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Processo : 2000/0307(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0195/2001

Textos apresentados :

A5-0195/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0340
P5_TA(2001)0341
P5_TA(2001)0342

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Produtos agrícolas originários dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das Canárias (medidas de carácter estrutural que estabelecem medidas específicas *
P5_TA(2001)0341A5-0195/2001
Texto
 Resolução

Proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o regulamento (CEE) nº 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (COM(2000) 774 - C5-0749/2000 - 2000/0308(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 12
CITAÇÃO 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 37ºe o nº 2 do artigo 299º,
Alteração 13
CONSIDERANDO 1 bis (novo)
(1 bis) O nº 2 do artigo 299º do Tratado estabelece que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta prévia ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas a fixar as condições para a aplicação do referido Tratado nas regiões ultraperiféricas da UE, no âmbito, inter alia, do acesso aos Fundos Estruturais.
Alteração 15
CONSIDERANDO 3
   (3) O Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade destas regiões.
   (3) O Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade destas regiões, assim como a outras dificuldades e factores limitadores, e melhorar as suas condições de produção e comercialização.
Alteração 16
CONSIDERANDO 4
   (4) As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de investimentos, às disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
   (4) As estruturas das explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a limitações permanentes e dificuldades específicas que necessitam de tratamento específico ; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação aos investimentos realizados por estas explorações ou empresas , as disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
Alteração 17
ARTIGO 1
Artigo 32, nº 1 (Regulamento (CEE) nº 1600/92)
   1. Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica muito reduzida, a definir no complemento de programação referido no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho.
   1. Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos nas explorações agrícolas destinados a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável.
Alteração 18
ARTIGO 1
Artigo 32, nº 2 (Regulamento (CEE) nº 1600/92)
   2. Em derrogação ao nº2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 65% , no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999.
   2. Em derrogação ao nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75% , no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local, em todos os sectores .
Alteração 19
ARTIGO 1
Artigo 32, nº 3 (Regulamento (CEE) nº 1600/92)
   3. O limite previsto no nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 não é aplicável às florestas e zonas arborizadas situadas no território dos Açores e da Madeira.
   3. O limite previsto no nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 não é aplicável às florestas subtropicais e zonas arborizadas situadas no território dos Açores e da Madeira.
Alteração 20
ARTIGO 1
Artigo 32, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CEE) nº 1600/92)
3 bis. Não obstante o disposto no terceiro travessão do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, a participação financeira da Comunidade para as medidas agroambientais previstas nos artigos 22º a 24º do referido regulamento elevar-se-á a 85%.
Alteração 21
ARTIGO 1
Artigo 32, nº 3 ter (novo) (Regulamento (CEE) nº 1600/92)
3 ter. Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, as quantidades anuais previstas no Anexo do referido Regulamento poderão ser aumentadas até ao dobro para ter em conta a situação ambiental específica de certas zonas especialmente sensíveis dos Açores e da Madeira.
Alteração 23
Artigo 2, parágrafo 1
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(1)JO C 96 E de 27.3.2001, p. 275.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) nº 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (COM(2000) 774 - C5-0749/2000 - 2000/0308(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 774 ) (1) ,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0749/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica da proposta,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0195/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 96 E de 27.3.2001, p. 275.

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