Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma nova assistência financeira excepcional ao Kosovo (COM(2001) 81
- C5-0138/2001
- 2001/0045(CNS)
)
Esta proposta foi alterada como se segue:
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Título
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma nova assistência financeira excepcional ao Kosovo
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma nova assistência financeira excepcional ao Kosovo (República Federativa da Jugoslávia)
Alteração 2
Citação 1
-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,
-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, bem como o Regulamento (CE) nº 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) nº 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) nº 3906/89 e (CEE) nº 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE1
, e, em particular, o disposto no nº 4 do seu artigo 6º,
__________________________ 1 JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.
Alteração 3
Considerando 11
(11)
Embora se tenha registado uma reforma da actividade económica com um ritmo considerável desde o final do conflito, o Kosovo caracteriza-se por um nível reduzido de desenvolvimento económico e estima-se que o seu PIB por habitante se encontre a um nível inferior ao dos outros países da região e que seja um dos mais baixos da Europa
;
(11)
Embora se tenha registado uma reforma da actividade económica com um ritmo considerável desde o final do conflito, o Kosovo caracteriza-se por um nível reduzido de desenvolvimento económico e estima-se que o seu PIB por habitante seja um dos mais baixos da região e da Europa
;
Alteração 4
Considerando 12 bis (novo)
(12 bis) A prestação de assistência financeira externa será equitativamente repartida entre os doadores, com vista a contribuir para satisfazer as necessidades de financiamento identificadas no quadro do orçamento elaborado para o Kosovo pela UNMIK;
Alteração 5
Considerando 13
(13)
A Comunidade considerou a presente assistência uma medida adequada para diminuir as restrições financeiras do Kosovo no quadro das actuais circunstâncias extremamente difíceis, já tendo concedido em 2000 assistência financeira sob forma de subvenções a fundo perdido no montante de 35 milhões de euros;
(13)
A Comunidade considerou a presente assistência uma medida adequada para diminuir, conjuntamente com outros doadores,
as restrições financeiras do Kosovo no quadro das actuais circunstâncias extremamente difíceis, já tendo concedido em 2000 assistência financeira sob forma de subvenções a fundo perdido no montante de 35 milhões de euros;
Alteração 6
Considerando 15
(15)
Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a assistência financeira fará parte do conjunto dos auxílios previstos para o Kosovo em 2001
, sujeita por conseguinte à disponibilidade de fundos no orçamento geral;
(15)
Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a assistência financeira fará parte do conjunto dos auxílios previstos para o Kosovo, sujeita por conseguinte à disponibilidade de fundos no orçamento geral;
Alteração 7
Considerando 15 bis (novo)
(15 bis) A avaliação da assistência macrofinanceira proveniente do orçamento da UE será efectuada com base no grau de boa execução de todas as componentes da assistência comunitária durante os anos precedentes, bem como nos progressos realizados pelo processo de reforma económica e de estabilização política, incluindo uma avaliação das capacidades de despesa;
Alteração 8
Considerando 16 bis (novo)
(16 bis) O financiamento da Comunidade pode abranger, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2666/2000 (programa CARDS), decisões em matéria de assistência financeira excepcional, aprovadas pelo Conselho com base no artigo 308º do Tratado;
Alteração 9
Artigo 1, nº 1
1.
Para além da assistência financeira já decidida pelo Conselho (2000/140/CE) em 14 de Fevereiro de 2000, a Comunidade concederá à UNMIK uma assistência financeira excepcional sob forma de subvenções a fundo perdido no montante máximo de 30 milhões de euros, com vista a aliviar as dificuldades associadas à situação financeira do Kosovo, facilitar o estabelecimento e a prossecução de funções administrativas essenciais e apoiar o desenvolvimento de um quadro económico sólido.
1.
Para além da assistência financeira já decidida pelo Conselho (2000/140/CE) em 14 de Fevereiro de 2000, a Comunidade concederá à UNMIK, conjuntamente com as contribuições dos outros doadores,
uma assistência financeira excepcional sob a forma de subvenções a fundo perdido no montante máximo de 30 milhões de euros, com vista a aliviar as dificuldades associadas à situação financeira do Kosovo, facilitar o estabelecimento e a prossecução de funções administrativas essenciais e apoiar o desenvolvimento de um quadro económico sólido.
Alteração 10
Artigo 2, nº 1 bis (novo)
1 bis. A assistência financeira excepcional só poderá ser utilizada para financiar as necessidades orçamentais decorrentes das administrações públicas, quase públicas, municipais e outras, abrangidas pelo orçamento consolidado do Kosovo.
Alteração 11
Artigo 2, nº 2
2.
A Comissão verificará regularmente, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI e com o Banco Mundial, se a política económica do Kosovo está em conformidade com
os objectivos e as condições de política económica da presente assistência.
2.
A Comissão verificará regularmente, em consulta com o Comité Político e de Segurança (CPS) e
o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI e com o Banco Mundial, se a política económica do Kosovo respeita
os objectivos e as condições de política económica da presente assistência e as restrições impostas pelo nº 1 bis do artigo 2º
.
Alteração 12
Artigo 3, nº 1
1.
A assistência será colocada à disposição da UNMIK em, pelo menos, duas parcelas. Sob reserva do disposto no artigo 2º, a primeira parcela deverá ser disponibilizada com base num memorando de acordo concluído entre a UNMIK e a Comunidade.
1.
A assistência será colocada à disposição da UNMIK em, pelo menos, duas parcelas. Sob reserva do disposto no artigo 2º, a primeira parcela deverá ser disponibilizada, o mais tardar, seis semanas após a entrada em vigor da presente decisão,
com base num memorando de acordo concluído entre a UNMIK e a Comunidade. Este memorando de acordo será transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
Alteração 13
Artigo 3, nº 1 bis (novo)
1 bis. O memorando de acordo entre a UNMIK e a Comunidade repousará nos princípios em que assenta a ajuda externa da Comunidade e respeitará as condições aplicáveis à assistência financeira excepcional ad hoc, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2666/2000.
Alteração 14
Artigo 3, nº 2
2.
Sob reserva do disposto no artigo 2º, a segunda parcela e qualquer eventual parcela adicional serão disponibilizadas após terem sido cumpridas as condições de política económica referidas no nº 1 do artigo 2º e não
antes de ter decorrido um período de três meses após a disponibilização da parcela anterior
.
2.
Sob reserva do disposto no artigo 2º, a segunda parcela e qualquer eventual parcela adicional serão disponibilizadas após terem sido cumpridas as condições de política económica referidas no nº 1 do artigo 1º e
no nº 1 do artigo 2º e, o mais tardar,
antes do fim do exercício orçamental
.
Alteração 15
Artigo 5
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anualde que
constará uma análise da execução da presente decisão.
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de Setembro de cada ano,
um relatório sobre os progressos realizadosdo qual
constará uma análise da execução da presente decisão, com base nos princípios previstos no considerando 15 bis
. Este relatório incluirá igualmente uma avaliação da capacidade do Kosovo para dispor de um orçamento autofinanciado, independente das subvenções de doadores externos.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma nova assistência financeira excepcional ao Kosovo (COM(2001) 81
- C5-0138/2001
- 2001/0045(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 81
),
- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE (C5-0138/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e o parecer da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0209/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.