Produtos agrícolas originários dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das Canárias (medidas de carácter estrutural que estabelecem medidas específicas *
Proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) nº 3763/91 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (COM(2000) 774
- C5-0748/2000
- 2000/0307(CNS)
)
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu
artigo 37º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 37º e o nº 2 do artigo 299º,
Alteração 2
CONSIDERANDO 1 bis (novo)
(1 bis) O nº 2 do artigo 299º do Tratado estabelece que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta prévia ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas a fixar as condições para a aplicação do referido Tratado nas regiões ultraperiféricas da UE, no âmbito, inter alia, do acesso aos Fundos Estruturais.
Alteração 4
CONSIDERANDO 3
(3)
O Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade destes departamentos e melhorar as condições de produção e comercialização dos seus produtos agrícolas.
(3)
O Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade destes departamentos, assim como a outras dificuldades e factores limitadores,
e melhorar as condições de produção e comercialização dos seus produtos agrícolas.
Alteração 5
CONSIDERANDO 4
(4)
As estruturas de certas
explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de
investimentos, às disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
(4)
As estruturas das
explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a limitações permanentes e
dificuldades específicas que necessitam de tratamento específico
; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação aos
investimentos realizados por estas explorações ou empresas
, as disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
Alteração 6
CONSIDERANDO 5 bis (novo)
(5 bis) Nos termos do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional ou documento único de programação abrangerá um período de sete anos, tendo o período de programação início em 1 de Janeiro de 2000. Por motivos de coerência e para evitar discriminações entre os beneficiários de um mesmo programa, as derrogações previstas pelo presente regulamento devem ser aplicadas, a título excepcional, a todo este período de programação.
Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente,
a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica muito
reduzida, a definir no complemento de programação referido no nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho.
1.
Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos destinados a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica reduzida, a definir no complemento de programação referido no nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho.
Em derrogação ao nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 65%
, no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/1999.
2.
Em derrogação ao nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) n 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%
, no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local, em todos os sectores.
O limite previsto no nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 não é aplicável às florestas e zonas arborizadas situadas no território dos DOM
.
3.
O limite previsto no nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 não é aplicável às florestas tropicais
e zonas arborizadas situadas no território dos DU
.
3 bis. Não obstante o disposto no terceiro travessão do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, a participação financeira da Comunidade para as medidas agroambientais previstas nos artigos 22º a 24º do referido regulamento elevar-se-á a 85%.
Alteração 11
Artigo 2, parágrafo 1
O presente regulamento entra em vigor no sétimo
dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) nº 3763/91 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (COM(2000) 774
- C5-0748/2000
- 2000/0307(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 774
)(1)
,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0748/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0195/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.