Produtos agrícolas originários dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das Canárias (medidas de carácter estrutural que estabelecem medidas específicas *
Proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o regulamento (CEE) nº 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (COM(2000) 774
- C5-0749/2000
- 2000/0308(CNS)
)
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu
artigo 37º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 37ºe o nº 2 do artigo 299º,
Alteração 13
CONSIDERANDO 1 bis (novo)
(1 bis) O nº 2 do artigo 299º do Tratado estabelece que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta prévia ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas a fixar as condições para a aplicação do referido Tratado nas regiões ultraperiféricas da UE, no âmbito, inter alia, do acesso aos Fundos Estruturais.
Alteração 15
CONSIDERANDO 3
(3)
O Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade destas regiões.
(3)
O Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade destas regiões, assim como a outras dificuldades e factores limitadores, e melhorar as suas condições de produção e comercialização.
Alteração 16
CONSIDERANDO 4
(4)
As estruturas de certas
explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de
investimentos, às disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
(4)
As estruturas das explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a limitações permanentes e
dificuldades específicas que necessitam de tratamento específico
; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação aos
investimentos realizados por estas explorações ou empresas
, as disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente,
a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica muito reduzida, a definir no complemento de programação referido no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho.
1.
Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos nas explorações agrícolas
destinados a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável.
Em derrogação ao nº2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 65%
, no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999.
2.
Em derrogação ao nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%
, no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local, em todos os sectores
.
O limite previsto no nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 não é aplicável às florestas e zonas arborizadas situadas no território dos Açores e da Madeira.
3.
O limite previsto no nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 não é aplicável às florestas subtropicais
e zonas arborizadas situadas no território dos Açores e da Madeira.
3 bis. Não obstante o disposto no terceiro travessão do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, a participação financeira da Comunidade para as medidas agroambientais previstas nos artigos 22º a 24º do referido regulamento elevar-se-á a 85%.
3 ter. Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, as quantidades anuais previstas no Anexo do referido Regulamento poderão ser aumentadas até ao dobro para ter em conta a situação ambiental específica de certas zonas especialmente sensíveis dos Açores e da Madeira.
Alteração 23
Artigo 2, parágrafo 1
O presente regulamento entra em vigor no sétimo
dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) nº 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (COM(2000) 774
- C5-0749/2000
- 2000/0308(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 774
)(1)
,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0749/2000
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica da proposta,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0195/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.