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Textos aprovados
Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2001 - Estrasburgo
Pescas do Atlântico Nordeste * (processo sem debate)
 Nitratos
  Habitats (processo sem debate)
  PCB/PCT (processo sem debate)
 Apoio financeiro à Guiné-Bissau no domínio das pescas *
 Acordo de cooperação CE-Bangladexe *
 Dispositivo de reacção rápida *
 Situação dos trabalhadores fronteiriços
 Directivas ambientais
  Situação dos jovens agricultores
  Globalização da economia e política comum de pescas
  Pesca e aquicultura (1996-1998)
  Seminários regionais (1998-1999)
  Urânio empobrecido
  Coreia

Pescas do Atlântico Nordeste * (processo sem debate)
Texto
Resolução
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2000) 686 - C5-0584/2000 - 2000/0280(CNS) )
P5_TA(2001)0013A5-0007/2001

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
ARTIGO 1º, PONTO 2
Artigo 30º (Regulamento (CE) nº 2791/1999)
   2. No artigo 30º, a data de "31 de Dezembro de 2000" é substituída pela data de "31 de Dezembro de 2003 " e a data de "30 de Setembro de 2000" é substituída pela data de "30 de Setembro de 2003 ".
   2. No artigo 30º,
   a) a data de "31 de Dezembro de 2000" é substituída pela data de "31 de Dezembro de 2002 " e a data de "30 de Setembro de 2000" é substituída pela data de "30 de Junho de 2002;
   b) É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
“Sem prejuízo do que precede, a Comissão pode apresentar, até 30 de Junho de 2002, propostas no sentido de prolongar por um ano o período de vigência das disposições dos nºs 2 e 3 do artigo 6º e dos artigos 8º, 10º e 11º. Nesse caso, as datas referidas no presente artigo serão avançadas de um ano.”
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2000)686 - C5-0584/2000 - 2000/0280(CNS) )
P5_TA(2001)0013A5-0007/2001

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 686 ),

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0584/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0007/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Nitratos
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE relativa aos nitratos (2000/2110(INI))
P5_TA(2001)0014A5-0386/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(1)

-  Tendo em conta os relatórios da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva do Conselho 91/676/CEE , relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (COM(1997) 473 ), e sobre as medidas tomadas nos termos da Directiva do Conselho 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Síntese do relatório dos Estados-Membros à Comissão nos termos do art. 11º COM(1998) 16 ),

-  Tendo em conta a Resolução de 20 de Outubro de 1998(2) sobre o supracitado relatório,

-  Tendo em conta os processos pendentes e os concluídos no TJCE,

-  Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(3) ;

-  Tendo em conta as conclusões de uma delegação da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor do Parlamento Europeu aos Países Baixos, em 12 de Outubro de 2000,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0386/2000 ),

1.  Recomenda que seja conferida prioridade imediata à aplicação da legislação em vigor, de preferência a proceder a uma reformulação e reforma da Directiva;

2.  Considera, em particular, que devido a deficiências na respectiva aplicação, a Directiva "Nitratos” malogrou-se amplamente no que diz respeito à consecução do seu objectivo, nomeadamente a redução da poluição pelos nitratos e a prevenção do problema da eutrofização; constata também que a Agência Europeia do Ambiente afirma que as concentrações de nitratos nos principais rios da UE não sofreram grande alteração desde 1980; significa isto que não existe ainda qualquer inversão da tendência da poluição das águas com nitratos e da eutrofização dos mares (particularmente o Mar do Norte e o Mar Báltico, mas também a parte norte do Adriático);

3.  Exorta os Estados-Membros a adoptarem de imediato medidas concretas para a transposição da directiva relativa aos nitratos, particularmente no domínio dos programas de acção nas regiões ameaçadas pela poluição com nitratos; é necessária uma acção enérgica e imediata,

   a)
porque as águas carecem frequentemente de muitos anos para atingirem de novo uma boa situação ("efeito de superpetroleiro”), e
   b)
para minimizar a distorções da concorrência existentes;

4.  Recorda que, com a notável excepção da Dinamarca e da Suécia, a aplicação da Directiva "Nitratos” tem sido extremamente insatisfatória e que tem sido morosa a actuação da Comissão no que diz respeito à condenação dos Estados-Membros por não observância daquele diploma; solicita à Comissão que continue a utilizar sem hesitações os meios legais apropriados à sua disposição, inclusivamente a aplicação de multas adequadas, para garantir uma correcta aplicação da Directiva "Nitratos”, sempre que detecte uma situação de incumprimento das obrigações dos Estados-Membros;

5.  Considera necessário acelerar o processo por incumprimento previsto no Tratado em caso de não aplicação da legislação comunitária nos domínios da protecção do ambiente e do consumidor; entende que o prazo para recurso ao TJCE deveria ser reduzido para 6 meses ou menos, no intuito de tornar as sanções um meio dissuasor mais eficaz, e que a redução do número de casos pendentes deveria constituir uma prioridade para o Tribunal de Justiça Europeu;

6.  Recorda que, apesar de a Comissão ter recentemente criado um formato normalizado para assistir os Estados-Membros na transmissão de informações sobre a aplicação e eficácia da Directiva, as comparações directas e as avaliações quantitativas são difíceis de realizar com base nas informações já fornecidas em diferentes formatos; constata que os processos de controlo e as técnicas de amostragem variam consoante os Estados-Membros, e que a Comissão deveria criar orientações comunitárias para a amostragem das águas, a fim de tornar possíveis as comparações directas entre o desempenho dos Estados-Membros no que respeita à consecução dos objectivos da Directiva;

7.  Exorta a uma avaliação aperfeiçoada e contínua da aplicação e eficácia da Directiva e insta a Comissão a apresentar, no mais breve trecho, propostas de instrumentos aperfeiçoados de amostragem e avaliação das diferentes fontes de emissão e dos seus efeitos, que permitam uma comparação directa entre os resultados obtidos pelos Estados-Membros nos seus esforços de consecução dos objectivos previstos na Directiva, tendo em conta os níveis de partida de cada Estado-Membro;

8.  Os Estados-Membros podem solicitar derrogações; entende que as derrogações não poderão aplicar-se aos objectivos da directiva, mas apenas aos meios (tal como se afirma no Anexo III.2 da citada directiva) e que devem ser permitidas derrogações relativamente aos meios prescritos apenas no caso de:

   a)
serem dadas garantias de que os objectivos da directiva são comprovadamente conseguidos (por exemplo, por meio de um sistema de contabilização dos minerais), e
   b)
da concessão de uma derrogação não resultarem distorções da concorrência entre Estados-Membros;

9.  Entende que a Comissão deveria ter em conta os casos dos Estados-Membros que, com base em motivos cientificamente sustentados, pretendem obter uma derrogação do limite de 170 kg N/ha, na condição de não serem, em circunstância alguma, ultrapassados os 50 mg de nitrato/l nas águas subterrâneas e de que uma limitação suplementar da utilização de fertilizantes químicos garanta que os valores-limite da Directiva 75/440/CEE (4) sejam respeitados;

10.  Constata que a Directiva não estabelece qualquer prazo para a consecução dos seus objectivos; observa que este prazo está estabelecido na directiva-quadro relativa à água;

11.  Exorta a Comissão, no âmbito da notificação prescrita, a garantir que as eventuais derrogações em cada Estado-Membro (por exemplo, no que se refere à densidade do efectivo pecuário e aos métodos de controlo) não determinem uma redução do nível de protecção, mas, sim, uma aplicação mais exacta da Directiva com base nas condições regionais particulares;

12.  É de opinião que os agricultores dos Estados-Membros que observam o disposto na Directiva encontram-se em desvantagem concorrencial relativamente aos que não cumprem rigorosamente os requisitos, o que é particularmente o caso da Dinamarca; recorda que a observância da Directiva a nível da União corrigiria esta injusta situação, pelo que a Comissão deve adoptar todas as medidas necessárias visando garantir uma plena observância a nível da UE;

13.  Recorda que é necessário promover, de forma mais determinada, a reorientação da ajuda financeira à produção agrícola para os serviços responsáveis pela conservação da natureza, pela protecção da paisagem e pelos recursos hídricos na União Europeia, tendo em vista proporcionar aos agricultores perspectivas de exercício de uma actividade consentânea com a protecção do ambiente; solicita à Comissão que adopte as iniciativas necessárias nesse sentido;

14.  É de opinião que os efeitos de outras políticas agrícolas, designadamente, as regras aplicáveis ao regime de set-aside (retirada de terras da produção) e os subsídios às culturas, nos níveis de nitratos presentes nas águas deveriam ser tidas em conta pela Comissão aquando da definição destas políticas e dos níveis dos subsídios;

15.  A Comissão deve proceder a uma avaliação da poluição por nitratos de origem não agrícola e criar medidas para fazer face a quaisquer problemas identificados. Tal é válido particularmente para a aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(5) , cuja aplicação por parte dos Estados-Membros é igualmente deficiente; exorta a Comissão a proceder de igual modo contra os Estados-Membros em atraso e a adoptar de imediato todas as medidas legais;

16.  Considera que a Comissão deveria, no contexto do Sexto Programa de Acção Ambiental, estudar a contribuição do fosfato para a eutrofização e, se necessário, criar medidas para reduzir este tipo de poluição;

17.  Constata que, nos países candidatos, a utilização de nitratos é actualmente relativamente baixa e que, na Polónia, a utilização do azoto representa apenas um quarto da média da Europa Ocidental; é de opinião que os países candidatos devem manter a sua posição de partida favorável; que as políticas destinadas ao desenvolvimento e à intensificação do sector agrícola em novos Estados-Membros da Europa Oriental não devem colidir com os objectivos da Directiva "Nitratos”; considera que o potencial impacto ambiental da política nesta área deveria ser monitorizado, devendo as políticas ser modificadas, se necessário;

18.  Recorda que o facto de os Estados-Membros não cumprirem as obrigações que lhes incumbem nos termos desta e de outras directivas põe em causa o princípio segundo o qual os novos Estados-Membros deveriam harmonizar a legislação ambiental antes da adesão; pergunta-se por que motivo teriam estes que observar uma regulamentação que a maioria dos actuais Estados-Membros desrespeita de forma flagrante; considera que a plena aplicação, por parte dos actuais 15 Estados-Membros, permitiria à União exercer pressão no sentido de melhorias no plano ambiental sem ser acusada de hipocrisia;

19.  É de opinião que, na medida em que se evite o cultivo de solos de set-aside , encorajando, por conseguinte, o set-aside de longo prazo em áreas designadas no âmbito da rede Natura 2000, ao cultivar boas culturas arvenses de inverno em todos os solos agrícolas após a colheita precoce e, em alguns casos, ao plantar árvores de folhagem perene naturalmente presentes numa região em ZVN fora da rede Natura 2000, seria reduzida a lixiviação de nitratos, sendo os objectivos da Directiva em apreço de mais fácil consecução; recorda que, sempre que possível, dever-se-iam restabelecer as zonas húmidas;

20.  Insta a Comissão a examinar a possibilidade de concessão de ajudas à utilização extensiva de pastagens e à plantação de solos em regime de pousio ou de set-aside em matérias-primas renováveis, visando a redução da lixiviação de nitratos, fosfatos e outros nutrientes, reduzindo, assim, a eutrofização das águas;

21.  É de opinião que os Estados-Membros que designem a totalidade do seu território deveriam ser levados a justificar tal designação perante a Comissão, e que no caso de terem agido com incúria, deveriam os Estados-Membros em causa rever tal designação; recorda que há que ter presente que a designação da totalidade do território significa que são necessárias medidas para reduzir a poluição pelos nitratos em todo o território e que a protecção do território de um Estado-Membro não se deve fazer em detrimento do ambiente de outro Estado-Membro; recorda ainda que, dado ser a designação das zonas vulneráveis uma questão altamente delicada, é necessário que a Comissão defina critérios objectivos para detectar as áreas que requerem uma intervenção;

22.  Considera que os agricultores deveriam utilizar, ou poder utilizar, mais amplamente análises, informações específicas e pareceres de especialistas sobre as necessidades de determinados solos e culturas em matéria de fertilizantes, tendo em vista uma utilização equilibrada dos fertilizantes; considera ainda que a modelização computorizada visando a previsão rigorosa das necessidades em termos de fertilizantes poderia ser útil, em determinados casos, enquanto medida complementar;

23.  Exorta à prestação de um melhor apoio prático e técnico aos agricultores no quadro da redução da lixiviação de nitratos e salienta, em particular, a necessidade de análises gratuitas dos solos e de ajudas no que respeita ao estrume sólido e ao estrume solidificado, bem como de processos de transformação sustentada do estrume animal (compostagem, separação dos sólidos, produção de biogás, etc.);

24.  Considera que deveriam ser introduzidos métodos de testagem e critérios de amostragem normalizados, para determinar a proporção da concentração de azoto de origem agrícola nas águas subterrâneas e superficiais, a fim de garantir uma justa aplicação da Directiva; esta normalização deve em todo o caso incidir nos seguintes aspectos:

   a)
definir profundidades de medição normalizadas para efeitos de medição da concentração de nitratos em águas subterrâneas;
   b)
repartir de forma equilibrada os pontos de medição na zona "vulnerável";
   c)
prever ajustamentos a fim de ter em conta as flutuações da precipitação anual;

25.  Exorta a Comissão a elaborar uma lista das medidas que demonstraram ser eficazes nos países em que a Directiva "Nitratos” foi aplicada com êxito; recorda que, graças a uma lista desse tipo, toda a UE poderia beneficiar da experiência adquirida nesses Estados-Membros; a lista em questão deverá, nomeadamente, comportar as seguintes medidas:

   a)
Elaboração de um plano de acção nacional em matéria de nitratos que abranja todas as medidas;
   b)
Elaboração de uma cartografia nacional circunstanciada dos recursos hídricos subterrâneos, tendo em vista a designação das zonas especialmente vulneráveis;
   c)
Concessão de prémios aos agricultores que, nas zonas especialmente vulneráveis, utilizem métodos de cultivo particularmente consentâneos com o ambiente que ultrapassem o previsto na lei;
   d)
Garantia de expansão contínua das áreas fertilizadas segundo métodos ecológicos, eventualmente através de medidas de apoio;
   e)
Utilização da própria natureza como aliada para:
   -
estabelecer zonas-tampão nas margens dos rios, cursos de água, fiordes, lagos e mares,
   -
aumentar as áreas das zonas húmidas,
   -
intensificar a florestação,
   -
estabelecer normas aplicáveis à rotação e repetição anual de culturas;
   f)
elaboração de planos de fertilização e estabelecimento de limites de fertilização para as explorações agrícolas, sendo as quantidades de fertilizantes determinadas por factores de ordem ambiental;
   g)
elaboração, por parte de cada exploração agrícola, de registos que facultem uma boa panorâmica da utilização total de fertilizantes e sirvam de base à aplicação de sanções (taxas/multas) se os limites de fertilização da exploração forem ultrapassados;
   h)
Utilização das receitas provenientes destas taxas ou multas na criação de zonas húmidas em acções de reflorestação e outras acções de recuperação do ambiente;
   i)
Solicitar a armazenagem do estrume nas explorações agrícolas, de forma a que aquele apenas seja utilizado quando as culturas o possam absorver;
   j)
Solicitar que o número de cabeças de gado em cada exploração deve ser proporcional à área cultivada, a fim de garantir a absorção do fertilizante produzido;
   k)
Pôr em prática operações contínuas de controlo e inspecção;

26.  Insta a Comissão a ter em conta, de modo coerente, no âmbito da aplicação da Política Agrícola Comum reformada em 1999, a consecução dos objectivos de protecção do ambiente, e a apresentar ao Parlamento Europeu, em 2001, um relatório sobre esta matéria;

27.  Recorda que a Comissão é obrigada a elaborar um relatório sobre a aplicação da directiva relativa aos nitratos; insta a Comissão a focar, no próximo relatório sobre a aplicação da directiva relativa aos nitratos, os seguintes aspectos fundamentais:

   a)
uma descrição comparável dos efeitos da poluição com nitratos em todos os Estados-Membros;
   b)
a elaboração de cartas que ilustrem de modo comparável a qualidade da água e as suas tendências;
   c)
uma descrição comparável das medidas até agora adoptadas, regras de boas práticas, programas de acção, etc.);

exorta ainda a Comissão a permitir o acesso do público a estes relatórios sob uma forma facilmente compreensível;

28.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) JO C 341 de 9.11.1998, p. 35.
(3) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(4) JO L 306 de 26.11.1975, p. 20.
(5) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.


Habitats (processo sem debate)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 92/43/CEE relativa aos habitats (2000/2111(INI))
P5_TA(2001)0015A5-0387/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Convenção sobre a biodiversidade,

-  Tendo em conta a Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e do meio natural da Europa,

-  Tendo em conta a Convenção de Aarhus sobre a informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em assuntos ambientais,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "Utilização racional e a preservação das zonas húmidas” (COM(1995) 189 ) e as Conclusões do Conselho após debate público sobre a utilização racional e a conservação das zonas húmidas (1996),

-  Tendo em conta o décimo sexto relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (1998) (COM(1999) 301 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Outubro de 1998 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma estratégia comunitária para a biodiversidade (COM(1998) 42 - C4-0140/1998 - SEC(1998) 348 - C4-0155/1998 )(2) ,

-  Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva "habitats”)(3) ,

-  Tendo em conta a Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens (Directiva "aves”)(4) ,

-  Tendo em conta a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva "EIA”)(5) ,

-  Tendo em conta a sua posição de 6 de Setembro de 2000 sobre a Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Directiva SEA) (5685/1/2000 - C5-0180/2000 - 1996/0304(COD) (6) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0387/2000 ),

A.  Considerando que a legislação comunitária em matéria de conservação da natureza não é ainda plenamente operativa pela falta de aplicação, por parte dos Estados-Membros, da Directiva "habitats”, que tem mais de oito anos, e da directiva relativa às aves selvagens, que tem mais de vinte; que a aplicação das Directivas “habitats” e “aves”, no que respeita quer à conservação das espécies quer à instauração da rede Natura 2000, representa um dos mais importantes instrumentos para realizar os objectivos da Convenção sobre a biodiversidade (CBD) na União Europeia e nos seus Estados-Membros,

B.  Considerando que os processos de infracção instaurados aos Estados-Membros por incumprimento ou transposição imperfeita da legislação comunitária se desenvolvem com excessiva lentidão e que, no caso do meio ambiente, esta circunstância contribui para aumentar o risco para os habitats e as espécies que requerem protecção,

C.  Considerando que o texto da Directiva "habitats” não deveria ser revisto neste momento, com excepção das alterações exigidas pelo alargamento da Comunidade; que, pelo contrário, é oportuno concentrar esforços na aplicação da directiva,

D.  Considerando que a Comissão deve reportar regularmente ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação da União em matéria de biodiversidade,

E.  Considerando que, historicamente, a conservação da natureza se tem concentrado nos valores estéticos e científicos; que uma abordagem moderna deveria centrar-se, além disso, no reconhecimento de que os ecossistemas, as espécies e a biodiversidade são essenciais ao desenvolvimento sustentável; que a conservação de ecossistemas em bom funcionamento dá uma contribuição fundamental para a qualidade da vida humana e deveria ser parte integrante de todas as políticas sectoriais; considerando que as medidas de conservação da natureza e da biodiversidade não deveriam limitar-se exclusivamente às zonas protegidas, mas devem ser tomadas em todo o território da Comunidade e integradas em todos os sectores de actividade, como por exemplo a agricultura e os transportes, tendo adequadamente presente a situação económica e social dos territórios interessados; considerando que a agricultura europeia conserva e mantém as paisagens culturais e que, seguindo as boas práticas em matéria de agricultura, a exploração se orienta pelos objectivos da protecção e da conservação do ambiente; considerando que a terra e o solo não são extensíveis e que é do interesse dos agricultores conservar a saúde e a fertilidade desse capital, como também o é das gerações futuras,

F.  Considerando que, em aplicação do Artigo 6º do Tratado CE, as considerações ambientais devem ser eficazmente integradas em todas as políticas da UE; que a Comissão, aquando da elaboração do sexto Programa de Acção Ambiental, deve tomar em consideração que a política deve reconhecer mais seriamente que a preservação da natureza e da biodiversidade deve ser uma característica exemplar do planeamento e gestão ambientais em todas as áreas políticas,

G.  Considerando que o ponto focal da política de conservação da natureza da Comunidade deve passar gradualmente da designação de áreas protegidas para a gestão e conservação das próprias áreas e que cabe aos Estados-Membros elaborar medidas de gestão para as zonas abrangidas pela rede Natura 2000 e estabelecer mecanismos de acompanhamento dotados dos indicadores pertinentes,

H.  Considerando que a Directiva "habitats” proporciona uma forma adequada e moderna de protecção da natureza que torna necessária uma ponderação entre os vários interesses, mas que gerou conflitos em muitos países,

I.  Considerando que as acima citadas Directiva relativa aos habitats e Directiva relativa às aves selvagens - que estão interligadas - são os principais instrumentos legislativos para a conservação da natureza a nível comunitário e que é da responsabilidade dos Estados-Membros transpor essas normas para leis nacionais e, depois, reforçá-las e aplicá-las na prática,

J.  Considerando que as infra-estruturas, tal como estradas, represas e portos, fragmentam as paisagens e isolam populações de flora e fauna umas das outras; que a fragmentação e a redução dos habitats têm como efeito o isolamento de populações umas das outras, diminuindo assim a troca de genes e pondo em risco a sobrevivência das populações, bem como a possibilidade do estabelecimento de Natura 2000 como uma rede ecológica coerente baseada em zonas de protecção especiais (ZPE), nos termos da Directiva "aves”, e em sectores da conservação especiais (ZCE), designadas ao abrigo da directiva "habitats”; considerando que a criação de corredores ecológicos adequados e de zonas-tampão representa uma contribuição essencial para a conservação da natureza na Europa; que são necessárias mais amplas zonas de protecção interligadas a fim de garantir o sucesso da Directiva "habitats”; que há uma necessidade urgente de melhorar o estudo do impacto ambiental e introduzir a avaliação ambiental estratégica dos projectos de transporte e outras iniciativas de planeamento de utilização dos solos para assegurar a coerência da rede Natura 2000,

K.  Considerando que os Estados-Membros deveriam comprometer-se a garantir uma protecção rigorosa no seu território a uma ampla gama de "espécies de interesse comunitário” que constam do Anexo IV da Directiva "habitats”, assim como a todas as zonas e áreas de reprodução e repouso; que a Comissão deve verificar, à luz dos relatórios nacionais sobre a aplicação da Directiva, se estes sistemas estão implantados e tomar o mais brevemente possível as medidas necessárias se tal não for o caso,

L.  Considerando que é urgentemente necessária a salvaguarda, tanto nos Estados-Membros actuais como nos países candidatos, de uma agricultura menos intensiva e de outras actividades humanas menos invasivas, na medida em que os dados científicos mostram que tais práticas beneficiam de facto a manutenção da biodiversidade; que muitos tipos de habitat estão intimamente associados com a utilização, pelo homem, da terra e doutros recursos e são extremamente vulneráveis à modificação do carácter desta exploração; considerando que, no quadro do regulamento relativo ao desenvolvimento rural adoptado no contexto da Agenda 2000, se encontram disponíveis medidas para promover a aplicação de Natura 2000 - compreendendo zonas-tampão e corredores ecológicos - e que estas devem ser aplicadas cuidadosamente, avaliadas e o seu orçamento aumentado consideravelmente; que a Comissão, no futuro, deverá mencionar expressamente a rede Natura 2000 no âmbito do regulamento sobre desenvolvimento rural,

M.  Considerando que o financiamento das obrigações resultantes da Directiva "habitats” deve ser assumido pelos Estados-Membros e que o artigo 8º da Directiva apenas prevê a possibilidade de co-financiamento pela Comunidade de certas medidas para os sítios considerados de importância comunitária; que o orçamento do programa LIFE deve ser aumentado no montante suficiente para co-financiar projectos-piloto relativos ao estabelecimento da rede Natura 2000 nos Estados-Membros actuais e nos países candidatos; que esse aumento deverá tomar em consideração que o orçamento tem registado um aumento escasso desde 1992 e que os pedidos anuais de co-financiamento são várias vezes superiores aos recursos disponíveis,

N.  Considerando que as organizações de defesa da fauna e flora selvagens têm executado uma tarefa importante ao longo de vários anos, colhendo informação sobre as espécies, mantendo reservas e sensibilizando a opinião pública e as autoridades para os problemas ambientais, efectuando pesquisas sobre a protecção de sítios, controlando a aplicação das leis ambientais e fornecendo informação crucial aos decisores,

O.  Considerando que o acesso à informação é fundamental para as comunidades locais situadas dentro e em volta das zonas cobertas por Natura 2000 e para o trabalho das organizações de defesa dos animais selvagens e de outras organizações não governamentais, incluindo os parceiros sociais interessados; que a Comissão e os Estados-Membros devem colocar à sua disposição toda a documentação relevante, como a correspondência referente aos sítios da rede Natura 2000 e à aplicação da Directiva "habitats”, os planos de gestão para os locais de interesse comunitário propostos e os relatórios de avaliação, os relatórios relevantes sobre os sítios incluídos na Natura 2000, os regimes de financiamento, etc.,

P.  Considerando que o centro temático europeu para a conservação da natureza instaurado no âmbito da Agência Europeia do Ambiente tem desempenhado um papel crucial como gestor e consultor científico na avaliação das propostas de Estados-Membros para os sítios Natura 2000; que este organismo deve poder continuar a executar este trabalho com recursos financeiros e humanos apropriados; que a Agência Europeia do Ambiente tem desempenhado um papel primordial no fornecimento de informação comparativa referente à condição dos ecossistemas, das espécies, bem como dos resultados das medidas de protecção; considerando que a Comissão desempenha um papel decisivo, pelo que exige a disponibilização de recursos humanos suficientes para que a Agência cumpra as missões que lhe incumbem,

Q.  Considerando que todos os financiamentos comunitários deveriam, a longo prazo, dar estímulos para a realização dos objectivos da Directiva "habitats”; que o objectivo a curto prazo deveria ser que todas as actividades financiadas pela Comunidade estejam, pelo menos, em conformidade com as normas ambientais fixadas pela Directiva "habitats”,

R.  Considerando que o acesso à justiça por parte das organizações não governamentais a nível nacional e europeu assume uma importância crucial para uma melhor aplicação e observância das disposições da Directiva "habitats”,

1.  Salienta a importância do calendário juridicamente vinculativo da Directiva "habitats” e insiste na necessidade de assegurar que não aumente o atraso existente actualmente nos Estados-Membros, que já é considerável;

2.  Solicita à Comissão que não hesite em continuar a recorrer, dentro das suas competências, aos instrumentos jurídicos adequados para garantir a aplicação apropriada da Directiva relativa aos habitats e em adoptar as medidas necessárias sempre que detecte uma violação das obrigações dos Estados-Membros, em particular quando:

   a)
se verifiquem atrasos desnecessários nas propostas de sítios a incluir na rede Natura 2000;
   b)
não seja concedida suficiente protecção aos sítios da rede Natura 2000 existentes;
   c)
não seja concedida suficiente protecção às espécies mencionadas nos anexos da Directiva;
   d)
sejam propostas áreas em número insuficiente (Artigo 5º da Directiva);

além disso, solicita que nos casos de "razões imperativas de interesse público” comprovadas, se proponham, apliquem, financiem a longo prazo e controlem medidas de compensação plenamente adequadas;

3.  Solicita instantemente à Comissão que estabeleça medidas administrativas para encurtar o período de estudo ou avaliação das denúncias ou queixas recebidas por incumprimento da legislação ambiental e que, se for necessário, torne mais ágeis os procedimentos de infracção nos casos em que exista risco comprovado para as espécies e os habitats susceptíveis de ser protegidos;

4.  Convida os Estados-Membros a assegurarem protecção imediata a todos os sítios de interesse comunitário propostos contra eventuais evoluções prejudiciais e a adoptarem todas as medidas de conservação para gerir e conservar os sítios depois de classificados como zonas Natura 2000 - o mais tardar até 30 de Junho de 2004 - precisando que a sua classificação como zonas de protecção pode igualmente significar que podem ser utilizadas as possibilidades de uma protecção natural assegurada por via contratual se permitirem uma protecção suficiente das espécies animais e vegetais ameaçadas;

5.  Salienta que deve ser acelerado o processo de designação dos sítios incluídos na rede Natura 2000; que a segunda série de seminários sobre as seis regiões biogeográficas deve ter lugar num prazo razoável para evitar maiores atrasos na designação dos sítios da rede Natura 2000, incluindo os dos países candidatos à adesão, e que deve respeitar-se o prazo de Junho de 2004 para designar os sítios de importância comunitária como zonas especiais de conservação;

6.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de informação sobre a aplicação da Directiva relativa aos habitats e solicita à Comissão que informe o Parlamento, o Conselho e o Comité Económico e Social em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 17º da Directiva "habitats”;

7.  Insta os Estados-Membros a considerarem a conservação da natureza como uma política, um potencial económico e um direito das gerações futuras em que unicamente se podem alcançar resultados se os cidadãos, na sua qualidade de consumidores, usuários, agricultores, proprietários de terras, turistas, jardineiros, pescadores, caçadores, empregados e patrões, etc., cooperarem activamente;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acelerem a adopção de medidas que possam repercutir-se favoravelmente na rede Natura 2000 de zonas especiais de conservação, entre as quais figuram as seguintes:

   a)
dotar os lugares incluídos na rede do financiamento necessário para assegurar a sua conservação e gestão;
   b)
aumentar o grau de sensibilização e de difusão da informação sobre Natura 2000 e as oportunidades que apresenta para o desenvolvimento socioeconómico na perspectiva de uma melhor percepção dos objectivos da Directiva relativa aos habitats;
   c)
melhorar os mecanismos de participação da opinião pública;
   d)
reforçar o diálogo com os proprietários e os usuários de terras de modo que as zonas designadas pelas autoridades dos Estados-Membros para inclusão na Natura 2000 não sejam vistas como medidas contrárias aos direitos dos proprietários, mas sim como uma possibilidade e uma oportunidade; não obstante, os direitos dos proprietários não deveriam travar a classificação das áreas protegidas;
   e)
avaliar e acompanhar mais estreitamente os planos e projectos para evitar posteriores efeitos negativos na aplicação do artigo 6º da Directiva relativa aos habitats;
   f)
destacar que a directiva relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens não constitui um instrumento visando impedir as medidas de infra-estruturas importantes e que a classificação como “zona Natura 2000” não significa automaticamente a suspensão das actividades económicas;

9.  Solicita à Comissão que redija um guia sobre a interpretação do artigo 8º da Directiva "habitats”;

10.  Felicita a Comissão pela elaboração de um guia sobre a interpretação do artigo 6º da Directiva relativa aos habitats e incita-a a ampliá-lo através da respectiva tradução em todas as línguas oficiais da UE, assim como nas dos países candidatos à adesão; além disso, encoraja a Comissão a examinar os obstáculos existentes à sua aplicação, os motivos que lhes subjazem e a forma de superá-los, bem como a estudar o grau de coerência da abordagem adoptada a esse respeito nos vários Estados-Membros;

11.  Acolhe com satisfação os esforços desenvolvidos pela Comissão para negar o acesso aos fundos da UE aos Estados-Membros que não garantiram a inclusão dos requisitos relativos à protecção do meio ambiente na definição e execução das medidas apoiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão; acolhe com satisfação a adopção da mesma estratégia para o acesso aos fundos previstos no regulamento sobre o desenvolvimento rural;

12.  Exige um exame da directiva relativo à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens quanto à sua aplicação nos Estados-Membros; entende que esse exame deveria facultar maior clareza às pessoas afectadas por esta directiva;

13.  Salienta que os atrasos de pagamento da Comunidade apenas se justificam quando existirem indícios sérios de que esses pagamentos concretos terão como consequência a deterioração de um habitat importante e que é conveniente, nesse caso, proceder a um controlo pontual e não atrasar o pagamento dessas ajudas a Estados-Membros ou regiões inteiras;

14.  Recorda que, ao abrigo do artigo 226º do Tratado CE, a Comissão pode recorrer ao Tribunal de Justiça quando os Estados-Membros não transpuserem atempadamente as directivas;

15.  Solicita que sejam feitas propostas que permitam uma maior participação dos cidadãos afectados pela classificação das regiões em causa, bem como dos órgãos de poder local;

16.  Salienta a necessidade de que a Comissão deixe bem patente a disponibilidade dos instrumentos financeiros vigentes para promover a conservação da biodiversidade e impulsionar a aplicação da Directiva relativa aos habitats, e insta os Estados-Membros a recorrerem a estes fundos, em particular para desenvolverem medidas como:

   a)
no âmbito dos Fundos Estruturais: assessoria e formação em matéria de conservação para os agricultores, silvicultores, pescadores, caçadores, etc.;
   b)
no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu): investimentos em infra-estruturas que têm como objectivo a protecção do meio ambiente nas regiões dos Objectivos 1 e 2;
   c)
no âmbito do FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional): manutenção, melhoramento e restauração das paisagens das regiões dos Objectivos 1 e 2;
   d)
no âmbito do FEOGA ( Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola): protecção e conservação do património rural no âmbito do FEOGA;
   e)
no âmbito da Política Agrícola Comum:
   -
incentivos aos agricultores para que adoptem práticas benéficas para o meio ambiente no âmbito do programa agro-ambiental (Regulamento (CE 1257/1999)(7) ,
   -
pagamentos aos agricultores que aplicam práticas agrícolas compatíveis com a protecção do meio ambiente no âmbito das disposições relativas às zonas desfavorecidas (Regulamento (CE 950/1997)(8) ,
   -
incentivos aos agricultores para recriarem habitats florestais no âmbito da florestação das terras agrícolas e do melhoramento forestal (Regulamento (CE 1257/1999),
   -
imposição de condições ambientais aos subsídios no âmbito dos regimes de apoio aos produtos;

17.  Exorta a Comissão a assegurar a eficiente execução e aplicação das regulamentações comunitárias relativas ao ambiente no âmbito de todos os projectos, independentemente de pressuporem ajudas comunitárias ou nacionais nos Estados-Membros;

18.  Solicita ao Banco Europeu de Investimentos que, antes da aprovação de projectos nos países candidatos, prepare os respectivos relatórios de avaliação do impacto ambiental e os divulgue entre a opinião pública;

19.  Solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre os efeitos da política agrícola comum sobre os habitats e as espécies no território da União Europeia;

20.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 354 de 7.12.1999, p. 1.
(2) JO C 341 de 9.11.1998, p.41.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(4) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
(5) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.
(6) Textos Aprovados de 6.9.2000, ponto 4.
(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(8) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.


PCB/PCT (processo sem debate)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 96/59/CE relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (2000/2112(INI))
P5_TA(2001)0016A5-0379/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Directiva do Conselho 96/59/CE relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)(1) ,

-  Tendo em conta a Directiva do Conselho 76/403/CEE (2) relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos, que constituiu a primeira aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros neste domínio,

-  Tendo em conta a proposta de Directiva do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos(3) , apresentada pela Comissão com o objectivo de ter em conta os progressos técnicos e de substituir a primeira Directiva aprovada em 1976,

-  Tendo em conta a proposta alterada de Directiva do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)(4) , que alterou a base jurídica,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0379/2000 ),

A.  Considerando que existem ainda quantidades de PCB armazenadas, mas que a sua extensão é insuficientemente conhecida; que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a extensão dos depósitos,

1.  Recomenda que seja conferida prioridade imediata à aplicação da legislação em vigor, em vez de proceder à reformulação e revisão da Directiva;

2.  Constata que, até à data, os Estados-Membros não atingiram, de modo algum, o objectivo estabelecido na Directiva 96/59/CE de reduzir a contaminação pelos PCB e de evitar a ocorrência de riscos para a saúde pública e o ambiente;

3.  Constata, por outro lado, que, com a notável excepção da Finlândia e dos Países Baixos, a aplicação da Directiva tem sido extremamente insatisfatória;

4.  Sublinha que certos acontecimentos recentes, como a crise da dioxina que atingiu as aves de capoeira na Bélgica, demonstraram os efeitos devastadores - tanto para a saúde como para os sectores económicos - da contaminação por uma quantidade relativamente pequena de PCB;

5.  Constata que, segundo dados disponíveis, a quantidade de PCB existente nos equipamentos excluídos do âmbito dos inventários previstos no artigo 4º da presente Directiva - em particular, as quantidades inferiores a 5 dm³ - contribui amplamente e de modo significativo para a actual contaminação por PCB;

6.  Lamenta que muitos Estados-Membros ainda não tenham completado os inventários dos equipamentos que contêm PCB, referidos no artigo 4º da Directiva 96/59/CE, e considera que a exactidão e o carácter exaustivo desses inventários são essenciais para monitorizar e controlar a eliminação adequada de equipamentos que contêm PCB e cumprir, assim, os objectivos da Directiva;

7.  Deplora que a má aplicação da Directiva 96/59/CE seja principalmente devida à incapacidade de estabelecer o inventário dos PCB existentes, muito embora esse inventário constitua um pressuposto indispensável à respectiva eliminação; denuncia o facto de nenhuma análise ter permitido prever essas dificuldades; nota que, a fim de aplicar a directiva em questão, determinados Estados-Membros recorreram a instrumentos de incentivo financeiro tendentes a encorajar a declaração dos PCB por parte dos operadores económicos e, por conseguinte, a criação dos inventários; solicita, pois, à Comissão que proceda urgentemente à revisão da Directiva 96/59/CE e que preveja, nessa ocasião, o recurso a tais incentivos, em particular a favor das PME;

8.  Solicita aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão e tornem pública a extensão dos depósitos de PCB;

9.  Exorta os Estados-Membros a efectuarem inspecções adequadas, a fim de complementarem e melhorarem os sistemas de notificação existentes;

10.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem sistemas de recolha e directrizes de eliminação - se necessário com incentivos adequados - aplicáveis aos equipamentos que contêm PCB, mas não sujeitos aos inventários a que se refere o artigo 4º; considera que, no tocante a tal equipamento eléctrico, esta questão poderá ser abordada no âmbito da Directiva relativa aos resíduos electrónicos;

11.  Verifica a morosidade da actuação da Comissão no que respeita à condenação dos Estados-Membros pelo incumprimento da Directiva, sustentando que aquela deveria melhorar os seus procedimentos de controlo e velar por que os Estados-Membros apresentem, a breve trecho, todas as informações previstas na Directiva, num formato que permita proceder a comparações directas e a avaliações quantitativas;

12.  Entende que a Comissão deveria fixar um prazo claro para a plena aplicação da Directiva, bem como para uma revisão destinada a desenvolver medidas já existentes;

13.  Sustenta que a Comissão deveria ponderar a imposição de sanções financeiras aos Estados-Membros por incumprimento da Directiva;

14.  Exorta a Comissão a desenvolver/promover intercâmbios de informações entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a elaboração de inventários, como previsto no artigo 4º da Directiva, e a definição de soluções para a recolha e eliminação dos equipamentos que contêm PCB e se encontram excluídos do âmbito dos inventários visados no artigo 11º;

15.  Convida a Comissão a apresentar, no mais breve trecho, uma proposta que vise alterar a Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação de óleos usados;

16.  Entende que a Comissão deveria convidar os Estados-Membros a introduzirem incentivos financeiros, que incitem, em especial, as pessoas singulares e as PME a eliminarem as suas existências de PCB ou os aparelhos que contenham PCB;

17.  Considera que a aplicação da Directiva relativa aos PCB e a eliminação destes deverão servir de referência para testar a capacidade da UE de desenvolver políticas eficazes que permitam resolver de modo mais efectivo a questão referente a outras substâncias altamente tóxicas;

18.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.
(2)JO L 108 de 26.4.1976, p. 41.
(3)JO C 319 de 12.12.1988, p. 57.
(4)JO C 299 de 20.11.1991, p. 9.


Apoio financeiro à Guiné-Bissau no domínio das pescas *
Texto
Resolução
Projecto de decisão do Conselho que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau (8263/2000 - C5-0361/2000 - 1998/0355(CNS) )
P5_TA(2001)0017A5-0367/2000

(Nova consulta)

Este projecto foi alterado como se segue:

Texto do Conselho   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Artigo único, intróito
As disposições relativas à concessão de apoio financeiro à Guiné-Bissau num montante máximo de 6.500.000 euros, por um período máximo de um ano, com vista a restaurar os meios de enquadramento e de apoio das actividades de pesca, são fixadas conforme se segue:
As disposições relativas à concessão de apoio financeiro à Guiné-Bissau num montante máximo de 6.500.000 euros, com vista a restaurar os meios de enquadramento e de apoio das actividades de pesca, são fixadas conforme se segue:
(Alteração 2)
Artigo único, alínea b)
   b) Com base na apresentação de um programa de acções por parte do Governo da Guiné-Bissau, a Comissão colocará à disposição do Governo da Guiné-Bissau, nas contas bancárias comunicadas pelo Ministério responsável pelas Pescas, um montante correspondente a 50% do custo das acções programadas;
   b) Com base na apresentação de um programa de acções por parte do Governo da Guiné-Bissau, a Comissão colocará à disposição do Governo da Guiné-Bissau até 31 de Maio de 2001 , nas contas bancárias comunicadas pelo Ministério responsável pelas Pescas, um montante correspondente a 50% do custo das acções programadas;
(Alteração 3)
Artigo único, alínea c)
   c) A Comissão procederá ao pagamento do saldo dos fundos após aceitação de um relatório pormenorizado a transmitir pelo Governo da Guiné-Bissau à delegação da Comissão Europeia até 31de Maio de 2001 . Este relatório incidirá, de uma forma pormenorizada, sobre a realização destas acções, assim como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério responsável pelas Pescas qualquer informação complementar e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.
   c) A Comissão procederá ao pagamento do saldo dos fundos após aceitação de um relatório pormenorizado a transmitir pelo Governo da Guiné-Bissau à delegação da Comissão Europeia até 31de Maio de 2003 . Este relatório incidirá, de uma forma pormenorizada, sobre a realização destas acções, assim como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério responsável pelas Pescas qualquer informação complementar e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.
(Alteração 4)
Artigo único, alínea c bis) (nova)
   c bis) A autoridade orçamental será informada de todas as operações financeiras e orçamentais decorrentes do presente artigo e ser-lhe-ão facultadas explicações pormenorizadas sobre as mesmas.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau (8263/2000 - C5-0361/2000 - 1998/0355(CNS) )
P5_TA(2001)0017A5-0367/2000

(Processo de consulta: nova consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o projecto do Conselho (8263/2000),

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(1998) 777 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua posição de 13 de Abril de 1999(2) ,

-  Tendo sido de novo consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0361/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 2 do artigo 71º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0367/2000 ),

1.  Aprova o projecto do Conselho assim alterado;

2.  Convida o Conselho a alterar o seu projecto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 22 de 27.1.1999, p. 16.
(2) JO C 219 de 30.7.1999, p. 33.


Acordo de cooperação CE-Bangladexe *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladesh (7595/1/1999 - COM(1999) 155 - C5-0356/2000 - 1999/0086(ACC) )
P5_TA(2001)0018A5-0360/2000

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(1999)155 )(1) ,

-  Tendo em conta o acordo assinado pela Comissão (7595/1/1999)(2) ,

-  Tendo em conta o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,

-  Consultado pelo Conselho nos termos do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE (C5-0356/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0360/2000 ),

1.  Aprova a conclusão do acordo;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Bangladesh.

(1) JO C 143 de 21.5.1999, p. 8
(2) JO C 143 de 21.5.1999, p. 9.


Dispositivo de reacção rápida *
Texto
Resolução
Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do dispositivo de reacção rápida (COM(2000) 119 - C5-0272/2000 - 2000/0081(CNS) )
P5_TA(2001)0019A5-0392/2000

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
(Alteração 1)
Considerando 1
   (1) A defesa da paz e da liberdade constitui um objectivo inscrito no preâmbulo do Tratado que institui a Comunidade Europeia .
   (1) A Comunidade aplica em várias regiões do mundo políticas de ajuda ao desenvolvimento, de ajuda macrofinanceira, de cooperação económica, regional e técnica, de reconstrução, de ajuda aos refugiados e às pessoas deslocadas, bem como acções de apoio à consolidação da democracia e do Estado de Direito, do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais .
(Alteração 2)
Considerando 2
   (2) A Comunidade teme que a multiplicação das crises que afectam a estabilidade política e social e a segurança ameace, não só a paz e a segurança internacionais, mas também os princípios da liberdade, democracia, respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e do Estado de Direito .
   (2) Os objectivos dos programas de assistência e de cooperação e/ou as condições de boa execução dos mesmos podem ser ameaçados ou directamente afectados pela ocorrência de situações de crise ou de conflito, por atentados iminentes ou efectivos à ordem pública, à segurança em geral e, designadamente, à segurança das pessoas .
(Alteração 3)
Considerando 3
   (3) A fim de promover o desenvolvimento económico e social duradouro é conveniente impedir que as crises se amplifiquem e degenerem em conflitos armados .
   (3) É conveniente prever desde já, como apoio às políticas e programas comunitários existentes, um mecanismo que permita à Comunidade agir com carácter de urgência, a fim de contribuir para o restabelecimento ou a salvaguarda das condições normais de execução das políticas iniciadas, de modo a preservar a eficácia das mesmas .
(Alteração 4)
Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) É conveniente dar prioridade à gestão não militar de crises incluindo uma dotação orçamental adequada.
(Alteração 5)
Considerando 5
   (5) O relatório da Presidência sobre a gestão não-militar das crises que figura em anexo às conclusões acima referidas explica igualmente que devem ser criados mecanismos de financiamento rápido, nomeadamente através da criação, pela Comissão, de um fundo de reacção rápida que permita acelerar o financiamento das actividades da UE, contribuir para as operações levadas a cabo por outras organizações internacionais e financiar as actividades das organizações não governamentais (ONG), se for caso disso .
   (5) Tal mecanismo deverá em especial permitir, recorrendo a processos decisórios acelerados, mobilizar e utilizar rapidamente recursos financeiros e outros, disponíveis a título das referidas políticas ou programas externos .
(Alteração 6)
Considerando 6
   (6) É necessário prestar assistência aos programas comunitários existentes em matéria de cooperação com os países terceiros, de modo a que possam levar a cabo acções rápidas e eficazes para projectar a segurança e a estabilidade para além das fronteiras da União Europeia sempre que as vidas e a integridade física das mulheres e dos homens e o respeito da solidariedade humana dependam da sua intervenção .
   (6) O Conselho e a Comissão têm a responsabilidade de garantir a coerência das acções externas da União Europeia, conduzidas no âmbito das suas políticas de relações externas e de segurança, tanto no domínio económico, social e ambiental, como em matéria de desenvolvimento e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres .
(Alteração 7)
Considerando 7
   (7) Será necessário desenvolver os dispositivos de alerta e reacção rápida da Comunidade a fim de permitir uma utilização rápida dos recursos financeiros e outros disponíveis, impedindo deste modo que as crises se amplifiquem e degenerem em conflitos armados.
Suprimido.
(Alteração 8)
Considerando 8
   (8) Será necessário, em situações de crise que ponham em causa a segurança das populações, recorrer a mecanismos de tomada de decisões rápidas, tendo em vista intervenções específicas e imediatas de duração limitada que poderão, se for caso disso, constituir precursores dos instrumentos comunitários regulares que, mais tarde, poderão assumir a responsabilidade pela continuação destas intervenções.
Suprimido.
(Alteração 9)
Considerando 9 bis (novo)
(9 bis)O dispositivo de reacção rápida deveria ser apoiado mediante a fixação de grandes objectivos civis e a criação de uma força europeia de manutenção da segurança pública.
(Alteração 10)
Considerando 9 ter (novo)
(9 ter) O dispositivo de reacção rápida deve ser apoiado por uma unidade específica, e devidamente formada, de gestão e execução financeira.
(Alteração 12)
Considerando 11
   (11) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, as medidas tendo em vista a execução do presente regulamento devem ser adoptadas mediante o recurso ao procedimento consultivo previsto no artigo 3º da referida decisão.
Suprimido.
_______________
1JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(Alteração 14)
Considerando 12 bis (novo)
(12 bis)As despesas com este tipo de intervenções a título do presente regulamento não estavam previstas nas Perspectivas Financeiras acordadas no contexto do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental1, na medida em que ainda não estavam cobertas pelas dotações previstas para a PESC; consequentemente, estas intervenções terão que ser financiadas no âmbito da categoria 4 ou, caso não seja possível, por uma revisão adequada das Perspectivas Financeiras. O Parlamento deve ser consultado sobre cada acção a financiar ao abrigo deste dispositivo.
_________________
1 JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(Alteração 17)
Artigo 1º, nº 1
   1. O objectivo do presente regulamento, em apoio dos programas comunitários já existentes em matéria de cooperação com os países terceiros, consiste em adoptar os procedimentos necessários tendo em vista o estabelecimento de um mecanismo rápido, eficaz e flexível, seguidamente designado dispositivo de reacção rápida, destinado a dar resposta a situações de crise ou de crises incipientes e a assegurar um financiamento imediato das actividades não-militares estritamente associadas às operações urgentes de gestão de crises e de prevenção de conflitos com vista a promover a paz e a segurança internacionais, os princípios da liberdade e da democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o Estado de Direito, que estão na base do desenvolvimento económico e social dos referidos países terceiros .
   1. O objectivo do presente regulamento, em apoio das políticas e programas comunitários já existentes em matéria de cooperação com os países terceiros, consiste em adoptar um mecanismo rápido, eficaz e flexível, seguidamente designado dispositivo de reacção rápida, destinado a dar resposta a situações urgentes de crise ou a crises incipientes.
(Alteração 18)
Artigo 1º, nº 2
   2. O dispositivo de reacção rápida será despoletado em caso de situações de crise tais como situações de violência crescente susceptíveis de destabilizarem a ordem pública, violações da paz, deflagração de combates, conflitos armados, movimentos maciços das populações ou circunstâncias excepcionais com incidências directas ou indirectas a nível da segurança ou susceptíveis de suscitarem inquietação em matéria de segurança, ou ainda catástrofes ambientais que possam pôr em perigo a estabilidade e a segurança .
   2. O dispositivo de reacção rápida poderá ser despoletado sempre que surja, nos países beneficiários visados, uma situação de crise, uma situação que ameace a ordem pública, a segurança em geral e a segurança das pessoas, uma situação que ameace degenerar em conflito armado ou desestabilizar o país, no caso de tal situação pôr em causa os benefícios das políticas e programas de assistência e de cooperação, a respectiva eficácia e/ou as condições de boas execução dos mesmos .
(Alteração 19)
Artigo 1º, nº 3, intróito
   3. O dispositivo de reacção rápida tem por base os campos de aplicação dos regulamentos comunitários já existentes, com excepção do regulamento ECHO, Regulamento (CE) nº 1257/96. O seu valor acrescentado específico reside na rapidez das intervenções em situações de grande tensão e pela possibilidade de conjugar diversos instrumentos de intervenção a fim de assegurar uma acção completa e coerente em situações urgentes em matéria de segurança. Se as acções previstas pelo presente regulamento forem abrangidas pelo âmbito de aplicação de outros regulamentos, o presente regulamento apenas será aplicável se:
   3. O dispositivo de reacção rápida tem por base os objectivos dos regulamentos e programas comunitários já existentes, enumerados a título de exemplo no Anexo I, com excepção do regulamento ECHO, Regulamento (CE) nº 1257/96. As acções que, em condições normais, relevam dos objectivos dos regulamentos enumerados a título de exemplo no Anexo I, podem ser desencadeadas no âmbito do presente regulamento se:
(Alteração 20)
Artigo 1º, nº 3, parágrafo único bis (novo)
Se necessário, o financiamento da acção pode ser assegurado mediante a mobilização das dotações disponíveis na reserva para ajudas de emergência (B7-9 ).
(Alteração 21)
Artigo 2º, nº 1
   1. As acções levadas a cabo a título do dispositivo de reacção rápida têm por principais objectivos preservar ou restabelecer a ordem pública e a segurança em situações de crise real ou emergente e lutar contra qualquer violação dos direitos humanos, bem como qualquer tipo de discriminação ou violência de ordem étnica, religiosa e sexual .
   1. Podem ser desencadeadas, a título do dispositivo de reacção rápida, as operações civis que tenham por objectivo preservar ou restabelecer, em situações de crise real ou emergente, as condições de estabilidade necessárias à boa execução, ao êxito das políticas e programas de ajuda, de assistência e de cooperação referidos no artigo 1º, bem como à plena consecução dos objectivos que lhes são atribuídos .
(Alteração 22)
Artigo 2º, nº 2
   2. As intervenções financiadas no quadro do presente regulamento podem incluir todas as actividades não-militares destinadas a neutralizar ou resolver situações de crise emergente, ameaças graves, ou conflitos em plena eclosão, todas as medidas logísticas necessárias à planificação, aplicação, controlo e acompanhamento dessas intervenções e, nomeadamente, a gestão da informação e da comunicação, a assistência técnica e a formação, a aquisição e/ou o fornecimento de produtos e equipamentos essenciais, a adopção das medidas necessárias para garantir a segurança dos transportes e todas as despesas administrativas associadas a essas medidas, bem como as medidas necessárias para reforçar a coordenação da Comunidade com os Estados-Membros e os outros dadores, as organizações internacionais, as organizações não governamentais (ONG) e os respectivos representantes.
Suprimido.
(Alterações 23 + 24)
Artigo 2º bis (novo)
Artigo 2º bis
   1. As acções conduzidas no âmbito do dispositivo de reacção rápida são adoptadas pela Comissão, em conformidade com os processos estabelecidos no presente regulamento.
As referidas acções são executadas pela Comissão, em conformidade com os processos orçamentais e outros em vigor, designadamente os definidos nos artigos 116º e 118º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamental Geral das Comunidades Europeias.
   2. Sempre que a Comissão tencionar agir a título do presente regulamento, informará sem demora o Conselho e o Parlamento Europeu, tendo em vista garantir a coerência das acções externas da União Europeia.
(Alteração 25)
Artigo 4º, nº 6
   6. A Comissão informará o Comité estabelecido no artigo 8º quanto à escolha da entidade de execução e aos motivos que estão na base dessa escolha.
Suprimido.
(Alteração 26)
Artigo 5º
Artigo 5º
Suprimido.
As intervenções abrangidas pelo presente regulamento são adoptadas pela Comissão em conformidade com os procedimentos definidos no presente regulamento.
Essas intervenções são executadas pela Comissão em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros em vigor e, nomeadamente os que são definidos nos artigos 116º e 118º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
(Alteração 27)
Artigo 6º bis (novo)
Artigo 6º bis
A Comissão garantirá, tanto quanto possível, a associação das autoridades e estruturas do país visado.
(Alteração 28)
Artigo 7º, nº1
   1. A contribuição máxima da Comunidade para cada intervenção financiada no quadro do presente regulamento é fixada em 12 milhões de euros.
   1. A autoridade orçamental estabelece anualmente um limite máximo global para o financiamento das intervenções previstas a título do presente regulamento.
(Alteração 29)
Artigo 7º, nº 2
   2. O prazo para a execução de cada intervenção a título do presente regulamento não deve exceder os nove meses.
   2. A Comissão estabelece, para cada intervenção, a duração do período de execução da mesma.
(Alteração 30)
Artigo 7º, nº 3
   3. Sempre que se verifique, em casos excepcionais, que o período é insuficiente para realizar os objectivos fixados no nº 1 do artigo 1º, em virtude da especificidade da crise em questão ou da sua intensidade, a Comissão apresenta um relatório ao Comité estabelecido no artigo 8º, o mais tardar um mês antes da conclusão da acção inicialmente prevista. Posteriormente, a Comissão pode apresentar ao Comité um projecto de intervenção complementar e respectivas necessidades financeiras. Esta intervenção complementar satisfará os requisitos previstos no artigo 1º.
   3. Sempre que se verifique, em casos excepcionais, que o período é insuficiente para realizar os objectivos fixados no nº 1 do artigo 1º, em virtude da especificidade da crise em questão ou da sua intensidade, a Comissão pode decidir uma intervenção complementar e respectivas necessidades financeiras. Esta intervenção complementar satisfará os requisitos previstos no artigo 1º. A Comissão informará então, sem demora, o Conselho.
(Alteração 31)
Artigo 8º, nº 1
   1. A Comissão é assistida por um Comité a seguir designado (Comité de Crise) constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
Suprimido.
(Alteração 32)
Artigo 8º, nº 2
   2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é de aplicação o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão nº 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 7º da referida decisão.
Suprimido.
(Alteração 33)
Artigo 9º, nº 1
   1. Aquando da adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o nº 1 do artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, o Comité terá em conta os objectivos do dispositivo de reacção rápida e, nomeadamente:
Suprimido.
   (a) a necessidade de mecanismos de decisão e execução rápidos tendo em conta a natureza excepcional e urgente das situações de crise que justificam o recurso ao dispositivo de reacção rápida;
   (b) a flexibilidade necessária para ter em conta o carácter evolutivo da crise.
(Alteração 34)
Artigo 9º, nº 2
   2. O Comité de Crise pode igualmente examinar qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento, e nomeadamente as modalidades de acompanhamento e de uma eventual transferência da acção para outros instrumentos após conclusão das intervenções levadas a cabo a título do presente regulamento.
Suprimido.
(Alteração 35)
Artigo 10º, nº 1
   1. A Comissão garante uma coordenação efectiva das suas operações de gestão das crises com as dos Estados-Membros, graças a um intercâmbio recíproco e regular de informações, nomeadamente no terreno, a fim de aumentar a coerência e complementaridade de todas as intervenções.
   1. A Comissão garante uma coordenação efectiva das acções conduzidas no âmbito do dispositivo de reacção rápida com as dos Estados-Membros, nomeadamente no terreno, a fim de aumentar a coerência e complementaridade de todas as intervenções. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros mantêm um sistema de informações recíprocas.
(Alteração 36)
Artigo 10º, nº 2
   2. A fim de assegurar a coerência global da estratégia comunitária de reacção rápida às crises através do recurso a instrumentos civis, o Comité de crise pode igualmente constituir uma plataforma de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.
Suprimido.
(Alteração 37)
Artigo 10º, nº 3
   3. A Comissão promove a coordenação e a colaboração com as organizações internacionais e regionais.
   3. A Comissão promove a coordenação e a colaboração com as organizações internacionais e regionais. A Comissão zela por que as acções desenvolvidas0 no âmbito do dispositivo de reacção rápida sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais e regionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do dispositivo de reacção rápida (COM(2000) 119 - C5-0272/2000 - 2000/0081(CNS) )
P5_TA(2001)0019A5-0392/2000

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 119 )(2) ,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE (C5-0272/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0392/2000 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 311 E de 31.10.2000, p. 213.
(2) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 213.


Situação dos trabalhadores fronteiriços
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos trabalhadores fronteiriços (2000/2010(INI))
P5_TA(2001)0020A5-0338/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o Tratado CE, em especial os seus artigos 2º, 10º, 39º, 40º, 41º, 42º, 136º, 137º, 158º e 159º,

-  Tendo em conta as numerosas petições apresentadas sobre problemas relacionados com os trabalhadores fronteiriços e antigos trabalhadores fronteiriços e com os seus parceiros e familiares a cargo,

-  Tendo em conta as recomendações formuladas em 18 de Março de 1997 pelo Grupo de Alto Nível para a livre circulação de pessoas e o plano de acção que se lhe seguiu (COM(1997) 586 ),

-  Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Dezembro de 1988 sobre os problemas dos trabalhadores fronteiriços na Comunidade(1) , de 9 de Fevereiro de 1993 sobre as condições de vida e de trabalho nas regiões fronteiriças(2) , de 28 de Maio de 1998 sobre a situação dos trabalhadores fronteiriços na União Europeia(3) , e as recomendações aí formuladas,

-  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho sobre a coordenação do sistema de segurança social(4) tendo em vista uma profunda simplificação e revisão do Regulamento (CEE) nº 1408/71,

-  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade(5) , a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE do Conselho relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade(6) , a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um comité consultivo para a livre circulação e a segurança social dos trabalhadores comunitários e que altera os regulamentos (CEE) nº 1612/68 e (CEE) nº 1408/71 do Conselho(7) e a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 no que se refere à sua extensão aos nacionais de países terceiros(8) ,

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0338/2000 ),

A.  Considerando que a união monetária deve ter também um pendor social e que essa necessidade foi igualmente reconhecida nos conselhos europeus de Lisboa e da Feira,

B.  Considerando que um bom funcionamento do mercado interno do trabalho exige uma actuação coordenada à escala europeia para proteger as pessoas que usufruem da liberdade de circulação,

C.  Considerando que a realização do mercado único não pode considerar-se completa se, a par da livre circulação das mercadorias, dos serviços e dos capitais, não for assegurada a livre circulação das pessoas,

D.  Considerando que o mercado de trabalho, sobretudo nas regiões fronteiriças, é favorecido pela supressão dos obstáculos ao trabalho fronteiriço e, consequentemente, por um verdadeiro incentivo à aceitação de um emprego em outro Estado-Membro,

E.  Considerando os princípios fundamentais baseados na proibição da discriminação em razão da nacionalidade e na igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais,

F.  Considerando que uma regulamentação adequada do trabalho fronteiriço é essencial para garantir relações de trabalho saudáveis e pode evitar a concorrência desleal,

G.  Considerando que, com a adesão de novos Estados à União Europeia, aumentará o número de trabalhadores fronteiriços,

H.  Considerando que o actual regulamento europeu de coordenação nº 1408/71 já não é adequado, na medida em que:

   -
coordena a segurança social em conformidade com o princípio do país de trabalho; a fiscalidade não é abrangida pela coordenação europeia, mas antes regulada bilateralmente; assiste-se a uma crescente “fiscalização” dos regimes nacionais de segurança social, o que agrava as desigualdades no local de trabalho e cria formas de tributação parafiscal com um estatuto pouco claro,
   -
coordena as modificações introduzidas nos regimes nacionais de segurança social a posteriori ; no momento em que se altera a legislação nacional são, em grande medida, desconhecidas as implicações para o grupo; as consequências jurídicas e os eventuais conflitos com os princípios fundamentais europeus são avaliados a posteriori e as soluções/reparações dos lesados têm lugar depois do mal consumado,
   -
já não existe uma clara distinção nos Estados-Membros entre assistência social e segurança social,

I.  Considerando que as normas europeias de coordenação em vigor no domínio dos cuidados de saúde e das despesas médicas são insuficientes:

   -
por força das diferenças existentes entre os regimes público e privado,
   -
pelo facto de, após a vida activa, as prestações em espécie e as possibilidades de escolha serem limitadas, em conformidade com o princípio do país de residência,
   -
devido à exclusão de parceiros e/ou familiares a cargo dos serviços e prestações em espécie no país de trabalho,

J.  Considerando que as normas de coordenação também não são satisfatórias do ponto de vista da segurança social e suscitam problemas, nomeadamente:

   -
no domínio do abono de família, dos subsídios de assistência e do financiamento dos estudos de familiares a cargo,
   -
no que diz respeito à problemática em torno da incapacidade para o trabalho e do desemprego e, em especial, da disponibilidade para outro mercado de trabalho que não o do país de residência,
   -
no domínio da pensão de velhice, devido a diferenças nos regimes ao nível da sua constituição e das quotizações, bem como de diferentes idades de reforma,
   -
por força dos problemas resultantes de uma coordenação insuficiente no Regulamento (CEE) nº 1408/71 no que diz respeito à segurança social, à assistência social e aos regimes complementares,

K.  Considerando que já sublinhou reiteradas vezes a necessidade de solucionar estes problemas a nível comunitário,

L.  Considerando que a Comissão apresentou propostas de alteração dos Regulamentos (CEE) nºs 1408/71 e 1612/68 e da Directiva 68/360/CEE , a fim de simplificar, modernizar, racionalizar e regular devidamente a situação dos trabalhadores de países terceiros,

M.  Considerando que o Conselho não registou quaisquer progressos em relação a estas propostas, o que é lamentável, tendo em conta a gravidade dos problemas no mercado de trabalho das regiões fronteiriças,

N.  Considerando que os consultores que nos Estados-Membros actuam no âmbito do sistema Eures se esforçam admiravelmente por dar a conhecer os problemas associados ao emprego fronteiriço e por prestar informações sobre eles e que, com o seu empenhamento, contribuem para a procura de soluções quer globais quer individuais,

O.  Considerando que assumiu uma posição inequívoca em relação às propostas e que aguarda ainda uma resposta adequada do Conselho,

P.  Considerando as numerosas decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em que, com demasiada frequência, se admoestam os Estados-Membros por incoerências existentes entre a legislação nacional e o princípio comunitário da livre circulação,

1.  Lamenta verificar que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros não seguiram as recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu na sua citada Resolução de 28 de Maio de 1998;

2.  Exorta a Comissão a elaborar um projecto de directiva que preveja a elaboração de relatórios sobre o impacto das fronteiras. Estes relatórios deverão obrigar os Estados-Membros a estudarem o impacto sobre os trabalhadores fronteiriços de qualquer alteração da sua legislação no domínio da segurança social, da fiscalidade, do emprego, dos regimes dos serviços e das prestações em espécie no quadro dos cuidados de saúde, da política de desemprego e de incapacidade para o trabalho, do abono de família, do financiamento dos estudos, dos regimes de pensão e de outros regimes sociais; zelando por que não se verifique qualquer tipo de insegurança jurídica; esta directiva deve igualmente criar um quadro de compensação, partindo do princípio de que o Estado-Membro que, após a realização dessa avaliação do impacto fronteiriço, proceda a uma alteração da legislação social ou fiscal que prejudique os trabalhadores fronteiriços desproporcionadamente, compense as perdas de rendimento daí resultantes;

3.  Insta o Conselho a tudo fazer para apresentar, o mais rapidamente possível, uma posição sobre a modernização e a simplificação do Regulamento (CEE) nº 1408/71; tendo o já proposto alargamento do âmbito de aplicação e a adaptação do grupo-alvo sido julgados positivos pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, deverá ser possível garantir uma coordenação adequada. Muitos problemas podem ser resolvidos através de: 1) propostas que permitam que o acesso de familiares a cargo de trabalhadores fronteiriços e de trabalhadores fronteiriços fora do activo e respectivos familiares a cargo seja alargado a serviços e prestações em espécie do sistema de saúde do país de residência e de trabalho; 2) propostas com vista a compensar e racionalizar os acordos relativos aos regimes de reforma antecipada e de reforma; 3) propostas destinadas a melhorar a colocação transfronteiriça e as possibilidades de candidatura em caso de desemprego;

4.  Solicita à Comissão que, antes do fim do ano de 2001, organize uma conferência internacional para os Estados-Membros e os países candidatos sobre a situação dos trabalhadores fronteiriços e as consequências da legislação europeia relevante, actual e futura, para este grupo;

5.  Solicita a realização de um estudo e de uma avaliação que visem inserir no Regulamento (CEE) nº 1408/71 a liquidação das pensões convencionadas por parte de um único Estado, com compensação directa dos "pro-rata” entre os Estados interessados;

6.  Convida a Comissão a recomendar aos Estados-Membros que, nas suas práticas bilaterais, tenham em conta as complicações decorrentes das disparidades entre os sistemas de tributação e de segurança social no caso dos trabalhadores fronteiriços e que zelem por que o sistema de tributação seja conforme com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1408/71;

7.  Convida a Comissão a adoptar medidas para que, nos seus acordos bilaterais em matéria de tributação, os Estados-Membros regulem o período de destacamento à semelhança do previsto no Regulamento (CEE) nº 1408/71 (12 meses);

8.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, na sequência do processo do Luxemburgo, se interessem igualmente pela amplitude e natureza do trabalho fronteiriço;

9.  Saúda as novas iniciativas dos organismos de segurança social que, inter alia no sector da saúde, desenvolveram serviços transfronteiriços para os trabalhadores transfronteiriços; solicita à Comissão que apoie essas iniciativas e promova o intercâmbio de experiências e boas práticas;

10.  Exorta o Conselho e a Comissão a apresentarem medidas que suprimam os obstáculos à mobilidade de estagiários, estudantes, voluntários e investigadores;

11.  Solicita à Comissão que estabeleça um sistema de controlo da aplicação de medidas a favor dos trabalhadores transfronteiriços, particularmente no que se refere às regiões nas quais estejam em vigor acordos bilaterais com países da AECL;

12.  Convida a Comissão a pronunciar-se rapidamente em relação ao impacto das decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos processos Kohl e Decker(9) e em processos conexos, agora que se verificou que os residentes nos Estados-Membros e, por conseguinte, também os trabalhadores fronteiriços podem, em determinadas condições, usufruir de serviços de saúde em outro Estado-Membro;

13.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 12 de 16.1.1989, p. 378.
(2) JO C 72 de 15.3.1993, p. 43.
(3) JO C 195 de 22.6.1998, p. 49.
(4) JO C 38 de 12.2.1999, p. 10.
(5) JO C 344 de 12.11.1998, p. 9.
(6) JO C 344 de 12.11.1998, p. 12.
(7) JO C 344 de 12.11.1998, p. 16.
(8) JO C 6 de 10.1.1998, p. 15.
(9) Processo Kohl C-159/96 e Decker C-120/95.


Directivas ambientais
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação das directivas ambientais
P5_TA(2001)0021B5-0038/2001

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a pergunta oral B5-0556/2000 , apresentada em nome da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, e tendo em conta a resposta da Comissão,

-  Tendo em conta as suas Resoluções de 17 de Janeiro de 2001 sobre a aplicação da Directiva 96/59/CE relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (2000/2112(INI)(1) , sobre a aplicação da Directiva 92/43/CEE relativa aos habitats (2000/2111(INI)(2) e sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE relativa aos nitratos (2000/2110(INI)(3) ,

1.  Considera que os relatórios acima citados revelaram a ocorrência de graves problemas e de atrasos excessivos na aplicação e execução das referidas directivas na maior parte dos Estados-Membros;

2.  Entende que, perante esta situação, é importante averiguar se as directivas são correctamente transpostas para a legislação nacional e se os Estados-Membros estão a proceder à sua aplicação e a disponibilizar os recursos necessários para que as mesmas permitam realizar os objectivos previstos, consistentes na introdução de verdadeiras melhorias na protecção do ambiente, dos consumidores e da saúde pública;

3.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a retirarem ilações da aplicação das directivas ambientais, com a qual muitos Estados-Membros experimentam grandes dificuldades; considera que a determinação, numa fase inicial, das possibilidades de alcançar os objectivos ambientais com a ajuda de parâmetros fiáveis e comparáveis poderá evitar o aparecimento de problemas numa fase ulterior;

4.  Solicita à Comissão que efectue uma análise circunstanciada da aplicação e do cumprimento da legislação ambiental comunitária em todos os trabalhos e projectos realizados no âmbito da Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens que exijam financiamento público e/ou privado e/ou comunitário;

5.  Observa que os Estados-Membros demonstram uma incapacidade assustadora no que respeita à apresentação atempada dos relatórios e da informação necessários, se é que chegam mesmo a apresentá-los; solicita a todos os Estados-Membros que desenvolvam as infra-estruturas e os procedimentos necessários para remediarem esta situação, a fim de que os compromissos assumidos possam ser honrados; considera ainda que esta situação ilustra a necessidade de uma directiva vinculativa sobre inspecções ambientais;

6.  Solicita à Comissão que publique regularmente, de forma clara e acessível para o grande público, utilizando, por exemplo, a Internet, uma tabela de avaliação actualizada de todos os casos de violação da legislação comunitária pelos Estados-Membros e das medidas tomadas pela Comissão para garantir o cumprimento dessa legislação;

7.  Solicita ainda à Comissão que, na mesma base, apresente uma tabela de avaliação positiva com as medidas tomadas pelos Estados-Membros que apliquem, efectivamente, as directivas ambientais da União Europeia, para efeitos de intercâmbio de modelos de boas práticas;

8.  Considera que a Comissão deve recorrer ao artigo 228º do Tratado CE sempre que os Estados-Membros não tenham cumprido um acórdão do TJCE, nos termos do artigo 227º, num prazo de dois anos; solicita à Comissão que elabore um calendário para as multas a aplicar aos Estados-Membros que, segundo o TJCE, não tenham cumprido os seus acórdãos;

9.  Insiste na necessidade de uma modificação urgente do Tratado, a fim de garantir que a Comissão desempenhe plenamente a sua função de guardiã dos Tratados, permitindo-lhe interpor recursos por infracção no TJCE com muito maior celeridade do que acontece actualmente e recorrer mais frequentemente às disposições do artigo 228º que permitem a imposição de sanções financeiras;

10.  Entende que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão deve continuar a desempenhar um papel fulcral no controlo da aplicação das referidas directivas, mas que o Parlamento Europeu, na sua qualidade de único organismo democraticamente eleito e com uma perspectiva europeia dos problemas gerais relativos à aplicação das directivas nos diferentes Estados-Membros, deve exercer um papel vital e complementar de supervisão; compromete-se, portanto, a continuar a controlar sistematicamente a aplicação destas directivas e solicita o apoio das outras instituições, da Agência Europeia do Ambiente, das ONG relevantes e de outras partes envolvidas na execução dessa tarefa;

11.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, ponto 4.
(2) Textos Aprovados, ponto 3.
(3) Textos Aprovados, ponto 2.


Situação dos jovens agricultores
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação e as perspectivas dos jovens agricultores na União Europeia (2000/2011(INI))
P5_TA(2001)0022A5-0357/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o estudo encomendado pelo Parlamento Europeu e concluído em Abril de 2000,

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0357/2000 ),

A.  Considerando que os agricultores, e em especial os jovens agricultores, constituem o grupo social que servirá futuramente de base à Política Agrícola Comum e que, sem o fomento das actividades por eles realizadas, a agricultura acabaria por ser abandonada; que, por esta razão, desempenham um papel muito importante na vida social das aldeias e das comunidades rurais, promovendo e mantendo o espaço rural e contribuindo para a satisfação das necessidades económicas, sociais e ambientais da comunidade,

B.  Considerando que o Tratado CE prevê, nos artigos 32º a 38º, a realização de uma política agrícola comum (PAC), a qual continua a ser a primeira e a mais importante política comum da Comunidade,

C.  Considerando que os jovens agricultores enfrentam actualmente sérias dificuldades económicas que estão a agudizar os problemas do despovoamento rural, da desertificação e do declínio das zonas rurais, assim como os problemas sociais e culturais; considerando que, devido ao princípio da subsidiariedade, somente determinados aspectos destes problemas são da competência da União Europeia; considerando que são necessárias acções complementares por parte da UE, dos Estados-Membros e dos países candidatos para se enfrentarem estes problemas, que afectam o futuro a longo prazo dos jovens agricultores,

D.  Considerando que a União Europeia deve abordar os problemas dos jovens agricultores, da desertificação rural e das desigualdades regionais no âmbito da vida social e cultural,

1.  Assinala que se tem verificado um declínio contínuo das explorações agrícolas durante a última década e que o declínio mais abrupto (28%) se registou entre os agricultores com menos de 35 anos, tendo o número de jovens agricultores em relação à totalidade dos agricultores diminuído em praticamente todos os Estados-Membros;

2.  Lamenta que vários Estados-Membros da União Europeia não façam uso dos dispositivos criados pela União Europeia em favor dos jovens agricultores; dada a importância dos jovens agricultores em termos de inovação e renovação no sector agrícola, insta o Conselho e a Comissão a porem termo a esta situação;

3.  Assinala que os principais problemas que os jovens agricultores enfrentam na UE e nos países candidatos são os elevados custos de instalação, as perspectivas económicas incertas, a falta de viabilidade das explorações agrícolas, os problemas relacionados com a formação profissional e os encargos administrativos em geral, bem como os problemas gerais relacionados com o mal-estar económico e a imagem negativa da agricultura na opinião pública;

4.  Chama a atenção para os problemas específicos decorrentes da venda de terras e dos preços de arrendamento, dos altos custos da maquinaria e dos melhoramentos da exploração, para os obstáculos legais e fiscais aos que entram pela primeira vez na agricultura e para o problema mais geral do declínio de muitas zonas rurais, que conduz à degradação das infra-estruturas e da vida social, bem como ao despovoamento rural;

5.  Assinala que os elevados custos de instalação conduzem a um alto endividamento entre os jovens agricultores, justamente numa altura em que já são modestas as suas perspectivas de obterem rendimentos razoáveis da agricultura;

6.  Assinala que os elevados custos das terras agrícolas são influenciados por factores comunitários como o nível dos subsídios, as quotas ou outro tipo de restrições à produção e aos pagamentos directos, bem como pelos efeitos negativos inerentes a determinados regimes comunitários, os quais são susceptíveis de incentivar ganhos especulativos em benefício de interesses comerciais não relacionados com o sector agrícola; observa ainda que os elevados custos das terras são influenciados por factores impostos a nível nacional e continuarão, provavelmente, a ser uma característica da agricultura nos próximos anos, a menos que, nos casos em que tal seja possível, se tomem medidas para identificar e rectificar os factores que para tal contribuem;

7.  Assinala que não houve, nem por parte dos Estados-Membros nem da Comissão, uma avaliação de fundo das medidas da UE, e considera que esta lacuna deveria ser urgentemente colmatada; solicita à Comissão que proceda a uma avaliação rigorosa e profunda das medidas existentes de apoio aos jovens agricultores e que apresente um relatório sobre esse assunto durante o próximo ano; assinala a este respeito que a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu propôs um aumento da rubrica orçamental para o exercício 2001 a fim de proporcionar fundos que poderiam ser utilizados em parte para essa avaliação e para uma comparação entre os países; salienta a urgência desta medida, tendo em vista a revisão das despesas para o período 2002-2003;

8.  Propõe consequentemente a criação de uma ampla base de dados sobre a situação económica e social dos jovens agricultores na UE, que inclua igualmente dados sobre a situação dos jovens agricultores nos países candidatos à adesão e sobre a situação das mulheres agricultoras, e insta os Estados-Membros a disponibilizarem todos os dados relevantes;

9.  Solicita à Comissão que desenvolva um sistema estatístico que registe o número e a idade dos agricultores que se reformam e o número e a idade dos jovens agricultores que se estabelecem, e em que sectores, a fim de criar um instrumento que permita prever as reformas e as instalações no sector agrícola;

10.  Entende que a União Europeia deveria tornar obrigatório para os Estados-Membros o fornecimento de níveis mínimos de ajuda à instalação de jovens agricultores;

11.  Solicita um aumento das ajudas à instalação e das ajudas complementares aos investimentos, dada a natureza de longo prazo dos investimentos agrícolas, e reclama que essas ajudas estejam disponíveis por um mínimo de oito anos após a instalação; essas ajudas ao investimento deveriam ser reforçadas nos casos em que se registem benefícios ambientais evidentes ou quando a exploração agrícola se situar em regiões estruturalmente desfavorecidas que possam conter povoações abandonadas ou explorações agrícolas que tenham cessado a produção e nas quais os jovens agricultores possam fazer reviver a economia rural, desenvolvendo novos produtos agrícolas de interesse regional, repovoando os espaços naturais e aumentando o emprego;

12.  Solicita ainda aos Estados-Membros que reservem uma determinada proporção dos seus direitos e quotas de produção aos jovens agricultores; considera que os Estados-Membros deveriam igualmente assegurar que os direitos de produção sejam transferidos dos não-produtores para os jovens agricultores; os Estados-Membros e a União Europeia deveriam igualmente destinar as medidas e ajudas necessárias particularmente aos jovens agricultores de países e zonas rurais estruturalmente desfavorecidas pelo envelhecimento da população;

13.  Solicita à União Europeia que, em conjunto com os Estados-Membros e as organizações agrícolas, redobre os esforços a favor dos jovens agricultores que pretendem instalar-se e proporcione um amplo aconselhamento sobre a escolha do sector, o investimento, os regimes de ajuda, as questões fiscais, a legislação em matéria de sucessões, etc; solicita ainda às organizações agrícolas que promovam activamente a agricultura como actividade no âmbito da orientação vocacional nos estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior;

14.  Considera que, atendendo a que a elegibilidade para ajuda foi alargada no sentido de incluir os jovens agricultores a tempo parcial, a Comissão deveria inscrever verbas suficientes no artigo B1-401 do orçamento da União (Instalação de jovens agricultores);

15.  Considera que se deveriam melhorar as disposições de reforma antecipada da UE, em particular nos casos em que os agricultores passam as suas explorações a jovens agricultores, possibilitando desse modo a criação de unidades económica e socialmente viáveis, e que deveriam ser apreciados outros mecanismos para melhorar o incentivo à reforma; além disso, as disposições de reforma antecipada deveriam ser regularmente revistas à luz das diversas taxas de inflação dos diferentes Estados-Membros; entende ainda que deveria ser permitido aos agricultores reformados um grau de participação que utilize a sua experiência e proteja a sua dignidade, sem pôr em causa o seu direito a beneficiar do regime;

16.  Entende que, para qualquer forma de ajuda fornecida e no caso de investimentos efectuados pelos jovens agricultores, deverão ser previstos incentivos sob a forma de uma redução das taxas de juro;

17.  Salienta que é importante que o benefício dos juros bonificados reverta a favor dos jovens agricultores envolvidos e não dos bancos através dos quais são pagos; solicita a este respeito o estabelecimento de orientações claras sobre os juros bonificados que exijam que os bancos demonstrem de forma transparente que a bonificação dos juros não contribui para o seu cálculo da taxa de juro a aplicar;

18.  Solicita à Comissão que examine a viabilidade de todos os métodos alternativos de assistência aos agricultores, incluindo o recurso às garantias de crédito rural, especialmente para os jovens agricultores, e que fomente planos alternativos, tais como o desenvolvimento da produção orgânica, o agro-turismo e o turismo rural, fonte de riqueza em muitas zonas rurais da União nas quais o turismo constitui um pilar básico da economia, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e duradouro;

19.  Solicita à União Europeia que, no âmbito da igualdade de oportunidades, encoraje os Estados-Membros a adoptarem medidas fiscais destinadas a desenvolver o papel das jovens agricultoras, apoiando-as sobretudo durante a licença de maternidade e na criação de famílias de agricultores;

20.  Insta à Comissão que continue a apostar numa produção agrícola sustentável e de qualidade, através não só de um reforço dos mecanismos já existentes, como as denominações de origem, o apoio à agricultura biológica e o apoio às raças autóctones, mas também da criação de mecanismos de apoio concreto aos produtos regionais de particular qualidade, como forma de contribuir para mercados agrícolas de alto valor acrescentado e garantir novas possibilidades de investimento para os jovens agricultores;

21.  Insta à Comissão que utilize todas as possibilidades oferecidas pelo pilar desenvolvimento rural e pelos Fundos Estruturais para complementar os esforços dos Estados-Membros de apoiar a criação e manutenção de infra-estruturas básicas, uma rede de serviços públicos de qualidade e a dinamização de mercados locais e regionais como forma de combater a desertificação do mundo rural, garantir condições adequadas ao investimento nas zonas rurais mais desfavorecidas e tornar mais atractiva a instalação de jovens agricultores; salienta que iniciativas no domínio cultural, em benefício da vida social e em matéria de ensino criam um ambiente mais propício à manutenção dos jovens nas zonas rurais e à promoção do emprego na produção agrícola;

22.  Considera que existe margem de manobra para planos de desenvolvimento em que tanto o agricultor já estabelecido como o jovem agricultor trabalhem em conjunto no desenvolvimento da exploração agrícola, proporcionando ambos uma combinação de experiência e inovação; salienta que os regimes como o da partilha da exploração (no qual o agricultor estabelecido fornece a terra e o capital, enquanto o jovem agricultor fornece os conhecimentos e o trabalho) podem ser bem sucedidos; assinala, no entanto, que esses regimes só podem ser desenvolvidos onde existir um quadro regulamentar que garanta que nenhuma das duas partes será explorada pela outra;

23.  Salienta a importância de que os Estados-Membros providenciem no sentido de que as entidades institucionais proprietárias de terras dêem preferência à celebração de contratos de arrendamento - em caso de igualdade de circunstâncias - com jovens agricultores;

24.  Destaca a importância da educação e formação contínuas, a fim de aumentar o nível das qualificações e dos conhecimentos necessários à agricultura, e entende que estes conhecimentos devem ser dirigidos em especial à formação profissional das mulheres que tenham o seu meio de vida no mundo rural; considera que a UE deveria financiar programas para os agricultores adequados às mais recentes tendências do mercado, bem como às técnicas novas e alternativas; realça igualmente que todas as formas de ensino, incluindo os cursos de informática, que cumpram as normas reconhecidas nos Estados-Membros e sejam ministradas por faculdades, bem como os cursos geridos por organismos privados ou estatais, deveriam ser elegíveis para este financiamento;

25.  Salienta a importância do desenvolvimento do uso da tecnologia informática e da Internet, especialmente no contexto da iniciativa e-Europa;

26.  Considera que as Direcções-Gerais Agricultura e Sociedade da Informação da Comissão deverão comprometer-se a estudar e a apresentar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) um programa especial de investimentos destinados à aquisição e à utilização das novas tecnologias da informação, bem como a disponibilizar fundos adequados, que deverão ser conjugados com o Fundo Social Europeu, para programas de formação contínua; o BEI, pelo seu lado, deverá comprometer-se a criar um "balcão jovens agricultores” específico no âmbito da iniciativa "Inovação 2000" ou, de qualquer modo, a reforçar o já existente e destinado às novas tecnologias;

27.  Solicita à Comissão que reúna num único documento todas as medidas dirigidas aos jovens agricultores (já existentes ou a criar);

28.  Realça a importância dos planos continuados de desenvolvimento rural que proporcionam benefícios consideráveis para a comunidade rural na sua totalidade e beneficiam o sector agrícola em particular, e insta a União Europeia a incluir o desenvolvimento rural nos sectores a rever em 2000-2003, por forma a que a ajuda aos jovens agricultores seja o elemento-chave do desenvolvimento rural; solicita à Comissão que examine a viabilidade de criar novas iniciativas comunitárias que contemplem, como objectivo prioritário, os jovens agricultores;

29.  Propõe, a fim de contrariar a perda geral da imagem da agricultura e sensibilizar o grande público para os problemas da política agrícola, que se integrem campanhas de informação da população sobre a agricultura nas medidas de informação da PAC, bem como uma iniciativa tendente a informar os estudantes sobre o estudo das ciências agrícolas;

30.  Assinala que o alargamento da UE obrigará a mudanças na estrutura das explorações agrícolas dos países candidatos e no modo como a PAC irá operar; reclama que todas as partes implicadas dêem prioridade às reivindicações dos jovens agricultores no contexto do limite global do SAPARD, fixado na Cimeira de Berlim;

31.  Considera que a UE deveria incentivar os países candidatos a orientarem as suas ajudas ao investimento para os jovens agricultores e a introduzirem medidas de reforma antecipada; considera que a UE deveria permitir a estes países pagarem níveis mais elevados de ajudas à instalação no período imediatamente a seguir à adesão;

32.  Considera que a União deve promover, no âmbito dos programas Sócrates e Leonardo, o reforço do ensino e da formação dos jovens agricultores e dos que exercem actividades ou profissões do mesmo âmbito, a fim de que as suas qualificações atinjam o nível requerido, enquanto possa ser disponibilizado um financiamento adicional consentâneo;

33.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Globalização da economia e política comum de pescas
Resolução do Parlamento Europeu sobre a política comum da pesca face ao desafio da globalização da economia 2000/2027(INI))
P5_TA(2001)0023A5-0365/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da Comunidade Europeia,

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0365/2000 ),

A.  Considerando que a globalização ou mundialização da economia, entendida como inter-relação entre economias, empresas, sociedades e culturas, constitui um fenómeno crescente associado ao progresso dos transportes e das novas tecnologias, que implicará necessariamente inovações em todos os sectores da economia e no modelo de sociedade europeia,

B.  Considerando que a globalização pode melhorar as condições em que se processam as trocas de bens e serviços, vantajosas para uma grande parte da população, mas que é igualmente susceptível de ter consequências negativas sobre sectores tradicionais da nossa economia que convém preservar, pelo que os poderes públicos são obrigados a tomar as medidas pertinentes para assegurar a sua protecção,

C.  Considerando que a melhoria das condições comerciais em que se efectuam as transacções não é um fim em si mesmo, mas que deve ser associada à procura de uma melhor qualidade de vida para o conjunto da população da União, a fim de que a economia seja um instrumento ao serviço da sociedade,

D.  Considerando que as políticas destinadas a promover o pleno emprego e as condições satisfatórias de trabalho, nomeadamente na pesca, deverão constituir realmente uma prioridade na acção comunitária,

E.  Considerando que a diminuição dos custos da matéria-prima, à qual, do ponto de vista estritamente comercial, o fenómeno da globalização pode conduzir no sector da pesca, pode igualmente gerar crises que poderão acarretar graves prejuízos ou mesmo provocar o desaparecimento de sectores sensíveis que convém manter por razões não estritamente económicas, como a necessidade de evitar o despovoamento de regiões litorais ou de contribuir para a integração e coesão das economias locais,

F.  Considerando que a globalização deveria impulsionar o desenvolvimento das forças e sectores produtivos, numa tendência de integração e especialização que desenvolva e ofereça rentabilidade aos recursos,

G.  Considerando que a pesca é uma actividade económica que assume cada vez mais uma dimensão mundial do ponto de vista do acesso aos recursos da pesca, do desenvolvimento das frotas para a obtenção dos mesmos e do abastecimento dos mercados e da indústria transformadora,

H.  Considerando que estão em curso negociações no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) que visam uma maior liberalização das trocas comerciais, negociações essas que podem ter repercussões importantes na configuração da política comum da pesca,

I.  Considerando que os debates no seio da OMC relativos ao sector da pesca não podem limitar-se unicamente aos aspectos relacionados com o acesso aos mercados, aspectos em relação aos quais a União já adoptou uma posição assaz liberal decorrente da sua situação de grande potência importadora, e que é necessário, para além de proteger os consumidores com os correspondentes controlos sanitários e inspecções dos produtos importados, analisar todas as facetas do sector da pesca, incluindo a abertura aos investimentos e o direito de estabelecimento em países terceiros,

J.  Considerando que a conservação do ambiente marinho e a gestão racional dos recursos exploráveis constituem uma prioridade da acção comunitária, acção necessária para assegurar a sobrevivência do sector da pesca,

K.  Considerando que, para serem eficazes, as estratégias para a conservação das espécies e dos biótopos marinhos, que transcendem as fronteiras nacionais, devem ser definidas a nível regional ou mundial, o que exige um esforço de coordenação de todas as partes interessadas,

L.  Considerando que a União tem todo o interesse em fomentar o reforço e o respeito do direito internacional do mar, do código de conduta para uma pesca responsável da FAO, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e do acordo sobre a conservação e a gestão das espécies que se encontram tanto dentro como fora das zonas económicas exclusivas (populações de peixes transzonais) e das populações de peixes altamente migradores,

M.  Considerando que está em curso um amplo debate no seio das instituições comunitárias, das administrações dos Estados-Membros e no sector profissional na perspectiva da próxima reforma da política comum da pesca que entrará em vigor a partir de 2002, o qual deve ter devidamente em conta o fenómeno da globalização e as suas consequências,

N.  Considerando que as organizações regionais de pesca (ORP) constituem um instrumento eficaz para uma gestão responsável dos recursos haliêuticos e um mecanismo adequado para combater fenómenos indesejáveis como a sobreexploração dos recursos ou a existência de navios piratas ou que arvoram pavilhão de conveniência que exercem a actividade da pesca sem respeitarem as regras de boa conduta para a conservação dos recursos marinhos,

O.  Considerando que as instituições da UE, em concordância com o principio de suficiência de meios da política comum da pesca, devem contar com os recursos humanos e materiais adequados e necessários para representar e defender nas ORP os interesses do sector da pesca e os dos países da União em causa,

P.  Considerando que a UE deveria conferir uma maior atenção à pesca e considerá-la como uma actividade económica e social estratégica para garantir, no futuro, o emprego no sector e a satisfação das necessidades alimentares em proteínas da população europeia e mundial,

Q.  Considerando que, no âmbito da revisão da política comum da pesca (PCP), que deverá ter lugar em 2002 por razões de ordem jurídica, será necessário ter em conta a dimensão internacional da globalização da economia e o papel que as frotas e a indústria europeias deverão desempenhar nesse novo contexto da mundialização,

1.  Reitera que a protecção dos biótopos marinhos e a conservação dos recursos da pesca em condições susceptíveis de garantir um desenvolvimento sustentável e uma exploração racional das espécies constituem os princípios que devem reger a política da pesca comunitária e mundial, cuja inobservância poderá pôr em perigo a própria viabilidade do sector;

2.  Solicita que os mecanismos actualmente previstos pela PCP para lutar contra a sobreexploração dos recursos, como a instauração de TAC multiespecíficos e plurianuais, sejam aperfeiçoados, ou que sejam introduzidos novos mecanismos experimentais a fim de reduzir as devoluções importantes que se registam actualmente e que representam um desperdício incalculável de proteínas de alto valor nutritivo;

3.  Solicita à Comissão que adopte medidas específicas para proteger os alevins e juvenis das espécies que se encontram em situação de sobreexploração ou risco, estabelecendo períodos de proibição de pesca, restringindo a actividade em certas áreas e incentivando a adopção de artes de pesca selectivas, a fim de aumentar o número de espécies em idade de reprodução, garantindo a longo prazo a renovação satisfatória dos recursos e a própria viabilidade da exploração da pesca;

4.  Insta a Comissão e o Conselho a adoptar com urgência uma estratégia coerente no âmbito das negociações da OMC para a liberalização das trocas comerciais no sector dos produtos da pesca, baseada, nomeadamente, nas seguintes considerações:

   -
A actividade comunitária da pesca não pode ser analisada numa óptica puramente económica, de troca de mercadorias. A pesca na União Europeia tem um carácter multifuncional, contribui para a consolidação do tecido social e económico das zonas litorais, constituindo um estilo de vida e um factor de coesão em vastas zonas costeiras e uma garantia de aprovisionamento de bens alimentares;
   -
A constatação de uma realidade caracterizada pela necessidade de proceder a importações em massa para satisfazer a procura crescente de produtos da pesca destinados ao consumo humano, bem como a existência de uma indústria extractiva e transformadora, cuja protecção exige a manutenção de algumas limitações específicas ao regime aberto do comércio comunitário aplicáveis aos produtos sensíveis;
   -
A adopção de uma abordagem global nas negociações comerciais de forma a que não sejam unicamente tidos em conta os aspectos relacionados com a redução dos direitos aduaneiros, mas também questões importantes para a União como o direito de estabelecimento, o direito de efectuar investimentos em países terceiros e o livre acesso aos seus portos;
   -
A liberalização das trocas comerciais no sector da pesca não pode implicar concessões em relação às normas em vigor na União Europeia em matéria de ambiente, higiene e segurança alimentar;
   -
Nas negociações comerciais em curso, é necessário ter em conta os aspectos sociais, de forma a que só sejam promovidas iniciativas que garantam condições laborais, sanitárias e de segurança no trabalho satisfatórias;

5.  Insta a Comissão e o Conselho a prosseguir os seus esforços de apoio estrutural ao sector, mantendo as ajudas existentes que não impliquem um aumento do esforço de pesca global, em particular as ajudas susceptíveis de contribuir para a melhoria do ambiente ou para a protecção do meio marinho e, em particular, destinadas às frotas pertencentes aos países que tenham respeitado os compromissos estabelecidos nos sucessivos Planos de Orientação Plurianual (POP);

6.  Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços de adaptação da frota comunitária aos recursos europeus e mundiais existentes, elaborando um novo Programa de Orientação de Frota credível, coerente com a realidade do sector e que possa ser aplicado com eficácia e em condições de igualdade a todas as frotas e profissionais do sector, independentemente da sua nacionalidade;

7.  Reconhece que na nova ordem económica internacional em matéria de pesca a conservação dos recursos da pesca, a protecção do meio marinho e o exercício de actividades de pesca sustentáveis e duradouras só podem ser levadas a cabo de uma forma eficaz se existir um consenso e uma cooperação de todos os Estados interessados;

8.  Considera que, na nova economia globalizada, o sector comunitário da pesca tem de desenvolver novos e amplos domínios de cooperação com os países terceiros, contribuir para o desenvolvimento do sector da pesca de outros países, estabelecendo-se neles e participando nos seus investimentos e projectos empresariais, com todas as garantias jurídicas, inclusive as referentes aos direitos laborais e às condições de trabalho dos pescadores;

9.  Considera que a União deve desempenhar um papel de primeiro plano em prol do desenvolvimento e do respeito do direito internacional do mar adoptado no seio das Nações Unidas; para o efeito, o Conselho e a Comissão devem encorajar a celebração de acordos internacionais destinados a promover uma pesca e um comércio responsáveis;

10.  Reitera que a União Europeia deve participar em todas as organizações regionais de pesca (ORP) existentes ou que sejam criadas no futuro, e promover a criação de novas ORP de interesse para a UE, por constituírem os instrumentos mais adequados para gerir os recursos marinhos situados no alto mar ou nas plataformas continentais comuns a vários Estados; considera que o papel da Comunidade, a sua representação e participação no desenvolvimento das actividades destas organizações será proporcional às competências das mesmas, e que é necessário dotá-las de recursos humanos e materiais mais importantes do que os actuais, em consonância com os interesses em jogo do sector comunitário da pesca;

11.  Solicita à Comissão e ao Conselho que examinem e coloquem nas instâncias competentes a questão da atribuição à União Europeia de um número de votos no seio das ORP que seja mais coerente com o número importante de Estados que a UE engloba e a Comissão representa e que não se reduza ao que seria atribuído a um simples Estado;

12.  Solicita que a posição a defender pela Comissão nas ORP implique um processo de diálogo com o sector das pescas e com as instituições comunitárias representativas, mantendo-se no futuro a figura do observador do Parlamento Europeu nas reuniões das ORP;

13.  Considera que a União Europeia deve prosseguir os seus esforços no sentido de evitar a comercialização dos produtos da pesca obtidos em infracção às disposições adoptadas no seio das ORP, bem como desempenhar um papel mais activo encorajando a criação de instrumentos jurídicos que permitam à comunidade internacional pôr termo à actividade dos navios que, operando sem pavilhão ou ao abrigo de pavilhões de conveniência, põem em perigo e invalidam os esforços desenvolvidos no sentido de dar aplicação às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

14.  Insta a Comissão a apresentar iniciativas destinadas a penalizar os operadores comunitários que actuando ao abrigo de pavilhões de conveniência violam a regulamentação comunitária ou internacional, constituindo um exemplo pernicioso de concorrência desleal que põe em perigo a confiança dos profissionais comunitários na capacidade de gestão dos poderes públicos da União;

15.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Pesca e aquicultura (1996-1998)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação do regime comunitário da pesca e da aquicultura no período de 1996-1998 (COM(2000) 15 - C5-0109/2000 - 2000/2069(COS) )
P5_TA(2001)0024A5-0333/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2000) 15 - C5-0109/2000 ),

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas, bem como o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0333/2000 ),

A.  Considerando que o relatório trienal da Comissão ao Parlamento deve ser saudado, quer como balanço das medidas adoptadas quer como indicador das intenções da Comissão em relação à revisão da PCP em 2002,

B.  Considerando a importância socioeconómica do sector das pescas, não só ao nível dos empregos directos e indirectos que gera, mas também para o desenvolvimento económico de muitas regiões e comunidades piscatórias muito dependentes deste sector,

C.  Considerando a importância da pequena pesca costeira na manutenção do emprego em muitas regiões piscatórias da UE, no abastecimento de peixe fresco e na preservação de tradições e culturas na União Europeia,

D.  Considerando que o estado das unidades populacionais é, em geral, pouco satisfatório, e que as flutuações naturais dos peixes pelágicos, tais como o arenque e a sarda, estão a ser bem geridas através da aplicação de medidas rigorosas,

E.  Considerando que o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) não está, presentemente, em condições de identificar as causas da situação preocupante das unidades populacionais ou de se pronunciar sobre a possível influência dos POP no actual estado das mesmas,

F.  Considerando que, no período de referência, se verificaram progressos significativos em relação às medidas técnicas de conservação e que, no entanto, há ainda muito trabalho a realizar,

G.  Considerando que é essencial que os pescadores tenham confiança nos pareces científicos em que assentam as decisões de gestão, sendo, por isso, necessário que os pescadores e suas organizações representativas tenham uma maior participação e envolvimento no processo de decisão da política comum de pescas,

H.  Considerando que a Comissão tomou a iniciativa de empreender a reforma, tanto do CCTEP, como do Comité Consultivo da Pesca; que são necessárias mais acções de investigação com vista a melhorar a qualidade dos dados científicos, uma melhor análise dos aspectos socioeconómicos da indústria e das suas repercussões na coesão económica e social das regiões europeias, uma melhor análise estatística da sinistralidade no sector, das suas causas e dos meios necessários para os combater, assim como é necessário o recrutamento, para esta actividade, de novas gerações que assegurem o seu futuro e a promoção de medidas que aumentem a mais-valia dos produtos do mar,

I.  Considerando que, no sector das pescas, há a impressão de que os POP não foram aplicados de forma justa e equitativa, de modo que o cumprimento das exigências contempladas nos sucessivos POP foi desigual nas frotas comunitárias, provocando um tratamento discriminatório de alguns Estados-Membros,

J.  Considerando que a Comissão iniciou uma análise dos custos e benefícios dos acordos com países terceiros e que apenas um número reduzido de Estados-Membros retirou benefícios de tais acordos no passado; que, no entanto, estes acordos com países terceiros beneficiam o conjunto da União Europeia, criam emprego, reduzem o défice comercial da UE, abastecem de produtos da pesca os mercados comunitários e têm um efeito positivo sobre um elevado número de actividades indirectas e afins: indústrias de transformação, transporte, comercialização, actividades portuárias, construção e reparação naval, investimentos em tecnologia,

K.  Considerando que a reforma da organização comum de mercado reforçou o papel das organizações de produtores e introduziu a exigência de rastreabilidade em relação aos produtos da pesca,

L.  Considerando que foram alcançados progressos significativos no domínio da monitorização e do controlo, embora sejam necessários mais progressos, especialmente no que diz respeito ao reforço dos poderes dos inspectores comunitários e à harmonização das sanções,

M.  Considerando que é necessário assegurar que o regime comunitário de controlo seja aplicado exclusivamente aos navios de países terceiros que operam nas águas comunitárias,

N.  Considerando que é essencial fomentar uma maior participação na PCP, por forma a que os pescadores, as organizações que os representam, as organizações não governamentais, as associações de consumidores e a indústria da pesca em geral se envolvam mais directamente nas decisões relacionadas com a PCP,

O.  Considerando que é necessário chamar uma vez mais a atenção para o facto de a regionalização da política da pesca não equivaler de modo algum à sua renacionalização,

P.  Considerando que as zonas de defeso devem manter sempre um carácter não discriminatório e basear-se exclusivamente, tanto no tempo como no espaço, em critérios exclusivamente científicos,

Q.  Considerando que as regras de acesso devem reflectir, nos termos do disposto no artigo 158º do Tratado, a coesão social, económica e regional, bem como salvaguardar as regiões cujas populações locais dependem fortemente da pesca,

R.  Considerando a necessidade de ter em conta os aspectos sociais nos debates sobre a pesca, preocupação esta até à data negligenciada,

1.  Congratula-se com o relatório trienal da Comissão e salienta que as disfunções da PCP deveriam ser corrigidas mediante uma reforma em 2002, baseada na integração da pesca no mercado único e numa maior coerência com as restantes políticas comunitárias;

2.  Lamenta o actual estado insatisfatório das unidades populacionais de peixes;

3.  Considera que, em relação às medidas técnicas de conservação, é possível efectuar ainda mais progressos através do aumento das malhagens destinadas a certas espécies, da regulamentação da espessura/rigidez das malhagens, da utilização das redes de malha quadrada para a protecção dos juvenis de algumas espécies, da regulamentação do comprimento de algumas artes e do estabelecimento de zonas de defeso sempre que os relatórios científicos assim o aconselhem;

4.  Solicita a harmonização das medidas técnicas para todos os países do Mediterrâneo e a implementação de um sistema de gestão do esforço de pesca na zona;

5.  Pede que se contemple a possibilidade de criar um novo modelo de gestão dos recursos da pesca a mais longo prazo, permitindo, assim, a sua planificação temporal e mais diversificada, para evitar as devoluções que se verificam com o actual sistema dos TAC;

6.  Saúda as iniciativas da Comissão no sentido de reforçar o seu diálogo com a indústria e considera que as mesmas deveriam ser reforçadas;

7.  Considera que os acordos de pesca com Estados terceiros são parte essencial da política comum da pesca, e que é necessária a sua consolidação e ampliação a novos Estados, contemplando-se a possibilidade de relacionar a negociação dos mesmos às relações que esses Estados mantêm com a União Europeia, bem como às contrapartidas globais oferecidas em troca; que, neste contexto, é necessário que os orçamentos da UE incluam rubricas específicas destinadas a financiar os acordos de pesca;

8.  Considera que os cientistas devem integrar nos seus trabalhos as informações dos pescadores a fim de criar uma confiança mútua;

9.  Reitera que os POP tiveram uma acção discriminatória e não trouxeram grandes benefícios ao sector, não devendo os Estados-Membros que cumpriram os objectivos ser penalizados com novas reduções do esforço de pesca enquanto os restantes Estados-Membros não cumprirem os objectivos traçados nos anteriores POP;

10.  Sugere que, a partir de 2002, o critério da potência do motor dos navios de pesca deixe de ser utilizado para calcular a capacidade da frota e recomenda um cálculo ponderado da capacidade da frota de cada Estado, que tenha em conta os vários segmentos de frota e as várias categorias de comprimento e tonelagem;

11.  Considera que os acordos internacionais de pesca desempenham um papel fundamental no aprovisionamento do mercado europeu pela frota europeia e que o sistema dos acordos de pesca com os Estados terceiros deveria ser apoiado e encorajado; espera que, futuramente, mais Estados-Membros possam beneficiar dos acordos de pesca com países terceiros;

12.  Reitera o seu apelo de longa data no sentido da introdução de uma etiqueta de qualidade aplicável aos produtos comunitários da pesca e da aquicultura;

13.  Renova a sua exigência de que o serviço comunitário de inspecção seja reforçado e investido de poderes equivalentes aos dos inspectores nacionais;

14.  Solicita a uniformização, à escala comunitária, dos regimes de inspecção, bem como a harmonização das sanções por infracção; reitera, por conseguinte, o seu pedido de que o Conselho adopte as medidas necessárias a um reforço do controlo e da vigilância das actividades de pesca, confira à Comissão os poderes adequados para assegurar que as normas comunitárias de controlo e vigilância sejam respeitadas nos Estados-Membros e imponha as devidas sanções; recomenda veementemente, neste contexto, o alargamento do sistema de controlo dos navios por satélite, que é o método mais fiável e, sobretudo, o mais económico;

15.  Exige a aplicação estrita do sistema comunitário de controlo no que se refere aos navios de países terceiros que operam nas águas da UE, bem como às descargas efectuadas por estes navios em portos comunitários, nomeadamente as procedentes de navios com pavilhões de conveniência, a fim de salvaguardar o mercado comunitário e fazer prevalecer os interesses do sector da pesca comunitária;

16.  Confirma que a unidade da política da pesca comunitária e a validade do actual processo de tomada de decisões não podem ser afectadas pelo debate sobre a regionalização;

17.  Solicita à Comissão que realize, no âmbito da PCP, uma análie de todos os aspectos da derrogação existente ao princípio da liberdade de acesso às águas comunitárias, focando, em particular, os diferentes pedidos relacionados com o estatuto da referida derrogação;

18.  Salienta que, aquando da instituição de eventuais zonas de defeso, estas não devem conter qualquer elemento discriminatório e que a sua criação e definição no tempo e no espaço se deve basear exclusivamente em relatórios científicos que solicitem expressamente tal medida;

19.  Exige que seja votada a maior atenção à necessidade de coesão social, económica e regional e que seja conferida prioridade à protecção das populações e à manutenção do emprego nas regiões fortemente dependentes da pesca;

20.  Insta a Comissão a rever a aplicação do princípio da estabilidade relativa, por forma a ter mais em conta a necessidade de coesão económica, social e regional, sem pôr em causa o referido princípio fundamental, e a elaborar um estudo exaustivo sobre os critérios que permitem definir uma região europeia como “dependente da pesca”, bem como uma análise das eventuais variações da classificação das referidas regiões desde a instauração da PCP;

21.  Insta a Comissão a prever rapidamente medidas sociais destinadas a melhorar as condições de vida, formação, trabalho e segurança dos pescadores; salienta a necessidade de reconhecer e ter em conta o papel essencial das mulheres no sector da pesca mediante medidas adequadas;

22.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos, parlamentos e organizações de pesca dos Estados-Membros.


Seminários regionais (1998-1999)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão Europeia sobre os seminários regionais organizados pela Comissão em 1998-1999 sobre a política comum da pesca a partir de 2002 (COM(2000) 14 - C5-0110/2000 - 2000/2070(COS) )
P5_TA(2001)0025A5-0332/2000

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2000) 14 - C5-0110/2000 ),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 14º do Regulamento 3760/92 do Conselho que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0332/2000 ),

A.  Considerando que o método de consulta adoptado pela Comissão para sondar as opiniões e as expectativas dos actores que intervêm no domínio da pesca no que respeita à aplicação e aos resultados da política comum da pesca foi uma experiência positiva,

B.  Considerando as regras derrogatórias ao princípio da livre circulação nas águas comunitárias que regem o acesso às águas e aos recursos,

C.  Considerando que é necessário ter em conta os futuros alargamentos aos Estados da Europa Central e Oriental,

D.  Considerando que os direitos históricos dos pescadores dos Estados-Membros em causa poderiam ser reconduzidos num espírito de parceria comunitária,

E.  Considerando que a actividade da pesca tem, desde há vários anos, repercussões na abundância, na variedade e na qualidade dos recursos haliêuticos da Comunidade,

F.  Considerando que a diminuição dos recursos haliêuticos constitui uma fonte de grande preocupação para os profissionais da pesca e para a opinião pública, muito sensível às questões de conservação dos recursos,

G.  Considerando que, durante a consulta, a maioria dos profissionais não pôs em dúvida a necessidade de uma política de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos,

H.  Considerando que as consultas demonstraram que existe uma clara necessidade de envolver os pescadores e outras partes interessadas no processo de tomada de decisões e que a sua experiência e capacidades podem contribuir para o estabelecimento de um sistema mais funcional e realista com taxas de cumprimento mais elevadas,

I.  Considerando as dúvidas surgidas quanto à obrigação da devolução de capturas, acessórias ou não, ao mar e a tendência no sentido da adopção de artes de pesca mais selectivas,

J.  Considerando que o sistema de TAC e quotas foi criticado pelos profissionais do sector, que duvidam da sua eficácia e criticam a opacidade do procedimento relativo à fixação dos TAC e ao sistema de trocas de quotas; considerando ainda que o actual sistema favorece as devoluções ao mar,

K.  Considerando que o sistema dos POP, objecto de numerosas críticas, deve ser melhorado,

L.  Considerando que os esforços desenvolvidos até hoje para reduzir a capacidade excedentária da frota europeia não deram resultados satisfatórios no que respeita à redução da pressão haliêutica,

M.  Considerando que a grande maioria dos participantes nos seminários aceita o controlo e vigilância das actividades da pesca como parâmetro indispensável a toda a política de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos comunitários e internacionais,

N.  Considerando que, em matéria de controlo, sanções e vigilância das actividades da pesca, prevalece um sentimento de discriminação entre os profissionais de cada Estado-Membro,

O.  Considerando o impacto socioeconómico da pequena pesca costeira, que constitui uma preciosa fonte de emprego a nível regional, uma fonte importante de produtos da pesca frescos, produtos de base para o sector da restauração, e uma fonte inestimável de tradições europeias,

P.  Considerando que existe a necessidade de apoiar as economias das regiões periféricas dependentes das pescas através da aplicação da política comum da pesca e salvaguardar as necessidades particulares destas regiões, promovendo, simultaneamente, a necessária diversificação,

Q.  Considerando o carácter mundial de que se reveste, desde há vários anos, a actividade da pesca e o comércio dos produtos do mar, a procura crescente do mercado comunitário em produtos do mar e a tendência igualmente crescente das importações comunitárias, que constituem cerca de 60% do consumo total europeu, bem como a sua importância para a indústria de transformação,

R.  Considerando os acordos internacionais de pesca e a sua necessidade para os pescadores da União,

S.  Considerando a nova abordagem dos acordos de pesca da União Europeia, tendentes a uma maior cooperação com determinados países terceiros, com vista a ajudar o sector da pesca local,

T.  Considerando que as organizações regionais da pesca têm por vocação, num futuro próximo, desempenhar um papel de maior relevância e que a União Europeia deve ter um papel mais importante no âmbito dessas organizações,

U.  Considerando que a maioria dos profissionais da pesca tem dúvidas sobre os pareceres científicos relativos à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos,

V.  Considerando a reivindicação dos representantes dos países mediterrânicos no sentido do estabelecimento de uma política mediterrânica da pesca, no respeito das especificidades dessa zona,

W.  Considerando os pedidos relativos a uma regionalização de certos aspectos da política comum da pesca e a ausência de acordo sobre o alcance da referida regionalização,

X.  Considerando a necessidade de uma ampla discussão sobre os aspectos sociais e socioeconómicos, como a manutenção do emprego ou a segurança no mar, nos debates sobre a política comum da pesca após 2002,

Y.  Considerando imperativo que o papel e o potencial do sector transformador numa PCP revista seja reavaliado tendo em conta dois critérios: o valor que poderia potencialmente adicionar ao PIB da Comunidade, incluindo considerações quanto ao emprego, e o conhecimento acrescentado que a Comunidade adquiriria sobre novos processos, matérias primas e mercados;

Z.  Considerando que se deve tomar mais em consideração o impacto das políticas comunitárias que ameaçam a viabilidade das pescas e das indústrias de transformação da pesca;

AA.  Considerando que as importações a baixos preços de países com os quais a CE assinou acordos de comércio e acordos económicos deveriam ser reconsideradas à luz da experiência da política comunitária anti-dumping (sempre que o preço das exportações de peixe provenientes de países terceiros seja inferior ao respectivo custo de produção ou inferior ao preço que seria praticado no mercado interno do país exportador);

1.  Toma nota das posições expressas nos seminários regionais e aprova a abordagem da Comissão;

2.  Recomenda a recondução, nas suas orientações gerais, da política da União no domínio da pesca, em especial no que se refere ao vector da conservação e da gestão dos recursos da pesca;

3.  Insta a Comissão a que defina e aplique os meios adequados para garantir a protecção das águas contra a poluição;

4.  Solicita à Comissão que reflicta sobre a derrogação relativa ao acesso aos recursos da zona das 6/12 milhas; solicita à Comissão que, em caso de controvérsia, mantenha o statu quo ;

5.  Exige, em sintonia com as opiniões maioritariamente emitidas nos seminários regionais, que as zonas protegidas não contenham qualquer elemento discriminatório em virtude da sua nacionalidade, e que a sua eventual criação ou definição espacio-temporal se baseiem exclusivamente nos pareceres científicos que expressamente preconizem essa medida;

6.  Salienta a obrigação de ter em consideração o princípio da precaução nas decisões respeitantes aos sectores da pesca e da aquicultura comunitários, princípio esse que deverá ser definido e aplicado pelos gestores, em conformidade com os dados científicos, a actividade da pesca e a situação socioeconómica;

7.  Propõe, paralelamente à utilização de artes de pesca mais selectivas, a criação de incentivos com vista a reduzir o elevado número de devoluções ao mar,

8.  Apoia a manutenção do actual sistema de TAC e quotas, a fim de limitar as taxas de exploração dos recursos haliêuticos disponíveis com vista à sua repartição equitativa pelos Estados-Membros; solicita à Comissão que melhore a aplicação da estabilidade relativa por forma a ter em maior consideração a exigência da coesão económica, social e regional, sem pôr em causa este princípio fundamental; advoga a transparência total nesse domínio;

9.  Solicita ao Conselho e à Comissão a elaboração de um estudo completo sobre os critérios susceptíveis de definir uma região europeia como "dependente da pesca” e uma análise da forma como a classificação das referidas regiões pode ter sofrido alterações desde a instauração da PCP;

10.  Recomenda a aplicação de medidas que permitam obter estatísticas de captura e desembarque mais completas e fiáveis e que obriguem os Estados-Membros a fornecer as informações necessárias nos prazos estabelecidos;

11.  Solicita que, aquando da definição de um novo quadro de ordenamento e gestão dos recursos, a Comissão não menospreze o estudo de soluções, como as proporcionadas pelas diferentes variantes das quotas individuais,

12.  Apoia a posição da Comissão no sentido da prorrogação do Programa de Orientação Plurianual IV até ao final do ano 2002, a fim de adequar, tanto quanto possível, o esforço de pesca aos recursos disponíveis, e a modificação do método de cálculo das capacidades de pesca;

13.  Recomenda a realização de um novo recenseamento dos navios de pesca dos Estados-Membros;

14.  Exige a uniformização dos regimes de inspecção no território da Comunidade e a harmonização das multas por incumprimento e, consequentemente, solicita uma vez mais ao Conselho que adopte as medidas necessárias para a intensificação dos controlos e da vigilância das actividades de pesca, que dote a Comissão com as competências adequadas para zelar pelo respeito das regras comunitárias relativas ao controlo e à vigilância por parte do Estados-Membros e impor as sanções apropriadas; neste contexto, recomenda vivamente a extensão do sistema de vigilância dos navios por satélite, o método mais fiável e, sobretudo, mais económico;

15.  Considera que os Acordos Internacionais de Pesca desempenham um papel de primeira ordem no abastecimento do mercado europeu pela frota europeia e que é conveniente apoiar e promover o sistema de acordos de pesca com os países terceiros;

16.  Solicita ao Conselho que conceda à Comissão mandato para negociar novos acordos de pesca com base numa maior cooperação com vista a assegurar o abastecimento da União Europeia e, no caso dos países do Terceiro Mundo, a contribuir para o desenvolvimento do sector da pesca dos nossos parceiros;

17.  Apoia a opinião de que, quanto à cooperação internacional e aos acordos de pesca referentes à política comum da pesca, se reforce a presença da Comunidade e que os acordos multilaterais se convertam na regra da PCP, enquanto se vão desactivando os acordos bilaterais;

18.  Solicita um enquadramento adequado e uma política específica no âmbito da política comum da pesca com vista a favorecer a constituição de empresas mistas com países terceiros, susceptíveis de manter o emprego, abastecer o mercado comunitário, encorajar o desenvolvimento do sector da pesca de países terceiros e reduzir o nível de exploração dos recursos de pesca comunitários;

19.  Solicita que, nos acordos internacionais de pesca, seja assegurada a cobertura social de emergência na UE para os trabalhadores europeus dos navios objecto dos acordos;

20.  Manifesta o desejo de que a política internacional da União Europeia no domínio da pesca se desenvolva tanto através da participação oficial em novas organizações regionais como mediante o reforço da sua representação, bem como dos meios pessoais e orçamentais necessários à actividade no seio dessas organizações;

21.  Exige um esforço da política de mercados com base no princípio da pesca responsável e do mercado responsável, isto é, que respeite os tamanhos mínimos, uma política de qualidade e o princípio da preferência comunitária;

22.  Recorda à Comissão e ao Conselho que devem ter sempre em conta a legislação internacional em todas as propostas de lei comunitária em matéria de política da pesca e recomenda que tomem as medidas adequadas para que o procedimento de ratificação do acordo relativo à conservação e à gestão dos recursos das populações transzonais e das unidades populacionais altamente migratórias seja acelerado;

23.  Solicita à Comissão e ao Conselho que apoiem a investigação científica, técnica e económica por forma a ajudá-la a erigir-se como árbitro indiscutível das questões relativas à gestão dos recursos, à realidade socioeconómica das regiões dependentes da pesca, à manutenção do emprego e à saúde dos consumidores; insiste, neste sentido, em que se promovam a cooperação interestadual dos cientistas entre si e com os pescadores e, neste contexto, confiem a peritos a recolha de dados científicos, técnicos e económicos, bem como o acompanhamento estatístico de todos os tipos de pesca, incluindo da pesca desportiva;

24.  Insta a Comissão a propor, no âmbito da política comum da pesca, um sistema efectivo de regulação do Mediterrâneo;

25.  Convida a Comissão a propor, o mais depressa possível, um programa de acção exacto que permita aplicar um conjunto de medidas, tomando em consideração as especificidades desta região;

26.  Apoia o pedido do sector da aquicultura e da cultura do marisco no sentido de beneficiar de um apoio suficiente da Comunidade e de uma maior integração na política comum da pesca;

27.  Insta a Comissão a precisar a definição de regionalização da Política Comum da Pesca e a fixar os seus limites sem que tal afecte o processo de tomada de decisões nem se traduza no fraccionamento da PCP;

28.  Insta a Comissão a prever com urgência medidas sociais e socioeconómicas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho dos pescadores, com incidência nas medidas destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores para fazer face à elevada taxa de acidentes de trabalho verificada no sector, reforçando os programas de formação e promovendo o desenvolvimento das regiões dependentes da pesca; assinala que é necessário tomar medidas adequadas para reconhecer e ter devidamente em conta a função primordial da mulher no sector da pesca;

29.  Solicita a codificação da política comum da pesca, uma vez que a dispersão legislativa e as contínuas modificações dos regulamentos causam confusão e levam a incumprimentos por falta de clareza;

30.  Solicita à Comissão que zele pela existência de medidas estruturais adequadas para assegurar a sobrevivência das comunidades dependentes da pesca e, se necessário, possibilitar a diversificação dessas comunidades;

31.  Apela à Comissão para que proceda a uma revisão dos estudos sobre as pescas encomendados pela Comunidade Europeia em três áreas: que a divulgação dos estudos e investigações científicas seja maior e mais transparente, que se encoraje a investigação multilateral - não puramente a biológica - dando especial ênfase ao entendimento com as organizações representativas do sector, concentrando-se em artes de pesca destinadas a evitar o desembarque de peixes demasiado pequenos e no desenvolvimento da investigação sobre novas espécies de peixes capazes de sobreviverem em ambientes marítimos difíceis.

32.  Solicita à Comissão que assegure que, no quadro da revisão da gestão das pescas, os pescadores e outras partes interessadas sejam envolvidos no processo de tomada de decisões; é de opinião que o apoio dos pescadores aos regulamentos relativos às pescas aumentará através do envolvimento das organizações de pescadores no processo de tomada de decisões, que o envolvimento dos pescadores na execução dos regulamentos torná-los-á mais aceitáveis e reconhece que deve existir confiança na validade da base científica do sistema;

33.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos, parlamentos e organizações do sector da pesca dos Estados-Membros.


Urânio empobrecido
Resolução do Parlamento Europeu sobre as consequências da utilização de munições com urânio empobrecido
P5_TA(2001)0026RC-B5-0047/2001

O Parlamento Europeu,

A.  Considerando que em diversos países europeus se verifica uma preocupação crescente com as consequências da exposição às radiações e da inalação de poeiras tóxicas resultantes da utilização de armas com urânio empobrecido de que seriam vítimas alguns soldados que participaram em operações militares na ex-Jugoslávia e, nomeadamente, na Bósnia, em 1995, e no Kosovo, em 1999,

B.  Considerando que até ao momento não há provas clínicas nem estatísticas claras de uma relação entre a utilização de urânio empobrecido nas munições e a ocorrência de leucemia e outras formas de cancro, bem como outras doenças entre os militares e agentes da polícia; considerando que, caso seja apurada uma relação de causa/efeito entre a utilização destas armas e os problemas de saúde constatados, justificar-se-ão então sérias preocupações com a saúde das populações civis nas zonas em questão,

C.  Considerando que a maior parte dos governos dos Estados envolvidos enviou equipas de investigação à região e solicitou a convocação urgente dos órgãos da NATO a fim de obter mais informações sobre a utilização de munições de urânio empobrecido e sobre as zonas-alvo; considerando, além disso, que o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a pedido de Kofi Annan, Secretário-Geral das Nações Unidas, deu início a uma investigação sobre esta questão no Kosovo,

D.  Considerando que a informação facultada pelos relatórios apresentados, incluindo os das Nações Unidas, é ainda incompleta, e que é necessário que haja um intercâmbio de informação mais completo no seio da NATO, para o qual as autoridades dos Estados Unidos deveriam contribuir activamente; considerando, contudo, que o relatório preliminar do PNUA recomenda desde já que os locais em questão no Kosovo sejam isolados e que sejam feitos exames médicos às populações vizinhas,

E.  Considerando que a Agência Internacional da Energia Atómica se mostrou extremamente preocupada, tendo considerado essencial levar a cabo um estudo sobre as zonas em que foram utilizadas munições com urânio empobrecido e sobre as pessoas que estiveram em contacto com essas armas; considerando que a Agência apoia as medidas de precaução solicitadas pelo PNUA,

F.  Considerando que é necessária uma investigação aprofundada de todas as consequências para os militares, a população civil e o ambiente das acções militares aquando do conflito na Bósnia e no Kosovo,

G.  Considerando que, até ao momento, se encontram em investigação na Itália, na Bélgica, em Portugal e na Espanha casos de soldados que morreram, estão moribundos ou gravemente doentes, alegadamente em resultado da sua exposição aos efeitos do urânio empobrecido,

H.  Considerando a recente declaração do Presidente Romano Prodi de que a Comissão está particularmente preocupada com o impacto de anos de conflito na saúde e no ambiente nos Balcãs e que foi solicitado aos serviços da Comissão que procedessem à recolha e análise de toda e qualquer informação relevante sobre a situação na região,

I.  Considerando que a sua Comissão do Meio Ambiente solicitou ao STOA que realizasse um estudo independente sobre os efeitos da utilização do urânio empobrecido no meio ambiente e na saúde,

1.  Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que promovam um debate claro e transparente sobre esta questão no âmbito das iniciativas ligadas à definição da nova política de segurança e de defesa da União, que estudem com urgência esta questão e tomem todas as medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública e o meio ambiente;

2.  Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que criem um grupo de trabalho médico europeu independente encarregado de examinar as questões resultantes da possível relação entre a utilização de munições com urânio empobrecido e os casos de morte e de doença de soldados que participaram em operações militares na Bósnia e no Kosovo, adoptando todas as medidas necessárias;

3.  Solicita que sejam igualmente avaliados os eventuais efeitos a longo prazo nas regiões bombardeadas e, por conseguinte, nas populações civis, na sequência de uma exposição quer directa (inalação ou irradiação), quer indirecta (contaminação da cadeia alimentar e da água);

4.  Solicita ao Conselho e à Comissão que garantam a coordenação adequada dos resultados dos inquéritos levados a cabo pelos Estados-Membros e pelos diferentes organismos internacionais especializados (PNUA, OMS, etc.) a fim de analisar todas as consequências das acções militares na Bósnia e no Kosovo;

5.  Insta a que seja dada prioridade, nos programas de ajuda a favor dos Balcãs e da reconstrução dos países da ex-Jugoslávia, às medidas adoptadas para prestar assistência às vítimas civis e proteger o meio ambiente na sequência de operações militares;

6.  Solicita aos Estados-Membros que fazem parte da NATO que proponham uma moratória sobre a utilização de armamento com urânio, em aplicação do princípio da precaução segundo a definição contida na resolução do Conselho adoptada no Conselho Europeu de Nice e na resolução do Parlamento sobre este assunto;

7.  Solicita à NATO que pondere a utilização de outro tipo de munições até que sejam conhecidos os resultados das investigações sobre o urânio empobrecido;

8.  Solicita à Presidência do Conselho e ao Alto Representante para a PESC que o informem regularmente das deliberações do Conselho e dos seus órgãos relacionadas com a questão da "síndroma dos Balcãs”;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


Coreia
Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações entre a União Europeia e a República Popular Democrática da Coreia
P5_TA(2001)0027B5-0037/2001

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a escassez de alimentos na Coreia do Norte, nomeadamente as de 15 de Maio de 1997(1) , 23 de Outubro de 1997(2) , e 12 de Março de 1998(3) ,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 1999 sobre as relações entre a União Europeia e a República Popular Democrática da Coreia(4) na sequência da visita da sua delegação ad hoc à RPDC em Dezembro de 1998,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 1999 relativa ao Acordo sobre as condições de Adesão da Comunidade Europeia de Energia Atómica (Euratom) à Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)(5) ,

-  Tendo em conta o relatório da sua segunda delegação ad hoc , que visitou a República Popular Democrática da Coreia em Outubro e Novembro de 2000,

A.  Considerando que a cimeira histórica de Junho de 2000 que reuniu a República da Coreia e a República Popular Democrática da Coreia parece ter representado um momento de viragem significativo no desenvolvimento das relações entre Norte e Sul; considerando que o processo de reconciliação terá que ser apoiado e reforçado, e que estão a ser envidados esforços para normalizar as relações entre a RPDC e os EUA e o Japão;

B.  Considerando que, historicamente, a RPDC encorajou o terrorismo;

C.  Lamentando que a União Europeia não tenha, até ao momento, definido uma política comum para a Coreia do Norte;

D.  Deplorando, em particular, que certos Estados-Membros da União Europeia tenham decidido reconhecer diplomaticamente a Coreia do Norte, sem consultarem previamente os outros Estados-Membros;

E.  Sublinhando que o apoio ao programa KEDO não pode, de modo algum, substituir-se a uma política da União e dos seus Estados-Membros para a Coreia do Norte;

F.  Salientando que o objectivo da política da União para a Coreia do Norte deve ser o de garantir a todos os cidadãos da Coreia do Norte o respeito dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de Direito;

G.  Considerando que a persistente crise alimentar tem de ser entendida como um sinal do estado desastroso em que se encontra a produção agrícola, paralelamente à crise económica geral, pela qual as políticas do governo da RPDC são parcialmente responsáveis;

H.  Considerando que a situação humanitária e dos direitos do Homem na RPDC continua a ser extremamente precária, que não se vislumbra qualquer melhoria da situação num futuro próximo e que a UE continua a contribuir de forma importante com auxílio humanitário para a RPDC;

I.  Considerando que o diálogo político informal iniciado entre a União Europeia e a RPDC em Dezembro de 1998 prosseguiu, e que sete Estados-Membros da UE já estabeleceram, enquanto seis outros estão a estabelecer, relações diplomáticas com a RPDC;

1.  Congratula-se com a evolução recente verificada na península coreana; reconhece a importância do diálogo permanente na resolução das questões intercoreanas e incentiva o processo de aproximação e cooperação em curso entre a RC e a RPDC; apoia a prossecução da política de normalização de relações e a continuação da abertura da RPDC à comunidade internacional;

2.  Considera que a cimeira e o alargamento a outros níveis de contacto está a ter consequências de carácter simbólico e prático; salienta que estes primeiros sinais de aproximação terão de ser consolidados e reforçados, caso se pretenda que o processo mantenha credibilidade;

3.  Crê que, como importante actor internacional num mundo multipolarizado, a UE pode contribuir para a consolidação do processo de aproximação entre os dois Estados; apoia a UE e os seus Estados-Membros nos seus esforços para garantir a evolução do processo de aproximação e uma atitude responsável por parte da RPDC no que diz respeito à não proliferação nuclear e balística, nomeadamente em relação ao problema da exportação de mísseis e de tecnologia de míssil, ao progresso do diálogo em matéria de direitos do Homem e ao acesso da população ao auxílio externo;

4.  Sublinha que a futura política de desenvolvimento na península da Coreia dependerá, chegado o momento, exclusivamente da decisão soberana do povo coreano;

5.  Encoraja, por conseguinte, a prossecução de um diálogo franco e construtivo entre a UE e a RPDC, centrado nos direitos do Homem e na criação de uma sociedade civil genuína na RPDC, e o estabelecimento, tão cedo quanto possível, de intercâmbios regulares entre a UE e a RPDC a diferentes níveis - sociedade política, parlamentar, académico e civil;

6.  Congratular-se-ia com uma visita de retribuição da RPDC, como mais um contributo parlamentar para o processo de desenvolvimento de um diálogo construtivo UE-RPDC;

7.  Recomenda que a UE aumente o seu auxílio humanitário à RPDC, mas realça que o livre acesso das ONG e das agências de auxílio aos locais de distribuição, assim como a admissão das novas ONG na RPDC para substituir e/ou aumentar agências existentes, constituem condições sine qua non para um auxílio humanitário acrescido; sublinha, além disso, que um acesso mais fácil nomeadamente dos jornalistas e observadores internacionais à RPDC, poderia contribuir para informar o mundo exterior sobre a extensão da crise humanitária no país e constituir um auxílio suplementar;

8.  Solicita que se leve a efeito na RPDC um novo inquérito em matéria de nutrição, nos moldes do inquérito UE/UNICEF/PAM de 1998, a fim de avaliar melhor a situação actual, e insta a RPDC a permitir a entrada e um acesso e circulação mais fáceis para aqueles que executarem o inquérito;

9.  Destaca a necessidade de a UE explorar formas de integrar, a médio prazo, o auxílio humanitário europeu numa ordem de trabalhos tendo em vista o desenvolvimento sustentável, que abranja, nomeadamente, os sectores agrícola e da energia não nuclear, mediante uma assistência técnica acrescida, e, neste contexto, convida o Governo da RPDC a melhorar o acesso da Comissão ao controlo e ao contacto com os ministérios competentes, bem como a facultar informação e documentação referentes a todo o auxílio;

10.  Congratula-se com a segunda e mais recente série de visitas de família que, originalmente, deveria ter ocorrido no início de Novembro 2000, e exorta a RPDC a cooperar com a RC, de modo a que, num lapso de tempo razoável, possam ser preparadas, noutras partes do país, viagens organizadas no quadro de visitas a familiares;

11.  Lamenta que o Conselho não tenha tido em conta a proposta da Comissão de aumentar significativamente o financiamento da KEDO e insiste na necessidade de uma revisão adequada da Rubrica 4 (Acções Externas) das Perspectivas Financeiras, a fim de permitir uma contribuição mais adequada da UE para a KEDO; lamenta a falta de coerência demonstrada pelo Conselho ao solicitar um papel mais significativo para a UE no Conselho Executivo da KEDO, ao mesmo tempo que põe em causa a UE e a Comissão, como seu representante, através da redução do financiamento, cujo nível já era baixo;

12.  Solicita igualmente que a UE disponha de um representante em Kumho, tal como os outros membros do Conselho Executivo, a saber, o Japão, a Coreia do Sul e os Estados Unidos;

13.  Solicita, por conseguinte, ao Conselho que reconsidere a contribuição da UE para a KEDO, de modo a equipará-la às contribuições dos outros membros do Conselho Executivo;

14.  Entende que, à falta de um acréscimo do financiamento, será difícil justificar a presença da UE no Conselho Executivo;

15.  Lamenta o fracasso dos Estados-Membros no que diz respeito à coordenação da instituição de relações bilaterais com a RPDC e solicita, o estabelecimento de relações diplomáticas formais entre a UE e a RPDC; convida igualmente os Estados-Membros que ainda não reconheceram a RPDC a ponderarem seriamente o estabelecimento de relações diplomáticas com este país;

16.  Reconhece o papel precursor desempenhado pela Comissão na promoção do diálogo UERPDC e saúda os contactos estabelecidos entre a Comissão e o Parlamento Europeu neste contexto;

17.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos da RPDC, da República da Coreia, dos Estados Unidos e do Japão, e ao Conselho Executivo da KEDO.

(1)JO C 167 de 2.6.1997, p. 157.
(2) JO C 339 de 10.11.1997, p. 153.
(3) JO C 104 de 6.4.1998, p. 236.
(4) JO C 177 de 22.6.1999, p. 51.
(5)JO C 177 de 22.6.1999, p. 47.

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