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Processo : 2001/2514(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B5-0090/2001

Textos apresentados :

B5-0090/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0085

Textos aprovados
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2001 - Estrasburgo
Livre circulação de pessoas
P5_TA(2001)0085B5-0090/2001

Resolução do Parlamento Europeu sobre a livre circulação de pessoas (Regulamento (CEE) nº 1408/71) - base jurídica

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o pedido do Conselho Europeu de Edimburgo de 1992 à Comissão relativo à simplificação e coordenação da legislação comunitária em vigor,

-  Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão em 1998 sobre a reforma do Regulamento (CEE) nº 1408/71,

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999 sobre o estatuto jurídico dos nacionais dos países terceiros que residem legalmente no território dos Estados-Membros,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão relativa à alteração dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e nº 1612/68 no sentido da racionalização e modernização das disposições em vigor no domínio do acolhimento dos trabalhadores dos países terceiros,

-  Tendo em conta a situação dos trabalhos do Conselho sobre a proposta de modernização e simplificação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 sobre a coordenação da segurança social dos trabalhadores migrantes e outras categorias de migrantes, no sentido de permitir a sua liberdade de circulação,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2001 sobre a situação dos trabalhadores fronteiriços(1) ,

A.  Considerando que todas as pessoas que exercem o seu direito à livre circulação na União Europeia devem ser protegidas por um sistema de segurança social;

B.  Considerando que o mercado interno apenas estará concluído quando, para além da livre circulação de mercadorias, serviços e capitais, for também garantida a livre circulação das pessoas,

C.  Considerando que um funcionamento flexível do mercado de trabalho pressupõe uma acção coordenada para proteger as pessoas que pretendem usufruir da livre circulação,

D.  Considerando que, no caso específico do mercado de trabalho fronteiriço, a eliminação dos entraves existentes constitui um incentivo ao exercício de uma actividade profissional noutro Estado-Membro,

E.  Considerando que, numa matéria que releva da Europa dos cidadãos, é indispensável que a base jurídica escolhida permita a implicação plena do Parlamento eleito pelos cidadãos da União,

1.  Insta o Conselho a reconhecer os artigos 42º e 308º do Tratado CE como base jurídica da simplificação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e da extensão do seu âmbito aos nacionais dos países terceiros, garantindo assim aos cidadãos da União a possibilidade de serem estreitamente associados, por via do Parlamento, à elaboração da legislação que os afecta;

2.  Solicita ao Conselho que tome todas as medidas necessárias para a adopção, no mais curto prazo, de uma posição comum sobre a proposta da Comissão relativa ao alargamento do âmbito do Regulamento (CEE) nº 1408/71 aos nacionais dos países terceiros que residem legalmente na União Europeia;

3.  Lamenta que o Conselho não tenha ainda conseguido implementar uma reforma de base do Regulamento (CEE) nº 1408/71, sobretudo tendo em conta que este regulamento constitui uma das peças fundamentais da Europa dos cidadãos;

4.  Salienta que não aceitará qualquer nova actualização do Regulamento (CEE) nº 1408/71 em função de modificações das disposições jurídicas nacionais enquanto o Conselho não concretizar a sua intenção de simplificar e modificar o regulamento em questão;

5.  Por conseguinte, exige que o Conselho acelere o exame dos capítulos restantes da proposta de regulamento, por forma a permitir elaborar, o mais cedo possível, uma proposta definitiva;

6.  A este propósito, recorda que, por força dos Tratados, está associado a este trabalho legislativo no quadro do processo de co-decisão;

7.  Exorta o Conselho e a Comissão a debruçarem-se activamente sobre a questão da eliminação dos entraves em matéria de segurança social e de fiscalidade com que são confrontados os trabalhadores fronteiriços, em especial na perspectiva do alargamento; neste contexto, recorda os elementos contidos na sua Resolução de 17 de Janeiro de 2001, acima citada;

8.  Solicita à Comissão que estude as incidências do alargamento na aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, e que o informe sobre as conclusões retiradas;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais a nível da União.

(1)Textos Aprovados, ponto 8.

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