Iniciativa da República Francesa com vista à aprovação do regulamento do Conselho relativo à livre circulação ao abrigo de um visto para estada de longa duração (9667/2000 - C5-0374/2000
- 2000/0810(CNS)
)
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), subalínea ii), do seu artigo 62º e o n.o 3, alínea a), do seu artigo 63º
,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 62º
,
(Alteração 2)
Considerando 2 bis (novo)
(2 bis)Para o efeito da emissão dos títulos de residência, há que evitar que o nacional de um país terceiro titular de um visto nacional para uma estada de longa duração concedido por um Estado-Membro, enquanto espera pela autorização de residência, seja penalizado em matéria de liberdade de circulação devido à morosidade injustificada dos procedimentos administrativos em vigor nos Estados-Membros.
(Alteração 3)
Considerando 3
(3)
É conveniente facilitar a livre circulação dos titulares de um visto nacional para uma estada de longa duração enquanto esperam pela autorização de residência, prevendo que este visto, que actualmente lhes permite transitar uma só vez pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigirem para o território do Estado que o emitiu, tenha um
valor concomitante de visto uniforme de curta duração
, desde que o requerente preencha as condições de entrada ou de estada previstas pela
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
(3)
É conveniente, por conseguinte,
facilitar a livre circulação dos titulares de um visto nacional para uma estada de longa duração enquanto esperam pela autorização de residência, prevendo que este visto, que actualmente lhes permite transitar uma só vez pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigirem para o território do Estado que o emitiu, tenha o mesmo
valor que o título de residência em matéria de liberdade de circulação
, desde que o requerente preencha as condições de entrada referidas no nº 1, alíneas a), c) e e) do artigo 5º da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, e não conste da lista nacional de pessoas indicadas dos Estados-Membros em questão
.
(Alteração 4)
Considerando 4
(4)
Esta medida constitui um primeiro passo em matéria de harmonização das condições de emissão de vistos nacionais para estadas de longa duração
.
(4)
Esta medida visa facilitar a liberdade de circulação dos nacionais de países terceiros, por um período máximo de três meses, no interior do território dos Estados-Membros.
(Alteração 5)
Artigo 1º
O
artigo 18º
da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen passa a ter a seguinte redacção
: "Artigo 18º Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros segundo a sua própria legislação. Este visto poderá ter, durante três meses a contar da sua data inicial de validade, um valor concomitante de visto uniforme de curta duração, desde que o seu titular preencha as condições de entrada a que se refere o n.o 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5.o Caso contrário, o titular deste visto pode apenas transitar pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se refere o n.o 1, alíneas a), d) e e), do artigo 5.o ou se constar da lista nacional de pessoas assinaladas do Estado-Membro pelo território do qual pretende transitar.”
Ao
artigo 21º
da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é aditado um novo nº 2 bis, com a seguinte redacção: “2 bis. O disposto no nº 1 aplica-se igualmente aos estrangeiros titulares de um visto para estada de longa duração concedido por um Estado-Membro que estejam a aguardar a emissão efectiva do seu título de residência.”
(Alteração 6)
Artigo 2º
O ponto 2.2 da parte I da Instrução Consular Comum passa a ter a seguinte redacção:
O ponto 2.2 da parte I da Instrução Consular Comum passa a ter a seguinte redacção:
"2.2. Visto para estada de longa duração
Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por cada Estado-Membro segundo a sua própria legislação.
"2.2.Visto para estada de longa duração
Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por cada Estado-Membro segundo a sua própria legislação.
Todavia, este visto terá igualmente um valor concomitante de visto uniforme de curta duração, durante três meses a contar da data de validade inicial, desde que o seu titular preencha as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5.o da convenção, retomadas na parte IV desta Instrução. Caso contrário, o titular deste visto pode apenas transitar pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), d) e e), do artigo 5.o ou se constar da lista nacional de pessoas assinaladas do Estado-Membro pelo território do qual pretende transitar.”
No entanto, tais vistos terão valor de visto uniforme de trânsito para permitir que o seu titular possa dirigir-se para o território do Estado-Membro que o concedeu, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias a contar da data de entrada, excepto se não preencher as condições de entrada ou se for assinalado entre as pessoas a quem é recusada a entrada pelo Estado-Membro por cujo território pretende transitar (ver anexo 4). A partir do momento do seu registo no território do Estado-Membro que lhe concedeu o visto, o titular de um visto para estada de longa duração que esteja a aguardar a emissão do seu título de residência beneficia, em matéria de liberdade de circulação, dos mesmos direitos que são assegurados aos detentores de um título de residência.”
Resolução legislativa sobre a iniciativa da República Francesa com vista à aprovação de um regulamento do Conselho relativo à livre circulação ao abrigo de um visto para estada de longa duração (9667/2000 - C5-0374/2000
- 2000/0810(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a iniciativa da República Francesa (9667/2000)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62º e o nº 3, alínea a) do artigo 63º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 67º do Tratado CE (C5-0374/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão das Petições (A5-0388/2000
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Francesa.