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Processo : 2000/0325(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0208/2001

Textos apresentados :

A5-0208/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0334

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo ***I
P5_TA(2001)0334A5-0208/2001
Texto
 Resolução

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo (COM(2000) 802 - C5-0700/2000 - 2000/0325(COD) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) A presença de respondedores e de caixas negras a bordo dos navios não é, por si só, suficiente para evitar acidentes. O nível de formação e a competência da tripulação são igualmente importantes. Os Estados-Membros devem velar para que o pessoal em terra, nomeadamente dos serviços de tráfego marítimo, das estações costeiras e dos serviços de salvamento, seja em número suficiente e disponha de uma formação adequada.
Alteração 2
Considerando 8
   (8) O conhecimento exacto de quais as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo é um elemento essencial para a preparação e a eficácia das operações de intervenção em caso de poluição ou risco de poluição marinha. Os navios provenientes ou com destino aos Estados-Membros deverão comunicar essas informações às autoridades competentes ou às autoridades portuárias dos mesmos. Os navios que não façam escala num porto comunitário deverão fazer chegar as informações sobre a quantidade e o tipo de mercadorias perigosas que transportam aos sistemas de comunicados de navios operados pelas autoridades costeiras dos Estados-Membros.
   (8) O conhecimento exacto de quais as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo, bem como o estado de segurança dos próprios navios, são elementos essenciais para a preparação e a eficácia das operações de intervenção em caso de poluição ou risco de poluição marinha. Os navios provenientes ou com destino aos Estados-Membros deverão comunicar essas informações às autoridades competentes ou às autoridades portuárias dos mesmos. Os navios que não façam escala num porto comunitário deverão fazer chegar as informações sobre a quantidade e o tipo de mercadorias perigosas que transportam, bem como sobre o estado de segurança do próprio navio, aos sistemas de comunicados de navios operados pelas autoridades costeiras dos Estados-Membros.
Alteração 3
Considerando 11
   (11) Quando um Estado-Membro considere que as condições meteo-oceânicas excepcionalmente desfavoráveis existentes criam um risco grave para o ambiente, deve suspender a largada dos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes até que se restabeleça uma situação normal. No âmbito dos seus poderes de apreciação, o Estado-Membro deve considerar que existem essas condições quando, na zona considerada, se registam ventos de força 10 ou superior na escala de Beaufort e condições de mar correspondentes.
   (11) Quando as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros considerem que as condições meteo-oceânicas excepcionalmente desfavoráveis existentes criam um risco grave para o ambiente, ou põem em perigo a vida e a segurança da tripulação e dos passageiros , devem informar do facto o comandante de um navio que deseje entrar ou sair do porto e transmitir-lhe as recomendações necessárias. O comandante deve comunicar se tenciona ou não seguir essas recomendações e justificar a sua decisão. As autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros têm o direito de, em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis e tendo em conta a situação específica no porto em causa, suspender a partida e a chegada de navios até que se restabeleça uma situação normal. Os Estados-Membros devem igualmente velar por que os navios que se encontram ao largo das suas costas em condições meteorológicas desfavoráveis possam contar com uma assistência adequada por parte dos rebocadores de alto-mar em caso de dificuldade .
Alteração 4
Considerando 12 bis (novo)
(12 bis) Tendo em conta a vulnerabilidade do Báltico e o previsível aumento da actividade marítima, a UE deverá solicitar à OMI que declare o Golfo da Finlândia e provavelmente outras zonas do Báltico parte de um sistema de comunicados obrigatório aprovado pela OMI.
Alteração 5
Considerando 13
   (13) Os Estados-Membros devem precaver-se contra os riscos para a segurança marítima, as populações locais e o ambiente criados por certos acontecimentos de mar e pela presença de manchas de poluição ou de embalagens à deriva no mar. Para esse efeito, os comandantes dos navios deverão sinalizar tais situações às autoridades costeiras fornecendo todos os elementos necessários.
   (13) Os Estados-Membros devem precaver-se contra os riscos para a segurança marítima, as populações locais e o ambiente marinho e costeiro que podem ser provocados por certos acontecimentos de mar e pela presença de manchas de poluição ou de embalagens à deriva no mar. Para esse efeito, os comandantes dos navios deverão sinalizar tais situações às autoridades costeiras fornecendo todos os elementos necessários.
Alteração 6
Considerando 15
   (15) A indisponibilidade de portos de refúgio pode ter consequências graves em caso de acidente no mar. Convém, por conseguinte, que os Estados-Membros estabeleçam planos que permitam, caso a situação o exija, o acolhimento de navios em perigo nos seus portos, nas melhores condições possíveis.
   (15) A indisponibilidade de portos ou de ancoradouros de refúgio pode ter consequências graves em caso de acidente no mar. Convém, por conseguinte, que os Estados-Membros estabeleçam planos que permitam, caso a situação o exija, o acolhimento de navios em perigo nos seus portos, ou em qualquer outro local protegido da costa, nas melhores condições possíveis. Um Estado-Membro ou um porto que acolha um navio em perigo deve poder contar com uma rápida indemnização pelas despesas e eventuais danos ocasionados por esta operação.
Alteração 7
Considerando 19
   (19) Certas disposições da presente directiva poderão ser alteradas por meio daquele procedimento, a fim de ter em conta a evolução dos instrumentos internacionais e a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva .
   (19) Tendo em conta a evolução dos instrumentos internacionais e a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, poderá ser necessário alterar certas disposições da presente directiva. Essas alterações serão propostas com base nos resultados da avaliação da aplicação da presente directiva .
Alteração 8
Artigo 2, alínea c)
   c) das provisões de bordo e dos equipamentos do navio.
   c) do combustível de bancas para os navios que transportem menos de 5 000 toneladas de combustível de bancas, das provisões de bordo e dos equipamentos do navio.
Alteração 9
Artigo 6, nº 1
   1. Os navios que entrem na zona de intervenção de um serviço de tráfego marítimo, ou de um sistema de organização do tráfego aprovado pela OMI, da responsabilidade de um Estado-Membro, devem utilizar os serviços existentes, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis, e respeitar as medidas aplicáveis na zona e as instruções que eventualmente recebam. No que se refere aos navios que arvoram bandeira de um país terceiro, a participação num serviço de tráfego marítimo só pode ser obrigatória nas zonas marítimas situadas nas águas territoriais do Estado-Membro em causa.
   1. Os navios que entrem na zona de intervenção de um serviço de tráfego marítimo, ou de um sistema de organização do tráfego aprovado pela OMI, da responsabilidade de um Estado-Membro, devem utilizar os serviços existentes, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis, e respeitar as medidas aplicáveis na zona e as instruções que eventualmente recebam. Nas zonas marítimas situadas fora das águas territoriais comunitárias, a participação num serviço de tráfego marítimo é obrigatória para todos os navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro e para todos os navios que façam escala num porto da Comunidade .
Alteração 10
Artigo 7, nº 2
   2. Os Estados-Membros devem dotar-se, em prazos compatíveis com o calendário indicado no Anexo II-1, de equipamentos e instalações em terra adequados para receber e tratar as informações referidas no nº 1.
   2. Os Estados-Membros devem dotar-se, em prazos compatíveis com o calendário indicado no Anexo II-1, de equipamentos e instalações em terra adequados para receber e tratar, transmitir às estações costeiras e às autoridades portuárias dos diferentes Estados-Membros e trocar entre si as informações referidas no nº 1.
Alteração 11
Artigo 8, parágrafo 2
O aparelho de registo dos dados de viagem deve poder conservar com segurança e numa forma que permita a sua recuperação, bem como disponibilizar ao Estado-Membro envolvido no inquérito subsequente a um acidente marítimo, os dados pertinentes relativos à posição, movimentos, estado, comando e controlo do navio.
O aparelho de registo dos dados de viagem deve poder conservar com segurança e numa forma que permita a sua recuperação os dados pertinentes relativos à posição, movimentos, estado, comando e controlo do navio. Estes dados serão colocados à disposição do Estado-Membro envolvido num inquérito subsequente a um acidente marítimo ocorrido em águas europeias, ou serão utilizados de forma preventiva para extrair os ensinamentos pertinentes dos acidentes que tenham estado na iminência de se produzir .
Alteração 12
Artigo 10, nº 2
   2. O operador, o agente ou o comandante de um navio que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, proveniente de um porto situado fora da Comunidade e que se dirija a um porto da Comunidade ou vá fundear em águas territoriais de um Estado-Membro, deve comunicar as informações especificadas no Anexo III à autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o primeiro porto de destino ou fundeadouro, o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação esteja disponível.
   2. O operador, o agente ou o comandante de um navio que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, proveniente de um porto situado fora da Comunidade e que se dirija a um porto da Comunidade ou vá fundear em águas territoriais de um Estado-Membro, deve comunicar as informações especificadas no Anexo III à autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o primeiro porto de destino ou fundeadouro, o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino ou a necessidade de fundear não sejam conhecidos no momento da largada, logo que essa informação esteja disponível.
Alteração 13
Artigo 10, nº 5
   5. Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes em trânsito nas águas territoriais ou na zona económica exclusiva de Estados-Membros e que não provenham nem tenham por destino um porto da Comunidade, devem comunicar às estações costeiras que operem um sistema de comunicados obrigatório, conforme previsto no nº 1 do artigo 5º, a quantidade e classe OMI das mercadorias perigosas transportadas.
   5. Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes em trânsito nas águas territoriais, na zona económica exclusiva ou no alto mar ao largo da costa de um Estado-Membro e que não provenham nem tenham por destino um porto da Comunidade, devem comunicar às estações costeiras que operem um sistema de comunicados obrigatório, conforme previsto no nº 1 do artigo 5º, a quantidade e classe OMI das mercadorias perigosas transportadas.
Alteração 14
Artigo 14, nº 2
   2. A mensagem de sinalização transmitida em aplicação do nº 1 deve conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o porto de partida, o porto de destino, se necessário o endereço onde se podem obter informações sobre a carga, o número de pessoas a bordo, os elementos relativos ao incidente e todas as informações pertinentes referidas na Resolução A.851(20) da OMI.
   2. A mensagem de sinalização transmitida em aplicação do nº 1 deve conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o porto de partida, o porto de destino, o endereço onde se podem obter informações sobre a carga, o número de pessoas a bordo, os elementos relativos ao incidente e todas as informações pertinentes referidas na Resolução A.851(20) da OMI.
Alteração 15
Artigo 15
Quando, em caso de condições meteo-oceânicas excepcionalmente desfavoráveis, um Estado-Membro considere que existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados-Membros, esse Estado-Membro deve, por meio de medidas administrativas adequadas, proibir os navios que possam criar tal risco de saírem dos portos situados na zona considerada.
   1. Quando, em caso de condições meteo-oceânicas excepcionalmente desfavoráveis, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros considerem que existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou costeiras, ou que a segurança e a vida da tripulação e dos passageiros está em perigo, devem:
A proibição de largada deve ser levantada logo que se estabeleça que o navio pode deixar o porto sem que isso acarrete um risco grave na acepção do disposto no parágrafo anterior.
   - facultar ao comandante de um navio que se encontre na zona portuária em questão e que deseje entrar ou sair de um porto todas as informações sobre as condições meteorológicas e os riscos que estas podem acarretar para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros, tendo em conta o tipo de navio, a sua carga, o atracadouro do navio e as infra-estruturas do porto em questão e recomendar ao comandante se deve ou não entrar ou sair do porto. O comandante deve demonstrar que tomou conhecimento das recomendações das autoridades portuárias antes de tomar a decisão de sair ou não do porto situado na zona em questão ou de nele entrar. O comandante deve comunicar a sua decisão às autoridades portuárias e justificá-la;
   - prever os meios e as infra-estruturas necessários para prestar assistência aos navios em perigo e, em particular, velar pela disponibilidade permanente de potentes rebocadores de alto-mar que, em caso de condições meteorológicas desfavoráveis, estejam de prevenção junto das principais rotas marítimas;
   - adoptar as medidas pertinentes para limitar, na medida do possível, ou se necessário proibir, manobras de risco como o abastecimento de combustível no mar ao largo das suas costas.
   2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito de as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros proibirem a entrada ou a saída dos navios em caso de condições meteo-oceânicas excepcionalmente desfavoráveis e tendo em conta a situação específica do porto.
   3. Para determinarem se as condições meteo-oceânicas são extremamente desfavoráveis na zona considerada as autoridades portuárias baseiam-se nas previsões e nos boletins meteorológicos dos serviços meteorológicos oficiais do Estado-Membro em questão.
Alteração 16
Artigo 16, nº 1, parágrafo 1
   1. Em caso de incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 14º, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, com vista a garantir a segurança marítima, a segurança das pessoas e a protecção do meio marinho.
   1. Em caso de incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 14º, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, com vista a garantir a segurança marítima, a segurança das pessoas e a protecção do meio marinho e costeiro .
Alteração 17
Artigo 16, nº 2
   2. O operador e o comandante do navio e, quando adequado, o proprietário da carga devem cooperar plenamente com as autoridades nacionais competentes que o solicitem, com vista à minimização das consequências de um incidente ou acidente marítimo.
   2. O operador e o comandante do navio e o proprietário da carga devem cooperar plenamente com as autoridades nacionais competentes que o solicitem, com vista à minimização das consequências de um incidente ou acidente marítimo.
Alterações 18 + 19
Artigo 17
Portos de refúgio
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade, no seu território, de portos capazes de receber navios em perigo. Para esse efeito, e após consulta das partes interessadas, estabelecerão planos que devem detalhar, para cada porto em causa, as características da zona, as instalações disponíveis, os condicionalismos operacionais e ambientais e os procedimentos associados à sua eventual utilização para acolhimento de navios em perigo.
Medidas para os navios em perigo
   1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade, no seu território, de portos e ancoradouros específicos e suficientemente seguros capazes de receber navios em perigo. Para esse efeito, e após consulta das partes interessadas, estabelecerão planos que devem detalhar, para cada porto e ancoradouro em causa, as características da zona, as instalações disponíveis, os condicionalismos operacionais e ambientais e os procedimentos associados à sua eventual utilização para acolhimento de navios em perigo.
Os Estados-Membros comprometem-se a dotar esses portos de refúgio com navios rebocadores e infra-estruturas de reparação naval (docas secas, etc.).
Os planos para acolhimento de navios em perigo devem ser disponibilizados contra pedido. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do disposto no parágrafo precedente.
Os planos para acolhimento de navios em perigo devem ser disponibilizados contra pedido. Os Estados-Membros informarão a Comissão no prazo de doze meses a partir da data de entrada em vigor da presente directiva das medidas tomadas em aplicação do disposto no parágrafo precedente.
   2. A Comissão, secundada pela Agência Europeia da Segurança Marítima Navegação, criada nos termos da Directiva CE/…/…, e os Estados-Membros elaborarão juntamente com a Organização Marítima Internacional linhas de orientação comuns para o acolhimento de navios em perigo, e mais concretamente para portos e ancoradouros seguros.
   3. Um porto comunitário que receba um navio em perigo deve poder contar com a rápida compensação das despesas e eventuais prejuízos associados a essa operação.
   4. Um porto comunitário pode exigir a um navio que solicite a entrada no porto que faça prova de que tanto o navio como a sua carga estão suficientemente seguros caso corram perigo e procurem porto ou ancoradouro seguro.
Alteração 20
Artigo 22, nº 5, parágrafo 1
   5. Um Estado-Membro que constate, por ocasião de um acidente ou incidente marítimo referido no artigo 16º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com as autoridades operacionais interessadas, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitida a certificação ISM.
   5. Um Estado-Membro que constate, por ocasião de um acidente ou incidente marítimo referido no artigo 16º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com as autoridades operacionais interessadas, deve informar do facto a Comissão, a Agência Europeia da Segurança Marítima e o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitida a certificação ISM.
Alteração 21
Artigo 22 bis (novo)
Artigo 22º bis
Avaliação
   1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Julho de 2003, um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, em particular, sobre a aplicação das disposições previstas nos artigos 7º, 8º, 15º, 17º e 20º.
   2. Com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no nº 1, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar no final de 2004, um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros. Nestes relatórios, a Comissão examinará se e em que medida as disposições da presente directiva, tal como foram aplicadas nos Estados-Membros, contribuem para reforçar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e para a prevenção da poluição por navios.
   3. Com base na avaliação prevista no nº 2, a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima instituída pelo Regulamento CE/../..., examinará:
   - se é técnica e economicamente viável reforçar as normas de desempenho dos sistemas de identificação automática previstos no nº 1 do artigo 7º e, em particular, se é conveniente aumentar o âmbito de cobertura dos respondedores;
   - se as medidas previstas no artigo 17º são suficientes para garantir o acolhimento de navios em perigo pelos portos comunitários, se o número de portos de refúgio e de ancoradouros é suficiente e se é necessário prever um sistema mais eficaz de indemnização pelos danos causados pela poluição subsequente ao acolhimento de um navio em perigo num porto de refúgio ou num ancoradouro;
   - em que medida os Estados-Membros cooperaram no domínio do intercâmbio de dados e da harmonização dos seus sistemas de comunicações telemáticas;
   - se o controlo da aplicação da presente directiva e a imposição de sanções são praticados com o mesmo rigor por todos os Estados-Membros e se as diferenças entre as diversas sanções aplicáveis nos Estados-Membros não provocam distorções do mercado;
   4. Com base na experiência adquirida, e tendo em conta os resultados dos relatórios e exames previstos nos nºs 1, 2 e 3, a Comissão apresentará, se necessário, propostas de alteração ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 22
Anexo I, ponto 1, sétimo travessão, segundo sub-travessão
- Características e volume estimado do combustível de bancas, para os navios que transportem mais de 5 000 toneladas de combustível de bancas.
   - Características do combustível de bancas e capacidade do tanque , para os navios que transportem mais de 5 000 toneladas de combustível de bancas.
Alteração 23
Anexo I, nº 1, sétimo travessão bis (novo)
   - Informação actualizada sobre o estado de segurança do navio fornecida pela sociedade de classificação responsável pela inspecção do navio em questão.
Alteração 24
Anexo I, nº 2, segundo travessão bis (novo)
   - A classificação “gelo” do navio, caso este se movimente em águas nas quais o gelo constitua um obstáculo ao tráfego em certas épocas do ano.
Alteração 25
Anexo II, Ponto I.2, terceiro travessão
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 50 000: o mais tardar em 1 de Julho de 2004 ;
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 50 000: o mais tardar em 1 de Julho de 2003 ;
Alteração 26
Anexo II, Ponto I.2, quarto travessão
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 10 000 mas inferior a 50 000: o mais tardar em 1 de Julho de 2005 ;
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 10 000 mas inferior a 50 000: o mais tardar em 1 de Julho de 2004 ;
Alteração 27
Anexo II, Ponto I.2, quinto travessão
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 3000 mas inferior a 10 000: o mais tardar em 1 de Julho de 2006 ;
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 3000 mas inferior a 10 000: o mais tardar em 1 de Julho de 2005 ;
Alteração 28
Anexo II, Ponto I.2, sexto travessão
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 3000: o mais tardar em 1 de Julho de 2007 .
   - navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 3000: o mais tardar em 1 de Julho de 2006 .

(1)JO C 120 E de 24.4.2001, p. 67.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo (COM(2000) 802 - C5-0700/2000 - 2000/0325(COD) )

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 802 )(1) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0700/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0208/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 120 E de 24.4.2001, p. 67.

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