Transporte rodoviário de mercadorias perigosas ***II (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (7455/1/2000 - C5-0330/2000
- 1999/0083(COD)
)
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (7455/1/2000 - C5-0330/2000
)(1)
,
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 158
)(3)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2000) 185
),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0234/2000
),
1. Aprova a posição comum;
2. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;
3. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Transporte ferroviário de mercadorias perigosas ***II (processo sem debate)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu e do Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/49/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (7456/1/2000 - C5-0329/2000
- 1999/0087(COD)
)
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (7456/1/2000 - C5-0329/2000
)(1)
,
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 157
)(3)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0229/2000
),
1. Aprova a posição comum;
2. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;
3. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº .../2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (COM(2000) 426
- C5-0363/2000
- 2000/0170(COD)
)
No nº 3, alínea i), letra h), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº …/2000 a data
"1996" é substituída por "1999".
No nº 3, alínea i), letra h), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº …/2000 "a sua parte de mercado percentual em
1996" é substituída por "a parte percentual que lhe foi atribuída em
1999".
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº .../2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (COM(2000) 426
- C5-0363/2000
- 2000/0170(COD)
)
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 426
),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0363/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0226/2000
),
1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;
2. Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Sistema de recursos próprios (processo sem debate)
Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados da conciliação referente à orientação comum adoptada pelo Conselho com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (7439/2000 - C5-0388/2000
- 1999/0139(CNS)
)
- Tendo em conta a orientação comum adoptada pelo Conselho com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (7439/2000 - C5-0388/2000
),
- Tendo em conta a sua posição de 17 de Novembro de 1999(1)
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(1999) 333
- C5-0092/1999
- 1999/0139(CNS)
)(2)
,
- Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Março de 1975 e, em particular, os seus nºs 2 e 7(3)
,
- Tendo em conta a conciliação sobre a proposta acima referida,
- Tendo em conta o nº 4 do artigo 72º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0224/2000
),
1. Aprova o resultado da conciliação, cujos pormenores se encontram em anexo;
2. Confirma a sua posição de 17 de Novembro de 1999;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
A Comissão reitera a sua intenção de, antes do fim de 2004 e à luz do próximo alargamento e da necessidade de simplificação, apresentar o relatório previsto no artigo 9º sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios e todos os factores relevantes, em particular os mencionados no artigo 9º, bem como sobre a "taxa congelada” a que se refere o nº 4 do artigo 2º, as mais valias resultantes dos recursos próprios tradicionais para o Reino Unido e a indexação das mais valias resultantes do alargamento referidas no artigo 4º.
Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados da concertação referente à orientação comum do Conselho, visando a adopção de um regulamento do Conselho relativo à disciplina orçamental (9091/2000 - C5-0339/2000
- 1999/0151(CNS)
)
- Tendo em conta a orientação comum do Conselho, visando a adopção de um regulamento do Conselho relativo à disciplina orçamental (9091/2000 - C5-0339/2000
),
- Tendo em conta a sua posição de 17 de Novembro de 1999(1)
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa à disciplina orçamental (COM(1999) 364
- C5-0141/1999
- 1999/0151(CNS)
)(2)
,
- Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Março de 1975 e, em particular, os seus nºs 2 e 7(3)
,
- Tendo em conta a concertação referente à proposta supramencionada,
- Tendo em conta o nº 4 do artigo 72º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0223/2000
),
1. Aprova os resultados da concertação, cujos elementos figuram em anexo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Os limites máximos das sub-rubricas “Política Agrícola Comum” e “Medidas de acompanhamento” encontram-se fixados nas Perspectivas Financeiras, constituindo parte integrante do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental. Esses limites máximos apenas podem ser revistos por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, agindo sob proposta da Comissão, e em conformidade com as disposições relevantes do Acordo Interinstitucional.
Alterar o artigo 6º como segue (a fim de o tornar consentâneo com o artigo 7º)
1. Na elaboração do anteprojecto de orçamento de cada exercício, a Comissão deve apreciar a situação orçamental a médio prazo e apresentar ao Parlamento Europeu e
ao Conselho, juntamente com o anteprojecto de orçamento para o exercício N, as suas previsões por produto para os exercícios N-1, N, e N+1. Simultaneamente, a Comissão deve apresentar uma análise das diferenças verificadas entre as previsões iniciais e as despesas efectivas durante os exercícios N-2 e N-3, bem como as medidas tomadas para melhorar a qualidade das previsões.
Dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento (C5-0283/2000
- 1999/0020(COD)
)
- Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (C5-0283/2000
),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 36
)(2)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2000) 55
),
- Tendo em conta a sua posição em segunda leitura sobre a posição comum do Conselho(3)
,
- Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2000) 310
- C5-0273/2000
),
- Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0215/2000
),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Conservação e gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento (C5-0284/2000
- 1999/0015(COD)
)
- Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (C5-0284/2000
),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 41
)(2)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2000) 54
)(3)
,
- Tendo em conta a sua posição em segunda leitura sobre a posição comum do Conselho(4)
,
- Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2000) 308
- C5-0261/2000
),
- Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0216/2000
),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE
relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2� directiva especial na acepção do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE
) (COM(1998) 678
- C4-0707/1998
- 1998/0327(COD)
)
Considerando que os trabalhos em altura são susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos particularmente elevados para a sua saúde e segurança, nomeadamente a riscos de quedas de altura e de acidentes de trabalho graves;
Considerando que os trabalhos em altura são susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos particularmente elevados para a sua saúde e segurança, nomeadamente a riscos de quedas de altura e de acidentes de trabalho graves responsáveis pelos elevados índices de sinistralidade, nomeadamente mortais;
(Alteração 3)
Sexto considerando
Considerando que é conveniente que
o empregador que tencione realizar trabalhos temporários em altura escolha
equipamentos de trabalho que ofereçam uma protecção suficiente contra os riscos de queda de altura;
Considerando que o empregador que tencione realizar trabalhos temporários em altura deverá escolher
equipamentos de trabalho que ofereçam uma protecção suficiente contra os riscos de queda de altura;
(Alteração 4)
Sexto considerando bis (novo)
Considerando que os independentes e empregadores, quando eles próprios exercem uma actividade profissional e utilizam pessoalmente equipamentos disponibilizados para trabalhos temporários em altura, podem afectar a segurança e saúde dos trabalhadores; que, por tal motivo, se impõe encontrar uma solução para abranger todas as pessoas que se ocupam da preparação, execução e acabamento de trabalhos temporários em altura;
(Alteração 5)
Sétimo considerando
Considerando que as escadas e os andaimes constituem os equipamentos mais frequentemente utilizados para executar trabalhos temporários em altura e que, por conseguinte, a segurança e a saúde dos trabalhadores que efectuam esse género de trabalhos dependem em medida significativa de uma utilização correcta desses equipamentos; considerando que, por isso, é conveniente
especificar de que maneira esses equipamentos podem ser utilizados pelos trabalhadores nas condições mais seguras;
Considerando que as escadas e os andaimes constituem os equipamentos mais frequentemente utilizados para executar trabalhos temporários em altura e que, por conseguinte, a segurança e a saúde dos trabalhadores que efectuam esse género de trabalhos dependem em medida significativa de uma utilização correcta desses equipamentos; considerando que, por isso, é necessário
especificar de que maneira esses equipamentos podem ser utilizados pelos trabalhadores, incluindo os montadores de andaimes,
nas condições mais seguras; considerando, por isso, que é necessário dar aos trabalhadores uma formação específica neste domínio;
(Alteração 1)
Sétimo considerando bis (novo)
Considerando que as disposições da presente directiva são aplicáveis igualmente a trabalhos em profundidade;
(Alteração 6)
Oitavo considerando
Considerando que a presente directiva constitui o meio mais apropriado para realizar os objectivos pretendidos e que não excede o que é necessário para atingir esses fins;
Considerando que a presente directiva constitui o meio mais apropriado para realizar os objectivos pretendidos e que não excede o que é necessário para atingir esses fins, sem prejuízo de ser complementada com acções de formação e investigação com vista a um planeamento eficaz da prevenção e eliminação dos riscos através da utilização e escolha do equipamento adequado a cada local específico, consultados os representantes dos trabalhadores;
(Alteração 7)
Artigo 2º, nº 3
3.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou
que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.
3.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas, que se ajustem ao conteúdo da
presente directiva, e as
que venham a adoptar no domínio regido pela mesma no futuro
.
(Alteração 8)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.-1(novo) (Directiva 89/655/CEE
)
4.
-1 Definições
4.
-1.1. Na presente directiva “dispositivos de protecção colectiva antiqueda” significam:
Dispositivos de protecção (por exemplo, vedações de segurança, resguardos, redes, revestimentos) que devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores.
(Alteração 9)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.1., primeiro parágrafo (Directiva 89/655/CEE
)
4.1.1.
Se, em aplicação do artigo 6º da Directiva 89/391/CEE
e do artigo 3º da presente directiva, não for possível os trabalhos temporários em altura serem executados em toda a segurança e em condições ergonómicas aceitáveis a partir de um espaço adequado, serão escolhidos os equipamentos mais apropriados para assegurar um
nível de segurança suficiente
durante toda a utilização. O seu dimensionamento deve corresponder à natureza dos trabalhos a executar e às dificuldades previsíveis, e permitir a circulação sem perigo.
4.1.1.
Se, em aplicação do artigo 6º da Directiva 89/391/CEE
e do artigo 3º da presente directiva, não for possível os trabalhos temporários em altura serem executados em toda a segurança e em condições ergonómicas aceitáveis a partir de um espaço adequado, serão escolhidos os equipamentos mais apropriados para assegurar o
nível de segurança maiselevado e mantê-lo
durante toda a utilização. O seu dimensionamento deve corresponder à natureza dos trabalhos a executar e às dificuldades previsíveis, e permitir a circulação sem perigo.
(Alteração 10)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.2. (Directiva 89/655/CEE
)
4.1.2.
A utilização de uma escada como posto de trabalho em alturadeve ser limitada às circunstâncias em que a utilização de outros equipamentos mais seguros não se justifique em razão da curta duração de utilização e do nível reduzido de risco
.
4.1.2.
A utilização de uma escada como posto de trabalho deve ser estritamente limitadaàs circunstâncias em que o nível reduzido de risco e a curta duração de utilização o permitam, depois de efectuada uma avaliação dos dois factores e sempre que não seja possível a utilização de outros equipamentos de trabalho mais seguros.
(Alteração 11)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.3., quarto travessão (Directiva 89/655/CEE
)
-
são necessários pelo menos dois trabalhadores para executar um trabalho;
Suprimido.
(Alteração 12)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.1.4. (Directiva 89/655/CEE
)
4.1.4.
Em função do tipo de equipamento de trabalho escolhido com base no disposto nos pontos precedentes, devem ser determinadas as precauções adequadas para reduzir
os riscos inerentes à utilização dos equipamentos. Em caso de necessidade, deve prever-se
a instalação de dispositivos de protecção colectiva antiqueda. Estes dispositivos devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores. Os dispositivos de protecção colectiva antiqueda
só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de uma escada de mão ou de uma escada.
4.1.4.
Em função do tipo de equipamento de trabalho escolhido com base no disposto nos pontos precedentes, devem ser determinadas as precauções adequadas para minimizar
os riscos inerentes à utilização dos equipamentos. Em caso de necessidade, é aprovada pelo responsável do plano de saúde e segurança da obra ou local de trabalho
a instalação de dispositivos de protecção colectiva antiqueda. Estes dispositivos devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores. Os dispositivos de protecção colectiva antiqueda
só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de uma escada de mão ou de uma escada. Os pontos de acesso a uma escada ou a uma escada de mão deverão ter um mecanismo de protecção utilizável quando a escada não é utilizada devido a uma interrupção temporária do trabalho.
(Alteração 13)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.2.1. (Directiva 89/655/CEE
)
4.2.1.
As escadas serão colocadas de forma a que garantam a sua estabilidade durante a utilização. Os apoios das
escadas portáteis devem assentar num suporte estável, resistente, imóvel e
horizontal. As escadas suspensas, não incluindo as escadas suspensas por cordas, deverão ser fixadas de maneira segura em ordem a evitar que se desloquem ou que balancem.
4.2.1.
As escadas serão colocadas de forma a que garantam a sua estabilidade durante a utilização. As
escadas portáteis só devem ser erigidas em apoios convenientemente resistentes e devem ser tomadas medidas que assegurem a sua estabilidade, imobilidade e o seu apoio
horizontal. As escadas suspensas, não incluindo as escadas suspensas por cordas, deverão ser fixadas de maneira segura em ordem a evitar que se desloquem ou que balancem.
(Alteração 14)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.2.2. (Directiva 89/655/CEE
)
4.2.2.
O deslizamento do apoio inferior das escadas portáteis deverá ser impedido antes da sua utilização, quer pela fixação da parte superior ou inferior dos montantes
, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. As escadas com vários segmentos serão utilizadas de forma a garantir a imobilização relativa dos vários segmentos. As escadas portáteis deverão ser imobilizadas antes da sua utilização
.
4.2.2.
O deslizamento do apoio inferior das escadas portáteis deverá ser impedido antes da sua utilização, quer pela fixação da parte superior ou inferior dos pés
, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. Em primeiro lugar deverá fazer-se os possíveis por que as escadas sejam firmemente seguras recorrendo a sistemas de fixação. As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para ultrapassarem suficientemente o local de trabalho a atingir.
As escadas com vários segmentos serão utilizadas de forma a garantir a sua segurança
.
(Alteração 15)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.2.3. (Directiva 89/655/CEE
)
4.2.3.
Uma escada deve ser utilizada de maneira a permitir aos trabalhadores dispor a todo o momento de um apoio e de uma pega seguros.
4.2.3.
Uma escada deve ser utilizada de maneira a permitir aos trabalhadores dispor a todo o momento de um apoio e de uma pega seguros. Em caso de necessidade de carregar um peso à mão sobre uma escada, tal não deverá impedir a manutenção de um apoio seguro.
(Alteração 16)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.2. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.2.
Em função da complexidade do andaime escolhido, deverá ser elaborado um plano de montagem, de utilização e de desmontagem. Este plano pode revestir a forma de um plano de aplicação generalizada, completado por instruções precisas para andaimes de carácter especial.
4.3.2.
Em função da complexidade do andaime escolhido, deverá ser elaborado um plano de montagem, de utilização e de desmontagem por pessoa competente, capacitada e formada
. Este plano pode revestir a forma de um plano de aplicação generalizada, completado por instruções precisas para andaimes de carácter especial.
(Alteração 17)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.3. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.3.
Os elementos de apoio de um andaime serão protegidos contra os riscos de deslizamento quer pela fixação à face de apoio, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. Os andaimes rolantes serão providos de dispositivos que impeçam a sua deslocação inopinada quando estiverem prontos para ser utilizados. Durante os trabalhos em altura
este dispositivo deve estar accionado.
4.3.3.
Os elementos de apoio de um andaime serão protegidos contra os riscos de deslizamento quer pela fixação à face de apoio, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente e comprovada, e a face de apoio da carga deve ter capacidade suficiente. O andaime deverá resistir à deslocação
. Os andaimes rolantes serão providos de dispositivos que impeçam a sua deslocação inopinada quando estiverem prontos para ser utilizados. Este dispositivo deve estar accionado antes de alguém subir ao andaime. Além disso, deve estar devidamente assinalado
.
(Alteração 18)
ANEXO
Anexo, ponto 4.3.4. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.4.
As dimensões das pranchadas de um andaime deverão ser apropriadas à natureza do trabalho a executar e permitir a circulação sem perigo. A sua espessura deve oferecer completa segurança tendo em conta a distância entre dois apoios e as cargas a suportar. As pranchadas dos andaimes serão fixadas sobre os respectivos apoios
por forma a que não possam deslocar-se em condições de utilização normal
. Não poderá existir entre as componentes das pranchadas e as protecções colectivas
verticais nenhum vazio perigoso.
4.3.4.
As dimensões das pranchadas de um andaime deverão ser apropriadas à natureza do trabalho a executar e às faces de apoio de carga
e permitir a circulação sem perigo. A sua espessura deve oferecer completa segurança tendo em conta a distância entre dois apoios e as cargas a suportar. As pranchas que formam o andaime devem ser seguras por forma a não se deslocarem e correctamente ligadas entre si,
por forma a que os seus respectivos apoios não possam ser deslocados acidentalmente.
Não poderá existir entre as componentes das pranchadas e os dispositivos de protecção colectiva
verticais nenhum vazio perigoso.
(Alteração 19)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.6. (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.6.
Os andaimes só podem ser montados, desmontados ou substancialmente modificados
sob a direcção de uma pessoa competente e por trabalhadores com formação para este género de trabalho. Essa
formação deve incluir a interpretação
do plano de montagem e de desmontagem; a segurança na montagem, na desmontagem e na transformação do andaime em questão
; a prevenção dos riscos de queda de pessoas ou de objectos; as alterações das condições climatéricas; os coeficientes de carga e quaisquer outros riscos que estas operações podem comportar. A pessoa competente e os trabalhadores em questão disporão do plano de montagem e desmontagem referido no ponto 4.3.2. deste Anexo durante os trabalhos.
4.3.6.
Os andaimes só podem ser montados, modificados (se a modificação implicar riscos de queda para as pessoas que se encontram nos andaimes) ou desmontados
sob a direcção de uma pessoa competente e por trabalhadores com formação para este género de trabalho. A fim de proporcionar uma
formação específicasuficiente, esta
deve incluir um entendimento
do plano de montagem e de desmontagem; a segurança na montagem, na desmontagem e na transformação do andaime; a prevenção dos riscos de queda de pessoas ou de objectos; as alterações das condições climatéricas; os coeficientes de carga e quaisquer outros riscos que estas operações podem comportar. A formação pode ser efectuada no quadro de uma formação especializada ou segundo modalidades que permitam ao trabalhador atingir um nível equivalente de formação profissional reconhecida.
A pessoa competente e os trabalhadores em questão disporão do plano de montagem e desmontagem referido no ponto 4.3.2. deste Anexo durante os trabalhos, bem como das instruções de montagem, utilização e desmontagem
.
(Alteração 20)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.7., parágrafo único bis e ter (novos) (Directiva 89/655/CEE
)
O trabalho não poderá realizar-se sem a prévia adopção destas medidas.
Finalizado este trabalho especial, definitiva ou temporariamente, retomar-se-ão os dispositivos de protecção colectiva.
(Alteração 21)
ANEXO
Anexo II, ponto 4.3.7. bis (novo) (Directiva 89/655/CEE
)
4.3.7
bis.Um empregador que tencione montar ou modificar um andaime deverá assegurar a colocação de sinais de aviso durante a utilização do andaime. Os sinais informarão sobre o domínio de aplicação, a carga máxima, a data da montagem e das alterações, o nome do empregador e da pessoa responsável pela inspecção do andaime nos termos do ponto 6.3 da secção II, parte B do Anexo IV da Directiva 92/57/CEE
sobre a aplicação das prescrições mínimas de segurança e saúde em locais de construção temporários ou móveis1.
______________ 1
JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE
relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2� directiva especial na acepção do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE
) (COM(1998) 678
- C4-0707/1998
- 1998/0327(COD)
)
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 678
)(2)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0707/1998
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0222/2000
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que cria um secretariado dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos de aplicação do Acordo de Schengen, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (7381/2000 - C5-0230/2000
- 2000/0804(CNS)
)
(-1) A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais constitui uma questão da máxima relevância para as Instituições da União Europeia, que, a médio prazo, deveria culminar na adopção de uma regulamentação de normas comuns de protecção, e, neste caso, na criação de um órgão único, encarregado de salvaguardar essa protecção.
(Alteração 2)
Considerando 3
(3)
Por razões de ordem prática e sem prejuízo de qualquer decisão futura que preveja a transformação dos
órgãos comuns de controlo existentes
num órgão único dotado de personalidade jurídica e orçamento próprio, a administração do secretariado da protecção de dados deverá permanecer estreitamente ligada ao Secretariado-Geral do Conselho, com a devida salvaguarda da independência no exercício das suas funções.
(3)
Por razões de ordem prática e tendo em conta que a comunitarização do título VI do TEU e que os
Órgãos Comuns de Controlo deverão evoluir até se transformarem
num órgão único dotado de personalidade jurídica e orçamento próprio, a administração do secretariado da protecção de dados deverá permanecer temporária e
estreitamente ligada ao Secretariado-Geral do Conselho, com a devida salvaguarda da independência no exercício das suas funções.
(Alteração 3)
Considerando 4
(4)
Como garante dessa independência, as decisões sobre nomeação e cessação de funções do responsável do secretariado da protecção de dados serão tomadas pelo secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, e os funcionários afectados ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-ão exclusivamente às instruções do responsável do secretariado.
(4)
Como garante dessa independência, as decisões sobre nomeação e cessação de funções do responsável do secretariado da protecção de dados serão tomadas pelo secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos Órgãos Comuns de Controlo, e os funcionários afectados ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-ão exclusivamente às instruções do responsável do mesmo
secretariado.
(Alteração 4)
Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) No que respeita à protecção dos dados de carácter pessoal e em complemento da iniciativa da presente decisão, revela-se necessário adoptar um instrumento juridicamente vinculativo que vise assegurar, no terceiro pilar, um nível de garantia equivalente ao assegurado no primeiro pilar pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre mobilidade desses dados1
. 1
JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(Alteração 6)
Artigo 2º, nº 1
1.
O secretariado ficará sob a autoridade de um secretário da protecção de dados que terá salvaguardada a independência no desempenho das respectivas funções, apenas se subordinando às instruções dos órgãos de controlo e respectivos presidentes. O secretário-geral adjunto do Conselho nomeará, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, o secretário da protecção de dados por um mandato de dois
anos, renovável.
1.
O secretariado ficará sob a autoridade de um secretário da protecção de dados que terá salvaguardada a independência no desempenho das respectivas funções, apenas se subordinando às instruções dos órgãos de controlo e respectivos presidentes. O secretário-geral adjunto do Conselho nomeará, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, o secretário da protecção de dados por um mandato de quatro
anos. O mandato será
renovável.
(Alteração 7)
Artigo 2º, nº 2
2.
O secretário da protecção de dados será um cidadão da União Europeia no pleno uso dos seus direitos civis e políticos e que ofereça todas as garantias de independência. Abster-se-á de todo o acto incompatível com os seus deveres e, durante o seu mandato, não se dedicará a outra actividade, lucrativa ou não lucrativa. Consumado o seu mandato, observará honestidade e discrição no que se refere à aceitação de nomeações e benefícios.
2.
O secretário da protecção de dados será um cidadão da União Europeia no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, dotado de reconhecida experiência e competência no exercício das funções em causa
e que ofereça todas as garantias de independência. Abster-se-á de todo o acto incompatível com os seus deveres e, durante o seu mandato, não se dedicará a outra actividade, lucrativa ou não lucrativa, nem a qualquer outra função política ou administrativa
. Consumado o seu mandato, observará honestidade e discrição no que se refere à aceitação de nomeações, funções
e benefícios.
(Alteração 8)
Artigo 2º, nº 3
3.
As funções do secretário da protecção de dados podem cessar
por decisão do secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, caso aquele deixe de preencher os requisitos exigidos para o desempenho dos seus deveres ou incorra em falta grave às suas obrigações.
3.
As funções do secretário da protecção de dados cessarão
por decisão do secretário-geral adjunto do Conselho, sob proposta dos órgãos comuns de controlo, caso aquele deixe de preencher os requisitos exigidos para o desempenho dos seus deveres ou incorra em falta grave às suas obrigações.
(Alteração 9)
Artigo 2º, nº 4
4.
Salvo nos casos de cessação de funções nos termos do nº 3, o mandato do secretário da protecção de dados cessará quando a sua
renúncia ao mesmo produzir efeitos
. Caso renuncie ao mandato, permanecerá em funções até ser substituído.
4.
Salvo nos casos de substituição normal, expiração do mandato ou morte, e
de cessação de funções nos termos do nº 3, o mandato do secretário da protecção de dados cessará por
renúncia ao mesmo. Caso renuncie ao mandato mas a isso seja solicitado pelos Órgãos Comuns de Controlo,
permanecerá em funções até ser substituído.
(Alteração 11)
Artigo 2º, nº 6
6.
Durante o seu mandato, o secretário da protecção de dados, salvo disposição em contrário da presente decisão,
subordinar-se-á às normas aplicáveis às pessoas com estatuto de agente temporário na acepção da alínea a) do artigo 2º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, incluindo os artigos 12º a 15º e 18º do Protocolo sobre privilégios e imunidades das Comunidades Europeias. O grau e escalão do seu lugar será determinado pelos critérios aplicáveis aos funcionários e outros agentes do Secretariado-Geral do Conselho
. Se a pessoa nomeada já for funcionário das Comunidades, será destacada no interesse do serviço pelo período do mandato, nos termos do primeiro travessão da alínea a) do artigo 37º do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto). A primeira frase do parágrafo final do artigo 37º do Estatuto aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo.
6.
Durante o seu mandato, o secretário da protecção de dados subordinar-se-á às normas aplicáveis às pessoas com estatuto de agente temporário na acepção da alínea a) do artigo 2º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, incluindo os artigos 12º a 15º e 18º do Protocolo sobre privilégios e imunidades das Comunidades Europeias. O secretário da protecção de dados pertencerá à categoria A.
O grau e escalão do seu lugar será determinado pelos critérios aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades
. Se a pessoa nomeada já for funcionário das Comunidades, será destacada no interesse do serviço pelo período do mandato, nos termos do primeiro travessão da alínea a) do artigo 37º do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), com a garantia de reintegração de pleno direito na sua instituição de origem
. A primeira frase do parágrafo final do artigo 37º do Estatuto aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo.
(Alteração 12)
Artigo 3º, nº 1
1.
O secretariado da protecção de dados será dotado do pessoal necessário ao desempenho das suas tarefas. Os membros do pessoal afectados ao secretariado da protecção de dados ocuparão lugares incluídos na lista de lugares apensa à secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Conselho.
1.
O secretariado da protecção de dados será dotado do pessoal necessário ao desempenho das suas tarefas. As despesas com o pessoal e com tudo o que seja necessário para pôr em funcionamento o secretariado da protecção de dados figurarão na Secção VIII-B do orçamento geral da União Europeia. Neste contexto, o Conselho deverá promover a adopção das medidas legislativas e financeiras para tanto necessárias.
(Alteração 13)
Artigo 3º, nº 3
3.
Sem prejuízo no disposto no nº 2, o pessoal afectado ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-á aos regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes das Comuinidades Europeias. No que se refere ao exercício das competências atribuídas pelo Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações e ao das competências previstas no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o pessoal subordinar-se-á às mesmas normas que os funcionários e outros agentes doSecretariado-Geral do Conselho
.
3.
Sem prejuízo no disposto no nº 2, o pessoal afectado ao secretariado da protecção de dados subordinar-se-á aos regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes das Comuinidades Europeias. No que se refere ao exercício das competências atribuídas pelo Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias
à entidade competente para proceder a nomeações e ao das competências previstas no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o pessoal subordinar-se-á às mesmas normas que os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
.
(Alteração 14)
Artigo 3º, nº 3 bis (novo)
3 bis. O pessoal afectado ao secretariado da protecção de dados estará obrigado a não divulgar as informações e os documentos de que tiver tido conhecimento na sua actividade profissional e estará sujeito, mesmo quando cessar as suas funções, ao dever de segredo profissional sobre informações confidenciais a que tenha tido acesso durante o exercício das suas funções.
(Alteração 15)
Artigo 5º, nº 1
1.
Nos limites fixados no mapa financeiro,
as despesas administrativas fixas do secretariado da protecção de dados (em especial, equipamento, remuneração, abono e outras despesas de pessoal) serão suportadas pela secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Conselho
.
1.
As despesas administrativas fixas do secretariado da protecção de dados (em especial, equipamento, remuneração, abono e outras despesas de pessoal) serão suportadas pela secção VIII-B
do orçamento geral da União Europeia relativa ao secretariado da protecção de dados.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que cria um secretariado dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos de aplicação do Acordo de Schengen, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (7381/2000 - C5-0230/2000
- 2000/0804(CNS)
)
Projecto de regulamento do Conselho relativo à criação do sistema "Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (8417/2000 - C5-0256/2000
- 1999/0116(CNS)
) (nova consulta)
Dado que os Estados-Membros são os únicos responsáveis pela identificação e classificação dos resultados das comparações transmitidas pela Unidade Central, assim como pelo bloqueio dos dados relativos a pessoas admitidas e reconhecidas como refugiados, e uma vez que esta responsabilidade se refere à área particularmente sensível do tratamento de dados de carácter pessoal e poderá afectar o exercício das liberdades individuais, existem razões específicas para que o Conselho se reserve o direito de exercer determinadas competências de execução relacionadas em particular com a adopção de medidas que garantam a segurança e a fiabilidade de tais dados.
Suprimido.
(Alteração 6)
Artigo 3º, nº 4
4.
Em conformidade com o processo previsto no nº 2 do
artigo 23º
, a Unidade Central pode ser encarregada de efectuar alguns trabalhos estatísticos de outro tipo com base nos dados por ela tratados.
4.
Em conformidade com o processo previsto no artigo 22º
, a Unidade Central pode ser encarregada de efectuar alguns trabalhos estatísticos de outro tipo com base nos dados por ela tratados.
(Alteração 8)
Artigo 4º, nº 7
7.
As normas de execução que estabelecem os procedimentos necessários para a aplicação dos nºs 1 a 6 são aprovadas em conformidade com o processo previsto no nº 1do
artigo 22º.
7.
As normas de execução que estabelecem os procedimentos necessários para a aplicação dos nºs 1 a 6 são aprovadas em conformidade com o processo previsto no artigo 22º.
(Alteração 14)
Artigo 12º, nº 5
5.
As normas de execução relativas ao procedimento de bloqueio de dados referido no nº 1 e à compilação de estatísticas referidas no nº 2 serão aprovadas em conformidade com o processo previsto no nº 1 do
artigo 22º.
5.
As normas de execução relativas ao procedimento de bloqueio de dados referido no nº 1 e à compilação de estatísticas referidas no nº 2 serão aprovadas em conformidade com o processo previsto no artigo 22º.
(Alteração 15)
Artigo 22º
1.
O Conselho, deliberando pela maioria estipulada no nº 2 do Artigo 205º do Tratado, adoptará as normas de execução necessárias para:
-
estabelecer o processo a que se refere o nº 7 do Artigo 4º;
-
estabelecer o processo de bloqueio de dados a que se refere o nº 1 do Artigo 12º;
-
elaborar as estatísticas referidas no nº 2 do Artigo 12º.
Nos casos em que estas normas de execução tenham implicações para as despesas operacionais a cargo dos Estados-Membros, o Conselho deliberará por unanimidade.
As competências de execução são atribuídas à Comissão, que será assistida por um comité de regulamentação, nos termos do procedimento previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
2.
As medidas referidas no nº 4 do artigo 3º serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 23º.
(Alteração 17)
Artigo 23º
1.
A Comissão é assistida por um Comité (a seguir designado por "Comité”).
2.
Nos casos em que se faça referência a este número, é aplicável o disposto nos artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
O prazo a que se refere o nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3.
O Comité adoptará o seu regulamento interno.
Suprimido.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto de regulamento do Conselho relativo à criação do sistema "Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (8417/2000 - C5-0256/2000
- 1999/0116(CNS)
)
Regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas *
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3448/93 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (COM(1999) 717
- C5-0095/2000
- 1999/0284(CNS)
)
(-1) As próximas negociações agrícolas levadas a cabo no quadro da Organização Mundial do Comércio deverão ser conduzidas, do lado europeu, de forma a preservar as perspectivas de desenvolvimento comercial da transformação agroalimentar, no respeito das exigências do modelo agrícola europeu; a alteração do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas servirá apenas, na pendência da obtenção de uma solução para as questões de fundo, para dar uma resposta urgente e provisória aos problemas de abastecimento da indústria agroalimentar europeia; esta a razão pela qual devem ser consideradas soluções alternativas, a fim de fazer face a problemas sectoriais específicos; as restituições à exportação deveriam ser prioritariamente concedidas aos sectores que, na prática, não têm acesso ao regime de aperfeiçoamento activo por razões específicas (por exemplo, quando a indústria não pode ter acesso a importações, devido a problemas relacionados com os OGM); em todo o caso, as disposições adoptadas não deverão privar o sector da transformação agroalimentar do volume de financiamento autorizado pelos acordos do Uruguay Round;
(Alteração 2)
Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) O sector industrial em causa, do qual dependem 2,5 milhões de postos de trabalho na Europa, reveste-se de considerável importância; este sector constitui assim um importante factor de estabilidade social e de ordenamento do território;
(Alteração 3)
Considerando 3
(3)
Por força dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado, corre-se o risco de as necessidades de matérias-primas agrícolas das indústrias de transformação não poderem ser completamente asseguradas em condições concorrenciais pelas matérias-primas agrícolas comunitárias; o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 955/1999 do Parlamento e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê, na alínea c) do seu artigo 117º, a admissão de mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento activo sob reserva da observância de condições económicas cujas regras são definidas pelo Regulamento (CE) nº 2454/93 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1662/1999; atendendo aos citados acordos, é conveniente prever também que as condições económicas sejam consideradas preenchidas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento;
(3)
Por força dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado, corre-se o risco de as necessidades de matérias-primas agrícolas das indústrias de transformação não poderem ser completamente asseguradas em condições concorrenciais pelas matérias-primas agrícolas comunitárias; o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê, na alínea c) do seu artigo 117º, a admissão de mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento activo sob reserva da observância de condições económicas cujas regras são definidas pelo Regulamento (CE) nº 2454/93 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1662/1999; atendendo aos citados acordos, é conveniente prever também que as condições económicas sejam consideradas preenchidas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento; deverá ser introduzida uma derrogação para o leite, de molde a que o leite líquido proveniente do mercado interno possa ser equiparado a leite em pó e/ou manteiga importados desde que se respeite o teor dos componentes do leite e seja aplicada uma correcção do valor acrescentado dos produtos importados;
(Alteração 4)
Considerando 3 bis (novo)
(3bis) No âmbito da utilização e da repartição do orçamento das restituições à exportação de produtos não abrangidos pelo Anexo I, cumpre assegurar que as restituições à exportação de matérias-primas agrícolas sejam financiadas através de direitos niveladores aplicáveis ao produtor e, consequentemente, que as mesmas não onerem o orçamento comunitário; este facto deve ser tido em consideração, concedendo-se atenção prioritária a estas matérias-primas na atribuição das restituições à exportação;
(Alteração 5)
Considerando 4 bis (novo)
(4bis) As matérias-primas agrícolas importadas a preços do mercado mundial ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que são reexportadas na qualidade de produtos transformados com restituições à exportação, não devem induzir perturbações a nível do mercado interno desses produtos.
(Alteração 6 )
Considerando 4 ter (novo)
(4 ter) A fim de garantir o respeito do modelo agrícola europeu e das limitações inerentes à reforma da PAC no seu conjunto, e de preservar os interesses orçamentais da União, as quantidades de matérias-primas importadas acessíveis ao regime de aperfeiçoamento activo deverão ter em conta a situação dos mercados, internos e externos, bem como a evolução do quadro orçamental e regulamentar; as distorções entre as várias matérias-primas devem ser evitadas, concedendo-se apenas autorização para aperfeiçoamento activo a matérias-primas específicas, e não sob a forma de um bónus transferível entre diferentes matérias-primas;
(Alteração 7)
Considerando 4 quater (novo)
(4 quater) Atendendo aos interesses específicos dos pequenos exportadores, estes beneficiarão de uma dispensa de apresentação de certificados no quadro do regime de concessão de restituições à exportação;
(Alteração 9)
Considerando 4 quinquies
(4 quinquies) Nos exercícios orçamentais sucessivos, será necessário ter em conta a necessidade de dotações para que os produtos não abrangidos pelo Anexo I possam beneficiar plenamente dos efeitos da desvalorização do euro relativamente ao dólar e das possibilidades de transição das dotações das restituições não utilizadas em exercícios precedentes, de forma a permitir a utilização máxima do limite OMC em vigor.
(Alteração 8)
ARTIGO 1º, NÚMERO 2
Artigo 8º, nº 5 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
5bis. O montante abaixo do qual os países exportadores podem beneficiar de uma dispensa de apresentação de certificados no quadro do regime de concessão de restituições à exportação é fixado em 50 000 euros por ano. Este montante é susceptível de ser adaptado às necessidades dos diferentes sectores visados.
(Alteração 10)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 1, segundo parágrafo (Regulamento (CE) nº 3448/93)
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2454/93, as condições económicas referidas no artigo 117º, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 2913/92 serão também consideradas preenchidas em relação a determinadas quantidades de produtos agrícolas utilizados no fabrico da mercadoria. Essas quantidades serão determinadas, através de um balanço estabelecido pela Comissão, com base na comparação entre as disponibilidades financeiras estabelecidas e as necessidades de restituições previsíveis. Esse balanço, e por conseguinte essas quantidades, serão revistos regularmente a fim de se tomar em consideração a evoluçãodos factores económicos e regulamentares
.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2454/93, as condições económicas referidas no artigo 117º, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 2913/92 serão também consideradas preenchidas em relação a determinadas quantidades de produtos agrícolas utilizados no fabrico da mercadoria. Essas quantidades serão determinadas, através de um balanço estabelecido pela Comissão, com base na comparação entre as disponibilidades financeiras estabelecidas e as necessidades de restituições previsíveis (cujos últimos dados devem incluir o montante estimado de poupanças realizadas mediante a decisão de abolir ou reduzir as restituições à exportação de determinados produtos)
. Esse balanço, e por conseguinte essas quantidades, serão revistos regularmente a fim de se tomar em consideração a situação dos mercados internos e externos e a evolução do quadro orçamental e regulamentar
.
As regras de execução do parágrafo anterior, que permitirão determinar os produtos agrícolas a colocar sob o regime do aperfeiçoamento activo, e controlar e planificar as suas quantidades, serão adoptadas segundo o procedimento referido no artigo 16º.
As regras de execução do parágrafo anterior, que permitirão determinar os produtos agrícolas a colocar sob o regime do aperfeiçoamento activo, e controlar e planificar as suas quantidades, garantem aos operadores uma legibilidade acrescida através da publicação prévia, OCM por OCM, das quantidades indicativas a importar durante cada período de introdução dos pedidos de certificados de restituições. As regras de execução
serão adoptadas segundo o procedimento referido no artigo 16º.
(Alteração 12)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
1bis. Relativamente às matérias-primas a preços de mercado mundial requeridas pela indústria alimentar no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão deverá assegurar que, na UE, seja dada prioridade à utilização das matérias-primas existentes que, caso contrário, seriam exportadas para o mercado mundial sem subvenções à exportação (por exemplo, o açúcar C). Aquando da concessão de certificados de restituições à exportação deverá ser tido em conta o facto de a organização comum de mercado para determinadas matérias-primas agrícolas prever direitos niveladores aplicáveis aos produtores, para efeitos de financiamento das restituições à exportação. Consequentemente, estas matérias-primas devem ser prioritariamente tidas em conta no âmbito da distribuição do orçamento das restituições à exportação.
(Alteração 16)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 1 ter (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
1 ter. A Comissão terá especialmente em conta a situação das pequenas e médias empresas de transformação cujos produtos tenham sido submetidos a cortes específicos das restituições à exportação, designadamente nas comunidades e regiões periféricas sensíveis, e favorecerá medidas compensatórias para a transformação interna, destinadas a proteger a economia e o tecido social das regiões afectadas.
A quantidade de mercadorias admitidas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo e, por conseguinte, não sujeitas à imposição prevista no artigo 2º com vista à exportação de outras mercadorias, ou como consequência da mesma, será a efectivamenteutilizada
no fabrico dessas outras mercadorias.
2.
A quantidade de mercadorias admitidas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo e, por conseguinte, não sujeitas à imposição prevista no artigo 2º com vista à exportação de outras mercadorias, ou como consequência da mesma, corresponderá às quantidades das várias matérias-primasutilizadas
no fabrico dessas outras mercadorias.
(Alteração 14)
ARTIGO 1º, NÚMERO 3
Artigo 11º, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
2 bis. A título de derrogação às disposições do nº 2 do artigo 115º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, a quantidade mencionada no nº 2 do presente artigo pode ser substituída por importações de leite em pó e/ou de manteiga/butter oil, desde que sejam utilizados no fabrico dos produtos exportados leite líquido ou natas e desde que nenhum dos seguintes ingredientes do leite: matéria gorda láctea, proteínas lácteas e lactose, calculados com base na matéria seca, ultrapasse os ingredientes correspondentes utilizados na produção. As quantidades devem, todavia, ser reduzidas mediante um coeficiente correspondente ao valor acrescentado dos produtos importados, que será estabelecido pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 16º.
(Alteração 15)
ARTIGO 1º, NÚMERO 5 bis (novo)
Artigo 21º bis (novo) (Regulamento (CE) nº 3448/93)
5 bis. É aditado um novo artigo 21º bis, com a seguinte redacção: “Artigo 21º bis A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu um relatório intercalar, no final do primeiro ano da aplicação do novo regime, no qual serão examinadas, nomeadamente, cada uma das OMC afectadas.”
Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM(1999) 348
- C5-0169/1999
- 1999/0154(CNS)
)
(3 bis) que o presente regulamento deve ser aplicado e interpretado de modo compatível com o direito comunitário e, em particular, que não deve entravar nem tornar menos atraente o exercício dos princípios fundamentais da livre circulação de mercadorias e de serviços assegurados pelo Tratado e pelas directivas relativas à aplicação desses princípios em determinados domínios;
(Alteração 35)
Considerandos 4 bis, 4 ter e 4 quater (novos)
(4 bis) que é provável que o facto de permitir aos consumidores intentarem as acções nos tribunais do seu domicílio venha a ter um efeito dissuasivo em relação aos novos participantes no crescente mercado do comércio electrónico e que os procedimentos judiciais devem ser considerados como um último recurso para o consumidor, tendo em conta os custos e prazos que implicam. Contudo, deve também ser tido em conta o facto de o fornecedor e/ou as sociedades de cartões de crédito (caso venha a ser adoptado um regime de anulação de débito) se encontrarem em melhor posição que o devedor principal para se segurarem contra o risco de litígio;
(4 ter) que se deve reconhecer, contudo, que o sistema judiciário é inadequado no que respeita à apresentação de queixas relativas ao consumo com referência a transações em linha, sobretudo quando as partes estão domiciliadas em Estados-Membros diferentes, por causa dos custos e da demora acima referidos, bem como das marcas muitas vezes ocasionadas por uma acção judicial; que, em consequência, se prevê incluir nos contratos concluídos com os consumidores uma cláusula segundo a qual o consumidor e o operador acordam em que todos os litígios sejam submetidos a um sistema extrajudicial de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão, com a condição de serem satisfeitas as condições específicas que assegurem que o consumidor exprima o seu consentimento a respeito dessa cláusula; que isto não deve afectar o direito do consumidor ou do operador a intentar uma acção no foro do domicílio do consumidor para a resolução de uma ou mais questões de direito ou para impor a aplicação de uma decisão arbitral ou de uma solução alcançada no âmbito e um sistema extrajudicial de resolução de litígios;
(4 quater) que os sistemas extrajudiciais de resolução de litígios devem ser acreditados e o reconhecimento de marcas de confiança pelas autoridades nacionais e pelas associações comerciais e de consumidores, bem como, eventualmente, pela própria Comissão, devem estar condicionados, no que respeita ao sítio em questão, à existência de um sistema extrajudicial de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão; que esta última deve ainda favorecer os acordos relativos ao reconhecimento desses sistemas, bem como incentivar a sua introdução, particularmente para as transacções através da Internet;
(Alteração 5)
Considerando 4 quinquies (novo)
(4 quinquies) que, por isso, o presente regulamento deve ser visto como parte integrante de um conjunto de medidas legislativas e não legislativas em matéria de comércio electrónico; que, especialmente, a Comissão deve apresentar, com a máxima urgência, propostas tendo em vista o estabelecimento de um sistema extrajudicial de solução de litígios e de um procedimento destinado a questões de menor importância que possa ser aplicado entre Estados-Membros e, mais tarde, internacionalmente;
(Alteração 7)
Considerando 4 sexies (novo)
(4 sexies)que o presente regulamento é encarado como uma medida urgente destinada a eliminar os actuais factores de insegurança jurídica no que se refere à aplicação da Convenção de Bruxelas ao comércio electrónico; que, posteriormente, será também necessário adaptar em conformidade a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, a fim de criar um quadro jurídico coerente; que, simultaneamente, o sector deverá promover iniciativas voluntárias para criar sistemas extrajudiciais de resolução de conflitos, os quais representarão um complemento útil dos procedimentos judiciais, tendo em conta o elevado número de litígios menores;
(Alteração 8)
Considerando 4 septies (novo)
(4 septies) que, além disso, a Comissão tenciona estabelecer contacto e colaborar com as partes interessadas, especialmente com o sector das operações bancárias e dos cartões de crédito, assim como com os grupos de consumidores, a fim de facilitar o desenvolvimento de outras formas extrajudiciais de resolução de litígios em matéria de comércio electrónico, se necessário propondo uma legislação-quadro;
(Alteração 10)
Considerando 4 octies (novo)
(4 octies)que o presente regulamento faz parte do referido conjunto de iniciativas legislativas e não legislativas, devendo-se aguardar, antes da sua aprovação, que o resto do conjunto em questão esteja pronto para adopção;
(Alteração 13)
Considerando 4 nonies (novo)
(4 nonies) que a Comissão se compromete a elaborar as normas e condições aplicáveis ao comércio electrónico entre consumidores e empresas ("ecoterms Europe”);
(Alteração 14)
Considerando 5
(5)
que os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do artigo 293º quarto travessão do Tratado CE, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas); que a Convenção, que faz parte do acervo comunitário,
foi alargada
a todos os novos Estados-Membros da Comunidade Europeia e objecto de trabalhos de revisão, e que o Conselho deu o seu acordo quanto ao conteúdo do texto revisto; que há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro desta revisão;
(5)
que os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do artigo 293º quarto travessão do Tratado CE, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas); que, tendo em conta o facto de
a Convenção, que faz parte do acervo comunitário e
foi tornada extensiva
a todos os novos Estados-Membros, poder continuar a ser aplicada à Dinamarca e entre este e os demais Estados-Membros, o presente regulamento só foi adoptado após a alteração da Convenção de Bruxelas de acordo com as disposições do mesmo regulamento;
(Alteração 36)
Considerando 13
(13)
que deve ser tido em conta o desenvolvimento crescente das novas tecnologias de comunicação, nomeadamente no domínio do consumo; que,
em particular, a comercialização de bens ou serviços por um meio electrónico acessível no Estado-membro constitui
uma actividade dirigida para esse Estado ; que, quando esse Estado é o do domicílio do consumidor, este deve poder beneficiar da protecção que lhe é oferecida pelo regulamento ao subscrever no seu lugar de domicílio um contrato de consumo por um meio electrónico;
(13)
que deve ser tido em conta o desenvolvimento crescente das novas tecnologias de comunicação, nomeadamente no domínio do consumo, bem como o facto de
, em particular, a comercialização de bens ou serviços por um meio electrónico acessível no Estado-Membro constituir
uma actividade dirigida para esse Estado quando o sítio comercial em linha for um sítio activo no sentido de que o operador dirige intencionalmente a sua actividade, de forma substancial, para o Estado em causa
; que, quando esse Estado é o do domicílio do consumidor, este deve poder beneficiar da protecção que lhe é oferecida pelo regulamento ao subscrever no seu lugar de domicílio um contrato de consumo por um meio electrónico; que, no entanto, sem prejuízo da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais 1
e das disposições do direito comunitário aplicável ao comércio electrónico, a lei aplicável ao fornecimento de bens ou serviços em questão continua a ser a do país de origem do fornecedor dos bens ou serviços;
__________________ 1
JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.
(Alteração 18)
Considerando 17
(17)
que a confiança recíproca na justiça no seio da Comunidade Europeia justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam plenamente reconhecidas, sem que seja necessário, excepto em caso de impugnação, recorrer a qualquer procedimento;
(17)
que a confiança recíproca na justiça no seio da Comunidade Europeia justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam plenamente reconhecidas, sem que seja necessário, excepto em caso de impugnação, recorrer a qualquer procedimento; que o mesmo se aplica (a) aos actos autênticos, os quais, tal como as decisões, são uma emanação do poder público e, por isso, possuem a mesma autenticidade e (b) aos acordos celebrados nos termos de um sistema alternativo de resolução de litígios reconhecido pela Comissão;
(Alteração 19)
Considerando 18
(18)
que a mesma confiança recíproca justifica a eficácia e a rapidez do procedimento que visa tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida
noutro Estado-Membro; que, para este fim, a declaração relativa à força executiva de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de suscitar oficiosamente qualquer fundamento de não exequibilidade previstos pelo presente regulamento;
(18)
que a mesma confiança recíproca justifica a eficácia e a rapidez do procedimento que visa tornar executórios num Estado-Membro uma decisão ou um acto autêntico adoptado
noutro Estado-Membro; que, para este fim, a declaração relativa à força executiva de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de suscitar oficiosamente qualquer fundamento de não exequibilidade previstos pelo presente regulamento;
(Alteração 20)
Considerando 25 bis (novo)
(25 bis) que a Comissão examinará propostas para a criação de uma base de dados electrónica centralizada dos processos e da jurisprudência da União Europeia;
(Alteração 21)
Artigo 5º, nº 5 bis (novo)
5 bis.Quanto aos promotores, administradores ou beneficiários de um consórcio criado por lei ou por meio de instrumento escrito, ou criado oralmente e confirmado por escrito, os tribunais competentes são os do Estado-Membro em cujo território o consórcio tenha a sua sede social.
(Alteração 22)
Artigo 9º, primeiro parágrafo, ponto 2
2.
Noutro Estado-membro, no caso de uma acção proposta pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o demandante tiver o seu domicílio ou
2.
Noutro Estado-membro, no caso de uma acção relativa a contratos de seguro individuais
proposta pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o demandante tiver o seu domicílio ou
(Alteração 37)
Artigo 15º, primeiro parágrafo bis (novo)
A expressão “dirigir essas actividades” deve ser compreendida na acepção de que o operador deve ter dirigido intencionalmente a sua actividade, de forma substancial, para outros Estados-Membros ou para diversos países, entre os quais o referido Estado-Membro. A fim de determinar se um operador agiu desse modo, os tribunais deverão ter em conta todas as circunstâncias relativas ao caso, inclusivamente quaisquer tentativas, por parte do operador, no sentido de se prevenir, na sua actividade comercial, contra as transacções com consumidores domiciliados em determinados Estados-Membros.
(Alteração 38)
Artigo 16º, primeiro parágrafo
O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde estiver domiciliado o consumidor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17º bis,
o consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde estiver domiciliado o consumidor.
(Alteração 39)
Artigo 17º bis (novo)
Artigo 17º bis
1.
Em derrogação do disposto nos artigos 16º e 17º, no caso de um contrato concluído por um consumidor, através de meios electrónicos no âmbito da Internet, com uma pessoa que exerça actividades comerciais ou profissionais, o consumidor e o operador podem acordar que todo e qualquer litígio seja submetido a um sistema extrajudicial de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão (“um sistema ERL acreditado”) especificado no sítio Internet do operador, sem prejuízo do preenchimento dos seguintes requisitos:
a)
o consumidor será informado em termos claros de que, em caso de litígio, pode caber-lhe o direito de intentar uma acção, ou ser demandado, no âmbito das disposições de direito comunitário, perante os tribunais do Estado-Membro do seu domicílio;
b)
o consumidor será informado a respeito das vantagens, para si próprio e para o operador, derivadas da opção por submeter quaisquer litígios a um sistema ERL acreditado;
c)
será assegurado o fornecimento ao consumidor de uma ligação com o(s) sítio(s) Internet do(s) sistema(s) ERL acreditado(s) que seja(m) proposto(s) pelo operador;
d)
o consumidor deverá dar o seu consentimento explícito relativamente à inclusão da cláusula e o operador e o consumidor deverão comprometer-se a aceitar o facto de ficarem vinculados pela decisão que resulte da resolução extrajudicial de um litígio e a não intentarem acção nos tribunais do domicílio do consumidor, salvo quando se tratar de obter uma decisão relativamente a uma ou mais questões de direito ou de assegurar o cumprimento de uma decisão arbitral ou de um acordo concluído no âmbito de um sistema ERL;
e)
o consumidor não poderá dar prosseguimento à transacção enquanto não manifestar, de forma explícita, se aceita ou recusa a cláusula.
2.
O operador poderá recusar-se a dar prosseguimento à transacção no caso de a cláusula não ser aceite pelo consumidor.
3.
Para os efeitos da Directiva 93/13/CEE
do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1, considerar-se-á como tendo sido negociada uma cláusula que preencha os requisitos previstos pelas disposições supra.
_____________ 1
JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(Alteração 27)
Artigo 23º, quarto parágrafo bis (novo) e quinto parágrafo
Os pactos atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13º e 17º ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22º.
O tribunal de um Estado Contratante ao qual tenha sido conferida competência pelo acto de constituição de um consórcio terá competência exclusiva para toda e qualquer acção intentada contra um promotor, administrador ou beneficiário, se se tratar das relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações relativos ao consórcio.
Os pactos ou as disposições do acto constitutivo de um consórcio
atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13º e 17º ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22º.
(Alteração 28)
Artigo 35º, primeiro parágrafo
O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente cuja lista figura no Anexo II do presente regulamento.
O requerimento deve ser apresentado ao tribunal, ao notário
ou à autoridade competente cuja lista figura no Anexo II do presente regulamento.
(Alteração 29)
Artigo 54º
Os actos autênticos exarados num Estado-Membro serão automaticamente reconhecidos nos demais Estados-Membros, sem prejuízo da ordem jurídica do país de acolhimento.
Os actos autênticos exarados num Estado-Membro e
que nesse Estado
tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 34º e seguintes. O tribunal a que tenha sido submetido o recurso nos termos dos artigos 39º ou 40º só pode indeferir o requerimento se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.
Os actos autênticos que tenham força executiva num Estado-Membro
são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 34º e seguintes. O tribunal a que tenha sido submetido o recurso nos termos dos artigos 39º ou 40º só pode indeferir o requerimento se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.
O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.
É aplicável, se necessário, o disposto na Secção 3 do Capítulo III.
A autoridade competente do Estado-Membro em que foi exarado o acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer interessado, um certificado, utilizando o formulário cujo modelo figura no AnexoVI.
O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.
É aplicável, se necessário, o disposto na Secção 3 do Capítulo III.
A autoridade competente ou o notário competente
do Estado-Membro em que foi exarado o acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer interessado, um certificado, utilizando o formulário cujo modelo figura no AnexoVI.
(Alteração 41)
Artigo 55º bis (novo)
Artigo 55º bis Todo e qualquer acordo obtido no âmbito de um sistema alternativo de resolução de litígios acreditado no âmbito de um regime aprovado pela Comissão terá força executiva, nas mesmas condições que um acto autêntico.
(Alteração 30)
Artigo 57º, parágrafo único bis (novo)
A fim de determinar se um consórcio tem a sua sede social no Estado Contratante em cujos tribunais tenha sido intentada uma acção, o tribunal aplicará as suas normas de direito internacional privado.
(Alteração 31)
Artigo 65º
O mais tardar cinco
anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.
O mais tardar dois
anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em especial, o seu impacto sobre as pequenas e médias empresas e os consumidores.
O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.
(Alteração 32)
Artigo 67º, primeiro parágrafo
O presente regulamento entra em vigor no 20º dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento entra em vigor seis meses a contar da data
da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(Alteração 33)
Anexo II
Os tribunais ou as autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 35º são as seguintes:
Os tribunais, os notários
ou as autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 35º são as seguintes:
(Alteração 34)
Anexo VI, ponto 3
3.
Autoridade que confere autenticidade ao acto
3.1.
Autoridade que interveio na prática do acto autêntico (se for o caso)
3.1.1.
Nome e designação da autoridade
3.1.2.
Localidade
3.
Notário ou
autoridade que confere autenticidade ao acto
3.1.
Notário ou
autoridade que interveio na prática do acto autêntico (se for o caso)
3.1.1.
Nome e designação do notário ou
da autoridade
3.1.2.
Localidade
3.2.
Autoridade que registou o acto autêntico (se for caso disso)
3.2.1.
Tipo de autoridade
3.2.2.
Localidade
3.2.
Notário ou
autoridade que registou o acto autêntico (se for caso disso)
3.2.1.
Tipo de autoridade
3.2.2.
Localidade do notário ou da autoridade
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM(1999) 348
- C5-0169/1999
- 1999/0154(CNS)
)
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1999) 348
)(2)
,
- Tendo em conta a alínea c) do artigo 61º e o artigo 67º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho (C5-0169/1999
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0253/2000
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(1998) 219
- C4-0566/1998
),
- Tendo em conta a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços(1)
,
- Tendo em conta a declaração comum sobre economia subterrânea dos parceiros sociais europeus do sector da limpeza, da Federação Europeia da Limpeza Industrial (FENI) e da Federação Internacional dos Empregados e dos Técnicos (Euro-Fiet), adoptada em Outubro de 1998 no âmbito do diálogo social europeu,
- Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa às orientações em matéria de emprego para 1999(2)
,
- Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 22 de Abril de 1999, sobre um código de conduta para uma melhor cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros em matéria de combate à fraude transnacional nas prestações e contribuições para a segurança social e ao trabalho não declarado, bem como em matéria de disponibilização transnacional de trabalhadores(3)
,
- Tendo em conta a Decisão 2000/185/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE
(4)
,
- Tendo em conta o n.º 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0220/2000
),
A. Considerando que uma das causas do trabalho não declarado é a pobreza, evidência comprovada nas estatísticas que demonstram que o problema é maior nas regiões mais pobres e nos sectores de menor rendimento,
B. Considerando que entre as restantes causas principais do trabalho não declarado se incluem as taxas elevadas da imposição fiscal para as pessoas singulares e os excessivos encargos administrativos e custos fixos das empresas;
C. Considerando que o fenómeno do trabalho não declarado parece estar a aumentar em muitos Estados-Membros e registar taxas de crescimento superiores às da economia formal,
D. Considerando que, por definição, é difícil determinar a extensão do trabalho não declarado,
E. Considerando que o trabalho não declarado tem um impacto significativo nas finanças públicas, devido à concomitante perda de receitas fiscais e de cotizações sociais, desrespeita as normas de saúde e de segurança no local de trabalho, os acordos em matéria de horário laboral e de salário mínimo e perturba a cooperação entre os parceiros sociais, em resumo, causa enormes prejuízos políticos, sociais e económicos na União Europeia,
F. Considerando a percentagem avaliada do PIB que o trabalho não declarado representa e a importância comprovável do PIB para o cálculo de questões de relevo político, como o défice orçamental e a dívida pública, o atraso do desenvolvimento regional, o crescimento económico e a pobreza,
G. Considerando que a luta contra o trabalho não declarado contribui em grande medida e de forma directa para o combate ao desemprego e representa uma vontade decidida e um esforço de criação de emprego estável e seguro (emprego de qualidade),
H. Considerando que o combate ao trabalho não declarado significa que houve uma infracção clara da lei e demonstra uma falta de solidariedade, tanto por parte dos que facilitam o trabalho não declarado como dos que o solicitam e aceitam (ainda que ambos tenham responsabilidades diferentes) e que por isso se trata de uma questão grave,
I. Considerando que a consciência da gravidade dos danos causados pelo trabalho não declarado apenas se desenvolve muito lentamente,
J. Considerando que todos os níveis políticos devem dar a sua contribuição para a luta contra o trabalho não declarado, independentemente da incidência ou do peso do trabalho não declarado em cada Estado, região ou área local de menor dimensão,
K. Considerando que o trabalho não declarado apenas pode ser eficazmente combatido graças a uma dupla abordagem, isto é preventiva e repressiva, mediante, por um lado, a melhoria das condições e, por outro, o controlo e sanção,
L. Considerando o aumento nominal e a potencial deslocação de trabalho não declarado na sequência do alargamento, bem como os esforços exigidos com vista a definir o tipo e o alcance do trabalho não declarado nos PECO,
1. Solicita que, numa primeira fase, seja elaborado, em cada Estado-Membro, um inventário dos sectores mais afectados e dos principais grupos de indivíduos e, seguidamente, sejam seleccionadas e agrupadas num programa de acção as medidas mais eficazes para cada situação particular,
2. Solicita a criação, para a implementação desse programa de acção, de uma unidade interdisciplinar ou interministerial (inspirada no exemplo da França) apta a coordenar todas as actividades e todos os intervenientes no âmbito desse programa de acção;
3. Deseja além disso saber se os Estados-Membros já adoptaram, em concertação ou não com as organizações sindicais, iniciativas destinadas a combater o trabalho não declarado; em caso afirmativo, deseja ser informado dos instrumentos adoptados e dos resultados conseguidos;
4. Defende que, tendo em conta o volume e a taxa de progressão rápida do trabalho não declarado, a luta contra o emprego não declarado seja uma parte activa da estratégia a favor do emprego e da política de coesão social;
5. Remete para a utilidade e a necessidade de iniciativas destinadas a regulamentar e normalizar determinados tipos de trabalho no domicílio, efectuado principalmente por mulheres;
6. Solicita que os programas de acção sejam transpostos para os Planos de Acção Nacionais criados com base nas orientações em matéria de emprego a fim de instaurar a transparência recíproca e de avaliar a eficácia das acções realizadas;
7. Convida a Comissão a desenvolver métodos de descrição e registo das formas e da amplitude do trabalho não declarado e a avaliar o respectivo impacto na economia e na solidariedade social;
8. Convida ainda a Comissão a tornar acessíveis as informações recolhidas a todos os decisores políticos, através da publicação de um relatório anual, e a intensificar esse processo por meio de uma conferência anual;
9. Solicita aos Estados-Membros que combatam o trabalho não declarado, tanto de forma preventiva como curativa, através de uma regulamentação clara e de uma carga fiscal adequada, bem como de forma repressiva, através da utilização de controlos eficazes e sanções suficientes, de preferência com efeito dissuasor; considera que isto pressupõe a nível europeu - tendo em conta o desenvolvimento transfronteiriço dos mercados de trabalho - nomeadamente o intercâmbio de dados e de pessoal, a cooperação entre serviços de rastreio e de acção penal, a coordenação das inspecções (em particular, nas zonas fronteiriças) e da justiça (execução das sentenças) e a harmonização de normas mínimas em matéria de controlos e sanções;
10. Solicita que, à luz do alargamento, este tipo de normas mínimas faça igualmente parte do acervo comunitário (direito administrativo) ou do “corpus juris” (direito penal);
11. Tendo em conta a relação existente entre a dimensão do trabalho não declarado e o nível das taxas de imposição e o grau de coesão social, exorta os Estados-Membros a aumentarem os seus esforços para reduzir as taxas e contribuições e tornar mais flexíveis os mercados de trabalho, garantindo simultaneamente a protecção social;
12. Está convicto de que a redução da taxa de IVA nos serviços com grande intensidade de mão-de-obra, à qual os Estados-Membros podem proceder em virtude da Decisão 2000/185/CE do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000, acima citada, pode produzir efeitos positivos no combate ao trabalho não declarado e exorta os Estados-Membros que ainda não recorreram a essa possibilidade a reconsiderarem a sua decisão; insta a Comissão a avaliar igualmente o impacto dessa Decisão do Conselho e a considerar a possibilidade de a prorrogar após tal avaliação;
13. Entende que é indispensável que o problema do trabalho não declarado seja cada vez mais tido em consideração no âmbito da actividade legislativa a nível europeu, por exemplo, no âmbito dos esforços visando coordenar a fiscalidade e a segurança social e no contexto de outras medidas que causam custos e despesas administrativas, susceptíveis de contribuir para o aumento do trabalho não declarado;
14. Insta a Comissão a avaliar especialmente a incidência do trabalho não declarado transfronteiriço e da exploração do trabalho infantil;
15. Requer que, nos concursos públicos realizados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE e no âmbito dos projectos públicos financiados pelos Fundos Estruturais, as "ovelhas ranhosas” sejam excluídas - se tal ainda não acontece - dos processos de candidatura e de execução dos contratos;
16. Insta os poderes públicos a certificarem-se de que, na adjudicação de contratos públicos, nenhum contrato seja adjudicado a empresas cujos preços decorrem visivelmente da utilização, pelo menos parcial, de trabalho não declarado;
17. Convida a Comissão a estudar o fenómeno do trabalho não declarado em empresas declaradas, isto é, empresas cujos empregados ora trabalham declaradamente, ora não declarados (a negro), e eventualmente a apresentar propostas para o combater;
18. Exige uma espécie de responsabilidade solidária para as grandes empresas adjudicatárias que, devido a propostas irrealistas de preços, obrigam os seus fornecedores a trabalhar abaixo dos preços de custo e a considerarem a economia paralela como um delito de cavalheiros;
19. Exige que se preveja uma possibilidade, conforme com a legislação comunitária, de impor, orientando-se pelo chamado modelo holandês, a responsabilidade conjunta e solidária do empreiteiro geral e dos subempreiteiros;
20. Convida o Conselho a transformar o código de conduta objecto da Resolução de 22 de Abril de1999, acima citada, num instrumento eficaz;
21. Convida a Comissão, tendo em conta as carências de funcionamento reveladas, a rever a directiva acima citada, e a reforçar especialmente a cooperação entre os Estados-Membros prevista no artigo 4º da referida directiva;
22. Convida os Estados-Membros a reforçarem a luta contra o trabalho independente fictício e a adoptarem simultaneamente determinadas regras de protecção a essa forma de trabalho quando responder às necessidades reais da economia;
23. Convida os parceiros sociais a reforçarem o combate ao trabalho não declarado e preconiza a adopção de normas adequadas para fomentar a celebração de contratos de trabalho oficiais, para garantir aos trabalhadores cuja situação foi regularizada através de acordos negociados as vantagens fiscais e contributivas reservadas aos novos empregados pelas legislações nacionais;
24. Convida os Estados-Membros a sensibilizarem os cidadãos para esta problemática, ainda insuficientemente conhecida e avaliada, a reforçarem o diálogo social e a organizarem campanhas de informação, sobretudo em acção conjunta com os parceiros sociais;
25. Convida os Estados-Membros a introduzirem o direito de acção colectiva em justiça por parte dos parceiros sociais a fim de controlar melhor o trabalho não declarado;
26. Considera que, tanto no interesse dos particulares como no de um mercado de trabalho eficaz e no da capacidade de financiamento dos sistemas de segurança social, devem ser tomadas medidas que favoreçam a integração do trabalho não declarado no mercado de trabalho legal, como por exemplo: adaptação do direito do trabalho, horário de trabalho flexível, redução da carga fiscal e concessão de uma protecção social própria, independente da actividade profissional do cônjuge;
27. Solicita o lançamento de um debate de fundo sobre a futura configuração dos regimes de segurança social a fim de travar o trabalho não declarado, perante as mutações induzidas pelo desenvolvimento das tecnologias de comunicação e pela flexibilização do mundo do trabalho;
28. Solicita que sejam estudados e desenvolvidos meios e métodos adequados para evitar o surgimento do trabalho não declarado nas novas formas de trabalho (Internet, teletrabalho, trabalho em “part-time”, etc.);
29. Sublinha que, muito embora as mulheres, no seu conjunto, não estejam sobrerepresentadas no que se refere ao trabalho não declarado, quando comparadas com os homens são em muito maior número em alguns sectores do mercado de trabalho caracterizados por baixas qualificações, por segurança precária do posto de trabalho, por salários baixos e por menor segurança social, ou mesmo pela sua ausência;
30. Nota que a posição geralmente de maior debilidade das mulheres no mercado de trabalho é muitas vezes consequência das obrigações familiares a seu cargo, o que lhes dificulta o acesso ao mercado de trabalho oficial e favorece a aceitação de trabalhos sub-remunerados e não declarados; nota igualmente a incidência grave desta situação para a evolução profissional das mulheres; manifesta-se a favor de campanhas de esclarecimento das mulheres em causa sobre os riscos e as desvantagens do trabalho não declarado e defende a realização de controlos nas empresas;
31. Insta a Comissão a reforçar o controlo do respeito do princípio da igualdade de oportunidades nos Estados-Membros e a utilizar plenamente, para este objectivo, as bases jurídicas criadas pelo Tratado de Amesterdão; solicita à Comissão que apresente um relatório anual sobre os progressos realizados nesta matéria;
32. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos parceiros sociais e à Organização Internacional do Trabalho.
Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa às regras de concorrência referentes aos acordos de cooperação horizontal (C5-0304/2000
- 2000/2154(COS)
)
- Tendo em conta a comunicação da Comissão nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE a certas categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2743/72 (C5-0304/2000
(1)
),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0217/2000
),
A. Considerando que no domínio da legislação antitrust, das fusões e das restrições verticais a prática prevê que os projectos de textos sejam enviados ao Parlamento Europeu antes da sua publicação, mesmo na ausência de qualquer obrigação legal oficial;
B. Convicto da importância de alargar essa prática ao domínio dos acordos de cooperação horizontal;
C. Consciente da necessidade de alterar o quadro legislativo e as práticas em vigor a fim de ter em conta a evolução da economia no que se refere aos acordos de investigação e de desenvolvimento e aos acordos de especialização e a outros acordos horizontais;
1. Congratula-se com a proposta da Comissão que visa avaliar os acordos de cooperação horizontal com base numa abordagem económica, no contexto da ampla reforma da política de concorrência levada a cabo pela Comissão;
2. Exprime a sua apreensão quanto à opção escolhida pela Comissão para tratar as restrições horizontais, a qual difere da utilizada para as restrições verticais. Assim sendo, em vez de um único regulamento de isenção por categoria, existem dois projectos de regulamentos específicos que não abrangem a totalidade das restrições isentas e orientações que abrangem muitos acordos que não são contemplados nos regulamentos, o que implica uma diferença de tratamento jurídico entre as diferentes categorias de acordos;
3. Considera que alguns acordos abrangidos pelas orientações, como os acordos de compra ou de comercialização, deveriam ser incluídos num regulamento de isenção por categoria;
4. Considera que a duração máxima da isenção em certos casos de exploração em conjunto dos resultados deve ser alargada para dez anos em vez dos cinco anos propostos no regulamento, a fim de garantir às partes certeza jurídica e segurança no que se refere a projectos importantes de investigação e desenvolvimento;
5. Insta a Comissão a encarar os novos projectos somente como uma etapa intermédia no processo de elaboração de um regulamento mais amplo de isenção por categoria relativo às restrições horizontais à concorrência;
6. Exprime a sua preocupação face à proposta da Comissão de utilizar exclusivamente a quota de mercado para avaliar o poder de mercado e convida a Comissão a ter em conta instrumentos complementares que permitam avaliar com maior rigor o poder de mercado;
7. Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no sentido da adopção de uma abordagem económica no que respeita à avaliação dos acordos horizontais, mas insta a Comissão a clarificar as disposições que regem a aplicabilidade das orientações horizontais ou verticais;
8. Insta a Comissão a aditar de forma inteiramente inequívoca nas orientações que os acordos de subcontratação recíprocos ou apenas unilaterais (“fornecimentos entre colegas”) não são abrangidos pela proibição a que se refere o nº1 do artigo 81º do Tratado CE;
9. Reconhece a necessidade de evitar a renacionalização das regras de concorrência da UE e insta a Comissão a dissuadir as autoridades nacionais em matéria de concorrência de procederem a um segundo exame, à luz do seu direito nacional, dos acordos isentos;
10. Exprime a sua preocupação pelo facto de as orientações 122 e 141 fixarem um limiar de quota de mercado arbitrário de 15%, e insta a Comissão a aumentar esse limiar para 20% no mínimo;
11. Solicita à Comissão que aumente para dois anos a duração do período transitório para a introdução destes regulamentos;
12. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.
Complementaridade das políticas da Comunidade e dos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa à complementaridade das políticas da Comunidade e dos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento (COM(1999) 218
- C5-0179/1999
- 1999/2156(COS)
)
- Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(1999) 218
- C5-0179/1999
),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o Relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0227/2000
),
A. Recordando as suas resoluções de 28 de Outubro de 1993 sobre o reforço da coordenação da ajuda ao desenvolvimento prestada pelos Estados-Membros e pela Comunidade Europeia(1)
, de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a complementaridade entre a política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros(2)
e de 17 de Fevereiro de 2000 sobre a coerência da política de desenvolvimento da UE(3)
,
B. Relembrando que, nos termos do artigo 177º do Tratado CE, a política da Comunidade de cooperação para o desenvolvimento é complementar das políticas dos Estados-Membros,
C. Recordando a Resolução do Conselho de 21 de Maio de 1999 sobre a complementaridade,
D. Recordando que, nos termos do artigo 180º do Tratado CE, a Comunidade e os Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais,
E. Recordando que a União Europeia é o primeiro doador mundial de ajuda pública ao desenvolvimento,
F. Considerando que a complementaridade das políticas de desenvolvimento deveria constituir parte de uma estratégia global que incluísse igualmente a coerência e a coordenação das referidas políticas,
G. Recordando, em particular, que em diversas ocasiões salientou a importância de conseguir progressos em matéria de coordenação e de complementaridade, tendo em vista uma melhor consecução dos objectivos da política europeia de desenvolvimento, mas lamentando a falta de vontade política real revelada até agora pelo Conselho e pelos Estados-Membros neste domínio;
H. Considerando que a diferença de perspectivas a que obedecem as políticas nacionais e a política europeia é uma das causas da falta de coordenação entre a política comunitária de ajuda para o desenvolvimento e as políticas nacionais dos Estados-Membros nesta matéria,
I. Persuadido, porém, de que a União Europeia constitui a instância pertinente para suprimir os obstáculos políticos e evoluir para o objectivo de complementaridade das políticas dos Estados-Membros e da política comunitária,
J. Considerando que sempre que a Comissão e os Estados-Membros actuaram coordenadamente no âmbito de organizações e conferências internacionais, como, por exemplo, na Conferência de Pequim e na Conferência do Cairo, os resultados foram plenamente satisfatórios,
K. Considerando os novos mecanismos que foram postos em prática por parte das instituições de Bretton Woods a partir de 1999, nomeadamente o Quadro de Desenvolvimento Integrado e o Documento Estratégico para a Redução da Dívida,
L. Acolhendo favoravelmente a proposta da Comissão e esperando que esta permita a realização de progressos em matéria de complementaridade,
M. Considerando que os desafios mundiais, nomeadamente as desigualdades e as disparidades que se desenvolvem a par dos progressos da globalização, impõem um reforço da política de desenvolvimento da União Europeia e que os possíveis progressos no âmbito da complementaridade permitiriam esse reforço,
N. Considerando que na sua comunicação sobre a reforma da gestão da ajuda externa a Comissão prevê a simplificação do procedimento de comitologia,
1. Lamenta que objectivos importantes para a ajuda comunitária, nomeadamente a complementaridade, a coordenação e a consistência, sejam tratados em separado e sem coerência;
2. Convida o Conselho e a Comissão a acelerarem os trabalhos ao nível da complementaridade e, nomeadamente, a aplicarem as diferentes resoluções adoptadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu nesta matéria;
3. Regozija-se por a transmissão de informações e a concertação no terreno terem podido progredir no último período com base nas experiências-piloto levadas a cabo em alguns países;
4. Considera, porém, que os Estados-Membros devem intensificar os intercâmbios de informação e a comunicação com a Comissão, a fim de melhorarem a coordenação entre si e levarem a cabo a complementaridade das políticas de desenvolvimento;
5. Lamenta, no entanto, que a Comissão não tenha elaborado um balanço de conjunto que teria permitido realçar as dificuldades e, quiçá, determinar mais eficazmente os meios para progredir mais rapidamente;
6. Considera, tal como o Conselho e a Comissão, que a coordenação operacional, desde que se desenvolva num quadro coerente, é o melhor meio para concretizar o objectivo de complementaridade das políticas dos Estados-Membros e da política comunitária e para influenciar de forma significativa os mecanismos de coordenação internacional que abrangem todos os doadores;
7. Solicita ao Conselho e à Comissão que modifiquem o sistema de comitologia, concentrando a participação dos Estados-Membros na fase de programação, de molde a garantir a complementaridade na programação e uma maior agilidade na fase de execução de projectos individuais;
8. Aprova as propostas da Comissão em matéria de coordenação operacional e de gestão de recursos humanos da União;
9. Salienta que um requisito indispensável para alcançar uma maior complementaridade reside na descentralização dos poderes decisórios, quer na UE, quer nas administrações responsáveis pela cooperação para o desenvolvimento dos Estados-Membros, e solicita à Comissão que apresente, a breve trecho, os seus planos sobre como pretende reforçar o processo de descentralização;
10. Considera que é necessário, para melhorar a eficácia da ajuda comunitária, um aumento dos recursos humanos da Comunidade destinados a gerir os fundos da cooperação para o desenvolvimento;
11. Considera útil que a Comissão tenha tido em conta um certo número de domínios para os quais dispõe de vantagens específicas, mas lamenta que não tenha sido incluída neste quadro a responsabilidade geral de reflexão e de apresentação de propostas em matéria de política de desenvolvimento; esta reflexão, realizada em estreita colaboração como os Estados-Membros, constitui uma condição indispensável para alcançar o objectivo da complementaridade e permite, para além disso, fazer valer as sensibilidades e as concepções europeias nas instâncias internacionais;
12. Considera prioritário o reforço da coerência, no sentido lato do termo, das acções de desenvolvimento da União Europeia, a fim de melhorar a eficácia da política da União Europeia e a sua credibilidade;
13. Convida a Comissão a elaborar o mais rapidamente possível um plano de acção operacional, a fim de identificar e de propor os domínios de acção e os instrumentos prioritários que permitirão acelerar a concretização da complementaridade;
14. Entende que a Comissão deveria ir além da presente Comunicação e apresentar um texto de conjunto que abrangesse a complementaridade, a coerência e a coordenação, com o objectivo de reforçar em termos gerais as políticas de desenvolvimento comunitárias e bilaterais na União Europeia e aumentar a visibilidade da mesma;
15. Lamenta que a questão crucial da coordenação a nível das instâncias internacionais não seja objecto de uma atenção suficiente nas preocupações e nas propostas da Comissão;
16. Convida o Conselho e a Comissão a terem em conta, no âmbito da complementaridade, da coerência e da coordenação operacional da cooperação, a existência de agentes não governamentais, particularmente ONG, e a apoiarem e estimularem a sua participação nas instâncias de coordenação da Comunidade e dos Estados-Membros;
17. Salienta que a coordenação in loco, para ser eficaz, deveria ser levada a cabo sob a responsabilidade dos países afectados no quadro das estratégias por eles escolhidas;
18. Salienta, tal como o faz a Comissão, que os progressos em matéria de complementaridade exigem ao mesmo tempo uma vontade política suficiente e meios operacionais, e congratula-se com o facto de que, no último período, tal vontade política se tenha reforçado de um modo geral ao nível da União e apesar das reticências de alguns Estados-Membros, mas pede que este reforço da vontade política se traduza em acções concretas;
19. Solicita ao Conselho e à Comissão que informem o Parlamento acerca dos progressos concretos das iniciativas planeadas e em curso visando a promoção da complementaridade, em particular no que diz respeito ao processo de definição dos programas estratégicos nacionais;
20. Lamenta que a Comissão, como sucede aliás noutras áreas da política de desenvolvimento, não disponha dos meios suficientes de reflexão e análise, o que a levou a utilizar trabalhos realizados por organismos que não têm a mesma sensibilidade política e social que a UE e solicita, por conseguinte, um reforço suficiente das capacidades da Comissão nesta matéria;
21. Lamenta que a Comissão não tenha feito o balanço da coordenação nas organizações internacionais e solicita a realização de um estudo sobre as possibilidades reais de coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros nas organizações e conferências internacionais, a fim de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas acções nestas instâncias; solicita ao Secretário-Geral do Conselho e Representante da PESC a elaboração de um estudo sobre as possibilidades de coordenação das posições dos Estados-Membros nas diferentes instâncias internacionais;
22. Solicita insistentemente que o quadro harmonizado para os documentos de estratégia por país da Comunidade, apresentado pela Comissão, seja posto em prática com a maior brevidade possível;
23. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que coordenem os seus serviços no exterior, a fim de que a complementaridade seja efectiva no terreno; assim, solicita à Comissão que contemple o objectivo da complementaridade nas suas previsões de descentralização e de reforma das delegações;
24. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.
- Tendo em conta os artigos 6º, 7º e 29º do TUE e o artigo 13º do TCE,
- Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais elaborados neste domínio pela ONU, pela OIT, pela UNESCO e pelo Conselho da Europa e, em particular, a Convenção Internacional de 1965 sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e a Convenção-Quadro de 1995 para a protecção das minorias nacionais,
- Tendo em conta as suas resoluções e os relatórios da Comissão de Inquérito sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e, em particular, a sua Resolução de 16 de Março de 2000(1)
,
- Tendo em conta a adopção, em 29 de Junho de 2000, da Directiva 2000/43/CE do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de raça ou de origem étnica, com o apoio do Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a instituição, pela União Europeia, do Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos em Viena,
A. Considerando que, nos Estados-Membros, se verificou um aumento do número de denúncias de actos racistas contra cidadãos pertencentes a comunidades de imigrantes ou a minorias,
B. Considerando os êxitos eleitorais obtidos por partidos racistas e xenófobos,
C. Considerando que existe uma estreita relação entre o aumento do número de denúncias de agressões e as actividades de partidos ou movimentos de extrema-direita, e que estes utilizam as novas tecnologias da informação à escala mundial com vista à prossecução dos seus objectivos,
1. Apoia a Conferência Europeia organizada pelo Conselho da Europa em 11-13 de Outubro de 2000, em Estrasburgo, subordinada ao tema “Todos Diferentes, Todos Iguais”, enquanto contributo europeu para a Conferência Mundial contra o Racismo a realizar em 2001;
2. Observa a persistência de fenómenos racistas e xenófobos no mundo, formas de racismo e de discriminação racial que constituem uma das mais graves violações dos direitos do Homem;
3. Solicita pois ao Conselho, em conformidade com os princípios e as obrigações previstas neste domínio no Tratado de Amesterdão, bem como na futura Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, que apresente uma posição comum da União Europeia na Conferência Mundial contra o Racismo a realizar em 2001;
4. Considera que esta posição comum da União deveria traduzir o seu compromisso de agir, de acordo com as próprias disposições do Tratado, no sentido de um melhor conhecimento das causas e dos efeitos dos fenómenos racistas e xenófobos e da execução de uma política de prevenção e de sanção de tais comportamentos;
Um conhecimento mais profundo dos fenómenos racistas e xenófobos
5. Considera indispensável aprofundar o conhecimento da problemática dos fenómenos raciais e xenófobos na União Europeia e espera, em particular, que a Comissão e o Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos reúnam, em colaboração com as ONG interessadas e por via da Rede Europeia de Informações RAXEN, o maior número possível de informações pertinentes neste domínio e elaborem indicadores tão objectivos e precisos quanto possível;
6. Recomenda igualmente uma maior sinergia dos trabalhos efectuados neste domínio, tanto pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e pela Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da Europa, como pelo Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos;
Uma prevenção reforçada dos fenómenos racistas e xenófobos
7. Solicita ao Conselho que assegure que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para incluir, como matéria obrigatória, nos programas escolares e de formação dos docentes uma perspectiva histórica sobre os perigos do racismo, da xenofobia, da intolerância e do anti-semitismo, e sobre o valor da diversidade;
8. Solicita ao Conselho que actue de molde a que os Estados-Membros, em associação com as organizações de órgãos de comunicação social, se esforcem por assumir iniciativas e levar a cabo campanhas que visem, em particular, a informação e a sensibilização dos jovens para as consequências dos regimes que levam a efeito políticas racistas, e que, de forma global, reflictam a diversidade de uma sociedade multicultural, principalmente para dar a conhecer aos cidadãos europeus a cultura dos estrangeiros e o seu contributo positivo para a economia e a cultura europeias;
9. Solicita igualmente ao Conselho e aos Estados-Membros que combatam com todos os meios adequados a exclusão económica, social e cultural de que são vítimas os grupos mais vulneráveis, o que exige uma política social e de emprego activa, especialmente para os jovens;
10. Exorta o Conselho e os Estados-Membros a requererem às Nações Unidas que proponham a suspensão como seus membros dos Estados que continuem a permitir casos graves de discriminação racial na sua política interna;
11. Toma nota da decisão dos Estados-Membros sobre o levantamento das sanções contra a Áustria e acolhe favoravelmente o facto de os “Sábios” terem solicitado o desenvolvimento de um mecanismo, a nível da UE, que permita à União controlar e avaliar o empenhamento e a acção concreta dos seus Estados-Membros em matéria de respeito dos valores comuns europeus;
12. Convida os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a adoptarem ou reforçarem a sua legislação anti-racista baseando-a no princípio de que “o racismo é um delito” quer seja por actos, declarações ou difusão de mensagens (nomeadamente na Internet);
13. Exorta o Conselho a tornar o combate ao extremismo de direita, ao racismo, ao anti-semitismo e à xenofobia numa prioridade da política europeia e nacional;
Uma sanção efectiva das discriminações raciais e xenófobas
14. Convida o Conselho a prosseguir, com a mesma determinação da Presidência portuguesa, a adopção das duas propostas restantes (directiva "Emprego” e Programa de acção) do primeiro grupo de propostas apresentadas pela Comissão, com vista a garantir o combate à discriminação, e, de forma geral, a aplicar plenamente o artigo 13º do TCE;
15. Convida os Estados-Membros a realizarem programas de formação das forças policiais e dos funcionários judiciais e, mais especialmente, dos serviços que se ocupam dos migrantes nas fronteiras (conhecimento e compreensão das culturas estrangeiras, prevenção de comportamentos racistas, educação para a tolerância);
16. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem ainda mais programas de acção contra o extremismo de direita, o racismo, o anti-semitismo e a xenofobia, e a apoiarem, política, prática e financeiramente, iniciativas da sociedade civil, em particular das ONG e das autarquias;
17. Convida igualmente o Conselho a reforçar, nos termos do artigo 29º do TUE, a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros para combater o racismo, adoptando uma decisão-quadro que substitua a Acção Comum aprovada em 1996, que até à data não produziu resultados consideráveis, devendo, aliás, a assistência mútua contemplar necessariamente a repressão dos comportamentos racistas na Internet;
18. Exorta o Conselho e os Estados-Membros a agirem junto dos partidos políticos no sentido de que estes assinem e observem a “Carta dos partidos europeus em prol de uma sociedade não racista”, condenem a intolerância e as manifestações ou comportamentos xenófobos ou racistas, e a absterem-se de eleger candidatos e de cooperar com grupos políticos que defendam objectivos racistas e xenófobos;
19. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem de forma especial o trabalho com jovens e os programas europeus de intercâmbios de jovens, bem como a desenvolverem programas de encontro a nível da União Europeia;
20. Solicita igualmente ao Conselho que procure ampliar, conjuntamente com os Estados-Membros interessados, os meios jurídicos que permitam processar os partidos políticos cujos programas racistas e xenófobos atentem contra o princípio da não discriminação;
21. Condena as agressões praticadas contra cidadãos pertencentes a minorias e a comunidades de imigrantes; exorta os Estados-Membros a adoptarem as medidas adequadas para jugular o recrudescimento de actos racistas e a reforçarem a cooperação europeia e internacional, bem como o intercâmbio de informações sobre as actividades dos agrupamentos de extrema-direita e neo-nazis;
22. Requer ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que controlem a utilização das novas tecnologias da informação, como a Internet, por parte de grupos extremistas e neo-nazis, que sujeitem a procedimento penal a sua utilização para fins de incitamento à violência racial e que diligenciem para que este assunto seja debatido na Conferência contra o Racismo de 2001, com vista a uma colaboração a nível mundial no quadro da ONU;
23. Requer simultaneamente aos Estados-Membros que dêem um sinal visível de solidariedade melhorando a protecção às vítimas de atentados racistas, e que demonstrem, nos respectivos serviços públicos, uma prática exemplar no tratamento de pessoas de outra raça, língua, origem étnica e religião ou visão do mundo; convida a Comissão e o Conselho a desenvolverem as experiências positivas colhidas no âmbito do Ano Europeu contra o Racismo e a Xenofobia, criando novos programas destinados sobretudo a apoiar os actores sociais a nível local;
24. Solicita um aumento das rubricas orçamentais consagradas à luta contra o racismo;
25. Convida o Conselho a recomendar a todos os Estados-Membros e aos países candidatos à adesão que levantem as reservas que ainda subsistam à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, assinada em 21 de Dezembro de 1965;
26. Solicita que, no decurso das negociações de adesão, os países candidatos se comprometam a garantir a protecção das minorias que residam no seu território, nomeadamente os ciganos;
27. Convida o Conselho a recomendar aos Estados-Membros que assinem e ratifiquem o Protocolo nº 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
Uma estratégia europeia externa de luta contra o racismo e a xenofobia
28. Convida o Conselho, na condição de a União Europeia combater resolutamente, tal como atrás referido, o racismo e a xenofobia, a conduzir, nos termos dos artigos 11º e 49º do TUE e 177º do TCE, a sua política de desenvolvimento, em particular no quadro dos países ACP, e as suas políticas comercial e externa, bem como as negociações com os países candidatos, com a firme vontade de lutar contra todas as formas de racismo;
29. Solicita pois ao Conselho que formule nesse sentido a posição comum que tenciona apresentar em nome da União Europeia na Conferência Mundial contra o Racismo de 2001, e que transmita atempadamente a referida posição comum ao Parlamento Europeu, para apreciação;
30. Convida o Conselho a organizar uma reunião conjunta dos representantes do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e dos países ACP, a fim de se elaborar uma abordagem comum na perspectiva da Conferência de 2001;
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31. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.
Resolução do Parlamento Europeu sobre o plano de acção do Conselho "Prevenção e controlo da criminalidade organizada: Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio”
- Tendo em conta o plano de acção do Conselho "Prevenção e controlo da criminalidade organizada: Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio”(1)
,
- Tendo em conta o Título VI do Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 29º,
- Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, em especial os pontos 41 a 62,
- Tendo em conta o projecto de "scoreboard” da Comissão, que deverá permitir apreciar os progressos no âmbito da aplicação das medidas necessárias à realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, na medida em que se refiram à luta contra a criminalidade à escala da União,
A. Considerando que a criminalidade organizada na União Europeia se desenvolveu de forma significativa durante a última década e que se impõe uma actuação adequada, essencialmente nos domínios da criminalidade informática, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, do tráfico de droga, do tráfico de armas, da pornografia infantil e do branqueamento de capitais, bem como em matéria de corrupção e de fraude; considerando que a UE deve adoptar uma definição harmonizada do conceito de criminalidade organizada que abranja estes domínios,
B. Considerando que, no seu Título VI, o Tratado da União Europeia menciona justamente a luta contra a criminalidade, organizada ou não, como elemento essencial para a instituição progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
C. Considerando que no âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia, nomeadamente no Tratado de Amesterdão, só está expressamente prevista a obrigação de consulta do Parlamento em relação à adopção de determinados actos jurídicos (nº 1 do artigo 39º); que, todavia, o segundo parágrafo do artigo K.6 do Tratado da União Europeia, nomeadamente no Tratado de Maastricht, prevê obrigatoriamente a consulta do Parlamento "sobre os principais aspectos das actividades” no âmbito da "cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos”, e que uma das ideias fundamentais do Tratado de Amesterdão foi a de reforçar a posição do Parlamento,
D. Considerando que a luta contra a criminalidade organizada constitui uma das grandes preocupações dos cidadãos europeus, na medida em que pode utilizar os meios económicos consideráveis de que dispõe para se infiltrar nos sectores da política, da polícia e da economia dos Estados, pondo assim em risco toda a sociedade,
E. Consciente de que em alguns Estados terceiros a criminalidade organizada já se infiltrou em certos sectores das instituições públicas, da economia e das finanças e que tal facto impõe aos Estados-Membros uma maior vigilância e rigor nas relações políticas, comerciais e económicas a instaurar ou já instauradas com aqueles Estados;
F. Considerando que a infiltração da sociedade através da criminalidade organizada representa uma ameaça concreta para os princípios fundamentais do Estado de Direito, como a independência da justiça ou a legalidade da administração, mas que, em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do TUE, a União Europeia assumiu compromissos em relação à concretização dos princípios "da liberdade, da democracia, do respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito”, e que lhe incumbe, por conseguinte, a obrigação jurídica e moral de intervir na luta contra a criminalidade organizada,
G. Considerando que a criminalidade organizada tira proveito da política que a Comunidade Europeia tem desenvolvido até à data no sentido de abolir os controlos fronteiriços dentro da UE e de garantir as liberdades fundamentais; que se devem fazer todos os esforços para assegurar uma maior cooperação entre as forças policiais e as autoridades judiciais com vista a combater a expansão de todas as formas de criminalidade organizada e a ameaça que tal constitui para a sociedade e a Comunidade no seu todo,
H. Considerando que as organizações criminosas, cuja acção é geralmente transnacional, tiram partido, graças à mobilidade elevada de que dispõem, das limitações de competências das autoridades no seu território nacional respectivo e beneficiam da diversidade dos sistemas administrativos e penais, onde se instalam em função das suas "necessidades”,
I. Considerando que existem diferenças entre os sistemas penais nacionais e que, por isso, é necessária uma maior cooperação entre os Estados-Membros para determinar as áreas nas quais é possível alinhar de forma mais estreita os sistemas penais nacionais, de forma a assegurar processos penais eficazes aos criminosos e organizações criminosas que operam a nível internacional,
J. Considerando que é essencialmente o risco de ser descoberto que dissuade da prática de delitos e que uma luta eficaz comporta, por conseguinte, uma vertente de prevenção igualmente importante; que, em paralelo com a repressão, a prevenção deve desempenhar um papel essencial na estratégia europeia de luta contra a criminalidade organizada,
K. Considerando que a instituição de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça exige uma luta eficaz contra a criminalidade organizada; que essa luta só pode dar resultados se os Estados-Membros actuarem em concertação e estiverem dispostos a relegar os seus interesses nacionais para segundo plano, caso a adopção de medidas comuns pareça mais talhada para o sucesso,
L. Considerando que é essencial intensificar a cooperação com as administrações dos países terceiros e partilhar informações que conduzam à jugulação da criminalidade organizada, que actua a nível mundial,
M. Considerando que é, por conseguinte, necessário estabelecer uma estratégia comum de longo prazo que comporte objectivos e prazos para a sua realização e que, ao mesmo tempo, fixe prioridades,
N. Considerando que tal plano de acção não deve fixar os seus objectivos com base numa formulação de desejos, mas sim ter em conta a possibilidade de os realizar,
O. Considerando, no entanto, que as questões políticas muito delicadas devem ser abordadas sem demora, visto que o seu adiamento não oferece perspectivas de melhoria,
P. Considerando que as descobertas tecnológicas em curso alargaram a esfera e a possibilidade de influência da criminalidade organizada sobre a sociedade e que, nesta perspectiva, é necessário prestar cada vez mais atenção às práticas informáticas ilícitas e à utilização ilegal da Internet,
Q. Considerando os graves delitos de pedofilia conexos e veiculados através da Internet,
No que se refere à deficiente consulta do PE sobre documentos estratégicos
1. Confirma a necessidade de se lutar contra a criminalidade organizada a nível da União, garantindo sempre o pleno respeito das liberdades fundamentais, dos direitos individuais e das garantias processuais, nomeadamente o direito de defesa e o respeito da vida privada;
2. Congratula-se, por isso, no fundamental com a elaboração de um novo plano de acção que prevê uma estratégia da União Europeia em matéria de prevenção e controlo da criminalidade organizada para o próximo milénio e garante, assim, uma actuação comum;
3. Observa, contudo, que o Tratado de Maastricht previa a obrigação de consulta do Parlamento Europeu "sobre os principais aspectos das actividades” nos domínios da justiça e dos assuntos internos;
4. Salienta que o Tratado de Amesterdão visava, nomeadamente, remediar as deficiências de legitimidade democrática dos actos jurídicos comunitários, e que um retrocesso em matéria de direitos do Parlamento Europeu seria, consequentemente, contrário ao espírito do Tratado de Amesterdão;
5. Insurge-se pois resolutamente contra a atitude do Conselho, que parece dar a entender que considera a informação do Parlamento sobre os trabalhos relativos a documentos estratégicos como um simples acto de cortesia e que, por isso, a consulta do PE é desnecessária;
6. Convida o Conselho a consultá-lo no futuro sobre todos os documentos estratégicos, o que significa que, além de aguardar o parecer do Parlamento, toma conhecimento dele e o analisa;
No que se refere ao conteúdo do plano de acção
7. Constata que o nível de prioridade atribuído às diferentes recomendações do plano de acção nem sempre depende da urgência dos objectivos mas, frequentemente, da possibilidade de os realizar;
8. Considera que deve ser dada a maior prioridade às medidas destinadas a concretizar objectivos importantes, por exemplo, as medidas legislativas relativas à detecção, ao congelamento, à apreensão e à confiscação dos produtos do crime e de lavagem de dinheiro ou outros proveitos ilícitos, dado que o objectivo das organizações criminosas é a acumulação ilícita e a sua força reside justamente no facto de disporem de recursos económicos e financeiros consideráveis;
9. Receia que a seriedade dos trabalhos seja posta em causa quando se verifica que, devendo o plano de acção assentar numa escala de prioridades de 1 a 5, o nível de prioridade 5 não é atribuído a nenhum ponto e o nível de prioridade 4 só é atribuído a uma recomendação;
10. Solicita, por conseguinte, ao Conselho que reconsidere a definição de prioridades na sua globalidade;
No que diz respeito às conclusões da Presidência do Conselho sobre a prevenção da criminalidade
11. Congratula-se com a decisão da Presidência portuguesa de colocar a tónica na urgência e na importância deste tema, mediante a realização de uma conferência de alto nível sobre a prevenção da criminalidade;
12. Convida, além disso, o Conselho a pôr efectivamente em prática o mecanismo de avaliação mútua e a comunicar os resultados ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais e aos cidadãos da União Europeia para permitir uma maior transparência relativamente às acções dos Estados-Membros no combate à criminalidade organizada;
13. Felicita a Presidência do Conselho pelas conclusões que formulou em relação à prevenção da criminalidade por ocasião desta conferência, as quais incluem uma parte das reivindicações formuladas pela Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos;
14. Convida o Conselho a tomar em consideração os seguintes pontos:
-
os Estados-Membros e a Comissão deveriam ser convidados a tomar medidas de ordem legislativa, por forma a dificultar a ocorrência de delitos, prevendo maiores riscos para os seus autores e eliminando as vantagens que estes tirariam dos seus actos;
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a sociedade deve ser mobilizada na sua integralidade, a fim de se obter uma redução da procura de bens e de serviços ilegais, na medida em que isso também contribui para diminuir a taxa da criminalidade;
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importa incentivar a indústria e as autoridades a porem em prática medidas de "prevenção técnica”; a Comissão deveria examinar a questão de saber até que ponto o recurso a meios técnicos - como sistemas electrónicos anti-arranque para os veículos, normas de segurança especiais para cartões de crédito, etc. - será susceptível de impedir os criminosos de cometerem delitos;
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a Comissão e o Conselho deveriam apresentar ao Parlamento Europeu uma proposta de acto jurídico destinado a garantir a análise das repercussões que todos os processos de decisão legislativos, tanto a nível nacional como a nível da UE, têm para a criminalidade;
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que, além das medidas de prevenção da criminalidade, seja dado um impulso particular às políticas destinadas a melhorar as más condições de vida e a reduzir a marginalização social, dado que estas são indicadas na estratégia da UE como factores geradores de criminalidade;
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que, para evitar o aumento da toxicodependência e, consequentemente, para uma maior prevenção de todos os tipos de crimes correlacionados - em especial contra o património - se dê um impulso a políticas sérias de redução dos prejuízos;
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o Conselho e a Comissão deverão comprometer-se a combater a criminalidade veiculada através da Internet, dando particular atenção aos sítios que contêm violências contra os menores e divulgam a pedofilia;
15. Espera que as conclusões conduzam a um plano de acção concreto acompanhado de responsabilidades e de prazos precisos no domínio da prevenção da criminalidade, tanto mais que o capítulo 2.3 do plano de acção relativo à criminalidade organizada, consagrado à prevenção da mesma, comporta na sua análise um grande número de considerações judiciosas sobre o tema da prevenção, as quais não foram, contudo, traduzidas em recomendações;
16. Convida o Conselho a informá-lo sobre o desenvolvimento de outros trabalhos no domínio da prevenção da criminalidade e a consultá-lo antes da adopção de documentos estratégicos neste contexto;
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17. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.