Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2000) 802
- C5-0702/2000
- 2000/0327(COD)
)
(9 bis) Nos últimos anos, à medida que foram criadas mais agências descentralizadas, a autoridade orçamental procurou melhorar a transparência e o controlo da gestão do financiamento comunitário às mesmas atribuído, em particular no que respeita à inscrição das taxas no orçamento, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, à contribuição para o regime de pensões e aos processos orçamentais internos (código de conduta).
Alteração 2
Artigo 1, nº 1
1.
O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada a "Agência”, com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição na Comunidade.
1.
O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima e da Prevenção da Poluição Causada pelos Navios
, a seguir designada a "Agência”, com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição do ambiente marinho
na Comunidade.
Alteração 4
Artigo 2, nº 2
2.
Para fins de execução das tarefas previstas nas alíneas a), b), d) e g)
, a Agência actuará apenas a pedido da Comissão. Em função das circunstâncias e exclusivamente a pedido da Comissão, a Agência poderá executar quaisquer outras tarefas específicas.
2.
Para fins de execução das tarefas previstas nas alíneas a), b) e
d), a Agência actuará apenas a pedido da Comissão. Em função das circunstâncias e exclusivamente a pedido da Comissão, a Agência poderá executar quaisquer outras tarefas específicas.
Alteração 5
Artigo 3, nº 1, intróito
1.
A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas, a Agência efectua visitas aos Estados-Membros. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência, a fim de que essas visitas decorram da melhor forma possível. Os funcionários da Agência estão habilitados a:
1.
A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas, a Agência efectua visitas aos Estados-Membros. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência, a fim de que essas visitas decorram da melhor forma possível. Após consulta do Estado-Membro interessado,
os funcionários da Agência estão habilitados a:
Alteração 6
Artigo 3, nº 2 bis (novo)
2 bis. A Agência pode igualmente recorrer a visitas imprevistas.
Alteração 7
Artigo 3, nº 3
3.
No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão.
3.
No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado
.
Alteração 8
Artigo 10, nº 2, alínea c)
c)
adopta, antes de
30 de Outubro de cada ano e após aprovação pela
Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;
c)
adopta, até
30 de Outubro de cada ano e após parecer da
Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;
Alteração 9
Artigo 11
O Conselho de Administração é composto por quatro representantes da Comissão, quatro representantes do Conselho, quatro representantes do Parlamento Europeu,
quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão, bem como pelos seus suplentes. A duração do mandato é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.
O Conselho de Administração é composto por quatro representantes da Comissão, quatro representantes do Conselho, quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão, bem como pelos seus suplentes. A duração do mandato é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.
Alteração 22
Artigo 11, parágrafo 1 bis (novo)
Os representantes são nomeados em função da sua experiência e conhecimentos especializados relevantes em matéria de segurança marítima.
Alteração 10
Artigo 12, nº 2
2.
A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três
anos e termina, de qualquer modo, no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração
. Este mandato é renovável uma vez.
2.
A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de cinco
anos. Este mandato é renovável uma vez.
Alteração 23
Artigo 13, nº 3
3.
O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou
de um terço dos Estados-Membros.
3.
O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão, de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou de seis membros do Conselho de Administração
.
Alteração 11
Artigo 15, nº 1
1.
A Agência é gerida pelo seu Director Executivo, que não solicita nem aceita instruções de nenhum governo nem de nenhum outro organismo. Todavia
, deve executar todas as instruções ou pedidos de assistência formulados pela Comissão relacionados com as tarefas enumeradas no artigo 2º.
1.
A Agência é gerida pelo seu Director Executivo, que deve executar todas as instruções ou pedidos de assistência formulados pela Comissão ou qualquer pedido formulado pelo Estado-Membro interessado,
relacionados com as tarefas enumeradas no artigo 2º.
Alteração 12
Artigo 15, nº 2, alínea a)
a)
O Director Executivo prepara o programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração após aprovação pela
Comissão, toma as disposições necessárias para a sua execução e responde a todos os pedidos de assistência da Comissão.
a)
O Director Executivo prepara o programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração e à
Comissão, toma as disposições necessárias para a sua execução e responde a todos os pedidos de assistência da Comissão ou dos Estados-Membros
.
Alteração 25
Artigo 15, nº 2, alínea b)
b)
O Director Executivo
decide sobre a realização das visitas previstas no artigo 3º, após acordo prévio da Comissão
.
b)
O Conselho de Administração
decide sobre a realização das visitas previstas no artigo 3º.
(O presente texto deverá ser inserido como nova alínea e bis) no nº 2 do artigo 10º.)
Alteração 14
Artigo 16
O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão
. Cabe ao Conselho de Administração o poder de demitir o Director Executivo, deliberando sobre proposta da
Comissão.
O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração. A Comissão pode propor um ou mais candidatos
. Cabe ao Conselho de Administração o poder de demitir o Director Executivo, podendo a
Comissão apresentar uma proposta nesse sentido
.
Alteração 15
Artigo 19
1.
As receitas da Agência provêm de:
-
uma contribuição da Comunidade;
-
das taxas cobradas pela Agência pelos serviços de publicação, formação profissional, bem como quaisquer outros serviços prestados.
1.
As receitas da Agência provêm de:
-
uma contribuição da Comunidade;
-
das taxas cobradas pela Agência pelos serviços de publicação, formação profissional, bem como quaisquer outros serviços prestados.
1 bis. A contribuição da Agência para as pensões é inscrita directamente na parte “Receitas” da Comissão.
2.
As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
3.
O Directos Executivo elabora uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal.
4.
O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
2.
As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
3.
O Directos Executivo elabora uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal.
4.
O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
5.
O Conselho de Administração adopta, o mais tardar em 31 de Março, o projecto de orçamento
e apresenta-o
à Comissão, que inscreve com essa base as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, o qual é apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos previstos no artigo 272º do Tratado.
5.
O Conselho de Administração adopta, o mais tardar em 31 de Março, o projecto de previsão de receitas e despesas, incluindo o organigrama provisório acompanhado do programa de trabalho preliminar
e apresenta-os
à Comissão, que inscreve com essa base as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, o qual é apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos previstos no artigo 272º do Tratado.
6.
O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência, ajustando-o
, se necessário, em função da contribuição comunitária.
6.
Após a aprovação do orçamento geral pela autoridade orçamental,
o Conselho de Administração aprova o orçamento e o programa de trabalho definitivos
da Agência, ajustando-os
, se necessário, em função da contribuição comunitária. Apresenta-os imediatamente à Comissão e à autoridade orçamental.
6 bis. Qualquer modificação do orçamento, incluindo o organigrama, processar-se-á nos termos do procedimento previsto no nº 6.
6 ter. O organigrama da Agência é autorizado pelo Orçamento da União.
Alteração 16
Artigo 20 bis (novo)
Artigo 20º bis Luta contra a fraude
1.
Na luta contra a fraude, corrupção e outras acções ilegais aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti fraude (OLAF)1
.
2.
A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti fraude (OLAF)2
e promulgará as disposições correspondentes que se aplicam a todos os colaboradores da Agência.
3.
As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição.
________________ 1
JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. 2
JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
Alteração 17
Artigo 21
1.
No prazo de cinco
anos a contar da data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades, a Agência, em colaboração com a Comissão, procederá a
uma avaliação independente da execução do presente regulamento.
1.
No prazo de três
anos a contar da data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades e, a partir de então, de cinco em cinco anos
, a Agência encomendará
uma avaliação externa
independente da execução do presente regulamento.
A Comissão põe à disposição da Agência todas as informações que esta considere pertinentes para proceder a essa avaliação.
2.
A avaliação incidirá no impacto que o presente regulamento, a Agência e as suas práticas de trabalho terão tido no estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão.
2.
A avaliação incidirá no impacto que o presente regulamento, a Agência e as suas práticas de trabalho terão tido no estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima. A avaliação terá em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional, e será realizada após consulta das partes interessadas.
3.
O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. São tornados públicos tanto os dados da avaliação como as recomendações.
3.
O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão envia ao Parlamento Europeu. Se necessário, será incluído um plano de acção com um calendário de execução.
São tornados públicos tanto os dados da avaliação como as recomendações.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2000) 802
- C5-0702/2000
- 2000/0327(COD)
)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 802
)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0702/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0205/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.