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Processo : 2000/0327(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0205/2001

Textos apresentados :

A5-0205/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0335

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Agência Europeia da Segurança Marítima ***I
P5_TA(2001)0335A5-0205/2001
Texto
 Resolução

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2000) 802 - C5-0702/2000 - 2000/0327(COD) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão (1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) Nos últimos anos, à medida que foram criadas mais agências descentralizadas, a autoridade orçamental procurou melhorar a transparência e o controlo da gestão do financiamento comunitário às mesmas atribuído, em particular no que respeita à inscrição das taxas no orçamento, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, à contribuição para o regime de pensões e aos processos orçamentais internos (código de conduta).
Alteração 2
Artigo 1, nº 1
   1. O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada a "Agência”, com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição na Comunidade.
   1. O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima e da Prevenção da Poluição Causada pelos Navios , a seguir designada a "Agência”, com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição do ambiente marinho na Comunidade.
Alteração 4
Artigo 2, nº 2
   2. Para fins de execução das tarefas previstas nas alíneas a), b), d) e g) , a Agência actuará apenas a pedido da Comissão. Em função das circunstâncias e exclusivamente a pedido da Comissão, a Agência poderá executar quaisquer outras tarefas específicas.
   2. Para fins de execução das tarefas previstas nas alíneas a), b) e d), a Agência actuará apenas a pedido da Comissão. Em função das circunstâncias e exclusivamente a pedido da Comissão, a Agência poderá executar quaisquer outras tarefas específicas.
Alteração 5
Artigo 3, nº 1, intróito
   1. A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas, a Agência efectua visitas aos Estados-Membros. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência, a fim de que essas visitas decorram da melhor forma possível. Os funcionários da Agência estão habilitados a:
   1. A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas, a Agência efectua visitas aos Estados-Membros. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência, a fim de que essas visitas decorram da melhor forma possível. Após consulta do Estado-Membro interessado, os funcionários da Agência estão habilitados a:
Alteração 6
Artigo 3, nº 2 bis (novo)
2 bis. A Agência pode igualmente recorrer a visitas imprevistas.
Alteração 7
Artigo 3, nº 3
   3. No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão.
   3. No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado .
Alteração 8
Artigo 10, nº 2, alínea c)
   c) adopta, antes de 30 de Outubro de cada ano e após aprovação pela Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;
   c) adopta, até 30 de Outubro de cada ano e após parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;
Alteração 9
Artigo 11
O Conselho de Administração é composto por quatro representantes da Comissão, quatro representantes do Conselho, quatro representantes do Parlamento Europeu, quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão, bem como pelos seus suplentes. A duração do mandato é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.
O Conselho de Administração é composto por quatro representantes da Comissão, quatro representantes do Conselho, quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão, bem como pelos seus suplentes. A duração do mandato é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.
Alteração 22
Artigo 11, parágrafo 1 bis (novo)
Os representantes são nomeados em função da sua experiência e conhecimentos especializados relevantes em matéria de segurança marítima.
Alteração 10
Artigo 12, nº 2
   2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos e termina, de qualquer modo, no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração . Este mandato é renovável uma vez.
   2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.
Alteração 23
Artigo 13, nº 3
   3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros.
   3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão, de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou de seis membros do Conselho de Administração .
Alteração 11
Artigo 15, nº 1
   1. A Agência é gerida pelo seu Director Executivo, que não solicita nem aceita instruções de nenhum governo nem de nenhum outro organismo. Todavia , deve executar todas as instruções ou pedidos de assistência formulados pela Comissão relacionados com as tarefas enumeradas no artigo 2º.
   1. A Agência é gerida pelo seu Director Executivo, que deve executar todas as instruções ou pedidos de assistência formulados pela Comissão ou qualquer pedido formulado pelo Estado-Membro interessado, relacionados com as tarefas enumeradas no artigo 2º.
Alteração 12
Artigo 15, nº 2, alínea a)
   a) O Director Executivo prepara o programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração após aprovação pela Comissão, toma as disposições necessárias para a sua execução e responde a todos os pedidos de assistência da Comissão.
   a) O Director Executivo prepara o programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração e à Comissão, toma as disposições necessárias para a sua execução e responde a todos os pedidos de assistência da Comissão ou dos Estados-Membros .
Alteração 25
Artigo 15, nº 2, alínea b)
   b) O Director Executivo decide sobre a realização das visitas previstas no artigo 3º, após acordo prévio da Comissão .
   b) O Conselho de Administração decide sobre a realização das visitas previstas no artigo 3º.
(O presente texto deverá ser inserido como nova alínea e bis) no nº 2 do artigo 10º.)
Alteração 14
Artigo 16
O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão . Cabe ao Conselho de Administração o poder de demitir o Director Executivo, deliberando sobre proposta da Comissão.
O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração. A Comissão pode propor um ou mais candidatos . Cabe ao Conselho de Administração o poder de demitir o Director Executivo, podendo a Comissão apresentar uma proposta nesse sentido .
Alteração 15
Artigo 19
   1. As receitas da Agência provêm de:
   - uma contribuição da Comunidade;
   - das taxas cobradas pela Agência pelos serviços de publicação, formação profissional, bem como quaisquer outros serviços prestados.
   1. As receitas da Agência provêm de:
   - uma contribuição da Comunidade;
   - das taxas cobradas pela Agência pelos serviços de publicação, formação profissional, bem como quaisquer outros serviços prestados.
1 bis. A contribuição da Agência para as pensões é inscrita directamente na parte “Receitas” da Comissão.
   2. As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
   3. O Directos Executivo elabora uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal.
   4. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
   2. As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
   3. O Directos Executivo elabora uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal.
   4. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
   5. O Conselho de Administração adopta, o mais tardar em 31 de Março, o projecto de orçamento e apresenta-o à Comissão, que inscreve com essa base as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, o qual é apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos previstos no artigo 272º do Tratado.
   5. O Conselho de Administração adopta, o mais tardar em 31 de Março, o projecto de previsão de receitas e despesas, incluindo o organigrama provisório acompanhado do programa de trabalho preliminar e apresenta-os à Comissão, que inscreve com essa base as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, o qual é apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos previstos no artigo 272º do Tratado.
   6. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência, ajustando-o , se necessário, em função da contribuição comunitária.
   6. Após a aprovação do orçamento geral pela autoridade orçamental, o Conselho de Administração aprova o orçamento e o programa de trabalho definitivos da Agência, ajustando-os , se necessário, em função da contribuição comunitária. Apresenta-os imediatamente à Comissão e à autoridade orçamental.
6 bis. Qualquer modificação do orçamento, incluindo o organigrama, processar-se-á nos termos do procedimento previsto no nº 6.
6 ter. O organigrama da Agência é autorizado pelo Orçamento da União.
Alteração 16
Artigo 20 bis (novo)
Artigo 20º bis
Luta contra a fraude
   1. Na luta contra a fraude, corrupção e outras acções ilegais aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti fraude (OLAF)1 .
   2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti fraude (OLAF)2 e promulgará as disposições correspondentes que se aplicam a todos os colaboradores da Agência.
   3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição.
________________
1 JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
2 JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
Alteração 17
Artigo 21
   1. No prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades, a Agência, em colaboração com a Comissão, procederá a uma avaliação independente da execução do presente regulamento.
   1. No prazo de três anos a contar da data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades e, a partir de então, de cinco em cinco anos , a Agência encomendará uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento.
A Comissão põe à disposição da Agência todas as informações que esta considere pertinentes para proceder a essa avaliação.
   2. A avaliação incidirá no impacto que o presente regulamento, a Agência e as suas práticas de trabalho terão tido no estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão.
   2. A avaliação incidirá no impacto que o presente regulamento, a Agência e as suas práticas de trabalho terão tido no estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima. A avaliação terá em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional, e será realizada após consulta das partes interessadas.
   3. O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. São tornados públicos tanto os dados da avaliação como as recomendações.
   3. O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão envia ao Parlamento Europeu. Se necessário, será incluído um plano de acção com um calendário de execução. São tornados públicos tanto os dados da avaliação como as recomendações.

(1)JO C 120 E de 24.4.2001, p. 83.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2000) 802 - C5-0702/2000 - 2000/0327(COD) )

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 802 ) (1) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0702/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0205/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 120 E de 24.4.2001, p. 83.

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