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Processo : 1998/0319(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0196/2001

Textos apresentados :

A5-0196/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0332

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Organização do tempo de trabalho no sector dos transportes rodoviários ***II
P5_TA(2001)0332A5-0196/2001

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem a título profissional actividades móveis de transporte rodoviário (5919/1/2001 - C5-0134/2001 - 1998/0319(COD) )

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (5919/1/2001 - C5-0134/2001 )(1) ,

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão (COM(1998) 662 )(3) ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2000) 754 )(4)

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0196/2001 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Título
Directiva 2001/ /CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem a título profissional actividades móveis de transporte rodoviário
Directiva 2001/ /CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis que exercem actividades de transporte rodoviário e dos condutores independentes
Alteração 2
Considerando 8
   (8) Uma vez que os condutores independentes estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3820/85, mas estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE, é necessário excluir provisoriamente esses condutores do âmbito de aplicação da presente directiva, no pressuposto de que a Comissão avaliará as consequências dessa exclusão provisória .
   (8) Uma vez que os condutores independentes estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3820/85, mas estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE, é necessário excluir provisoriamente esses condutores do âmbito de aplicação da presente directiva.
Alteração 3
Considerando 14
   (14) As disposições do Regulamento (CEE) nº 3820/85 relativas ao período de condução para os transportes internacionais e nacionais de passageiros que não sejam serviços regulares, devem poder continuar a aplicar-se. A duração do tempo de trabalho dos condutores que efectuam esses transportes poderá assim ultrapassar, em determinadas condições, a duração máxima semanal prevista pela presente directiva para os transportes de mercadorias e para os serviços regulares de transporte de passageiros.
   (14) As disposições do Regulamento (CEE) nº 3820/85 relativas ao período de condução para os transportes internacionais e nacionais de passageiros que não sejam serviços regulares devem poder continuar a aplicar-se até que o regulamento seja revisto para a inclusão de uma definição de tempo de trabalho compatível com a presente directiva.
Alteração 4
Artigo 2, nº 1
   1. A presente directiva aplica-se aos trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro e que participam em actividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR.
   1. A presente directiva aplica-se aos trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro e que participam em actividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR, bem como aos condutores independentes estabelecidos num Estado-Membro .
A Comissão apresentará, até ............*, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação das consequências da exclusão temporária dos condutores independentes. Essa avaliação analisará, nomeadamente, os efeitos da exclusão dos condutores independentes sobre a segurança rodoviária, as condições de concorrência, a estrutura da profissão e os aspectos sociais. Em função dos resultados dessa análise, a Comissão poderá propor as condições em que os condutores independentes, cuja definição deverá ser especificada, ficarão sujeitos o mais tardar em .............** às disposições da presente directiva.
______________________
* 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
** 6 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
Contudo, a presente directiva não se aplicará aos condutores independentes até três anos após a data fixada no artigo 14º para a respectiva transposição pelos Estados-Membros.
Alteração 5
Artigo 2, nº 4 bis (novo)
4 bis. A Comissão apresentará, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente directiva, uma proposta de revisão do Regulamento (CEE) nº 3820/85, a qual alargará o âmbito de aplicação do regulamento de modo a incluir uma definição de tempo de trabalho que seja compatível com a presente directiva e de modo a que o regulamento se aplique a todos os trabalhadores móveis que exercem actividades de transporte rodoviário ao serviço de empresas estabelecidas em Estados-Membros e aos condutores independentes.
Alteração 6
Artigo 3, alínea a)
   a) "Tempo de trabalho”, qualquer período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador móvel se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou actividades, ou seja:
   a) "Tempo de trabalho”:
   - no caso dos condutores independentes, a obrigação de permanência e o tempo durante o qual se exercem as seguintes actividades:
   - o tempo consagrado a todas as actividades de transporte rodoviário. Estas actividades incluem, nomeadamente : a condução, a carga e a descarga, a assistência aos passageiros que entrem e saiam do veículo , a limpeza e a manutenção técnica, assim como todas as outras tarefas destinadas a garantir a segurança do veículo, da carga e dos passageiros,
   i) a condução;
   ii) a carga e a descarga;
   iii) o controlo ou a supervisão dos passageiros que entrem ou saiam;
   iv) a limpeza e a manutenção técnica, assim como todas as outras tarefas destinadas a garantir a segurança do veículo, da carga e dos passageiros;
   v) a inspecção do veículo e o controlo das operações de carga e descarga;
   vi) as formalidades administrativas com a polícia, a alfândega, os serviços de imigração, etc.;
   vii) a cooperação com a polícia, a alfândega ou os serviços de imigração no âmbito das verificações exigidas pela lei;
   - no caso dos trabalhadores móveis, o tempo desde o começo e o fim do trabalho, ou seja, todas as actividades ou obrigações de permanência, excluindo as pausas;
as actividades incluem, nomeadamente:
   i) a condução;
   ii) a carga e descarga;
   iii) o controlo ou a supervisão dos passageiros que entrem ou saiam;
   iv) a limpeza e a manutenção técnica, assim como todas as outras tarefas destinadas a garantir a segurança do veículo, da carga e dos passageiros;
   v) a inspecção do veículo e o controlo das operações de carga e descarga;
   vi) as formalidades administrativas com a polícia, a alfândega, os serviços de imigração, etc.
   vii) o trabalho administrativo.
   - os períodos durante os quais o trabalhador móvel tem de permanecer no seu posto de trabalho, pronto a dar início ao trabalho e em que não pode, por instruções do empregador, dispor livremente do seu tempo, nomeadamente os períodos de espera para carregar ou descarregar, se a sua duração previsível não for conhecida previamente, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros.
por obrigação de permanência entende-se os períodos durante os quais o trabalhador móvel tem de permanecer no seu posto de trabalho, pronto a dar início ao trabalho, se necessário por sua própria iniciativa e, geralmente, desempenhando certas tarefas típicas de quem está de serviço;
São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5º, os períodos de repouso referidos no artigo 6º e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo;
são excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5º, os períodos de repouso referidos no artigo 6º e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo;
Alteração 9
Artigo 3, alínea c), travessão 1
   - o local onde se situa a empresa para a qual o trabalhador móvel efectua trabalhos,
   - o local onde se situa a empresa para a qual o trabalhador móvel efectua trabalhos e as suas diversas dependências ou delegações, quer estas coincidam ou não com a respectiva sede social ou estabelecimento principal ,
Alteração 10
Artigo 3, alínea e)
   e) "Condutor independente”, é a pessoa cuja principal actividade profissional consista em efectuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias a pedido de um cliente;
   e) "Condutor independente”, o responsável por um organismo comercial, eventualmente detentor de um certificado profissional e que goza da liberdade de trabalhar por conta própria, não depende organicamente de uma empresa ou de um empregador ; escolhe livremente os seus fretes, tem relações comerciais com a clientela, pode discutir os preços e os honorários, pode fixar livremente as suas horas de trabalho e é proprietário de um ou mais veículos.
Quem não cumpra estes critérios está sujeito aos direitos e obrigações previstos na presente directiva para os trabalhadores por conta de outrem;
Alteração 11
Artigo 3, alínea g)
   g) "Período nocturno”, um período de, pelo menos, quatro horas, conforme definido na legislação nacional, entre as 00h00 e as 7h00 ;
   g) "Período nocturno”, um período de, pelo menos, sete horas, conforme definido na legislação nacional, que engloba, de qualquer modo, o período entre as 00h00 e as 5 h 00 ;
Alteração 12
Artigo 3, alínea h bis) (nova)
   h bis) "Trabalhador nocturno”, o trabalhador móvel ou condutor independente que efectua pelo menos 48 dias do seu trabalho anual durante o período nocturno.
Alteração 13
Artigo 5, nº 1
   1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, sem prejuízo do nível de protecção previsto no Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, no Acordo AETR, os trabalhadores móveis não trabalhem em circunstância alguma durante mais de seis horas consecutivas sem uma pausa. O tempo de trabalho é interrompido por uma pausa de, pelo menos, 30 minutos se o total de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove e de, pelo menos, 45 minutos se o total de horas de trabalho for superior a nove.
   1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, sem prejuízo do nível de protecção previsto no Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, no Acordo AETR, os trabalhadores móveis e os condutores independentes não trabalhem em circunstância alguma durante mais de seis horas consecutivas sem uma pausa. O tempo de trabalho é interrompido por uma pausa de, pelo menos, 30 minutos se o total de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove e de, pelo menos, 45 minutos se o total de horas de trabalho for superior a nove.
Alteração 14
Artigo 7, nº 1, travessão 1
   - se for efectuado trabalho nocturno, o tempo de trabalho diário não exceda 10 horas por cada período de 24 horas,
   - se for efectuado trabalho nocturno, o tempo de trabalho diário não exceda 8 horas por cada período de 24 horas. O tempo de trabalho diário pode ser alargado para 10 horas desde que, no quadro de um período de referência a definir após consulta dos parceiros sociais ou em convenções colectivas ou acordos entre os parceiros sociais, não seja excedida uma média de oito horas por dia; para os períodos em que os trabalhadores nocturnos não são chamados a efectuar trabalho nocturno aplica-se o artigo 4.º ,
Alteração 15
Artigo 8, nº 1
   1. Podem ser aprovadas derrogações aos artigose 7º através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, de convenções colectivas ou de acordos entre parceiros sociais , desde que sejam concedidos às pessoas em causa períodos equivalentes de repouso compensatório.
   1. Podem ser aprovadas derrogações ao artigo 4º através de convenções colectivas, desde que sejam concedidos às pessoas em causa períodos equivalentes de repouso compensatório.
Alteração 16
Artigo 9, alínea b)
   b) Seja registado o tempo de trabalho dos trabalhadores móveis. Esses registos devem ser mantidos durante, pelo menos, um ano após o termo do período a que se referem. Os empregadores são responsáveis pelo registo do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis. Caso lhe seja solicitado, o empregador é obrigado a entregar aos trabalhadores móveis uma cópia do registo das horas prestadas.
   b) Seja registado o tempo de trabalho dos trabalhadores móveis. Esses registos devem ser mantidos durante, pelo menos, dois anos após o termo do período a que se referem. Os empregadores são responsáveis pelo registo do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis. Caso lhe seja solicitado, o empregador é obrigado a entregar aos trabalhadores móveis uma cópia do registo das horas prestadas.
Alteração 17
Artigo 9, alínea b bis) (nova)
   b bis) os condutores independentes conservem um registo do seu tempo de trabalho; esses registos devem ser mantidos durante, pelo menos, dois anos; os Estados-Membros realizarão controlos dos períodos de trabalho e de condução equivalentes a, pelo menos, 2% do total do tempo de trabalho neste sector; o meio mais importante de controlo é o tacógrafo digital.
Alteração 18
Artigo 10
A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores móveis ou facilitarem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores móveis.
A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legais , regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores móveis ou condutores independentes ou facilitarem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores móveis. A aplicação da presente directiva não constitui razão válida para reduzir o nível geral de protecção concedido aos trabalhadores.
Alteração 19
Artigo 11
Os Estados-Membros aprovam um regime de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros aprovam um leque comum de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão o mais tardar até à data mencionada no artigo 14º e, atempadamente, qualquer alteração posterior.
Alteração 20
Artigo 14, nº 1, nota de rodapé
* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva.
* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva.
Alteração 21
Artigo 14, nº 2
   2. Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de, à luz da evolução das circunstâncias, elaborarem disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes no domínio do tempo de trabalho, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos previstos na presente directiva, a aplicação da mesma não constitui razão válida para reduzir o nível geral de protecção concedido às pessoas referidas no nº 1 do artigo 2º.
Suprimido
Alteração 22
Artigo 14, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as relações entre agentes transitários, agentes de expedição, adjudicatários e subcontratantes serão regulamentadas através da celebração de contratos obrigatórios que permitam a verificação da respectiva conformidade com a presente directiva.

(1)JO C 142 de 15.5.2001, p. 24.
(2)JO C 219 de 30.7.1999, p. 235.
(3)JO C 43 de 17.2.1999, p. 4.
(4)JO C 120 E de 24.4.2001, p. 284.

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