Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares (COM(2000) 802
- C5-0701/2000
- 2000/0326(COD)
)
Constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares
Constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos, substâncias nocivas e perigosas
em águas europeias e medidas complementares
Alteração 2
Considerando 1
(1)
É necessário assegurar uma compensação adequada para as pessoas que sofram danos causados pela poluição resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos de navios-tanque
em águas europeias.
(1)
É necessário assegurar uma compensação o mais completa e
adequada possível
para as pessoas que, directa ou indirectamente,
sofram danos causados pela poluição resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e perigosas
em águas europeias.
Alteração 3
Considerando 2
(2)
O regime internacional de responsabilidade e compensação pelos danos resultantes da poluição por hidrocarbonetos causada por navios, estabelecido pela Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos (CLC), de 1969, e pela Convenção internacional para a constituição de um fundo internacional para a compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1971, alterada pelo Protocolo de 1992, proporciona algumas garantias importantes neste aspecto.
(2)
O regime internacional de responsabilidade e compensação pelos danos resultantes da poluição por hidrocarbonetos causada por navios, estabelecido pela Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos (CLC), de 1969, e pela Convenção internacional para a constituição de um fundo internacional para a compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos (FIPOL), de 1971, alterada pelo Protocolo de 1992, proporciona algumas garantias importantes neste aspecto, embora se verifiquem graves deficiências; além disso, não se podem aplicar a Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos danos resultantes da poluição por combustível de bancas, de 2001, nem a Convenção internacional sobre a responsabilidade e a compensação pelos danos resultantes do transporte de substâncias nocivas e perigosas por mar, de 1996, devido à não ratificação das mesmas.
Alteração 4
Considerando 3
(3)
A compensação máxima permitida pelo regime internacional é
julgada insuficiente para cobrir integralmente os custos de incidentes previsíveis com petroleiros
na Europa.
(3)
A compensação máxima permitida pelo regime internacional é
julgada insuficiente para cobrir integralmente os custos de incidentes previsíveis na Europa.
Alteração 5
Considerando 4
(4)
Uma primeira medida para melhorar a protecção das vítimas em caso de derrame de hidrocarbonetos na Europa consiste em aumentar substancialmente o montante máximo de compensação disponível para tais derrames. Esse aumento pode ser obtido complementando o regime internacional com a constituição de
um fundo europeu que compense os requerentes que não tenham conseguido obter plena compensação ao abrigo do regime internacional por o total dos pedidos de compensação válidos exceder o montante de compensação disponível no âmbito da Convenção FIPOL.
(4)
Uma primeira medida para melhorar a protecção das vítimas em caso de derrame de hidrocarbonetos, substâncias nocivas e perigosas
na Europa consiste em aumentar substancialmente o montante máximo de compensação disponível para tais derrames. A solução ideal consistirá em complementar os actuais regimes internacionais CLC/FIPOL através da criação de um terceiro nível internacional. Até lá deverá ser criado, complementarmente,
um fundo europeu que compense os requerentes que não tenham conseguido obter plena compensação ao abrigo do regime internacional por o total dos pedidos de compensação válidos exceder o montante de compensação disponível no âmbito da Convenção FIPOL.
Alteração 6
Considerando 5
(5)
Um fundo europeu de compensação pela poluição por hidrocarbonetos
deve basear-se nas mesmas regras, princípios e procedimentos em que se baseia o FIPOL, a fim de evitar incertezas para as vítimas que procuram compensação, bem como a ineficácia ou a duplicação de tarefas já realizadas no âmbito do FIPOL.
(5)
Um fundo europeu de compensação pela poluição deve basear-se nas mesmas regras, princípios e procedimentos em que se baseia o FIPOL, a fim de evitar incertezas para as vítimas que procuram compensação, bem como a ineficácia ou a duplicação de tarefas já realizadas no âmbito do FIPOL.
Alteração 7
Considerando 6
(6)
Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, os custos dos derrames de hidrocarbonetos deverão ser suportados pelos sectores de actividade envolvidos no transporte marítimo de hidrocarbonetos
.
(6)
Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, os custos dos derrames de hidrocarbonetos, substâncias nocivas e perigosas,
deverão ser suportados pelos sectores de actividade envolvidos no transporte marítimo de qualquer das referidas substâncias. Em especial, os armadores, as empresas petrolíferas e os destinatários de substâncias nocivas e perigosas deverão suportar a respectiva parte no âmbito do sistema global de compensação numa base equitativa.
Alteração 8
Considerando 7
(7)
A adopção de medidas comunitárias harmonizadas destinadas a proporcionar uma compensação adicional pelos derrames de hidrocarbonetos
em águas europeias permitirá a repartição dos custos desses derrames entre todos os Estados-Membros costeiros
.
(7)
A adopção de medidas comunitárias harmonizadas destinadas a proporcionar uma compensação adicional pelos derrames em águas europeias permitirá a repartição dos custos desses derrames entre todos os Estados-Membros.
Alteração 9
Considerando 8
(8)
Um fundo de compensação comunitário (Fundo COPE), baseado no regime internacional existente, é a forma mais eficiente de atingir estes objectivos.
(8)
Um fundo de compensação comunitário (Fundo COPE), baseado no regime internacional existente, é actualmente
a forma mais eficiente de atingir estes objectivos.
Alteração 10
Considerando 13
(13)
Convém proceder a uma revisão do actual regime internacional de responsabilidade e compensação pela poluição por hidrocarbonetos
, em paralelo com as medidas previstas no presente regulamento, a fim de estabelecer uma ligação mais estreita entre as obrigações e o comportamento das pessoas envolvidas no transporte marítimo de hidrocarbonetos
e a sujeição das mesmas à responsabilidade. Em especial, a responsabilidade do proprietário do navio deverá ser ilimitada caso se prove que os danos por poluição resultaram de negligência grosseira da sua parte; o regime de responsabilidade não deve proteger expressamente outros intervenientes fundamentais no transporte marítimo de hidrocarbonetos
; a compensação pelos danos causados ao ambiente propriamente dito deverá ser revista e alargada à luz dos regimes de compensação comparáveis estabelecidos na legislação comunitária.
(13)
Convém proceder a uma revisão do actual regime internacional de responsabilidade e compensação pela poluição, em paralelo com as medidas previstas no presente regulamento, a fim de estabelecer uma ligação mais estreita entre as obrigações e o comportamento das pessoas envolvidas no transporte marítimo e a sujeição das mesmas à responsabilidade. Em especial, a responsabilidade do proprietário do navio deverá ser ilimitada caso se prove que os danos por poluição resultaram de negligência grosseira da sua parte; o regime de responsabilidade não deve proteger expressamente outros intervenientes fundamentais no transporte marítimo; a compensação pelos danos causados ao ambiente propriamente dito deverá ser revista e alargada à luz dos regimes de compensação comparáveis estabelecidos pela legislação comunitária; deverão ainda ser realizados progressos, tendo em vista um regime internacional de responsabilidade e compensação para o transporte de substâncias nocivas e perigosas
.
Alteração 11
Considerando 13 bis (novo)
(13 bis) Considerando que, com base nas possíveis evoluções e negociações no âmbito da Organização Marítima Internacional, pode ser indispensável alterar a presente directiva de modo a torná-la compatível com soluções internacionais que sejam correntes com o espírito da mesma.
Alteração 12
Artigo 1
O objectivo do presente regulamento é assegurar uma compensação adequada pelos danos por poluição em águas da União Europeia resultantes do transporte marítimo de hidrocarbonetos, complementando a nível comunitário o actual regime internacional de responsabilidade e compensação, e introduzir sanções pecuniárias a aplicar a qualquer pessoa que tenha comprovadamente contribuído para um incidente de poluição por hidrocarbonetos
por actos ou omissões dolosos ou devidos a negligência grosseira.
O objectivo do presente regulamento é assegurar uma compensação adequada pelos danos por poluição em águas da União Europeia resultantes do transporte marítimo de hidrocarbonetos, substâncias nocivas e perigosas, excepto materiais nucleares,
complementando a nível comunitário o actual regime internacional de responsabilidade e compensação, e introduzir sanções pecuniárias a aplicar a qualquer pessoa que tenha comprovadamente contribuído para um incidente de poluição por actos ou omissões dolosos ou devidos a negligência grosseira.
Alteração 13
Artigo 3, ponto 2 bis (novo)
2 bis. “Convenção bancas”, a Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos danos resultantes da poluição por combustível de bancas, de 2001.
Alteração 14
Artigo 3, ponto 2 ter (novo)
2 ter. “Convenção HNS”, a Convenção internacional sobre a responsabilidade e a compensação pelos danos resultantes do transporte por mar de substâncias nocivas e perigosas, de 1996.
Alteração 44
Artigo 3, ponto 3 bis (novo)
3 bis. “Combustível de bancas”, quaisquer hidrocarbonetos, incluindo óleo de lubrificação, utilizado ou destinado a ser utilizado no funcionamento ou na propulsão do navio, e quaisquer resíduos do mesmo.
Alteração 15
Artigo 3, ponto 5
5.
""Tonelada”, relativamente a hidrocarbonetos,
uma tonelada métrica.
5.
""Tonelada”, uma tonelada métrica.
Alteração 16
Artigo 3, ponto 6
6.
""Instalação terminal”, um complexo de armazenagem de hidrocarbonetos a granel permitindo a recepção de hidrocarbonetos transportados por via aquática, incluindo as instalações offshore
ligadas a esse complexo.
6.
""Instalação terminal”, um complexo de armazenagem de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e perigosas
a granel permitindo a recepção de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e perigosas
transportados por via aquática, incluindo as instalações offshore
ligadas a esse complexo.
Alteração 17
Artigo 4, epígrafe
Constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias
Constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos ou substâncias nocivas e perigosas
em águas europeias
Alteração 18
Artigo 4, intróito
É constituído um Fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias (a seguir designado “Fundo COPE”) com os seguintes objectivos:
É constituído um Fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos ou substâncias nocivas e perigosas
em águas europeias (a seguir designado “Fundo COPE”) com os seguintes objectivos:
Alteração 51
Artigo 5, nº 2 bis (novo)
2 bis. O Fundo COPE pagará igualmente uma compensação pelos danos causados ao ambiente quando os custos ambientais não se encontrarem cobertos pelo regime internacional. Os referidos custos ambientais são constituídos pelos custos da avaliação dos danos ambientais causados pelo incidente e, na impossibilidade de uma reparação total desses danos, pelos custos de recuperação do ambiente para um nível equivalente ao existente antes do incidente.
Alteração 20
Artigo 5, nº 6 bis (novo)
6 bis. O Fundo COPE prevê a possibilidade de efectuar um pagamento antecipado e provisório no prazo de seis meses.
Alteração 21
Artigo 6, epígrafe
Contribuições dos destinatários
de hidrocarbonetos
Contribuições dos operadores envolvidos no transporte
de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e perigosas
Alteração 22
Artigo 6, nº 1
1.
Qualquer pessoa que receba uma quantidade anual total superior a 150 000 toneladas de hidrocarbonetos contributivos transportados por via marítima para portos ou instalações terminais no território de um Estado-Membro, e que esteja obrigada a contribuir para o FIPOL, será obrigada a contribuir para o Fundo COPE
.
1.
O Fundo COPE, a criar para além do actual Fundo FIPOL, deverá incluir duas partes:
Parte 1: estabelece limites mais elevados de compensação a pagar pelos armadores quando o custo dos danos provocados pela poluição exceder, ou correr o risco de exceder, o limite de compensação total previsto nos actuais regimes CLC e FIPOL;
Parte 2: estabelece um fundo suplementar, a ser alimentado pelos destinatários do carregamento quando o custo dos danos provocados pela poluição exceder, ou correr o risco de exceder, o limite de compensação total previsto no actual FIPOL, complementado pela contribuição do armador com base na parte 1 do Fundo COPE ou na Convenção HNS, após ratificação. Para o efeito, entende-se por:
“Destinatário do carregamento”, qualquer pessoa que receba uma quantidade anual total superior a 150 000 toneladas de hidrocarbonetos contributivos ou de substâncias nocivas e perigosas transportados por via marítima para portos ou instalações terminais no território de um Estado-Membro, e que esteja obrigada a contribuir para o FIPOL e para o Fundo COPE
.
Alteração 23
Artigo 6, nº 1 bis (novo)
1 bis. O armador envolvido na operação de qualquer navio-tanque responsável por um incidente de poluição marinha contribuirá para a compensação das vítimas na mesma base dos destinatários do carregamento. Para o efeito, todos os navios que se desloquem em águas territoriais ou zonas marítimas europeias de interesse económico deverão poder comprovar que dispõem de uma garantia financeira ou pagar uma sanção pecuniária elevada.
Alteração 24
Artigo 6, nº 2
2.
As contribuições apenas serão cobradas na sequência de um incidente abrangido pelo presente regulamento e que exceda, ou possa exceder, os limites máximos de compensação do FIPOL. O montante total das contribuições a cobrar por cada incidente desse tipo será decidido pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 9º. Com base nessa decisão, a Comissão calculará para cada pessoa a que se refere o nº 1 o montante da respectiva contribuição, com base numa quantia fixa por tonelada de hidrocarbonetos contributivos recebidos por essas pessoas.
2.
As contribuições dos destinatários de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e perigosas previstas na parte 2 do Fundo COPE,
apenas serão cobradas na sequência de um incidente abrangido pelo presente regulamento e que exceda, ou possa exceder, os limites máximos de compensação do FIPOL, complementados pela contribuição do armador prevista no nível 1 do Fundo COPE
. O montante total das contribuições a cobrar aos destinatários de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e perigosas
por cada incidente desse tipo será decidido pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 9º, após tomar em conta a contribuição do armador prevista na parte 1 do Fundo COPE
. Com base nessa decisão, a Comissão calculará para cada pessoa a que se refere o nº 1 o montante da respectiva contribuição, com base numa quantia fixa por tonelada de hidrocarbonetos contributivos recebidos por essas pessoas.
Alteração 25
Artigo 6, nº 3
3.
As quantias referidas no nº 2 serão calculadas dividindo o montante total das contribuições necessárias
pela quantidade total de hidrocarbonetos contributivos recebidos em todos os Estados-Membros no ano em causa.
3.
As quantias referidas no nº 2 serão calculadas dividindo o montante total das contribuições pela quantidade total de hidrocarbonetos contributivos ou substâncias nocivas e perigosas
recebidos em todos os Estados-Membros no ano em causa, após tomar em conta a contribuição do armador prevista na parte 1 do Fundo COPE
.
Alteração 26
Artigo 6, nº 4
4.
Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que, no seu território, recebem hidrocarbonetos contributivos em quantidades que as obriguem a contribuir para o Fundo COPE figurem numa lista, a elaborar e actualizar regularmente pela Comissão em conformidade com as disposições que se seguem.
4.
Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que, no seu território, recebem hidrocarbonetos contributivos, substâncias nocivas ou perigosas
em quantidades que as obriguem a contribuir para o Fundo COPE figurem numa lista, a elaborar e actualizar regularmente pela Comissão em conformidade com as disposições que se seguem.
Alteração 27
Artigo 6, nº 6
6.
Para efeitos da identificação das pessoas que, em determinado momento, são obrigadas a contribuir para o Fundo COPE e da fixação, se for caso disso, das quantidades de hidrocarbonetos a contabilizar relativamente a cada uma dessas pessoas para determinar o montante da respectiva contribuição, a lista constituirá presunção dos factos nela declarados.
6.
Para efeitos da identificação das pessoas que, em determinado momento, são obrigadas a contribuir para o Fundo COPE e da fixação, se for caso disso, das quantidades de hidrocarbonetos ou substâncias nocivas e perigosas
a contabilizar relativamente a cada uma dessas pessoas para determinar o montante da respectiva contribuição, a lista constituirá presunção dos factos nela declarados.
Alteração 28
Artigo 6, nº 7
7.
As contribuições serão feitas à Comissão e a sua cobrança deverá estar totalmente concluída, o mais tardar, um ano
depois de a Comissão ter tomado a decisão de a efectuar.
7.
As contribuições serão feitas à Comissão e a sua cobrança deverá estar totalmente concluída, o mais tardar, seis meses
depois de a Comissão ter tomado a decisão de a efectuar.
Os representantes locais eleitos da região atingida poderão pronunciar-se sobre as decisões previstas no nº 2 do artigo 8º, antes da adopção das mesmas. Os referidos representantes participarão a título consultivo nas reuniões do Comité.
Alteração 30
Artigo 9, nº 1 bis (novo)
1 bis. O Comité do Fundo CTPE apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre as suas actividades.
Alteração 32
Artigo 9 bis (novo)
Artigo 9º bis Interacção COPE/FIPOL
A Comissão estabelecerá, em cooperação estreita com a OMI, normas administrativas claras para a interacção entre a gestão do Fundo COPE e a gestão do actual Fundo FIPOL, de acordo com os princípios da transparência, da eficiência e da eficácia em termos de custos.
Alteração 33
Artigo 10 bis (novo)
Artigo 10º bis
Avaliações
1.
O mais tardar em Julho de 2003, a Comissão apresentará um relatório sobre os esforços desenvolvidos para melhorar a regulamentação internacional em matéria de responsabilidade e de compensação a nível da Organização Marítima Internacional, avaliando especialmente os progressos nos seguintes domínios:
a)
um aumento sensível da responsabilidade dos armadores no âmbito da Convenção CLC;
b)
um aumento dos montantes de compensação no âmbito da Convenção FIPOL;
c)
um alargamento da Convenção CLC a todos os outros intervenientes no transporte marítimo de hidrocarbonetos e substâncias nocivas e perigosas, em especial armadores, operadores e fretadores;
d)
um alargamento das compensações por danos ambientais, de acordo com o modelo de regulamentações comparáveis em matéria de compensação, previstas no direito comunitário.
2.
Quando a Comissão entender que foram realizados progressos importantes e significativos na acepção do nº 1, proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma adaptação das disposições do presente regulamento à regulamentação internacional revista.
3.
No caso de a Comissão concluir que não foram realizados quaisquer progressos importantes e significativos na acepção do nº 1, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de disposições jurídicas comunitárias destinadas à introdução de regulamentação europeia em matéria de responsabilidade e de compensação pela poluição marinha.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares (COM(2000) 802
- C5-0701/2000
- 2000/0326(COD)
)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 802
)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 80º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0701/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0201/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.