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Processo : 2000/0307(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0195/2001

Textos apresentados :

A5-0195/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0340
P5_TA(2001)0341
P5_TA(2001)0342

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Produtos agrícolas originários dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das Canárias (medidas de carácter estrutural que estabelecem medidas específicas *
P5_TA(2001)0342A5-0195/2001
Texto
 Resolução

Proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o regulamento (CEE) nº 1601/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (COM(2000) 774 - C5-0750/2000 - 2000/0309(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 24
CITAÇÃO 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 37º e o nº 2 do artigo 299º ,
Alteração 25
CONSIDERANDO 1 bis (novo)
(1 bis) O nº 2 do artigo 299º do Tratado estabelece que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta prévia ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas a fixar as condições para a aplicação do referido Tratado nas regiões ultraperiféricas da UE, no âmbito, inter alia, do acesso aos Fundos Estruturais.
Alteração 27
CONSIDERANDO 3
   (3) O Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade desta região.
   (3) O Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade desta região, assim como a outras dificuldades e factores limitadores, e melhorar as suas condições de produção e comercialização.
Alteração 28
CONSIDERANDO 4
   (4) As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de investimentos, às disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
   (4) As estruturas das explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestes departamentos são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a limitações permanentes e dificuldades específicas que necessitam de tratamento específico ; é, pois, conveniente poder derrogar, em relação aos investimentos realizados por estas explorações ou empresas , as disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999.
Alteração 29
CONSIDERANDO 4 bis (novo)
(4 bis) O nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 restringe a concessão do apoio à silvicultura a florestas e zonas arborizadas na posse de proprietários privados e respectivas associações ou de municípios e suas associações. A grande maioria das florestas e zonas arborizadas situadas nesta região é propriedade de autoridades públicas distintas dos municípios. Nestas condições, há que tornar mais flexíveis as condições previstas no artigo 29º.
Alteração 30
ARTIGO 1
Artigo 27, nº 1 (Regulamento (CEE) nº 1601/92)
   (1) Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica muito reduzida, a definir no complemento de programação referido no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho.
   (1) Em derrogação ao artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75%, no máximo, relativamente aos investimentos destinados a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável no conjunto das explorações agrícolas, nomeadamente nas de dimensão económica reduzida, a definir no complemento de programação referido no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho.
Alteração 31
ARTIGO 1
Artigo 27, nº 2 (Regulamento (CEE) nº 1601/92)
   2. Em derrogação ao nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 65% , no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/1999.
   2. Em derrogação ao nº 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) n 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75% , no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local, em todos os sectores.
Alteração 32
ARTIGO 1
Artigo 27, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CEE) nº 1601/92)
2 bis. Não obstante o disposto no terceiro travessão do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, a participação financeira da Comunidade para as medidas agroambientais previstas nos artigos 22º a 24º do referido regulamento elevar-se-á a 85%.
Alteração 34
ARTIGO 1
Artigo 27, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CEE) nº 1601/92)
3 bis. A limitação dos apoios à silvicultura prevista no nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) 1257/1999 não será aplicada às florestas e zonas arborizadas situadas no território das Ilhas Canárias.
Alteração 35
Artigo 2, primeiro parágrafo
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(1)JO C 96 E de 27.3.2001, p. 276.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) nº 1601/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (COM(2000) 774 - C5-0750/2000 - 2000/0309(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 774 ) (1) ,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0750/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica da proposta,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0195/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 96 E de 27.3.2001, p. 276.

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