Projecto de decisão do Conselho que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau (8263/2000 - C5-0361/2000
- 1998/0355(CNS)
)
(Nova consulta)
Este projecto foi alterado como se segue:
Texto do Conselho
Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo único, intróito
As disposições relativas à concessão de apoio financeiro à Guiné-Bissau num montante máximo de 6.500.000 euros, por um período máximo de um ano,
com vista a restaurar os meios de enquadramento e de apoio das actividades de pesca, são fixadas conforme se segue:
As disposições relativas à concessão de apoio financeiro à Guiné-Bissau num montante máximo de 6.500.000 euros, com vista a restaurar os meios de enquadramento e de apoio das actividades de pesca, são fixadas conforme se segue:
(Alteração 2)
Artigo único, alínea b)
b)
Com base na apresentação de um programa de acções por parte do Governo da Guiné-Bissau, a Comissão colocará à disposição do Governo da Guiné-Bissau, nas contas bancárias comunicadas pelo Ministério responsável pelas Pescas, um montante correspondente a 50% do custo das acções programadas;
b)
Com base na apresentação de um programa de acções por parte do Governo da Guiné-Bissau, a Comissão colocará à disposição do Governo da Guiné-Bissau até 31 de Maio de 2001
, nas contas bancárias comunicadas pelo Ministério responsável pelas Pescas, um montante correspondente a 50% do custo das acções programadas;
(Alteração 3)
Artigo único, alínea c)
c)
A Comissão procederá ao pagamento do saldo dos fundos após aceitação de um relatório pormenorizado a transmitir pelo Governo da Guiné-Bissau à delegação da Comissão Europeia até 31de Maio de 2001
. Este relatório incidirá, de uma forma pormenorizada, sobre a realização destas acções, assim como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério responsável pelas Pescas qualquer informação complementar e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.
c)
A Comissão procederá ao pagamento do saldo dos fundos após aceitação de um relatório pormenorizado a transmitir pelo Governo da Guiné-Bissau à delegação da Comissão Europeia até 31de Maio de 2003
. Este relatório incidirá, de uma forma pormenorizada, sobre a realização destas acções, assim como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério responsável pelas Pescas qualquer informação complementar e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.
(Alteração 4)
Artigo único, alínea c bis) (nova)
c bis)
A autoridade orçamental será informada de todas as operações financeiras e orçamentais decorrentes do presente artigo e ser-lhe-ão facultadas explicações pormenorizadas sobre as mesmas.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau (8263/2000 - C5-0361/2000
- 1998/0355(CNS)
)
(Processo de consulta: nova consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o projecto do Conselho (8263/2000),
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1998) 777
)(1)
,
- Tendo em conta a sua posição de 13 de Abril de 1999(2)
,
- Tendo sido de novo consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0361/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º e o nº 2 do artigo 71º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0367/2000
),
1. Aprova o projecto do Conselho assim alterado;
2. Convida o Conselho a alterar o seu projecto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.