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Processo : 2000/0252(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0035/2001

Textos apresentados :

A5-0035/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0091

Textos aprovados
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2001 - Estrasburgo
Planos de melhoramento da qualidade e da comercialização *
P5_TA(2001)0091A5-0035/2001
Texto
 Resolução

Proposta de regulamento do Conselho que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (COM(2000) 623 - C5-0533/2000 - 2000/0252(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Título
Proposta de regulamento do conselho
que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72
Proposta de regulamento do conselho
que prorroga o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72, bem como as ajudas directas às avelãs aprovadas nos termos do artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96.
(Alteração 4)
Considerando 1
   (1) O título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, prevê várias medidas específicas para remediar as deficiências das estruturas de produção e comercialização de certas frutas de casca rija e alfarrobas. A ajuda é concedida a organizações de produtores que tenham sido especificamente reconhecidas e que tenham apresentado um plano, aprovado pela autoridade competente, de melhoramento da qualidade e da comercialização da sua produção.
   (1) O título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, prevê várias medidas específicas para evitar o abandono das culturas, remediar as deficiências das estruturas de produção e comercialização de certas frutas de casca rija e alfarrobas e fazer face à forte concorrência das importações provenientes de países terceiros resultante da deterioração da preferência comunitária . A ajuda é concedida a organizações de produtores que tenham sido especificamente reconhecidas e que tenham apresentado um plano, aprovado pela autoridade competente, de melhoramento da qualidade e da comercialização da sua produção.
(Alteração 5)
Considerando 1 bis (novo)
(1 bis) As culturas de frutas de casca rija e alfarrobas têm um importante impacto positivo no emprego, no meio ambiente e na paisagem, permitem a diversificação das explorações agrícolas e a sua manutenção no território, constituindo uma barreira contra os processos de desertificação.
(Alterações 2 + 3)
Considerando 1 ter (novo)
O Parlamento Europeu pronunciou-se sobre as medidas de apoio às frutas de casca rija e alfarrobas na sua Resolução de 16 de Junho de 20001 e, posteriormente, em 26 de Outubro de 20002 quando aprovou alterações à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2200/96 que estabelece a organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas3 .
_____________________
1 JO C …
2 JO C …
3 JO C 337 E de 28.11.2000, p. 207.
(Alteração 6)
Considerando 1 quater (novo)
(1 quater) O Parlamento Europeu aprovou de forma específica, no nº 2 da sua Resolução de 16 de Junho de 2000, a prorrogação, até à aprovação de um novo regime, das ajudas concedidas aos produtores de frutas secas e alfarrobas, incluindo as medidas para melhorar a qualidade, a comercialização e a ajuda forfetária directa para as avelãs.
(Alteração 7)
Considerando 1 quinquies (novo)
(1 quinquies) No nº 1 da sua Resolução de 16 de Junho de 2000, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão e ao Conselho que adoptassem, o mais rapidamente possível, medidas de apoio à produção comunitária de frutas de casca rija e alfarrobas, prevendo uma ajuda forfetária por hectare susceptível de assegurar a manutenção dos rendimentos dos produtores do sector.
(Alteração 8)
Considerando 1 sexies (novo)
(1 sexies) O artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas1 , concede para as avelãs colhidas durante as campanhas 1997/98, 1998/99 e 1999/00 uma ajuda fixa às organizações de produtores reconhecidas que apliquem um plano para melhorar a qualidade e a comercialização dos seus produtos ou um programa operacional para fazer face à conjuntura particularmente desfavorável que este sector atravessa.
___________________
1 JO L 297 de 21.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(Alteração 9)
Considerando 2
   (2) O Regulamento (CEE) nº 1035/72 foi revogado pelo Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho1 . No entanto, conforme indicado no artigo 53º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os direitos adquiridos pelas organizações de produtores em aplicação do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 manter-se-ão até à sua caducidade.
___________________
1 JO L 297 de 21.11.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
   (2) O Regulamento (CEE) nº 1035/72 foi revogado pelo Regulamento (CE) nº 2200/96, sem dar uma solução para a continuação das medidas específicas para as frutas de casca rija e alfarrobas . No entanto, no artigo 53º do Regulamento (CE) nº 2200/96 apenas se estabelece que os direitos adquiridos pelas organizações de produtores em aplicação do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 se manterão até à sua caducidade.
(Alteração 10)
Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) As medidas gerais previstas no Regulamento (CE) nº 2200/96 são insuficientes e inadequadas para responder às necessidades específicas das frutas de casca rija e alfarrobas. No entanto, na organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas, existe uma margem financeira suficiente para financiar o modesto apoio de que a produção comunitária de frutas de casca rija e alfarrobas necessita.
(Alteração 11)
Considerando 3
   (3) A ajuda específica concedida para a elaboração e realização do plano de melhoramento da qualidade e da comercialização prevista no nº 2 do artigo 14º-D do Regulamento (CEE) nº 1035/72 está limitada a um período de 10 anos, sendo o nível máximo da ajuda degressivo, a fim de aumentar progressivamente a responsabilidade financeira dos produtores .
   (3) A ajuda específica concedida para a elaboração e realização do plano de melhoramento da qualidade e da comercialização prevista no nº 2 do artigo 14º-D do Regulamento (CEE) nº 1035/72 está limitada a um período de dez anos, sendo o nível máximo da ajuda constante nos últimos cinco anos, com um co-financiamento comunitário de 45% e uma participação do Estado-Membro de 10%, para controlar a despesa comunitária e responsabilizar os Estados-Membros e as organizações de produtores .
(Alteração 12)
Considerando 4
   (4) Um certo número de planos terminou em 2000, no final do seu décimo ano.
   (4) Um certo número de planos terminou em 2000, no final do seu décimo ano, e outros planos estão prestes a ser concluídos no ano 2001. A ajuda específica às avelãs terminou na campanha 1999/00 .
(Alteração 13)
Considerando 5
   (5) O Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre o funcionamento desse regulamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação dos resultados das medidas específicas relativas às frutas de casca rija e a alfarrobas aplicadas no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e pode prever novas medidas de apoio. Até essa altura, as organizações de produtores cujos planos de melhoramento expirem em 2000, e que continuem a preencher os critérios de reconhecimento, podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos no quadro do orçamento de 2001 .
   (5) O Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre o funcionamento desse regulamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação dos resultados das medidas específicas relativas às frutas de casca rija e alfarrobas, e deverá prever novas medidas de apoio. Até essa altura, as organizações de produtores cujos planos de melhoramento expirem em 2000 e 2001 , e que continuem a preencher os critérios de reconhecimento, podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos. As organizações de produtores de avelãs que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96 poderão solicitar a ajuda fixa para as campanhas 2000/01 e 2001/02. Por proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho deverá prorrogar estas medidas pelo período necessário até que entrem em vigor as medidas de apoio que as substituam .
(Alteração 14)
Considerando 6
   (6) Só os pedidos de ajuda relativos a trabalhos realizados até 15.6.2001 são elegíveis para financiamento no quadro do orçamento de 2001 .
   (6) Só são elegíveis para os planos de melhoramento da qualidade e da comercialização os pedidos de ajuda relativos a trabalhos realizados até 31 de Dezembro de 2002 .
(Alteração 15)
Considerando 8
   (8) O período máximo de um ano acima mencionado não é suficiente para completar os trabalhos das acções de arranque seguidas de replantação e/reconversão varietal. Em consequência, a ajuda máxima por hectare deve ser paga relativamente a outras operações referidas nos nºs 1, terceiro parágrafo, e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89,
   (8) O período de dois anos acima mencionado não é suficiente para completar os trabalhos das acções de arranque seguidas de replantação e/reconversão varietal. Em consequência, a ajuda máxima por hectare deve ser paga relativamente a outras operações referidas no terceiro parágrafo do nº 1 e no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89.
(Alteração 16)
Considerando 8 bis (novo)
(8 bis) Uma vez que actualmente a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas não tem em consideração a produção de castanhas e pistácios, seria conveniente que estes dois produtos fossem incluídos no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2200/96, a fim de que os produtores destes sectores possam beneficiar da dinâmica de normalização e estruturação em organizações de produtores.
(Alteração 17)
ARTIGO 1º
As organizações de produtores reconhecidas que se dedicam à produção e comercialização de frutas de casca rija e/ou alfarrobas referidas no artigo 14º-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 cujos planos de melhoramento da qualidade e comercialização tenham sido aprovados em 1990 podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos durante um período adicional máximo de um ano, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento.
As organizações de produtores reconhecidas que se dedicam à produção e comercialização de frutas de casca rija e/ou alfarrobas referidas no artigo 14º-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 cujos planos de melhoramento da qualidade e comercialização tenham sido aprovados em 1990 podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos durante um período adicional de dois anos. Os planos aprovados em 1991 poderão solicitar uma prorrogação do financiamento dos mesmos durante um período adicional de um ano .
(Alteração 18)
ARTIGO 1º bis (novo)
Artigo 55º (Regulamento (CE) nº 2200/96)
Artigo 1º bis
O artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96 passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 55º
Para as avelãs produzidas nas campanhas 1997/98, 1998/99, 1999/00, 2000/01 e 2001/02, será concedida uma ajuda de 15 euros/100 kg às organizações de produtores, reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) nº 1035/72 ou do presente Regulamento, que tenham aplicado um plano de melhoria da qualidade nos termos do artigo 14º quinquies do Regulamento (CEE) nº 1035/72 ou um programa operacional nos termos do presente Regulamento. ”
(Alteração 19)
ARTIGO 1º ter (novo)
Artigo 55º bis (novo) (Regulamento (CE) nº 2200/96)
Artigo 1º ter
Após o artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96, é aditado um novo artigo 55º bis com a seguinte redacção:
“Artigo 55º bis
A Comissão apresentará propostas para integrar as medidas específicas aplicáveis às frutas de casca rija e alfarrobas no presente Regulamento”
(Alteração 20)
ARTIGO 2º
A ajuda será paga e restringir-se-á às zonas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda respeitante ao décimo ano do plano e será limitada a um máximo de 241,50 EUR por hectare, de acordo com o previsto nos nºs 1, terceiro parágrafo, e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89. A ajuda será aplicável, durante um período máximo de um ano imediatamente após o termo do décimo ano do plano, até 15.6.2001 .
A ajuda aos planos de melhoria da qualidade e da comercialização será paga e restringir-se-á às zonas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda respeitante ao décimo ano do plano e será limitada a um máximo de 241,50 euros por hectare, de acordo com o previsto no nº 1, terceiro parágrafo, e no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89. Para os planos de melhoria aprovados em 1990 a ajuda será aplicável durante um período de dois anos, e para os planos de melhoria aprovados em 1991 será aplicável durante um período de um ano imediatamente após o termo do décimo ano do plano, até 31 de Dezembro de 2002.
Os pedidos de prolongamento do financiamento de um plano em conformidade com o artigo 1º equivalem à aceitação, pela organização de produtores, de aplicar o seu plano tal como aprovado para o décimo ano durante um período adicional máximo de um ano .
Os pedidos de prolongamento do financiamento de um plano em conformidade com o artigo 1º equivalem à aceitação, pela organização de produtores, de aplicar o seu plano tal como aprovado para o décimo ano durante o período adicional estabelecido no parágrafo anterior.
(Alteração 21)
ARTIGO 3º bis (novo)
Artigo 3º bis
As medidas previstas no presente Regulamento serão prorrogadas por proposta da Comissão e por decisão do Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, durante o prazo necessário até que entrem em vigor as medidas de apoio a este sector que as substituem.
(Alteração 22)
ARTIGO 3º ter (novo)
Artigo 3º ter
As propostas apresentadas pela Comissão sobre as medidas de apoio definitivas ao sector das frutas de casca rija e alfarrobas deverão incluir uma ajuda forfetária por hectare susceptível de garantir a manutenção dos rendimentos dos produtores do sector.

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (COM(2000) 623 - C5-0533/2000 - 2000/0252(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 623 ),

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0533/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0035/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

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