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Processo : 2000/0214(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0143/2001

Textos apresentados :

A5-0143/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0362

Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Junho de 2001 - Estrasburgo
Medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica *
P5_TA(2001)0362A5-0143/2001
Texto
 Resolução

Proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (COM(2000) 462 - C5-0493/2000 - 2000/0214(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) As vacinas marcadas capazes de provocar uma imunidade protectora que, mediante análises laboratoriais realizadas de acordo com o Manual de Diagnóstico, possam distinguir-se da resposta imunitária provocada pela infecção com o vírus natural podem constituir um instrumento adicional de grande utilidade no controlo da PSC em zonas de alta densidade de suínos, uma vez que tenham sido superadas as limitações que subsistem nas técnicas de diagnóstico diferencial sobre a origem dos anticorpos.
Alteração 2
Considerando 12 bis (novo)
(12 bis) O cumprimento das disposições veterinárias relativas à importação de produtos animais é um factor essencial para impedir a propagação de doenças animais contagiosas. Por conseguinte, o Serviço Alimentar e Veterinário de Dublim deveria conferir uma maior atenção ao controlo veterinário da importação de produtos animais na UE.
Alteração 3
Considerando 12 ter (novo)
(12 ter) A Comissão, em colaboração com o Serviço Alimentar e Veterinário de Dublim, apresentará um relatório ao Parlamento Europeu sobre os problemas actuais do sistema de identificação e registo em vigor na UE.
Alteração 4
Considerando 12 quater (novo)
(12 quater) A regulamentação em matéria de transporte de animais, nomeadamente no que se refere às explorações de contacto e aos locais de repouso, deveria ser revista a fim de melhorar as normas veterinárias e reduzir os riscos de contágio das epizootias.
Alteração 5
Considerando 12 quinquies (novo)
(12 quinquies) A Comissão elaborará um estudo sobre as possibilidades futuras de financiamento em caso de eventuais epidemias animais. Este estudo deveria examinar, inter alia, a viabilidade de um regime de seguro obrigatório.
Alteração 6
Artigo 2, alínea c)
   c) “Exploração”: o estabelecimento agrícola, ou qualquer outro estabelecimento, situado no território nacional de um Estado-Membro onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário; a presente definição não abrange os matadouros, nem os meios de transporte;
   c) “Exploração”: todos os estabelecimentos em que são mantidos animais ungulados, incluindo os respectivos anexos, o terreno em torno da exploração e o estabelecimento agrícola, ou qualquer outro estabelecimento, situado no território nacional de um Estado-Membro onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário; a presente definição não abrange os matadouros, nem os meios de transporte;
Alteração 7
Artigo 2, alínea m)
   m) “Proprietário” : qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que detenham a propriedade dos suínos, ou estejam encarregadas da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;
   m) “Criador” : qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que detenham a propriedade dos suínos, ou estejam encarregadas da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;
Alteração 8
Artigo 4, nº 2, alínea c)
   c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração. A autoridade competente pode, se necessário, alargar a proibição de saída da exploração a animais de outras espécies;
   c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração. A autoridade competente pode, se necessário, alargar a proibição de saída da exploração a animais domésticos ou de criação de outras espécies;
Alteração 9
Artigo 5, nº 1, alínea b)
   b) Aquando da occisão dos suínos, seja colhido um número suficiente de amostras para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína clássica na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes de a doença ter sido notificada;
   b) Após o abate dos suínos, seja colhido um número de amostras, a determinar em função do número de suínos da exploração, para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína clássica na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes de a doença ter sido notificada;
Alteração 10
Artigo 5, nº 1, alínea g)
   g) Após a eliminação dos suínos, os edifícios utilizados para o alojamento dos suínos, os veículos utilizados para os transportar, a eles ou às respectivas carcaças, o equipamento, o material de cama, o estrume e o chorume susceptíveis de estarem contaminados sejam limpos e desinfectados, ou tratados em conformidade com o disposto no artigo 12º;
   g) Após a eliminação dos suínos, os terrenos ou os edifícios utilizados para o alojamento dos suínos, os veículos utilizados para os transportar, a eles ou às respectivas carcaças, o equipamento, o material de cama, o estrume e o chorume susceptíveis de estarem contaminados sejam limpos e desinfectados, ou tratados em conformidade com o disposto no artigo 12º;
Alteração 11
Artigo 7, nº 2, parágrafo 2
Aquando da occisão dos suínos, será colhido um número suficiente de amostras para que se possa confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica em tais explorações.
Aquando da occisão dos suínos, será colhido um número de amostras, a determinar em função do número de suínos da exploração, para que se possa confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica em tais explorações.
Alteração 12
Artigo 7, nº 3
   3. Os principais critérios a tomar em consideração para a aplicação das medidas previstas no nº 1, alínea a), do artigo 5º nas explorações de contacto encontram-se estabelecidos no Anexo V. Estes critérios poderão ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.
   3. Os principais critérios a tomar em consideração, a título de orientação, para a aplicação das medidas previstas no nº 1, alínea a), do artigo 5º nas explorações de contacto encontram-se estabelecidos no Anexo V. Estes critérios poderão ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.
Alteração 13
Artigo 9º, nº 1, parágrafo 1
   1. Logo que o diagnóstico de peste suína clássica seja oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente estabelece, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos três quilómetros de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância com pelo menos dez quilómetros de raio.
   1. Logo que o diagnóstico de peste suína clássica seja oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente estabelece, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos três quilómetros de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância com pelo menos dez quilómetros e no máximo quinze quilómetros de raio, em função das barreiras naturais .
Alteração 14
Artigo 10º, nº 1, alínea d)
   d) nenhuma outra espécie de animal pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;
   d) nenhuma outra espécie de animal doméstico ou de criação pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;
Alteração 15
Artigo 11 bis (novo)
Artigo 11º bis
Compras de intervenção
Caso a aplicação das medidas de imobilização dos animais nas zonas de vigilância e protecção previstas nos artigos 10º e 11º se prolongue por forma a comprometer seriamente as normas básicas de bem estar dos animais e existam perturbações graves dos mercados, a Comissão, por iniciativa do Estado-Membro afectado, analisará a possibilidade de pôr em prática, a título excepcional, um plano de compras de intervenção.
Alteração 16
Artigo 13º, nº 1
   1. A reintrodução de suínos na exploração referida no artigo 5º não se efectuará menos de 30 dias após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 12º.
   1. A reintrodução de suínos, ou de outros animais, caso o produtor decida não repovoar o efectivo com suínos, na exploração referida no artigo 5º não se efectuará menos de 30 dias após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 12º.
Alteração 17
Artigo 13º, nº 2, alínea a), parágrafo 1
   a) Em relação às explorações suinícolas ao ar livre, a reintrodução de suínos começa pela introdução de suínos-testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica ou provenientes de explorações situadas fora da zona de restrição. Os suínos-testemunho serão repartidos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente, por toda a exploração infectada e sujeitos a amostragem e a uma pesquisa de anticorpos 40 dias após terem sido colocados na exploração, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico.
   a) Em relação às explorações suinícolas ao ar livre e caso o produtor decida repovoar o efectivo com suínos , a reintrodução de suínos começa pela introdução de suínos-testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica ou provenientes de explorações situadas fora da zona de restrição. Os suínos-testemunho serão repartidos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente, por toda a exploração infectada e sujeitos a amostragem e a uma pesquisa de anticorpos 40 dias após terem sido colocados na exploração, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico.
Alteração 18
Artigo 14, alínea a)
   a) todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte sejam prontamente sujeitos a occisão ;
   a) os animais serão transportados com urgência para as zonas de abate e destruição sob vigilância das autoridades competentes ;
Alteração 19
Artigo 14, alínea c)
   c) a limpeza e desinfecção dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12º;
   c) a limpeza e desinfecção dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, o material de cama, o estrume e o chorume, sejam efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12º;
Alteração 20
Artigo 15, nº 1
   1. Logo que seja informada da suspeita de infecção de suínos selvagens, a autoridade competente de um Estado-Membro adopta todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a existência da doença, através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores, e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.
   1. Logo que seja informada da suspeita de infecção de suínos selvagens, a autoridade competente em matéria de saúde veterinária de um Estado-Membro adopta todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a existência da doença, através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores, e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.
Alteração 21
Artigo 15, nº 2, frase introdutória
   2. Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, a autoridade competente de um Estado-Membro:
   2. Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, a autoridade competente em matéria de saúde veterinária de um Estado-Membro:
Alteração 22
Artigo 17, nº 3, frase introdutória
   3. Para assegurar a uniformidade dos procedimentos de diagnóstico da peste suína clássica, será aprovado, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º, um manual de diagnóstico da peste suína clássica que estabeleça, no mínimo:
   3. Para assegurar a uniformidade dos procedimentos de diagnóstico da peste suína clássica, a presente directiva será completada com um manual de diagnóstico da peste suína clássica, sob a forma de anexo, que estabeleça, no mínimo:
Alteração 23
Artigo 18 bis (novo)
Artigo 18º bis
Vacinas marcadas
A Comissão, de acordo com as recomendações do Comité Científico e o parecer do Comité Veterinário Permanente, poderá autorizar que os Estados-Membros adoptem a utilização de vacinas marcadas, uma vez que os progressos científicos tornem possível a distinção, através de técnicas de diagnóstico diferencial fiáveis, entre os animais infectados e os vacinados. A utilização de vacinas marcadas poderá ser aconselhável com carácter preventivo em zonas de alta densidade de suínos, evitando-se assim os abates em massa que se verificam nas referidas zonas quando aparece um foco infeccioso.
Alteração 24
Artigo 22, nº 2, parágrafo 1
   2. Os critérios e requisitos a aplicar mutatis mutandis na elaboração do plano de emergência são os estabelecidos na legislação comunitária que define os critérios e requisitos a aplicar no âmbito do estabelecimento de planos de emergência relativos à erradicação da febre aftosa.
   2. Os critérios e requisitos a aplicar mutatis mutandis na elaboração do plano de emergência são os estabelecidos na legislação comunitária que define os critérios e requisitos a aplicar no âmbito do estabelecimento de planos de emergência relativos à erradicação da febre aftosa. Os planos de emergência deveriam ser actualizados à luz da experiência adquirida na sequência da epidemia de febre aftosa de 2001.
Alteração 25
Artigo 22, nº 3, parágrafo 1
   3. A Comissão analisará estes planos, a fim de determinar se permitem alcançar o objectivo pretendido, e proporá aos Estados-Membros em causa eventuais alterações necessárias, nomeadamente para garantir que são compatíveis com os dos restantes Estados-Membros.
   3. A Comissão analisará estes planos, a fim de determinar se permitem alcançar o objectivo pretendido, e proporá aos Estados-Membros em causa eventuais alterações necessárias, nomeadamente para garantir que são compatíveis com os dos restantes Estados-Membros. Até 31 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros deverão dispor de um plano de emergência nacional aprovado pela Comissão.
Alteração 26
Artigo 22, nº 3 bis (novo)
3 bis. O sistema Animo (rede de vigilância do transporte de animais) deverá ser melhorado. A Comissão deverá garantir uma maior eficácia do rastreio do transporte dos animais.
Por conseguinte, os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão, em tempo útil, todas as informações necessárias sobre o transporte de animais.
Alterações 33 + 37
Artigo 24
Os Estados-Membros assegurarão que as disposições referidas na legislação comunitária de luta contra a febre aftosa sejam aplicadas mutatis mutandis em relação à alimentação dos animais com lavaduras.
A Comissão proibirá imediatamente a alimentação dos animais com lavaduras. Os Estados-Membros encarregar-se-ão de aplicar esta medida mutatis mutandis aos animais susceptíveis de ser contaminados pela febre aftosa. Até Junho de 2002, a Comissão apresentará uma proposta legislativa que proíba a alimentação com lavaduras, a menos que as autoridades competentes dos Estados-Membros garantam o seu tratamento, de acordo com normas de esterilização adequadas, que assegurem a destruição dos agentes patogénicos da peste suína e da febre aftosa, que este tratamento seja efectuado exclusivamente em empresas autorizadas oficialmente e que seja aplicado o registo obrigatório nos Estados-Membros.
Alteração 28
Artigo 24 bis (novo)
Artigo 24º bis
Financiamento
As medidas destinadas a erradicar a epidemia de peste suína clássica são co-financiadas pela União Europeia. A contribuição dos Estados-Membros deverá ser harmonizada na União Europeia.
Alteração 29
Artigo 28, nº 1
   1. Em derrogação do disposto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 27º, os Anexos I e IV da Directiva 80/217/CEE continuam a ser aplicáveis para efeitos do disposto na presente directiva até à entrada em vigor da decisão que aprova o manual de diagnóstico referido no nº 3 do artigo 17º da presente directiva.
   1. Em derrogação do disposto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 27º, os Anexos I e IV da Directiva 80/217/CEE continuam a ser aplicáveis para efeitos do disposto na presente directiva até à entrada em vigor do manual de diagnóstico referido no nº 3 do artigo 17º da presente directiva, que será integrado como anexo na presente directiva .
Alteração 30
Artigo 29 bis (novo)
Artigo 29º bis
Países candidatos da Europa Central e Oriental
No âmbito das negociações de adesão devem ser tomadas medidas para garantir que os países candidatos da Europa Central e Oriental possam ser associados aos programas de controlo da peste suína clássica mediante a aplicação da legislação comunitária em matéria de saúde animal.
Alteração 31
Anexo II, ponto 1, alínea f), travessão 3 bis (novo)
   - no momento do abate deverá ser destruído, juntamente com os animais abatidos, todo o material descartável utilizado no abate, os alimentos armazenados e os materiais descartáveis existentes na exploração.
Alteração 32
Anexo II, ponto 1, alínea f), travessão 3 ter (novo)
   - a água utilizada nas operações de limpeza deverá ser canalizada para a fossa de purinas, garantindo-se, se tal não for possível, a sua destruição em condições higiénicas dentro da exploração.

(1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 199.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (COM(2000) 462 - C5-0493/2000 - 2000/0214(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 462 ) (1) ,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0493/2000 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0143/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 199.

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