Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção das organizações não governamentais com actividades essencialmente no domínio da protecção do ambiente (COM(2001) 337
- C5-0281/2001
- 2001/0139(COD)
)
(10 bis) As dotações anuais são decididas pela Autoridade Orçamental no âmbito do processo orçamental.
Alteração 29
Artigo 1, nº 2
2.
O objectivo geral deste programa consiste na promoção das ONG cujas actividades principais se desenvolvem no domínio da protecção do ambiente a nível europeu e que contribuem ou têm a capacidade de contribuir para o desenvolvimento e aplicação da política e legislação comunitária do ambiente em todas as regiões da Europa. O programa deverá igualmente promover o envolvimento sistemático das ONG em todas as fases do processo de adopção de políticas ambientais comunitárias, garantindo a representação relevante nas reuniões de consulta dos interessados e nas audições públicas.
2.
O objectivo geral deste programa consiste na promoção das ONG cujas actividades principais se desenvolvem no domínio da protecção e melhoria
do ambiente ou que exerçam actividades no domínio da protecção dos animais, desde que essas actividades se destinem a alcançar objectivos em termos de protecção do ambiente
a nível europeu e que contribuem ou têm a capacidade de contribuir para o desenvolvimento e aplicação da política e legislação comunitária do ambiente em todas as regiões da Europa. O programa deverá igualmente promover o envolvimento sistemático das ONG em todas as fases do processo de adopção de políticas ambientais comunitárias, garantindo a representação relevante nas reuniões de consulta dos interessados e nas audições públicas.
Alteração 30
Artigo 2, alínea a)
a)
ser organizações com personalidade jurídica independentes e sem fins lucrativos cujas actividades principais se desenvolvam no domínio da protecção do ambiente, com um objectivo ambiental que sirva o
bem público;
a)
ser organizações com personalidade jurídica independentes e sem fins lucrativos cujas actividades principais se desenvolvam no domínio da protecção e melhoria
do ambiente ou também activas no domínio da protecção dos animais, desde que tais actividades sirvam a consecução dos objectivos de protecção do ambiente em prol do
bem público;
Alteração 31
Artigo 2, alínea b)
b)
ser activas a nível europeu e a sua estrutura (base de participação) e actividades devem abranger, no mínimo, três países europeus;
b)
ser activas a nível europeu, a nível individual ou em coordenação com outras organizações,
e a sua estrutura (base de participação) e actividades devem abranger, no mínimo, três países europeus, excepto no caso de organizações que operem em dois países em vias de adesão, desde que tal seja considerado desejável, mas não essencial, como derrogação específica
;
Alteração 5
Artigo 2, alínea b bis) (nova)
b bis)
desenvolver redes entre organizações dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão;
Alteração 6
Artigo 2, alínea c bis) (nova)
c bis)
incentivar parcerias com organizações do sector público e privado;
Alteração 7
Artigo 2, alínea d bis) (nova)
d bis)
ser capazes de atrair a comparticipação financeira de fontes externas.
Alteração 8
Artigo 3 bis (novo)
Artigo 3º bis
Tendo em conta a importância do desenvolvimento sustentável para a saúde e a qualidade de vida dos cidadãos europeus, o programa proposto centra-se em torno de questões prioritárias seleccionadas do sexto programa de acção em matéria de ambiente agrupadas sob os seguintes quatro títulos principais:
-
Limitar as alterações climáticas
-
Natureza e biodiversidade - proteger um recurso único
-
Saúde e ambiente
-
Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais e dos resíduos
No quarto ano de funcionamento, o sexto programa de acção em matéria de ambiente será objecto de análise e, caso necessário, de uma revisão e adaptação por forma a ter em conta os desenvolvimentos e informações mais recentes. Além dos domínios acima mencionados, serão igualmente prioritárias a educação no domínio do ambiente e a aplicação e execução da legislação comunitária em matéria de ambiente.
Alteração 9
Artigo 4, nº 2
2.
O convite à apresentação de propostas fixará os critérios de elegibilidade, selecção e adjudicação, bem como o processo de candidatura, avaliação e aprovação.
2.
O convite à apresentação de propostas incluirá um pacote informativo e
fixará os critérios de elegibilidade, selecção e adjudicação (incluindo pormenores acerca do sistema de ponderação proposto)
, bem como o processo de candidatura, avaliação e aprovação.
Alteração 10
Artigo 4, nº 3
3.
Após a avaliação das propostas, a Comissão decidirá quais as organizações que beneficiarão de financiamento no ano seguinte, o mais tardar, em 31 de Dezembro de cada ano, salvo em caso de atraso na adopção do orçamento comunitário. A decisão será objecto de um acordo entre a Comissão e o beneficiário, através do qual será fixado o montante máximo da subvenção, as modalidades de pagamento, as medidas de controlo e monitorização, bem como os objectivos a alcançar com a subvenção.
3.
Após a avaliação das propostas, a Comissão decidirá quais as organizações que beneficiarão de financiamento no ano seguinte, o mais tardar, em 31 de Dezembro de cada ano, salvo em caso de atraso na adopção do orçamento comunitário. A decisão será objecto de um acordo entre a Comissão e o beneficiário, através do qual será fixado o montante máximo da subvenção, as modalidades de pagamento, as medidas de controlo e monitorização, bem como os objectivos a alcançar com a subvenção. O pagamento será efectuado imediatamente.
Alteração 11
Artigo 4, nº 3 bis (novo)
3 bis. O mais tardar até 30 de Setembro de 2002, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma nota explicativa da forma como passará a determinar a elegibilidade das ONG candidatas em termos de apoio público ou conhecimentos específicos e dos pormenores acerca do sistema de ponderação fixo utilizado na avaliação das candidaturas.
Alteração 12
Artigo 4, nº 3 ter (novo)
3 ter. A selecção e o processo serão conduzidos de forma transparente e compreensível. A Comissão convidará dois representantes do Parlamento Europeu a participarem, com o estatuto de observadores, nas reuniões em que decorrerá a selecção e o processo.
Alteração 13
Artigo 6, nº 1, parágrafo 2
O montante será determinado anualmente de acordo com um sistema de ponderação fixo que terá em conta as classificações resultantes da avaliação descrita no artigo 5º e as dimensões relativas das ONG, tal como referido
na parte 3 do anexo.
O montante será determinado anualmente de acordo com um sistema de ponderação fixo que terá em conta as classificações resultantes da avaliação descrita no artigo 5º e os princípios enunciados no ponto
3 do anexo.
Alteração 14
Artigo 6, nº 2
2.
Os beneficiários do presente programa serão livres de utilizar as subvenções para cobrir as despesas elegíveis da organização
como considerarem adequado, ao longo do ano para o qual a subvenção foi concedida. Todas as despesas incorridas pelo beneficiário durante o ano para o qual a subvenção foi concedida serão consideradas elegíveis, excepto as especificadas no ponto 4 do anexo.
2.
Os beneficiários do presente programa serão livres de utilizar as subvenções para cobrir as despesas elegíveis da ONG
como considerarem adequado, ao longo do ano para o qual a subvenção foi concedida. Todas as despesas incorridas pelo beneficiário durante o ano para o qual a subvenção foi concedida serão consideradas elegíveis, excepto as especificadas no ponto 4 do anexo. Os beneficiários poderão também conceder fundos a organizações associadas ou membros, em conformidade com as modalidades constantes do programa de trabalho aprovado.
Alteração 15
Artigo 6, nº 2 bis (novo)
2 bis. Poderão ser, na sua totalidade, contabilizadas como despesas, contribuições em serviços ou em trabalho prestado a título gracioso.
Alteração 16
Artigo 6, nº 5 bis (novo)
5 bis. A Comissão informará os candidatos eliminados dos motivos pelos quais a ONG não cumpre os critérios fixados, fornecendo-lhes informações suficientes que lhes permitam identificar as reformas a que terão de proceder antes de apresentarem novas candidaturas.
Alteração 17
Artigo 7, nº 3
3.
As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites da perspectiva financeira.
3.
As dotações anuais serão autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro dos limites da perspectiva financeira. Terão em conta as condições estabelecidas no artigo 11º.
Alteração 18
Artigo 8
1.
Para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, a Comissão pode realizar controlos e inspecções no local ao abrigo do presente programa, em conformidade com o disposto no Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996. Além disso
, as investigações realizadas
pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) são reguladas pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.
1.
Para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, a Comissão pode realizar controlos e inspecções no local ao abrigo do presente programa, em conformidade com o disposto no Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996. Se necessário
, serão realizadas investigações
pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF). Essas investigações
são reguladas pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999.
.
2.
Os beneficiários das subvenções deverão disponibilizar à Comissão todos os documentos de referência, incluindo a demonstração financeira auditada, relativamente às despesas incorridas no ano para o qual a subvenção foi concedida, por um período de cinco anos a contar do último pagamento.
2.
Os beneficiários das subvenções e, se necessário, os seus associados ou membros,
deverão disponibilizar à Comissão todos os documentos de referência, incluindo a demonstração financeira auditada, relativamente às despesas incorridas no ano para o qual a subvenção foi concedida, por um período de cinco anos a contar do último pagamento.
Alteração 19
Artigo 10
Será publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos beneficiários do financiamento, juntamente com o montante atribuído.
Será publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos beneficiários do financiamento, juntamente com o montante atribuído e a classificação obtida
.
Todos os candidatos eliminados receberão informações claras e fundamentadas sobre a sua eliminação e sobre a classificação que tenham obtido e aquela que teria sido necessário obter para que a decisão tivesse sido positiva.
Alteração 20
Artigo 11, parágrafo -1 (novo)
A Comissão facultará todos os anos, até 30 de Abril, um relatório sobre o processo de atribuição de subvenções no ano em curso e os resultados das subvenções concedidas no ano anterior. Este relatório deverá incluir explicações quanto ao modo como a Comissão procedeu à selecção dos beneficiários do ano em curso. A Comissão convocará todos os anos, até 30 de Junho, uma reunião na qual participarão os Estados-Membros, os representantes do Parlamento Europeu e outros interessados, com o objectivo de debater o relatório em causa.
Alteração 21
Artigo 11, parágrafo 1
A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2004, sobre a realização dos objectivos do presente programa durante os três primeiros anos e, se necessário, proporá as adaptações necessárias com vista à eventual continuação do programa. Tal relatório basear-se-á nos relatórios relativos ao desempenho dos beneficiários e avaliará, em especial, a eficácia dos seus contributos no que se refere à realização dos objectivos mencionados no artigo 1º e no anexo.
A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2004, sobre a realização dos objectivos do presente programa durante os três primeiros anos e, se necessário, proporá as adaptações necessárias com vista à eventual continuação do programa. Tal relatório basear-se-á nos relatórios relativos ao desempenho dos beneficiários e avaliará, em especial, a eficácia dos seus contributos no que se refere à realização dos objectivos mencionados no artigo 1º e no anexo. Ao apresentar o seu Anteprojecto de Orçamento, a Comissão transmitirá à Autoridade Orçamental uma avaliação qualitativa e quantitativa da acção, avaliação essa que será feita com base no programa anual e em indicadores de performance.
Alteração 22
Anexo, ponto 2, travessão 1, sub-travessão 3 bis (novo)
-
a relevância no que se refere ao reforço dos laços europeus e à interligação entre pequenas associações regionais ou locais que trabalham no sentido de aplicarem no meio em que operam o acervo comunitário em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável;
Alteração 23
Anexo, ponto 3, sub-ponto 1
1.
em caso de igualdade dos restantes parâmetros, as ONG de maiores dimensões
(medidas pela média
das suas despesas anuais auditadas referentes aos dois anos anteriores e pelas despesas totais elegíveis previstas para o ano a que se refere a subvenção) receberão montantes superiores aos das ONG de menores dimensões. Todavia, quanto maior for a ONG, menor será esta vantagem
;
1.
em caso de igualdade dos restantes parâmetros, o montante da subvenção para
as ONG com maior número de actividades relevantes
(medidas pelo valor médio
das suas despesas anuais auditadas referentes aos dois anos anteriores e pelas despesas totais elegíveis previstas para o ano a que se refere a subvenção) será normalmente superior ao montante das subvenções concedidas às ONG com menor número de actividades relevantes. No entanto, a distribuição será efectuada de forma não linear, pelo que os beneficiários com um menor número de actividades relevantes receberão uma percentagem de apoio comparativamente superior
;
Alteração 24
Anexo, ponto 4, travessão 7
-
contribuições em espécie.
-
contribuições em espécie para as organizações com um orçamento anual de, pelo menos, 300 000 euros
.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção das organizações não governamentais com actividades essencialmente no domínio da protecção do ambiente (COM(2001) 337
- C5-0281/2001
- 2001/0139(COD)
)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 337
)(1)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0281/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0317/2001
),
1. Aprova a proposta da Comissão assim alterada;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a Presidente do Parlamento Europeu de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.