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 Texto integral 
Processo : 1998/0355(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0367/2000

Textos apresentados :

A5-0367/2000

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0017

Textos aprovados
Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2001 - Estrasburgo
Apoio financeiro à Guiné-Bissau no domínio das pescas *
P5_TA(2001)0017A5-0367/2000
Texto
 Resolução

Projecto de decisão do Conselho que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau (8263/2000 - C5-0361/2000 - 1998/0355(CNS) )

(Nova consulta)

Este projecto foi alterado como se segue:

Texto do Conselho   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo único, intróito
As disposições relativas à concessão de apoio financeiro à Guiné-Bissau num montante máximo de 6.500.000 euros, por um período máximo de um ano, com vista a restaurar os meios de enquadramento e de apoio das actividades de pesca, são fixadas conforme se segue:
As disposições relativas à concessão de apoio financeiro à Guiné-Bissau num montante máximo de 6.500.000 euros, com vista a restaurar os meios de enquadramento e de apoio das actividades de pesca, são fixadas conforme se segue:
(Alteração 2)
Artigo único, alínea b)
   b) Com base na apresentação de um programa de acções por parte do Governo da Guiné-Bissau, a Comissão colocará à disposição do Governo da Guiné-Bissau, nas contas bancárias comunicadas pelo Ministério responsável pelas Pescas, um montante correspondente a 50% do custo das acções programadas;
   b) Com base na apresentação de um programa de acções por parte do Governo da Guiné-Bissau, a Comissão colocará à disposição do Governo da Guiné-Bissau até 31 de Maio de 2001 , nas contas bancárias comunicadas pelo Ministério responsável pelas Pescas, um montante correspondente a 50% do custo das acções programadas;
(Alteração 3)
Artigo único, alínea c)
   c) A Comissão procederá ao pagamento do saldo dos fundos após aceitação de um relatório pormenorizado a transmitir pelo Governo da Guiné-Bissau à delegação da Comissão Europeia até 31de Maio de 2001 . Este relatório incidirá, de uma forma pormenorizada, sobre a realização destas acções, assim como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério responsável pelas Pescas qualquer informação complementar e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.
   c) A Comissão procederá ao pagamento do saldo dos fundos após aceitação de um relatório pormenorizado a transmitir pelo Governo da Guiné-Bissau à delegação da Comissão Europeia até 31de Maio de 2003 . Este relatório incidirá, de uma forma pormenorizada, sobre a realização destas acções, assim como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério responsável pelas Pescas qualquer informação complementar e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.
(Alteração 4)
Artigo único, alínea c bis) (nova)
   c bis) A autoridade orçamental será informada de todas as operações financeiras e orçamentais decorrentes do presente artigo e ser-lhe-ão facultadas explicações pormenorizadas sobre as mesmas.

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau (8263/2000 - C5-0361/2000 - 1998/0355(CNS) )

(Processo de consulta: nova consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o projecto do Conselho (8263/2000),

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1998) 777 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua posição de 13 de Abril de 1999(2) ,

-  Tendo sido de novo consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0361/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 2 do artigo 71º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0367/2000 ),

1.  Aprova o projecto do Conselho assim alterado;

2.  Convida o Conselho a alterar o seu projecto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 22 de 27.1.1999, p. 16.
(2) JO C 219 de 30.7.1999, p. 33.

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