre a minoria tutsi e a população hutu maioritária,

J.  Considerando que o processo de paz e a reconciliação nacional devem também basear-se na justiça e no julgamento dos responsáveis pela violência étnica,

K.  Considerando que não poderá haver uma paz duradoura no Burundi enquanto não for estabelecida a paz na região dos Grandes Lagos e na República Democrática do Congo,

1.  Congratula-se com a assinatura do protocolo de paz na Cimeira de Arusha e felicita o Presidente Mandela, a equipa de mediação e os negociadores do Burundi por este êxito, que representa um passo importante rumo ao processo de paz;

2.  Regozija-se com o anúncio de uma reunião para a assinatura de um eventual cessar-fogo, prevista para 20 de Setembro de 2000, em Nairobi;

3.  Insta as partes signatárias do protocolo a empenharem-se conjuntamente na implementação das disposições acordadas e a intensificarem os esforços tendentes à resolução dos problemas subsistentes, com vista à celebração de um acordo de paz global;

4.  Insta as partes que se recusaram a assinar o protocolo a reverem as suas posições e a aceitarem os compromissos fundamentais;

5.  Insta todos os cidadãos do Burundi a cessarem a violência e insta, em particular, os grupos armados a suspenderem as hostilidades e a associarem-se às negociações;

6.  Insta os países limítrofes a apoiarem o processo de paz no Burundi e a assegurarem que os respectivos territórios não são em circunstância alguma utilizados para ameaçar a segurança do povo do Burundi;

7.  Salienta que a ajuda estrutural ao Burundi deve ser retomada progressivamente assim que se encontrarem reunidas as seguintes condições: empenhamento activo dos partidos políticos no processo de paz e melhoria do respeito dos direitos do Homem e da situação de segurança;

8.  Solicita que a transição seja gerida de modo colegial com repartição de responsabilidades no seio de um governo de união nacional;

9.  Solicita a organização de eleições livres em conformidade com os acordos de Arusha;

10.  Congratula-se com o processo de encerramento dos campos de "reagrupamento” hutu;

11.  Recorda que uma imprensa livre e responsável pode desempenhar uma papel primordial no processo de paz, de reconstrução e de reconciliação nacional;

12.  Congratula-se com a libertação dos prisioneiros políticos, desde que os autores de crimes contra a humanidade sejam punidos pelos actos cometidos;

13.  Solicita a organização da protecção das populações civis, por forma a que seja assegurado o regresso dos refugiados e garantido o livre acesso da população à ajuda humanitária;

14.  Considera indispensável a criação progressiva de um exército representativo de toda a nação;

15.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente Mandela, à OUA e aos governos do Burundi, da República Democrática do Congo, da Tanzânia e do Uganda.


Direitos humanos: refugiados butaneses no Nepal
Resolução do Parlamento Europeu sobre os refugiados butaneses no Nepal
P5_TA(2000)0381RC-B5-0673/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 1996 sobre a situação dos refugiados de língua nepalesa originários do Butão(1) ,

A.  Tendo em conta a recente visita ao Nepal, de 21 a 22 de Abril de 2000, da Delegação do Parlamento Europeu para as relações com os países da Ásia do Sul e a Associação para a Cooperação Regional da Ásia do Sul (SAARC), que incluiu uma avaliação no local do prolongamento da situação dos quase 98.000 refugiados butaneses, instalados em sete campos no Leste do Nepal,

B.  Recordando que tanto o Butão como o Nepal garantiram ao Parlamento Europeu que concluiriam com rapidez negociações bilaterais, e que a verificação efectiva nos campos começaria em Julho de 2000,

C.  Consciente de que o crescimento da população de refugiados butaneses, que constitui um processo natural, significa uma maior procura de recursos, incluindo tendas adicionais e instalações complementares em campos já superlotados, e que, de modo semelhante, o fornecimento de bens alimentares e outros representa também um domínio no qual a procura continua a aumentar todos os anos,

D.  Consciente do papel decisivo desempenhado pelo Programa Alimentar Mundial (PAM) e pelo ACNUR, que prestam assistência aos refugiados, e ainda de que a União Europeia e outros doadores atribuíram fundos a ambas as organizações; acolhendo favoravelmente a circunstância de a UE ter ainda apoiado, através de ONG, os refugiados e as comunidades pelos mesmos afectadas,

E.  Salientando que, embora a UE continue a ser um dos principais doadores, tanto o ACNUR como o PAM encontram dificuldades crescentes na angariação de fundos para a gestão dos campos, tendo nos últimos meses o PAM enfrentado a possibilidade efectiva, e muito grave, de uma penúria alimentar no futuro; manifestando ainda inquietação pelo facto de os doadores se encontrarem cada vez mais preocupados com a falta de progressos,

F.  Acolhendo favoravelmente as conversações sobre o problema dos refugiados butaneses travadas pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, Sra. Sadako Ogata, com as autoridades do Butão e do Nepal, durante a visita que realizou a esses países em finais de Abril e inícios de Maio de 2000,

1.  Reitera o seu apelo aos Governos do Butão e do Nepal para que, em cooperação com todas as outras partes implicadas, cheguem a um acordo que permita o repatriamento rápido e voluntário dos refugiados butaneses ao respectivo país de origem;

2.  Lamenta a ocupação oficialmente instituída e ilegal das casas e das terras das pessoas expulsas, uma vez que tal complica a possibilidade de um futuro repatriamento e torna mais difícil conseguir uma solução equitativa;

3.  Acolhe favoravelmente a última ronda de conversações bilaterais entre o Nepal e o Butão, realizadas em Timbu em Maio do corrente ano; acolhe também favoravelmente a aceitação pelo Nepal do compromisso do ACNUR sobre a definição crucial da “unidade familiar” para efeitos de verificação; solicita às autoridades do Butão que aceitem o compromisso do ACNUR, de modo a que a verificação no terreno, para um repatriamento rápido e calendarizado dos refugiados, possa ter início imediato;

4.  Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pelas autoridades do Butão junto do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, durante a visita que este efectuou ao Butão e ao Nepal, no sentido de resolverem o problema dos refugiados e darem mostras da necessária flexibilidade, tendo em vista uma solução rápida do problema dos refugiados butaneses no Nepal;

5.  Entende que os doadores internacionais deverão disponibilizar verbas suficientes para permitir a gestão dos campos durante o processo de negociação e de verificação, e manifesta grande reconhecimento pelo apoio directo aos campos, que ultrapassou, até ao presente, o montante de 92 milhões de dólares americanos; solicita ainda aos doadores que insistam junto do Governo do Butão para que facilite o rápido repatriamento dos refugiados;

6.  Reconhece a enorme boa vontade manifestada pelo Nepal ao aceitar os refugiados, que foram vítimas de privação arbitrária da cidadania e de expulsão pela força, tendo chegado ao Nepal através da Índia, a qual continua a recusar-se a prestar auxílio na resolução do problema do repatriamento, invocando que se trata de uma questão bilateral que apenas diz respeito ao Butão e ao Nepal;

7.  Entende que as autoridades indianas deverão tomar plenamente em conta a situação humanitária dos refugiados butaneses no Nepal, adoptando iniciativas políticas destinadas a apoiar a resolução do problema, e regista que existem 25.000 butaneses refugiados na Índia;

8.  Insta e incentiva todos os interessados, incluindo os doadores internacionais, a contribuírem para que seja encontrada uma solução rápida e permanente, tendo em conta que durante os últimos oito anos foram violados os direitos humanos de quase 98.000 pessoas;

9.  Acolhe favoravelmente a libertação do Sr. Tek Nath Rizal e de 200 outros prisioneiros, como um sinal positivo da boa vontade das autoridades butanesas, lamentando ao mesmo tempo a falta de progressos noutros domínios;

10.  Acolhe favoravelmente os progressos na definição da base de dados e dos aspectos processuais, tendo em vista o processo de verificação, e salienta o importante papel que pode ser desempenhado pelo ACNUR ao facilitar a execução prática de tal processo;

11.  Regista com satisfação que os Primeiros-Ministros do Butão e do Nepal terão muito em breve um encontro em Nova Iorque, reunindo igualmente com a Sra. Ogata, Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados; espera que o resultado dessas reuniões constitua uma solução política definitiva para o problema há muito em aberto; em caso negativo, solicita ao Conselho que dê início a debates significativos e encare a possibilidade de utilizar apoio financeiro para incentivar as partes implicadas a adoptarem as necessárias iniciativas políticas, que resultarão numa solução definitiva e sustentável ao mais elevado nível político;

12.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos Governos do Butão, do Nepal e da Índia, ao Secretariado da SAARC, ao PAM e ao ACNUR.

(1)JO C 96 de 1.4.1996, p. 296.


Direitos humanos: Birmânia
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Birmânia
P5_TA(2000)0382RC-B5-0716/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Birmânia, nomeadamente as de 16 de Setembro de 1999(1) e de 18 de Maio de 2000(2) ,

-  Tendo em conta as duas declarações da Presidência da UE sobre a Birmânia (25 de Agosto de 2000 e 2 de Setembro de 2000),

A.  Considerando que passaram dez anos desde que a Liga Nacional para a Democracia (LND) ganhou 392 dos 485 lugares no Parlamento em eleições livres e justas e que o Parlamento eleito, que agora é representado pelo CRPP, ainda não foi autorizado a reunir-se,

B.  Considerando que Aung San Suu Kyi tem tentado desde há anos restaurar a democracia por meios pacíficos e que foi distinguida com os prémios Nobel e Sakharov pelos seus esforços,

C.  Considerando que, em fins de Agosto, funcionários do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento da Birmânia impediram uma delegação da LND, que incluía Aung San Suu Kyi, de se encontrar com funcionários da LND em Kungyangon,

D.  Considerando que os membros da LND recusaram, inicialmente, regressar à capital e permaneceram por vários dias na berma da estrada, tendo posteriormente sido forçados a regressar à capital, onde, segundo a Amnistia Internacional, Aung San Suu Kyi e os que a acompanhavam têm estado incomunicáveis desde 2 de Setembro de 2000,

E.  Considerando que, em finais de Março, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresentou um conjunto de documentos sobre a organização pelo SPDC de um sistema de trabalho forçado, sem quaisquer indícios de melhorias, e aprovou uma resolução solicitando a aplicação de sanções ao Governo birmanês,

F.  Considerando que a Conferência da OIT de Genebra aprovou em 14 de Junho de 2000 por 257 votos a favor, 41 contra e 31 abstenções, essas sanções contra a Birmânia, tendo, todavia, concedido à Birmânia um prazo de quatro meses para demonstrar a sua determinação de abolir o trabalho forçado,

G.  Considerando que o regime aceitou as condições fixadas para uma missão da OIT se deslocar ao país, o que levou ao adiamento da sua aplicação até 30 de Novembro de 2000, data em que serão aplicadas se o regime não demonstrar que tenciona cumprir integralmente as recomendações da OIT,

H.  Salientando que os esforços da UE no sentido de melhorar a situação pelo diálogo com as autoridades da Birmânia não obtiveram êxito e lamentando a recente readmissão da Birmânia na ASEAN e nas reuniões UE-ASEAN,

I.  Verificando que o Conselho ainda não respondeu ao pedido de Aung San Suu Kyi de aplicar sanções económicas e não tomou quaisquer medidas económicas significativas contra o SPDC e que os Estados Unidos já cessaram a realização de novos investimentos na Birmânia,

J.  Preocupado face às informações segundo as quais numerosas bases militares chinesas teriam sido construídas em território birmanês,

1.  Condena veementemente a violação da liberdade de circulação, expressão e reunião da Secretária-Geral da Liga Nacional para a Democracia, a intimidação de que é alvo, as ameaças às actividades da NLD, a sua prisão domiciliária de facto desde o seu regresso e o facto de os diplomatas ocidentais não terem sido autorizados a visitá-la;

2.  Solicita às autoridades birmanesas que permitam de imediato a liberdade de circulação de Aung San Suu Kyi e de todos os cidadãos da Birmânia;

3.  Exorta a Comissão e o Alto Representante da PESC a envidarem com determinação esforços para visitarem Aung San Suu Kyi;

4.  Solicita ao SPBC que ponha termo à sua prática generalizada de trabalhos forçados, que foi descrita pela OIT como um “crime contra a humanidade”, e às “violações dos direitos humanos” que lhes estão associadas;

5.  Apela à OIT para que aplique as sanções em Novembro, a menos que e até que o trabalho forçado tenha sido abolido na Birmânia;

6.  Exorta as autoridades birmanesas a restaurarem a democracia e a iniciarem o diálogo com a oposição que leve à reconciliação nacional num estado unido e democrático;

7.  Convida os governos dos países da ASEAN a persuadirem o SPDC a pôr termo às restrições impostas ao mais proeminente líder da oposição do país e aos membros da NLD;

8.  Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que, em cooperação com os EUA, apliquem sanções económicas à Birmânia e a excluam de reuniões UE-ASEAN, tais como a reunião de Dezembro dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e da ASEAN, promovendo simultaneamente todos os esforços no âmbito das Nações Unidas para isolar a Birmânia até que a democracia seja restaurada;

9.  Insta a Comissão e o Conselho a concederem apoio aos refugiados birmaneses na Tailândia, Malásia e Índia;

10.  Apela à Comissão e ao Conselho para que investiguem as afirmações relativas às bases militares chinesas na Birmânia;

11.  Considera que os governos dos Estados-Membros da UE deveriam desaconselhar aos seus cidadãos as deslocações turísticas à Birmânia, nomeadamente devido ao facto de muitas das estruturas turísticas terem também sido construídas à custa do trabalho forçado;

12.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros da UE e da ASEAN, da Birmânia, da Índia, da China e do Japão.

(1)JO C 54 de 25.2.2000, p. 111.
(2)Textos Aprovados, ponto 21.


Direitos humanos: violações dos direitos humanos na Colômbia
Resolução do Parlamento Europeu sobre os Direitos do Homem na Colômbia e a ameaça à vida do Padre Brendan Forde e da sua comunidade
P5_TA(2000)0383RC-B5-0664/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Colômbia,

-  Tendo em conta os últimos relatórios sobre a Colômbia da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

A.  Considerando que o processo de paz foi lançado e reiterando o firme apoio da União Europeia aos esforços que lhe dizem respeito, com vista à obtenção de um acordo entre todas as partes envolvidas no conflito,

B.  Profundamente preocupado com o aumento da violência política na Colômbia,

C.  Considerando que as Comunidades de Paz da região de Uraba se declararam neutrais no conflito político na Colômbia entre a guerrilha, os grupos paramilitares e as forças militares; considerando, contudo, que a Comunidade de Paz de La Unión e a Comissão Inter-Congregacional de Justiça e Paz, incluindo o padre franciscano irlandês Brendan Forde, continuam a receber ameaças de morte se não abandonarem a região,

D.  Verificando que a população civil se encontra indefesa face à violência,

1.  Reafirma o seu apoio a uma solução pacífica do conflito colombiano, bem como às conversações e negociações de paz entre o Governo da Colômbia e os grupos de guerrilha FARC e ELN;

2.  Condena firmemente a violência, independentemente da sua origem, em especial o massacre de 8 de Julho de 2000 na Comunidade de Paz de La Unión, na região de Uraba, e manifesta a sua solidariedade com todos aqueles que trabalham em prol do Estado de direito naquele país;

3.  Solicita às autoridades colombianas que melhorem a protecção que dispensam às organizações dos direitos do Homem, que prestem o maior apoio possível ao seu trabalho e nomeadamente que tomem medidas imediatas no tocante ao respeito pelas vidas e direitos dos membros das Comunidades de Paz, em especial em La Unión, e dos membros da Comissão Inter-Congregacional de Justiça e Paz, incluindo o padre franciscano irlandês Brendan Forde;

4.  Acolhe com satisfação a decisão tomada pelo Governo colombiano de criar e integrar uma comissão destinada a investigar o mais recente massacre em La Unión, o terceiro nesta comunidade desde 1997, por forma a fazer comparecer perante a justiça os responsáveis pelo mesmo;

5.  Reitera a sua rejeição do uso de armas como um meio para resolver os problemas da sociedade colombiana e insta todas as partes a prosseguirem as negociações de paz que o Presidente Andrés Pastrana está a levar a cabo com os grupos de guerrilha FARC e ELN;

6.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em cooperação estreita com o Gabinete das Nações Unidas para os Direitos do Homem, acompanhem a evolução da situação dos direitos do Homem na Colômbia e informem de tal o Parlamento Europeu;

7.  Compromete-se a encorajar a UE a aumentar o seu apoio do Gabinete na Colômbia do Alto Comissário das Nações Unidas para os direitos do Homem;

8.  Considera que a União Europeia deve persistir numa estratégia própria, não militarista, de luta contra o tráfico de droga, por forma a que os países pobres produtores de droga não sejam os únicos a ter de enfrentar este flagelo, mas a que haja uma colaboração dos países receptores de droga, uma vez que o comércio internacional de estupefacientes só é possível com a participação de uns e de outros;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da Colômbia e às autoridades da Comunidade de Paz de La Unión/San José de Apartado.


Direitos humanos: sequestro de soldados britânicos na Serra Leoa
Resolução do Parlamento Europeu sobre o sequestro de soldados britânicos na Serra Leoa
P5_TA(2000)0384RC-B5-0714/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas precedentes resoluções sobre a situação política na Serra Leoa,

A.  Tendo em conta o sequestro pelas milícias dos West Side Boys de onze soldados britânicos em 25 de Agosto de 2000, na Serra Leoa,

B.  Considerando que, após a libertação de cinco reféns, ainda estão detidos seis outros,

C.  Considerando que o grupo sequestrador pede a libertação do seu dirigente, Brigadeiro Bombblast, contra a libertação dos sequestrados,

D.  Considerando os actos precedentes constatados na Serra Leoa em matéria de sequestro de soldados ou de pessoal adstrito às forças UNAMSIL das Nações Unidas e, nomeadamente, o sequestro de 400 agentes ao serviço da ONU em Maio último,

E.  Tendo em conta os Acordos de Lomé de Julho de 1999, infelizmente não respeitados, que prevêem o desarmamento de todas as forças não governamentais,

F.  Considerando que a presença britânica impediu o lançamento de um novo ataque fatal dos rebeldes contra a capital, Freetown,

G.  Considerando que, na Serra Leoa, o governo recusou os pedidos das milícias e que, assim também, recusa encetar negociações,

H.  Considerando que qualquer solução pacífica para a Serra Leoa apenas pode ser atingida através de uma verdadeira cooperação regional e da luta contra o contrabando de diamantes, essencialmente controlado pela RUF nas províncias orientais, em articulação com os países vizinhos,

I.  Considerando de forma positiva as declarações proferidas, na sequência deste último sequestro, por Johnny Paul Koroma, antigo cabecilha do AFRC e próximo do grupo dos West Side Boys, nos termos das quais pede a libertação tão rápida quanto possível dos soldados britânicos, e se distancia relativamente às exigências da milícia;

1.  Exige ao grupo de milícias West Side Boys a libertação imediata e incondicional dos soldados britânicos sequestrados; exprime a sua solidariedade para com os restantes soldados britânicos sequestrados e suas famílias, e espera veementemente a respectiva libertação;

2.  Insta o Governo da Serra Leoa a manter uma posição firme no sentido de não libertar o Brigadeiro Bombblast e a continuar a fazer avançar o processo que conduzirá à paz e à reconciliação do povo serraleonês;

3.  Insta o Conselho a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar o processo de paz na Serra Leoa, não obstante as muitas dificuldades com que se tem confrontado, apoiando a acção do exército britânico na zona e tomando as medidas susceptíveis de complementar a sua actuação;

4.  Pede à ONU e à OUA, ao Conselho e à Comissão que tomem as medidas adequadas contra o tráfico de diamantes que alimenta a guerra e que protejam as populações civis que suportam o ónus da guerra civil;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Primeiro-Ministro da Grã-Bretanha, ao Presidente da Serra Leoa e aos Secretários-Gerais da ONU e da OUA.


Direitos humanos: bombardeamentos turcos no Norte do Iraque
Resolução do Parlamento Europeu sobre os bombardeamentos turcos no Norte do Iraque
P5_TA(2000)0385RC-B5-0672/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na Turquia e, nomeadamente, as que dizem respeito aos bombardeamentos turcos no Norte do Iraque,

A.  Considerando que a Turquia ratificou a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como a Convenção Internacional contra a Tortura,

B.  Considerando que no Conselho Europeu de Helsínquia, de Dezembro de 1999, se concedeu à Turquia o estatuto de país candidato,

C.  Considerando que o exército turco bombardeou, em 15 de Agosto de 2000, aldeias situadas na região de Kendakor, no Norte do Iraque, provocando várias dezenas de vítimas entre a população civil, assim como dezenas de feridos,

D.  Considerando que uma delegação da Associação Turca dos Direitos do Homem, que desejava inteirar-se das consequências destes últimos bombardeamentos, não foi autorizada a visitar os locais,

E.  Considerando que o bombardeamento de aldeias curdas no Norte do Iraque pelo exército turco constitui uma violação da integridade territorial do Iraque e do direito internacional,

F.  Considerando que, enquanto país candidato à adesão à UE, a Turquia se comprometeu a respeitar os critérios de Copenhaga,

1.  Expressa as suas condolências às famílias das vítimas dos bombardeamentos turcos, de 15 de Agosto de 2000, no Norte do Iraque;

2.  Solicita que sejam respeitadas as fronteiras internacionais de todos os países da região e condena, por conseguinte, enquanto contrárias ao direito internacional, todas as incursões turcas em território iraquiano;

3.  Reitera a sua profunda convicção de que o reconhecimento e o respeito dos direitos fundamentais dos curdos constitui um elemento essencial do processo de democratização da Turquia, bem como do processo de adesão deste país à União, em conformidade com os critérios de Copenhaga;

4.  Insta os Estados-Membros a respeitarem, também no caso da Turquia, o Código de Conduta sobre exportações de armas;

5.  Reafirma a sua convicção de que apenas uma solução política e pacífica para a “questão curda”, que deverá incluir uma solução para o subdesenvolvimento das regiões do Sudeste da Turquia, poderá contribuir para a estabilização e o desenvolvimento da região;

6.  Solicita ao Conselho e à Comissão que salientem que apenas o respeito dos direitos do Homem, do Estado de direito e do direito internacional permitirá à Turquia continuar a deter o estatuto de país candidato à adesão à União Europeia;

7.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e ao Governo e ao Parlamento turcos.


Central nuclear checa de Temelin
Resolução do Parlamento Europeu sobre a central nuclear checa de Temelin
P5_TA(2000)0386RC-B5-0708/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa às actividades no sector nuclear a favor dos países candidatos da Europa Central e Oriental e dos novos Estados Independentes (COM(1998) 134 - C4-0314/1998 ),

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho em matéria de segurança nuclear, de 7 de Dezembro de 1998, relacionadas com o alargamento da União Europeia,

-  Tendo em conta o Relatório especial nº 25/98 do Tribunal de Contas relativo às operações efectuadas pela União Europeia no domínio da segurança nuclear na Europa Central e Oriental (PECO) e nos Novos Estados Independentes (NEI) (período 1990-1997)(1) ,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 1999 sobre a central nuclear de Temelin(2) ,

A.  Considerando que os Estados soberanos têm o direito de determinar as suas opções energéticas,

B.  Considerando que o Governo checo tenciona proceder, nos próximos dias, a operações de ensaio no reactor nº 1 de Temelin, na sequência do abastecimento de combustível no início de Julho,

C.  Considerando que se tratava originalmente de um reactor de tipo soviético VVER 1000 e que foi ulteriormente transformado por uma subsidiária BNFL, a firma norte-americana Westinghouse,

D.  Considerando que a decisão de incluir a central de Temelin no circuito tem causado uma preocupação considerável no seio da população da República Checa e dos países vizinhos,

E.  Considerando que, segundo algumas fontes checas, não foram totalmente concluídos os estudos de avaliação do impacto ambiental sobre as alterações estruturais da central nuclear de Temelin,

F.  Considerando que a activação do bloco 1 da central de Temelin antes da devida conclusão dos supramencionados processos de avaliação torna sem sentido este importante instrumento,

G.  Considerando que, a nível nacional e internacional, o público ainda não foi plenamente informado sobre as normas de segurança de Temelin, sobre as quais pairam sérias dúvidas,

H.  Considerando que é necessário assegurar normas de máxima segurança nuclear, tendo em vista a protecção da população na Europa;

1.  Pede à República Checa que assegure que a referida conexão ao circuito do bloco 1 da central nuclear de Temelin não será efectuada antes da elaboração dos estudos pertinentes de avaliação do impacto ambiental segundo normas aceitáveis no âmbito da UE;

2.  Exorta o Governo da República Checa a garantir que serão fornecidas ao público, a nível nacional e internacional, informações completas pelo operador de Temelin, bem como pela entidade supervisora nacional (SUJB), por forma a permitir que as normas de segurança aplicadas a Temelin sejam igualmente examinadas por peritos;

3.  Convida o Governo checo a utilizar todos os meios de diálogo e a incrementar o intercâmbio de informações relevantes com as Instituições da União Europeia;

4.  Insta o Parlamento da República Checa a proceder sem demora à ratificação da Convenção Espoo, que garante os direitos dos cidadãos dos países vizinhos no âmbito dos processos de avaliação do impacto ambiental relativamente a instalações nucleares, e a contemplar a possibilidade da imediata aplicação, a título voluntário, dos requisitos previstos por essa Convenção;

5.  Apela ao Governo checo e às autoridades checas em geral para que se empenhem em cumprir plenamente os critérios internacionais de segurança e continuem a sua cooperação com a IAEA;

6.  Solicita que as questões em matéria de energia e de segurança nuclear continuem a ser transmitidas à Comissão Parlamentar Mista PE-República Checa;

7.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades competentes da República Checa.

(1)JO C 35 de 9.2.1999, p. 1.
(2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 427.


Incêndios florestais na Europa
Resolução do Parlamento Europeu sobre os incêndios florestais na Europa
P5_TA(2000)0387RC-B5-0703/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os incêndios florestais que ocorreram durante o Verão de 2000 na Europa e, em particular, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, em Portugal e nos Balcãs,

-  Tendo em conta a Decisão 1999/847/CE que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil,

-  Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2158/92 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios, a proposta de modificação actualmente em negociação (COM(1999) 379 ) e a sua posição de 6 de Julho de 2000(1) ,

-  Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu aprovadas em 20 de Janeiro de 2000(2) e 14 de Abril de 2000(3) sobre as consequências agro-silvícolas e ambientais das tempestades do Inverno de 1999;

A.  Tendo em conta o elevado número de incêndios que devastaram extensas áreas no Sul da Europa, causando a morte a várias pessoas e queimando mais de 100.000 hectares de florestas e de terra cultivada, numerosas explorações agrícolas e outras, e provocando grande destruição, incluindo danos graves a habitações e infra-estruturas,

B.  Tendo em conta as consequências funestas para as economias das regiões onde os incêndios ocorreram,

C.  Considerando o importante papel da floresta mediterrânica para a economia regional, o ordenamento do território, a qualidade de vida e a manutenção da diversidade biológica e tendo em conta que a área destruída pelos incêndios é amplamente superior à área reflorestada anualmente, tendo um impacto económico, social e ecológico extremamente grave;

D.  Considerando a ausência de uma política florestal comunitária e as modificações do Regulamento 2158/92/CEE que não permitem ir além de uma simples vigilância do estado das florestas;

E.  Considerando que os Estados-Membros, especialmente os mais desfavorecidos, são incapazes de fazer face a desastres naturais desta amplitude e necessitam de solidariedade e de assistência;

1.  Manifesta o seu pesar e a sua solidariedade às famílias das vítimas mortais e aos habitantes das áreas atingidas e presta homenagem à mobilização e à dedicação dos bombeiros e dos voluntários que lutaram sem tréguas contra os incêndios, colocando frequentemente as próprias vidas em perigo;

2.  Condena veementemente o comportamento das pessoas que provocam incêndios para beneficiar de seguros e de indemnizações, destruindo terras e colocando em perigo a vida dos cidadãos e dos bombeiros;

3.  Solicita à Comissão e às autoridades nacionais/regionais que adaptem a legislação pertinente, de forma a garantir que os regimes de subsídios à agricultura não tenham efeitos perversos, incentivando a destruição de terras;

4.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros atingidos por incêndios florestais que adaptem os programas de desenvolvimento regional para 2000-2006, financiados pelos Fundos Estruturais, para fazerem face aos problemas relacionados com os incêndios nas florestas mediante medidas de prevenção, de restauração e de reflorestação, em particular nas regiões mediterrânicas e do Sul da Europa;

5.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recorram à iniciativa comunitária INTERREG para 2000-2006 para desenvolverem acções no domínio do ordenamento territorial e à gestão da utilização sustentável de terras nas zonas atingidas pelos incêndios florestais;

6.  Solicita que a política de reflorestação das áreas danificadas seja conduzida de modo a respeitar as especificidades locais e a diversidade dos ecossistemas e recorda que deve ser atribuída uma atenção particular à reconstituição das paisagens rurais; sublinha que a procura e a condução de uma gestão ecológica dos recursos requerem a adequação, num determinado território, entre as potencialidades, nomeadamente as agrícolas, silvícolas e pastoris, e actividades adaptadas, susceptíveis de redinamizar estas áreas, oferecendo alternativas de desenvolvimento sustentável; sublinha que esta presença de actividades em zonas de floresta constitui um elemento de vigilância e de dissuasão do início de incêndios, voluntários ou não;

7.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as iniciativas e medidas necessárias para introduzir registos de incêndios nos países em que estes não existem, contribuindo assim para a protecção, o desenvolvimento, a recuperação ecológica e a exploração produtiva de florestas nesses países e convida os Estados-Membros a lutar contra a especulação imobiliária com o objectivo de proteger e reflorestar as zonas sinistradas;

8.  Defende a realização de inventários de actividades económicas que utilizam terrenos e a procura de técnicas que os valorizem e reduzam os riscos de ocorrência de incêndios, bem como a criação de bases de dados geográficos que permitam uma melhor abordagem do ordenamento do espaço rural e da valorização dos recursos naturais;

9.  Solicita à Comissão que proponha uma iniciativa legislativa para aumentar o intercâmbio de informações técnicas e de investigação e que desenvolva, a nível europeu, a coordenação de forças policiais especializadas nos domínios agro-ambiental e silvícola;

10.  Insta as instituições locais, regionais, nacionais e, se necessário, europeias que lancem campanhas de informação conjuntas e programas pedagógicos sobre o ambiente para aumentar a sensibilização da população para os riscos dos incêndios nas florestas;

11.  Solicita às autoridades locais que melhorem a gestão das floresta e que adoptem as medidas de ordenamento e orçamentais necessárias para que os bombeiros possam detectar e agir rapidamente quando um incêndio tem início;

12.  Solicita à Comissão que crie um Centro Europeu de Prevenção de Incêndios para o estudo sistemático e a introdução de novos métodos tecnológicos para a prevenção e o combate de incêndios florestais nos países mediterrânicos e do Sul da Europa;

13.  Regozija-se com as iniciativas recentemente tomadas pela Comissão e pelo Centro Comum de Investigação para desenvolver indicadores de risco nos Estados-Membros mediterrânicos, permitindo assim aos bombeiro avaliar eventuais necessidades de medidas de emergência, e solicita que sejam tomadas outras iniciativas neste domínio;

14.  Solicita à Comissão que aumente os recursos investidos na protecção civil a nível da UE;

15.  Solicita à Comissão que promova a criação de mecanismos especializados a nível da União Europeia que coordenem e participem activamente na prevenção e intervenção em desastres naturais e industriais;

16.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades locais das zonas afectadas.

(1)Textos Aprovados, ponto 25.
(2)Textos Aprovados, ponto 3.
(3)Textos Aprovados, ponto 2.

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