Voltar ao portal Europarl

Choisissez la langue de votre document :

 Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2000/0343(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0203/2001

Textos apresentados :

A5-0203/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0337

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Comunicação de ocorrências na aviação civil ***I
P5_TA(2001)0337A5-0203/2001
Texto
 Resolução

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (COM(2000) 847 - C5-0764/2000 - 2000/0343(COD) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão (1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 16
   (16) Deverá ser garantida a coerência com os requisitos de comunicação das informações técnicas definidos pelos peritos nacionais no EUROCONTROL e na JAA; a lista das ocorrências cuja comunicação é obrigatória tem em conta o trabalho realizado nestas duas organizações europeias.
   (16) Deverá ser garantida a coerência com os requisitos de comunicação das informações técnicas definidos pelos peritos nacionais no EUROCONTROL e na JAA; a lista das ocorrências cuja comunicação é obrigatória tem em conta o trabalho realizado nestas duas organizações europeias; também deve ter em conta os progressos no âmbito da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO).
Alteração 2
Artigo 4, nº 1, intróito
   1. Os Estados-Membros deverão exigir que as ocorrências cuja comunicação é obrigatória sejam comunicadas à autoridade competente referida no nº 1 do artigo 5º por todas as pessoas que:
   1. Os Estados-Membros deverão exigir que as ocorrências cuja comunicação é obrigatória sejam comunicadas às autoridades competentes referidas no nº 1 do artigo 5º por todas as pessoas que:
Alteração 12
Artigo 5, nº 3 bis (novo)
3 bis. As autoridades acima referidas consultarão regularmente os interessados, por exemplo, as organizações de pilotos.
Alteração 3
Artigo 7, nº 2, parágrafo 2
A decisão de divulgar informações ao abrigo do presente número pode ser limitada ao estritamente necessário para a realização do objectivo do seu utilizador, sem prejuízo do disposto no artigo 8º.
A decisão de divulgar informações ao abrigo do presente número limitar-se-á ao estritamente necessário para a realização do objectivo do seu utilizador, sem prejuízo do disposto no artigo 8º.
O destinatário da informação comprometer-se-á, por seu turno, a não a divulgar a terceiros.
Alteração 4
Artigo 7, nº 3
   3. Os Estados-Membros publicarão, pelo menos uma vez por ano, uma análise sobre a segurança aérea, com informações sobre os tipos de ocorrências recolhidos através do seu sistema nacional de comunicação obrigatória de ocorrências para informar o público do nível de segurança das informações . Os Estados-Membros podem igualmente publicar comunicações despersonalizadas.
   3. Os Estados-Membros publicarão, pelo menos uma vez por ano, uma análise sobre a segurança aérea, com informações sobre os tipos de ocorrências recolhidos através do seu sistema nacional de comunicação obrigatória de ocorrências para informar o público do nível de segurança da aviação civil . Os Estados-Membros podem igualmente publicar comunicações despersonalizadas.
Alteração 5
Artigo 8, nº 1
   1. As informações trocadas nos termos do artigo 6º e divulgadas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º são confidenciais e só serão utilizadas para efeitos das actividades dos participantes e destinatários .
   1. As informações trocadas nos termos do artigo 6º e divulgadas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º são confidenciais e só serão utilizadas para efeitos das actividades referidas no artigo 1º.
Alteração 7
Artigo 8, nº 3
   3. A autoridade competente não divulgará o nome das pessoas que comunicam as ocorrências nem dos envolvidos nas mesmas, salvo se a tal for obrigada no âmbito de um inquérito judicial ou se as pessoas em causa autorizarem a divulgação dessa informação.
Suprimido
Alteração 8
Artigo 8, nº 4
   4. Os Estados-Membros não iniciarão qualquer procedimento judicial relativo a situações de incumprimento não premeditado ou inadvertido da lei que cheguem ao seu conhecimento exclusivamente pelo facto de terem sido objecto de uma comunicação ao abrigo do sistema nacional de comunicação obrigatória de ocorrências.
   4. Os Estados-Membros não iniciarão qualquer procedimento judicial relativo a situações de incumprimento não premeditado ou inadvertido da lei que cheguem ao seu conhecimento exclusivamente pelo facto de terem sido objecto de uma comunicação ao abrigo do sistema nacional de comunicação obrigatória de ocorrências, salvo nos casos que impliquem um incumprimento do dever assimilável a negligência grave .
Alteração 10
Artigo 11, nº 1, parágrafo 1
   1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva o mais tardar em [...[ . Do facto informarão imediatamente a Comissão.
   1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legais , regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor . Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Alteração 11
Artigo 11 bis (novo)
Artigo 11º bis
Dever de informação da Comissão
A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução e o cumprimento da presente directiva.

(1)JO C 120 E de 24.4.2001, p. 148.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (COM(2000) 847 - C5-0764/2000 - 2000/0343(COD) )

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 847 ) (1) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0764/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0203/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 120 E de 24.4.2001, p. 148.

Aviso legal - Política de privacidade