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Processo : 2001/0021(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0210/2001

Textos apresentados :

A5-0210/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0338

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Protecção dos suínos *
P5_TA(2001)0338A5-0210/2001
Texto
 Resolução

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/630/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos (COM(2001) 20 - C5-0039/2001 - 2001/0021(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 5 a (novo)
(5 a) Nas alterações ao Anexo da Directiva 91/630/CEE a Comissão estabelecerá, tão prontamente quanto possível e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002, as medidas para:
   - proibir o corte da cauda, excepto quando tal for necessário por razões veterinárias;
   - proibir o corte dos dentes e o seu polimento sistemático, excepto quando tal for necessário por razões veterinárias;
   - exigir que a castração de leitões seja sempre feita por um veterinário, ou por uma pessoa qualificada em matéria de castrações, e que os animais estejam sob o efeito de anestesia;
   - estabelecer um nível mínimo de iluminação para os suínos em sistemas de criação intensiva.
Alteração 2
CONSIDERANDO 6
   (6) Há que criar um equilíbrio entre os vários aspectos a tomar em consideração, nos domínios do bem-estar e da sanidade, das questões económicas e sociais e do impacto ambiental.
   (6) Há que criar um equilíbrio entre os vários aspectos a tomar em consideração, nos domínios do bem-estar e da sanidade, das questões económicas e sociais e do impacto ambiental. Entre outros aspectos deve incluir-se em especial a diferente climatologia das regiões da União Europeia, que influi de um modo determinante no comportamento dos animais, nos sistemas de produção e na rentabilidade.
Alteração 3
CONSIDERANDO 6 a (novo)
(6 a) Deve também dar-se atenção às condições de produção da carne de suíno importada pela UE de países terceiros. Esta questão deve também ser abordada junto dos parceiros da UE na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Alteração 4
CONSIDERANDO 6 b (novo)
(6 b) Os Estados-Membros devem, através de uma concentração das verbas de apoio a este sector, garantir que possam ser efectuados todos os investimentos avultados que se prevêem.
Alteração 5
CONSIDERANDO 7
   (7) É conveniente que a Comissão apresente um novo relatório, que atenda aos dados de investigação mais recentes e à experiência prática, por forma a melhorar ainda mais o bem-estar dos suínos em relação a aspectos não abrangidos pela Directiva 91/630/CEE .
   (7) A Comissão apresentará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004, um novo relatório, que atenda aos dados de investigação mais recentes e à experiência prática, por forma a melhorar ainda mais o bem-estar dos suínos em relação a aspectos não abrangidos pela Directiva 91/630/CEE .
Alteração 6
CONSIDERANDO 7 a (novo)
(7 a) Todas as alterações à Directiva 91/630/CEE aprovadas pelo Conselho devem ser introduzidas em todos os países candidatos de acordo com o mesmo calendário exigido aos Estados-Membros, a fim de evitar distorções de concorrência.
Alteração 7
CONSIDERANDO 7 b (novo)
(7 b) A fundamentação científica para impor novas condições baseia-se nas situações dos países do Norte e deve ser enriquecida para ser completa e objectiva, com dados correspondentes à realidade geográfica dos países do Sul.
Alteração 8
Considerando 8 a (novo)
(8 a) Na medida em que determinadas disposições, necessárias à aplicação a directiva 91/630/CEE , podem provocar modificações significativas no que se refere à viabilidade e à situação concorrencial das explorações, a modificação dos anexos desta directiva deve ser conforme ao artigo 37º do Tratado.
Alteração 9
CONSIDERANDO 8 b (novo)
(8 b) A Comissão apresentará uma proposta de normas comuns em matéria de rotulagem, que os produtores poderão aplicar, desde que respeitem as normas previstas na presente directiva.
Alteração 10
CONSIDERANDO 8 c (novo)
(8 c) A Comissão apresentará uma proposta de regras comuns em matéria de criação de suínos ao ar livre.
Alteração 11
ARTIGO 1, PONTO -1
Artigo 3, nº 1 (Directiva 91/630/CEE )
   - 1.O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
"1. A partir de 1 de Janeiro de 2006 , todas as novas explorações construídas ou reconstruídas e/ou utilizadas pela primeira vez após esta data satisfazem, pelo menos, as seguintes exigências:
A área livre destinada a cada leitão desmamado ou porco de criação criado em grupo deve ser, pelo menos, de:
   - 0,20 m² para porcos com um peso médio igual ou inferior a 10 kg,
   - 0,30 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 10 e 20 kg,
   - 0,40 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 20 e 30 kg,
   - 0,60 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 30 e 50 kg,
   - 0,80 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 50 e 85 kg,
   - 1 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 85 e 110 kg,
   - 1,3 m² para porcos com um peso médio superior a 110 kg.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 , as normas mínimas acima previstas aplicam-se a todas as explorações de criação.”
Alteração 13
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 2 (Directiva 91/630/CEE )
   2. As superfícies de pavimento devem observar os requisitos que se seguem:
   2. As superfícies de pavimento devem observar os requisitos que se seguem:
Leitões desmamados/suínos de criação: uma parte da superfície total do pavimento de pelo menos 1/3 dos requisitos mínimos de espaço de cada animal deve ser constituída por pavimento contínuo, em que não mais de 10% envolva drenagem . Se forem utilizados pavimentos de betão, a largura mínima das ripas deve ser de 75 mm e a largura máxima das fendas deve ser de 25 mm.
Leitões desmamados/suínos de criação: uma parte da superfície total do pavimento de pelo menos 1/3 dos requisitos mínimos de espaço de cada animal deve ser constituída por pavimento contínuo que ofereça apoio aos cascos e seja anti-derrapante, não devendo a área aberta do pavimento drenado exceder 10% do total. Se forem utilizados pavimentos de betão, a largura mínima das ripas deve ser de 75 mm e a largura máxima das fendas deve ser de 25 mm.
Porcas e marrãs prenhes e secas: a área de pavimento contínuo, em que não mais de 10% envolva drenagem, deve ser de, no mínimo:
Porcas e marrãs prenhes e secas: a área de pavimento contínuo, que oferecerá apoio aos cascos e será anti-derrapante, sendo que a área aberta do pavimento drenado não é obrigada a ocupar mais de 10% do total, deve ser de, no mínimo:
   - 1,3 m2 por porca prenhe e seca;
   - 1,3 m2 por porca prenhe e seca;
   - 0,95 m2 por marrã.
   - 0,95 m2 por marrã.
Se forem utilizados pavimentos de grelha em betão, a largura mínima das ripas deve ser de 80 mm e a largura máxima das fendas deve ser de 30 mm .
Se forem utilizados pavimentos de grelha em betão, a largura mínima das ripas deve ser de 75 mm e a largura máxima das fendas deve ser de 25 mm .
Alteração 15
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 3 (Directiva 91/630/CEE )
   3. É proibida a construção ou conversão de instalações em que as porcas e marrãs sejam amarradas. A partir de 1 de Janeiro de 2006, é proibida a utilização de amarras em porcas ou marrãs.
   3. É proibida a construção ou conversão de instalações em que as porcas e marrãs sejam amarradas. A partir de 1 de Janeiro de 2006, é totalmente proibida a utilização de amarras em porcas ou marrãs.
Alteração 16
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 3 a (novo) (Directiva 91/630/CEE )
3 a. As celas das marrãs devem ser construídas de forma a que a marrã possa virar-se e ouvir, cheirar e ver outros porcos. A zona de repouso deve estar seca e ser confortável. A área mínima de uma cela para uma marrã adulta será de 6 m2 . A partir de 1 de Janeiro de 2005, as celas devem passar a ter uma superfície resistente à utilização e antiderrapante com pelo menos 10 m2 , se forem também utilizadas para a reprodução natural.
Alteração 17
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 4 (Directiva 91/630/CEE )
   4. As porcas ou marrãs não devem ser confinadas em celas individuais durante o período que vai do fim da quarta semana após a cobrição até 7 dias antes da data prevista de parição. A título excepcional, os animais agressores específicos que tenham sido atacados por outras porcas ou se encontrem doentes ou com lesões podem ser temporariamente mantidos em celas individuais. Não devem ser usadas celas individuais para porcas prenhes e secas que lhes não permitam rodar facilmente.
   4. As porcas ou marrãs não devem ser confinadas em celas individuais durante o período que vai do sétimo dia após a cobrição até 7 dias antes da data prevista de parição. Quando uma porca ou uma marrã for confinada numa cela individual durante qualquer parte do período de sete dias após a cobrição, a cela deverá ter uma largura suficiente para permitir ao animal rodar sobre si próprio facilmente. A título excepcional, os animais agressores específicos que tenham sido atacados por outras porcas ou se encontrem doentes ou com lesões podem ser temporariamente mantidos em celas individuais. Não devem ser usadas celas individuais para porcas prenhes e secas que lhes não permitam rodar facilmente.
Alteração 18
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 5, travessão 1 (Directiva 91/630/CEE )
   - As instalações de estabulação de porcas e marrãs prenhes e secas devem incluir áreas de repouso comuns, para além da área de excreção e de eventuais celas de alimentação, de, no mínimo, 1,3 m2 de área livre por porca (0,95 m² por marrã) de pavimento livre.
   - As instalações de estabulação de porcas e marrãs prenhes e secas devem dar acesso a uma área de repouso grande e com temperatura adequada, onde todos os animais possam caber ao mesmo tempo, com , no mínimo, 1,3 m2 de área livre por porca (0,95 m² por marrã) de pavimento livre.
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 5, travessão 3 (Directiva 91/630/CEE )
   - Todas as porcas devem dispor de acesso permanente ao solo, para fossar, ou a materiais manipuláveis que observem, no mínimo, os requisitos relevantes constantes do anexo.
   - Todas as porcas devem poder em qualquer momento aceder a alimentos e materiais manipuláveis ou transformáveis adicionais .
Alteração 20
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 5, travessão 3 a (novo) (Directiva 91/630/CEE )
   - Os estábulos, as celas, os equipamentos e os aparelhos para manutenção dos porcos devem ser devidamente limpos e desinfectados com regularidade.
Alteração 21
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 5, travessão 4 (Directiva 91/630/CEE )
   - As porcas criadas em grupo devem ser alimentadas através de um sistema que permita que todos os animais recebam uma quantidade de alimentos suficiente sem serem atacados, mesmo que estejam presentes outros animais que disputam os mesmos alimentos.
   - As porcas criadas devem ser alimentadas através de um sistema que permita que todos os animais recebam uma quantidade de alimentos suficiente sem serem atacados, mesmo que estejam presentes outros animais que disputam os mesmos alimentos.
Alteração 22
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 5, travessão 4 a (novo) (Directiva 91/630/CEE )
   - Nos compartimentos para leitões com mais de 20 kg e suínos de produção deve ser instalado um sistema de lavagem por aspersão ou um dispositivo análogo destinado a regular a temperatura do corpo dos animais.
Alteração 23
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 5, travessão 5 (Directiva 91/630/CEE )
   - Todas as porcas devem receber uma certa quantidade de alimentos com elevado teor calórico e de fibras , para atenuar a fome e satisfazer as necessidades de mastigação. Os alimentos com elevado teor calórico devem ser fornecidos uma vez por dia numa única refeição, mas os alimentos com elevado teor de fibras devem encontrar-se disponíveis durante períodos mais prolongados.
   - Para além dos alimentos com elevado teor de fibras - de acordo com os princípios de base de uma alimentação equilibrada - todas as porcas devem receber uma quantidade de alimentos para atenuar a fome e satisfazer as necessidades de mastigação.
Alteração 24
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 5, travessão 5 a (novo) (Directiva 91/630/CEE )
   - As porcas e marrãs prenhes e secas devem ter acesso a palha ou a qualquer outro material que lhes possa dar uma sensação de saciedade e satisfazer a sua necessidade de fossar.
Alteração 25
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 3, nº 6 (Directiva 91/630/CEE )
   6. A partir de 1 de Janeiro de 2002 , o disposto nos no 2 e 4 aplicar-se-á a todas as explorações recém-construídas, reconstruídas ou utilizadas pela primeira vez após essa data. A partir de 1 de Janeiro de 2012, estas disposições aplicar-se-ão a todas as explorações.
   6. A partir de 1 de Janeiro de 2003 , o disposto nos no s 2 e 4 aplicar-se-á a todas as explorações recém-construídas, reconstruídas ou utilizadas pela primeira vez após essa data. A partir de 1 de Janeiro de 2012, estas disposições aplicar-se-ão a todas as explorações.
Os primeiro a quarto travessões do nº 5 não são aplicáveis às explorações com menos de dez porcas prenhes e secas.
Alteração 26
ARTIGO 1, PONTO 1 a (novo)
Artigo 4 A (novo) (Directiva 91/630/CEE )
1 a. É aditado um novo artigo 4ºA, com a seguinte redacção:
""Artigo 4ºA
A partir de 1 de Julho de 2006 é proibido o corte da cauda de suínos, excepto quando um veterinário certifique que o mesmo constitui a maneira mais eficaz de tratar um surto particular de caudofagia, e que este não possa ser resolvido através do isolamento dos agressores. Nestas circunstâncias, o corte de caudas pode ser efectuado desde que :
   - seja efectuado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada,
   - o mais rapidamente possível após a sua realização, o criador adopte melhores condições e uma gestão destinada a evitar que tais casos se repitam no futuro. As melhorias necessárias devem ser debatidas e acordadas com a autoridade nacional competente.”
Alteração 27
ARTIGO 1, PONTO 1 b (novo)
Artigo 5 (Directiva 91/630/CEE )
1 b. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
""Artigo 5º
As normas estipuladas no anexo podem ser alteradas segundo o procedimento previsto no artigo 10º, de modo a terem em conta o progresso científico e as experiências realizadas por amostragem em explorações representativas de todos os países da União. No entanto, se as novas normas do anexo alterarem substancialmente o conteúdo da Directiva ou/e tiverem consequências importantes para o equilíbrio económico ou a organização do trabalho das explorações, as alterações regulamentares previstas deverão basear-se no artigo 37º do Tratado.”
Alteração 28
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 5 A, nº 1 (Directiva 91/630/CEE )
   1. Os responsáveis pelos animais devem ter recebido instruções e orientações sobre o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do anexo da directiva e devem compreender tais disposições.
   1. Os responsáveis pelos animais devem ter recebido instruções e orientações no âmbito de um curso de formação aprovado pelas autoridades competentes sobre o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e no anexo da directiva e sobre o modo adequado de tratar e, se necessário, cuidar de suínos. Em alternativa, em vez de frequentar um curso de formação, podem basear-se na experiência prática anterior, desde que, até 1 Julho de 2003, a sua compreensão das disposições acima referidas e a sua competência para tratar e cuidar de suínos tenha sido considerada satisfatória por um avaliador independente aprovado pelas autoridades competentes.
Alteração 29
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 5 A, nº 2 (Directiva 91/630/CEE )
   2. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de cursos de formação adequados. Tais cursos de formação devem incidir, nomeadamente, em questões de bem-estar.
   2. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de cursos de formação adequados para criadores e veterinários, ministrados por instituições de formação adequadas . Tais cursos de formação devem incidir, nomeadamente, em questões de bem-estar. Uma formação em Agricultura com uma duração de três anos corresponde igualmente ao objectivo do curso.
Alteração 30
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 5 A, nº 2 a (novo) (Directiva 91/630/CEE )
2 a. Os produtores de suínos e/ou dirigentes de uma exploração devem possuir um certificado, aprovado pelas autoridades competentes, que prove que receberam formação prática e teórica, como condição para poderem adquirir e/ou dirigir uma empresa de suinicultura.
Alteração 31
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 6 (Directiva 91/630/CEE )
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, elaborado com base num parecer do Comité Científico da Saúde e Bem-Estar dos Animais.
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2004 , a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, elaborado com base num parecer do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais e que terá em consideração a diversidade das situações geográficas das explorações de suínos na União Europeia.
O relatório deve abranger, nomeadamente:
O relatório deve abranger, nomeadamente:
   1. Os efeitos da densidade pecuária de vários sistemas de criação no bem-estar dos suínos, incluindo a sua saúde
   1. Os efeitos da densidade pecuária de vários sistemas e lugares de criação no bem-estar dos suínos, incluindo a sua saúde;
1 a. Normas para a manutenção dos animais ao ar livre;
1 b. Exigências específicas de temperatura para suínos em diferentes condições climáticas;
1 c. Uma comparação do impacto no ambiente e no bem-estar dos animais entre a utilização de pavimentos de grelha e a utilização de palha;
   2. Os progressos alcançados nos sistemas de estabulação de porcas prenhes;
   2. Os progressos alcançados nos sistemas de estabulação de porcas prenhes;
   3. A determinação das necessidades de espaço de varrascos reprodutores adultos com estabulação individual;
   3. A determinação das necessidades de espaço de varrascos reprodutores adultos com estabulação individual;
   4. Os progressos alcançados no domínio dos sistemas em que há liberdade de movimentos das porcas na área de cobrição e das porcas em parição, que satisfaçam as necessidades das porcas sem comprometer a sobrevida dos leitões;
   4. Os progressos alcançados no domínio dos sistemas em que há liberdade de movimentos das porcas na área de cobrição e das porcas em parição, que satisfaçam as necessidades das porcas sem comprometer a sobrevida dos leitões;
   5. O desenvolvimento de técnicas que diminuam a necessidade do recurso à castração cirúrgica;
   5. O desenvolvimento de processos de produção que diminuam a necessidade do recurso à castração cirúrgica;
   6. As atitudes e o comportamento dos consumidores em relação à carne de suíno caso não haja melhoria, ou haja uma melhoria mínima, do bem-estar dos animais.
   6. As atitudes e o comportamento dos consumidores em relação à carne de suíno caso não haja melhoria, ou haja uma melhoria mínima, do bem-estar dos animais;
   7. Um estudo de mercado que permita analisar se o mercado toma em consideração os custos adicionais decorrentes das medidas de bem-estar dos animais;
   8. Um estudo exaustivo do impacto económico das medidas previstas pela presente Directiva no seu conjunto.
O relatório pode, se necessário, ser acompanhado por propostas legislativas adequadas.
O relatório pode, se necessário, ser acompanhado por propostas legislativas adequadas.
Alteração 32
ARTIGO 1, PONTO 3 a (novo)
Artigo 7, nº 3 a (novo) (Directiva 91/630/CEE )
3 a. É aditado ao artigo 7º um novo nº 3 a, com a seguinte redacção:
"3 a. O mais tardar em 1 de Janeiro de 2002, a Comissão elaborará um relatório destinado ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o cumprimento das disposições da presente directiva e do seu anexo, e sobre os controlos realizados.
Alteração 33
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 10, nº 3 a (novo) (Directiva 91/630/CEE )
3 a. Se as novas disposições do Anexo diferirem substancialmente do teor da Directiva e/ou tiverem um impacto significativo sobre o equilíbrio económico das explorações, ou na forma como a sua actividade está organizada, a alteração das normas será decidida de acordo com o processo previsto no artigo 37º do Tratado.

(1)JO C 154 E de 29.5.2001, p. 114.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/630/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos (COM(2001) 20 - C5-0039/2001 - 2001/0021(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 20 )(1) ,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0039/2001 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0210/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 154 E de 29.5.2001, p. 114.

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